SEGURO
SEGURO
PERDA E ROUBO DE CARTÃO
Condições Contratuais Versão 1.0
SOMPO SEGUROS S.A - CNPJ 61.383.493/0001-80
Central de Atendimento: Grande São Paulo: 3156-2990 Demais Localidades: 0800 77 19 119 / Ouvidoria: 0800 77 32 527
Atendimento Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 77 19 719
Endereço: Xxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx, XX - CEP: 04013-001 – xxx.xxxxx.xxx.xx
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
DISPOSIÇÕES GERAIS 2
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS 3
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUIDOS E PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS 6
CLÁUSULA 4ª- FORMA DE CONTRATAÇÃO 8
CLÁUSULA 5ª – CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO 9
CLÁUSULA 6ª - DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR PARTE DO PROPONENTE 9
CLÁUSULA 7ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 8ª - PERÍODO DE VIGÊNCIA 10
CLÁUSULA 9ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 10
CLÁUSULA 10ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 10
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 11
CLÁUSULA 12ª- PERDA DE DIREITOS 11
CLÁUSULA 13ª – ÂMBITO TERRITORIAL 13
CLÁUSULA 14ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 13
CLÁUSULA 15ª – CANCELAMENTO DO SEGURO 14
CLÁUSULA 16ª – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO 15
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 15
CLÁUSULA 18ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
CLÁUSULA 19ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 17
CLÁUSULA 20ª – CESSÃO DE DIREITOS 18
CLÁUSULA 21ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 18
CLÁUSULA 22ª - DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO 20
CLÁUSULA 23ª – BENEFICIÁRIO 20
CLÁUSULA 24ª – PRESCRIÇÃO 20
CLÁUSULA 25ª – FORO 20
CLÁUSULA 26ª – DEFINIÇÕES 20
DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO JUNTO A SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, NO INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS PELO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SEGURADORA JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE NO BILHETE.
A ACEITAÇÃO DESTE SEGURO ESTARÁ SUJEITA A ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1. O presente contrato de Seguro tem por objeto garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada no Bilhete de Seguro, o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes dos riscos cobertos, previstos nas coberturas contratadas, por eventos ocorridos durante o período de vigência, observadas as Condições Contratuais e respeitados os Riscos Excluídos das Condições Gerais.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS COBERTOS
2.1. Os Riscos Cobertos por este Seguro são as garantias previstas nas coberturas contratadas e discriminadas no respectivo Bilhete de Seguro.
2.1.1. A Seguradora indenizará o prejuízo até o Limite Máximo de Indenização especificado Bilhete de Seguro, caso venha a ocorrer os eventos comprovados através de Registro de Ocorrência Policial.
2.1.2. Estarão cobertos os prejuízos referentes às coberturas contratadas e definidas no Bilhete de Seguro, ocorridas antes da comunicação à Central de Atendimento, que correspondam às transações indevidas e irregulares realizadas em consequência de perda, furto ou roubo do cartão segurado, ou da sua utilização mediante extorsão/coação do Segurado, ou ainda o roubo ou furto qualificado da bolsa ou pasta do Segurado, exceto se decorrente dos riscos excluídos. Para que o segurado tenha direito à indenização deverá ser respeitado o período de cobertura estabelecido no Bilhete de Seguro.
2.1.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por mais de uma cobertura, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, o acumulo de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
2.2. PERDA, ROUBO OU FURTO DE CARTÕES
2.2.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações eletrônicas não reconhecidas pelo Segurado, por um período de até 72 horas anteriores à comunicação do desaparecimento do cartão à Central de Atendimento, ocorridas em consequência da Perda, Roubo ou Furto de Cartão segurado, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
2.2.2. A perda, furto ou roubo do cartão segurado deverá ser registrado na autoridade policial com a informação no Boletim de Ocorrência Policial sobre a possibilidade de acesso de terceiros à senha e/ou código de segurança do cartão.
2.2.3. Além dos riscos mencionados na Clausula 3º – RISCOS EXCLUIDOS E PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Erros ocasionados por falha sistêmica do Emissor;
b) Clonagem ou cópia não autorizada do cartão plástico;
c) Cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes;
d) Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
e) Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
f) Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficiente na conta do titular do cartão;
g) Quaisquer danos ao emissor ou a terceiro;
h) Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
i) Qualquer fraude da administradora de cartão ou de estabelecimento, ou de comerciante;
j) Confisco, destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão autor regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados.
