Disciplina os serviços de Transportes Coletivos de Carros de Aluguel “TAXIS” no Território do Município.
Lei Nº 132
Disciplina os serviços de Transportes Coletivos de Carros de Aluguel “TAXIS” no Território do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná, Decretou eu, Prefeito Municipal, sanciono a. seguinte Lei:
Art. 1º - Toda a permissão de serviços públicos relativo a transporte coletivo com carros de aluguel, também denominados TAXIS, compreendidos na Jurisdição do Município será regida pela presente Lei.
Art. 2º - No território do Município serão permitidos no máximo um veículo para. cada 700 (setecentos) habitantes.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Prefeito ,mediante Decreto a seleção dos pontos de estacionamento dos veículos e a sua localização, tanto na cidade como no interior do Município, observadas as necessidades locais.
Art. 3º - Para a aplicação do mencionado no artigo anterior, serão adotados os dados demográficos oficiais do IBGE, no mês de janeiro do ano em exercício.
Art. 4º - Cabe ao Prefeito Municipal, observadas as disposições do Capitulo IV desta Lei, alterar o número de permissões de veículos respeitadas sempre as percentualidades de habitantes existentes no território do Município conforme previsto no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º - As permissões de transito coletivo por sua natureza são precárias e como tal não geram direitos de perpetuidade ou de continuidade, não cabendo aos permissionários o direito de qualquer indenização quando por necessidade ou interesse ou interesse público houver revogação da permissão.
Parágrafo único - A renovação das concessões far-se-á somente em razão de modificações de condições ou supressão completa de serviços.
Art. 6º - Exceto no caso das condições previstas no artigo anterior os permissionários terão direito assegurado por 5 (cinco) anos guardado o direito de preferência, de ofício, por igual período, observadas as demais normas da presente lei.
CAPITUlO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO E PLANTÕES
Art. 7º - Consideram-se pontos de estacionamento os locais destinados pela Prefeitura e onde os permissionários recebem os chamados usuários para prestação de serviços.
Art. 8º - Compete privativamente ao Prefeito, mediante Decerto, proceder à escolha dos pontos de estacionamento dos veículos de aluguel, que devem ser em logradouros públicos, sendo absolutamente vedados em próprios particulares.
§ 1º - Na sedo do Município, nos pontos de estacionamento deverão constar no mínimo 2 (dois) veículos.
§ 2º - Em cada ponto, dentro das possibilidades haverá guarita especial,
para o abrigo dos motoristas e usuários.
§ 3º - No interior do Município, os pontos serão fixados preferentemente nos povoados, e quando houver mais de um permissionário, na mesma localidade, fixar-se-á um ponto, somente para cada 30 (trinta) casas existentes.
Art. 9º - É vedada aos permissionários a fixarem pontos diversos aos que foi destinado pela Prefeitura para prestação de serviços.
§ 1º - Excetua-se da obrigação prevista no presente artigo as chamadas noturnas, compreendidas entre as 22:00 horas às 6:00 horas do dia.
CAPITULO III
DAS PERMISSÕES
Art.10º - As permissões a serem outorgadas pelo Município se farão mediante licitação com ampla. divulgação, mediante edital com prévia publicação de 30 (trinta) dias.
Art. 11º - Somente poderão licitar, objetivando a permissão prevista na presente lei, os motoristas profissionais autônomos, portadores dos seguintes documentos:
a) - Carteira de Habilitação profissional, inclusive o Psicotécnico;
b) - Folha corrida fornecida pelo Juizado da. Comarca;
c) - Atestado de vida e residência fornecido pela Delegacia de polícia;
d) - Atestado de bons antecedentes policiais;
e) - Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Publica Federal, Estadual e Municipal;
f) Certidão fornecida pelo Município que prove não ser o interessado concessionário autorizado ou permissionário de qualquer outro favor público concedido;
g) - Atestado de sanidade física, mental, odontológica, Atestado de Imunização e Abreugrafia, com visto do módico Chefe da unidade sanitária de Marmeleiro.
h) - Quitação Militar Eleitoral;
Parágrafo único - A folha. corrida e o atestado de vida, e residência previstas no presente artigo deverão ser fornecidos respectivamente pelos cartórios criminais e delegacias de policias onde o interessado viveu nos últimos dois anos.
Art.12º - Todos os documentos previstos no artigo anterior deverão ser inteiramente favoráveis ao interessado sob pena de indeferimento do pedido, independente do resultado da licitação.
§ 1º - Em caso de o interessado que haja a qualquer tempo sido condenado criminalmente independente das demais disposições do presente artigo, deverá juntar prova de extinção de punibilidade para sua habilitação.
§ 2º - Qualquer fraude ao que dispõe o presente artigo, importará na perda da permissão independente da ação penal própria por crime contra a Administração Pública.
APITULO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 13º - Todas as permissões serão outorgadas pela Prefeitura mediante licitação e somente serão admitidas as que perfizerem as condições previstas no artigo 11º da presente lei.
Art. 14º - O critério de escolha dos permissionários será feito por exclusão, seguindo-se os seguintes quesitos:
I - Os que já tenham sido permissionários nos últimos 5 (cinco) anos;
II - Os que de qualquer forma tenham com a família outra fonte de renda;
III - Os que apresentarem veículos em piores condições para o ramo, como número de portas, potência do motor etc.
