Contract
Termos de Referência para a celebração de um contrato de Consultoria para Elaboração do Plano de Desenvolvimento e Transformação da
Agricultura”
Março de 2024
Termos de Referência
....................................................................
Termos de Referência
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA Nº CPQ N.º 01_UGA-MAA/2024
Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária
Praia, 21 de Março de 2024
ÍNDICE GERAL
Cláusulas Procedimentais dos Termos de Referência 6
2. Entidade Adjudicante, Entidade que autorizou a despesa e Entidade responsável pela condução do procedimento 6
3. Documentos do Procedimento 6
5. Esclarecimentos e retificação dos documentos do Procedimento 7
6. Classificação de documentos 8
7. Candidatos ao presente procedimento 8
12. Análise das Candidaturas 12
13. Relatório Preliminar da Fase de Qualificação 13
15. Relatório Final da Fase de Qualificação 13
16. Decisão de Qualificação e Convite à Apresentação de Propostas 13
17. Convite à apresentação de propostas 14
18. Método de seleção das propostas 14
19. Proposta e documentos que a acompanham 14
CLÁUSULAS TÉCNICAS DOS TERMOS DE REFERÊNCIA 21
Objetivos dos serviços a prestar 24
Elementos a fornecer pela entidade adjudicante 27
Local de prestação dos Serviços 28
Língua da prestação de serviços 28
Regime de prestação de serviços 28
Propriedade Intelectual e Direitos de Autor 29
Relatórios de execução dos serviços 32
Regularização de contribuição fiscal e de segurança social 33
Faturação e condições de pagamento 33
Resolução por parte da entidade adjudicante 35
Resolução pela Equipa de consultores 36
Caução para garantia de adiantamento 37
Subcontratação e cessão da posição contratual pelo consultor 38
Cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante 38
Declaração de aceitação dos Termos de Referências 41
Declaração de inexistência de impedimentos 42
Cláusulas Procedimentais dos Termos de Referência
1. Objeto do Concurso
1.1 O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a Contratação de Serviço de Consultoria para elaboração do Plano de Desenvolvimento e Transformação da Agricultura, de acordo com as especificações definidas nos Termos de referências.
1.2 O presente concurso é desenvolvido em duas fases:
a) A fase de apresentação de candidaturas e qualificação de candidatos, durante a qual os interessados apresentam as suas candidaturas nos termos e condições estabelecidos no presente TDR, sendo qualificados os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira;
b) A fase de apresentação e análise das propostas e de adjudicação, durante a qual são convidados os candidatos qualificados para apresentação das propostas, que são analisadas para efeitos de seleção de 1 (um) co-contratante.
2. Entidade Adjudicante, Entidade que autorizou a despesa e Entidade responsável pela condução do procedimento
2.1 A Entidade Adjudicante é o Ministério da Agricultura e Ambiente através da Direção Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária, a qual tem sede Achada São Filipe, cidade da Praia- Ilha de Santiago- Cabo Verde.
2.2 A decisão de contratar foi tomada pela Diretora Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, por deliberação nº02 /DGASP/2024 de 31 de janeiro de 2024, ao abrigo de poderes próprios.
2.3 A decisão de aprovação da despesa foi tomada pelo Sr. Ministro da Agricultura e Ambiente, por deliberação nº02/2024 de 2 de fevereiro de 2024, ao abrigo de poderes próprios.
2.4 A Entidade responsável pela condução do procedimento é a Unidade de Gestão de Aquisições do Ministério da Agricultura e Ambiente, aqui designado por UGA-MAA, sito em largo Guedes de Menezes, Ponta Belém – Plateau, cidade da Praia – Cabo Verde, caixa postal 115, no Plateau – Praia, tel. (000) 0000000, IP (333)7529, e e-mail: Xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx
3. Documentos do Procedimento
3.1. O presente Procedimento rege-se pelo disposto no presente Termos de Referência, bem como por quaisquer outros documentos que façam ou venham a fazer parte integrante do presente
Procedimento, designadamente o convite a apresentação de propostas e os esclarecimentos e retificações que venham a ser prestados.
3.2. Os documentos do presente Procedimento estarão disponíveis no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx , ou os interessados devem solicitar cópias para os seguintes endereços eletrónicos xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx
3.4. Os serviços da entidade adjudicante enviarão as cópias dos documentos do presente Procedimento, em ficheiro informático, no prazo máximo de 48 horas subsequentes à receção do pedido.
3.5. A entidade adjudicante não é responsável por qualquer atraso que se verifique após a expedição das cópias dos documentos do presente Procedimento.
3.6. Constitui responsabilidade dos interessados a conferência das cópias entregues nos termos dos números anteriores.
4. Júri
4.1. O Júri do Procedimento é composto por 3 membros efetivos e 2 suplentes, designados por deliberação da entidade responsável pela condução do procedimento.
4.2. Compete nomeadamente ao Júri:
(a) Presidir ao ato público;
(b) Decidir sobre as reclamações apresentadas no ato público;
(c) Proceder à análise e avaliação das propostas;
(d) Elaborar relatórios de análise e avaliação das Propostas.
5. Esclarecimentos e retificação dos documentos do Procedimento
5.1. Os interessados poderão solicitar, por escrito, esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos documentos do presente procedimento, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, ou seja, até o dia 03/04/2024.
5.2. Os pedidos de esclarecimentos deduzidos deverão ser dirigidos à UGA-MAA e entregues em mão ou enviados para a morada ou endereço de correio eletrónico indicados no nº 2.4. do presente Termos de Referência.
5.3. Os esclarecimentos solicitados deverão ser prestados, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem identificação de quem os solicitou, ou seja, até o dia 09/04/2024.
5.4. A entidade adjudicante poderá, por iniciativa própria, proceder à retificação de erros ou omissões dos documentos do procedimento, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
5.5. Os esclarecimentos e as retificações serão comunicados a todos os interessados que tenham solicitado a prestação de esclarecimentos, bem como divulgados através de aviso publicado no portal da contratação pública.
5.6. Os esclarecimentos e as retificações apresentados passarão a fazer parte integrante dos documentos do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estes em caso de divergência.
5.7. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até qualquer ao prazo previsto no nº 5.3., consoante o caso, desde que o mesmo tenha sido apresentado com observância do prazo respetivo previsto no nº 5.1., justifica a prorrogação do prazo para apresentação das Propostas, consoante aplicável, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.
5.8. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das Propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.
5.9. A prorrogação do prazo de apresentação de candidaturas ou propostas aproveita todos os interessados.
6. Classificação de documentos
6.1 Durante o primeiro terço do prazo para a apresentação das propostas, o interessado em concorrer pode requerer à entidade responsável pela condução do procedimento a confidencialidade, na medida do estritamente necessário, dos documentos que integram a proposta, por os mesmos conterem segredos técnicos, de indústria, comerciais, militares ou outros juridicamente atendíveis.
6.2 A decisão sobre o pedido de confidencialidade será notificada a todos os interessados, pela entidade responsável pela condução do procedimento, até ao termo do segundo terço do prazo para a apresentação das propostas.
6.3 Considera-se não declarada a confidencialidade dos documentos da proposta que não tenha sido expressamente autorizada pela entidade responsável pela condução do procedimento no prazo referido no número anterior.
6.4 Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os motivos que conduziram a tal confidencialidade, esta poderá ser levantada, a qualquer momento.
7. Candidatos ao presente procedimento
7.1 Pode apresentar candidatura qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, que não se encontre em qualquer das situações referidas no 70.º do Código da Contratação Pública, e esteja legalmente habilitada ou autorizada pelo organismo competente para o efeito a prestar serviços de consultoria.
7.2 É permitida a apresentação de candidaturas por um agrupamento de consultores, sejam pessoas singulares ou coletivas, independentemente de existir, no momento de apresentação da candidatura, qualquer modalidade jurídica de associação entre os membros do agrupamento.
7.3 Sem prejuízo da constituição jurídica dos agrupamentos não ser exigida no momento da apresentação da proposta, todos os membros do agrupamento, e apenas estes, obrigam-se, em caso de adjudicação, a assumir a forma de consórcio ou outras formas jurídicas em regime de responsabilidade solidária, com vista à celebração do contrato.
7.4 Todos e cada um dos membros de um agrupamento concorrente deve ser solidariamente responsável perante a Entidade Adjudicante pela manutenção da candidatura e proposta, pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à apresentação e adjudicação da proposta, e à celebração e execução do contrato, se for o caso.
7.5 . As entidades que compõem a equipa ou o agrupamento devem designar um Representante Comum para praticar quaisquer atos respeitantes ao presente Procedimento, incluindo a assinatura da Proposta, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato emitidos para cada uma das entidades que o compõem.