2.3 COMPRAS OU SAQUES REALIZADOS SOB EXTORSÃO OU COAÇÃO
2.3.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de Indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos apurados e comprovados, decorrentes de transações eletrônicas não reconhecidas pelo Segurado e previstas para esta garantia, ocorridas em consequência do saque nos terminais eletrônicos, ATM, saque no caixa da agência bancária, na rede interligada ao Banco 24 Horas ou compras não reconhecidas pelo Segurado no cartão segurado, desde que realizado sob extorsão ou coação e comprovadas através do boletim de ocorrência policial, por um período de até 72 horas anteriores à comunicação do fato à Central de Atendimento, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
2.3.2. Para efeito desta cobertura, entende-se por compras ou saques realizados sob extorsão ou coação, com o emprego da força física ou de grave ameaça, física ou moral, contra o Segurado ou pessoas a ele vinculadas afetivamente, desde que qualquer dessas pessoas estejam privadas de liberdade, compelindo-o a sacar quantia em moeda corrente ou efetuar compras.
2.3.3. Além dos riscos mencionados na Clausula 3º – RISCOS EXCLUIDOS E PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
b) Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do titular do cartão;
c) Quaisquer danos ao emissor ou a terceiro;
d) Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos.
2.4. BOLSA SEGURA
2.4.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o recebimento de indenização, relativo aos prejuízos resultantes de Roubo ou Furto Qualificado da bolsa ou pasta do segurado, por um período de até 72 horas anteriores à comunicação do fato à Central de Atendimento, exceto se decorrente dos riscos excluídos.
2.4.2. O roubo ou furto qualificado da bolsa ou pasta deverá ser registrado na autoridade policial com a informação no Boletim de Ocorrência Policial.
2.4.3. Esta garantia cobre exclusivamente os custos de reposição de qualquer um dos bens relacionados abaixo, que foram roubados ou furtados juntamente com a bolsa:
a) Bolsa, pasta, mochila ou similar;
b) Carteira;
c) Telefone celular;
d) Óculos de sol ou de prescrição médica;
e) Caneta;
f) Cosméticos;
g) Perfume;
h) Chaves para acesso a uma residência do Segurado;
i) Chaves de um carro registrado em nome do Segurado; e
j) Documentos do Segurado: Taxas para obtenção da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação, registro do veículo de propriedade do Segurado, passaporte ou documento nacional de identificação do Segurado expedido pelo governo.
2.4.4. A Seguradora responderá somente pelos prejuízos causados dentro do prazo estabelecido no Bilhete de Seguro, excluindo-se as situações de responsabilidade exclusiva da entidade emissora do cartão.
2.4.5. Além dos riscos mencionados na Cláusula 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Extravio, perda ou desaparecimento inexplicável do bem;
b) Furto Simples;
c) Bem deixado no interior de veículos automotores, salvo se comprovado através de destruição ou rompimento de obstáculo para subtração do bem;
d) Subtração de bens deixados em áreas abertas, ainda que particulares quando não protegidas por muros ou grades;
e) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos;
f) Itens que não estejam relacionado na Cláusula 2.4.3, descrita acima.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUIDOS E PREJUIZOS NÃO INDENIZAVEIS
3.1. Estão expressamente excluídos por este seguro os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de:
a) Atos dolosos ou cumplicidade nestes atos, culpa grave equiparável ao dolo e fraude do Segurado, seus prepostos, representantes legais, ascendentes, descendentes, beneficiários e cônjuge, bem como quaisquer pessoa que com ele conviva permanente ou temporariamente, residam ou dele dependam economicamente, seja empregado, serviçal ou preposto, ou terceiro eventualmente incumbido da vigilância e guarda dos bens cobertos ou do local que os contenha, no caso de Segurado pessoa física;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
c) Inadimplência do Segurado no pagamento das dívidas do cartão, não originados por eventos cobertos por este seguro, bem como eventuais multas e encargos decorrentes do uso do cartão;
d) Prejuízos decorrentes de cartões clonados ou falsificados, bem como de eventos que sejam caracterizados como de responsabilidade da entidade emissora do cartão, conforme estipulado nas condições contratuais do cartão;
e) Pane ou mal funcionamento em terminais eletrônicos dos Bancos ou terminais eletrônicos da Rede 24 Horas;
f) Prejuízos decorrentes da utilização de meios fraudulentos, como a indução do Segurado a erro, mediante artifício ardil;
g) Prejuízos decorrentes da utilização indevida do cartão enquanto estiver sob a responsabilidade dos Correios, empresas transportadoras, ou qualquer outra empresa terceirizada, até sua respectiva entrega ao destinatário, ou, ainda, o cartão que não foi distribuído pela entidade emissora do cartão;
h) Prejuízos decorrentes de saques ou compras acima do limite de crédito aprovado ou do limite de saque diário do cartão segurado, conforme previsto no contrato com a instituição financeira;
