CAPÍTULO I
PORTARIA Nº 0227/GSF/SEFAZ/2022
Dispõe sobre a Governança das Contratações no âmbito da SEFAZ
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a Governança das Contratações no âmbito da SEFAZ/MT.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DA GOVERNANÇA E DE SEUS INSTRUMENTOS
Art. 2º São objetivos da Governança das Contratações no âmbito da SEFAZ/MT:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
Art. 3º Para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos, a SEFAZ/MT deverá:
I - implementar e manter mecanismos e instrumentos para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação em conformidade com a legislação e os objetivos estratégicos institucionais;
II - estimular soluções de melhoria em todas as áreas da organização que atuam direta ou indiretamente no metaprocesso de contratação e forneçam evidências para apoiar os processos decisórios.
CAPÍTULO II TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Governança das Contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações, visando agregar valor ao negócio da SEFAZ e contribuir para o alcance dos seus objetivos, com riscos aceitáveis;
II - Metaprocesso de Contratação: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
III - Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;.
IV – Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento – T&D (PATD): é a proposta de treinamento e desenvolvimento que objetiva reduzir as lacunas entre as competências institucionais, de gestão e dos postos de trabalho requeridas e as existentes, bem como promover e maximizar competências profissionais e pessoais contribuindo com os resultados da organização;
V - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI – Plano de Obras e Serviços de Engenharia: instrumento de governança, elaborado para um período de no mínimo 2 anos, alinhado ao Plano Diretor de Logística Sustentável, que visa garantir a infraestrutura física adequada às atividades fazendárias; e
VII - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações no âmbito de sua competência, bem como garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e com a respectiva lei orçamentária.
CAPÍTULO III INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos de governança das contratações no âmbito da SEFAZ:
I - Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento – PATD; II - Gestão por competências nas contratações;
III – Plano de Contratações Anual – PCA;
IV – Plano de Obras e Serviços de Engenharia; V - Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS;
VI - Diretrizes para a gestão e fiscalização dos contratos; VII – Diretrizes para gerenciamento de estoque.
Seção I
Plano Anual de Desenvolvimento e Treinamento – PATD
Art. 7º O processo de elaboração do Plano de Treinamento e Desenvolvimento deverá:
I - alinhar as necessidades de T&D destacadas no levantamento junto às unidades com as estratégias da SEFAZ;
II - nortear o planejamento das ações de T&D de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
III - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão ou à entidade;
IV - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
V - ofertar ações de T&D de maneira equânime aos servidores;
VI - gerir os riscos referentes à implementação das ações de T&D;
VII - monitorar e avaliar as ações de T&D sob os aspectos da qualidade, custo e efetividade, em conjunto com as áreas demandantes.
Parágrafo único: A elaboração do PATD será precedida, preferencialmente, por diagnóstico de competências evidenciado pela Gestão por Competências e incluídos no Levantamento de Necessidades de Treinamento e Desenvolvimento e observará o Regulamento de Treinamento e Desenvolvimento da SEFAZ.
Seção II
Gestão por competências nas contratações
Art. 8º A gestão por competências está institucionalizada na SEFAZ, sendo o Sistema Informatizado de Gestão por Competência – GCA a ferramenta de medição dos resultados operacionais das unidades fazendárias.
Parágrafo único: Para além da medição dos resultados, a Gestão Por Competências na SEFAZ deverá:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pelo órgão central e delineados no sistema CGA, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências delineados no sistema GCA, nos requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021 e padrões estabelecidos pelo órgão central;
III - elencar, no Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento - PATD, ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no metaprocesso de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Seção III
Plano de Contratações Anual – PCA
Art. 9º A SEFAZ deverá elaborar o Plano de Contratação Anual - PCA de acordo com as regras definidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, devendo ainda:
I – ser elaborado, preferencialmente, em alinhamento ao Plano Anual de Treinamento e Desenvolvimento, ao Plano de Obras e Serviços de Engenharia, e ao Plano de Logística Sustentável;
II - alinhar as informações obtidas no levantamento necessidades com a estratégia da SEFAZ;
III - nortear o planejamento das contratações de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;
IV - gerir os riscos referentes ao metaprocesso de contratação;
V - monitorar e avaliar as contratações para o uso adequado dos recursos públicos; e
VI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com as novas contratações.
Seção IV
Plano de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 10 O Plano de Obras e Serviços de Engenharia, deverá:
I – Estar alinhado ao Plano de Logística Sustentável da SEFAZ; II – Observar as diretrizes do Órgão Central;
III – Produzir um diagnóstico da situação atual de todos os imóveis da SEFAZ; IV – Adotar preferencialmente a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling- BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la;
V- Adotar critérios de priorização;
VI – Conter o detalhamento das Obras e Serviços de Engenharia que serão realizadas dentro do período abrangido pelo plano.
Seção V
Plano Diretor de Logística Sustentável – PLS Art. 11 O PLS deverá conter, no mínimo:
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
Parágrafo único O PLS deverá nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
Seção VI
Diretrizes para a gestão e fiscalização dos contratos Art. 12 São diretrizes para a gestão e fiscalização dos contratos:
I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 14, e evitando a sobrecarga de atribuições;
IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e
VI - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Seção VII
Diretrizes para gerenciamento de estoque
Art. 13 A Diretrizes para Gerenciamento de Estoques terão como objetivo:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in- time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gerenciamento de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 14 A implementação dos Instrumentos de Governança elencados nesta Portaria deverá observar as etapas e prazos estabelecidos nas normativas específicas, a serem elaboradas em conformidade com as diretrizes do órgão central.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de Novembro de 2022.
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Secretário de Estado de Fazenda