LAUDO PERICIAL
I - IDENTIFICAÇÃO
Juízo: 1a Vara Civel de Inhomirim Processo nr.: 0006000-19.2019.8.19.0075
Tipo de ação: P Sumário – Revisão de Contrato Autor: XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Réu: BANCO ITAU S.A.
II – OBJETIVO
O presente laudo pericial tem por objetivo esclarecer pontos controvertidos quanto ao saldo devedor e às práticas de anatocismo e de juros excessivos visando subsidiar a decisão do Juízo.
III - METODOLOGIA
1. Exame da documentação;
2. Preliminares;
3. Descrição das operações financeiras;
4. Verificação do anatocismo;
5. Análise das taxas de juros;
6. Respostas aos quesitos
IV- DOCUMENTAÇÃO
a) Demonstrativo de Evolução da dívida (fls.25/28); b) Demonstrativos e informações (fls. 45/46);
c) Controle de atrasos (fls. 54/104); d) Condições Gerais (fls.113);
e) Condições Gerais Consignado (fls.118).
V - PRELIMINARES
NH
VI - DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
Trata-se de operação de empréstimo consignado celebrado em 01/junho/2018 no valor de R$ 11.614,99 incluindo o IOF de R$ 381,03, a ser pago em 72 parcelas de R$ 309,00, vencendo-se a primeira em 10/julho/2018.
Foram pagas 13 parcelas todas em seu vencimento conforme Demonstrativo de fls. 60.
A taxa de juros contratada foi de 1,99% am, sendo a taxa efetiva de 2,016 % am.
O valor debitado de R$ 193,32 refere-se a pagamento de fatura de cartão de crédito do Autor. Vide lançamento às fls. 119.
TAXA COBRADA | |
Modalidade | Empréstimo |
Tipo | Consignado |
Número da operação | 381373455 |
Data | 01/06/2018 |
Valor liquido | 11.233,96 |
Custos: ...Tarifa de Cadastro ...IOF | 381,03 |
Valor financiado | 11.614,99 |
Taxa de Juros | 1,99% |
Quant de parcelas | 72 |
Vencto 1a parcela | 10/07/2018 |
Valor Parcela: | 309,00 |
Nr de prest pagas | 13 |
TAXA DE MERCADO | |
Série BACEN 25468 | 1,93% |
Valor parcela | 305,12 |
VII – CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR
Para resposta aos quesitos formulados, calculamos a dívida do Autor mediante a aplicação da taxa cobrada, da taxa de 1% am, da taxa SELIC e da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para essa modalidade de operação.
Os valores da divida do Autor foram reajustados para set/2022 com base nos índices divulgados pelo TJ-RJ aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Vide ANEXOS 1 a 4 e quadro resumo a seguir.
RESUMO | Tx Pactuada | Tx Mercado | 1% am | SELIC |
Saldo parcelas | 18.231,00 | 17.795,89 | 17.506,48 | 11.452,49 |
Atualização monet TJRJ | 1.248,83 | 1.219,02 | 1.199,20 | 784,50 |
Desc juros vincendos | (1.227,24) | (1.197,95) | (1.178,47) | (770,94) |
Juros de Mora 1% am | 2.454,69 | 2.396,11 | 2.357,14 | 1.542,01 |
Multa 2% | 222,74 | 217,42 | 213,88 | 139,92 |
set-22 | 20.930,02 | 20.430,49 | 20.098,24 | 13.147,98 |
VIII – ANATOCISMO |
O calculo do valor das parcelas foi feito com o uso da Tabela Price, cujo sistema de amortização não capitaliza juros, uma vez que as prestações liquidam sempre a parcela de juros do mês anterior.
IX – TAXA DE JUROS
A taxa de juros cobrada de 1,99% am é ligeiramente superior à taxa de mercado de 1,93% am relativa a SERIE 25468 – Credito Consignado para Pensionistas do INSS, divulgada pelo BACEN para essa modalidade de operação.
X – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO – fls.188
1. Queira o Sr. Perito informar qual o valor do empréstimo consignado contratado; quantas parcelas da dívida a autora, comprovadamente, quitou;
R.- O valor do empréstimo consignado contratado foi de R$ 11.614,99 incluindo o IOF de R$ 381,03. Foram pagas 13 parcelas conforme Demonstrativo de fls. 45.