i) Saques ou compras realizados através de outros meios ou qualquer outro cartão que não seja o cartão objeto da garantia, como cartão de refeição, alimentação ou combustível, ainda que realizados mediante ações criminosas;
j) Prejuízos de qualquer natureza, não relacionados diretamente com a cobertura do seguro, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou desvalorização dos bens em consequência de retardamento e outros;
k) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
l) Saques ou despesas em decorrência de roubo, furto, perda ou extravio, não reconhecidas pelo Segurado e efetuadas fora do período de cobertura, ficando o Segurado responsável por todos os gastos feitos por terceiros neste período;
m) Compras efetuadas por pessoa(s) não autorizada(s) e que não foram originadas das coberturas previstas na Cláusula 2ª RISCOS COBERTOS;
n) Quaisquer despesas com compras realizadas via Internet no site da entidade emissora do cartão, inclusive não garantindo a entrega do bem adquirido;
o) Prejuízos havidos após o efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento;
p) Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que
caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
q) Prejuízos havidos antes do período definido entre o Segurado e a Seguradora, imediatamente anteriores ao efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento;
r) Prejuízos decorrentes de transações eletrônicas não previstas na Cláusula 2ª RISCOS COBERTOS;
s) Erros ocasionados por falha sistêmica do Emissor;
t) Clonagem ou cópia não autorizada do cartão plástico;
u) Danos morais;
v) Danos corporais;
w) Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
x) Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
y) Qualquer fraude da administradora do cartão ou de estabelecimento, ou de comerciante; e
z) Anuidade ou quaisquer tarifas do cartão segurado.
CLÁUSULA 4ª- FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Este Seguro é contratado em Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos, sem a aplicação da Cláusula de Rateio, respeitados os limites de indenização contratados e as respectivas franquias contratuais.
4.2. Este seguro oferece até 3 (três) garantias, a serem descritas no Bilhete de Seguro, sendo que essas coberturas podem ser contratadas em conjunto ou isoladamente, não existindo para este seguro garantia básica. As coberturas são:
4.2.1. Xxxxx, Roubo ou Furto de Cartões
4.2.2. Compras ou Saques Realizados sob Extorsão ou Coação
4.2.3. Bolsa Segura
4.3. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas no Bilhete de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nas Condições Gerais.
CLÁUSULA 5ª – CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO
5.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, quando da contratação deste seguro, fornecer(em) à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
5.1.1. Pessoa física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
5.2. A contratação deste Seguro será realizada por meio da emissão de Bilhete de Seguro.
5.3. Para todos os fins e efeitos, em hipótese alguma, será admitida a renovação desse seguro.
CLÁUSULA 6ª - DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR PARTE DO PROPONENTE
6.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete de seguro, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação.
6.2. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
6.3. Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
CLÁUSULA 7ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
7.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar- se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
7.2. Este seguro não prevê a reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização, excluindo-se do seguro o Segurado que fizer uso total de tais limites contratados, durante a vigência do contrato de seguro.
CLÁUSULA 8ª - PERÍODO DE VIGÊNCIA
8.1. O início e término de vigência do seguro serão às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 9ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
9.1. O Limite Máximo de Garantia deste representa o valor máximo de responsabilidade assumido pela Seguradora para os riscos previstos neste seguro, resultantes de determinado ou série de eventos ocorridos durante o período de vigência do Bilhete de Seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
9.2. O valor do Limite Máximo de Garantia constará do Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 10ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1. O Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada corresponderá à quantia máxima que a Seguradora indenizará ao Segurado na eventual ocorrência de um Risco Coberto.
10.2. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura contratada, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra cobertura.
10.3 Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições estabelecidas no Bilhete de Seguro, não poderá ultrapassar o limite máximo de Indenização contratado para cada garantia fixado no Bilhete do Seguro.
