CONTRATO Nº 039/2024
CONTRATO Nº 039/2024
PROCESSO SEI Nº 00147.000558/2024-14
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DEATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO PIAUÍ S/A – INVESTE PIAUÍ, E, DO OUTROLADO, A EMPRESA AUTO LESTE LTDA, EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA/PREGÃO Nº 01/2024.
A AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO PIAUÍ S/A
– INVESTE PIAUÍ, com sede administrativa na cidade de Teresina - PI, na na Cidade de Teresina- PI, inscrita no CNPJ sob o nº 44.660.105/0001-42, neste ato representada por seu Diretor Presidente, o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, economista, inscrito no CPF 632.XXX.193- XX nº e RG nº 070XXX982019-X SSP - MA, residente e domiciliado no município de Teresina – PI, adiante denominada abreviadamente de CONTRATANTE, e a empresa AUTO LESTE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 09.116.541/0001-54, sediada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxx Florestal cidade de Teresina, Estado do Piauí, por intermédio de seu representante legal, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF n.º 614.XXX.103-XX, tendo em vista o que consta no Processo nº XXXXXXX, e em observância às disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, RILCC – REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOSDA
INVESTE PIAUÍ, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o Processo em tela, devidamente homologado pela Autoridade Superior, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Edital PE nº 001/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente Instrumento Contratual tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de transportes, mediante locação de veículo automotor, para atendimento de todas as atividades desenvolvidas pela Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí – INVESTE PI, bem como para atender as suas subsidiárias, conforme Ata de SRP Nº 04-A/2024.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QTD | UND | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
06 | Veículo tipo caminhonete Pick-Up comtração 4x4, potência mínima de 2.8Le mínimo de 200cv, câmbio automático de no mínimo 06 marchas, cabine dupla,4 (quatro) portas, diesel capacidade mínima do tanque de combustível de 76L, com capacidade mínima de carga de 1.000kg, sem motorista, sem combustível, com quilometragem livre, com ar condicionado, manutenção mecânica permanente por conta da contratada, com documentação impostos, taxas e multas em dia, com seguro de responsabilidade civil facultativa contra terceiros (RCF) devidamente formalizado, com a previa aprovação do cadastro e vistoria dos veículos disponibilizados, com seguro e franquia reduzida. Com no máximo01 (um) ano de fabricação e 01 (um) ano de uso. Quantidade de veículos a serem disponibilizados. | 01 | Mensal | R$ 9.697,92 | R$116.375,04 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
2.1 São partes integrantes deste Contrato, para todos os fins de direito, o Processo Licitatório relativo ao presente Instrumento Contratual e todos os seus Anexos, a proposta de preços e documentos habilitatórios, contidas no já citado processo SEI.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 A forma de realização dos serviços objeto do presente Contrato será por execução indireta pelo regime de empreitada por preço unitário.
3.2 Com base no art. 69, inc. X, com o art. 42, § 1º, alínea “d”, da Lei nº 13.303/2016 a elaboração e adoção de cláusula contratual matriz de riscos, conforme disciplina da Lei das Estatais, é obrigatória apenas nas contratações de obras e serviços de engenharia quando adotados os regimes de execução de empreitada integrada ou semi-integrada, o que não é o caso do presente contrato em que pela natureza do objeto se faz dispensado.
3.3 O Contrato a ser firmado vigerá por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da CONTRATANTE e da CONTRATADA conjuntamente, ser prorrogado por períodos sucessivos, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº. 13.303/2016, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) Os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
c) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do Contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
d) Xxxx juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
e) Xxxx comprovado que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
d) Xxxx manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
e) Xxxx comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação.
f) A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
g) A prorrogação do Contrato deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo.
O gestor/fiscal do Contrato deverá verificar, a cada 12 (doze) meses de prestação dos serviços, a manutenção da vantajosidade do Contrato por meio de pesquisa de preços públicos e de mercado na forma estabelecida pelo art. 18 do RILC.
h) A pesquisa deverá ser juntada aos autos do processo da contratação, acompanhada de declaração do gestor/fiscal de que os preços continuam vantajosos, devendo ser submetida à apreciação da área técnica competente da CONTRATANTE.
i) A Administração não poderá prorrogar o Contrato quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito Estadual ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO PAGAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
4.1 O valor global do contrato é de R$116.375,04 (Cento e dezesseis mil e trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) conforme proposta apresentada pela CONTRATADA, que foi classificada como a melhor das ofertas, e ainda por concordar em executar os serviços previstos na Cláusula Primeira pelos valores acima, proposto pela CONTRATADA e pelas condições pactuadas neste Instrumento Contratual.
