CONTRATO Nº 095/2022
CONTRATO Nº 095/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM SEDE NA PREFEITURA MUNICIPAL, SITUADA NA RUA FREI XXXXXXXX XXXXX, Nº 50, NESTA CIDADE, INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF SOB O Nº 94.187.358/0001-19, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SEU PREFEITO MUNICIPAL, SENHOR XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, BRASILEIRO, CASADO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Nº 560, EM SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, PORTADOR DA CÉDULA DO CPF Nº 000.000.000-00, DE ORA EM DIANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATANTE, E DE OUTRO LADO, A COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (UNIMED OPERADORA/RS)., OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB Nº 87.158.507/0001- 56, REGISTRADA NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) SOB O Nº
36708-7 E CLASSIFICADA NA MODALIDADE COOPERATIVA MÉDICA, COM SEDE À X. XXXXX XXXXXXXXX, Xx 000, X. XXXXXXXXXXX, XX XXXXX XXXXXX/XX, XXX 00.000-000, REPRESENTADA, NA FORMA DE SEU ESTATUTO SOCIAL, POR SEU PRESIDENTE, DR. XXXXXX XXXX XXX E POR SEU DIRETOR DE NEGÓCIOS E INOVAÇÃO, DR. XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX, DE ORA EM DIANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATADA, OS QUAIS TÊM JUSTO E ACERTADO O QUANTO SEGUE:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante da Concorrência nº 002/2022, regendo-se pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pelas condições da referida licitação, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
I – OBJETO
A CONTRATADA assume o firme compromisso de prestar serviços de assistência médico-hospitalar, serviços de diagnósticos e exames complementares e tratamento, através de seus profissionais e entidades da saúde credenciados, de abrangência regional, aos servidores públicos municipais e seus dependentes de São José do Inhacorá, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente.
// - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE TERAPÊUTICA
CLÁUSULA PRIMEIRA
A cobertura da assistência médico-hospitalar prevista neste contrato, pelo valor das mensalidades contratadas, se dará em toda área de ação da CONTRATADA, tanto para casos eletivos como de urgência e emergência.
§1°. Em se tratando de pacientes em trânsito, em situações de urgência e emergência, comprovados por laudo médico e exames complementares compatíveis com o diagnóstico, a cobertura será extensiva aos serviços prestados pela CONTRATADA, em todo o território nacional, respeitados os limites das tabelas próprias da mesma.
§2°. Para efeitos deste contrato, considera-se emergência o caso que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e urgência o caso resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
CLÁUSULA SEGUNDA
A assistência médica será prestada em todas as especialidades médicas colocadas à disposição da CONTRATANTE, conforme relação de profissionais credenciados, dentro da área de ação, que abrange os municípios de Boa Vista do Buricá, São José do Inhacorá, Três de Maio, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx, Independência, Alegria, Nova Candelária, São Martinho, São Valério do Sul e Sede Nova.
Parágrafo único: No caso de haver a necessidade de um atendimento fora da área de ação, por encaminhamento de profissional credenciado, a CONTRATADA deverá se responsabilizar pelos custos, dentro dos mesmos critérios estabelecidos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os exames complementares, desde que necessários ao diagnóstico, e solicitados pelo médico assistente credenciado, deverão ser realizados através da rede de serviços credenciados pela CONTRATADA, na sua área de ação, abrangendo as seguintes modalidades:
a) Exames simples, exames sofisticados;
b) Fisioterapia;
c) Sessões de fonoaudiologia;
d) Sessões de nutrição;
e) Sessões de psicoterapia;
f) Terapia ocupacional;
g) Procedimentos ambulatoriais e dermatológicos;
h) Internação clínica, cirúrgica, obstétrica, UTI/CTI;
i) Cirurgia bariátrica; oxigenoterapia hiperbárica;
j) Pet-scan oncológico;
k) Cirurgia cardíaca, marca-passo;
l) Transplantes de rim, córnea e autologo de medula óssea;
m) Implante de DIU;
n) Radioterapia e quimioterapia;
o) Hemodiálise e diálise;
p) Hemoterapia;
q) Vasectomia, laqueadura;
r) Tratamento de AIDS;
s) Xxxxxxxx, órteses e materiais especiais;
t) Transporte aeromédico;
CLÁUSULA QUARTA –
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A COBERTURA HOSPITALAR
Os beneficiários contratuais terão direito à cobertura, mediante autorização (AIH), de todas as modalidades de internação hospitalar, em número ilimitado de dias, das despesas
de honorários médicos assistentes cooperados e de outros profissionais de saúde, estes indicados pelo médico assistente cooperado e que compõem os serviços gerais de enfermagem; da alimentação; do material utilizado e das taxas, respeitadas as seguintes regras:
a) hospedagem nas acomodações contratualmente previstas, e internação o Centro de Terapia Intensiva ou similar, garantido o direito às acomodações superiores, nos casos de inexistência daquela previamente indicada no contrato, nos estabelecimentos próprios ou credenciados da CONTRATADA;
b) hospital-dia, nos transtornos mentais, conforme Diretrizes de Utilização estabelecidas no RPES, excluídas quaisquer outras;
c) custeio exclusivo das despesas de alimentação e acomodação de um único acompanhante, salvo que isto seja expressamente contra-indicado pelo profissional de saúde assistente, nos seguintes casos:
1.- criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos; 2.- idoso, a partir de 60 (sessenta) anos de idade;
3.- pessoas portadoras de deficiência; e
4.- parturiente durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas.
d) realização de cirurgias bucomaxilo-faciais listadas na RPE, para segmentação hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos; anestésicos; gases medicinais; transfusões; assistência de enfermagem; alimentação; órteses; próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
e) custeio da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos de ambulatório, mas que, diante de imperativo clínico apontado pelo médico assistente, necessitem de internação hospitalar, com a mesma cobertura prevista no inciso anterior e com as seguintes condições:
1.- em se tratando de atendimento odontológico, o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e
f) procedimentos logo abaixo, nas alíneas deste inciso previstos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação:
1.- hemodiálise e diálise peritonial - CAPD; 2.- quimioterapia oncológica ambulatorial;
3.- procedimento radioterápicos, nos casos previstos no RPES, excluídos quaisquer
outros;
4.- hemoterapia;
5.- nutrição parenteral ou enteral;
6.- procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica tais como
previstos no RPES, com exclusão dos demais casos nele não previstos;
7.- embolizações previstas no RPES, com exclusão dos demais casos nele não
previstos;
8.- radiologia intervencionista;
9.- exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
10.- procedimentos de reeducação e reabilitação física (fisioterapia) previstos no
RPES, com exclusão dos demais casos nele não previstos; e
§ 1. fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais, neste contrato, sendo nele tratados com a sigla OPME, que o beneficiário venha a necessitar durante o atendimento hospitalar, desde que diretamente ligados ao ato cirúrgico e fornecidos diretamente pela CONTRATADA, ou por quem ela indicar, observados os termos deste contrato;
§ 2º: a cobertura para próteses, órteses e materiais especiais e demais materiais resta condicionada aos seguintes requisitos técnicos e condições:
1.- O profissional assistente determinará o tipo e as características do material, tais como as dimensões dos materiais e a sua matéria-prima, sem indicar, em hipótese alguma, fabricante ou marca comercial;
2.- Caso não concorde com a marca da OPME indicada pela CONTRATADA, o profissional assistente deverá justificar tecnicamente, por escrito, a sua inconformidade, e poderá indicar, no mínimo, três marcas de produtos disponíveis que atendam ao tipo e características determinadas, produzidas por fabricantes distintos e regularizadas perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sobre as quais recairá a escolha a ser feita pela CONTRATADA.