8. Qualificação dos concorrentes
8.1 Para efeitos de qualificação, os Gabinetes de Consultoria candidatos, deverão preencher os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:
✓ Ter experiência comprovada na elaboração de documentos estratégicos;
✓ Ter realizado pelo menos 1 (uma) prestação de serviços na elaboração de documentos de políticas, estratégias e/ou planos de desenvolvimento a nível sectorial;
✓ Ter um quadro de pessoal técnico (permanente ou não) cujos respetivos perfis estejam de acordo com os TDR;
✓ Ter conhecimentos sólidos no domínio do agro-silvicultura, O Consultor principal deve demonstrar:
✓ Ter pelo menos 10 anos de experiência profissional relevante nos domínios da agricultura e/ou da silvicultura, em particular no planeamento estratégico e definição de políticas de desenvolvimento a nível sectorial e/ou nacional;Ter liderado pelo menos uma vez uma equipa de avaliação e formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e respetivo plano operacional;
✓ Ter experiência na realização e/ou condução de pelos menos 2 (dois) estudos similares (planos de desenvolvimento setoriais), com especial ênfase para planos de desenvolvimento nos domínios agro-silvícola
✓ Ter um excelente domínio da língua portuguesa oral e escrito;
✓ Ter o domínio da língua francesa (mínimo leitura e compreensão);
8.2 O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica será comprovado pela avaliação dos documentos referidos na(s) alínea(s) c) do ponto 9.1.
8.3 Considera-se que preenche os requisitos de capacidade identificados no ponto 8.1, desde que estes sejam preenchidos pelo Gabinete de Consultoria e pelo Consultor Principal
8.4 Só os concorrentes qualificados na fase de qualificação podem apresentar propostas.
9. Candidatura e documentos que a acompanham
9.1 A candidatura é constituída pelos seguintes elementos:
(a) Declaração do Concorrente de aceitação dos Termos de Referência, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo V do CCP ou Anexo II ao presente Termos de Referência;
(b) Declaração de inexistência de impedimentos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo III ao presente Termos de Referência ou elaborado em conformidade com o Anexo IV do CCP;
(c) Para comprovação da capacidade técnica, a candidatura tem igualmente de ser constituída obrigatoriamente pelos seguintes documentos:
✓ Lista dos principais serviços similares ao objeto do presente concurso, prestados nos últimos 5 (cinco) anos, com indicação, designadamente, das datas de execução (início e conclusão dos trabalhos) e destinatários;
✓ Indicação nominativa da equipa de consultores e respetivos curricula vitae (Fotocópia do documento de identificação);
✓ Diplomas e/ou Certificados comprovativos do grau académico (e respetivos
(s) Certificados (s) de equivalência quando aplicável);
✓ Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados na empresa, com informação sobre as habilitações profissionais (habilitações literárias e experiência profissional);
(d) Para comprovação da capacidade financeira, a candidatura tem igualmente de ser constituída obrigatoriamente pelos seguintes documentos:
✓ Prestação de contas validadas pelos serviços de finanças, dos 3 (três) últimos exercícios, ou dos exercícios findos desde a constituição da empresa quando esta tenha ocorrido há menos de 3 (três) anos;
✓ Declarações do Imposto Único sobre os Rendimentos (IUR), caso de pessoas singulares ou em Regime REMPE, dos últimos 3 anos.
(e) Os documentos que constituem a candidatura devem ser assinados pelo candidato ou seus representantes legítimos. Sempre que seja assinada por procurador deverá juntar-se procuração que lhe confira poderes para o efeito
(f) Procurações e instrumentos de mandato, incluindo, se aplicável, os referidos no ponto 7.5;
(g) Xxxxxxxxx outros documentos que o que o candidato apresente por os considerar indispensáveis.
9.2 Caso a candidatura seja apresentada por um agrupamento, devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:
(a) Identificação dos membros do agrupamento, e respetivos domicílios ou sedes, bem como, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos representantes legais;
(b) Documentos comprovativos dos poderes de representação dos representantes de cada um dos membros do agrupamento e/ou do representante comum do agrupamento e identificação deste último;
(c) Descrição das qualidades técnicas de cada membro do agrupamento;
(d) Referência a que cada um dos membros do agrupamento fica obrigado de forma solidária com os demais membros do agrupamento, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da candidatura e pelo cumprimento das obrigações daí decorrentes; e
(e) Quaisquer outros elementos expressamente previstos.
9.3 Os documentos emitidos pelo candidato devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Quando a candidatura for apresentada por um agrupamento, tais documentos devem ser assinados por um representante comum.
9.4 Os demais documentos devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
9.5 Os documentos que constituem a candidatura são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo se, pela sua própria natureza ou origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o interessado, nesse caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como de declaração de prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em língua estrangeira, para todos os efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10. Prazo e Modo de Apresentação das Candidaturas
10.1 As Candidaturas devem ser entregues até ao dia 15/04/2024, diretamente na UGA-MAA, entre as 08:00 horas e as 16:00 horas, ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a receção ocorra dentro do prazo fixado, não sendo consideradas as Candidaturas que cheguem depois de expirado o prazo e sendo os Candidatos responsáveis por todos os atrasos que porventura se verifiquem.
10.2. Se os elementos referidos no número anterior forem remetidos por correio, o Candidato é o único responsável pelos atrasos que eventualmente se verifiquem, não se considerando tempestivamente apresentada a candidatura que dê entrada depois da data e hora limites referidos no número anterior, ainda que o invólucro correspondente tenha sido expedido anteriormente.
10.3 As candidaturas devem ser apresentadas da seguinte forma:
(a) As candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra “Candidatura”, indicando-se no rosto o nome ou denominação social do candidato, a designação do procedimento e o nome da entidade adjudicante;
(b) Caso a entidade responsável pela condução do procedimento tenha deferido um pedido de reserva de confidencialidade de documentos da candidatura, os documentos com a informação confidencial devem ser encerrados em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, com a menção no respetivo rosto “Candidatura – Documentos Confidenciais”, o qual deverá ficar encerrado no sobrescrito referido na alínea (a) supra.
10.4 Os documentos de candidatura devem também ser apresentados em suporte informático CDRom não regravável, devendo os documentos ser organizados da mesma forma que o são em suporte de papel, e sendo indicado no seu rosto a designação do Procedimento nos termos do disposto no número anterior.
11. Ato Público
11.1 Pelas 10:00 horas do dia útil imediato à data limite fixada para a apresentação das Candidaturas, na sala de reuniões da DGPOG do Ministério da Agricultura e Ambiente, procede-se, em ato público, à abertura dos invólucros recebidos.
11.2 Ao ato público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os Candidatos e seus representantes devidamente credenciados.
11.3 Os Candidatos, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do ato público, solicitar o exame dos documentos apresentados pelos outros concorrentes e apresentar reclamação relativamente a qualquer constatação feita pelo júri no âmbito do ato público, nos termos do disposto no ponto seguinte.
11.4 O ato público decorre de acordo com o previsto nos artigos 120.º a 125.º do CCP.
12. Análise das Candidaturas
12.1 Após o encerramento do ato público, o Júri procede à análise e qualificação das Candidaturas, em conformidade com o exigido nos pontos 8, 9 e 10 supra.
12.2 São excluídas as candidaturas cuja análise revele:
(a) Que foram entregues depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
(b) Que não estão instruídas com todos os documentos exigidos no presente TDR ou pelo CCP;
(c) Que os documentos que as constituem não estão redigidos em língua portuguesa ou não são acompanhados de tradução legalizada e de declaração do concorrente de aceitação da prevalência da tradução sobre os originais;
(d) Que os documentos que as constituem foram falsificados ou contêm falsas declarações;
(e) Que são apresentadas por candidatos em conluio no âmbito do procedimento;
(f) Que violam condições imperativas dos Termos de Referência ou quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
(g) Que as mesmas incluem qualquer referência indiciadora da proposta a apresentar, ou
(h) Que as mesmas não permitem comprovar o cumprimento, pelo candidato, dos requisitos técnicos.
12.3 O Júri proporá a qualificação de um mínimo de 3 (três) máximo de 6 (seis) candidatos.
12.4 Caso concorram mais do que seis candidatos, o Júri proporá a qualificação de acordo com a intensidade do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira.
13. Relatório Preliminar da Fase de Qualificação
Após a análise das candidaturas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a admissão ou exclusão dos candidatos, caso se verifique alguma causa de exclusão do candidato, ou a desqualificação do candidato por existirem mais de 6 candidatos, em função e nos termos do limite previsto no artigo 155.º, n.º 2 do CCP.
14. Audiência Prévia
Elaborado o relatório preliminar referido no ponto anterior, o Júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
15. Relatório Final da Fase de Qualificação
15.1 Cumprido o disposto no ponto anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão da candidatura.
15.2 No caso previsto na parte final do número anterior, o Júri procede a nova audiência prévia.
16. Decisão de Qualificação e Convite à Apresentação de Propostas
16.1 A Direção Geral da Agricultura Silvicultura e Pecuária, tomará a decisão de qualificação, sendo a mesma notificada aos candidatos pela entidade responsável pela condução do procedimento.
16.2 Com a decisão de qualificação referida no número anterior, a entidade responsável pela condução do procedimento envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para apresentação das propostas.
17. Convite à apresentação de propostas
17.1 Do convite constarão, designadamente, os seguintes elementos:
(a) Identificação do concurso;
(b) Os documentos que devem integrar as propostas
(c) Hora e data limite de receção das propostas;
(d) O modo de apresentação das propostas, designadamente, o local de entrega e respetivo horário de funcionamento;
(e) A data, hora e local do ato público de abertura das propostas;
(f) O critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos fatores de avaliação das propostas e respetiva ponderação e da grelha de avaliação;
(g) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas, se diferente do previsto no artigo 90.º;
(h) O modo de prestação da caução de garantia da manutenção da proposta, quando exigida, e o respetivo valor; e
(i) O modo de prestação da caução de boa execução do contrato, quando exigida, e o respetivo valor.
