CONTRATO DE MONITORAMENTO VEÍCULAR
MJ Inovação e Tecnologia Ltda. CNPJ 30.356.243/0001-28 Rua 4, 481 – Setor Central – Goiânia / GO |
CONTRATO DE MONITORAMENTO VEÍCULAR
1. PARTES
Ultima alteração: Dezembro/2020
CONTRATADA: MJ INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob no. 30.356.243/0001-28, com sede à Xxx 0, xxxxxx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, que presta serviço de tecnologia, incluindo solução de monitoramento veicular ativado à distância, objetivando a resistência à consumação dos crimes de furto e roubo de motos, automóveis e outros veículos automotores.
CONTRATANTE: pessoa física ou jurídica, responsável pela aquisição dos serviços, representante autorizado pelo condutor do veículo para instalação do equipamento, previamente identificada e qualificada nos termos que estabelece.
2. CONCEITOS
SISTEMA é o conjunto de todos os equipamentos, acessórios, software e rede de comunicação, destinados ao monitoramento de veículos, rastreio e/ou bloqueio observados os limites previstos no presente.
EQUIPAMENTO consiste no tipo de equipamento a ser instalado no veículo do CONTRATANTE. Este equipamento é aquele que permitirá à CONTRATADA a prestação do serviço ora descrita.
MONITORAMENTO é o dever da CONTRATADA de manter-se à disposição do CONTRATANTE, independentemente de ser provocada para prestação de serviços para a qual está sendo CONTRATADA, o que não equivale e não se confunde com a obrigação de rastreamento.
CENTRAL DE SUPORTE é o sistema operacional de ajuda à utilização do produto, através de pessoas habilitadas para oferecerem atendimento adequado aos CONTRATANTES.
SINAIS DE MONITORAMENTO são os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo do CONTRATANTE. Para a emissão destes sinais a CONTRATADA se utiliza de sistemas de comunicações diversos, individualmente ou de forma combinada, tais como radio frequência, telefonia móvel (ERB) e/ou sistema satelital se contratado.
AREA DE SOMBRA é aquela na qual o sinal emitido pela CONTRATADA é afetada pela ausência de elementos capacitadores da disseminação dos sinais enviados ou pela presença de elementos impeditivos da continuidade destes.
AREA DE COBERTURA EFETIVA (ACE) é a área de cobertura fornecida pelas operadoras de telefonia móvel e de radio frequência, nos moldes exigidos pela ANATEL.
TESTE MENSAL GRATUITO trata-se da obrigação do CONTRATANTE em realizar teste de localização e bloqueio (se disponível/instalado), visando verificar a funcionalidade e conservação do equipamento instalado em seu veículo. Tal teste pode ser realizado através de comando por WhatsApp, Aplicativo para Smartphone ou Internet.
INADIMPLENCIA – é considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir com as obrigações previstas neste Contrato.
COMPROMISSO DE FIDELIDADE – Período de tempo, que uma vez decorrido e tendo sido cumpridas todas as obrigações contratuais, transforma em doação a presente cessão do equipamento escolhido pelo CONTRATANTE.
3. DO EQUIPAMENTO
3.1. TIPOS DE EQUIPAMENTO
a) SISTEMA BLOQUEADOR é aquele que permite a seu usuário requerer via WhatsApp, Aplicativo Smartphone ou internet, a emissão de comandos destinados ao bloqueio do veículo, parado ou em movimento.
b) SISTEMA RASTREADOR é aquele que permite ao seu usuário requerer via WhatsApp, Aplicativo Smartphone ou internet a geração de mapas suficientes para indicar o local no qual se encontra o veículo, parado ou em movimento.
Parágrafo 2º. O prazo para desistência da contratação é de 7 (sete) dias corridos a partir da instalação do produto, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Decorrido este prazo e havendo desistência por parte do CONTRATANTE, este fica ciente que deverá quitar a parcela vincenda na data de seu vencimento referente ao(s) mês(es) de uso.
4. DAS CONDIÇÕES DO COMODATO
A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE o equipamento rastreador, em perfeitas condições de funcionamento, a título de COMODATO nos termos do artigo 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O CONTRATANTE, por sua vez, declara que o recebe e obriga-se a mantê-lo sob sua custódia, conservando-o como se fosse seu, na qualidade de fiel depositário, enquanto viger este contrato.
É condição fundamental para a vigência deste contrato que o CONTRATANTE mantenha seu cadastro atualizado junto à CONTRATADA a fim de viabilizar a correta inserção de dados e o efetivo contato entre as partes.
Havendo encerramento do contrato de prestação de serviços, o comodato será automaticamente rescindido, sem prejuízo das outras obrigações assumidas pelo CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE devolver o equipamento no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da data do cancelamento ou rescisão do contrato. A remoção do equipamento deverá ser realizada pela equipe de especialistas da CONTRATADA, no mesmo local de instalação.