4.1.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor dos serviços conforme entrega pelo regime de empreitada por preço unitário, conforme descrito no Termo de Referência e projeto arquitetônico e efetivamente entregues e instalados.
4.2 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação à Contratante de Nota Fiscal ou Fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, até o em até 30 (trinta) dias, do mês subsequente à prestação de serviços, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato observando os seguintes procedimentos:
4.2.1 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta "online" ao sistema de cadastramento, ou na impossibilidade de acesso ao referido sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
4.3 As Notas Fiscais/Faturas correspondentes ao fornecimento do objeto deverão ser apresentadas em 02 (duas) vias diretamente ao Fiscal deste Contrato, que somente atestará a aquisição/fornecimento do
objeto nomes de referência e liberará a referida Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela mesma, todas as condições pactuadas.
4.4 Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeçam a liquidação da despesa, aquela será devolvida a CONTRATADA, pelo Gestor deste Contrato e o pagamento ficará pendente até que se providencie pela CONTRATADA as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a Contratante. Respeitadas às condições previstas na Cláusula Sétima deste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, os valores a serem pagos, serão atualizados financeiramente sobre o valor devido pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde a data final de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ressalvada a responsabilidade da CONTRATADA;
4.5 A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência;
4.6 Deverão estar inclusos nos preços apresentados todos os gastos de frete, inclusive quaisquer tributos, sejam eles sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou de qualquer outra natureza resultantes da execução do contrato;
4.7 O Contratante reserva-se no direito de recusar efetuar o pagamento se, no ato da atestação, o fornecimento que não estiver de acordo com as solicitações efetuadas;
4.8 Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa da Contratada, o prazo de pagamento será reiniciado a contar da data da respectiva reapresentação;
4.9 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
4.10 A Agência deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pelo contratado.
4.11É xxxxxx ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
4.12 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providencias para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dosenvolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
4.13 Para fins de cobrança, é considerada uma transação:
a) Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de Atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100)/365
EM= I x N x VP, onde:
I = índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Os recursos financeiros para fazer face às despesas do presente Contrato correrão por conta dos recursos próprios da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
6.1 O Contrato terá vigência de 12 (dose) meses, a partir da data da assinatura do Diretor-Presidente da CONTRATANTE, conforme as diretrizes apontadas no termo de referência, contados a partir da emissão da OS (ordem de serviço).
6.2 No ato da entrega, a CONTRATADA deverá apresentar documento fiscal válido correspondente ao serviço.
6.3 O objeto terá o prazo de execução concomitante com o de vigência, que poderá ser prorrogada por escopo nos termos da lei.
6.4 O contrato de locação poderá ser aditivado/prorrogado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE
7.1 Este Contrato poderá ter seu valor revisto, a título de reequilíbrio econômico financeiro, após 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta.
7.1.1 A prestação de serviços de que trata a legislação supracitada não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e a CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
7.2 O interregno mínimo de 12 (doze) meses para o primeiro reajuste, será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 O CONTRATADO obriga-se a:
8.1 Fazer a mobilização dos veículos de acordo com a solicitação da INVESTE, mediante emissão de Ordem de Serviço, devendo a entrega dos veículos novos e definitivos ser realizada no prazo máximo de até 03 (três) dias corridos.
8.2. Apresentar mensalmente à INVESTE relatório detalhado referente à utilização de cada veículo, no qual deve conter as ocorrências, manutenções, trocas de peças realizadas, multas de trânsito, lavagens e demais ocorrências e informações pertinentes.
8.3. Repor em no máximo de 03 (três) dias úteis o veículo recusado pela INVESTE durante a vistoria de recebimento do mesmo.
8.4. Fornecer, imediatamente, um veículo reserva de mesmas especificações, nas paradas para revisões, “Chamada” (Recall) e manutenções preventivas, sinistro.
8.5. Substituir, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas veículos sem condições uso, que apresentarem defeito, pane, manutenção corretiva e outras ocorrências imprevisíveis.
8.6. Fornecer o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de cada veículo, original e válido.
8.7. Fornecer 2ª (segunda) via do CRLV nas situações de eventual perda, extravio ou danificação, sem ônus para a INVESTE.
8.8. Fornecer cópia da chave dos veículos nas situações de eventual perda, extravio ou danificação, sem ônus para a INVESTE.
8.9. Providenciar a reposição de estepe nas ocorrências de roubo devidamente registrado em Boletim de Ocorrência e sem ônus para a INVESTE.
8.10. Manter oficina(s) credenciada(s) para manutenção da frota nas cidades descritas nesse Termo de Referência.
8.11. Manter locais credenciados nas cidades que a INVESTE atua para lavagem dos veículos e serviços de borracharia.
8.12. Fornecer à INVESTE lista com os endereços e telefones das oficinas credenciadas e atualizar sempre que houver alterações.
