Contract
Cláusula Primeira - O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n.º 17.184.037/0001-10 e as pessoas nomeadas e qualificadas neste instrumento, doravante denominados, respectivamente, MERCANTIL DO BRASIL e CLIENTES, ajustam o presente "Contrato Unificado Mercantil do Brasil", que regulamenta a Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta Corrente e/ou Poupança e contratação dos demais produtos, mediante a adesão no formulário "Ficha Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços", o qual passa a ter a seguinte redação:
I - CONTA CORRENTE E/OU POUPANÇA
1 - O MERCANTIL DO BRASIL abre aos CLIENTES Conta Corrente Bancária e/ou Conta de Poupança, nos termos especificados neste contrato, encontrando-se as identificações no item - "Identificação do Cliente" da "Ficha Proposta de Abertura de Conta".
O MERCANTIL DO BRASIL poderá na abertura e/ou durante a manutenção da conta corrente, exigir dados, documentos e declarações que entenda necessários à perfeita identificação, qualificação e conhecimento de seus Clientes em especial, mas não se limitando, às informações necessárias à prevenção e ao combate à “lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”, à identificação e ao relacionamento das pessoas politicamente expostas ou expostas na mídia. Com isso, o MERCANTIL DO BRASIL, poderá, a seu exclusivo critério, não dar prosseguimento ao processo de abertura da conta corrente.
A) DA DOCUMENTAÇÃO
2 - Os CLIENTES entregam, neste ato, ao MERCANTIL DO BRASIL os documentos comprobatórios das informações prestadas, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil.
3 - Os CLIENTES deverão, obrigatoriamente, comunicar por escrito ao MERCANTIL DO BRASIL toda e qualquer alteração das informações por eles prestadas, principalmente as referentes a alterações no estatuto social, alterações estatutárias, contrato social, alteração contratual, procuração e as relativas aos dados de identificação, endereço e telefone. Se não houver comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados recebidos, para todos os efeitos, os avisos enviados para o último endereço registrado no MERCANTIL DO BRASIL.
4 - Na ocorrência de irregularidades referentes à documentação dos CLIENTES, verificadas no curso de seu relacionamento com o MERCANTIL DO BRASIL, será suspenso o fornecimento de talonário de cheques até a regularização de tal situação. Não ocorrendo tal regularização, o MERCANTIL DO BRASIL poderá proceder ao encerramento da conta corrente, na forma das normas do Banco Central do Brasil.
5 - As procurações, mandatos ou instruções, por instrumento público, entregues ao MERCANTIL DO BRASIL, serão considerados revogados ou cancelados, quando por prazo indeterminado ou antes do prazo determinado a partir do recebimento do aviso por escrito neste sentido, ficando, destarte, o MERCANTIL DO BRASIL isento de qualquer responsabilidade, na falta da comunicação.
6 - É facultado ao MERCANTIL DO BRASIL, nos termos da legislação vigente e normas reguladoras ditadas pelo Banco Central do Brasil, microfilmar cheques e outros comprovantes de lançamentos
(créditos/débitos) efetuados nas contas correntes de depósitos mantidas junto às agências, após o que o original será destruído, sendo que os microfilmes arquivados, desde já, são reconhecidos pelo titular como autênticos, para todos os fins de direito, valendo como documentos comprobatórios dos originais restituídos e/ou inutilizados.
B) DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
7 - A movimentação da conta de poupança e de outras aplicações financeiras será efetuada por meio dessa conta corrente.
8 - O MERCANTIL DO BRASIL estabelecerá limites mínimos e máximos para a realização de aplicações financeiras.
9 - O MERCANTIL DO BRASIL enviará comunicado aos CLIENTES que não movimentarem suas contas por um período de 90 (noventa) dias informando sobre essa condição. Caso o CLIENTE continue sem movimentar a sua conta por um período de 180 (cento e oitenta) dias, o MERCANTIL DO BRASIL manterá a conta paralisada podendo, a seu critério, proceder ao encerramento definitivo da conta respeitando-se as condições exigidas para esse fim.
10 - Se ocorrer a adesão ao limite emergencial de crédito, e for aprovada a análise da possibilidade de concessão do referido limite pelo MERCANTIL DO BRASIL, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
10.1 Na hipótese de o MERCANTIL DO BRASIL efetuar, eventualmente, o pagamento de cheques que não apresentem provisão suficiente de fundos, o que caracteriza a operação de crédito (sem contrato prévio) denominada ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, sobre essa operação incidirão juros remuneratórios à taxa informada pelos canais de divulgação do MERCANTIL DO BRASIL, sem prejuízo de IOF incidente sobre a operação, valores esses que serão imediatamente debitados na conta-corrente do emitente, independentemente do prévio aviso e/ou anuência do mesmo que, desde já, autoriza esse débito.
10.2 Excepcionalmente ocorrendo débito/saque sobre valores ainda não disponíveis, relativos a depósitos em cheques, caracterizando, assim, a operação de crédito denominada ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, ficará a critério do MERCANTIL DO BRASIL, acatar ou devolver.
10.3 Sobre os valores liberados incidirão, desde a data da liberação, juros que serão cobrados com a mesma taxa e encargos contratados no produto de crédito rotativo. Na ausência de contrato de crédito rotativo, será aplicada a taxa e encargos de Adiantamento a Depositante.
11 - Os CLIENTES declaram-se cientes de que, por força dos normativos do Banco Central do Brasil, terão seus nomes incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e outras entidades de proteção ao crédito, caso tenham cheque devolvido por insuficiência de fundos, na segunda apresentação ou por conta encerrada. Na primeira hipótese é facultado ao MERCANTIL DO BRASIL a manutenção ou o encerramento da conta, ficando os CLIENTES, em qualquer caso, obrigados a devolverem, imediatamente, os talões de cheques em seu poder, após a comunicação que o MERCANTIL DO BRASIL fizer nesse sentido.
12 - Os nomes dos CLIENTES serão excluídos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, automaticamente, após decorrido o prazo previsto pelo Banco Central do Brasil, ou a qualquer tempo, desde que os CLIENTES comprovem o pagamento dos cheques que deram origem à ocorrência ou regularizem o débito decorrente de prática espúria, ou por determinação do Banco Central do Brasil.
13 - É de responsabilidade dos CLIENTES o pagamento de cheque extraviado, furtado ou roubado, bem como de cheque falsificado ou adulterado, caso o mesmo não proceda o prévio aviso ao MERCANTIL DO BRASIL e a sustação do referido cheque.
14 - Nas hipóteses de sustação de cheque, compete aos CLIENTES informarem ao MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, mediante declaração contendo os motivos detalhados que levaram os CLIENTES a procederem tal sustação, exceto em caso de furto, roubo ou extravio, hipóteses em que a declaração será substituída pela cópia do respectivo Boletim de Ocorrência (BO), lavrado perante a autoridade policial competente, que deverá ser entregue ao MERCANTIL DO BRASIL.