O não cumprimento do prazo acima sujeitará o CONTRATANTE a cobrança de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até a efetiva entrega, sem prejuízo das ações judiciais competentes. A não devolução do equipamento cedido em comodato será caracterizada como apropriação indébita e sujeitará o CONTRATANTE ainda à imediata cobrança do valor integral do equipamento, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), além da multa diária supracitada, cujo não pagamento ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis e inclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
5. DA GARANTIA DO PRODUTO
O equipamento possui garantia de 12 (doze) meses, contados da instalação, incluindo-se nesse período a garantia legal (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor). Em caso de qualquer falha ou defeito, poderá retornar ao local de instalação para o devido reparo.
A garantia cobre somente os defeitos comprovados do produto ou do material. O CONTRATANTE está ciente e de acordo que no caso de reparos por mau uso do produto serão cobradas peças e mão de obra.
6. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente Contrato de prestação de serviços vigorará sem prazo definido, com vigência mínima de 3 meses, podendo ser cancelado sem ônus após este período.
7. SERVIÇOS
7.1. O objeto básico da prestação de serviços ora avençada é a obrigação de a CONTRATADA emitir os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo protegido, sempre que acionada pelo CONTRATANTE, dentro do território nacional, respeitadas as limitações decorrentes das áreas de sombra, nos termos do presente contrato.
7.2. Para a transmissão dos sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio, a CONTRATADA utilizará sistemas de comunicações diversos, individualmente ou de forma combinada, tais como radio frequência, telefonia móvel (ERB) e/ou sistema satelital.
7.3. O Sistema se apoia nos canais de comunicação, no funcionamento eletrônico e no funcionamento da aparelhagem adquirida pelo CONTRATANTE. Desta maneira, deve haver, no mínimo uma vez por mês, o teste de manutenção do Sistema
pelo CONTRATANTE. Este teste se dá através do comando de localização, bloqueio e desbloqueio via WhatsApp, Aplicativo de Smartphone ou Internet.
7.4. O sistema de segurança operado pela CONTRATADA não é e não equivale a um contrato de seguro. A CONTRATADA é uma empresa prestadora de serviços de emissão de comandos (sinais) para monitoramento / bloqueio / rastreamento de veículos, assumindo para tanto as obrigações tipicamente de meio, NÃO HAVENDO QUALQUER OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
7.5. O serviço adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em responsabilidade da CONTRATADA as consequências de qualquer natureza advindas do sequestro de pessoas ou do roubo de cargas, quando da ocorrência de roubo ou furto.
7.6. O processamento eletrônico, mecânico ou humano das obrigações da CONTRATADA, previstas neste Contrato somente serão realizadas mediante o envio de comandos diretamente por parte do CONTRATANTE via WhatsApp, Aplicativo para Smartphone ou Internet.
7.7. Especialmente para o caso de MOTOS a contratada esclarece que os índices de recuperação são inferiores aos divulgados para outros tipos de veículos em face da maior possibilidade de ocultação e remoção do bem, mesmo quando efetivamente bloqueado.
8. LIMITAÇÕES DO PRODUTO E DO SERVIÇO
8.1. Este sistema não é infalível, pois a natureza móvel do veículo não será modificada pelo seu rastreamento e/ou bloqueio.
8.2. A CONTRATADA garante que recebido comandos para bloqueio e/ou rastreio, emitirá sinais ao veículo, porém, não podendo garantir que os sinais enviados ao equipamento receptor serão recebidos, em razão de o serviço estar sujeito a limitações decorrentes de interferências oriundas de topografia, relevo, tuneis e condições atmosférica, os quais poderão ocasionar áreas de sombra (descrito no item 2).
9. SERVIÇOS EXCEDENTES
9.1. Os seguintes serviços excedentes serão cobrados separadamente:
a) Transferência do sistema de um veículo para outro (por exemplo, retirada e reinstalação ou somente um deles). Caso, em razão da troca, haja diferença no valor do equipamento a ser instalado no novo veículo, será de responsabilidade do CONTRATANTE arcar com este custo.
b) Nova vistoria por instalador autorizado, em decorrência de
- troca de veículo;
- renovação do contrato de prestação de serviços;
- constatação de reparos de avarias verificadas anteriormente;
- inadimplência por período superior a noventa dias;
- localização e recuperação do bem após a ocorrência de furto ou roubo.
c) central de atendimento ou suporte fora do horário comercial.
9.2. O custo de cada um dos serviços e a forma de pagamento serão informados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE no momento da solicitação da prestação dos serviços, de acordo com o preço constante da tabela vigente à época.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. É obrigação da CONTRATADA, nos exatos termos do contrato celebrado, ao receber o comunicado de sinistro, iniciar o processo de envio de rastreio e/ou bloqueio, seguido do acionamento da polícia local, fornecendo com fidelidade todas as informações que recebeu do cliente.
