REGULAMENTO
REGULAMENTO
METLIFE GOLD RF II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CNPJ/MF 18.719.735/0001-35
CAPÍTULO I - FUNDO
Artigo 1º – O METLIFE GOLD RF II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA (“FUNDO”) é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II – PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se exclusivamente a receber aplicações de recursos que sejam provenientes das reservas, provisões e fundos de planos PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre e de planos VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre instituídos pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ("SEGURADORA"), inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.102.498/0001-29, doravante denominado COTISTA, considerado “investidor profissional” nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - O FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação, de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, quais sejam, as Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n.º 563/2017 e 564/2017 e alterações posteriores, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 321, de 15 de julho de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CNSP n.º 321/15”), a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”).
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 3º - A administração e a gestão da carteira do FUNDO serão feitas pela WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, com sede na Av. Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 00x xxxxx, xxxx. 000, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.437.241/0001- 41, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) por meio do Ato Declaratório CVM nº 8.561, datado de 22.11.2005 (“ADMINISTRADOR”).
Parágrafo Único - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e à sua manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros contratados, por escrito, pelo FUNDO, com sua interveniência.
Artigo 4° - Os serviços de custódia de ativos financeiros, de tesouraria, de controle e processamento de ativos financeiros, e de escrituração da emissão e do resgate de cotas do FUNDO serão realizados pela Itaú Unibanco S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, n° 100, Torre Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, autorizada a prestar serviço de custódia fungível de valores mobiliários de acordo com o Ato Declaratório CVM nº nº 1.524 de 23/10/1990 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 5º - O ADMINISTRADOR deverá prestar à SEGURADORA as informações sobre o FUNDO que se façam necessárias ao atendimento, pela SEGURADORA, de suas obrigações perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, nos termos da regulamentação em vigor, e bem como divulgar diariamente a taxa de administração praticada, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota e o valor das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
CAPÍTULO IV - OBJETIVO
Artigo 6º – O FUNDO, classificado como Renda Fixa, investirá seus recursos preponderantemente em cotas de fundos de investimento renda fixa (“Fundos Investidos”). O ADMINISTRADOR utilizará o CDI como uma referência para a seleção de investimentos para o FUNDO.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que o objetivo previsto acima não se caracteriza como promessa ou garantia de rentabilidade.
CAPÍTULO V - POLÍTICA DE INVESTIMENTO E FATORES DE RISCO
Artigo 7º - A composição da carteira obedecerá aos critérios abaixo fixados que estão de acordo com a Resolução n.º 3308/05 divulgada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras:
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA | ||
MÍNIMO | MÁXIMO | |
Cotas de fundos de investimento renda fixa especialmente constituídos | 95% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em titulos públicos federais. | 0% | 5% |
Títulos públicos federais |
LIMITES | MÁXIMO |
Cotas de fundos de investimento renda fixa sob administração do ADMINISTRADOR | 100% |
Cotas de um mesmo fundo de investimento renda fixa | 100% |
Artigo 8º - O FUNDO deverá manter em sua carteira apenas ativos financeiros que possuam classificação de risco (“rating”) mínima, na data de sua aquisição, conforme a seguir:
AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO | “RATING” MÍNIMO |
Standard & Poor’s | BrBBB- ou brA-3 |
Moody’s | Xxx0.xx ou BR-3 |
Fitch | BBB-(bra) ou F3 (bra) |
(a) Para ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, deverá ser considerada a classificação de risco atribuída ao emissor;
(b) Para ativos financeiros emitidos por instituições não financeiras, deverá ser considerada a classificação de risco atribuída à emissão;
(c) Para as debêntures, independentemente do tipo do emissor, deverá ser considerada a classificação de risco atribuída à emissão.
Artigo 9º - O FUNDO poderá investir até 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em quaisquer ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados.
Artigo 10 - As aplicações do FUNDO respeitarão os critérios de diversificação aplicáveis às Reservas Técnicas de Planos de Previdência Complementar e Seguros de Pessoas com Cobertura de Sobrevivência, bem como os critérios para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras, fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo 1º - Os ativos financeiros integrantes da carteira devem estar devidamente registrados, quando aplicável, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), no CETIP – Mercados Organizados e na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO correspondem na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 11 - As operações do FUNDO realizadas no mercado de derivativos (futuros, opção, swaps e mercado a termo) deverão ser realizadas em conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e observar as seguintes diretrizes de atuação:
I - deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos
II - estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações;
III - não podem gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior a ao valor do patrimônio líquido do FUNDO;
IV- não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
V - não podem realizar operações de venda de opção a descoberto; e Vi - não podem ser realizadas na modalidade "sem garantia".