2. se a taxa de juros praticada pelo autor está dentro da média praticada pelo mercado em operações semelhantes; se há abusividade ou excesso na aplicação na taxa de juros;
R.- A taxa de juros de 1,99% am praticada é ligeiramente superior à taxa de mercado de 1,93% am % am divulgada pelo BACEN para essa modalidade de operação, não havendo excesso ou abusividade na aplicação dessa taxa.
3. se houve anatocismo; em caso positivo, qual o valor da dívida expurgando-se o anatocismo e aplicando-se a taxa média praticada pelo mercado em operações equivalentes;
R.- Não, não verificamos a pratica de anatocismo na operação sub-judice. O valor da dívida aplicando-se a taxa média de mercado seria de R$ 20.430,49. Vide ANEXO 2.
4. se a parte autora sofreu danos morais.
R.- O quesito foge à especialidade deste perito, razão pela qual deixamos de respondê-lo.
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XI – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR – fls.18
1. Quais os pagamentos efetuados pelo autor, discriminando-os mês a mês, e indicando seu montante;
R.- Os pagamentos efetuados pelo Autor e respectivos montantes encontram-se na tabela abaixo. Vide fls. 101/104.
Nr. Parc | Vencto | Data pagto | Valor pago |
1 | 10/07/2018 | 10/07/2018 | 309,00 |
2 | 08/08/2018 | 08/08/2018 | 309,00 |
3 | 10/09/2018 | 10/09/2018 | 309,00 |
4 | 08/10/2018 | 08/10/2018 | 309,00 |
5 | 08/11/2018 | 08/11/2018 | 309,00 |
6 | 10/12/2018 | 10/12/2018 | 309,00 |
7 | 08/01/2019 | 08/01/2019 | 309,00 |
8 | 08/02/2019 | 08/02/2019 | 309,00 |
9 | 08/03/2019 | 08/03/2019 | 309,00 |
10 | 08/04/2019 | 08/04/2019 | 309,00 |
11 | 08/05/2019 | 08/05/2019 | 309,00 |
12 | 10/06/2019 | 10/06/2019 | 309,00 |
13 08/07/2019 08/07/2019 309,00
4.017,00
2. Quais foram os valores cobrados ao autor pela ré, discriminando-os mês a mês, e indicando seu montante;
R.- Os valores cobrados correspondem aos valores pagos. Vide quadro constante do quesito anterior.
3. Nos valores cobrados e pagos, indique o valor principal, da taxa de juros aplicada, das comissões, eventuais multas, encargos, taxas, etc, discriminando-os mês a mês; Qual a fórmula aplicada pela ré, para calcular os valores de que trata o quesito supra;
R.- Os valores cobrados foram pagos até a 13ª parcela nos respectivos vencimentos, não ocasionando encargos de mora. Não foram cobradas eventuais multas, encargos e outras taxas. Vide quadro constante no quesito 1 acima. A fórmula aplicada para calcular os valores das parcelas foi a Tabela Price.
4. Foram feitas cobranças mensais cumulativas entre juros, taxas, comissões, encargos, etc? Quais os valores e taxas aplicadas?
R.- As parcelas foram pagas nos respectivos vencimentos não ocasionando encargos de mora ou taxas cumulativas.
5. Verifica-se na cobrança mensal a presença da capitalização dos juros, ou seja, do anatocismo?
R.- Não, não verificamos a capitalização de juros – anatocismo - uma vez que no método utilizado as prestações liquidam sempre a parcela de juros do mês anterior.
6. Houve nos cálculos da cobrança mensal, flutuação das taxas e encargos financeiros? Em que patamar? Qual a fórmula aplicada? Em que se fundamentou tal flutuação?
R.- Não verificamos quaisquer flutuações da taxa de juros uma vez que, pelo método empregado, ou seja, o Sistema Price, o valor fixo da parcela é calculado utilizando-se a taxa de juros contratada. A fórmula encontra-se abaixo:
(1+i)^n-1 (1+i)^n*i
7. Houve renegociação de dívida entre autor e réu? Se houve, cumulou nova taxa de juros? Em que patamar? Qual a fórmula aplicada para se chegar ao patamar eleito pela ré?
R.- Não verificamos quaisquer renegociações entre o Autor e o Réu.
8. Expurgando-se a capitalização de juros, cumulativamente entre estes, taxas, encargos, etc., e aplicados juros de 1% ao mês, qual seria a real dívida dou autor?
R.- O valor da parcela utilizando-se a taxa de juros de 1% am seria de R$ 296,72 e o saldo devedor correspondente seria de R$ 20.098,24. Vide ANEXO 3.