3.- As órteses e próteses cirúrgicas seguirão um critério técnico próprio para sua liberação, sendo que essas normas estarão sujeitas aos protocolos da boa prática médica admitidos pela Contratada quanto às suas indicações de uso, lastreados nos trabalhos da Medicina Baseada em Evidências cientificamente comprovadas.
g) cirurgia plástica reconstrutiva de mama, inclusive pelas técnicas necessárias ao tratamento de mutilação decorrente de tratamento de câncer;
h) cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções conforme RPES vigente à época do evento;
i) assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e
j) remoção comprovadamente necessária do paciente para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica.
Parágrafo único. Para esta cláusula, define-se cobertura de hospital-dia como o recurso apto a desenvolver programas e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir internação convencional, sem deixar de proporcionar a mesma amplitude ofertada neste.
CLÁUSULA QUINTA – DAS COBERTURAS ESPECIAIS
Os procedimentos abaixo relacionados terão cobertura especial se cumpridas as condições e limites expressamente previstos nas Diretrizes de Utilização do RPES, publicado pela ANS. As Diretrizes vigentes hoje seguem em documento anexo:
I. Acilcarnitinas – Perfil Quantitativo e/ou Qualitativo;
II. Análise Molecular de DNA;
III. Angiotomografia Coronariana;
IV. Audiometria Vocal com Mensagem Competitiva/Avaliação do Processamento Auditivo Central;
V. Avidez de IGG para Toxoplasmose;
VI. Biópsia Percutânea a vácuo guiada por Xxxx X ou Ultrassonografia - US (Xxxxxxxxx);
VII. Bloqueio com Toxina Botulínica Tipo A para Tratamento de Distonias Focais, Espasmo Hemifaciale Espasticidade;
VIII. BRAF;
IX. Cintilografia do Miocárdio, corresponde aos seguintes procedimentos: Cintilografia do Miocárdio Perfusão/Estresse Farmacológico, Cintilografia do Miocárdio Perfusão/Estresse Físico, e Cintilografia do Miocárdio Perfusão/Repouso;
X. Cirurgia de Esterilização Feminina (Laqueadura Tubária/Laqueadura Tubária Laparoscópica;
XI. Cirurgia de Esterilização Masculina (Vasectomia);
XII. Cirurgia Refrativa - PRK ou Lasik;
XIII. Citomegalovírus – Qualitativo por PCR;
XIV. Colocação de Banda Gástrica por Videolaparoscopia ou por Via Laparotômica;
XV. Coloboma – Correção Cirúrgica;
XVI. Cordotomia – Mielotomia por Radiofrequência;
XVII. Dermolipectomia;
XVIII. Dímero-D;
XIX. EGFR;
XX. Eletroforese de Proteínas de Alta Resolução;
XXI. Embolização de Artéria Uterina;
XXII. Estimulação Elétrica Transcutânea;
XXIII. Fator V Leiden, Análise de Mutação;
XXIV. Galactose-1-Fosfato Uridiltransferase;
XXV. Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica) por Videolaparoscopia ou por Via LAparotômica;
XXVI. Hepatite B - Teste Quantitativo;
XXVII. Hepatite C - Genotipagem;
XXVIII. HER -2;
XXIX. HIV, Genotipagem;
XXX. Implante Coclear;
XXXI. Implante de Anel Intraestromal;
XXXII. Implante de Cárdio-Desfribilador Implantável – CDI (Inclui Eletrodos e Gerador);
XXXIII. Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Medular;
XXXIV. Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Cerebral Profunda;
XXXV. Implante de Gerador para Neuroestimulação;
XXXVI. Implante de Marca-Passo Bicameral (Gerador + Eletrodos Atrial ou Ventricular);
XXXVII. Implante de Marca-Passo Monocameral (Gerador + Eletrodos Atrial ou Ventricular);
XXXVIII. Implante de Marca-Passo Multissítio (Gerador + Eletrodos Atrial ou Ventricular); IXL. Implante Intra-Tecal de Bombas para Infusão de Farmácos (Inclui Medicamentos); XL. Imunofixação para Proteínas;
XLI. Incontinência Urinária, Tratamento Cirúrgico Sling ou Esfíncter Artificial; XLII. Inibidor dos Fatores da Hemostasia;
XLII. K-RAS;
XLIII. Mamografia Digital;
XLIV. Mapeamento Eletroanatômico Cardíaco Tridimensional;
XLVI. Microcirurgia a Céu Aberto por Radiofrequência da Zona de Entrada da Raiz Dorsal (Drezotomia – Drez);
XLVII. Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial – Mapa (24 horas); XLVIII. Oxigenoterapia Hiperbárica;
XLIX. Pesquisa de Microdeleções/Microduplicações por Fish (Fluorescence in Situ Hybridization);
L. Pet-Scan Oncológico;
LI. Protombina, Pesquisa de Mutação;
LII. Radioablação/Termoablação do Câncer Primário Hepático;
LIII. Rizotomia Percutânea com ou sem Radiofrequência; LIV. Succinil Acetona;
LV. Terapia Antineoplástica Oral para Tratamento de Câncer;
LVI. Terapia Imunobiológica Endovenosa para Tratamento de Artrite Psoriásica, Doença de Crohn e Espondilite Anquilosante;
LVII. Terapia Imunobiológica Endovenosa ou Subcutânea para tratamento de Artrite Reumatóide;
LVIII. Teste Ergométrico (Inclui ECG Basal Convencional); LIX. Teste de Inclinação Ortostática (Tilt Test);
LX. Tomografia de Coerência Óptica;
LXI. Transplante Alogênico de Medula Óssea LXII. Transplante Autológico de Medula Óssea; LXIII. Tratamento Cirúrgico da Epilepsia;
LXIV. Tratamento Ocular Qumioterápico com Anti-Angiogênico; LXV. Adequação do Meio Bucal;
LXVI. Aplicação de Cariostático; LXVII. Aplicação de Selante; LXVIII. Biópsia de Boca;
LXIX. Biópsia de Glândula Salivar; LXX. Biópsia de Lábio;
LXXI. Biópsia de Língua;
LXXII. Biópsia de Mandíbula/Maxila; LXXIII. Condicionamento em Odontologia;
LXXIV. Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos Odontogênicos sem Reconstrução;
LXXV. Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Ósseos/Cartilaginosos na Mandíbula/Maxila;
LXXVI. Reabilitação com Coroa de Acetato, Aço ou Policarbonato;
LXXVII. Coroa Unitária Provisória com ou sem Pino/Provisório para Preparo de Restauração Metálica Fundida (RMF);
LXXVIII. Exérese de Pequenos Cistos de Mandíbula/Maxila;
LXXIX. Reabilitação com Coroa Total de Cerômero Unitária – Inclui a Peça Protéica; LXXX. Reabilitação com Coroa Total Metálica Unitária – Inclui a Peça Protéica;
LXXXI. Reabilitação com Núcleo Metálico Fundido/Núcleo Pré-Fabricado – Inclui a Peça Protéica;
LXXXII. Reabilitação com Restauração Metálica Fundida (RMF) Unitária – Inclui a Peça Protéica;
LXXXIII. Redução de Luxação da ATM; LXXXIV. Sutura de Ferida Buco-Maxilo-Facial;
LXXXV. Tratamento Cirúrgico de Fístulas Buco-Nasais ou Buco-Sinusais;
LXXXVI. Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Moles da Região Buco-Maxilo-Facial;