14.1 Admite-se que as solicitações de sustação de cheques sejam realizadas por telefone, ou por meio eletrônico. No caso de furto, roubo ou extravio, o seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmado, mediante entrega da cópia do Boletim de Ocorrência (BO) na agência, nos termos da lei, o MERCANTIL DO BRASIL a considerará inexistente.
15 - Não configurará quebra de sigilo bancário a adoção, pelo MERCANTIL DO BRASIL, de qualquer providência destinada à cobrança de eventuais saldos devedores na conta corrente, inclusive a contratação de terceiros especializados para tanto.
16 - Os CLIENTES comprometem-se que essa conta corrente, bem como os produtos e serviços a ela vinculados serão utilizados, exclusivamente, para fins comerciais e regulares, dentro dos requisitos legais, inclusive aqueles previstos na Lei 9.313, de 31/03/1998.
17 - A conta corrente poderá ter a sua movimentação bloqueada, a qualquer momento, caso seja identificado pelo Mercantil do Brasil a ocorrência de alguma irregularidade que exija tal providência.
C) DO TALONÁRIO DE CHEQUES E CARTÃO MAGNÉTICO
18 - O fornecimento de talonário de cheques está condicionado à política interna do Mercantil do Brasil, sendo que os critérios adotados podem ser obtidos pelos clientes junto às agências.
19 - O fornecimento de talonário de cheques dependerá da inexistência de restrições cadastrais, inclusive no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, em nome dos CLIENTES, de seus responsáveis ou de seus procuradores ou de qualquer outro motivo que vier a ser definido pelo Banco Central do Brasil.
20 - Quando, por qualquer motivo, o titular estiver impedido de receber talonário de cheques, a conta de depósitos à vista somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso, nominativo ao próprio emitente, por recibo ou por meios eletrônicos de pagamento. (Resolução 2.025, do Banco Central do Brasil, de 24 de novembro de 1993).
21 - O MERCANTIL DO BRASIL fornecerá aos responsáveis indicados pelo CLIENTE o cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, para utilização dos serviços bancários, que lhe será encaminhado por via postal ou retirado na agência, assumindo os CLIENTES e seus responsáveis a total responsabilidade pelo seu uso.
D) DA COBRANÇA DE TARIFAS
22 - Os produtos e serviços prestados pelo MERCANTIL DO BRASIL aos CLIENTES serão por esse cobrados como tarifas individualizadas ou por pacote de serviços em conformidade com as normas especificadas pelo Banco Central do Brasil.
22.1 Os CLIENTES que não optarem pela adesão aos pacotes de serviços oferecidos autorizam, expressamente, desde já, por tempo indeterminado, o MERCANTIL DO BRASIL a efetuar o débito na (s) sua(s) conta(s) corrente(s) relativo à cobrança de tarifas individualizadas, referentes à utilização dos produtos e serviços objeto do presente Contrato e de produtos e serviços que vierem a ser criados e disponibilizados pelo MERCANTIL DO BRASIL. A Tabela de Tarifas, para prévia consulta pelos CLIENTES, encontra-se em local visível em cada agência do MERCANTIL DO BRASIL e disponível na internet.
22.2 Os CLIENTES que optarem por um dos pacotes de serviços oferecidos, adesão efetuada mediante termo específico “Termo de Adesão, Alteração e Cancelamento ao Pacote de Serviços Pessoa Jurídica”, autorizam expressamente, desde já, durante a vigência da adesão ao pacote, o MERCANTIL DO BRASIL a efetuar o débito mensal na (s) sua(s) conta(s) corrente(s) relativo à cobrança do valor do pacote escolhido.
E) DAS AUTORIZAÇÕES
23 - OS CLIENTES autorizam, expressamente, a verificação dos dados constantes na ficha proposta, bem como a obtenção ou fornecimento de informações cadastrais perante a outras fontes ou instituições financeiras, inclusive quanto à existência de valores de operações de crédito na Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, na Centralização de Serviços dos Bancos - SERASA e no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
24 Os CLIENTES autorizam, por prazo indeterminado, o MERCANTIL DO BRASIL a aplicar os recursos disponíveis em sua conta corrente em investimentos financeiros, bem como a efetuar resgates automáticos de aplicações (inclusive de contas de Poupança) para suprimento da conta corrente, respeitados o valor do saldo mínimo exigido em conta e os valores mínimos e máximos de aplicação e resgate definidos pelo MERCANTIL DO BRASIL.
24.1 Os CLIENTES dispensam o MERCANTIL DO BRASIL da remessa dos comprovantes específicos das operações realizadas com base nesta cláusula, os quais poderão ser substituídos por extratos periódicos, na forma da regulamentação em vigor.
24.2 O MERCANTIL DO BRASIL, na realização das aplicações previstas nesta cláusula, agirá na qualidade de mandatário dos CLIENTES, ficando, desde já, investido de todos os poderes que forem necessários para esse fim.
25 - Os CLIENTES autorizam, expressamente, a entrega de talonários de cheques, cartões magnéticos e/ou correspondências desta conta corrente no endereço de correspondência por eles informado, mediante identificação do recebedor, a partir da data de abertura da conta corrente e sempre que o sistema do MERCANTIL DO BRASIL detectar a necessidade de nova remessa.
26 - Os CLIENTES autorizam ao MERCANTIL DO BRASIL a sua habilitação para utilização das transferências eletrônicas: Transferência Eletrônica Disponível - TED, Transferência entre contas MB
– Crédito em conta; Emissão de Documento de Crédito DOC e Pagamentos Instantâneos – Pix no limite mínimo padrão estabelecido pelo MERCANTIL DO BRASIL.
26.1 A Transferência Eletrônica Disponível - TED consiste na transferência de recursos do CLIENTE, disponíveis para saque imediato em espécie, mantidos no MERCANTIL DO BRASIL, para contas correntes ou poupança para instituições financeiras, no âmbito do território nacional.
26.1.1. As solicitações de envio de TED, deverão obedecer aos parâmetros de horários previamente divulgados pelo MERCANTIL DO BRASIL, de acordo com o funcionamento das câmaras de liquidação (CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos ou STR - Sistema de Transferência de Reservas).
26.2 O Pix é um meio de pagamento eletrônico, para que o CLIENTE possa realizar pagamento e/ou transferência, em tempo real e de forma segura, 24 horas nos 7 dias da semana e em todos os dias do ano.
26.2.1 O CLIENTE poderá solicitar o cadastro de chave Pix (informação relacionada ao titular de uma conta, que pode ser CNPJ; e-mail; telefone ou Chave aleatória) com o intuito de simplificar a inserção de dados pelo pagador.
26.2.2 O CLIENTE poderá realizar a devolução de recursos de determinada transação do âmbito Pix, uma vez que não reconhece o recebimento. Deve ser informado o valor (total ou parcial) e o motivo da devolução, em até 90 (noventa) dias da data da transação de pagamento original.
26.3 O MERCANTIL DO BRASIL, não será responsável em nenhuma hipótese, por fatos decorrentes de força maior ou casos fortuitos, principalmente com relação á falta de energia elétrica, greves, paralisação do serviço de telefonia, funcionamento irregular dos equipamentos de transmissão de dados do destinatário, que juntos ou isoladamente, impossibilitem a concretização da transferência. A operação será retomada pelo MERCANTIL DO BRASIL, automaticamente, tão logo se verifique a regularização do evento detectado.
26.4 O MERCANTIL DO BRASIL somente cumprirá os pedidos de transferências quando houver saldo disponível suficiente para suportar o valor a ser transferido, a tarifa devida ao MERCANTIL DO BRASIL pela utilização do serviço.
26.5 O MERCANTIL DO BRASIL adota limites mínimos e máximos de valor para utilização das transferências eletrônicas.
26.5.1 O MERCANTIL DO BRASIL poderá, a qualquer momento, alterar esses limites mínimos e máximos.
Os limites cadastrados, poderão ser alterados pelo CLIENTE, por meio do formulário de Alteração de Limites.
26.6 A indicação correta da instituição financeira, agência, conta corrente ou equivalente, nome ou razão social, CPF ou CNPJ do destinatário do recurso, Chave Pix, bem como do seu valor é de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE.
26.7 O MERCANTIL DO BRASIL poderá realizar o bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação, em casos de suspeita do uso dos arranjos de pagamento (TEF, TED, DOC, Boleto, PIX, Cartão de débito) para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. O Banco poderá inclusive realizar o débito dos recursos bloqueados quando a fraude é confirmada ou ocorra a falha operacional nos sistemas de tecnologia da informação.
27 - Os CLIENTES, autorizam o MERCANTIL DO BRASIL, a efetivar quaisquer operações por intermédio de terminais eletrônicos, do serviço telefônico Alô Mercantil SAC, de microcomputadores, ou por qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado, mediante a utilização de código secreto (senha) que é de uso pessoal e intransferível, assumindo o CLIENTE total responsabilidade pelo seu uso.
27.1 A senha é a assinatura eletrônica de exclusivo conhecimento e responsabilidade do CLIENTE nas transações que realizar, caracterizando a sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, de vez que valerão como sua ordem pessoal, não sendo imputada, sob hipótese alguma, responsabilidade ao MERCANTIL DO BRASIL pelo seu uso indevido ou quebra de seu sigilo, bem como prejuízo a terceiros pelo seu uso.
F) DO ENCERRAMENTO DA CONTA
28 - O MERCANTIL DO BRASIL poderá encerrar a conta corrente, nas seguintes condições:
• Por inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;
• Havendo interdição judicial;
• Na ocorrência de cancelamento do CNPJ, ou outras irregularidades cadastrais apontadas pela Secretaria da Receita Federal.
- O MERCANTIL DO BRASIL poderá enviar comunicação solicitando ao CLIENTE a regularização da situação cadastral do CNPJ Caso não ocorra a regularização no prazo estabelecido pelo banco ou na hipótese de não haver a possibilidade de reestabelecimento da inscrição junto à Secretaria da Receita Federal, a conta estará sujeita a bloqueio de movimentação e posterior encerramento.
• Por ordem de qualquer autoridade competente.
• Se apuradas quaisquer irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo MERCANTIL DO BRASIL;
• Na constatação de movimentação de valores oriundos de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor, bem como na verificação de movimentação incompatível com a capacidade financeira declarada pelo CLIENTE ou com as atividades desenvolvidas por estes, hipóteses em que as contas terão os investimentos vinculados à elas resgatados, com consequente e imediato encerramento;
• Na ausência de movimentação da conta por um período superior a 180 dias caso não existam produtos e serviços vinculados que impeçam o encerramento.
• Se for constatada, por qualquer forma, inclusive por listas, relações ou outros meios de divulgação utilizados pelas autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, que o Cliente incentiva ou faz uso, de forma direta ou indireta, de práticas contrárias à política socioambiental do banco e/ou aos direitos trabalhista, ambiental, social e humano, sendo exemplos dessas práticas o uso ou incentivo do trabalho escravo e/ou da mão de obra infantil, a prática de condutas que contribuam para a degradação do meio ambiente, o desmatamento não autorizado, a compra ou revenda de madeira proveniente de áreas de desmatamento ilegal, a prática de discriminação de qualquer tipo.
29 - As partes, MERCANTIL DO BRASIL e/ou CLIENTE, mesmo sem indicação do motivo, podem encerrar a conta corrente, ficando sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
29.1 Por parte do MERCANTIL DO BRASIL - Comunicação prévia por escrito, da intenção de rescindir o contrato, encaminhando ao CLIENTE um “Aviso de Encerramento”, contendo as condições nas quais se dará o encerramento da conta.
29.2 Por parte do CLIENTE - Autenticação com Cartão e Senha ou Assinatura do formulário “Termo de Encerramento de Conta”, fornecido pelo MERCANTIL DO BRASIL.
29.3 O MERCANTIL DO BRASIL fornecerá ainda ao CLIENTE um demonstrativo dos compromissos pendentes, relativos aos produtos e serviços vigentes e valores a serem quitados. O encerramento definitivo da conta ficará sujeito à completa liquidação dos compromissos relacionados no referido documento.
29.4 O MERCANTIL DO BRASIL terá um prazo de 30 (trinta) dias para tomar as providências regulamentares quanto ao encerramento, desde que todas as pendências estejam liquidadas pelo CLIENTE. Caso os compromissos sejam integralmente liquidados pelo CLIENTE a conta será definitivamente encerrada o que poderá, inclusive, ocorrer antes do prazo de 30 dias. Na hipótese do CLIENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, por algum motivo, não tomar as providências que permitam o efetivo encerramento da conta, poderá haver cobrança de tarifa.
29.5 No caso de contas conjuntas, solidárias ou não, o encerramento somente será admitido mediante assinatura no “Termo de Encerramento de Conta” de todos os titulares ou de seus representantes legais.
29.6 Independentemente de o encerramento ocorrer por iniciativa do MERCANTIL DO BRASIL ou dos CLIENTES, os CLIENTES estarão obrigados a devolver o cartão e as folhas de cheque em seu poder ainda não utilizadas ou apresentar declaração de que as inutilizou. Os cheques que não forem entregues ao MERCANTIL DO BRASIL serão devolvidos por motivo de conta encerrada, quando da sua apresentação.
