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PROCESSO Nº: | @REP 19/00381360 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Itá |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Câmara Municipal de Itá Xxxxxxx Xxxxxx |
ASSUNTO: | Irregularidades concernentes ao Contrato n. 2/2019, firmado com a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itá (ACITA) em decorrência da Lei n. 2565/2018, para fornecimento de vale-alimentação. |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 271/2019 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu procurador Xxxxxxx Xxxxxx, noticiando possíveis irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n° 02/2019, da Câmara Municipal de Itá, cujo objeto consiste na operacionalização do fornecimento de vale-alimentação administrado pela ACITA e a FACISC, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 2565/2018.
O representante questiona o seguinte:
Já no caso em apreço, chama ainda atenção a Cláusula Décima Primeira do contrato firmado pela Câmara de Itá, cujo teor evidencia que o sistema administrado pela associação sem fins lucrativos FACISC, é gerenciado por empresa privada com fins lucrativos, denominada Convcard Serviço de Administradora para Terceiros Ltda: (...)
Portanto, há indícios de que o acordo autorizado por meio da Lei Municipal n° 2565/2018, e já instrumentalizado no âmbito da Câmara de Vereadores de Itá por meio do Contrato n° 2/2019, atenta contra o regime de licitações e contratações públicas, justificando a representação dos fatos à Corte de Contas, no intuito de ser fixado o entendimento do controle externo catarinense sobre o caso.
Ao final, o representante requer a autuação desta Representação para encaminhamento à diretoria de controle competente, nos termos do art. 101, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, no intuito de avaliar a regularidade dos fatos representados no contexto da jurisdição de contas.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Dispõe o parágrafo único do art. 101 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina), com redação conferida pela Resolução n. TC-0120/2015:
Art. 101. (...) Parágrafo único. A representação do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas, bem como aquela decorrente de conversão de comunicação da ouvidoria, dispensa o exame de admissibilidade, devendo ser imediatamente autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para apuração dos fatos.
Desta feita, considerando que o Representante é Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), entende-se como dispensado o exame de admissibilidade.
2.2. Mérito
O representante alega o seguinte, conforme fls. 02-15:
Antes de adentrar na análise da situação identificada na unidade representada, cabe destacar, em caráter geral, o entendimento acerca da incidência do regime de licitação pública para contratação de serviços relativos ao fornecimento de vale-alimentação a servidores públicos.
É cediço que tal serviço se caracteriza pela disponibilização de cartão eletrônico/magnético que permite, ao respectivo beneficiário, a troca do valor nele inscrito ou creditado em produtos alimentícios vendidos por estabelecimentos credenciados (supermercados, panificadoras, mercearias etc.).
Conforme observações feitas pela Consultoria-Geral do TCE/SC nos autos do processo n° CON-03/02987410, “verifica-se que a aquisição de vale alimentação envolve na realidade dois contratos que se interligam. O primeiro é formado pela empresa administradora e pela Administração, cujo objeto é a aquisição dos bilhetes para futura utilização junto aos estabelecimentos conveniados. O segundo, tem como partes a empresa administradora e os estabelecimentos conveniados, que prestarão o fornecimento de gêneros alimentícios”.
“A Administração quando adquire o bilhete, não está apenas adquirindo papel, mas sim todo um sistema que oferece uma rede de supermercados e restaurantes para fornecimento de gêneros alimentícios, cuja organização cabe à empresa fornecedora do vale alimentação”.
Considerando que tal serviço é atualmente oferecido por diversas empresas concorrentes no mercado, razoável o entendimento pela incidência, no caso em apreço, do art. 37, XXI, da Constituição, que fixa a necessidade de licitação pública como regra geral para os contratos administrativos.
Nesse sentido, cite-se o teor do Prejulgado 1412, editado pela Corte de Contas catarinense, e por meio do qual o tema foi analisado sob a perspectiva de dispositivo da Lei n° 8.666/93 referente aos contratos administrativos (art. 57): (...)
Nesse ponto, importante destacar que a eventual inexistência de pagamento de taxas pelo ente contratante, não induz, em princípio, à descaracterização da prestação de serviços em comento como passível de licitação pública.
Isso porque, na sistemática do vale alimentação, a entidade gerenciadora do respectivo sistema pode obter remuneração de três fontes distintas: da contratante, de aplicações financeiras e dos estabelecimentos credenciados.