Artigo 12 - É vedado ao FUNDO:
I - possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gerem, a qualquer tempo, exposição superior a 1 (uma) vez o respectivo patrimônio líquido.
II - aplicar em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em cotas de fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; e
III - aplicar, direta ou indiretamente, via os fundos de investimento, recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) ou da CVM.
Parágrafo Único – É vedado:
I - à SEGURADORA, ao ADMINISTRADOR, bem como empresas a eles ligadas, tal como definido na regulamentação vigente a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FUNDO;
II - ao ADMINISTRADOR contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão; e
III - a transferência de titularidade das cotas do FUNDO.
Artigo 13 - No processo de análise e seleção dos ativos financeiros que comporão a carteira, o ADMINISTRADOR avalia quais os ativos financeiros que julga mais adequados para implementar essa estratégia, considerando parâmetros tais como os seus prazos, rentabilidade esperada e liquidez. A porção da carteira formada por ativos financeiros de emissores privados, quando for o caso, é construída através de um processo de análise de crédito realizada pelo ADMINISTRADOR, em que o prêmio, acima do retorno de títulos públicos de características semelhantes, é comparado com o risco de crédito estimado.
Artigo 14 - Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR, de plena diligência e da boa prática de administração e de gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor, o FUNDO estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao COTISTA.
Parágrafo 1º – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO pode estar sujeito, destacam-se os seguintes:
Risco de Mercado é o risco de oscilação diária do valor da cota do FUNDO, em função da oscilação diária dos preços dos ativos negociados nos mercados em que o FUNDO atua. O FUNDO corre Risco de Mercado porque investe em títulos de renda fixa, e os preços desses títulos podem variar em função da oscilação das taxas de juros, pois os preços dos títulos constantes da carteira do FUNDO são contabilizados de acordo com as taxas de juros praticadas no dia. Se as taxas de juros sobem/caem, os preços dos títulos caem/sobem, podendo causar perdas para a cota do FUNDO, dependendo do seu posicionamento.
Risco de Liquidez: é o risco de não conseguir vender um determinado título, ou não conseguir se desfazer de uma determinada operação, no momento desejado e por um preço próximo do último preço negociado. Neste caso, o FUNDO pode ser obrigado a vender estes títulos e operações por preços aviltados, causando impacto negativo no
valor da cota. O FUNDO corre Risco de Liquidez porque investe em títulos ou operações que, mesmo em condições normais, são pouco negociados no mercado. Além disso, o volume de negociação de títulos e operações pode cair drasticamente em condições de stress de mercado, aumentando o risco de liquidez do FUNDO.
Risco de Crédito ou de Contraparte: é o risco de não pagamento de uma obrigação na data acordada, seja por parte do emissor de um título, seja por parte da contraparte de uma operação realizada pelo FUNDO. O FUNDO corre Risco de Crédito ou porque investe parte de sua carteira em títulos emitidos por empresas ou instituições financeiras, que podem não honrar o pagamento de suas obrigações nas datas devidas, ou porque, ao atuar nos mercados de derivativos e operações compromissadas, o FUNDO sujeitar-se-á ao risco da contraparte não honrar seus compromissos.
Risco de Derivativos: Derivativos são operações que permitem aumentar ou diminuir a exposição ao Risco de Mercado ao qual o FUNDO se expõe, podendo aumentar a volatilidade, limitar ganhos ou não proporcionar os ganhos desejados. O Risco de Derivativos, portanto, é o risco advindo da utilização de derivativos pelo FUNDO. O FUNDO corre o Risco de Derivativos porque utiliza estes instrumentos em sua carteira.