18. Método de seleção das propostas
Sem prejuízo de o convite detalhar melhor as condições em que decorrerá o procedimento posterior, as propostas serão selecionadas pelo método da qualidade e do preço, nos termos dos artigos 161.º e 165.º do CCP.
19. Proposta e documentos que a acompanham
19.1 A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
(a) Declaração do Concorrente de aceitação dos Termos de Referência, elaborada em conformidade com o Anexo V do Código da Contratação Pública;
(b) Declaração de inexistência de impedimentos, elaborada em conformidade com o Anexo IV do Código da Contratação Pública;
19.2 Devem instruir as propostas os seguintes documentos:
(a) Documentos que contenham os termos ou condições em que a equipa de consultores se dispõe a contratar;
(b) Documento com a indicação do Preço para a Elaboração do Plano de Desenvolvimento e Transformação da Agricultura, PTDA.
(d) Documento comprovativo da apresentação de preço anormalmente baixo, em conformidade com o artigo 88.º do Código da Contratação Pública, se aplicável;
(e) Quaisquer outros documentos que o consultor apresente por os considerar indispensáveis.
19.3 Caso a proposta seja apresentada por um Agrupamento, devem ainda ser apresentados os seguintes documentos:
(a) Identificação dos membros do agrupamento, e respetivos domicílios ou sedes, bem como, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos representantes legais;
(b) Documentos comprovativos dos poderes de representação dos representantes de cada um dos membros do agrupamento e/ou do representante comum do agrupamento e identificação deste último;
(c) Descrição das prestações e obrigações que caberão a cada membro do agrupamento;
(d) Referência a que cada um dos membros do agrupamento fica obrigado de forma solidária com os demais membros do agrupamento, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta e pelo cumprimento das obrigações das mesmas decorrentes; e
(e) Procurações e instrumentos de mandato;
19.4 Os documentos emitidos pela equipa de consultores devem ser assinados pelos consultores ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
19.5 Os demais documentos devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
19.6 Quando a proposta seja apresentada por um Agrupamento, os documentos referidos nos pontos 9.1, 9.2 e 9.3 devem ser assinados por representantes de cada membro do Agrupamento ou pelo representante comum dos membros que o integram.
19.7 Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo se, pela sua própria natureza ou origem, os mesmos estiverem redigidos em língua estrangeira, devendo o interessado, nesse caso, fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, bem como de declaração de prevalência da tradução sobre o original, devendo a tradução prevalecer sobre o original em língua estrangeira, para todos os efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
20. Prazo e modo de apresentação das propostas
20.1 O Prazo para a entrega das propostas serão indicados no convite
20.2 As propostas técnicas e financeiras devem ser apresentadas ao mesmo tempo, em envelopes fechados, separados e devidamente identificados.
20.3 A avaliação das propostas realiza-se em duas etapas, avaliando o Júri primeiro a qualidade, e depois o custo.
20.4 O Júri propõe a exclusão de propostas que incorram em qualquer causa de exclusão referida nos termos de referência.
20.5 O Júri não deve ter acesso à proposta de preço até concluir a avaliação das propostas da qualidade.
20.6 O Júri apenas avaliará a proposta de preço dos concorrentes que obtenham mais de 70 pontos no fator da qualidade.
20.7 Uma vez concluída a avaliação da proposta técnica, a entidade adjudicante notificará os concorrentes do resultado da avaliação, identificando os concorrentes que não tenham obtido
pontuação mínima, e cujas propostas de preço serão devolvidas por abrir, no final do procedimento.
20.8 Na notificação referida no número anterior, os concorrentes cujas propostas técnicas tenham sido admitidas são notificados da data, hora, e local do ato público de abertura das propostas de preço.
20.9 Caso apenas uma proposta técnica atinja a pontuação mínima, a entidade adjudicante comunica, desde logo, a adjudicação ao único concorrente cuja proposta técnica tenha sido admitida.
21. Critério de adjudicação
21.1 A avaliação é baseada no critério qualidade e preço de acordo com os seguintes fatores e ponderação nos termos dos artigos 161.º e seguintes do CCP:
Item | Critérios de avaliação | Pontuação Máxima |
1. | Proposta organizacional, técnica e metodológica (para o cumprimento dos Termos de referência) | 33 |
1.1 | Organização do Gabinete de Estudos e pessoal | 14 |
1.2 | Apreciação crítica do TdR, sua abordagem técnica e metodológica | 12 |
1.3 | Plano de trabalho | 7 |
2. | Avaliação curricular | 47 |
2.1 | Formação académica e profissional de acordo com os requisitos Sem formação académica e profissional solicitada | 10 0 |
2.2. | Experiência profissional geral, comprovada, em domínios relevantes para a consultoria Com experiência geral, comprovada, em domínios relevantes para a consultoria, inferior ao solicitado, aplica-se a regra de três simples | 12 |
2.3. | Experiência profissional específica em matéria de elaboração de Planos Estratégicos e/ou de Desenvolvimento nacionais, sectoriais com enfase para o desenvolvimento agro-silvícola, de acordo com os requisitos. Com experiência profissional específica em matéria de elaboração de Planos Estratégicos, inferior ao solicitado, aplica-se a regra de três simples | 20 |
2.4 | Excelente domínio da língua portuguesa Domínio da língua francesa (mínimo leitura e compreensão); | 4 1 |
Sub-Total (Proposta Técnica) | 80 | |
Nota mínima requerida para a proposta técnica | 70% | |
3. | Proposta Financeira | 20 |
Total | Proposta Técnica + Proposta Financeira | 100 |
21.2 A conceção técnica, a metodologia e o plano de trabalho são elementos essenciais da proposta técnica. Sugere-se que a proposta técnica seja dividida em três capítulos:
a) Conceção técnica e metodológica. Neste capítulo, primeiramente sugere-se incluir uma análise crítica do TdR, que demonstre a compreensão que o concorrente tem do mesmo, relativamente aos seus objetivos, resultados/produtos, tarefas/responsabilidades, composição da equipa, duração, de entre outros aspetos da missão; uma antevisão da sua conceção técnica para o PTDA, destacando os principais problemas/desafios a resolver e as respetivas pistas para as soluções, a serem retomas no PTDA; a metodologia que pretende adotar e a sua compatibilidade com a conceção técnica da proposta.
b) Plano de trabalho. O plano de trabalho proposto deve ser coerente com a conceção técnica e metodológica, incluindo prazos de entrega de relatórios, draft e os demais resultados/produtos.
c) Organização e pessoal - Nesta secção, propõe-se a estrutura e a composição da equipa, com a identificação dos consultores e respetivas funções a desempenhar no contexto da elaboração do PDTA e eventualmente, pessoal técnico e/ou administrativo, de apoio.
Subcritérios de avaliação do Item 1
item | Subcritérios de avaliação | Pontuação Máxima |
Total | 33 | |
Organização do Gabinete de Estudos e pessoal | Experiência do Gabinete em termos de elaboração de pelo menos 2 Planos Estratégicos Setoriais; | 4 |
Experiência do Gabinete em termos de elaboração de pelo menos 1 plano Estratégico no domínio do setor agrícola; | 2 | |
Quadro de pessoal técnico e respetivos marcos curriculares que justificam a sua candidatura, bem como a apresentação do cargo a que se candidata e respetivas responsabilidades/ tarefas | 8 | |
Sub-Total | 14 | |
Apreciação crítica do TdR, sua abordagem técnica e metodológica | Análise critica em relação aos TdR, de forma coerente e articulada com os objetivos e resultados esperados; | 2 |
Análise critica em relação aos TdR, de forma coerente e articulada com as tarefas/responsabilidades e duração; | 2 | |
Conceção técnica, apresentando os problemas e desafios; | 3 | |
Conceção técnica, incluindo uma antevisão das soluções; | 1 | |
Conceção metodológica coerente e articulada com a proposta técnica; | 4 | |
Sub-Total | 12 | |
Plano de trabalho | Identificação e apresentação das principais atividades de acordo com os resultados e produtos esperados | 4 |
Apresentação do cronograma de trabalho de forma coerente com as atividades anteriormente identificadas | 3 | |
Sub-total | 7 |
22. Prazo de manutenção das Propostas
Os Concorrentes são obrigados a manter as respetivas Propostas pelo prazo de 60 dias contados da data de termo do prazo que vier a ser fixada para a apresentação das Propostas.
23. Ato Público
23.1 As propostas de custo são abertas em ato público, a anunciar na notificação de avaliação das propostas técnicas.
23.2 O ato público corre segundo os termos referidos nos artigos 120.º a 125.º do CCP, com as devidas adaptações.
24. Relatório Preliminar
24.1 Após a análise e avaliação das propostas que tenham sido admitidas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar de avaliação, no qual propõe a ordenação das propostas.
24.2 No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri propõe também, fundamentadamente, a exclusão das Propostas.
25. Audiência Prévia
Elaborado o Relatório Preliminar referido no ponto anterior, o Júri envia-o a todos os concorrentes qualificados, fixando-lhe um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
26. Relatório Final
26.1 Cumprido o disposto no ponto anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos Concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de Propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão.
26.2 No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das Propostas constante do relatório preliminar, o Júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no ponto anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
26.3 O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado à entidade responsável pela condução do procedimento que submete à entidade adjudicante, para efeitos de adjudicação.