8.12. Providenciar o envio dos veículos para as manutenções preventivas e corretivas e o retorno para a unidade da INVESTE.
8.8. Providenciar a remoção do veículo e o transporte dos passageiros em caso de pane, para a localidade indicada pelo condutor do veículo.
8.9. Responsabilizar-se por todas as despesas com os veículos de sua propriedade, inclusive as relativas a manutenção, impostos, taxas, licenciamentos, seguro geral e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando a INVESTE de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências.
8.16. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira a Contratada deverá:
8.16.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da Contratante e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela INVESTE;
8.16.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela INVESTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
8.16.3. Comunicar à INVESTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência do instrumento contratual, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
8.17. Adotar práticas de sustentabilidade de natureza ambiental, social e econômica, e obedecer aos requisitos de sustentabilidade na prestação e execução dos serviços, deste Termo de Referência, buscando assim estar conforme aos requisitos constantes na Instrução Normativa SLTI nº 1, de 19 de janeiro de 2010. 8.18. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta.
8.19. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor/fiscal, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.20. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à INVESTE, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a INVESTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
8.20. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
8.22. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na INVESTE, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 4 de junho de 2010.
8.23. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), a empresa contratada deverá entregar à fiscalização do contrato, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
d) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8.24. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à INVESTE;
8.25. Comunicar à fiscalização do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.26. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela INVESTE, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. 8.27. Paralisar, por determinação da INVESTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.28. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
8.29. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
8.30. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.31. Submeter previamente, por escrito, à INVESTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.
8.32. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir autilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.06/02/24,
8.33. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.34. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
8.35. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da licitação.
8.36. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança.
8.37. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
8.38. Comprovar, ao longo da vigência contratual, a regularidade fiscal das microempresas e/ou empresas de pequeno porte subcontratadas no decorrer da execução do contrato, quando se tratar da subcontratação prevista no artigo 48, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8.39. Substituir a empresa subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis,
ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.
8.40. Responsabilizar-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da contratação.
8.41. Responsabilizar-se por buscar, transportar e devolver os veículos quando da realização de manutenções preventivas e corretivas.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.3. Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.4. Pagar à contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no instrumento contratual;
9.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, no que couber.
9.6. Não praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
9.6.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
9.6.2. Direcionar e orientar os empregados da contrata;
9.6.3. Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais da INVESTE;
9.7. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
9.8. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
9.9. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "asbuilt", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
9.10. Proporcionar todas as condições para que a contratada possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas.
9.11. Realizar o recebimento do objeto e formalizar mediante atesto na Nota Fiscal feito pelo Gestor/fiscal, devidamente designado pela INVESTE.
9.12. Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho e documentando as ocorrências, se houver.
9.12. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados e/ou os materiais instalados que estejam em desacordo com as respectivas especificações.
9.13. Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários.
9.9. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto deste instrumento ou da Ata de Registro de preços.
9.16. Disponibilizar, nas dependências da INVESTE, estacionamento ou área destinada para os veículos da contratada, no período que estiverem a serviço da INVESTE.
9.17. Responsabilizar-se pelo ressarcimento das multas de trânsito.
9.18. Devolver os veículos, não se responsabilizando em entregar abastecido à contratada.
9.19. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de manutenção dos equipamentos, dentro das normas do Contrato a ser firmado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1 Os serviços desta Licitação deverão ser prestados sob demanda, em conformidade com o Anexo I, Termo de Referência, deste Edital; O objeto do presente Termo de Referência deverá ser e executado, conforme as diretrizes apontadas no termo de referência, no prazo máximo de 03 (três) dias corridos a partir do recebimento da OS (ordem de serviço).
10.2 A contagem do prazo para a realização do (s) serviço (s) se dará com a confirmação do recebimento da OS (ordem de serviço), que poderá ocorrer de forma eletrônica mediante envio por e- mail, contato telefônico, via WhatsApp e ou presencialmente.
10.3 No ato da entrega, a CONTRATADA deverá apresentar documento fiscal válido correspondente ao fornecimento.
10.4 Os serviços deverão ser executados conforme todas as condições contratuais
10.5 A unidade de medida do serviço é o preço unitário mensal da locação dos veículos, levando em conta a franquia de quilometragem nos casos em que couber.
10.6 Os veículos bem como a prestação de locação deverão ocorrer conforme condições exaradas na proposta da contrata e nos termos do contrato.