9. Expurgando-se a capitalização de juros, cumulativamente entre estes, taxas, encargos, etc, e aplicada a taxa SELIC, qual seria a real dívida do autor?
R.- O valor da parcela, utilizando-se a taxa SELIC de 0,52% am vigente na data da contratação, seria de R$ 194,11 e o saldo devedor correspondente seria de R$ 13.147,98. Vide ANEXO 4.
10. Considerando resposta ao quesito n º 9, houve pagamento a maior pelo autor, considerando-se também a resposta do quesito 1? Qual o montante devidamente corrigido?
R.- A diferença entre o valor da parcela contratada (R$ 309,00) e aquela calculada utilizando-se a SELIC conforme solicitado no quesito 9 acima , ou seja, R$ 194,11, seria de R$ 114,89. O valor acumulado da diferença entre esses dois valores, multiplicado pelo numero de parcelas pagas seria de R$ 1.493,57. Este valor, corrigido pelo índice de 0,159140 divulgado pelo TJRJ até esta data, seria de R$ 1.731,26.
11. Considerando a resposta encontrada pelo quesito de nº 10, houve pagamento a maior pelo autor em se considerando a resposta dada ao quesito de nº 1? Qual o montante devidamente corrigido?
R.- Não podemos confirmar a premissa estabelecida no quesito de que houve “pagamento a maior”, comparativamente ao valor da parcela calculada utilizando-se a hipótese formulada no quesito 10 acima. Não obstante, os cálculos solicitados mostram uma diferença de R$ 114,89 a maior entre o valor contratado de R$ 309,00 e o valor de R$ 194,11 mencionado no quesito 10 acima.
12. Queira o Sr. Perito informar tudo mais que entenda necessário, considerando-se a natureza da demanda e os termos da inicial.
R.- Nada a mais temos a informar.
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XI – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU – fls.204
A - QUANTO AOS ASPECTOS GERAIS DA DEMANDA
01. Considerando a documentação inserida no caderno processual queira o Sr. Perito explicitar no que concernem os pedidos formulados pela parte requerente em sua peça inaugural?
R.- Face ao que foi informado na inicial e o que foi mencionado nos quesitos formulados pelo Autor, entendemos que ele contesta o valor das parcelas contratadas.
02. O requerente apontou de forma específica e detalhada quais as supostas irregularidades no contrato atacado? Caso positivo, aponte e justifique.
R.- O Autor não contesta quaisquer irregularidades no contrato objeto da ação, mencionando inclusive que “não recebeu cópia do citado contrato de empréstimo”.
B - QUANTO AO INSTRUMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL
03. Queira o Sr. Perito informar as principais características e peculiaridades do instrumento de contrato ora discutido, destacando: data de assinatura, valor mutuado, taxa de juros anual e mensal contratada, prazo de vigência e valor da parcela avençada.
R.- As principais características do contrato sub judice encontram-se no quadro apresentado no corpo do Xxxxx Xxxxxxxx.
04. É correto afirmar que o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras estava devidamente pactuado no contrato litigado. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta.
R.- Sim, o IOF, no valor de R$ 381,03, foi adicionado ao valor pactuado no contrato em litígio conforme fls. 65.
05. Havia previsão contratual da incidência de encargos de inadimplência em caso de mora ou descumprimento de quaisquer obrigações? Favor transcrever as cláusulas.
R.- Sim, os encargos de mora foram pactuados na cláusula 9 do contrato, conforme os termos abaixo:
“9. Atraso de pagamento e multa – Atraso de Pagamento e Multa - Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado pagarei sobre os valores em atraso, desde o vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento, os seguintes encargos moratórios: a) juros remuneratórios à taxa indicada no comprovante de contratação acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., e b) multa de 2% (dois por cento), calculada sobre os valores devidos e não pagos.”
06. É correto afirmar que o valor do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, devidamente pactuado no contrato litigado, compõe o valor total financiado? (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta.
R.- Sim, o valor do IOF compõe o valor financiado, vide quadro no corpo do Laudo Pericial. Trata-se de um tributo federal cobrado do tomador do crédito no momento da transação e repassado em seguida para a União.
No que se Refere à Amortização do Contrato
07. Informe e demonstre o Sr. Perito, em observância aos conceitos da matemática financeira, bem como, aos dados avençados em contrato, se o fluxo de pagamentos adotado pelo banco remete-se ao coeficiente de série não periódica. (Sim ou Não) Caso negativo, justificar pormenorizadamente.
R.- Não, o contrato não faz menção ao método de série não periódica. O item 4.2 do contrato diz simplesmente que o valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price.
Quanto à Taxa de Juros Aplicada/Pactuada
08. Queira o Sr. Perito esclarecer, sob o ponto de vista estritamente técnico, se na modalidade do contrato de
financiamento ora em litígio, as taxas de juros são reguladas pelo mercado e política econômica pátria, dentro do princípio da livre concorrência. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta.
R.- Sim, as taxas de juros relativas à modalidade do financiamento contratado são reguladas pelo mercado dentro do principio de livre concorrência. O percentual da taxa de juros contratada é fixado leva em conta ainda o risco do credor não vir a resgatar o valor emprestado.
09. Esclareça o expert, se a taxa de juros foi devidamente pactuada no contrato em apreço, bem como, se foi respeitada pela casa bancária.
R.- Sim, a taxa de juros pactuada no contrato em litígio foi de 1,99% am. A taxa efetiva porém foi de 2,016% am considerando inclusive a dilatação de 9 dias para o vencimento da 1ª parcela.
10. Esclareça o expert, em quantas vezes a taxa pactuada no contrato em debate é maior ou menor do que a média divulgada pelo BACEN. (Favor demonstrar da seguinte forma, por exemplo: a) Taxa pactuada 2%; b) Taxa média BACEN 1,5% - Resposta: “2%” / “1,5%” = 1,333333, ou seja, a taxa pactuada é 1,3333 vezes maior do que a taxa BACEN).
R.- Com relação à taxa contratada verifica-se que
“1,99%” / “1,93%” = 1,0311, ou seja, 3,11% maior que a taxa de mercado aplicável à operação em litígio (Serie BACEN 25468).
11. Em vista das respostas ofertadas aos quesitos precedentes, é correto afirmar que a taxa de juros devidamente pactuada no contrato em apreço, está compatível com a média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de operação em tela e mês de assinatura do contrato. (Sim ou Não) Favor circunstanciar sua resposta.
R.- Sim, a taxa de juros pactuada encontra-se compatível com a média praticada pelo mercado conforme divulgado pelo BACEN para o mesmo tipo de operação em tela.
Quanto à Capitalização de Juros
12. É correto afirmar que a cobrança de juros sobre juros caracteriza-se pela incorporação dos juros de um período (vencidos ou não) ao saldo devedor da dívida, por consequência, formando a base de cálculo dos juros do período seguinte? (Sim ou Não)
R.- Sim, a afirmação constante no quesito é correta.
13. É correto afirmar, através dos conceitos matemáticos cabíveis e aceitos, que “juro” representa a remuneração de um determinado capital em efetivo usufruto do devedor? (Sim ou Não) Caso negativo, justificar com base em literatura técnica.
R.- Sim, “juro é a remuneração do capital emprestado, podendo ser entendido de forma simplificada, como sendo o aluguel pago pelo uso do dinheiro”.1
14. Informe o nobre perito, com base na praxe atinente a modalidade de crédito em estudo, se a exigência dos encargos mensais devidos sobre saldo devedor é mensal. (Sim ou Não)
R.- Sim, de acordo com o sistema de pagamentos adotado os encargos calculados sobre o saldo devedor são exigidos mensalmente.
15. Esclareça o Sr. Perito de forma clara e objetiva, a título de argumentação, com base na evolução hipotética de financiamento abaixo, em observância aos conceitos da matemática financeira pertinentes a cada caso (Coeficientes de série não periódicas), se os juros mensalmente calculados e devidos (1º Hipótese: R$51,71; R$38,23; R$32,47; R$21,45; R$11,36) são somados ao saldo devedor para gerar novos juros nas parcelas subsequentes.
1. Informações Gerais (hipotético) - Sistema de amortização - "Coeficiente de série não periódica"
valor total financiado : 1.000,00 coef financiamento - série não periódica: 0,231047 taxa de juros mensal pactuada: 5,0% valor da prestação inicial (a x d): R$ 231,05
n° parcelas mensais: 5,00
nr | data vencto | dias acum | coefici- ente | presta- ção(p) | Dias venctos | Juros | Valor $ | - Amortiz (p-j) | Saldo Dev periodo |
0 | 01/01/2001 | 1.000,00 | |||||||
1 | 01/02/2001 | 31 | 0,95083 | 231,05 | 31 | 0,051709 | 51,71 | 179,34 | 820,66 |
2 | 01/03/2001 | 59 | 0,90851 | 231,05 | 28 | 0,046590 | 38,23 | 192,81 | 627,85 |
3 | 01/04/2001 | 90 | 0,86384 | 231,05 | 31 | 0,051709 | 32,47 | 198,58 | 429,27 |
4 | 01/05/2001 | 125 | 0,8227 | 231,05 | 30 | 0,050000 | 21,46 | 209,58 | 219,69 |
5 | 01/06/2001 | 151 | 0,78225 | 231,05 | 31 | 0,051709 | 11,36 | 219,69 | - |
Método: Matemática Financeira e suas aplicações - Editora Atlas - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx - pág. 220
R.- Não, pelo sistema contratado (item 2.7 – “Tabela Price”) os juros mensalmente calculados não são somados ao saldo devedor para gerar novos juros nas parcelas subsequentes. Salientamos ainda que o contrato não menciona o sistema “Coeficientes de Série Não Periódicas”.
16.Informe e demonstre o Sr. Perito, de forma clara e objetiva, com base na evolução de financiamento acima, se é
1 “Matemática Financeira”- Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
correto afirmar que o saldo devedor é decrescente no decorrer de toda evolução do contrato. (Sim ou Não) Favor justificar sua resposta.
R.- Sim, o saldo devedor é decrescente ao longo da evolução do contrato, uma vez que cada prestação incorpora uma determinada parcela de amortização, cujo valor vai crescendo ao longo do tempo. Vide ANEXO 5.
17. Informe e demonstre o Sr. Perito, em observância aos conceitos da matemática financeira, bem como, aos dados avençados em contrato, qual o fluxo de pagamentos adotado pelo banco para amortização do mútuo firmado?
R.- O fluxo mensal das amortizações estabelecido de acordo com as condições contratuais estão demonstradas no ANEXO 5.
18. Os juros devidos a cada período mensal no sistema ora discutido, são quitados e extintos por ocasião do pagamento da parcela, não sendo incorporados ao saldo devedor remanescente, e por consequência, não sendo base para o cálculo de juros do período seguinte? (Sim ou Não) Caso negativo, justificar numericamente.
R.- Sim, cada parcela é composta dos juros calculados sobre o saldo devedor, de forma que eles são quitados e extintos por ocasião do pagamento da referida parcela, não sendo base para o calculo dos juros da parcela seguinte. Vide ANEXO 5.
19. Em termos objetivos, queira o Sr. Perito esclarecer se o contrato ora em discussão contempla o fenômeno da cobrança de juros sobre juros. Caso positivo, justificar tecnicamente, e apontar onde e de que forma isto ocorreu, bem como, o reflexo financeiro decorrente de tal sistemática.
R.- Não, o contrato sub xxxxxx não contempla a cobrança de juros sobre juros – anatocismo.
20. Em vista das análises efetuadas, é correto afirmar que o banco requerido respeitou o pactuado no instrumento particular de Empréstimo Consignado?
R.- Sim, com relação os itens financeiros, o banco Réu respeitou o pactuado no contrato em litígio.
C - QUANTO AO CARTÃO DE CRÉDITO RECLAMADO
21. Informe o Sr. Perito, se estas faturas do cartão de crédito evidenciam a nomenclatura (origem) dos lançamentos
ocorridos. Caso negativo, justificar detalhada e numericamente.
R.- Sim, de forma geral todas as faturas de cartão de crédito devem explicitar tanto a origem dos lançamentos quanto as demais informações concernentes aos eventuais juros e tarifas.
22. Esclareça o Sr. Perito se o autor possui cartão de crédito № 5232.XXXX.XXXX.4276 junto ao banco réu, o qual possui o serviço de débito automático em conta.
R.- Sim, o Autor é possuidor do cartão de crédito mencionado no quesito, conforme mostrado às fls.44.
23. De acordo com os documentos apresentados pelo banco, o débito supostamente desconhecido pelo autor no valor de R$ 193,32– refere-se ao pagamento da fatura do cartão de crédito com vencimento em abril de 2019?
R.- Sim, o valor de R$ 193,32 consta na fatura de cartão de crédito do Autor com vencimento em abril/2019, conforme consta às fls. 44.
Damos por encerrado o presente Laudo, ficando à disposição do Juízo e das partes para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022
(assinado digitalmente)
Xxxxx Xxxxxxxx de Freitas Perito do Juízo - #183