27. Notificação da Decisão de Adjudicação
27.1 A decisão de adjudicação será notificada pela entidade responsável pela condução do procedimento ao adjudicatário e a todos os concorrentes, juntamente com o relatório final de análise das propostas.
27.2 Com a decisão de adjudicação, a entidade responsável pela condução do procedimento deve ainda notificar o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação:
(a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo IV do Código da Contratação Pública;
(b) Certificado de registo criminal do concorrente ou, em caso de pessoas coletivas, dos titulares dos órgãos sociais de gerência ou de administração em efetividade de funções, comprovativo de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Contratação Pública;
(c) Declaração da entidade gestora do sistema de previdência social, emitida em conformidade do disposto no artigo 70.º, n.º 4 do Código da Contratação Pública, comprovativa de que não se encontra na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Contratação Pública;
(d) Declaração do serviço de finanças competente, emitida em conformidade com o disposto no artigo 70.º, n.º 4 do Código da Contratação Pública, comprovativa de que não se encontra na situação prevista na alínea e) do
n.º 1 do artigo 70.º do Código da Contratação Pública;
(e) Declaração sob compromisso de honra na qual confirme que mantém as condições de capacidade técnica e/ou financeira anteriormente evidenciadas no procedimento;
(f) Em case de fundada dúvida a respeito da manutenção do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e/ou financeira do adjudicatário, este último será notificado para apresentação dos documentos de qualificação exigidos para demonstração dos requisitos de capacidade técnica;
27.3 Os documentos de habilitação deverão ser apresentados num prazo máximo de 10 (dez) dias após a notificação para o efeito, entre as 08:00 horas e as 16:00 horas, em mão ou através de correio registado para morada indicada no ponto 2.3 ou por correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
27.4 Os documentos de habilitação devem ser redigidos em língua portuguesa, aceitando-se, porém, que sejam apresentados em língua estrangeira quando a própria natureza ou origem assim o exigir desde que acompanhados de tradução devidamente legalizada, bem como de declaração de prevalência da tradução sobre o original, sendo que a tradução prevalecerá para todos os efeitos sobre os originais em língua estrangeira.
27.5 A entidade responsável pela condução do procedimento ou a Entidade Adjudicante podem sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no n.º anterior, em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.
28. Negociação
O concorrente cuja proposta se classificar em primeiro lugar será convidado para uma sessão de negociação, nos termos dos artigos 170.º e seguintes do CCP.
29. Minuta do Contrato
29.1 A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para autorizar a despesa, após a decisão de adjudicação ou em simultâneo com esta.
29.2 A minuta do contrato apenas poderá ser aprovada depois de comprovada, pelo adjudicatário, a prestação da caução.
29.3 Após aprovação da minuta nos termos constantes nos números anteriores, a minuta do contrato é notificada ao adjudicatário.
29.4 A respetiva minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respetiva notificação.
29.5 São apenas admitidas reclamações da minuta quando dela constarem obrigações que não constem na proposta ou nos documentos que serviram de base do presente procedimento.
29.6 Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a rejeita se nada disser no referido prazo.
29.7 O prazo referido no número anterior será alargado para até 30 (trinta) dias no caso se a entidade competente para decidir da reclamação seja o Conselho de Ministros.
30. Celebração do Contrato
30.1 O contrato será celebrado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da aceitação da minuta do contrato ou da decisão sobre a reclamação sobre a minuta do contrato.
30.2 O contrato poderá ser celebrado no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação, desde que o adjudicatário tenha apresentado todos os documentos referidos no ponto 27.2.
30.3 A Entidade Adjudicante comunicará ao adjudicatário, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, hora e local em que se celebrará o respetivo contrato.
31. Comunicações
31.1 As comunicações relacionadas com o presente procedimento de contratação serão efetuadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio eletrónico, sem prejuízo das formalidades previstas para algumas comunicações consagradas neste documento, e dirigidas para os endereços ou contactos da entidade adjudicante supra identificados.
31.2 As comunicações a enviar aos concorrentes relacionadas com o presente procedimento de contratação serão efetuadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio eletrónico, sem prejuízo das formalidades previstas para algumas comunicações consagradas neste documento.
31.3 As comunicações referidas no número anterior deverão ser dirigidas para os endereços indicados pelos Concorrentes na Proposta, ou para o endereço de correio eletrónico indicado no ato de levantamento da documentação do Procedimento.
31.4 Salvo quando referido em contrário nestes Termos de Referência, todas as comunicações, declarações e documentos relacionados com o presente procedimento serão efetuados em português, sendo igualmente redigido em língua portuguesa o contrato a celebrar.
32. Regime Legal Aplicável
A tudo o que não estiver especialmente previsto nos presentes Termos de Referência, aplica-se o regime previsto no Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei nº 88/VIII/2015 de 14 de Abril.
CLÁUSULAS TÉCNICAS DOS TERMOS DE REFERÊNCIA
1 Contexto e justificação
Capítulo I Disposições Gerais
Cabo Verde é um pequeno Estado insular localizado no Oceano Atlântico, a cerca de 550 km da costa ocidental africana. O arquipélago, composto por 10 ilhas e 13 ilhéus, possui uma área de 4.033 km² e uma Zona Econômica Exclusiva que atinge aproximadamente 734.265 km². As características morfológicas e geológicas variam muito de ilha para ilha e estão divididas em dois grupos, de acordo com os ventos predominantes: Barlavento e Sotavento. As ilhas do Barlavento, Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal e Boa Vista e as ilhas de Sotavento, Maio, Santiago, Fogo e Brava.
A economia de Cabo Verde está orientada para a prestação de serviços, que representa mais de 70% do PIB, enquanto a agricultura e as pescas contribuem em média com apenas 9% do PIB, sendo bastante variável a sua contribuição ao longo dos anos. Em 2019, Cabo Verde apresentava uma tendência de crescimento de 6,9% depois de registar em 2018 um crescimento de 3,7%. Todavia, devido à crise provocada pela pandemia de Covid-19, esta tendência de crescimento foi frustrada e registou-se um PIB de -20,8% em 2020. A partir desta data, o país voltou a registar crescimento positivo de 5,6 e 17,1 para os anos de 2021 e 2022, respetivamente. O sector agro-silvo-pastoril devido às secas sucessivas, a partir de 2017 registou resultados diferenciados de -17,6, -2, 20,4, 0,3 e
-8,9 para os anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, respetivamente, o que traduz a enorme vulnerabilidade deste sector face aos fenómenos agroclimáticos.
Cabo Verde é marcado por um clima quente e árido e condições precárias do solo, características das terras secas sahelianas. A precipitação é baixa e irregular e varia de 50 a 600 mm por ano, dependendo da altitude, da topografia e da exposição ao vento (média do país em torno de 270 mm/ano). A estação chuvosa é curta; quase toda a chuva cai de agosto a outubro (e atualmente com tendência para se concentrar apenas no mês de setembro). O resto do ano pode resultar em extrema aridez para o solo, devido à escassez de água. Os solos geralmente são superficiais, pedregosos, com um alto teor em minerais, mas relativamente pobres em material orgânico, sendo a sua maioria inadequada para o uso agrícola. Cerca de 9% da superfície das terras emersas do país (aproximadamente de 36.000 ha) são potencialmente cultiváveis, estimando-se em 3.000 a 5.000 ha em sistema irrigado. Os recursos hídricos superficiais são estimados em média em 181 milhões m³/ano.
Cabo Verde é internacionalmente reconhecido como sendo um dos mais vulneráveis aos efeitos da variabilidade e alterações climáticas, com registos de fenómenos extremos cada vez mais frequentes, comprometendo a produtividade agrícola, o equilíbrio dos ecossistemas, bem como a segurança alimentar e nutricional das famílias. Neste contexto, aderiu desde a primeira hora à Convenção Quadro das Mudanças Climáticas e do Acordo de Paris, tendo apresentado a sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), bem como elaborado o Plano Nacional de Adaptação (NAP). Por outro lado, a agricultura, é condicionada por técnicas culturais pouco adequadas bem assim pela falta de tecnologias apropriadas. Estas condições limitam o desenvolvimento da agricultura em Cabo Verde, cujo regime é predominantemente de sequeiro, de tipo familiar e de subsistência.
Segundo o último censo agrícola de Cabo Verde (2015), a população agrícola do país representa 34,8% da população total, ou seja, 182.396 pessoas, das quais 50,9% são mulheres e 49,1% são homens. A população agrícola diminuiu 17,9% no período de 2004 a 2015 e é constituída por 92.322 pessoas ativas, das quais 31,2% estão na faixa etária entre 20 e 35 anos e 40,4% têm entre 36 a 65 anos.
Ainda segundo o mesmo censo, das 45.399 explorações agrícolas existentes, a ilha de Santiago possui cerca de 59% do total. A pecuária é praticada em 85,3% das explorações, enquanto a agricultura de sequeiro em 73,4% das mesmas. A silvicultura e a agricultura irrigada representam, respetivamente, 31,7% e 18,9% das atividades praticadas pelas famílias.
As produções das culturas de sequeiro (milho e feijão consociados) é altamente dependente das chuvas e varia de ano para ano. Segundo as estimativas da produção de culturas hortícolas e de raízes e tubérculos, entre 2010-2016, verificou-se uma clara diversificação dessas culturas e um aumento da maioria da sua produção. Entretanto, devido às secas ocorridas de 2017 a esta parte a produção hortícola conheceu uma tendência de diminuição. No que concerne às frutas, nota-se uma certa predominância da banana e papaia, que representam em média respetivamente 66% e 21% do total dos frutos produzidos no país.