29.7 Os CLIENTES deverão manter fundos suficientes para pagamentos assumidos junto ao MERCANTIL DO BRASIL ou decorrentes de disposições legais.
29.8 A conta corrente não será encerrada enquanto existir saldo devedor, compromissos e débitos decorrentes de outras obrigações contratuais mantidas pelo CLIENTE com o MERCANTIL DO BRASIL, cujos pagamentos estejam a ela vinculados. A eventual novação de débitos aceita de comum acordo pelas partes, não será obstáculo para o encerramento definitivo da conta.
29.9 Eventual saldo credor será colocado à disposição do CLIENTE mediante saque no caixa.
29.10 O MERCANTIL DO BRASIL emitirá aviso aos CLIENTES informando a data do encerramento da conta, sendo admitida, quando possível, a utilização de meio eletrônico para isso.
II - DÉBITO AUTOMÁTICO
30 - Autorizo (amos) o MERCANTIL DO BRASIL a debitar em minha (nossa) conta corrente o valor referente à liquidação de fatura, aviso, notificação, lançamento, bloqueto, taxas, contas de àgua, luz, telefone ou quaisquer outras que possam ser recebidas pelo MERCANTIL DO BRASIL, de acordo com as condições a seguir mencionadas e cadastramento prévio e específico.
31 - A referida autorização terá validade por prazo indeterminado, podendo as partes rescindí-la, a qualquer momento, mediante aviso de cancelamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou quando os CLIENTES tiverem 03 (três) faturas, consecutivas, não debitadas por insuficiência de saldo.
32 - As liquidações serão efetuadas por ordem, conta e risco dos CLIENTES, eximindo-se o MERCANTIL DO BRASIL de qualquer responsabilidade pela não realização desses pagamentos sempre que:
32.1 Os CLIENTES deixarem de ser correntistas;
32.2 Os dados fornecidos para liquidação forem insuficientes, imprecisos ou inadequados;
32.3 A realização do pagamento se tornar litigiosa;
32.4 O credor recusar a liquidação, exigir acréscimos, declarações ou elementos que não tenham sido confiados pelos CLIENTES ao MERCANTIL DO BRASIL;
32.5 A conta corrente dos CLIENTES não apresentar saldo suficiente à cobertura integral do pagamento, sendo que não haverá pagamento parcial.
33 - Em qualquer hipótese, a responsabilidade do MERCANTIL DO BRASIL pela realização inadequada da liquidação fica limitada ao valor desse mesmo pagamento.
III - COBRANÇA
34. O MERCANTIL DO BRASIL, em todas as localidades onde mantém agências, efetuará os recebimentos do CLIENTE que sejam decorrentes de faturas por ele emitido assumindo, sob as penas da Lei, integral e exclusiva responsabilidade pela existência e legitimidade dos referidos créditos e as demais instruções relativas aos mesmos.
35. O CLIENTE enviará ao MERCANTIL DO BRASIL os dados dos títulos a serem cobrados por meio de transmissão de dados, arquivos eletrônicos, inclusão via Internet Banking/Office Banking ou documento físico, contendo os seguintes elementos: a) número da fatura/documento; b) vencimento; c) valor; d) identificação do devedor, inclusive endereço completo e número do CNPJ ou CPF; e) valor da mora por dia de atraso no pagamento.
36. Se o devedor tiver feito a adesão ao sistema DDA – Débito Direto Autorizado, bem como incluir na adesão os seus Pagadores Eletrônicos Agregados Dependentes, por meio da indicação do número do CPF ou CNPJ, deixará de receber os boletos de cobrança registrada, impressos em papel a ele(s) destinado(s) e passa a ter ciência desses boletos exclusivamente de forma eletrônica por meio do sistema DDA, em que constam titulares o Pagador Eletrônico e se for o caso seus Pagadores Agregados Dependentes.
37. O não recebimento dos boletos de cobrança registrada, em papel, não encerra as obrigações que o Pagador Eletrônico e seus Pagadores Eletrônicos Agregados Dependentes possuem com os emitentes dos boletos, razão pela qual permanecem responsáveis pelo pagamento da dívida representada pelos boletos apresentados eletronicamente por meio do sistema DDA.
38. Os boletos de cobrança eletrônica registrada continuarão sendo enviados e apresentados em papel nos respectivos endereços dos pagadores quando emissão for realizada pelo próprio beneficiário.
39. Para minimizar o risco de pagamentos em duplicidade, quando os boletos de cobrança registrada forem apresentados por meio do sistema DDA e também postados ou entregues diretamente aos Pagadores Eletrônicos e seus Pagadores Eletrônicos Agregados Dependentes, em papel, pela pessoa física ou jurídica responsável pela emissão desses boletos, o Pagador Eletrônico está orientado a priorizar o pagamento dos boletos de cobrança registrada apresentados por meio do sistema DDA.
40. A critério do CLIENTE, poderão ser enviadas instruções complementares como concessão de abatimento/desconto, pedido de baixa, alteração do vencimento, pedido e/ou sustação de protesto.
41. O MERCANTIL DO BRASIL receberá os encargos para as cobranças não pagas na data do seu vencimento, não assumindo, porém, a responsabilidade pela cobrança de tais encargos, caso estejam em desacordo com a legislação pertinente à espécie de seu cadastro ou ainda não constarem no boleto.
42. A critério e faculdade do MERCANTIL DO BRASIL, inclusive sob a possibilidade de recusa, relativamente aos casos em que o CLIENTE autorizar a remessa para protesto dos títulos colocados em cobrança com registro que estejam vencidos, o CLIENTE declara, sob as penas da Xxx, ter em seu poder a documentação que comprove a efetiva compra/venda/entrega das mercadorias e/ou prestação de serviços, comprometendo-se a enviá-la imediatamente ao MERCANTIL DO BRASIL, o qual arquivará tal documentação em sua dependência, estando desde já autorizado a exibi-la a qualquer momento, caso seja solicitada pelo devedor ou mediante determinação judicial, especialmente se ocorrer ou se pretender ocorrer a sustação judicial do protesto.
43. O MERCANTIL DO BRASIL agirá como mero mandatário na apresentação de títulos para protesto, por conta, risco e em nome do CLIENTE, sempre e apenas quando por este solicitado, não assumindo, portanto, na qualidade de simples mandatário, qualquer responsabilidade decorrente de tal ato. Assim sendo, o CLIENTE declara e reconhece, neste ato, que o MERCANTIL DO BRASIL não poderá ser responsabilizado, como mandatário, pelo apontamento dos títulos remetidos a Cartório. O CLIENTE se obriga, também a informar imediatamente ao MERCANTIL DO BRASIL, por escrito, em caso de recebimento ou negociação direta com o pagador, de quaisquer dos títulos colocados em cobrança, sendo o CLIENTE único e exclusivo responsável em caso de descumprimento desta obrigação, pelas perdas e danos advindos da omissão.
