TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL DE CERCAMENTO PARQUE DE MÁQUINAS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA ROSMARI KECHNER Nº. 072-2015
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DE EMPREITADA GLOBAL DE CERCAMENTO PARQUE DE MÁQUINAS FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO E A EMPRESA ROSMARI KECHNER Nº. 072-2015
O MUNICÍPIO DE FAXINALZINHO, pessoa jurídica de direito público interno, com seu prédio administrativo sito à Avenida Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 1225, com inscrição no CNPJ MF nº. 92.453.851/0001-08, neste ato representado por seu Prefeito XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente a Rua Xxxx Xxxxx nº 284 , portador do CPF nº 565 718 440-87 e RG nº1030439366, aqui denominado “CONTRATANTE “,, e XXXXXXX XXXXXXX,
com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx000, na cidade de Faxinalzinho, Empresa, inscrita no Ministério da Fazenda com o CNPJ sob o nº 04.428.433/0001-01, representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade nº 0000000000 e CPF Nº 906621400-53, doravante denominada CONTRATADA, para executar a empreitada Global de Cercamento do Parque de máquinas (garagem) da prefeitura municipal de Faxinalzinho, descritos na Cláusula Segunda - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, assim como pelas regras impostas pelo presente pregão presencial nº0015/2015, e cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O presente contrato tem como objetivo a contratação de empresa para execução de empreitada global de cercamento do parque de máquinas (garagem) da municipalidade conforme projeto de engenharia anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas: Construção de Muros, cercamento com tela, construção de guaritas e colocação dos portões.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço para o presente ajuste é de R$:43.500,00 (Quarenta e três mil e quinhentos reais), aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço ajustado não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da Seguinte Dotação Orçamentária:
05 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 01 - Secretaria e Municipal de Obras
449051000000 – Obras e Instalações
1056 – Ampliação Remodelação Instalação Secretaria de Obras
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em etapas conforme disponibilização do material extraído e sua devida medição, mediante protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, mediante depósito bancário indicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
O contrato terá vigência pelo período da execução e entrega da obra ao setor de engenharia não podendo ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados ou prepostos;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado o Secretário de Obras, como Gestor do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro da Comarca de São Valentim, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem assim plenamente acordados, as partes firmam o presente Termo Administrativo de Contrato de Prestação de Serviços Especializados na Área de Consultoria e Assessoria Jurídica em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Faxinalzinho, 24 de Abril do ano de 2015.
Selso Pelin Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito de Faxinalzinho Contratada
Registre-se.
Vilso Ademar Confortin
Secretário de Obras Gestor do Contrato