Em relação à pecuária, a criação de animais é praticada em cerca de 38 748 explorações agrícolas. A produção pecuária está bem integrada no sistema de produção agrícola e é praticada de maneira extensiva, sobretudo nas zonas áridas, em todas as ilhas, com maior enfoque para Santiago, Fogo e Santo Antão. O efetivo pecuário é constituído principalmente por pequenos ruminantes, particularmente caprinos, mas também por bovinos, ovinos, aves e coelhos.
Devido à sua localização geográfica e ao seu clima semiárido tropical, a cobertura vegetal do país é escassa, própria das características sahelianas. Estas ditaram a intensificação das ações de florestação, após a independência, passando de 3.500 ha em 1975 para 89.903 ha de cobertura vegetal lenhosa, segundo o inventario florestal (IFN-2013), ocupando presentemente cerca de 21% do território
nacional. As superfícies de vegetação lenhosa subdividem-se em diferentes classes de uso do solo, nomeadamente: agroflorestal (13.587,8), Florestal (43.336,5), Formações florestais abertas (11.274.8), Superfícies arbustivas (21.352,8).
Entretanto, devido à variabilidade climática entre ilhas e dentro da mesma ilha, bem como outras particularidades agroecológicas, proporcionam a presença de microclimas com condições propicias para o desenvolvimento de certas culturas como a horticultura e a fruticultura, mas também da pecuária, e da agroindústria. Embora o país seja dependente da importação de mais de 80% de produtos de base, o setor agrícola cabo-verdiano constitui o pilar da segurança alimentar e nutricional e uma fonte de rendimentos e de oportunidades de emprego em todas as ilhas.
Cabo Verde está assim confrontado com o desafio de transformar o sector agro-silvo-pastoril a fim de reforçar as suas funções económicas de criação de emprego, de aumento da produtividade das culturas estratégicas e dos rendimentos monetários dos ativos nos diferentes sectores e cadeias de valor. A resposta a estes desafios consistirá em prosseguir e intensificar os esforços que vêm sendo empreendidos de modernização da agricultura familiar e a empresarialização de determinadas cadeias de valor.
O sector agrícola tem beneficiado ao longo dos anos de vários planos de desenvolvimento, mormente o PEDA (Plano Estratégico de Desenvolvimento Agrícola), PNIASAN (Plano Nacional de Investimento Agrícola e da Segurança Alimentar e Nutricional). De igual modo, o programa do Governo da X legislatura (2021/2026) e o PEDS (Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável) no seu Programa Transformação da Agricultura, preconizam algumas opções estratégicas para a transição da agricultura tradicional e de subsistência para uma agricultura moderna e competitiva.
Todavia ao nível sectorial os planos estratégicos de desenvolvimento em termos temporais estão desatualizados, sendo que uma boa parte do seu diagnóstico e seus fundamentos técnicos continuarem ainda atuais. Para o desenvolvimento de qualquer sector a programação e o planeamento são fundamentais para a criação de estratégias que viabilizem o alcance dos objetivos e metas, dai a necessidade de dotar o sector de um Plano de Desenvolvimento e Transformação da Agricultura (PTDA) no horizonte temporal 2023 - 2028. Com efeito, a elaboração deste plano permitirá ao Ministério melhorar a planificação das suas intervenções estratégicas bem como a mobilização de recursos.
Neste contexto, o Ministério da Agricultura e Ambiente beneficiou de um financiamento no quadro do Mecanismo Africano de Produção Alimentar de Emergência (AEFPF), para implementar um programa de transformação da agricultura e de melhoria da segurança alimentar, sendo que uma das atividades é a elaboração do PDTA (2023-2028).
Assim sendo o presente Termo de Referência tem como propósito a contratação de uma consultoria especializada, para prestação de serviço no âmbito do Projeto quadro do Mecanismo Africano de Produção Alimentar de Emergência (2PAU-Cabo Verde/AEFPF).
Cláusula 1.ª Objeto
O presente contrato destina-se à prestação de serviços de Consultoria para Elaboração do Plano de Desenvolvimento e Transformação da Agricultura (2023-2028).
Cláusula 2.ª Prazo
1. A duração da consultoria é de 5 (cinco) meses a contar da assinatura do contrato.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes, por período de 30 (trinta) dias, até ao limite de 60 (sessenta) dias, a contar do período de vigência inicial.
3. A denúncia do contrato por qualquer das partes deverá ser transmitida por carta registada com aviso de receção à outra com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data do termo inicial do contrato ou de qualquer uma das suas renovações.
4. O prazo previsto na presente cláusula não é aplicável às obrigações acessórias a favor da Entidade Adjudicante previstas nos presentes Termos de Referência, que perdurarão para além da cessação do contrato.
Cláusula 3.ª Objetivos dos serviços a prestar
1. Objetivo Geral:
Com base na atualização do PEDA (2004 – 2015), o objetivo geral da consultoria é elaborar um Plano de Desenvolvimento e Transformação da Agricultura 2024-2034, acompanhado de um plano operacional, no horizonte temporal 2024-2028.
2. Objetivo específicos:
a) Identificar, atualizar e sistematizar os pontos fracos, os pontos fortes, as ameaças e oportunidades bem assim os desafios do sector agrosilvícola;
b) Detalhar as medidas de políticas e estratégias resilientes existentes, para melhorar e intensificar as técnicas e tecnologias inovadoras de produção agrosilvícola e respetivas cadeias de valor, proporcionando melhores rendimentos e oportunidades de emprego às populações;
c) Elaborar um documento de Desenvolvimento e transformação para o sector agrosilvícola 2024-2034, bem assim um plano operacional 2024-2028, integrando aspetos transversais e emergentes tais como a resiliência, o género, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional e ambientais.
Cláusula 4.ª Resultados esperados
1. Diagnóstico de cada um dos subsectores agro, silvo e pastoril, incluindo a respetiva matriz SWOT, bem como os principais desafios, atualizado;
2. Quadro logico que integra os fundamentos estratégicos de desenvolvimento e intensificação da produção agrosilvícola, elaborado;
3. Técnicas e tecnologias inovadoras e resilientes que permitem desenvolver e intensificar a produção agrosilvícola e respetivas cadeias de valor, detalhadas;
4. Plano de Desenvolvimento e Transformação da Agricultura que inclua as estratégias de desenvolvimento agrosilvícola e os aspetos transversais e emergentes 2024-2034, elaborado;
5. Plano operacional do PDTA e o respetivo programa de investimento 2024-2028, apresentado e validado.
Cláusula 5.ª Perfil dos consultores
1. O trabalho de consultoria será desenvolvido por um Gabinete de consultoria, devendo a missão ser conduzida por um consultor principal, que será o responsável pela mesma. No total, a equipa será constituída por 4 (quatro) técnicos especialistas (incluindo o consultor principal) e com competências demonstradas na elaboração de políticas, estratégias e planos de desenvolvimento.
2. Os consultores devem ter o seguinte perfil
2.1 Consultor Principal
a) Ter um diploma de mestrado ou um diploma com pelo menos 5 anos de estudos superiores em agronomia, agro-economia, agrosociologia/sociologia rural, ciências do ambiente, ou outras ciências conexas com especialidade em temáticas do desenvolvimento rural e/ou estratégias de desenvolvimento sustentável;
b) Ter conhecimentos sólidos no domínio da agro-silvicultura;
c) Ter pelo menos 10 anos de experiência profissional relevante nos domínios da agricultura e/ou da silvicultura, em particular no planeamento estratégico e definição de políticas de desenvolvimento a nível sectorial e/ou nacional;
d) Ter conhecimentos sólidos no domínio da orçamentação plurianual de planos e/ou projetos;
e) Ter experiência relacionada com a elaboração de documentos estratégicos;
f) Ter experiência na realização e/ou condução de pelos menos 2 (dois) estudos similares (planos de desenvolvimento setoriais), com especial ênfase para planos de desenvolvimento nos domínios agro-silvícola
g) Ter liderado pelo menos uma vez uma equipa de avaliação e formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e respetivo plano operacional;
h) Ter excelentes capacidades de gestão e trabalho em equipa;
i) Ter um excelente domínio da língua portuguesa oral e escrito;
j) Ter o domínio da língua francesa (mínimo leitura e compreensão);
2.2 Consultor especialista em agronomia
a) Ter uma licenciatura em agronomia, agro-economia, agronomia sócio-ambiental, desenvolvimento rural, ciências agrárias ou outros domínios relevantes para o posto;
b) Ter conhecimentos sólidos no domínio da agricultura e de técnicas e tecnologias inovadoras e resilientes ao clima;
c) Ter pelo menos 5 anos de experiência profissional relevante nos domínios agro-silvícola; Ter experiência de trabalho em equipa.
d) Ter conhecimentos sólidos no domínio da horticultura e fruticultura e proteção vegetal integrada;
e) Ter pelo menos uma experiência na elaboração de documentos de políticas, estratégias e planos de desenvolvimento a nível sectorial;
f) Ter experiência em analise de documentos e capacidade de redação.