10.7 Se detectada qualquer inconformidade com a proposta, a CONTRATADA será imediatamente informada, por escrito, devendo se manifestar em 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comunicado;
10.8 A CONTRATADA fica obrigada a trocar, às suas expensas, a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor/fiscal, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.;
10.9 O prazo para reparo, correção, remoção e/ou substituição dos serviços de locação entregues fora das especificações é de 03 (três) horas, contados da data de recebimento da solicitação da CONTRATANTE;
10.9.1 A mobilização dos veículos ocorrerá no seguinte endereço: Av. Xxxx XXXXX, 0000 - 0x xxxxx - Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
10.10 A contratada deverá executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta.
10.11 O recebimento e a aceitação dos serviços ocorrerão em duas etapas, na forma do art. 193, inciso I do RILCC, na seguinte forma:
a) PROVISORIAMENTE: 05 (cinco) dias após a entrega pela CONTRATADA, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) DEFINITIVAMENTE: pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado do recebimento provisório.
10.11.2 O recebimento provisório ou definitivo do serviço do contrato não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança do material, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
10.11.3. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
10.11.4 A INVESTE PIAUÍ deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
10.11.5 Após o início da prestação da locação e aceitação técnica da CONTRATANTE, poderá ser emitido Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
10.11.6 A CONTRATADA poderá propor, se for o caso, as adequações que julgar necessárias para melhor atendimento das funcionalidades e exigências de segurança do local.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
11.1 O presente Contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regulamento de Contratações da Investe Piauí; pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de2016, pelas regras no Edital do processo em tela, pela proposta de preços da CONTRATADA, pela legislação indicada no preâmbulo deste Contrato e nos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com a legislação, com as disposições no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC ou com
disposições constantes deste instrumento convocatório, sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.
12.2 Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista a seguir, pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, a INVESTE PIAUÍ poderá aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a INVESTE PIAUÍ, por até 02 (dois) anos;
12.3. As sanções previstas nas letras “a” e “b” deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a letra “d”.
12.4. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
a) não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente, ou a comunicação e informações formais solicitada pela contratante;
b) apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela INVESTE PIAUÍ;
c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
f) incorrer em inexecução contratual.
g) ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
h) ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
i) ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
j) ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
k) ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
l) ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
m) ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos;
n) ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
o) Ensejar o retardamento da execução do objeto.
12.5. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à INVESTE PIAUÍ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
12.5.1 A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativo da INVESTE PIAUÍ, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
12.5.2 A reincidência da sanção de advertência,11poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
12.6. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
12.6.1 em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão;
12.6.1.1 em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1º da Lei Complementar N. º 123/2006, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
12.6.1.2 - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
12.6.1.3 - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
12.6.1.4 - nos demais casos de atraso, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
12.6.1.5 - no caso de inexecução parcial, a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
12.6.1.6 - no caso de inexecução total, de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato.
12.6.2 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de impedimento de licitar e contratar estabelecida no item 12.2. Letra “d”.
12.6.3 A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro;
12.6.4 Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida;
12.6.5 As infrações serão consideradas REINCIDENTES se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual;
12.6.7 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à INVESTE PIAUÍ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
12.7 Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de13 a 24 meses).
12.7.1 O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí.
12.7.2 A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
12.7.3 Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, INVESTE PIAUÍ poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente;
12.7.4 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
12.7.5 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a INVESTE PIAUÍ às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a INVESTE PIAUÍ em virtude de atos ilícitos praticados;
d) tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
e) ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
f) ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
g) ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
h) ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
i) ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
12.8 Nenhuma penalidade será aplicada sem o regular Processo Administrativo de ou cobradas judicialmente, nos termos dos § 1º, do artigo 83, da Lei Federal nº13.303, de 30 de junho de 2016;
12.9 Caso a faculdade prevista no item 12.6 não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia eventualmente exigida para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado;
12.10 Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos subitens 12.6 ao 12.7.5, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial;
12.11 Decorrido o prazo previsto no item 12.10, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial;
12.13 Caso o valor da garantia eventualmente exigida seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da contratante;
12.14 A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
12.15 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a INVESTE PIAUÍ, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n. º 12.846, de 1º de agosto de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
12.1 A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme disposto nos arts. 203 a 206 do RILCC da Investe Piauí.
12.2 A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Investe Piauí;
III - judicial, nos termos da legislação.
12.3 A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.4 Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1º será de 90 (noventa) dias.
12.5 Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I – devolução da garantia, acaso tenha sido prestada;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização, caso requerido e devidamente comprovado.