Risco de Concentração: é o risco advindo da concentração da carteira em ativos financeiros emitidos por um número limitado de emissores, ou que pertençam a um número reduzido de setores econômicos, ou ainda da exposição significativa a um determinado emissor/grupo econômico. O FUNDO corre Risco de Concentração porque investe em ativos emitidos por um número bastante limitado de emissores. Esta concentração em ativos de poucos emissores faz o FUNDO correr o risco específico destes emissores e setores econômicos, fazendo com que alterações das condições financeiras de uma única companhia ou grupo econômico, ou nas perspectivas de um único setor econômico, possam ter efeitos bastante negativos sobre a performance do FUNDO. O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Risco de Evento: é o risco de que um único evento, normalmente estranho às atividades normais do emissor do ativo financeiro, possa afetar negativamente a performance do referido ativo. Dentre estes eventos, podemos destacar, entre outros, acidentes naturais, acidentes causados por imperícia, processos judiciais, corrupção. Todos os títulos estão sujeitos a Risco de Evento, razão pela qual este FUNDO corre Risco de Evento.
Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Riscos Operacionais: são aqueles que ocorrem em decorrência de falhas nos processos operacionais, tanto internos quanto de outros participantes do mercado com o qual o FUNDO transaciona, e que podem afetar a aplicação e resgate dos cotistas, bem como a liquidação das operações do FUNDO, podendo acarretar perdas no valor da cota. O FUNDO corre Risco Operacional, na medida em que está sujeito aos riscos descritos acima.
Parágrafo 2º - Em virtude de ocorrência de quaisquer riscos que afetem adversamente o patrimônio do FUNDO, especialmente aqueles mencionados e descritos acima, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, ou por eventuais prejuízos que venha a sofrer o COTISTA em caso de liquidação do FUNDO
ou resgate de suas cotas, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR, em caso de inobservância da política de investimento ou do disposto na legislação em vigor.
Parágrafo 3º – Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão arcados pelo COTISTA, sendo esclarecido que as aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO VI - DAS TAXAS
Artigo 15 – A taxa de administração fixa e anual é de 1,00 % (um por cento) calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 1º - A remuneração prevista no caput engloba as taxas de administração dos fundos em que o fundo investe, e os pagamentos devidos aos prestadores de serviços do FUNDO, porém não inclui os valores referentes à remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação.
Parágrafo 2º - A taxa de administração será provisionada por dia útil, mediante divisão da taxa anual por 252 dias, apropriada e paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
Artigo 16 - O FUNDO não cobra taxa de performance, ingresso e de saída.
Artigo 17 – A taxa máxima de custódia que pode ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,02% ao ano, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, respeitado o mínimo mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
CAPÍTULO VII - ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 18 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em vigor;
III – despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance (quando houver);
XII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na legislação vigente; e
XIII - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado (quando aplicável).
Artigo 19 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VIII - COTAS DO FUNDO
Artigo 20 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio, e são escriturais e nominativas.
Artigo 21 - As cotas do FUNDO correspondem aos ativos financeiros garantidores das provisões, reservas e fundos dos planos referidos no artigo 2º deste Regulamento, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 22 - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência.
Artigo 23 - O valor da cota é calculado e divulgado diariamente.
Artigo 24 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim considerado o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
CAPÍTULO IX - EMISSÃO E DO RESGATE DAS COTAS
Artigo 25 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do próprio dia da efetiva disponibilidade, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, dos recursos investidos, sendo que o pedido de subscrição das cotas deverá ser efetuado pelo investidor observando o horário estipulado no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 26 - A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros, desde que, neste último caso, seja aprovado pelo ADMINISTRADOR e seja observado o disposto abaixo.
Artigo 27 - A integralização do valor das cotas em ativos financeiros deverá ser realizada de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável, e desde que observados os seguintes critérios e procedimentos:
(i) os ativos financeiros devem ter como titular o próprio COTISTA;
(ii) os ativos financeiros devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou estar registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
(iii) os ativos financeiros devem ser compatíveis com a política de investimento do FUNDO prevista neste Regulamento e nas demais regras previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser aprovados pelo ADMINISTRADOR, preliminarmente ao ingresso dos mesmos nos na carteira do FUNDO.
(iv) o valor dos ativos financeiros entregues será calculado na data da conversão de cotas prevista neste regulamento, com base nos critérios de precificação aplicáveis do FUNDO; uma vez apurado esse valor, será determinada a respectiva quantidade de cotas a ser emitida; e
(v) deverão ser obedecidas as demais condições e regras estabelecidas na legislação aplicável e atendidas as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem.