LXXXVII. Tratamento Restaurador Atraumático; e LXXXVIII. Tunelização.
Parágrafo Único. A CONTRATADA disponibiliza ao CONTRATANTE profissionais da saúde que poderão esclarecer-lhe sobre os critérios e limites constantes do RPES.
CLÁUSULA SEXTA –
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS
São garantidos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas ao beneficiário, nas formas previstas nesta e nas demais cláusulas deste contrato, observados os limites de coparticipação igualmente nele previstos, nos seguintes casos:
a) o custeio integral, sem coparticipação, de 30 (trinta) dias de internação, em um mesmo ano de contrato, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise;
b) o custeio integral, sem coparticipação, de 15 (quinze) dias de internação, em um mesmo ano de contrato, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização e
c) cobertura obrigatória para atendimento/acompanhamento em hospital-dia psiquiátrico, para as seguintes hipóteses:
1.- paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14);
2.- paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29);
3.- paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor - CID F30, F31);
4.- paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Parágrafo único: o custeio das internações psiquiátricas nos períodos que ultrapassarem os prazos previstos nos itens “a” e “b”, acima mencionados, no transcorrer de um mesmo ano de contrato, serão suportados pelo CONTRATANTE, mediante a coparticipação, obedecidos os tetos das regras vigentes à data do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os atendimentos de urgência serão realizados a qualquer hora do dia, através dos serviços próprios ou credenciados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA
Os beneficiários terão direito à internação hospitalar, sempre que indicada por médico credenciado, em acomodações semi-privativas, conforme segue:
CLÁUSULA NONA
Durante o período de internação hospitalar, respeitados os limites de permanência anual, a CONTRATADA se responsabiliza, no mínimo, pelas seguintes despesas de internação:
a) Honorários médicos e diárias hospitalares de conformidade com o plano;
b) Diárias de 01 (um) acompanhante para pacientes menores de 12(doze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;
c) Diárias com UTI e isolamento;
d) Despesas com taxas de sala de observação, bloco cirúrgico, sala de recuperação e sala de parto;
e) Gastos com medicamentos nacionais durante o período de internação;
f) Aplicações de sangue, plasma, nebulizações e oxigênio;
/// - DOS BENEFICIÁRIOS CLÁUSULA DÉCIMA
A prestação de assistência médica pela CONTRATADA fica restrita exclusivamente a funcionários da CONTRATANTE, e seus respectivos dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
São considerados beneficiários dependentes da CONTRATANTE as pessoas inscritas pelos beneficiários titulares, deles dependentes economicamente, obedecidos os seguintes critérios:
I. a(o) esposa(o) e a(o) companheira(o) da união estável;
II. os(as) filhos(as) solteiros(as) menores de 18 (dezoito) anos e os inválidos(as), equiparando-se o(a) adotado(a), o(a) enteado(a), o(a) menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o(a) menor tutelado(a); e
III. os(as) filhos(as) estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos.
§ 1º O CONTRATANTE, quando incluir beneficiários dependentes, deverá comprovar o vínculo de dependência do beneficiário titular.
§ 2º A CONTRATADA pode, a qualquer tempo, exigir e comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário dependente e, não existindo ou deixando de existir, determinar a sua exclusão, não implicando, a aceitação inicial, concordância com inclusão fora da previsão da cláusula.
§ 3º O recém-nascido terá direito às coberturas contratuais, durante os 30 (trinta) primeiros dias após o parto e estará isento de carência, contanto que incluído no presente contrato até o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após seu nascimento, mediante manifestação expressa de vontade do CONTRATANTE.
§ 4º O filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, poderá ser inscrito no plano, situação em que serão aproveitadas as carências já cumpridas pelo beneficiário adotante, ficando isento do cumprimento de carência caso a inscrição ocorra no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da adoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
São considerados beneficiários e de tal forma serão simplesmente denominados, os beneficiários titulares e os beneficiários dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A CONTRATADA e os profissionais credenciados poderão, a qualquer tempo, solicitar informações sobre o grau de dependência de beneficiários dependentes da CONTRATANTE.
Somente terá valor a indicação do beneficiário dependente que constar da declaração por escrito da CONTRATANTE e for aceito pela CONTRATADA.
IV- DAS NORMAS DE ATENDIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Ao escolher seu médico preferido, o beneficiário deverá consultar a relação de profissionais credenciados, fornecido pela CONTRATADA, onde conste a descrição dos médicos e especialidades disponíveis na respectiva área de ação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
A assistência far-se-á mediante a apresentação da Carteira de beneficiário, acompanhada de documento de identidade. Qualquer outro documento que a CONTRATADA venha a adotar, será motivo para aditamento contratual explicativo.
Parágrafo único: O documento a que se refere o caput desta cláusula é pessoal e intransferível do beneficiário da CONTRATADA para qualquer outra pessoa, não conferindo quaisquer outros direitos daqueles estabelecidos contratualmente.
V - DOS VALORES E DOS PAGAMENTOS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Fica a CONTRATANTE obrigada a pagar mensalmente à CONTRATADA, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, a importância de acordo com a lista de beneficiários em anexo e com as faixas etárias de cada um, bem como, os valores correspondentes aos atendimentos cobertos por custo operacional, mediante a fatura que deverá ser emitida no mínimo 07 dias antes do vencimento.
§ 1º. A cada nova inscrição de beneficiário no plano, a CONTRATANTE pagará juntamente com a mensalidade uma taxa no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
§ 2º. Os usuários pagarão uma diferença a título de coparticipação, que será cobrada em fatura emtida pela CONTRATADA contra a CONTRATANTE.
§ 3º. O pagamento será efetuado via Banco, indicado pela Contratada.
§ 4º. Os valores do presente contrato não pagos na data do adimplemento da obrigação deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pro-rata die, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
§ 5º. O atraso no pagamento superior a 30(trinta) dias implicará na suspensão imediata de todos os atendimentos previstos no presente instrumento contratual. A suspensão será temporária, no entanto, o não pagamento em 90(noventa) dias, dos valores devidos, ou a suspensão por 03 (três) vezes consecutivas do presente contrato, gera a rescisão deste instrumento, após a devida notificação do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
O beneficiário deverá pagar as seguintes coparticipações:
a) 30% (trinta por cento) do valor das consultas eletivas, urgência/emergência e/ou sessões realizadas por profissionais médicos, com teto limitador de cobrança de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por evento;
b) 40% (quarenta por cento) do valor dos exames, com teto de R$ 392,21 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos);
c) 15% (quinze por cento) do valor dos procedimentos de Hemodiálise, Diálise, Quimioterapia e Radioterapia, com teto de R$ 1.307,38 (um mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos);
d) 15% (quinze por cento) do valor de qualquer procedimento diagnóstico e terapêutico, com teto de R$ 1.307,38 (um mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), excluindo-se as órteses, próteses e materiais especiais;
e) Internação Psiquiátrica: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia, após o 31º dia ininterrupto ou não de internação no período de 12 meses;
f) Internação cirúrgica e clínica: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por evento a ser considerado o período de baixa e alta hospitalar;
g) Internação em UTI/CTI: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por evento a ser considerado o período de baixa e alta hospitalar.
VI - DA CARÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Ficam estabelecidos, para a utilização dos serviços aqui convencionados, em relação a cada beneficiário titular e beneficiário dependente, que ingressar após a assinatura do presente contrato, os seguintes prazos carenciais:
a) 24 (vinte e quatro) horas para Urgência e Emergência;
b) 30 (trinta) dias para Consultas médicas e exames simples;
c) 180 (cento e oitenta) dias para todos os demais casos; e
d) 300 (trezentos) dias para os partos a termo.
Parágrafo único: Os nascidos na vigência deste contrato, uma vez cumprida pela mãe a carência para parto ou cesariana, terão assistência médica durante a permanência desta no hospital, até o limite de trinta dias após o parto.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ATENDIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A CONTRATADA responsabiliza-se pela confecção da Carteira de cada beneficiário, e/ou outro documento que venha a substituí-la para a prestação de assistência médica, por ocasião da assinatura do contrato entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
Fazem parte do presente contrato, a relação dos beneficiários com suas respectivas idades, a relação de Médicos e Instituições credenciadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Os beneficiários da CONTRATANTE que se sentirem lesados pelo não cumprimento da assistência médico-hospitalar de conformidade com o presente contrato, deverão dirigir-se à sede da CONTRATADA, para formalizar sua denúncia, a fim de que as medidas necessárias e cabíveis possam ser tomadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Toda e qualquer reclamação ou denúncia deverá ser formalizada obrigatoriamente por escrito e assinada pelo beneficiário, para que possam ser instauradas as medidas administrativas necessárias e cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
A CONTRATADA não se responsabiliza por atos ilícitos, cíveis e penais, ocorridos nos serviços prestados pelos profissionais credenciados ou pelas instituições credenciadas, devendo, no entanto, a CONTRATANTE comunicar qualquer ocorrência desta ordem, que atinja a si e a seus beneficiários, para as devidas providências internas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
A CONTRATANTE obriga-se a recolher as Carteiras e outros documentos dos beneficiários que se desligarem do plano, respondendo até a data efetiva da entrega das mesmas, por quaisquer custos que a retenção das mesmas venham a acarretar à CONTRATADA. Aplica-se o mesmo na hipótese de rescisão contratual.
VIIl - DO PRAZO, DA RESCISÃO E DAS CLÁUSULAS DE RESGUARDO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 2023, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso sua vigência não seja denunciada por qualquer uma das partes, por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, corrigido anualmente pelo IPCA, observadas, ainda, as variações etárias, pelos respectivos percentuais, conforme tabela constante na Proposta Comercial.
§ 1º. No caso de haver prorrogação, sempre se dará de acordo com o artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º. Qualquer das partes contratantes poderá rescindir o presente contrato, mediante aviso expresso e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer atendimentos cessa, de pleno direito, após a rescisão.
§ 4º. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por mútuo acordo entre as partes.
§ 5º. O desrespeito a qualquer uma das cláusulas constantes neste contrato, gera a rescisão do mesmo, após prévia notificação da parte infratora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
b) multa sobre o valor anual atualizado do contrato de 2% pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
c) suspensão do direito de contratar com o Município;
d) declaração de inidoneidade nos casos de prática de atos ilícitos visando frustrar a licitação ou a execução do contrato, devendo ser publicado em jornal de circulação regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Os serviços deverão ser executados diretamente pela CONTRATADA, não sendo permitida a subcontratação, sob pena de rescisão do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
Fica expressamente consignado que a responsabilidade da CONTRATADA não abrange o reembolso de consultas prestadas por médicos não credenciados, a restituição de pagamento de exames e internações solicitadas por médicos ou serviços efetuados em instituições não credenciadas pela CONTRATADA.
Parágrafo único: O reembolso de consultas e a restituição de pagamento a médicos e clinicas não credenciadas ocorrerão, excepcionalmente, quando comprovada a urgência ou emergência, bem como a impossibilidade de utilização dos serviços credenciados da CONTRATADA. A forma de restituição de valores seguirá o padrão normal da contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
A utilização da Carteira de beneficiário por terceiros, mesmo sem o consentimento, tomará a CONTRATANTE responsável pelas despesas indevidamente efetuadas, sendo os honorários médicos e demais despesas cobradas de acordo com as tabelas próprias para pacientes particulares.