44. Na hipótese de serem ajuizadas ações judiciais em face do MERCANTIL DO BRASIL, com base nos títulos protestados, o CLIENTE deverá, sempre que possível, substituir o MERCANTIL DO BRASIL no processo, de modo a isentá-lo de qualquer despesa, desde que tempestivamente informado para tanto. Caso a substituição não seja possível, o CLIENTE será informado do processo e acompanhará a defesa do MERCANTIL DO BRASIL, para anuir com ela ou sugerir modificações, de modo que ao final da demanda o CLIENTE possa reembolsar o MERCANTIL DO BRASIL do valor relativo ao pagamento de eventual decisão desfavorável e seus comprovados encargos e despesas
processuais, incluindo respectivos honorários com advogado, dentro de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão. Esta quantia deverá ser atualizada desde a data do desembolso pelo MERCANTIL DO BRASIL até a data do efetivo pagamento pelo CLIENTE, acrescido de juros de 12 (doze) por cento ao ano calculados “pro rata temporis”.
45. O MERCANTIL DO BRASIL não poderá, nos casos acima mencionados, ser responsabilizado pela não apresentação do título em cartório, bem como por outros fatos decorrentes de tal ato, devendo o CLIENTE assistir e/ou reembolsar o MERCANTIL DO BRASIL, em caso de qualquer prejuízo por ele sofrido, em tais hipóteses.
46. Em se tratando de pedidos de baixa de títulos que estejam em cartório, serão atendidos desde que haja tempo hábil para sua efetivação junto ao Cartório, observando o prazo legal, que é de 72 horas, após o protocolo do pedido de protesto no cartório.
47. As despesas decorrentes dos serviços de acionamento de protesto, sustação de protesto e emolumentos cartorários serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, as quais serão cobradas pelo custo real.
48. Caso ocorra a retenção indevida de crédito, pelo cartório, de títulos apontados, o MERCANTIL DO BRASIL, como mero mandatário, não poderá ser responsabilizado, ficando a cargo do CLIENTE adotar as providências que entenda cabíveis e que deva-se, intentadas contra aquele órgão.
49. Os dados transmitidos, conforme mencionado na Cláusula Segunda, serão transcritos para o cadastro de cobrança do CLIENTE, mantido pelo MERCANTIL DO BRASIL e a eles serão acrescidos os dados do CLIENTE e agência encarregada da cobrança, de acordo com o número do CEP (Código de Endereçamento Postal) de cada devedor indicado.
50. O CLIENTE se obriga a tomar as cautelas necessárias para a correta informação de todos os dados dos títulos a serem cobrados, isentando o MERCANTIL DO BRASIL, neste ato, de qualquer responsabilidade relativa a eventuais reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou danos emergentes, inclusive perante terceiros, decorrentes de irregularidades, omissões dos dados dos títulos ou instruções relativas aos mesmos.
51. No caso de oferta de serviços, o CLIENTE declara e garante ao MERCANTIL DO BRASIL que detém documento comprobatório da aceitação do pagador em receber boleto de proposta e obriga-se a apresentar prontamente tal documento quando for exigido pela instituição financeira.
52. O MERCANTIL DO BRASIL, para clientes informatizados e que utilizam a cobrança eletrônica, por meio do arquivo retorno, encaminhará ao CLIENTE as informações relativas a sua cobrança, para atualização de seus registros.
53. Fica sob a responsabilidade do CLIENTE, o gerenciamento da confirmação das entradas e instruções, por meio do arquivo retorno, devendo comunicar ao MERCANTIL DO BRASIL, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a remessa dos dados, as eventuais irregularidades apresentadas.
54. O CLIENTE se responsabilizara pelo confronto, com sua base de dados, das informações retornadas e/ou transmitidas pelo MERCANTIL DO BRASIL, e possíveis registros não encontrados, inconsistentes e rejeitados deverão ser informados ao MERCANTIL DO BRASIL, imediatamente.
55. O CLIENTE fica responsável pela solicitação imediata de BAIXA ou SUSTAÇÃO de protesto junto ao MERCANTIL DO BRASIL, dos títulos pagos e creditados sem a ocorrência da baixa do respectivo registro no cadastro, sendo o CLIENTE informado por intermédio de código específico do arquivo retorno da cobrança, conforme leiaute em poder do CLIENTE.
56. Para os casos em que o próprio CLIENTE for responsável pela emissão dos boletos de cobrança e tratar-se de cobrança registrada, deverá este repassar os respectivos dados ao MERCANTIL DO BRASIL, via Transmissão de Arquivos Magnéticos ou inclusão dos dados via Internet Banking/Office Banking, imediatamente após a emissão dos boletos, para que o MERCANTIL DO BRASIL atualize seu cadastro, ficando o CLIENTE responsável pelas informações inseridas e entrega dos boletos ao pagador, assumindo toda responsabilidade pelos dados constantes das mesmas e campos de preenchimento, inclusive os impressos na banda do código de barras e linha digitável, necessários para processamento, quando do recebimento dos títulos, pelas agências bancárias.
Parágrafo Primeiro: O preenchimento do campo "Instruções de Responsabilidade do Beneficiário" constante no boleto de cobrança não é obrigatório. Entretanto, quando for necessário utilizá-lo, o CLIENTE responsabilizar-se-á judicial e extrajudicialmente pela inclusão de mensagens, imagens ou quaisquer outros dados que possam lesar a imagem do MERCANTIL DO BRASIL e/ou de terceiros.
57. No que se refere a publicidade relativa às atividades ou empreendimentos do CLIENTE, em hipótese alguma, poderá constar qualquer espécie de texto, imagens, ou dados que possam implícita ou explicitamente parecer aos pagadores que o MERCANTIL DO BRASIL financia, participa, ou que possua qualquer espécie de envolvimento com as atividades ou com os empreendimentos do(a) CLIENTE.
58. Caso o repasse dos dados dos títulos não seja efetuado conforme estabelece esta cláusula, por emissão errônea dos campos chaves dos boletos, incluindo o código de barra/linha digitável e, por esses motivos ocorrerem a rejeição ou não efetivação do crédito na conta corrente do CLIENTE, pelo MERCANTIL DO BRASIL, este estará isento da responsabilidade de prestar, de imediato, ao CLIENTE, informações atinentes aos títulos por ela emitidos, bem como sobre eventuais encargos financeiros e/ou moratórias, em consequência do atraso dos créditos e também por eventuais protestos que venham a ocorrer por falta de baixa em tempo hábil no cadastro do MERCANTIL DO BRASIL.