10.4. Estarão cobertos, até o Limite Máximo de Indenização, os valores referentes aos prejuízos comprovadamente despendidos pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa evitar o sinistro, ou minorar o dano desde que comprovadas sua necessidade.
10.5. Se ao somatório das indenizações efetivadas atingirem o Limite Máximo de Garantia deste Seguro, o respectivo Bilhete de Seguro será automaticamente cancelado.
10.6. Em caso de sinistro, o valor da indenização paga será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
10.7. Em hipótese alguma será admitida a reintegração dos Limites Máximos de Indenização das Coberturas deste Seguro, reduzidos em função de sinistros.
10.8. Em caso de contratação de mais de uma garantia, os limites de indenização não se acumularão.
CLÁUSULA 11ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
11.1. O Segurado participará de parte dos prejuízos indenizáveis, advindos de cada evento coberto, conforme o percentual de participação obrigatória ou valor mínimo de franquia estabelecido no Bilhete de Seguro.
CLÁUSULA 12ª- PERDA DE DIREITOS
12.1. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLENCIAR NA ACEITAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
12.1.1. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ- FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
12.1.1.1. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
a) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
12.1.1.2. NA HIPÓTESE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
b) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
12.1.1.3. NA HIPÓTESE DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
a) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
12.2. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, OBJETO DESTE CONTRATO.
12.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR A SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, ACERCA DE TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
12.3.1. A SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE RESCINDIR O CONTRATO OU, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
12.3.2. A RESCISÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO E A DIFERENÇA DO PRÊMIO SERÁ RESTITUÍDA PELA SEGURADORA, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
12.3.3. NA HIPÓTESE DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, SEM CULPA DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ PROPOR A CONTINUIDADE DO CONTRATO E COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO.
12.4. O SEGURADO OBRIGA-SE, SOB PENA DE PERDER SEU DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA QUANTO A OCORRÊNCIA DE TODO E QUALQUER SINISTRO, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, BEM COMO, A TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGER E MINORAR OS PREJUÍZOS.
12.5. O SEGURADO PERDERÁ TODO E QUALQUER DIREITO COM RELAÇÃO A ESTE SEGURO:
a) CASO HAJA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
b) CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, CARACTERIZADA POR VONTADE DELIBERADA E CONSCIENTE DO SEGURADO EM UTILIZAR-SE DE ARTIFÍCIOS E PROVIDÊNCIAS FRAUDULENTAS PARA LEGITIMAR UMA RECLAMAÇÃO DE PREJUÍZOS E RECEBER UMA INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA, PARCIAL OU TOTALMENTE INDEVIDA.
12.6. O SEGURADO TAMBÉM SE OBRIGA, SOB PENA DE PERDER O DIREITO A INDENIZAÇÃO, A COMUNICAR TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA DE SINISTRO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO DO FATO, BEM COMO DE ADOTAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA MINORAR SUAS CONSEQUÊNCIAS.
CLÁUSULA 13ª – ÂMBITO TERRITORIAL
13.1. A cobertura deste seguro será válida para os riscos localizados no território Brasileiro.
CLÁUSULA 14ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
14.1. O pagamento do prêmio poderá ser realizado à vista, mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, quadrimestralmente, semestralmente ou anualmente, conforme acordado entre as partes e especificado no Bilhete, o que não caracterizará fracionamento do pagamento de prêmio do seguro.
14.1.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
14.2. A cobrança do prêmio será feito na forma acordada entre as partes, como débito em conta corrente, cartão de débito ou de crédito, boleto ou outras formas admitidas em lei. sendo avisada com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis da data de vencimento e devendo ocorrer até esta data.
14.2.1. Quando o pagamento for efetuado por meio da rede bancária, deverá constar do documento de cobrança, se for o caso, a indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência da rede ou de outros bancos.
14.3. Se a data do vencimento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.4. Qualquer que seja a forma de pagamento do Prêmio adotada, ficará a Seguradora obrigada a manter registro das datas das operações realizadas.
14.5. Se o pagamento das parcelas do prêmio, subsequentes a primeira não for efetivado, até a data estabelecida a cobertura deste seguro estará automaticamente suspensa a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de vencimento do prêmio não pago e, em caso de sinistro, o Segurado e seus Beneficiários perderão o direito às garantias do seguro.