Parágrafo único: A reincidência de infrações desta cláusula pelo mesmo beneficiário, implicará na perda automática de seus direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
A CONTRATANTE, na hipótese de extravio da Carteira de beneficiário, deverá realizar, em 24 (vinte e quatro) horas da data da perda, comunicação à CONTRATADA, responsabilizando-se pelas despesas de extração da 2ª (segunda) via, previamente estipulada no valor atualizado de uma taxa de inscrição, sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, na hipótese de ação sua ou de seus beneficiários, por culpa ou dolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
A CONTRATANTE poderá requerer a extração de carteiras de identificação com prazo periódico de validade, ficando entendido, neste caso, que as despesas contraídas fora do prazo não serão de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
A CONTRATADA não se responsabiliza pela inexistência de acomodação no hospital escolhido pelo beneficiário nas classes previstas neste contrato.
Parágrafo único: Na hipótese prevista nesta cláusula, o beneficiário poderá escolher livremente outro hospital, em condições de oferecer a acomodação que lhe é de direito, desde que seja credenciado pela CONTRATADA.
IX - DA EXTENSÃO ASSISTENCIAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Ocorrido o falecimento do beneficiário titular, os seus dependentes inscritos terão direito a atendimento médico-hospitalar, pelo prazo de 60 meses, contados da data do óbito, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, ou para seus dependentes, observadas as regras do parágrafo único.
Parágrafo único: Como requisito para o benefício, beneficiário titular, deverá estar incluído a mais de 06 (seis) meses no plano de saúde e que no momento de sua inclusão tenha idade inferior a 60 anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
Perderá o direito previsto na cláusula trigésima terceira:
a. O(s) beneficiário(s) dependente(s) que perca(m) esta condição dentro do prazo de usufruto do beneficio.
b. O(s) beneficiário(s) dependente(s) que no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data do óbito do beneficiário titular, não apresentarem junto à CONTRATADA a correspondente certidão e demais documentos necessários e comprobatórios da continuidade de sua dependência.
§1°. Será descontado do período de 05 (cinco) anos do qual serão prestados os benefícios, o lapso em que os beneficiários dependentes consumirem para entregar a carteira de identificação, junto à CONTRATADA, inclusive a do beneficiário falecido, a fim de que se providencie na substituição das mesmas por outras pertinentes ao beneficiário assegurado.
§2°. O atraso no pagamento das mensalidades previstas no contrato, suspenderá a cobertura do plano de saúde, enquanto durar o atraso.
X - ATENDIMENTOS NÃO COBERTOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTOS NÃO COBERTOS POR ESTE PLANO:
Os atendimentos abaixo descritos não são cobertos por este plano de saúde:
I. tratamento clínico ou cirúrgico experimental, qual seja, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados ou regularizados no Brasil;
b) expressamente considerados como experimentais pelo Conselho Federal de Medicina, pelo Conselho Federal de Odontologia ou outro órgão federal de regulamentação profissional da área de saúde; e
c) não conte com a indicação para o tratamento, na bula ou mesmo no manual registrado perante a ANVISA (internacionalmente conhecido como uso “off-label”), salvo na hipótese em que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) tenha demonstrado as evidências científicas sobre a eficácia, efetividade e segurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido, e a ANVISA tenha emitido, mediante solicitação do CONITEC, autorização de uso para fornecimento, pelo SUS, dos referidos medicamentos e produtos;
II. procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses, próteses e materiais especiais destinados ao mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III. inseminação artificial, definida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas; transferência intrafalopiana de gameta; doação de oócitos; indução da ovulação; concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, ou outras técnicas similares, exemplificadamente, fertilização “in vitro”;
IV. tratamentos de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética, assim como internações em “spas”, clínicas de emagrecimento, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos;
V. fornecimento de medicamentos e produtos importados que não estejam nacionalizados, ou seja, que tenham sido produzidos fora do País e estejam sem registro em vigor na ANVISA, bem como todo e qualquer tipo de medicamento cuja efetividade ou eficácia tenha sido reprovada pela CONITEC, mesmo prescrito durante a internação hospitalar;
VI. fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, assim entendidos aqueles prescritos pelo médico assistente com indicação de que sejam ministrados em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuados os medicamentos antineoplásicos orais constantes do RPES;
VII. fornecimento de próteses, órteses e materiais de qualquer natureza não ligados ao ato cirúrgico;
VIII. tratamentos ilícitos (não reconhecidos pelas Autoridades) ou antiéticos (assim definidos pelas Entidades que cuidam da Ética profissional);
IX. atendimentos nas hipóteses de ocorrência de cataclismos, comoções internas e guerras, quando declaradas por Autoridade;
X. internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, ou atendimentos ambulatoriais para medicamentos que não tenham essa indicação prescrita pelo médico assistente;
XI. qualquer atendimento ou internação domiciliar (“homecare”);
XII. remoções que não estejam expressamente previstas neste contrato;
XIII. procedimentos odontológicos não previstos neste contrato;
XIV. vacinas;
XV. procedimentos que não constem no REPS na data do evento, salvo exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais;
XVI. consultas e/ou serviços domiciliares;
XVII. procedimentos que não atendam integralmente às Diretrizes de Utilização (DUT), às Diretrizes Clínicas (DC) e aos Protocolos de Utilização (PROUT), de autoria da ANS;
XVIII. realização de consultas e exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais;
XIX. atendimentos, de qualquer natureza, nos hospitais, clínicas e laboratórios não integrantes da rede de prestadores vinculadas a este contrato, em especial Hospitais de Alto Custo e de Tabela Própria, Hospitais de Rede Especial e Rede Master, conforme previsto no guia médico e no parágrafo único desta cláusula; e
XX. atendimentos fora da área geográfica de abrangência do plano, salvo comprovada indisponibilidade dos serviços oferecidos neste contrato, dentro da área geográfica abrangida, hipótese em que dependerá de prévia autorização e referenciamento da CONTRATADA.
Parágrafo único. Exclui-se da rede de prestadores estabelecida para este contrato, mesmo para os procedimentos ambulatoriais, todos os Hospitais de Alto Custo e de Tabela Própria, Hospitais de Rede Especial e Rede Master, incluindo os Hospitais Moinhos de Vento e Mãe de Deus, situados no Estado do Rio Grande do Sul
XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso
financeiro:
03 0302 10 331 2002 2.010 - | Manutenção das atividades do Fundo - FAMHSJOI |
3.3.9.0.39 – 0095 (1300) - | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Xxx asseguradas ao CONTRATANTE as prerrogativas constantes nos incisos I e II do artigo 58 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL
O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como, a Lei Federal nº 9.656/98, de 03 de junho de 1998 e alterações, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE acompanhará e fiscalizará a execução dos serviços através da servidora, senhora Xxxxx Xxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos os atendimentos médicos previstos neste contrato serão fornecidos no limite do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
.