59. O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabiliza por pagamentos que vierem a ser efetuados a menor, sejam decorrentes de erro ou dolo praticado pelo pagador, declarando o CLIENTE, neste ato, ter conhecimento, de que o campo relativo ao valor quando pago por meio eletrônico, tem o seu preenchimento efetuado pelo Sacado, que será o único responsável pelo valor ali lançado.
60. O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabiliza pela autenticidade das assinaturas apostas nos títulos, quando existir, ou pela exatidão das datas dos aceites, nem pelo eventual extravio ou inutilização dos documentos enviados pelo Correio ou empresa contratada pelo MERCANTIL DO BRASIL.
61. Os valores correspondentes aos créditos recebidos serão lançados na conta corrente que o CLIENTE mantém na Agência do MERCANTIL DO BRASIL, no terceiro dia útil após a sua liquidação (D + 3), salvo outra condição negociada.
62. O CLIENTE poderá reclamar a falta de crédito, após constatar junto aos seus devedores e/ou pagadores, a legitimidade do pagamento, bem como o MERCANTIL DO BRASIL, também, poderá solicitar o CLIENTE o estorno e/ou reembolso de eventuais créditos lançados, indevidamente, em conta corrente do CLIENTE.
63. Conforme faculdade prevista pelo Banco Central do Brasil, o CLIENTE pagará ao MERCANTIL DO BRASIL a título de ressarcimento de custos, as tarifas previstas e vigentes à época da execução dos serviços, negociadas entre as partes, mediante débito em conta corrente, cujos valores não ultrapassarão os limites previstos na “tabela de tarifas máximas” afixada nas agências do BANCO.
64. Na ocorrência de majoração dos custos de tarifa interbancária de cobrança ou de emissão de boletos e de postagem por parte dos fornecedores, para a situação de emissão e postagem por parte do MERCANTIL DO BRASIL, o CLIENTE aceita e concorda, neste ato, que o valor do reajuste seja acrescido ao valor da tarifa já praticada, mediante comunicação prévia, por meio do quadro de tarifas de serviços bancários, de até 30 dias da data da efetiva cobrança.
65. O CLIENTE desde já autoriza o MERCANTIL DO BRASIL a debitar em sua conta corrente o valor da tarifa referida no "caput" desta Cláusula, na data acordada, conforme ocorrência de movimento de fato gerador.
66. Diante do contido na Resolução 3.919/2010 do CMN (Conselho Monetário Nacional) e decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é expressamente proibida a cobrança de tarifa de emissão de boletos pelo CLIENTE e do repasse para os seus respectivos pagadores/devedores.
“A tarifa de cobrança é um item negociado entre o beneficiário, denominado neste contrato CLIENTE, do título e a instituição financeira para remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim, em obrigação exclusiva do CLIENTE, que utiliza a rede bancária para os seus serviços de recebimentos.”
67. Os títulos não liquidados até o final do prazo de permanência de 60 (sessenta) dias após o vencimento e sobre os quais não haja instrução de protesto, serão baixados na carteira de cobrança, automaticamente, comunicando-se a ocorrência ao CLIENTE.
68. Se ocorrida a baixa do registro a que se refere a Cláusula anterior e o CLIENTE desejar novas providências, inclusive no que se refere ao protesto, estas ficarão sob sua responsabilidade.
69. Nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro de 2.002, nos casos em que o BANCO fornecer ou disponibilizar ao CLIENTE software ou aplicativo de COBRANÇA, este deve ser utilizado exclusivamente para processamento da Cobrança Eletrônica.
70. O MERCANTIL DO BRASIL providenciará a instalação, manutenção do software ou aplicativo e treinamento para sua operacionalização, inclusive garantindo que o software ou aplicativo utilizado na prestação do serviço ora contratado, não infringe quaisquer patentes e direitos autorais.
71. O CLIENTE deverá comunicar de imediato o MERCANTIL DO BRASIL em caso de qualquer tentativa de violação por terceiros dos direitos de propriedade e uso do Software, desde que tenha conhecimento de tal circunstância, a fim de que sejam adotadas todas as medidas cabíveis, inclusive
ações legais e/ou medidas extrajudiciais que forem pertinentes, no interesse e na defesa dos direitos das partes.
72. O Software, manuais e materiais informativos são considerados segredos de negócios e deverão ser mantidos em confidencialidade pelo CLIENTE e usados exclusivamente na execução dos serviços ora contratados, não podendo ser duplicados, copiados, reproduzidos, alterado seu conteúdo original, ou exibidos, exceto com a autorização prévia e por escrito do MERCANTIL DO BRASIL.
73. O CLIENTE deve respeitar e fazer respeitar por seus empregados, prepostos, clientes e terceiros que, de alguma forma venham a ter acesso ao Software, manuais e materiais informativos, os direitos de propriedade intelectual e a confidencialidade das informações recebidas do MERCANTIL DO BRASIL.
74. O CLIENTE não poderá ceder, dar em locação ou garantia, emprestar, doar ou alienar por qualquer forma, o SOFTWARE objeto deste instrumento, assim como os manuais e materiais informativos, sem o prévio e expresso consentimento escrito do MERCANTIL DO BRASIL.
75. Quando finda, por qualquer motivo, a prestação de serviços, objeto deste CONTRATO, o CLIENTE deverá deletar/apagar o SOFTWARE dos HARDWARES dos computadores onde estiver instalado.
76. O CLIENTE assume inteira responsabilidade pela guarda, zelo, uso indevido ou fraudulento, por quem quer que seja, dos softwares, e também por eventuais prejuízos que venham a causar a si própria, a terceiros ou ao MERCANTIL DO BRASIL, decorrentes de acesso ao sistema por pessoas não autorizadas ou credenciadas.
77. O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará, em hipótese alguma, por:
a) Falhas em equipamentos (computador, modem etc.) do (a) CLIENTE ou de terceiros, por ela autorizados a controlar a carteira de cobrança, que provoquem atrasos ou impeçam a emissão dos boletos;
b) Erros de processamento (de arquivos) decorrentes de informações incompletas e/ou inexatas de dados dos títulos, fornecidas pelo (a) CLIENTE;
c) Quaisquer prejuízos, ou eventuais reclamações de sacados decorrentes de duplicidade no envio de títulos para a cobrança, ou emissão indevida de boletos de cobrança por parte do (a) CLIENTE.
78. Todas as correspondências, trocadas entre o MERCANTIL DO BRASIL e o BANCO, que tenham por objeto alterar ou disciplinar as disposições ora estabelecidas passarão a fazer parte deste instrumento desde que assinadas e protocoladas pelos respectivos representantes legais das partes.
79. O CLIENTE declara estar ciente das disposições do Código de Ética do Mercantil do Brasil, cujo exemplar encontra-se disponível no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), comprometendo-se a cumpri-los e fazê-los cumprir por seus empregados ou prepostos, visando, mas não limitando-se: à preservação da conduta ética e honesta nas relações pessoais e profissionais; ao tratamento e preservação adequados das informações; à preservação da imagem institucional; à manutenção e proteção do patrimônio do Mercantil do Brasil; ao uso adequado de ativos de tecnologia; ao comportamento social e ambientalmente responsável; e à primazia no cumprimento da legislação vigente.
80. O BANCO declara possuir seus próprios programas de integridade, efetivos, estruturados, aplicados e atualizados de acordo com as características e riscos atuais de suas atividades, adequados para que sejam cumpridas todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao Contrato e suas atividades, em especial a legislação anticorrupção, tal como a Lei n.º 12.846/13, o Decreto 8.420/15, o Título X do Código Penal e a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos da América, comprometendo-se a arcar com perdas e danos comprovadamente causados ao CLIENTE em decorrência de eventuais transgressões a essas leis praticadas por quaisquer de seus representantes, conforme venha a ser apurado.
81. O presente CONTRATO entrará em vigor a partir da data da sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado, podendo, todavia, ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
82. Além das previstas em lei este CONTRATO será rescindido de imediato, sem qualquer aviso, nas seguintes hipóteses: a) não cumprimento por alguma das partes de qualquer obrigação assumida neste CONTRATO; b) se qualquer das partes falir, impetrar recuperação judicial, tiver sua falência ou liquidação requerida.
83. A não exigência, por qualquer uma das partes, do cumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida, será considerada mera tolerância, não implicando na sua novação, e tão pouco na abdicação do direito de exigi-la no futuro, não afetando a validade deste instrumento e quaisquer de suas condições
84. Todo e qualquer tributo que incida ou venha a incidir em razão do presente CONTRATO, será de inteira responsabilidade do contribuinte, conforme definido na lei tributária.
IV - PAGAMENTO ELETRÔNICO:
Os pagamentos também poderão ser realizados por meio de Transferência entre contas MB – Crédito em conta, emissão de Documento de Crédito DOC “E”, Transferência Eletrônica Disponível “TED”, Ficha de Compensação, Contas de Consumo e Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
85. O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará pela inexatidão das informações enviadas pelo CLIENTE o que poderá acarretar devoluções de valores ou mesmo o não cumprimento da totalidade da ordem.
86. O CLIENTE deverá enviar ao MERCANTIL DO BRASIL os procuradores deverão aprovar eletronicamente os pagamentos até o limite de horário, de acordo com cada modalidade, até a data da efetivação do pagamento as informações necessárias por meio de arquivo eletrônico, de acordo com o lay-out padrão CNAB 240 bytes, fornecido pelo MERCANTIL DO BRASIL, que fica fazendo parte integrante deste contrato e do qual o CLIENTE declara conhecer, aceitar e haver recebido um exemplar.
87. O MERCANTIL DO BRASIL colocará à disposição do CLIENTE, sistema em plataforma on-line para transmissão, consultas e aprovação eletrônica para processamento do arquivo, obedecendo às regras de segurança tratadas nos itens a seguir:
a) O CLIENTE deverá nomear os representantes legais por meio de instrumento próprio, que poderão operar o sistema os quais deverão ser designados conforme a seguir:
b) Deverá ser o representante legal da empresa junto ao MERCANTIL DO BRASIL, cabendo a este usuário habilitar junto ao sistema os usuários PROCURADOR e OPERADOR e atribuir a cada um as responsabilidades de acessos e de perfis a novos usuários.
88. O USUÁRIO OPERADOR poderá preparar as transações, efetuar a transmissão do arquivo eletrônico de remessa para aprovação dos usuários Procuradores e também acompanhar os pagamentos mediante consultas no sistema.
89. A segurança do acesso às informações dos pagamentos do CLIENTE está no sistema de utilização de assinaturas digitais protegidas por uma senha de acesso local, escolhida individualmente e de uso exclusivo de cada um dos USUÁRIOS.
90. O sigilo das assinaturas digitais, senhas, é de inteira responsabilidade do CLIENTE, pois é por meio desta que se dará o acesso às opções autorizadas e habilitadas pelo usuário MASTER no sistema.
91 A parte que infringir qualquer cláusula e/ou condição estabelecida neste contrato, assume neste ato, de maneira irrevogável e irretratável total e integral responsabilidade por quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que vierem a ser sofridos pela outra parte, ou TERCEIROS, em razão da prestação de serviços ora avençada e que decorram da culpa da parte infratora, de seus funcionários ou prepostos, cujos valores efetivos dos danos serão apurados em processos próprios.
92 A simples transmissão do arquivo eletrônico contendo os dados dos pagamentos a ser realizados, ao MERCANTIL DO BRASIL, não caracterizará responsabilidade de pagamento, estando estes condicionados a aprovação eletrônica dos pagamentos e à existência de recursos disponíveis em conta corrente, e demais condições deste contrato.
93 A cada movimentação, o MERCANTIL DO BRASIL se compromete a disponibilizar no próprio sistema demonstrativo, bem como arquivo retorno à empresa com todas as informações para o acompanhamento dos pagamentos efetuados e levados a débito de sua conta corrente, bem como quaisquer informações complementares julgadas necessárias por parte do CLIENTE.
94 O MERCANTIL DO BRASIL não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pela exatidão das informações recebidas, competindo-lhe, tão somente, efetuar o pagamento da obrigação na data indicada.
95 Os pagamentos serão realizados e efetivados somente em dias úteis, conforme data indicada pelo CLIENTE.
96 O CLIENTE, se obriga a provisionar em sua conta corrente, recursos disponíveis suficientes para a realização dos pagamentos, inclusive dos impostos devidos, ficando o MERCANTIL DO BRASIL autorizado a realizar os débitos nas respectivas contas.
97 As partes declaram e garantem que cumprem com suas obrigações legais e regulatórias, bem como não estão envolvidas e não se envolverão, direta ou indiretamente, por intermédio de seus funcionários, subcontratados, prepostos, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas diretos, assessores, consultores, parte relacionada direta ou indiretamente (conjuntamente referidos como “representantes”), durante o cumprimento das obrigações previstas neste contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção, que visem ao benefício de quaisquer uma das Partes ou ambas, tais como, sem se limitar a prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, a partidos políticos, candidatos a cargos políticos, ou a terceira pessoa a eles relacionada; financiar; custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
98. O MERCANTIL DO BRASIL fica desde já autorizado a consultar e/ou fornecer informações do CLIENTE junto à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil e a Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos S. A.
99. Conforme faculdade prevista pelo Banco Central do Brasil, o CLIENTE pagará ao MERCANTIL DO BRASIL a tarifa de prestação de serviços especifica, mediante débito em conta corrente nas datas dos respectivos atos, no valor vigente à época da execução do serviço, conforme tabela afixada na agência bancária e informada nos extratos.
V -DISPOSIÇÕES FINAIS
100 - O presente contrato poderá ser considerado rescindido, nas seguintes situações:
a. No inadimplemento, por parte dos CLIENTES, de quaisquer obrigações previstas neste Contrato ou deixar de cumprir quaisquer novas obrigações assumidas nos termos deste Contrato ou de quaisquer outros documentos e/ou contratos com o MERCANTIL DO BRASIL.
b. Na superveniência de concurso de credores, concordata, falência ou protesto de títulos cambiais, de que participe, direta ou indiretamente na qualidade de devedor, o CLIENTE.
c. Quando, a qualquer tempo, se verificar falsa ou imprecisa alguma declaração dos CLIENTES, especialmente aquelas que se referem à sua condição econômico- financeira e à inexistência de ações ou medidas judiciais contra o mesmo.
d. Na insolvência dos CLIENTES, ou se tiver contra eles qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa prejudicar seus respectivos patrimônios.
e. Se o cliente tiver qualquer título de sua responsabilidade levado a protesto, sofrer ação de execução, deixar de prestar e/ou reforçar a garantia quando assim solicitado pelo MERCANTIL DO BRASIL.
f. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei 9.613, de 03 de março de 1998 (Crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro).
g. Se houver transferência ou alteração, a qualquer título, do controle acionário direto ou indireto, ou titularidade das quotas sociais, alteração do objeto social ou atividade
principal, assim como qualquer processo de reorganização societária (incorporação, cisão ou fusão, etc.)
h. Se vier a ocorrer algum dos casos ou circunstâncias previstos nos artigos 333 e/ou 1.425 do Código Civil; requerer(em) sua recuperação judicial ou extrajudicial ou tiver(em) sua falência requerida ou decretada;
i. Nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado em razão de prática, pelo MERCANTIL DO BRASIL, de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente.
101 - O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado. Independentemente da possibilidade de rescisão nos termos do item acima, qualquer das partes poderá, a qualquer tempo, dar por rescindido o presente Contrato, mediante comunicação por escrito. No caso de CLIENTES, em formulário fornecido pelo MERCANTIL DO BRASIL.
102 - Os extratos/demonstrativos ou avisos de lançamentos emitidos pelo MERCANTIL DO BRASIL serão considerados aprovados pelos CLIENTES, caso não haja qualquer contestação destes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva expedição, sendo considerados como demonstrativos dos créditos que os CLIENTES vierem a solicitar, assim como prova de quitação das parcelas debitadas nos respectivos vencimentos na conta corrente dos CLIENTES.
a. Deste modo, atendido o disposto no caput desta cláusula, os CLIENTES reconhecerão incontestavelmente como prova de seu débito os extratos/demonstrativos ou avisos de lançamentos que o MERCANTIL DO BRASIL vier a expedir-lhes em consequência dos débitos de qualquer origem realizados na conta, de modo que fiquem expressa e plenamente assentadas a certeza e a liquidez do saldo da conta, configurando-se assim os pressupostos do artigo 585 II do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial e/ou como documentos hábeis para serem utilizados na Ação Monitória respectiva.
103 - A cópia do presente instrumento foi entregue aos CLIENTES, sendo certo que a assinatura da FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS,
servirá como manifestação das partes de concordância com o inteiro teor do presente contrato. Uma via do presente contrato ficará em poder dos CLIENTES.
104 - Fica eleito, para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro do domicílio do MERCANTIL DO BRASIL ou de sua agência onde tiver sido firmada a assinatura da FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, a critério do autor da demanda.
105 - Fica claro que os CLIENTES, para todos os fins e efeitos, têm pleno conhecimento das cláusulas e condições que regem os produtos e serviços colocados à sua disposição por meio deste contrato, com as quais estão de pleno acordo.
106 - Todas e quaisquer alterações às disposições deste contrato serão averbadas à margem do respectivo registro e disponibilizadas aos CLIENTES.
Cláusula Segunda - O CLIENTE, declara que está ciente da coleta, uso e tratamento de seus dados com a finalidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, do próprio contrato, do exercício regular de direito em processos judiciais, administrativos e arbitral, da proteção ao crédito, de prevenção à fraudes, e demais bases legais previstas, em conformidade ao art. 7º da Lei 13.709/18, bem como de que a falsidade ou incompletude das informações ensejará na aplicação das penalidades legais cabíveis. O CLIENTE está ciente e neste ato autoriza que as informações relacionadas a este instrumento/operação possam ser compartilhadas entre as empresas do Grupo Mercantil do Brasil para fins de exercício deste contrato, e ainda para realização de pesquisas, análises estatísticas e oferecimento de outros produtos e serviços bancários, visando a manutenção do relacionamento entre as Partes.
Cláusula Terceira – O CLIENTE declara, neste ato, e obriga-se a: a) observar a legislação ambiental aplicável, assim como a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas a saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil; b) monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da assinatura do Contrato; c) informar ao MERCANTIL DO BRASIL, no prazo de até 60 dias, no caso de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante, indicando as medidas adotadas para endereçamento do assunto, ainda que não haja cláusula específica de monitoramento ativo das atividades do fornecedor por parte do CLIENTE.
Cláusula Quarta - O presente termo de aditamento será registrado às margens dos registros mencionados no preâmbulo da Cláusula Primeira, sendo que toda e qualquer alteração posterior estará averbada à margem do registro primitivo, para todos os fins e efeitos de direito.
Cláusula Quinta – Ficam expressamente ratificadas, todas as demais cláusulas, termos, condições, itens, subitens e demais aditamentos anteriores, não alterados pelo presente aditamento, para fins de direito.
O presente contrato encontra-se registrado no 1º Serviço Registral de Títulos e Documentos da Cidade de Belo Horizonte – MG, sob o nº 893625, com primeiro aditamento sob o nº 968248, o segundo aditamento sob o nº 1088030, o terceiro aditamento sob o número 1142741, o quarto aditamento sob o número 1189574, o quinto aditamento sob o número 01341453, o sexto aditamento sob o número 01500908, o sétimo aditamento sob o número 01550603, o oitavo aditamento sob o número 01624512 e o nono aditamento sob o número 01633937, todos aditados nos mesmo serviço registral da cidade de Belo Horizonte, sendo que toda e qualquer alteração posterior estará averbada à margem do registro primitivo, para todos os fins e efeitos de direito.