g) Ter um excelente domínio da língua portuguesa oral e escrito;
h) Ter o domínio da língua francesa (mínimo leitura e compreensão);
2.3 Consultor especialista em Silvicultura ou Ciências Florestais
a) Ter licenciatura em Ciências florestais, ciências do ambiente, ou outros domínios relevantes para o posto;
b) Ter conhecimentos sólidos no domínio da engenharia florestal e a silvicultura;
c) Ter pelo menos 5 anos de experiência profissional relevante nos domínios florestal e silvícola ou áreas afins;
d) Ter experiência de trabalho em equipa.
e) Ter conhecimentos no domínio da silvicultura das principais espécies sahelianos;
f) Ter conhecimentos sólidos e experiência em matéria dos instrumentos relacionados com o LULUCF e o INGEE.
g) Ter pelo menos uma experiência na elaboração de documentos de políticas, estratégias e planos de desenvolvimento a nível sectorial;
h) Ter experiência em analise de documentos e capacidade de redação;
i) Ter um excelente domínio da língua portuguesa oral e escrito;
j) Ter o domínio da língua francesa (mínimo leitura e compreensão);
2.4 Consultor especialista em Sociologia Rural ou agro-economia
a) Ter licenciatura em sociologia rural, agro-economia ou outros domínios relevantes para o posto;
b) Ter pelo menos 5 anos de experiência profissional relevante nos domínios da sociologia rural, género de entre outras.
c) Ter experiência de trabalho em equipa.
d) Ter conhecimentos no domínio de extensão rural, estrutura agraria cabo-verdiana, economia rural, desenvolvimento de cadeias de valor, analise de mercado, de entre outros
e) Ter pelo menos uma experiência na elaboração de documentos de políticas, estratégias e planos de desenvolvimento a nível sectorial;
f) Ter experiência em analise de documentos e capacidade de redação;
g) Ter um excelente domínio da língua portuguesa oral e escrito;
h) Ter o domínio da língua francesa (mínimo leitura e compreensão).
1. A equipa de consultores deve possuir os recursos necessários e adequados ao cabal e perfeito cumprimento das obrigações constantes nos presentes termos de referência.
Cláusula 6.ª
Elementos a fornecer pela entidade adjudicante
1. Além da documentação integrante no procedimento, a Entidade Adjudicante, a solicitação do consultor, fornece quaisquer outros elementos disponíveis que não tenham carácter confidencial ou sigiloso e que se afigurem convenientes para uma melhor prestação dos serviços compreendidos no presente procedimento.
2. O consultor deve assegurar-se da exatidão dos dados fornecidos e das informações prestadas, mediante as comprovações e verificações que considerar pertinentes e com o objetivo de conseguir uma confirmação das condições de execução dos serviços a prestar.
Capítulo II Obrigações contratuais
Cláusula 7.ª Obrigações dos consultores
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, nos TDR s ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações:
(a) Executar a prestação de serviços objeto do presente procedimento em conformidade com o disposto no presente no TDR;
(b) Respeitar toda a legislação que lhe seja aplicável;
(c) Comunicar de imediato à Entidade Adjudicante quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer ou afetar o cumprimento integral das suas obrigações;
(d) Informar de imediato a Entidade Adjudicante de quaisquer factos de que tenham conhecimento e que possam ser considerados objetivamente relevantes para o cumprimento integral das suas obrigações;
(e) Responder a qualquer incidente ou reclamação, suscitados pela Entidade Adjudicante, relativamente à prestação de serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cláusula 8.ª
Local de prestação dos Serviços
1. A Consultoria objeto do presente procedimento será prestado no Território Nacional.
Língua da prestação de serviços
1. Os serviços serão prestados em português.
2. A documentação a fornecer será redigida em português, apenas podendo ser redigida noutra língua quando a Entidade Adjudicante assim o requeira ou consinta.
Cláusula 10.ª Gestão do pessoal
1. Durante o período de vigência do contrato, a equipa de consultores será responsável pelo recrutamento, remuneração, formação e gestão de todo o pessoal necessário à eficaz prestação dos serviços, em qualquer dia do ano.
2. Durante todo o período de vigência do contrato, a equipa de consultores será responsável perante a Entidade Adjudicante e perante terceiros, pelos atos de todo o pessoal que utilizar na prestação dos serviços e pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades compreendidas na prestação de serviços.
3. A equipa de consultores é exclusivamente responsável pela correta prestação de todos os serviços indicados no contrato, ainda que recorra a terceiros.
Cláusula 11.ª
Regime de prestação de serviços
1. A prestação dos serviços de consultoria realiza-se com autonomia e sem qualquer espécie de subordinação jurídica entre a equipa de consultores ou os seus funcionários e a Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária e os seus funcionários, pelo que não existe qualquer contrato de trabalho entre ambos.
2. Apenas o consultor pode exercer poder de direção e disciplinar sobre os seus funcionários, sendo dele exclusivo o poder de emitir ordens ou instruções.
Cláusula 12.ª Dever de boa execução
1. A equipa de consultores fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues à a Direção Geral de Agricultura, Silvicultura e Pecuária em sede de execução do contrato, às exigências legais do sector que regula a prestação de serviços.
2. A equipa de consultores está vinculado a cumprir toda a legislação e regulamentação aplicável à atividade por si prosseguida, devendo especialmente assegurar que se encontra na posse de todas as autorizações, licenças, ou aprovações que, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, se mostrem necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e para o exercício da atividade.
3. A equipa de consultores garante que os serviços por si prestados no âmbito do contrato cumprem os requisitos exigidos e serão adequados aos objetivos e finalidades definidos.
Cláusula 13.ª
Propriedade Intelectual e Direitos de Autor
1. Todo o conhecimento associado à prestação dos serviços de consultoria, nomeadamente a resultante de estudos, relatórios elaborados pela equipa de consultores, bem como todos os direitos de propriedade intelectual sobre os mesmos serão, no termo do contrato a celebrar, e na medida em que a lei o permita, propriedade da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, para todos os efeitos, podendo esta livremente modificá-los e utilizá-los para quaisquer fins.
2. O consultor/equipa obriga-se, nos contratos que celebrar com entidades subcontratadas, a garantir o disposto no número anterior.
3. A prestação de serviços pelo consultor/equipa deve respeitar os direitos de propriedade intelectual de terceiros.
4. O consultor/ indemnizará a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, por todos os prejuízos, danos ou custos emergentes de ações ou procedimentos por violação de direitos de propriedade intelectual relativamente aos documentos, manuais, equipamentos, materiais, desenhos, peças escritas ou desenhadas, ideias ou técnicas protegidos por direitos de propriedade intelectual.
5. O consultor/equipa não pode invocar direitos pessoais de propriedade intelectual para se dispensar do cumprimento das obrigações que para ele decorram do contrato a celebrar.
6. Em caso de violação, ou de alegada violação, de direitos de propriedade industrial de terceiros, o consultor/equipa será o único responsável por qualquer questão judicial ou reclamação feita à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, indemnizando-a de todas as despesas que, em consequência, tenha de realizar, independentemente do título a que seja devido o seu pagamento.
Cláusula 14.ª Responsabilidade e Tarefas
1. Tarefas e responsabilidades gerais
a) A equipa de Consultores deve apresentar para aprovação um documento que defina de forma pormenorizada a metodologia e o roteiro necessários para a realização da consultoria;
b) Recolher os dados e as informações, bem como realizar os contatos necessários para a realização da consultoria;
c) Analisar os documentos estratégicos de referência agrosilvícola, como subsídio para atualização dos diagnósticos e demais linhas orientadoras para elaboração do PDTA, nomeadamente:
i. Contexto social e económico, recursos (naturais, humanos materiais e financeiros) e o ecossistema de inter-relações com outros subsetores conexos;
ii. Síntese das principais medidas de políticas implementadas nos últimos 10 anos e análise dos seus principais impactos;
iii. Tipologia dos sistemas de produção por zonas agroecológicas;
iv. Produtos/produções e suas tendências de evolução, preferencialmente, por ilha;
v. Estruturas de apoio a nível central e local (quer em termos institucionais, como a nível de infraestruturas);
vi. Extensão Rural, Promoção/Vulgarização e eficácia das metodologias que vêm sendo utilizadas;
vii. Síntese dos constrangimentos e oportunidades – Matriz SWOT, analisada e comentada (Pontos Fracos e Fortes, Oportunidades e Ameaças);
d) Apresentar para aprovação a estrutura do documento PDTA;
e) Analisar o quadro legal no domínio agrosilvícola, inspeção zoo e fitossanitária, e propor a sua atualização e regulamentação, se necessário;
f) Analisar os principais constrangimentos das fileiras agro-silvo-pastoris e propor medidas de intervenção prioritárias nas cadeias de valor que proporcionam a criação de emprego e oportunidades de negócio;
g) Alinhar o PDTA no horizonte temporal 2024-2034 com os documentos estratégicos nacionais, regionais e internacionais, nomeadamente Programa do Governo, PEDS I e II (Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável), NDC, NDT, os ODS (Objetivos Desenvolvimento Sustentável), PDDAA (Plano Desenvolvimento Detalhado para o Desenvolvimento Agrícola em Africa) e a Visão 2050 da CEDEAO) e outros.
h) Desenvolver uma matriz de resultados do PDTA que apresente as variáveis agro-silvo- pastoris, os dados de referência (baseline), os indicadores, as metas em função da visão, objetivos, eixos estratégicos de intervenção,
i) Apresentar um quadro com os principais impactos e efeitos esperados em relação às principais variáveis agrosilvícola, redução da pobreza, emprego e outras variáveis pertinentes;
j) Apresentar um plano operacional com o seu respetivo quadro logico devidamente orçamentado no horizonte temporal 2024-2028;
k) Em função do diagnóstico e das propostas adequar os serviços em termos de recursos humanos e materiais e para a execução do PDTA;
l) Apresentar a versão 0 do documento PDTA para analise e aprovação;
m) Participar e animar a realização de um workshop de apresentação do PDTA e recolha de subsídios;
n) Incorporar os subsídios do workshop e apresentar o documento final do PDTA.