XIII - DO ENCERRAMENTO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
Fica eleito o Foro de Três de Maio - RS, para resolução de qualquer litígio proveniente deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim acertados, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e conteúdo, rubricadas as páginas sem assinaturas, na presença de duas testemunhas instrumentais, ficando a primeira em poder da CONTRATANTE e a segunda de posse da CONTRATADA.
São José do Inhacorá, 30 de dezembro de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal | Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Diretor de Negócios e Inovação da Unimed Central |
Dr. Xxxxxx Xxxx May Presidente da Cooperativa Central
Unimed de Cooperativas e Assistência à Saúde do Rio Grande do Sul Ltda (Unimed Operadora/RS).
Testemunhas:
CPF:
CPF:
CONCORRÊNCIA Nº 002/2022 - ANEXO VI RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE
Item | Nome | Data Nascimento | Idade | Sexo | Grau Parentesco |
1. | Ines Ludemila Engster Dapper | 30/08/1962 | 60 | Fem | Titular |
2. | Xxxxx Xxxxxx Stasiaki | 28/02/1954 | 68 | Fem | Titular |
3. | Xxxx Xxxxx | 16/01/1954 | 68 | Masc | Titular |
4. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 26/09/1971 | 51 | Fem | Titular |
5. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 29/12/1966 | 55 | Fem | Titular |
6. | Xxxxx Xxxxx Xxxx | 16/04/1949 | 73 | Fem | Titular |
7. | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 21/04/1963 | 59 | Fem | Titular |
8. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx | 08/02/1961 | 61 | Fem | Titular |
9. | Xxxx Xxxxx Xxxxx | 19/12/1961 | 60 | Masc | Titular |
10. | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 21/09/1957 | 65 | Fem | Titular |
11. | Xxxxx Xxxxxx | 26/05/1952 | 70 | Masc | Titular |
12. | Xxxxxxx Xxxxxx | 11/02/1954 | 68 | Masc | Titular |
13. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 20/01/1958 | 64 | Masc | Titular |
14. | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | 27/10/1985 | 36 | Masc | Titular |
15. | Xxxx Xxxxxxx Xxxx | 03/09/1970 | 52 | Fem | Titular |
16. | Xxxxxx Xxxx Xxxxx | 25/04/1972 | 50 | Masc | Titular |
17. | Valdir Xxxxxxx Xxxxxxxx | 04/07/1962 | 60 | Masc | Titular |
18. | Irio Mai | 24/07/1959 | 63 | Masc | Titular |
19. | Carmo Schvan | 03/01/1961 | 61 | Masc | Titular |
20. | Xxxxx Xxxxxxxx | 18/05/1967 | 55 | Fem | Titular |
21. | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 03/11/1954 | 67 | Masc | Titular |
22. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 20/01/1958 | 64 | Fem | Titular |
23. | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 24/07/1974 | 48 | Masc | Titular |
24. | Xxxxxx Xxxx Xxxx | 09/04/1966 | 56 | Masc | Titular |
25. | Xxxxxxx Xxxx Xxxxx | 25/01/1967 | 55 | Masc | Titular |
26. | Bernadete Dill Rechetenvald | 19/05/1962 | 60 | Fem | Titular |
27. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 08/04/1979 | 43 | Fem | Titular |
28. | Xxxx Xxxx Xxxxxxx | 10/10/1972 | 49 | Masc | Titular |
29. | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx | 30/08/1986 | 36 | Fem | Titular |
30. | Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx | 18/10/1963 | 58 | Masc | Titular |
31. | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 08/09/1971 | 51 | Masc | Titular |
32. | Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx | 25/04/1974 | 48 | Masc | Titular |
33. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 09/11/1957 | 64 | Fem | Titular |
34. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 27/11/1988 | 33 | Fem | Titular |
35. | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 11/01/1991 | 31 | Fem | Titular |
36. | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 19/07/1970 | 52 | Masc | Titular |
37. | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 30/12/1981 | 40 | Fem | Titular |
38. | Xxxx Xxxx Xxxxxx | 08/07/1974 | 48 | Masc | Titular |
39. | Maristela Ines Henzel | 14/06/1980 | 42 | Fem | Titular |
40. | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx | 06/06/1982 | 40 | Fem | Titular |
41. | Xxxxxxx Xxxxx | 12/01/1983 | 39 | Fem | Titular |
42. | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | 13/06/1954 | 68 | Fem | Titular |
43. | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 19/01/1968 | 54 | Masc | Titular |
44. | Xxxx Xxxx Xxxxxxx | 09/02/1976 | 46 | Masc | Titular |
45. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx | 17/11/1979 | 42 | Fem | Titular |
46. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 22/10/1994 | 27 | Fem | Titular |
47. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 04/01/1985 | 37 | Fem | Titular |
48. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 16/12/1968 | 53 | Masc | Titular |
49. | Xxxx Xxxxxxxxx Both | 12/12/1983 | 38 | Masc | Titular |
50. | Lovane Deckmann Milbradt | 07/05/1987 | 35 | Fem | Titular |
51. | Xxxxxx Xx Xxx Xxxxx | 28/10/1983 | 38 | Fem | Titular |
52. | Tamiris Xxxxx Xxxx | 03/03/1990 | 32 | Fem | Titular |
53. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 14/12/1977 | 44 | Fem | Titular |
54. | Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | 08/06/1957 | 65 | Masc | Titular |
55. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 11/07/1977 | 45 | Fem | Titular |
56. | Teresinha Werkauser | 02/04/1961 | 61 | Fem | Titular |
57. | Xxxxxxxx Xxxxxx Dill | 01/08/1980 | 42 | Fem | Titular |
58. | Valdomiro Xxxx Xxxxxxxxxx | 01/08/1973 | 49 | Masc | Titular |
59. | Xxxxx Xxxxxxx | 23/03/1975 | 47 | Masc | Titular |
60. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx | 06/05/1991 | 31 | Fem | Titular |
61. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx | 29/04/1983 | 39 | Masc | Titular |
62. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 02/08/1942 | 80 | Fem | Titular |
63. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 30/04/1939 | 83 | Fem | Titular |
64. | Cassia Cassol | 10/12/1990 | 31 | Fem | Titular |
65. | Xxxxxxx Xxxxxx | 06/03/1981 | 41 | Masc | Titular |
66. | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 14/12/1980 | 41 | Fem | Titular |
67. | Xxxxxx Xxxxx Xxxx | 15/08/1987 | 35 | Fem | Titular |
68. | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 11/12/1977 | 44 | Fem | Titular |
69. | Lenir Ines Stein Spohr | 17/04/1987 | 35 | Fem | Titular |
70. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 11/10/1978 | 43 | Masc | Titular |
71. | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 30/05/1973 | 49 | Fem | Titular |
72. | Xxxxxx Xxxxxx Kroth | 27/03/1988 | 34 | Fem | Titular |
73. | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 11/10/1965 | 56 | Masc | Titular |
74. | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Kerber | 16/03/2009 | 13 | Xxxx | Xxxxxx |
75. | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx | 26/11/2004 | 17 | Fem | Filhos |
76. | Xxxxxx Xxxxxxxxx Spohr | 01/10/1977 | 44 | Fem | Conjuge |
77. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 17/06/2003 | 19 | Masc | Filhos |
78. | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 19/12/1981 | 40 | Masc | Conjuge |
79. | Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 06/02/2004 | 18 | Fem | Filhos |
80. | Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 13/08/1977 | 45 | Fem | Conjuge |
81. | Marines Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 05/09/1973 | 49 | Fem | Companheiro |
82. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 17/07/2001 | 21 | Fem | Filhos |
83. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 24/09/1976 | 46 | Masc | Conjuge |
84. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 27/10/2000 | 21 | Fem | Filhos |
85. | Xxxxx Xxxxxxx Henzel | 22/09/1975 | 47 | Masc | Conjuge |
86. | Rosemeri Teresinha Poersch | 12/03/1971 | 51 | Fem | Conjuge |
87. | Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx | 28/08/1953 | 69 | Fem | Conjuge |
88. | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 30/09/2000 | 22 | Fem | Filhos |
89. | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 11/04/2006 | 16 | Masc | Filhos |
90. | Ines Bernadete Tresel | 06/08/1965 | 57 | Fem | Conjuge |
91. | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 28/10/2000 | 21 | Fem | Filhos |
92. | Xxx Xxxxx Xxxxxxx | 25/06/2007 | 15 | Fem | Filhos |
93. | Dandara Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx | 02/03/2005 | 17 | Fem | Filhos |
94. | Xxxxxx Xxxxxx | 08/09/1977 | 45 | Masc | Conjuge |
95. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 28/12/2012 | 9 | Xxxx | Xxxxxx |
96. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 15/08/2001 | 21 | Fem | Filhos |
97. | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx | 12/02/2013 | 9 | Masc | Filhos |
98. | Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 17/08/2010 | 12 | Xxxx | Xxxxxx |
99. | Auri Zuhl | 29/10/1983 | 38 | Masc | Conjuge |
100. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 20/03/2004 | 18 | Masc | Filhos |
101. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 21/08/2006 | 16 | Fem | Filhos |
102. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx | 22/06/1980 | 42 | Masc | Conjuge |
103. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | 14/09/1948 | 74 | Masc | Outros |
104. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 03/05/1999 | 23 | Fem | Filhos |
105. | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 15/11/1976 | 45 | Masc | Conjuge |
106. | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 27/11/2012 | 9 | Masc | Filhos |
107. | Xxxxxx Xxxxxx | 24/07/2007 | 15 | Masc | Filhos |
108. | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx | 11/09/2009 | 13 | Fem | Filhos |
109. | Cleonice Dilly Kaspary | 16/07/1975 | 47 | Fem | Conjuge |
110. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 17/10/1976 | 45 | Fem | Conjuge |
111. | Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 16/06/2008 | 14 | Xxxx | Xxxxxx |
112. | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 02/10/2013 | 8 | Masc | Filhos |
113. | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 09/05/1999 | 23 | Fem | Filhos |
114. | Xxxx Xxxxxx Xxxx | 19/07/1975 | 47 | Fem | Conjuge |
115. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 18/07/1967 | 55 | Masc | Conjuge |
116. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 21/09/1976 | 46 | Fem | Conjuge |
117. | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 14/02/2000 | 22 | Masc | Filhos |
118. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 24/11/1986 | 35 | Masc | Companheiro |
119. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 02/01/2009 | 13 | Xxxx | Xxxxxx |
120. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Mai | 24/03/1982 | 40 | Masc | Companheiro |
121. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx | 18/03/2014 | 8 | Xxxx | Xxxxxx |
122. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 23/07/2014 | 8 | Fem | Filhos |
123. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 19/09/2014 | 8 | Masc | Filhos |
124. | Xxxxx X. Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | 16/08/1990 | 32 | Fem | Conjuge |
125. | Xxxx Xxxxxxxxxxx | 24/06/1964 | 58 | Fem | Conjuge |
126. | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx | 06/06/2012 | 10 | Xxxx | Xxxxxx |
127. | Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 21/07/2014 | 8 | Fem | Filhos |
128. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Spohr | 06/12/2003 | 18 | Masc | Filhos |
129. | Leci Xxxxx Xxxxxxx Dieckow | 16/01/1977 | 45 | Fem | Conjuge |
130. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 15/12/1981 | 40 | Masc | Companheiro |
131. | Devanir Willers | 27/12/1983 | 38 | Masc | Conjuge |
132. | Valdir Xxxxxxx Xxxxxxx | 05/05/1968 | 54 | Masc | Conjuge |
133. | Xxxxxxxx Xxxx Rechetenvald | 18/01/1962 | 60 | Masc | Conjuge |
134. | Xxxxx Xxxxx | 15/06/2009 | 13 | Fem | Filhos |
135. | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 27/10/2015 | 6 | Xxxx | Xxxxxx |
136. | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx | 13/11/2002 | 19 | Masc | Filhos |
137. | Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | 13/04/1969 | 53 | Masc | Companheiro |
138. | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 04/07/1981 | 41 | Fem | Conjuge |
139. | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 18/12/2008 | 13 | Masc | Filhos |
140. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | 30/01/1967 | 55 | Fem | Conjuge |
141. | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 13/11/2008 | 13 | Masc | Filhos |
142. | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | 26/03/2004 | 18 | Masc | Filhos |
143. | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Martini | 19/12/1980 | 41 | Fem | Conjuge |
144. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 08/12/1981 | 40 | Fem | Conjuge |
145. | Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxxx Xxxxxxx | 03/12/1965 | 56 | Fem | Conjuge |
146. | Glaci Xxxxxx Xxxxxxxx | 08/06/1971 | 51 | Fem | Conjuge |
147. | Xxxx Xxxxx Xxxxxx | 17/01/1965 | 57 | Fem | Conjuge |
148. | Ervida Abeling Mai | 12/07/1961 | 61 | Fem | Conjuge |
149. | Xxxxx Xxx Xxxxxxxx | 08/10/1970 | 51 | Fem | Conjuge |
150. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxx | 02/10/2016 | 5 | Fem | Filhos |
151. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Dilli | 09/02/1962 | 60 | Fem | Conjuge |
152. | Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 15/07/1955 | 67 | Fem | Conjuge |
153. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 28/02/1953 | 69 | Fem | Conjuge |
154. | Noemia Terezinha Heckler Rambo | 04/11/1964 | 57 | Fem | Conjuge |
155. | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx | 08/08/1964 | 58 | Masc | Conjuge |
156. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 14/01/1960 | 62 | Masc | Conjuge |
157. | Xxxx Xxxxxxxxx | 10/01/1964 | 58 | Masc | Conjuge |
158. | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 29/08/1968 | 54 | Masc | Conjuge |
159. | Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 02/02/1960 | 62 | Fem | Conjuge |
160. | Xxxxx Xxxxxxxx | 26/12/1946 | 75 | Masc | Conjuge |
161. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 15/12/2016 | 5 | Xxxx | Xxxxxx |
162. | Xxxxxx Xxxx Xxxx | 11/01/1979 | 43 | Fem | Conjuge |
163. | Xxxxxx Xxxxxx | 09/03/1963 | 59 | Masc | Conjuge |
164. | Xxxxxx Xxxxxxxx | 22/07/1953 | 69 | Masc | Outros |
165. | Xxxxx Xxxxxxxxx | 25/09/1989 | 33 | Masc | Outros |
166. | Xxxx Xxxxxxx Junior | 24/11/1992 | 29 | Masc | Companheiro |
167. | Xxxxxxxx Xxxxxx | 24/07/1986 | 36 | Masc | Conjuge |
168. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 17/05/2014 | 8 | Fem | Filhos |
169. | Xxxxxxx Xxxxxx X. X. Xx Xxxxxxxx | 01/05/2008 | 14 | Masc | Filhos |
170. | Xxxxxxx Xxxxxx Eberle | 04/03/2015 | 7 | Fem | Filhos |
171. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | 31/08/2005 | 17 | Fem | Filhos |
172. | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx | 27/03/2014 | 8 | Fem | Filhos |
173. | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx | 16/09/2015 | 7 | Xxx | Xxxxxx |
174. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | 17/06/2019 | 3 | Xxxx | Xxxxxx |
175. | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 31/05/1985 | 37 | Masc | Companheiro |
176. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 01/04/2019 | 3 | Xxxx | Xxxxxx |
177. | Xxxx Xxxxxxxxxxxx | 12/08/1981 | 41 | Masc | Conjuge |
178. | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx | 15/12/2017 | 4 | Fem | Filhos |
179. | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 12/11/2007 | 14 | Masc | Filhos |
180. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 24/12/1972 | 49 | Fem | Companheiro |
181. | Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 23/10/2017 | 4 | Masc | Filhos |
182. | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Fabbrin | 27/09/2017 | 5 | Fem | Filhos |
183. | Xxxxxx Xxxxxxxx Both | 10/08/2020 | 2 | Xxxx | Xxxxxx |
184. | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 23/08/2017 | 5 | Masc | Filhos |
185. | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx | 07/08/2017 | 5 | Fem | Filhos |
186. | Xxxxxxx Xxxxx | 25/08/1983 | 39 | Masc | Conjuge |
187. | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 27/04/2020 | 2 | Fem | Filhos |
188. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 02/03/2020 | 2 | Xxxx | Xxxxxx |
189. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 05/03/2020 | 2 | Fem | Filhos |
190. | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 03/03/2020 | 2 | Fem | Filhos |
191. | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 07/05/2017 | 5 | Xxxx | Xxxxxx |
192. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 09/05/2017 | 5 | Masc | Filhos |
193. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx | 08/10/2019 | 2 | Masc | Filhos |
194. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Leidmer | 31/08/1987 | 35 | Fem | Conjuge |
195. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 25/04/1989 | 33 | Fem | Companheiro |
196. | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 10/02/2017 | 5 | Xxxx | Xxxxxx |
197. | Xxxxxxx Xxxxxxx Toledo | 03/04/1976 | 46 | Fem | Companheiro |
198. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 16/01/2017 | 5 | Xxxx | Xxxxxx |
199. | Eder Matter Eberle | 08/06/1981 | 41 | Masc | Conjuge |
200. | Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx | 19/07/1984 | 38 | Fem | Titular |
201. | Xxxxxx Xxxxxx Bedendo | 28/12/2020 | 1 | Masc | Filhos |
202. | Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 18/05/2021 | 1 | Xxxx | Xxxxxx |
203. | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 25/07/1995 | 27 | Fem | Titular |
204. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 28/01/1992 | 30 | Masc | Conjuge |
205. | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 13/07/1975 | 47 | Masc | Titular |
206. | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | 24/08/1971 | 51 | Fem | Conjuge |
207. | Marli Ines Wolf Kochem | 19/02/1973 | 49 | Fem | Titular |
208. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 08/01/2000 | 22 | Fem | Filhos |
209. | Xxxxxx Xxxx Xxxxxx | 29/10/2004 | 17 | Xxxx | Xxxxxx |
210. | Xxx Xxxxx Xxxxxxxx | 06/12/2021 | 0 | Xxx | Xxxxxx |
211. | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 09/05/1999 | 23 | Xxxx | Xxxxxx |
212. | Xxxxxxx Xxxxxx | 20/04/1983 | 39 | Masc | Conjuge |
213. | Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 06/09/1996 | 26 | Fem | Conjuge |
214. | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 02/05/1999 | 23 | Fem | Titular |
215. | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | 06/12/1987 | 34 | Fem | Titular |
216. | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 09/06/1980 | 42 | Fem | Titular |
217. | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 24/05/1965 | 57 | Masc | Conjuge |
218. | Xxxx Xxxxxx Xxxxxx | 14/03/2000 | 22 | Fem | Filhos |
219. | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | 02/03/2015 | 7 | Xxxx | Xxxxxx |
220. | Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 20/03/2005 | 17 | Fem | Filhos |
221. | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx | 02/10/1992 | 29 | Fem | Titular |
222. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 25/07/2022 | 0 | Xxxx | Xxxxxx |
223. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 19/05/1999 | 23 | Fem | Titular |
224. | Xxxxx Xxxx Engster | 16/08/2022 | 0 | Xxx | Xxxxxx |
225. | Xxxxx Xxxx Enster | 16/08/2022 | 0 | Fem | Filhos |
226. | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 09/10/1982 | 39 | Masc | Titular |
227. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 20/01/1982 | 40 | Fem | Conjuge |
228. | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 27/07/2022 | 0 | Xxx | Xxxxxx |
229. | Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | 13/05/1989 | 33 | Fem | Titular |
230. | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 09/10/1988 | 33 | Masc | Conjuge |
231. | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 30/07/2014 | 8 | Fem | Filhos |
232. | Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 09/01/2012 | 10 | Masc | Filhos |