14.5.1. A cobertura poderá ser reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, desde que realizado dentro de prazo não superior a 90 (noventa) dias contados a partir da data de vencimento do primeiro prêmio não pago. Nesse caso, não serão cobrados os prêmios não pagos, correspondentes a períodos em que não houve cobertura.
14.5.2. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de vencimento sem que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
14.6. O não pagamento do prêmio nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio parcelado, até a data de vencimento, implicará no cancelamento automático do Bilhete.
14.7. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização.
CLÁUSULA 15ª – CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará rescindido independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização a qualquer parte nas seguintes situações:
a) Por falta de pagamento do prêmio, após o prazo disposto no item 14.5.2. da Cláusula 14 ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO destas Condições Gerais;
b) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia do Bilhete de Seguro;
c) Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura;
d) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das Condições Contratuais.
15.2. O pagamento de Prêmios pelo Segurado, de qualquer valor, à Seguradora após a data de rescisão não implica a reabilitação do seguro, nem gera qualquer efeito, devendo ser
devolvido devidamente corrigido.
15.3. No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.3.1. Durante a vigência, o Bilhete de Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
15.4. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
CLÁUSULA 16ª – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos por este seguro, o Segurado deverá comunicar imediatamente a Seguradora e apresentar os documentos abaixo relacionados:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência formalmente, relatando os fatos, como dia e hora.
b) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado.
c) Cópia da fatura do cartão de crédito que demonstre as despesas ocorridas no período coberto pelo seguro, no caso de cartão de crédito e cartão múltiplo na função crédito.
d) Cópia do extrato da conta corrente, a que o cartão de débito está vinculado, que demonstre as despesas ocorridas no período coberto pelo seguro, no caso de cartão de débito e cartão múltiplo na função débito.
e) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
16.1.1. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada.
CLÁUSULA 17ª – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzidos da respectiva franquia contratual, quando houver e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
17.2. A Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da apresentação de todos os documentos básicos, solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro.
17.3. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o item anterior, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme CLÁUSULA 16ª - DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO, a indenização será atualizada monetariamente, conforme disposto CLÁUSULA 18ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
17.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares que julgar necessário. Neste caso, o prazo previsto no item 17.2 desta Cláusula será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. Neste caso a contagem de prazo para liquidação será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.5. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.6. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
17.7. Eventuais encargos de tradução, necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
17.8. Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
17.9. Mediante acordo entre as partes, admitir-se-á as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
CLÁUSULA 18ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
18.1. Os valores devidos em caso de cancelamento deste Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação da restituição aquela do recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, caso ocorra por iniciativa da Seguradora.
18.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 18.5 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
18.3. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
18.4. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 18.3 acima.
18.5. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
18.6. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o
IPC/FGV.
CLÁUSULA 19ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1.O Segurado obriga-se a:
a) Comunicar imediatamente a Seguradora logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, encaminhando posteriormente documento formalizado;
b) Formalizar a reclamação do sinistro, apontando a provável causa, data e horário do evento;
c) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências que envolveram o sinistro, bem como os documentos necessários para a apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
d) Comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione aos sinistros cobertos pelo Bilhete de Seguro; e
e) Dar ciência à Seguradora quanto a contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos assegurados pelo Bilhete de Seguro.
19.2.O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” do item 19.1 desta Cláusula, quando não ensejar na perda de cobertura, dará o direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpabilidade do Segurado.
19.3.Além das obrigações previstas nesta Cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
CLÁUSULA 20ª – CESSÃO DE DIREITOS
20.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado.
CLÁUSULA 21ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
21.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
21.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
21.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em bilhetes de seguros distintos,
a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II) será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinado bilhete de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outro bilhete de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de indenização do bilhete de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferente bilhete de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
21.6. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 22ª - DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO
22.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído.
22.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22.3. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância formalizada.
CLÁUSULA 23ª – BENEFICIÁRIO
23.1. Fica entendido e acordado que o Beneficiário deste Seguro será o próprio Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 24ª – PRESCRIÇÃO
24.1. Os prazos prescricionais serão aqueles definidos em lei.
CLÁUSULA 25ª – FORO
25.1. Será competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato, o foro do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26ª – DEFINIÇÕES
26.1. Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
a) Âmbito Geográfico: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido.
b) Xxx Xxxxxx: Ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave equiparável ao dolo, é risco excluído de qualquer contrato de
seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito a restituição do prêmio, impedindo qualquer direito a indenização.