2. Tarefas responsabilidades especificas por subcomponentes
1.1 Subcomponente agrícola
a) Analisar e propor a massificação e/ou introdução de inovações técnicas e tecnológicas que promovem o desenvolvimento agrícola e amigo do ambiente;
b) Identificar e propor praticas e medidas inovadoras de agroecologia para a intensificação e desenvolvimento da agricultura;
c) Quantificar a água a mobilizar provenientes das diferentes fontes (superficial, subterrânea, residual, dessalinizada) e projetar s necessidades para as atividades agrícolas.
d) Promover medidas que favorecem o controlo de bio-agressores minimizando o recurso a pesticidas químicos
e) Propor medidas de reconversão da agricultura de sequeiro, nomeadamente:
✓ a massificação de pomares de espécies mais promissoras para o desenvolvimento da fruticultura irrigada (banana, papaia abacate, morango, manga, limão, …)
✓ a introdução e/ou massificação das culturas de café, vinha, marmelo, cajú, romã, de entre outras, em Santiago, S Nicolau, Brava e Santo Antão;
✓ a massificação de culturas protegidas e adaptadas às condições socioeconómicas;
✓ a promoção e a diversificação hortofrutícolas no regime pluvial e nos estratos agroclimáticos favoráveis, se necessário associados à rega de compensação;
✓ a promoção de sistemas agroflorestais no regime pluvial e nos estratos áridos e semiáridos (catos forrageiro, zimbrão, tamarindo, alfarroba, azedinha );
1.2 Subcomponente Silvícola
a) Analisar as estratégias de (re)florestação adotadas no país até ao presente, seus impactos, eficácia e sustentabilidade e reajustá-las aos desafios colocados pelas alterações climáticas,
b) Analisar as principais espécies introduzidas e massificadas no país e propor eventuais outras espécies adaptadas e resilientes aos efeitos das mudanças climáticas de modo a obter maior biodiversidade do coberto lenhoso;
c) Face ao diagnostico sub-sectorial, propor medidas e recursos para o cumprimento das metas estabelecidas no NDC e das responsabilidades para com o LULUCF, no quadro dos inventários nacionais dos gases com efeito de estufas (INGEE);
d) Integrar no PDTA as medidas prioritárias para a implementação do Regime Geral da Politica Florestal (RGPF);
e) Analisar os cenários da cogestão dos espaços florestais definidos no RGPF e propor estratégias e medidas de implementação;
f) Estudar as potencialidades da cadeia de valor dos produtos lenhosos e não lenhosos e propor medidas para a sua valorização.
1.3 Subcomponente extensão Rural e Assistência Técnica
a) Estudar e propor modelos de aquisição de serviços de extensão rural e assistência técnica com recurso ao sector privado com foco nas cadeias de valor prioritárias na perspetiva da recuperação de custos
b) Definir indicadores e metas de avaliação dos serviços de extensão rural e assistência técnica;
c) Conceptualizar e descrever um modelo de credenciamento das entidades, profissionais autónomos para a prestação de serviço no domínio de extensão rural e assistência técnica;
d) Propor um modelo de reestruturação dos serviços de extensão rural do MAA de modo a poder exercer funções de regulação, supervisão e coordenação de um sistema de extensão rural pluralista, orientado para o mercado e pela procura;
e) Propor medidas e incentivos para organização dos agricultores e valorização dos produtos agropecuários permitindo a sua certificação e inserção nos principais mercados
Cláusula 15.ª
Relatórios de execução dos serviços
O consultor obriga-se a manter registos completos e fiáveis dos serviços prestados ao abrigo do contrato a celebrar, os quais deverão ser mantidos em condições de poderem ser inspecionados e auditados pela DGASP.
Cláusula 16.ª Fiscalização
1. A DGASP reserva-se o direito de realizar, sempre que entender necessário, diretamente ou através de terceiros, auditorias e inspeções ao processo e resultado da prestação de serviços de consultoria, bem como aos relatórios e documentos produzidos, com o objetivo de aferir a qualidade de serviço e o cumprimento das obrigações contratuais.
2. O consultor prestará todo o apoio e colaboração necessários à Entidade Adjudicante ou que esta requeira para efeitos de realização de auditorias e inspeções que esta pretender realizar.
3. Se a auditoria vier a revelar que o consultor não tem cumprido as suas obrigações, a DGASP pode comunicar a equipa de consultores as recomendações que considere necessárias à correção dos defeitos e/ou deficiências detetadas.
4. A equipa compromete-se a implementar as recomendações efetuadas ao abrigo do número anterior no prazo comunicado pela Entidade Adjudicante, desde que tecnicamente viáveis e que não impliquem investimentos desproporcionados.
5. Se as soluções propostas forem tidas como tecnicamente inviáveis ou desproporcionadas pelas partes, estas devem chegar a acordo quanto às medidas a implementar para corrigir os defeitos e/ou deficiências detetadas.
6. Caso resulte novamente da inspeção referida no número anterior uma insuficiência ou irregularidade dos serviços, a Entidade Adjudicante poderá resolver o contrato, sem prejuízo do direito de indemnização a que tiver direito nos termos gerais.
7. Após a verificação da conformidade dos serviços prestados pelo Adjudicatário, a Entidade Adjudicante lavrará um auto de aceitação dos serviços prestados, o qual será enviado ao Adjudicatário no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aceitação.
Cláusula 17.ª
Regularização de contribuição fiscal e de segurança social
1. Durante a vigência do contrato a celebrar, a equipa de consultores obriga-se a manter regularizadas as obrigações fiscais e as obrigações contributivas para a Segurança Social, do Estado de Cabo Verde ou do Estado de que seja nacional ou se encontre estabelecido.
2. A equipa obriga-se a disponibilizar a documentação comprovativa da regularização referida no número anterior, sempre que solicitado pela DGASP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cláusula 18.ª Preço Contratual
Pela prestação dos serviços objeto do presente procedimento, a DGASP obriga-se a pagar a equipa o montante que resultar da proposta adjudicada.
Cláusula 19.ª
Faturação e condições de pagamento
1. O pagamento da(s) fatura(s) será efetuado de forma faseada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da fatura pela entidade adjudicante, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e confirmados pela entidade adjudicante.
2. O pagamento da quantia devida será efetuado de acordo com o cronograma infra :
Produtos | Cronograma | Pagamento |
Assinatura do contrato | mediante prestação de uma caução | 20% |
Apresentação da Versão 0 | Até dia 15 dias após a sua entrega e aprovação | 20% |
Apresentação da Versão 1 no atelier de discussão e socialização e validação | Até 15 dias após a realização do atelier e aprovação da versão apresentada | 30% |
Entrega da versão Anteprojeto do plano com introdução de contribuições dos participantes do Atelier. | Até 30 dias após a entrega e aprovação da versão final | 30% |
3. O consultor emite a(s) fatura(s) em nome da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), enviando-as para a respetiva morada.
4. Desde que devidamente emitidas, a(s) fatura(s) é/são paga(s) através de, transferência bancária para conta a indicar pela equipa.
5. Em caso de discordância quando aos valores indicados na(s) fatura(s), a DGASP deverá comunicar este fato ao consultor por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias após receção da respetiva fatura, ficando a equipa obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. A falta de pagamento dos valores contestados não vence juros de mora nem justifica a suspensão da prestação dos Serviços por parte da equipa, devendo, no entanto, a DGASP proceder ao pagamento da importância não contestada.
7. A DGASP reserva-se o direito de, sem prejuízo do direito às penalidades e a uma indemnização nos termos gerais de direito, suspender qualquer dos pagamentos acima referidos, sempre que o Adjudicatário não esteja a cumprir as suas obrigações contratuais.
Cláusula 20.ª Adiantamentos de preço
1. A pedido do consultor e caso assim o decida, a DGASP pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das referidas prestações, desde que:
(a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual, e
(b) O consultor tenha previamente comprovado à DGASP a prestação de uma caução para adiantamento de preço, nos termos legais.
2. Os adiantamentos serão imputados aos pagamentos previstos da proposta.
CAPÍTULO III PENALIDADES E RESOLUÇÃO
Cláusula 21.ª Penalidades
1. Em caso de incumprimento imputável ao consultor, aplicam-se, nas seguintes situações, as seguintes penalidades:
a) Pelo incumprimento do prazo de execução de serviço objeto do presente TDR, de acordo com a clausula 2º até 15% do preço contratual de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento;
b) Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, pode exigir lhe uma pena pecuniária de até 15% do preço contratual.
c) Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
2. Caso seja aplicada uma penalidade nos termos do disposto no número anterior, o respetivo valor será apurado e faturado no final do mês em que se verificou o incumprimento.