De outro lado, é também comum neste mercado a oferta de taxas negativas pelas empresas, com ganhos diretos ao Poder Público que contrata.
Justamente com base nessas circunstâncias é que o TCU, no julgamento paradigmático do Processo n° TC 006.741/1995-9, firmou entendimento de que taxas zeradas, ou negativas, não induziriam à inexequibilidade da respectiva proposta em licitações destinadas ao fornecimento de vales alimentação, conforme item 2 da Decisão n° 38/1996, exarada na sessão de 7-2-96: (...)
Registre-se que, em representação recente ainda em tramitação na Corte de Contas catarinense (@REP 19/00038126), auditores da DLC já se posicionaram pela desconsideração da sobredita portaria, nos termos do Relatório n° DLC-76/2019, tendo tal entendimento sido acompanhado por este Ministério Público (Parecer n° MPC/745/2019).
Destarte, em análise preliminar da matéria, este Ministério Público se filia ao entendimento pela incidência do regime ordinário de licitação e contratação pública à prestação dos serviços sob análise, inclusive com a possibilidade de adoção de taxas negativas, nada obstante a necessidade, quanto a este último ponto, de atento acompanhamento dos desdobramentos da validade da aludida portaria ministerial.
Estabelecida essa premissa, passa-se à averiguação da situação encontrada na unidade representada.
A Lei Municipal n° 2326/2014 traz o regramento do vale alimentação no âmbito do ente municipal em questão, conforme segue:
Art. 1°. O artigo 3º da Lei nº 1940, de 25 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O servidor municipal receberá um vale alimentação mensal no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), cuja importância não integra o salário de contribuição.
Parágrafo único. O valor estipulado neste artigo é o correspondente à carga horária integral, sendo que para a carga horária inferior será aplicada a proporcionalidade.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, porém produzindo seus efeitos a contar de 01 de maio de 2014.
Por sua vez, a Lei Municipal n° 2565, de 5 de dezembro de 2018, autorizou o Poder Executivo de Itá, e por extensão as fundações municipais e o Poder Legislativo, a firmar acordo de cooperação técnica com a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itá – ACITA, para operacionalização do fornecimento de vale-alimentação administrado pela FACISC, denominado “Útil Alimentação”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE
ITÁ - ACITA, com sede na Praça Dr. Xxxx Xxx Xxxxxx S/N, Município de Itá, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.383.069/0001-41, tendo como objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a operacionalização do fornecimento de Vale-Alimentação, através da exclusiva emissão, utilização e administração de cartões magnéticos, denominado ÚTIL ALIMENTAÇÃO, apto a receber crédito em dinheiro correspondente a carga dos cartões a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais em atividade do Município de Itá, Estado de Santa Catarina, na forma da Lei Municipal Nº Lei Municipal nº 2326 de 13 de Maio de 2014.
§ 1º Fica vinculada ao Acordo de Cooperação, na condição de emissora e administradora do cartão magnético UTIL ALIMENTAÇÃO, a FACISC – Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina, inscrita no CNPJ: 78.354.636/0001-29, entidade sem fins lucrativos, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX.
§ 2º Fica estendida a operacionalização da concessão do Vale-Alimentação através da utilização do Cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, na forma prevista no
caput do presente artigo observada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira: I - Às Fundações Municipais; II - Ao Poder Legislativo.
Art. 2º Todos os procedimentos descritos na presente Lei serão operacionalizados sem cobrança de quaisquer taxas ou valores do Município de Itá-SC, ficando, portanto, estabelecido custo zero para o Município.
Em consulta à relação de instrumentos firmados no âmbito do Município, constatou-se apenas a existência do Contrato de Prestação de Serviços n° 2/2019, por meio do qual a Câmara de Vereadores de Itá, com fundamento na lei supracitada, contratou a ACITA e a FACISC para operacionalização do vale alimentação de seus servidores.
A autorização legal feita pela Lei Municipal n° 2565/2018 causa estranheza, sobretudo porque o Tribunal de Contas catarinense já teve oportunidade de analisar edital de pregão com o mesmo objeto, lançado pela Companhia Águas de Joinville, tendo havido participação da FACISC em meio a diversas outras empresas, conforme se constata pelo seguinte trecho do Relatório n° DLC-51/2016:
Tratam os autos de expediente encaminhado como Denúncia pela empresa ECOPAG ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI – ME, e recepcionado
como representação com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, relatando suposto direcionamento de licitação destinada à aquisição de vales alimentação e refeição por intermédio de cartões com tarja magnética para os colaboradores da Companhia de Águas de Joinville (Edital de Pregão Presencial nº 105/2015) [...]