10.2. É obrigação da CONTRATADA, manter os serviços que ofertar, não podendo excluí-los sem prévio comunicado ao CONTRATANTE, exceto em caso de inadimplência deste.
10.3. É obrigação da CONTRATADA fazer as adaptações necessárias ao bom funcionamento do Sistema quando os veículos necessitarem de componentes diferenciados, como eletroválvula ou relê, devendo o CONTRATANTE arcar com os custos decorrentes da adaptação.
11. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. É obrigação do CONTRATANTE a realização de teste mensal. O teste consiste em enviar sinal de localização e bloqueio/desbloqueio ao veículo, assegurando seu correto funcionamento. Para simplificar e tornar a realização do teste uma obrigação que não onere o CONTRATANTE, a CONTRATADA disponibiliza meios eletrônicos para que se cumpra a obrigação de realização do teste mensal. Tratando-se de um teste remoto, somente o CONTRATANTE tem como auferir o funcionamento do equipamento instalado no veículo. Referida aferição não configura sob qualquer hipótese em transferência de responsabilidade da CONTRATADA para o CONTRATANTE, mas de ajuste de auxílio recíproco, uma vez que a diligência no acompanhamento do perfeito funcionamento do sistema de proteção veicular é conduta positiva que resulta em vantagem efetiva para ambas as partes.
11.2. É obrigação do CONTRATANTE o cadastramento um número de celular válido, por meio da qual sua identificação e comunicação será realizada. O retardamento do bloqueio por não identificar outro número de celular não configurará inadimplemento da CONTRATADA.
11.3. É obrigação do CONTRATANTE a imediata comunicação do furto ou roubo à CONTRATADA e às autoridades competentes, através dos meios digitais disponíveis (WhatsApp, Aplicativo para Smartphone ou Internet). É também dever do CONTRATANTE efetuar o devido Registro da Ocorrência e ainda, em caso de recuperação do veículo, efetuar o registro da recuperação perante as autoridades acima mencionadas, comunicando também a CONTRATADA.
Parágrafo único: O CONTRATANTE declara ter ciência de que a CONTRATADA se utiliza de vários meios de localização, inclusive o trabalho em conjunto com a Polícia Civil e Militar, no sentido de ter maior eficácia na recuperação dos veículos.
11.4. É obrigação do CONTRATANTE, após a recuperação do veículo, submetê-lo a uma nova vistoria por empresa indicada pela CONTRATADA, mediante pagamento do referido serviço. Tal vistoria tem finalidade de avaliar se houve danos à instalação do Sistema ou ao próprio veículo. Na ausência de quaisquer componentes do Kit essencial ao funcionamento do Sistema, o CONTRATANTE deverá adquirir referido(s) acessório(s) da CONTRATADA, conforme o preço constante da tabela em vigor à época.
Parágrafo único: a falta de observância da nova vistoria supracitada, configura culpa exclusiva do CONTRATANTE, caso ocorra novo incidente de furto/roubo e o sistema não funcione adequadamente.
11.5. É obrigação do CONTRATANTE, comunicar à CONTRATADA das modificações feitas no veículo, em especial as decorrentes da adoção de sistemas alternativos de alimentação de combustível (instalação de kit gás, por exemplo). A falta de comunicação impedirá a CONTRATADA de reconfigurar o Sistema, se necessário, e assim de prestar adequadamente o serviço.
11.6. É obrigação do CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA sobre eventuais reparos mecânicos ou elétricos que sujeitar o veículo protegido, decorrentes de desgaste natural, viagens longas, intempéries ou acidentes, pois todas estas circunstâncias podem resultar em vício no funcionamento do Sistema.
12. EXCLUSÕES DE RESPONSABILIDADES
12.1. Por depender de fatores externos, como por exemplo, a disponibilidade de sinais de comunicação para o perfeito funcionamento do Sistema, a CONTRATADA não será responsável por qualquer falha, interferência ou interrupção dos serviços ora contratados, decorrentes de pane do sistema público de telecomunicações, paralisação de serviços públicos, tempestades e demais casos fortuitos ou de força maior.
12.2. A CONTRATADA não é responsável por dano, violação, furto ou roubo de partes do veículo, acessórios ou ainda objetos deixados no interior do veículo, pois o serviço não tem fim investigatório ou ressarcitório, não sendo, portanto, o bloqueio capaz de impedir o furto ou roubo de objetos móveis ou semoventes deixados dentro do mesmo, ou a subtração de suas próprias partes, peças componentes ou acessórios. Localizado o quadro da motocicleta, para efeitos deste contrato, será
considerado localizado o veículo, uma vez que no quadro está gravado o Chassi do veículo e o mesmo tem valor de marcado para comercialização.