3. O prazo para pagamento das penalidades previstas na presente cláusula é de 10 (dez) dias a contar da data de receção das faturas emitidas pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária.
4. Em alternativa ao pagamento a que se refere o número anterior, a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, pode optar por satisfazer os pagamentos previstos nos números anteriores através de compensação com as quantias a pagar ao consultor no contrato.
5. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 15% do preço contratual.
6. Caso se exceda o montante referido no número anterior e a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, decida não proceder à resolução do contrato, pelo facto de tal resolução implicar um grave dano para o interesse público, o limite máximo referido no número anterior será elevado para 30%.
Cláusula 22.ª
Resolução por parte da entidade adjudicante
1. A Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, pode resolver o contrato em caso de grave violação das obrigações contratuais do consultor e ainda nos seguintes casos, sem prejuízo do direito de indemnização legalmente previsto:
(a) Razões de interesse público, mediante resolução fundamentada;
(b) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;
(c) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao consultor;
(d) Incumprimento, por parte do consultor, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
(e) Oposição reiterada do consultor ao exercício dos poderes de fiscalização da Entidade Adjudicante;
(f) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo Adjudicatário da manutenção das obrigações assumidas pela Entidade Adjudicante contrarie o princípio da boa-fé;
(g) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no [n.º 2 do artigo 35.º] do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos;
(h) Incumprimento pelo consultor de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
(i) Não renovação do valor da caução pela equipa de consultores;
(j) O consultor se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.
Cláusula 23.ª Efeitos da resolução
1. Em caso de resolução do contrato pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, por facto imputável a equipa de consultores, este fica obrigado ao pagamento de indemnização nos termos gerais de direito.
2. A indemnização é paga pela equipa de consultores no prazo de 10 (dez) dias após a notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução prestada.
3. O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, se para tanto existir fundamento.
Cláusula 24.ª
Resolução pela Equipa de consultores
1. A equipa de consultores pode resolver o contrato em situações de grave violação das obrigações contratuais pelo contraente público e ainda nas seguintes situações:
(a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
(b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária;
(c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25
% do preço contratual, excluindo juros;
(d) Exercício ilícito dos poderes da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, de conformação da relação contratual, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
(e) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária ,.
2. No caso previsto na alínea (a) do número 1, apenas há direito de resolução quando:
(a) A resolução não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou,
(b) Caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira da equipa de consultores ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução previsto no presente artigo é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. Nos casos previstos na alínea (c) do número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária ,cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 25.ª
Caução para garantia de adiantamento
1. Para garantir o pagamento de adiantamentos, o consultor deverá prestar uma caução de valor igual ao dos adiantamentos prestados pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária,
2. A caução referida no número anterior deverá ser prestada por um dos meios previstos no artigo 107.º do Código da Contratação Pública.
3. O Adjudicatário deverá apresentar comprovativo de prestação da caução à Entidade Adjudicante antes da realização dos adiantamentos.
4. A caução será liberada progressivamente, na medida da realização das prestações contratuais correspondentes ao pagamento adiantado efetuado pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária.
Cláusula 26.ª Despesas
Correm por conta do Consultor todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do contrato, incluindo as relativas à prestação e manutenção da caução.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 27.ª Objeto do dever de sigilo
1. O consultor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, de segurança, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não a direta e exclusivamente relacionados com a execução do contrato, salvo autorização expressa da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária.
3. O consultor obriga-se a remover e/ou destruir, no final da prestação dos serviços, todo e qualquer tipo de registo (em qualquer tipo de suporte, incluindo papel ou digital) relacionados com a informação coberta pelo dever de sigilo.
4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo consultor, ou que este
seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 28.ª Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor para além do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato e sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais, ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 29.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual pelo consultor
1. A subcontratação e a cessão da posição contratual pelo consultor dependem de autorização prévia da Entidade Adjudicante, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o consultor deve identificar quais as prestações contratuais que em concreto pretende subcontratar ou ceder, o subcontratado ou cessionário em causa, apresentando os documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º.
3. A Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, pode, a todo o tempo, requerer a substituição de qualquer subcontratado, se:
(a) No seu entender, esse subcontratado não se mostrar qualificado para cumprir as obrigações subcontratadas;
(b) Tomar conhecimento de violação, pelo subcontratado, de quaisquer obrigações decorrentes do contrato ou de qualquer legislação ou regulamentação que lhe seja aplicável.
Caso a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, requeira a substituição do subcontratado, o consultor deverá no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de receção da comunicação da Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, proceder à identificação do novo subcontratado e à apresentação dos documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
5. A autorização da nova subcontratação referida no número anterior obedecerá ao disposto no artigo 27.º do Regime Jurídico dos Contratos Administrativos.
6. Em caso de subcontratação, o consultor mantém-se como garante e único responsável perante a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária ,pela execução dos serviços de consultoria.
Cláusula 30.ª
Cessão da posição contratual pela Entidade Adjudicante
1. A Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, poderá ceder a sua posição contratual a qualquer momento, sem necessidade de acordo do consultor.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consultor poderá opor-se à cessão da posição contratual pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária , caso exista fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do consultor.
Cláusula 31.ª Dever de Informação
1. O consultor obriga-se a prestar a informação e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, quanto à execução dos serviços, com a periodicidade que esta razoavelmente entender conveniente.
2. O consultor obriga-se a comunicar à Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária ,no prazo de 5 (cinco) dias a partir do respetivo conhecimento, o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, ou a verificação de qualquer outra circunstância que perturbe a execução do contrato.
3. A Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária ,e o consultor obrigam-se a comunicar entre si, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu conhecimento, a ocorrência de quaisquer circunstâncias que impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer das respetivas obrigações contratuais.
Cláusula 32.ª Comunicações
1. Salvo quando forma especial for permitida pela Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, todas as comunicações entre as Partes relativas a este contrato devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou telefax, e dirigidas para os endereços e postos de receção das Partes.
2. As comunicações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se realizadas na data da respetiva receção ou, se recebidas fora das horas normais de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
3. As comunicações protocoladas ou mediante carta registada com aviso de receção considerar- se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo protocolo ou aviso.
Não se consideram realizadas as comunicações efetuadas por telefax, cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respetivo destinatário, desde que este comunique esse facto à Parte que tenha emitido a referida comunicação no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da respetiva receção.
5. Qualquer alteração das informações de contacto de cada Parte, incluído a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada à outra parte, nos termos do número 1 da presente cláusula.
Cláusula 33.ª Resolução de litígios
1. Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes deste contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o tribunal de Comarca da Praia.
2. As partes podem derrogar o disposto no número anterior por acordo escrito, decidindo submeter à arbitragem algum litígio específico.
Cláusula 34.ª Contagem dos prazos
Salvo quando o contrário resulte de os presentes termos de referência, os prazos contratuais são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 35.ª Lei aplicável
O contrato subjacente ao presente Procedimento é regulado pela legislação caboverdiana, incluindo o Regime Jurídico dos Contratos Administrativos
ANEXO I
Declaração de aceitação dos Termos de Referências
1 - . . . (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) . . . (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Termos de Referência relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de . . . (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada
(2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Termos de Referências, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) . . .
b) . . .
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação cabo-verdiana aplicável.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do Código da Contratação Pública, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato
ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
. . . (local), . . . (data), . . . [assinatura)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto no artigo [77º] do Código da Contratação Pública.
ANEXO II
Declaração de inexistência de impedimentos
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) . . . (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), candidato/concorrentes no procedimento de . . . (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, ou em situação de falência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de
liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado, ou no caso de pessoas coletivas, não foram condenados os membros dos órgãos de gerência ou de administração em efetividade de funções, por sentença transitada em julgado, por crime ou por ofensa relativa à sua conduta profissional (3);
c) Não se encontra impedido de participar em procedimentos de contratação por ter apresentado, em procedimento anterior, informação falsa;
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Cabo Verde ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado cabo-verdiano ou ao Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
f) Não foi condenado, ou, no caso de pessoas coletivas, não foram condenados os membros dos órgãos de gerência ou de administração em efetividade de funções, por sentença transitada em julgado, pelo crime de participação em atividades de uma organização criminosa, de corrupção, de fraude ou de branqueamento de capitais, ou, no caso de o procedimento visar a celebração de um contrato de empreitada de obras ou de um contrato de concessão de obras públicas, pela prática de crimes que, nos termos do regime jurídico de acesso e permanência na atividade de construção, impeçam o acesso a essa atividade;
g) Não participou, nem virá a participar, direta ou indiretamente, e por qualquer meio, na preparação do procedimento, bem como não se encontra nessa situação seu representante ou funcionário;
h) Não participou, ou nem virá a participar, direta ou indiretamente, em contrato que se encontre abrangido pelos serviços de consultoria objeto do procedimento, bem como não se encontra nessa situação seu representante ou funcionário.
2 - O declarante junta em anexo [ou indica . . . como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (5)] os documentos comprovativos de que a sua representada (6) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e f) do número 1 supra (7).
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura ou da proposta ou caducidade da adjudicação, bem como constitui contra-ordenação muito grave, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
. . . (local), . . . (data), . . . [assinatura]
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Aplicável apenas aos procedimentos para a formação de contrato para a prestação de serviços de consultoria;
(5) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(6) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(7) Apenas aplicável após a notificação da decisão de adjudicação, nos termos previstos no artigo 102º do Código da Contratação Pública.