Considerando que no certame houve um mínimo de competitividade, haja vista que pelo menos 07 (sete) empresas participaram da disputa: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (Alelo), FACISC-Federação das Associações Empresariais de SC, Green Card S/A Refeições Comércios e Serviços, Sul Card Administradora de Cartões S/A, Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A, Policard Systems e Serviços S/A e Semffnet Ltda, conforme ata de sessão pública do pregão (fls. 447-448), esta instrução técnica sugere que seja sanada a presente restrição. (Grifos meus)
Em consulta ao Portal de Transparência da referida Unidade Gestora, constatou-se que a vencedora do certame foi a empresa GreenCard S/A Refeições, culminando com a assinatura do Contrato n° 168/2015, o que demonstra a competitividade havida no respectivo pregão, com proposta aparentemente mais vantajosa do que a apresentada pela FACISC.
Já no caso em apreço, chama ainda atenção a Cláusula Décima Primeira do contrato firmado pela Câmara de Itá, cujo teor evidencia que o sistema administrado pela associação sem fins lucrativos FACISC, é gerenciado por empresa privada com fins lucrativos, denominada Convcard Serviço de Administradora para Terceiros Ltda:
Cláusula Décima Primeira: DO SISTEMA O gerenciamento dos serviços objeto do presente Contrato dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela Convcard Serviço de Administradora para Terceiros Ltda, cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para a CONVENIADA e seus servidores público.
Tal circunstância aponta para a existência de empresa privada que, sem participar de licitação pública, beneficia-se de sistema próprio disponibilizado ao Poder Público por interposta associação, em aparente violação ao princípio republicano da impessoalidade nas contratações públicas.
Portanto, há indícios de que o acordo autorizado por meio da Lei Municipal n° 2565/2018, e já instrumentalizado no âmbito da Câmara de Vereadores de Itá por meio do Contrato n° 2/2019, atenta contra o regime de licitações e contratações públicas, justificando a representação dos fatos à Corte de Contas, no intuito de ser fixado o entendimento do controle externo catarinense sobre o caso.
Da leitura da representação protocolada pelo Ministério Público de Contas nota-se a ausência de dados e informações necessárias para o exame dos fatos denunciados pelo representante. Isso porque, verifica-se a ausência do Contrato de Prestação de Serviços n° 02/2019, da Câmara Municipal de Itá, cujo objeto consiste na operacionalização do fornecimento de vale-alimentação administrado pela ACITA e a FACISC, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 2565/2018.
Desse modo, o processo deve ser baixado em diligência a fim de que a Unidade Gestora envie a este Tribunal de Contas a documentação solicitada na conclusão deste relatório técnico, nos termos do art. 25, inciso I, e parágrafo único, da Instrução Normativa N.TC-021/2015, in verbis:
Art. 25. O órgão de controle poderá:
I – para fins de exame da admissibilidade, promover diligências ao representante ou ao representado, ou a ambos, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo da apresentação de outras informações e documentos que o diligenciado entender pertinentes; (...)
Parágrafo único. O prazo para resposta às diligências previstas neste artigo será de 05 (cinco) dias.
Conforme previsto na legislação citada, é facultado à Câmara Municipal de Itá, na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores – Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx apresentar junto com os documentos requeridos, outros esclarecimentos e informações que entender pertinentes, acerca das questões levantadas na presente representação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugere-se:
3.1. A realização de Diligência, nos termos do art. 25, inciso I, e parágrafo único, da Instrução Normativa N.TC-0021/2015, junto a Câmara Municipal de Itá, na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores – Sr. Jusselei Edson Perin, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este Tribunal cópia integral do Contrato de Prestação de Serviços n° 02/2019, da Câmara Municipal de Itá, cujo objeto consiste na operacionalização do fornecimento de vale- alimentação administrado pela ACITA e a FACISC, nos termos do art. 1° da Lei Municipal n° 2565/2018, alertando-o de que o não-atendimento, no prazo fixado, à diligência do Tribunal é passível de punição com a multa prevista no art. 70, III da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC).
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 03 de maio de
2019.
De acordo:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Chefe da Divisão
XXXXXXXX XX XXXXX
Coordenadora
Encaminhe-se os autos à SEG para realização da diligência proposta.
XXXXXXX XXXX
Diretor, e.e.