Artigo 28 – As cotas do FUNDO poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento, observado o disposto neste Regulamento.
Artigo 29 – Para efeito de resgates, as cotas serão convertidas com base no valor apurado no próprio dia do recebimento do respectivo pedido, pelo ADMINISTRADOR ou intermediários contratados, desde que o pedido de resgate seja enviado pelo COTISTA no horário estipulado no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 30 - O pagamento do resgate será efetuado no primeiro dia útil subsequente à conversão de cotas (D+1).
Artigo 31 - Os resgates das cotas do FUNDO poderão ser realizados, a critério do ADMINISTRADOR, em moeda corrente nacional e/ou mediante a entrega de ativos financeiros.
Artigo 32 - Os resgates em ativos financeiros deverão ser realizados de acordo com o disposto na legislação em vigor aplicável, e desde que observados os seguintes critérios e procedimentos:
(i) o valor e quantidade dos ativos financeiros a serem entregues ao COTISTA para pagamento do resgate será calculado na data da conversão de cotas prevista neste regulamento, com base nos critérios de precificação aplicáveis ao FUNDO; e
(ii) deverão ser obedecidas as demais condições e regras estabelecidas na legislação aplicável e atendidas as correspondentes obrigações fiscais, quando existirem.
Parágrafo Único - O pagamento de resgates mediante a entrega de ativos financeiros ao COTISTA dar-se-á de acordo com o artigo 30 deste Regulamento.
Artigo 33 – O FUNDO funcionará normalmente em feriados estaduais ou municipais na sede do ADMINISTRADOR.
Artigo 34 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.
Artigo 35 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, sendo que a suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Único – O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO X – POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 36 – Deverá o ADMINISTRADOR prestar à SEGURADORA todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes das Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) nº 563/17 e n.º 564/17.
Artigo 37 - Para o atendimento ao COTISTA, tais como esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações, e obtenção de informações do FUNDO, inclusive referentes a exercícios anteriores, entre as quais resultados, demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, o COTISTA poderá entrar em contato com o SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista por meio dos seguintes canais: 1) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 18h; 2) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx – Seção Fale Conosco; ou 3) correspondência para Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, n.º 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000. Caso a solução apresentada pelo SAC não tenha sido satisfatória, o COTISTA poderá acessar a Ouvidoria da Western Asset pelos seguintes canais: 1) telefone (00) 0000-0000, em dias úteis, das 9h às 12h e das 14h às 18h; 2) website xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx; 3) e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx; ou 4) correspondência para Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.455, 15º andar, conj. 152, São Paulo – SP, XXX 00000-000.
Artigo 38 - O ADMINISTRADOR deve divulgar diariamente a taxa de administração praticada, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades do mês e do ano civil a que se referir.
Artigo 39 – As informações ou documentos para os quais a norma expedida pela CVM exija a comunicação, acesso, envio, divulgação ou disponibilização, inclusive a convocação de Assembleia Geral de Cotistas, podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na norma expedida pela CVM, incluindo a rede mundial de computadores.
Artigo 40 – Os atos ou fatos relevantes relacionados ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira serão divulgados pelo Administrador na forma prevista no artigo 60, parágrafo 2º da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 e alterações posteriores.
CAPÍTULO XI – POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 41 – O FUNDO não pagará diretamente ao COTISTA as quantias que lhe forem atribuídas, tais como rendimentos e dividendos, distribuídos pelos emissores de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO, devendo ser as referidas quantias necessariamente reinvestidas pelo FUNDO.
CAPÍTULO XII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 42 - Compete privativamente à assembleia geral de cotista deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração, da taxa de performance (se houver) ou das taxas máximas de custódia; V – a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI – a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e VIII – a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto na legislação.
Parágrafo Único - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 43 - A convocação da assembleia geral será encaminhada a cada cotista por meio eletrônico, ou, na sua impossibilidade, por carta, sendo que as informações sobre a convocação serão disponibilizadas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores.
Parágrafo 1º - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e o aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo 2º - A presença do COTISTA supre a falta de convocação.