12.3. A CONTRATADA não é responsável pela manutenção da bateria do veículo do CONTRATANTE. O equipamento rastreador é um eletrônico que se alimenta de bateria e embora de pequeno consumo, estando a bateria além da vida útil recomendada pelo fabricante ou com baixa carga/potência, poderá descarregar caso o veículo permaneça por longos períodos sem transitar.
12.4. A CONTRATADA não é dona ou provedora do serviço de WhatsApp, usando a ferramenta de terceiros para enviar notificações por este canal. Havendo bloqueio ou restrição de uso por parte do fornecedor, impedindo a continuidade de comunicação sobre este canal, a CONTRATADA deverá realizar a substituição por outro meio que atenda à demanda, tendo hoje já disponível o Aplicativo para todas as plataformas de celular atuais.
13. DA INADIMPLENCIA
13.1. A CONTRATADA não prestará qualquer serviço decorrente deste contrato ao CONTRATANTE que estiver inadimplente. A prestação de serviço nestas condições será considerada mera liberalidade, não gerando qualquer obrigação para a CONTRATADA.
13.2. Será considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir com as obrigações previstas neste contrato, incluindo, mas não se limitando ao pagamento do equipamento e da prestação de serviços.
13.3. À partir do 5º. (quinto) dia de atraso todos os serviços estarão suspensos e o CONTRATANTE será temporariamente suspenso da base da CONTRATADA, permanecendo obrigado a pagar os valores vencidos e não quitados em virtude deste Contrato.
13.4. A partir do 60º. (sexagésimo) dia de atraso, o contrato será automaticamente cancelado pela CONTRATADA, cabendo ao CONTRATANTE seguir com a devolução do aparelho instalado, conforme item 4.
14. COBRANÇAS
14.1. O não recebimento do boleto referente à cobrança da compra do equipamento e/ou prestação de serviço até a data do vencimento não exime o CONTRATANTE da sua obrigação. Caso o pagamento não seja efetuado no seu vencimento, o CONTRATANTE perderá quaisquer descontos promocionais e deverá procurar a CONTRATADA para orientações.
14.2. À partir do 30º. (trigésimo) dia contado da data de assinatura do Contrato, o CONTRATANTE fica obrigado a pagar MENSALIDADE referente ao serviço de monitoramento prestado no mês vencido. A prestação de serviços poderá ser CONTRATADA com desconto, na forma de pacotes promocionais.
14.6. O atraso no pagamento de qualquer valor devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA acarretará na incidência de juros de 2,0% (dois por cento) ao mês, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV, e, na sua falta o que vier a substituí-lo.
15. DA CLAUSULA MANDATO
Com a assinatura do presente contrato o CONTRATANTE outorga à CONTRATADA poderes especiais para, em caso de furto ou roubo do veículo monitorado, proceder aos atos necessários junto às autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, bem como promover a contratação de outras empresas especializadas com o fim de tentar recuperar o bem.
16. CONDIÇÕES DIVERSAS
16.1. O descumprimento de qualquer disposição deste Contrato pela CONTRATANTE autorizará a CONTRATADA a suspender imediatamente a prestação de serviço, independentemente de prévia comunicação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e sem qualquer direito à indenização assista o CONTRATANTE.
16.2. A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
16.3. O CONTRATANTE declara estar devidamente instruído pela CONTRATADA quanto à forma e condições de utilização do Sistema, bem como declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor deste instrumento. Declara, ainda, que foi orientado sobre a possibilidade de rescindir este instrumento, em até sete dias, contados da data de assinatura, sem qualquer ônus, nos exatos termos do artigo 49 da Lei no. 8.078/90.
16.4. Como expressamente declarado na cláusula 7.4. deste contrato, o sistema de segurança operado pela CONTRATADA não é e não equivale a um contrato de seguro. Portanto, não há cobertura de roubo ou furto parcial, incêndio, colisão, enchente. Não há avaliação de risco, não se estabelece prêmio, nem se indeniza terceiros.
16.5. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar-se do envio de e-mails, SMS, MMS, torpedos, WhatsApp, para oferecer-lhe produtos, serviços ou vantagens que irá disponibilizar no mercado de consumo ou vantagens que irá disponibilizar no mercado, bem como, pra lembra-lo de seus deveres contratuais de testes, pagamentos em dia, vistorias, habilitação, sempre objetivando aprimorar a relação entre as partes. Caso não deseje receber tais informações, basta informar a Central de Xxxxxxx.
16.6. O CONTRATANTE declara expressamente estar portando o documento do veículo e ter permissão do proprietário para instalação do equipamento no mesmo.
17. DO FORO
As partes elegem o Foro de Goiânia para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes obrigam-se ao integral cumprimento do presente instrumento.