Art. 15º - As licitações serão julgadas por uma Comissão designada por Decreto do Executivo, em lugar e hora pré-deteminados em edital, na presença dos proponentes ou de seus representantes legais.
Art. 16º - No prazo máximo de 15 dias após a abertura e julgamento da licitação caberá ao Executivo a autorga da permissão observadas as leis tributárias vigentes.
Art. 17º- Ficam dispensados das licitações os permissionários que dentre as demais disposições da presente lei adquirem um veículo
CAPITULO V
Dos Veículos
Art. 18º - Qualquer tipo de veículo motorizado tipo automóvel poderá ser utilizado no trânsito coletivo desde que prove as condições de segurança e perfaça os seguintes quesitos.
praça. ocupante.
I - Seja de ano de fabricação inferior a 6 (seis) anos para o ingresso na II - De 4 (quatro) portas, ou de 2(duas) com a retirada do banco dianteiro do
III - De pintura uniforme, e com Xadrez preto e vermelho nas portas
dianteiras dos veículos.
IV - Com o sinal convencional de TAXI, sobreposto ao veículo com letreiro iluminado à noite.
Art. 19º - Os veículos táxis, em nenhuma hipótese poderão ser substituídos por qualquer outro veículo sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, que se dará, atendendo todas as demais disposições desta Lei.
Art. 20º - Nenhum veículo permissionário poderá transitar sem atender inteiramente as disposiç5es do artigo 18 da presente lei, mesmo que esteja em fase de reparos.
Art.21º - Cabe aos permissionários o direito de substituir os respectivos veículos por outros, mas que estes sejam sob qualquer aspecto em melhores condições, observados, o ano de fabricação e melhor estado de conservação.
Parágrafo único -Cabe a fiscalização da Prefeitura proceder à perícia da situação do veículo a que se propõe o permissionário lotar na praça.
Art. 22º - Nenhum permissionário obterá renovação da permissão sobre o veículo de fabricação superior a 8 (oito) anos, ficando obrigado a substituí-lo dando atendimento ao previsto no artigo 18º da presente lei.
CAPITULO VI
DAS TARIFAS
Art. 23º - As tarifas serão pré-fixadas por Decreto do Executivo obedecendo principalmente a especial inflacionária, a alta do custo da gasolina, óleos e lubrificantes e obedecerão também o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 24º - Todo veiculo deverão contar sempre com a tabela de preços exposta em seu respectivo veículo, para o conhecimento dos usuários.
§ 1º - A tabela referida neste artigo, deverá ser expedida pela Prefeitura Municipal, devendo ser rubricada pelo Prefeito Municipal e com carimbo da Municipalidade.
§ 2º - Toda vez que houver alteração de tarifa, deverá o Executivo emitir tabela atualizada que em três dias, deverá ser substituída pela anterior, no interior do veículo.
Art. 25º - Haverá sempre alteração de preço das tarifas quando em dias de barro e a noite das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte.
CAPITULO VII
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 26º - Fica expressamente vedado ao permissionário:
Executivo;
Executivo;
I - Cobrar dos usuários tarifas fora das normas e preços pré-fixados pelo
II - Estacionar em ponto diverso ao fixado pela Prefeitura;
III - Permanecer em débito com a fazenda Publica Municipal;
IV - Substituir o veículo lotado sem a previa homologação de licença do
V - De qualquer forma violar as normas das posturas, leis tributárias
municipais e do trânsito.
§ 12 — Qualquer infração às disposições da presente lei, importará em cominação de penas de suspensão temporária da permissão até a definitiva locação dos direitos de permissão.
infração.
§ 2º - As penas serão aplicadas pelo Prefeito, de acordo com o grau de
Art. 27º - Perderá os direitos de permissão o permissionário que for
condenado pela Justiça com mais de 2 (dois) anos de pena.
Parágrafo único - Se à pena for inferior a dois anos, fica suspensa a permissão enquanto durar a penalidade.
CAPITULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS ESTACI0NADOS
Art. 28º - Os permissionários poderão vender seus veículos estacionados a terceiros, que com aquele firmará requerimento fundamentado ao Prefeito, requerendo a transferência da permissão.
Art. 29º - O pretendente à permissão conforme previsto no artigo anterior, deverá juntar ao requerimento os documentos previstos no artigo 11º, sujeitando-se
inteiramente às demais normas da presente lei.
Art. 30º - O permissionário que vender seu veículo estacionado, fica privado do direito de nova permissão no mesmo ramo por dois anos
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º - Os permissionários, por ocasião da autorga de permissão, firmarão com a Prefeitura compromisso, de acordo, conforme padrão adotado por Decreto do Executivo comprometendo-se ao cumprimento das normas e disposições da presente lei e demais disposições inerentes ao contrato de permissão.
Art. 32º - Todos os processos relativos a permissões do gênero, serão arquivados em pasta especial, bem como matérias relativas ao assunto.
Art. 33º - O Executivo, objetivando aprimorar a fiscalização no que tange ao trânsito coletivo, sendo necessários, manterá Convênio com as autoridades do DETRAN, DEER e DNR de colaboração mútua.
Art. 34º - Fica concedido aos atuais permissionários o prazo de seis meses a partir da presente lei, para a regularização dos respectivos veículos, sob pena de perda da respectiva permissão.
Art. 35º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, aos quatro dias do mês de outubro de 1973.