12.6 A rescisão por ato unilateral da Investe Piauí acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado pela Investe Piauí, no estado e local em que se encontrar; II - execução da garantia contratual para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela Investe Piauí;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Investe Piauí.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA SUCESSÃO
8.1 O Presente Instrumento obriga as partes contratantes e os seus sucessores, que, na falta delas, assumem a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
9.1 Em havendo necessidade de acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, e sempre nas mesmas condições da proposta, os mesmos serão realizados nos moldes do art. 166 do Regulamento RILCC de Contratação da Investe Piauí;
9.2 Em ocorrendo acréscimo ou supressão ao valor contratual deverá ser respeitado o limite legal de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do presente contrato, para quaisquer de seus itens, bem como a anuência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
16.1 Fica designado (a) como Gestor (a) deste Contrato, por parte da CONTRATANTE, a servidora Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, CPF Nº 736.XXX.973-XX, responsável pelo acompanhamento e perfeito cumprimento das obrigações aqui definidas e nos termos do Regulamento de Contratações da Investe Piauí, arts. do 197 ao 199 da RILCC;
16.2 Durante a vigência do contrato, sua execução será acompanhada e fiscalizada por esta Investe Piauí e as decisões e providências que ultrapassarem a competência dos seus representantes deverão ser solicitadas aos seus superiores visando à adoção das medidas necessárias;
16.3 A Contratada deverá manter preposto, aceito por esta Investe Piauí, durante o período de sua vigência, para representa- lá sempre que for necessário;
16.4 A fiscalização e a gestão do contrato ficarão a cargo de servidores distintos, designados pela Investe, que deverão acompanhar, fiscalizar e verificar a conformidade das entregas, conforme o art. 197 do Regulamento de Contratações da Investe Piauí.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 Conforme disposto no art. 155 do Regulamento de Contratações da RILCC e art. 51, §2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o presente Instrumento Contratual será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
18.1 As partes CONTRATANTES, desde já, autorizam expressamente o uso de dados contidos neste instrumento e seus anexos para os fins específicos de que trata a Lei Federal nº 12.709/2018 (LGPD) e atualização, se comprometem a proteger os direitos previstos no mesmo dispositivo e se obrigam a dar conhecimento prévio à outra parte quando fizer uso de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, utilizando-se sempre da Política de Proteção de Dados e dos princípios previstos na LGPD;
18.2 Fica vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da CONTRATADA com objetivo de obter vantagem econômica de qualquer espécie, com exceção daquelas hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 11 da Lei Federal nº 12.709/2018 (LGPD) e atualização;
18.3 Em caso de descumprimento das obrigações previstas na Lei Federal nº 12.709/2018 e atualizações, bem como do zelo no que tange a proteção de dados pessoais das pessoas naturais envolvidas no objeto do presente contrato por parte da CONTRATADA, está se obrigará pagar à CONTRATANTE multa equivalente a10% do valor envolvido no objeto do contrato, bem como a reembolsar a CONTRATANTE de todos os eventuais prejuízos que vier a sofrer.
CLÁUSULA DECIMA NONA – DA GARANTIA
19.1 Será apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, garantia de execução do Contrato em qualquer das modalidades previstas no § 1º do art. 70 da Lei nº13.303/2016, correspondente a 1% (um por cento) do valor global do Contrato, quais sejam:
I - Caução em dinheiro; II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
19.2 A devolução da garantia estabelecida neste Instrumento será feita no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do objeto de CONTRATO.
19.3 No caso de rescisão do contrato e/ou de paralisação dos serviços, a garantia não será devolvida, a menos que estes fatos ocorram por conveniência da INVESTEPIAUI, por mútuo acordo e após acerto financeiro entre o contratante e contratada.
19.4 A garantia prestada pela Adjudicatária lhe será restituída ou liberada em até 60 (sessenta) dias consecutivos, após o recebimento definitivo do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1 Não será permitida a subcontratação dos serviços previstos neste certame.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
20.1 Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem o foro da Cidade de Teresina, Capital do Estado de Piauí, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato;
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado, acordado e contratado, foi lavrado o presente Instrumento em via digital, através do Processo SEI nº 00147.000281/2024-11, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Teresina-PI, abril de 2024.
XXXXXXX:6320
XXXXXX XXXX Xxxxxxxx de forma
SARAIVA DE
digital por XXXXXX XXXX XXXXXXX DE
5319320
XXXXXXX:63205319320 Dados: 2024.04.10
16:48:48 -03'00'
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx,
pela AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS pela CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX:61457310368
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX:61457310368
Dados: 2024.04.10 14:22:23 -03'00'
AUTO LESTE LTDA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Pela CONTRATATA
TESTEMUNHAS:
1.
CPF/MF:
2.
CPF/MF: