Classificação Allianz: PÚBLICO
Condições Gerais
Dez/2019
Riscos de Engenharia
Classificação Allianz: PÚBLICO
1 | Riscos de Engenharia | Condições Gerais | 12/2019
xxx.xxxxxxx.xxx.xx Linha Direta Allianz CNPJ 61.573.796/0001-66
Atendimento 24h à pessoa com Serviços ao segurado e aviso de sinistro: Processo SUSEP: 15414.900120/2017-61 deficiência auditiva ou de fala: Capitais e Regiões Metropolitanas: 4090-1110 O registro deste plano na SUSEP não 0800 121 239 Outras localidades: 0800 7777 243 implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
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Prezado(a) cliente,
Neste manual, a Allianz apresenta as Condições Gerais que regem o seu seguro e todas as vantagens e serviços oferecidos, além dos procedimentos em caso de sinistro e um capítulo com as definições dos termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 4090-1110 (Grande São Paulo)
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Allianz.
Sumário
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 9
2. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE) 21
12. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 29
13. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 30
15. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO 31
16. VIGÊNCIA – INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA DE RISCO 33
17. MODIFICAÇÃO DO RISCO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO 33
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO 35
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 39
21. INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO 41
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES OU COEXISTÊNCIA DE SEGURO 45
28. CANCELAMENTO E RESCISÃO 51
30. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 52
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS 54
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS 54
CLÁUSULA 3ª – COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO 55
CLÁUSULA 4ª – DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS 56
CLÁUSULA 5ª – DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS 57
CLÁUSULA 6ª – VALOR EM RISCO DECLARADO 57
CLÁUSULA 8ª – INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE 58
CLÁUSULA 9ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA 59
01. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 60
02. COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS 60
03. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES 61
04. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA 61
05. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 62
06. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE REMOÇÃO DE ENTULHO 63
07. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA 64
08. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS – ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO 65
09. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS 66
10. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQÜÊNCIA DE XXXX DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS 66
11. COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS 66
12. COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO 67
13. COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS 68
14 COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS 69
15. COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA 69
16. COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 70
17. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS 71
18. COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO 71
19. COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE 72
20. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO 73
21. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 74
22. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS TEMPORÁRIAS 75
23. COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTE DE BENS SEGURADOS 75
24. COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO APÓS A ENTREGA DA OBRA 76
101. CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS 77
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES 78
103. CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES 79
104. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 79
105. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES 79
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO 80
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS 80
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO / MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO 83
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO 83
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA 83
112. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS 84
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR 84
114. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO 85
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO 85
201. CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS 85
202. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
203. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO 86
204. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA) 87
205. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS 88
206. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA 89
207. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (OCC) 90
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM 91
301. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS 91
302. CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS 91
303. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS 92
304. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (IM) 93
CONDIÇÕES PARTICULARES EXTRAS 93
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (“OVERTOPPING
CLÁUSULA PARTICULAR PARA AS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO
CLÁUSULA PARTICULAR PARA PETROQUÍMICAS E SIMILARES 94
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA DANOS PELOS EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO 95
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO 95
CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA FINAL E PINTURA (PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS) 96
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA 101
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL) 102
COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS CESSANTES (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL) 106
CLÁUSULA PARTICULAR PARA VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO 110
CLÁUSULA PARTICULAR DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS 110
CLÁUSULA PARTICULAR CONCERNENTE A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS 111
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS 111
CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA FINAL E PINTURA 111
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE MUROS E PAREDES 112
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
As definições descritas abaixo são gerais e aplicáveis exclusivamente quando expressamente mencionadas nesta apólice de seguro. Compõem-se de palavras e expressões normalmente usadas pelo mercado segurador e, por vezes, desconhecidas pelo Segurado.
O objetivo é esclarecer eventuais dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Especiais, Particulares e Específicas que regem este seguro.
Qualquer eventual discordância com relação ao texto legal, este último prevalecerá.
ACEITAÇÃO: termo que define ato da seguradora em dar acolhimento aos riscos propostos; garantir; aceitar.
ACESSOS E ESTRADAS DE SERVIÇOS: vias abertas de uso exclusivo do segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
ACIDENTE: acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: termo utilizado para definir o ato de tornar o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento de contratação do seguro, podendo, por isso, implicar na perda do direito do seguro.
ALAGAMENTO: é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
ÂMBITO GEOGRÁFICO: termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
APÓLICE: documento que reduz a escrito o acordo de vontades entre seguradora e segurado; a ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos.
ATO DOLOSO: é o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
BENEFICIÁRIO: termo utilizado para definir a pessoa (jurídica ou física) que possua legitimidade legal para receber eventual indenização. Necessita estar definida e registrada na apólice.
BENS: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BOA FÉ: um dos princípios básicos do seguro, exigido expressamente pela lei, pelo qual as partes se obrigam a atuar com a máxima honestidade nas relações recíprocas, dando à outra a convicção de ter agido nos termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados, além de demonstrar estar com vontade de celebrar e executar o contrato de seguro sem pretender levar vantagem em função de ato ou omissão que conduza a outra a erro, ou a suportar prejuízo indevido.
CANCELAMENTO DE APÓLICE: é a dissolução antecipada do contrato de seguro, que pode ocorrer pelos motivos previstos por esta apólice.
CANTEIRO DE OBRAS: conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
CAUSA: no seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
CLÁUSULA: disposição particular. Parte de um todo que é a apólice.
CLÁUSULA PARTICULAR: é uma parte da apólice de seguro, cuja função é efetuar alguma alteração específica, não prevista nas Condições Gerais e/ou Especiais, variando de acordo com cada Segurado.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA (CAP): documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO FINAL (CAF): documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
CLAUSULADO: conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
COBERTURA: garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
COISA: tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas".
COLOCAÇÃO EM OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO: é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
COLOCAÇÃO EM USO PARA OBRAS CIVIS: no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
COMISSIONAMENTO: é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO: Obrigação imposta ao
Segurado de comunicar formalmente a ocorrência do sinistro à Seguradora, indicando data e local de ocorrência, causa e consequências prováveis a fim de que esta possa iniciar o processo de verificação de cobertura, regulação do sinistro e eventual pagamento da indenização.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: bases da apólice de seguro, onde estão definidos, por meio de cláusulas, os termos e especificações da apólice, as garantias, os riscos cobertos e excluídos e demais condições contratuais tais como perda de direito, limitações, bem como todos os demais direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: em sentido amplo, trata-se do conjunto das disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, ratificação ou revogação de cláusulas, entre outros.
CONDIÇÕES GERAIS: é o instrumento jurídico que disciplina o conjunto dos direitos e obrigações das partes contratantes, o qual poderá ser alterado e/ou acrescentado e/ou substituído quando o contrato de seguro tiver Condições Especiais e/ou Particulares.
CONDIÇÕES PARTICULARES: nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com o que tiver ficado acordado com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares. No primeiro caso, ampliam a cobertura; no segundo caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais e/ou as Coberturas Adicionais; no terceiro caso, são cláusulas estabelecidas para um determinado Segurado, não se aplicando, em geral, a outros Segurados. Normalmente, as Coberturas adicionais e as Cláusulas Específicas estão relacionadas nos Planos de Seguro das Seguradoras, mas as Clausulas Particulares são estabelecidas caso a caso para cada Segurado.
CORRETOR DE SEGUROS: pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração, podendo constituir-se como pessoa jurídica na forma da lei, devidamente credenciada para tal na SUSEP, obtendo para tanto a remuneração denominada Comissão de Corretagem.
COSSEGURO: divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro, sendo que a indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder" assume a responsabilidade de administrar a apólice, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro, não havendo, entretanto, solidariedade entre as Seguradoras.
CRONOGRAMA DE EVENTOS: é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO: é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
CULPA: Efeito de ato imprudente, negligente, imperito e temerário sem o propósito pré-concebido de prejudicar, mas do qual possam advir danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
DANO(S): prejuízo(s) decorrente(s) de um evento.
DANO EMERGENTE: todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a reparação ou reposição das coisas seguradas ou ainda com a cobertura básica e coberturas adicionais incluídas no seguro.
DANO FÍSICO: é aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).
DANO FÍSICO À PESSOA: qualquer doença ou lesão corporal sofrida por xxxxxx, inclusive morte ou invalidez consequente de evento súbito e imprevisível.
DANO MATERIAL: dano físico causado exclusivamente à propriedade material tangível. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira.
DANO MORAL: toda lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, de forma mais ampla, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, escândalo, humilhação, constrangimento, ridicularização, exclusão ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DATA DO SINISTRO: é a data determinada da ocorrência de um evento previsto na apólice.
DEPRECIAÇÃO: termo utilizado para expressar a perda de valor matematicamente calculado, entre o Valor de Novo de uma determinada coisa e o Valor Atual dessa mesma coisa, ou seja, seu valor na data de eventual sinistro.
DIREITO DE REGRESSO: é o direito que tem a Seguradora, uma vez indenizado o Segurado por ocasião de um sinistro tecnicamente amparado, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do eventual terceiro responsável direto pelo sinistro. Ver "Sub-rogação".
DOLO: definição jurídica identificada de ato consciente ou intencional de causar dano ou de levar vantagem a/ou sobre alguém ou coisa
EMOLUMENTOS: 1) conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o segurado; 2) parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI).
ENDOSSO: instrumento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. O mesmo que aditamento e aditivo.
ENTULHO: acumulação de escombros resultante de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
ERRO DE PROJETO: erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE: documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco,
descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
EVENTO: fato ou acontecimento futuro, incerto, involuntário, ocorrido durante a vigência do seguro cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado.
XXXX XXXXXXX: é a causa próxima do dano sofrido por outrem. É a causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso.
FICHA DE INFORMAÇÕES: documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
FRANQUIA: é o valor inicial dos prejuízos indenizáveis, absorvido exclusivamente pelo Segurado.
FURTO QUALIFICADO: ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
FURTO SIMPLES: ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
FRAUDE: é a obtenção ou simples tentativa, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou somente induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Nos termos da legislação penal brasileira, é uma das formas de estelionato.
GARANTIA: é a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelas eventuais consequências dos riscos cobertos assumidos pela Seguradora. Pode ser empregada como sinônimo de cobertura.
XXXXX: a paralisação de trabalho promovida pelos empregados do Segurado e/ou cossegurados e/ou empreiteiros, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento segurado.
INCÊNDIO: combustão com chamas não desejada e não controlada, capaz de propagar-se a objetos vizinhos ocorrida em local não desejado.
INDENIZAÇÃO: valor a que a seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela apólice.
INUNDAÇÃO: é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
LIMITE AGREGADO: limite total máximo indenizável pela Seguradora, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens de cada garantia. Ocorrerá o automático cancelamento da respectiva cobertura específica sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. No caso de a apólice estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo, uma única vez.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG): valor máximo a ser pago pela seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento, ou série de eventos, ocorridos na vigência da apólice, e cobertos por uma ou mais garantias contratadas. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR GARANTIA CONTRATADA (LMI): O
limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado pelo segurado, para a cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros, ocorridos durante a vigência da apólice, amparados por aquela Garantia, respeitado, ainda, o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada garantia contratada, não sendo admissível, durante todo prazo de vigência deste seguro, a transferência de uma para outra garantia.
Esses limites não representam em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO(S): é a fase final do processo de regulação de sinistro consistindo no pagamento dos prejuízos indenizáveis sofridos pelo Segurado ou no mero encerramento sem indenização do processo de sinistro.
LOCAL SEGURADO OU LOCAL DO RISCO: conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte. Ou seja, é o local no qual o segurado executa o trabalho que motivou a contratação do seguro, incluindo o canteiro de obras somente se constar da especificação da apólice. O local do risco abrange as vias internas de circulação, quando tais vias forem de uso exclusivo do segurado e desde que façam parte do valor em risco declarado. O local do risco não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
LOCK OUT: cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
LUCROS ESPERADOS: lucro bruto passível de ser perdido, caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela seguradora.
MELHORIAS: todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
NEGLIGÊNCIA: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou na minoração dos prejuízos.
NOTA DE SEGURO: é um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
OVERHEAD: despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no valor em risco declarado.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
PERDA TOTAL: estado dos bens segurados, causado por evento coberto, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
PERÍODO DE RECORRÊNCIA: período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
PREJUÍZO: é qualquer dano ou perda de valor ou quantidade que reduz o valor econômico das coisas.
PREJUÍZO A TERCEIROS: danos físicos à pessoa ou materiais sofridos por terceiros consequentes de ação ou omissão do Segurado.
PRESCRIÇÃO: princípio jurídico que determina a extinção de um direito em consequência do transcurso do prazo legal para exercê-lo.
PRÊMIO: importância paga pelo segurado à seguradora em contrapartida à aceitação do risco ao que ele está exposto.
PROJETO: resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
PROPONENTE: é quem propõe a sua adesão ao seguro e que passará a condição de segurado após a aceitação formal do risco pela seguradora.
PROPOSTA DE SEGURO: documento que precede a emissão da apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a seguradora aceitará o seguro ou não.
PRO-RATA TEMPORIS: Prazo de cobertura da apólice calculado pela divisão do prêmio do seguro pelo número de dias de vigência da apólice.
PROTÓTIPO: determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize materiais e tecnologias inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 (oito mil) horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
RATEIO: condição contratual segundo a qual o segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o valor em risco declarado pelo segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco apurado.
RECLAMAÇÃO: é a apresentação, pelo Segurado à Seguradora, do seu pedido de indenização.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: é o processo de apuração das causas e circunstâncias da ocorrência de um evento formalmente comunicado pelo Segurado à Seguradora e dos prejuízos indenizáveis. Compreende também o cumprimento, pelo Segurado, de todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: quando admitida pelas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice é a recomposição do Limite Máximo de Garantia da Apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização por Garantia Contratada relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
REMOÇÃO: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escombros e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
XXXXX: é o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
RISCO COBERTO: é o tipo de risco, previsto no contrato de seguro, cujas consequências monetárias, até o valor registrado na apólice e conforme condicionantes nela estabelecidas foram subscritas pela Seguradora.
ROUBO: ato de subtração de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS: são os bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO: pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro.
SEGURADORA: empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na apólice.
SEGURO: contrato pelo qual a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: contrato de Seguro no qual a Seguradora responde, até o limite segurado e condicionantes nele estabelecidos, pelos prejuízos indenizáveis, integralmente, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO: contrato de Seguro no qual a Seguradora responde, até o limite segurado e condicionantes nele estabelecidos, pelos prejuízos indenizáveis, desde que o valor em risco apurado quando da ocorrência não ultrapasse o montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado, o Segurado participará dos prejuízos de forma proporcional à sua responsabilidade.
SINISTRO: ocorrência de um evento futuro, súbito, involuntário, inesperado e consequente de um risco coberto na apólice. Caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO: a sub-rogação tem lugar quando, após o sinistro e paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o Segurado nos seus direitos e ações legais contra o terceiro responsável pelo sinistro.
TAXA: valor percentual utilizado para a fixação dos prêmios.
TESTES A FRIO: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TESTES A QUENTE: é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
TUMULTOS: ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das forças armadas.
VALOR ECONÔMICO: é a possibilidade de um bem ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
VALOR EM RISCO APURADO: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação / montagem já estivessem concluídas na data do evento.
VALOR DE NOVO: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, no estado de novo, no dia e local do sinistro.
VALOR EM RISCO APURADO: valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “valor em risco declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
VALOR EM RISCO DECLARADO: 1) com relação à cobertura de obras civis em construção: é o valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos (taxa de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário; 2) com relação à cobertura de instalação e montagem: é o valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato de implantação do empreendimento.
VEÍCULO: quaisquer meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, animais ou objetos, em qualquer hipótese, desde que autorizados pelo código de trânsito.
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO: é a condição natural de certas coisas, que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DA APÓLICE / PERÍODO DE VIGÊNCIA: é o período de
tempo fixado para validade do seguro (ou cobertura).
VISTORIA DE SINISTRO: inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
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PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS, NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CONDIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
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Apresentamos as condições contratuais do Seguro de Riscos de Engenharia que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras. Salientamos que, para os casos não previstos nestas condições contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas condições contratuais.
2. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE)
Esta apólice está subdividida em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de condições contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do segurado e da seguradora, fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, bem como o limite máximo de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
Quando as Condições Particulares e/ou Especiais de uma determinada cobertura, incluírem dentre os riscos cobertos algum(ns) risco(s) excluídos(s) e/ou abranger algum(ns) interesse(s) não compreendido(s) conforme estipulado nas condições previstas nesta, respectivamente, das Condições Gerais, haverá expressa ressalva da revogação das exclusões na respectiva condição especial e/ou particular.
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O segurado contrata as coberturas de seu interesse, selecionadas entre aquelas existentes neste plano de seguro.
O segurado após ter escolhido as coberturas que deseja contratar deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada, representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela seguradora para cada cobertura. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
A responsabilidade da seguradora ficará limitada em cada sinistro ao limite máximo de indenização fixado na apólice para cada evento.
A soma de todas as indenizações pagas pela presente apólice em todos os sinistros não poderá exceder ao limite máximo de indenização fixado na especificação.
No caso desta apólice ter sido emitida com cosseguro cedido, as Cosseguradoras discriminadas na especificação da mesma assumem cada uma, direta e individualmente, a quota de responsabilidade que lhes couber, sem solidariedade entre si, até o respectivo limite máximo de sua participação mencionado na apólice, cujas "Condições Gerais e/ou Especiais e/ou Particulares", impressas, ficam valendo para todas as Cosseguradoras.
Entende-se como "Líder" do presente seguro esta Seguradora, a qual tem a seu cargo os serviços de coordenação do seguro em todas as suas fases. O Segurado, em virtude desta designação, assume o compromisso de dirigir à "Companhia Líder" todas as comunicações a que estiver obrigado por força das "Condições Gerais, Especiais e Particulares" desta apólice, cabendo ao mesmo a responsabilidade nos termos das referidas condições pelo seu não cumprimento.
Este Seguro foi contratado com emissão de apólice única tendo esta sociedade, na qualidade de Líder, efetuado em seus registros oficiais o lançamento completo da operação, por si e pelas Cosseguradoras.
Qualquer alteração que venha a ser solicitada pelo Segurado nas condições desta apólice, deverá ser enviada à Seguradora para análise e pronunciamento mediante comunicação formal.
O presente seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) de cada Garantia Contratada, definido pelo segurado ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG), constantes da especificação da apólice, contra danos materiais à propriedade tangível (bens segurados) que o segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da apólice, em consequência de riscos cobertos.
Estas condições são válidas enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
As coberturas serão regidas por Condições Especiais, cujas cláusulas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as Condições Gerais da apólice. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da seguradora se restringirá às perdas amparadas pelas garantias contratadas pelo segurado, as quais devem ser devidamente identificadas na especificação do seguro junto da apólice.
4. MOEDA DO SEGURO
Salvo disposição em contrário nas Condições Particulares desta apólice, os valores constantes na mesma devem estar expressos em moeda corrente nacional.
5. SEGURADO
Entende-se como Segurado a pessoa física ou jurídica discriminada na especificação da apólice.
6. LOCAL SEGURADO
Conforme discriminado na especificação da apólice.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições destas condições se aplicam às perdas amparadas pelas garantias contratadas pelo segurado situadas no território brasileiro que venham a ser garantidas contra os riscos nelas previstos.
8. DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos deste seguro: a apólice, seus endossos, as Condições Gerais, Especiais e Particulares, a proposta de seguro assinada pelo segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem e o cronograma físico financeiro da obra, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido preparados pela seguradora e pelo segurado com vistas à informação de um ou de outro para a contratação do Seguro.
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula Aceitação da Proposta de Seguro destas Condições Gerais.
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Os documentos e demais instrumentos mencionados nesta Cláusula, não alteram a abrangência da cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula Objeto do Seguro destas Condições Gerais.
Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
9. RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Contratuais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus Limites Máximos de Indenização por Coxxxxxxx xontratados.
Além dos riscos cobertos conforme acima definido, este contrato de seguro ampara as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, incluídas no Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica, até o percentual de 5% (cinco por cento) deste Limite.
Não obstante ao acima exposto, o segurado poderá contratar cobertura adicional para Remoção de Entulho e/ou Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, com estipulação de verbas próprias.
10. RISCOS NÃO COBERTOS
Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
I) atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
II) ato terrorista, entendendo-se como atos de terrorismo danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu proposto, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública;
III) ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute. Estão igualmente excluídos
todos os danos/riscos inerentes e/ou consequentes destes eventos, inclusive incêndio, quebra de máquina, dentre outros;
IV) radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
V) ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
VI) transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras;
VII) lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de seguro;
VIII) inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
IX) má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
X) extravio, furto simples ou desaparecimento;
XI) reparos, substituições e reposições normais;
XII) paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem; pesquisa de vazamento na colocação de tubulações;
XIII) uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa;
XIV) uso ou manipulação de explosivos.
XV) interpretação de datas por equipamentos eletrônicos.
Este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente originados de ou consistir em:
a) Falha ou mal funcionamento qualquer de equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou distinguir, e/ou corretamente interpretar e /ou processar e/ ou distinguir, e/ou salvar qualquer data como a real correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
b) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendários;
c) Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamentos, similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
d) Esta exclusão derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja;
XVI) Exclusão de Dados Eletrônicos:
Não obstante quaisquer disposições em contrário no âmbito deste contrato ou de qualquer endosso, é entendido e acordado da seguinte forma:
a) Esta apólice não cobrirá qualquer dano, perda, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de DADOS ELETRÔNICOS de qualquer causa (incluindo, mas não se limitando a VÍRUS DE COMPUTADOR) ou à perda de uso, à redução de funcionalidade, ao custo, à despesa de qualquer natureza resultante disso, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência para a perda ou dano.
Para efeitos da presente exclusão:
DADOS ELETRÔNICOS significam fatos, conceitos e informações convertidos em uma forma utilizável para comunicações, interpretação ou processamento por computadores ou outros equipamentos eletrônico ou eletromecânico de dados ou equipamento controlado eletronicamente e inclui programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou a direção e manipulação de tal equipamento.
VÍRUS INFORMÁTICOS significam um conjunto de instruções ou códigos corruptos, prejudiciais ou não autorizados, incluindo um conjunto de instruções não-intencionalmente introduzidas ou código, programático ou não, que se propagam através de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza.
O VÍRUS DE COMPUTADOR inclui, mas não se limita a "Cavalos de Tróia", "vermes" e "bombas de tempo” ou “lógicas".
b) No entanto, caso um perigo segurado listado abaixo resultar de qualquer um dos assuntos descritos no parágrafo a) acima, esta apólice, sujeita a todos os seus termos, condições e exclusões, cobrirá danos físicos ocorridos durante o período de vigência da apólice aos bens segurados por esta apólice diretamente causada por tal perigo listado.
Perigos listados:
- Incêndio;
- Explosão.
XVII) Avaliação de mídia de processamento de dados eletrônicos
Não obstante qualquer disposição em contrário nesta apólice ou qualquer endosso a ela, deve ser entendido e acordado da seguinte forma:
Se a mídia eletrônica de processamento de dados segurado por esta apólice sofrer perda física ou dano coberto por esta apólice, então a base de avaliação será o custo de uma mídia em branco mais os custos de cópia dos DADOS ELETRÔNICOS do back-up ou dos originais de uma geração. Estes custos não incluirão pesquisa e engenharia, nem quaisquer custos de recriação, coleta ou montagem de tais DADOS ELETRÔNICOS. Se a mídia não for reparada, substituída ou restaurada, a base de avaliação será o custo da mídia em branco. No entanto, esta apólice não garante qualquer quantia referente ao valor de tais DADOS ELETRÔNICOS para o Segurado ou qualquer outra parte, mesmo que tais DADOS ELETRÔNICOS não possam ser recriados, reunidos ou montados.
XVIII) Ficam também excluídas as coberturas abaixo mencionadas salvo se contratadas por meio de cobertura adicional:
1) cobertura adicional de despesas extraordinárias
2) cobertura adicional de tumultos
3) cobertura adicional de manutenção – simples
4) cobertura adicional de manutenção – ampla
5) cobertura adicional de manutenção – garantia para máquinas e equipamentos novos
6) cobertura adicional de despesas de remoção de entulho
7) cobertura adicional de equipamentos móveis e estacionários utilizados na obra
8) cobertura adicional para obras / instalações contratadas – aceitas ou colocadas em operação
9) cobertura adicional de danos físicos em consequência de riscos do fabricante para máquinas e equipamentos novos
10) cobertura adicional de danos físicos em consequência de erro de projeto para obras civis
11) cobertura adicional de propriedades circunvizinhas
12) cobertura adicional de armazenagem fora do canteiro de obras ou local do risco
13) cobertura adicional de honorários de peritos
14) cobertura adicional de recomposição de documentos
15) cobertura adicional de trabalhos de perfuração de poços de água
16) cobertura adicional de custos de pesquisa de vazamento na colocação de tubulações
17) cobertura adicional para obras civis, instalações e montagens concluídas.
18) cobertura adicional de afretamento de aeronaves / frete aéreo
19) cobertura adicional de ferramentas e equipamentos de pequeno e médio porte
20) cobertura adicional de equipamentos de escritório
21) cobertura adicional de equipamentos de informática
22) cláusula particular para obras temporárias
23) cobertura adicional de transporte de bens segurados
24) cobertura adicional de incêndio após a entrega da obra
O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o(s) valor(es) de cada uma da(s) coisa(s) segurada(s) e/ou do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Garantia por Cobertura Adicional indicados na especificação da apólice.
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Para fixação da indenização, devem ser deduzidos dos prejuízos indenizáveis o valor da franquia, assim como, toda e qualquer parte danificada da coisa sinistrada que tenha valor econômico, quando essa ficar de posse do Segurado.
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado na apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, conforme determinado pela Cláusula 108. Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros.
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado na apólice, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente efetuados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, conforme determinado pela Cláusula de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros.
Na ausência da Cobertura Específica de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
A seguradora efetuará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega de toda a documentação, conforme previsto no Procedimentos em caso de Sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos.
O limite máximo de garantia da cobertura ficará sempre, automaticamente, reduzido da quantia indenizada.
12. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Neste seguro podem ser conjugadas mais de uma cobertura, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem. Serão definidos na especificação da apólice o limite de responsabilidade da Seguradora em cada cobertura (Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada) e/ou o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro (Limite Máximo de Garantia da Apólice), em um ou mais sinistros ou coberturas.
Os Limites Máximos de Garantia são aqueles expressamente mencionados na especificação da apólice.
A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos para todas as coberturas sob esta apólice até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Indenização de uma Garantia Contratada, caso esses sejam aplicados.
Fica entendido que a totalidade de indenizações resultantes de um mesmo sinistro em nenhuma hipótese poderá exceder o(s) Limite(s) Máximo(s) de Indenização(ões) da(s) Garantia(s) Contratada(s) e/ou o Limite Máximo de Garantia estabelecido(s)
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nesta apólice, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tais limites forem atingidos.
Entretanto, caso a soma de todas as indenizações e despesas pagas atinja na totalidade um ou mais dos limites contratados (LMGC), a cobertura referente a este(s) limite(s) poderá(ão) ser cancelada(s) permanecendo o restante do contrato em vigor.
A fixação dos limites, conforme as disposições acima, é feita segundo a avaliação do Segurado e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Os limites estabelecidos neste contrato de seguro, conforme abaixo definido, cujos valores foram fixados pelo Segurado, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse garantido, no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste contrato de seguro.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio.
13. FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias especificadas na apólice, indenizando a Seguradora somente o que exceder à referida franquia.
Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
No que diz respeito a danos materiais sofridos pelos bens segurados, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na especificação da apólice.
14. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
1º (Primeiro) Risco Relativo
Na condição de contratação a 1º Risco Relativo, a Seguradora responderá por prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado na apólice seja igual ou superior ao Valor em Risco apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o Valor em Risco apurado no momento do sinistro e o Valor em Risco expressamente declarado na apólice.
Cada verba, se houver mais de uma especificada na apólice, ficará separadamente sujeita a essa condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência de outra.
A condição a 1º Risco Relativo é válida para a Cobertura Básica e as Coberturas Adicionais, que eventualmente possam ser contratadas, de Manutenção Simples; Manutenção Ampla; Manutenção Garantia; Danos Físicos em Consequência de Riscos do Fabricante; Danos Físicos em
Consequência de Erro de Projeto; Equipamentos Móveis e Estacionários; Obras / Instalações Contratadas Aceitas ou Colocadas em Operação; Armazenagem Fora do Canteiro de Obras ou Local do Risco; Obras Civis, Instalações e Montagens Concluídas; e Incêndio após a Entrega da Obra.
Se, na data do sinistro, o Valor em Risco Apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. Sendo que o rateio incide sobre o valor líquido do prejuízo, após deduzidas as parcelas de salvados, franquias e participações obrigatórias do Segurado.
1º (Primeiro) Risco Absoluto
Para as demais coberturas eventualmente contratadas, salvo condição expressa na especificação da apólice, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela presente apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada – LMI, estabelecido na especificação da apólice, observadas as demais cláusulas e condições da apólice.
As coberturas constantes nesta apólice são contratadas sob a Condição de Primeiro Risco Absoluto, respondendo a seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos interesses segurados garantidos por esta apólice, até o respectivo limite de indenização especificado no contrato de seguro, observadas as demais cláusulas e condições da apólice.
15. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
A contratação / alteração deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do risco proposto, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante ou pelo corretor de seguros desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
A seguradora poderá solicitar fichas de informação preenchidas pelo segurado, simultaneamente à apresentação da proposta de seguro e que fará parte integrante da apólice.
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A seguradora fornecerá ao proponente, representante legal ou corretor de seguros, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
Em qualquer caso, endossos, seguro novo, alterações que impliquem ou modifiquem o risco, a seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento da proposta, para pronunciar-se sobre a aceitação ou recusa do risco oferecido pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros por meio de proposta de seguro.
O prazo estabelecido no parágrafo acima ficará suspenso nas seguintes situações:
a) no caso de o proponente ser pessoa física, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso se a seguradora solicitar documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos ou data de realização da inspeção.
b) no caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso se a seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), o que poderá ser feito mais de uma vez, reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação, ou data de realização da inspeção.
c) Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou cobertura de resseguro facultativo, o prazo para pronunciar-se será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta. A seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
A seguradora comunicará por escrito ao proponente, seu representante legal ou ao seu corretor de seguros a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa. Decorrido esse prazo sem que a seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, ou a partir da data em que a seguradora se manifestar expressamente pela aceitação, o risco deverá ser entendido como aceito pela seguradora.
Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído integralmente ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento ou deduzido deste a parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
33 | Riscos de Engenharia | Condições Gerais | 12/2019
A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
16. VIGÊNCIA – INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA DE RISCO
O seguro terá o seu início às 24h (vinte e quatro horas hora) do dia fixado na Especificação da Apólice, certificados e endossos e vigerão pelo prazo estabelecido no mesmo documento e terminará às 24h (vinte e quatro horas) do dia previsto para o vencimento, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, retendo a Seguradora, além dos emolumentos, a parcela do prêmio proporcional ao período em que o seguro permaneceu em vigor.
As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos materiais ocorrerem posteriormente a essa data e de que o segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos materiais indenizáveis.
Se o prazo do seguro não for suficiente, o segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na cláusula Modificação e Prorrogação do Seguro destas Condições Gerais.
Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser a qualquer tempo cancelada.
Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento total ou parcial de prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Sociedade Seguradora.
17. MODIFICAÇÃO DO RISCO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
O segurado obriga-se a notificar à seguradora toda e qualquer alteração que implique em modificação do risco e/ou das condições de garantia da apólice, ficando a seguradora isenta da responsabilidade pelo não cumprimento desta determinação.
A agravação do risco, ainda que independente da vontade do segurado, poderá ou não ser aceita pela seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
a) A seguradora terá 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da agravação;
b) Em caso de não aceitação, a seguradora poderá cancelar o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
c) Em caso de aceitação, a seguradora proporá ao segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” deste parágrafo.
d) O segurado terá 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não.
e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do segurado, a seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data a partir da entrega da contraproposta apresentada pela seguradora. Neste caso a seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
A prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela seguradora.
A aceitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à prorrogação ou à modificação, a seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida. Caso tal antecedência não tenha sido respeitada pelo segurado, a vigência da apólice se encerrará na sua data original e se reiniciará no momento em que a Seguradora aceitar expressamente o pedido de prorrogação, ressalvada a hipótese de indicação expressa da Seguradora de situação diferente, sendo aplicáveis todas as disposições constantes da CLÁUSULA VIGÊNCIA INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA DE RISCO destas Condições Gerais.
A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e dos documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o
pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado, em nenhuma hipótese, poderá ser recuperado pelo segurado como prejuízo indenizável.
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO
O pagamento do prêmio poderá ser efetuado à vista ou em prestações mensais, de acordo com os dados constantes das notas de seguro, sendo vedada a cobrança de valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
A seguradora encaminhará ao segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguros documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento, contendo no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome do segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data da emissão e número do instrumento de seguro;
d) Data limite para pagamento;
Para o pagamento efetuado através da rede bancária, além das informações mínimas supramencionadas, do documento de cobrança, devem constar também:
a) Número da conta corrente da seguradora;
b) O nome e respectiva agência do banco recebedor; e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
PAGAMENTO DE PRÊMIO EM PARCELA ÚNICA
A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte cobrança de prêmio.
Fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à Indenização não ficará prejudicado.
Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente, o direito a indenização ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
PAGAMENTO DO PRÊMIO POR MEIO DE FRACIONAMENTO
Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira ser paga em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da emissão da apólice, do endosso ou do aditivo, bem como a data de vencimento da última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice.
O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito.
Nas apólices com prêmio fracionado, para efeito de cobertura, diante do não pagamento de qualquer parcela na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, será observado, exatamente, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio, calculado a partir da razão entre prêmio pago e prêmio devido, conforme tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio |
0/365 | 0,00% | 1/365 | 0,87% | 2/365 | 1,73% | 3/365 | 2,60% | 4/365 | 3,47% |
5/365 | 4,33% | 6/365 | 5,20% | 7/365 | 6,07% | 8/365 | 6,93% | 9/365 | 7,80% |
10/365 | 8,67% | 11/365 | 9,53% | 12/365 | 10,40% | 13/365 | 11,27% | 14/365 | 12,13% |
15/365 | 13,00% | 16/365 | 13,47% | 17/365 | 13,93% | 18/365 | 14,40% | 19/365 | 14,87% |
20/365 | 15,33% | 21/365 | 15,80% | 22/365 | 16,27% | 23/365 | 16,73% | 24/365 | 17,20% |
25/365 | 17,67% | 26/365 | 18,13% | 27/365 | 18,60% | 27/365 | 18,60% | 28/365 | 19,07% |
29/365 | 19,53% | 30/365 | 20,00% | 31/365 | 20,47% | 32/365 | 20,93% | 33/365 | 21,40% |
34/365 | 21,87% | 35/365 | 22,33% | 36/365 | 22,80% | 37/365 | 23,27% | 38/365 | 23,73% |
39/365 | 24,20% | 40/365 | 24,67% | 41/365 | 25,13% | 42/365 | 25,60% | 43/365 | 26,07% |
44/365 | 26,53% | 45/365 | 27,00% | 46/365 | 27,20% | 47/365 | 27,40% | 48/365 | 27,60% |
49/365 | 27,80% | 50/365 | 28,00% | 51/365 | 28,20% | 52/365 | 28,40% | 53/365 | 28,60% |
54/365 | 28,80% | 55/365 | 29,00% | 56/365 | 29,20% | 57/365 | 29,40% | 58/365 | 29,60% |
Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio |
59/365 | 29,80% | 60/365 | 30,00% | 61/365 | 30,47% | 62/365 | 30,93% | 63/365 | 31,40% |
64/365 | 31,87% | 65/365 | 32,33% | 66/365 | 32,80% | 67/365 | 33,27% | 68/365 | 33,73% |
69/365 | 34,20% | 70/365 | 34,67% | 71/365 | 35,13% | 72/365 | 35,60% | 73/365 | 36,07% |
74/365 | 36,53% | 75/365 | 37,00% | 76/365 | 37,20% | 77/365 | 37,40% | 78/365 | 37,60% |
79/365 | 37,80% | 80/365 | 38,00% | 81/365 | 38,20% | 82/365 | 38,40% | 83/365 | 38,60% |
84/365 | 38,80% | 85/365 | 39,00% | 86/365 | 39,20% | 87/365 | 39,40% | 88/365 | 39,60% |
89/365 | 39,80% | 90/365 | 40,00% | 91/365 | 40,40% | 92/365 | 40,80% | 93/365 | 41,20% |
94/365 | 41,60% | 95/365 | 42,00% | 96/365 | 42,40% | 97/365 | 42,80% | 98/365 | 43,20% |
99/365 | 43,60% | 100/365 | 44,00% | 101/365 | 44,40% | 102/365 | 44,80% | 103/365 | 45,20% |
104/365 | 45,60% | 105/365 | 46,00% | 106/365 | 46,27% | 107/365 | 46,53% | 108/365 | 46,80% |
109/365 | 47,07% | 110/365 | 47,33% | 111/365 | 47,60% | 112/365 | 47,87% | 113/365 | 48,13% |
114/365 | 48,40% | 115/365 | 48,67% | 116/365 | 48,93% | 117/365 | 49,20% | 118/365 | 49,47% |
119/365 | 49,73% | 120/365 | 50,00% | 121/365 | 50,40% | 122/365 | 50,80% | 123/365 | 51,20% |
124/365 | 51,60% | 125/365 | 52,00% | 126/365 | 52,40% | 127/365 | 52,80% | 128/365 | 53,20% |
129/365 | 53,60% | 130/365 | 54,00% | 131/365 | 54,40% | 132/365 | 54,80% | 133/365 | 55,20% |
134/365 | 55,60% | 135/365 | 56,00% | 136/365 | 56,27% | 137/365 | 56,53% | 138/365 | 56,80% |
139/365 | 57,07% | 140/365 | 57,33% | 141/365 | 57,60% | 142/365 | 57,87% | 143/365 | 58,13% |
144/365 | 58,40% | 145/365 | 58,67% | 146/365 | 58,93% | 147/365 | 59,20% | 148/365 | 59,47% |
149/365 | 59,73% | 150/365 | 60,00% | 151/365 | 60,40% | 152/365 | 60,80% | 153/365 | 61,20% |
154/365 | 61,60% | 155/365 | 62,00% | 156/365 | 62,40% | 157/365 | 62,80% | 158/365 | 63,20% |
159/365 | 63,60% | 160/365 | 64,00% | 161/365 | 64,40% | 162/365 | 64,80% | 163/365 | 65,20% |
164/365 | 65,60% | 165/365 | 66,00% | 166/365 | 66,27% | 167/365 | 66,53% | 168/365 | 66,80% |
169/365 | 67,07% | 170/365 | 67,33% | 171/365 | 67,60% | 172/365 | 67,87% | 173/365 | 68,13% |
174/365 | 68,40% | 175/365 | 68,67% | 176/365 | 68,93% | 177/365 | 69,20% | 178/365 | 69,47% |
179/365 | 69,73% | 180/365 | 70,00% | 181/365 | 70,20% | 182/365 | 70,40% | 183/365 | 70,60% |
184/365 | 70,80% | 185/365 | 71,00% | 186/365 | 71,20% | 187/365 | 71,40% | 188/365 | 71,60% |
189/365 | 71,80% | 190/365 | 72,00% | 191/365 | 72,20% | 192/365 | 72,40% | 193/365 | 72,60% |
194/365 | 72,80% | 195/365 | 73,00% | 196/365 | 73,13% | 197/365 | 73,27% | 198/365 | 73,40% |
199/365 | 73,53% | 200/365 | 73,67% | 201/365 | 73,80% | 202/365 | 73,93% | 203/365 | 74,07% |
204/365 | 74,20% | 205/365 | 74,33% | 206/365 | 74,47% | 207/365 | 74,60% | 208/365 | 74,73% |
209/365 | 74,87% | 210/365 | 75,00% | 211/365 | 75,20% | 212/365 | 75,40% | 213/365 | 75,60% |
214/365 | 75,80% | 215/365 | 76,00% | 216/365 | 76,20% | 217/365 | 76,40% | 218/365 | 76,60% |
219/365 | 76,80% | 220/365 | 77,00% | 221/365 | 77,20% | 222/365 | 77,40% | 223/365 | 77,60% |
224/365 | 77,80% | 225/365 | 78,00% | 226/365 | 78,13% | 227/365 | 78,27% | 228/365 | 78,40% |
229/365 | 78,53% | 230/365 | 78,67% | 231/365 | 78,80% | 232/365 | 78,93% | 233/365 | 79,07% |
234/365 | 79,20% | 235/365 | 79,33% | 236/365 | 79,47% | 237/365 | 79,60% | 238/365 | 79,73% |
239/365 | 79,87% | 240/365 | 80,00% | 241/365 | 80,20% | 242/365 | 80,40% | 243/365 | 80,60% |
Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio | Nº dias | % Prêmio |
244/365 | 80,80% | 245/365 | 81,00% | 246/365 | 81,20% | 247/365 | 81,40% | 248/365 | 81,60% |
249/365 | 81,80% | 250/365 | 82,00% | 251/365 | 82,20% | 252/365 | 82,40% | 253/365 | 82,60% |
254/365 | 82,80% | 255/365 | 83,00% | 256/365 | 83,13% | 257/365 | 83,27% | 258/365 | 83,40% |
259/365 | 83,53% | 260/365 | 83,67% | 261/365 | 83,80% | 262/365 | 83,93% | 263/365 | 84,07% |
264/365 | 84,20% | 265/365 | 84,33% | 266/365 | 84,47% | 267/365 | 84,60% | 268/365 | 84,73% |
269/365 | 84,87% | 270/365 | 85,00% | 271/365 | 85,20% | 272/365 | 85,40% | 273/365 | 85,60% |
274/365 | 85,80% | 275/365 | 86,00% | 276/365 | 86,20% | 277/365 | 86,40% | 278/365 | 86,60% |
279/365 | 86,80% | 280/365 | 87,00% | 281/365 | 87,20% | 282/365 | 87,40% | 283/365 | 87,60% |
284/365 | 87,80% | 285/365 | 88,00% | 286/365 | 88,13% | 287/365 | 88,27% | 288/365 | 88,40% |
289/365 | 88,53% | 290/365 | 88,67% | 291/365 | 88,80% | 292/365 | 88,93% | 293/365 | 89,07% |
294/365 | 89,20% | 295/365 | 89,33% | 296/365 | 89,47% | 297/365 | 89,60% | 298/365 | 89,73% |
299/365 | 89,87% | 300/365 | 90,00% | 301/365 | 90,20% | 302/365 | 90,40% | 303/365 | 90,60% |
304/365 | 90,80% | 305/365 | 91,00% | 306/365 | 91,20% | 307/365 | 91,40% | 308/365 | 91,60% |
309/365 | 91,80% | 310/365 | 92,00% | 311/365 | 92,20% | 312/365 | 92,40% | 313/365 | 92,60% |
314/365 | 92,80% | 315/365 | 93,00% | 316/365 | 93,13% | 317/365 | 93,27% | 318/365 | 93,40% |
319/365 | 93,53% | 320/365 | 93,67% | 321/365 | 93,80% | 322/365 | 93,93% | 323/365 | 94,07% |
324/365 | 94,20% | 325/365 | 94,33% | 326/365 | 94,47% | 327/365 | 94,60% | 328/365 | 94,73% |
329/365 | 94,87% | 330/365 | 95,00% | 331/365 | 95,20% | 332/365 | 95,40% | 333/365 | 95,60% |
334/365 | 95,80% | 335/365 | 96,00% | 336/365 | 96,20% | 337/365 | 96,40% | 338/365 | 96,60% |
339/365 | 96,80% | 340/365 | 97,00% | 341/365 | 97,20% | 342/365 | 97,40% | 343/365 | 97,60% |
344/365 | 97,80% | 345/365 | 98,00% | 346/365 | 98,10% | 347/365 | 98,20% | 348/365 | 98,30% |
349/365 | 98,40% | 350/365 | 98,50% | 351/365 | 98,60% | 352/365 | 98,70% | 353/365 | 98,80% |
354/365 | 98,90% | 355/365 | 99,00% | 356/365 | 99,10% | 357/365 | 99,20% | 358/365 | 99,30% |
359/365 | 99,40% | 360/365 | 99,50% | 361/365 | 99,60% | 362/365 | 99,70% | 363/365 | 99,80% |
364/365 | 99,90% | 365/365 | 100,00% |
Na antecipação do pagamento do prêmio total ou parcialmente fracionado, ocorrerá redução proporcional dos juros pactuados.
Ocorrendo atraso, a cobertura poderá ser restabelecida, pelo período inicialmente contratado, desde que efetuado o pagamento das parcela(s) vencida(s) dentro do prazo indicado na tabela acima e indicado nas notas de seguro, acrescido de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja restabelecimento do pagamento, a apólice ficará cancelada independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o não pagamento de
qualquer parcela subsequente à primeira implicará o cancelamento desta apólice de pleno direito.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de prazo curto (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. A sociedade seguradora deve informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
Ocorrendo a perda parcial, nos casos de pagamento à vista postecipado, as parcelas vincendas serão exigidas por ocasião do pagamento da indenização. Ocorrendo a perda total, as parcelas vincendas, sejam da apólice ou de endosso, serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
No caso de sinistro e/ou expectativa de sinistro do(s) qual(is) possa(m) resultar prejuízos indenizáveis por esta apólice, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) Comunicar à Seguradora tão logo tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita que deverá ser formalizada o mais rápido possível;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, coisas sinistradas, sua estimativa preliminar de prejuízos e causas prováveis do sinistro;
c) Xxxxx as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
d) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe todas as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando- lhe à disposição a documentação solicitada para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora; e
f) Proceder, caso necessário, à imediata substituição das coisas sinistradas, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima. Essa substituição, no entanto, deve ser feita com a preocupação de não prejudicar a Seguradora quanto à perfeita determinação dos fatores que ocasionaram o acidente, assim como sua efetiva extensão.
DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
Ocorrido o sinistro, o segurado encaminhará à seguradora:
a) Carta aviso detalhando a ocorrência;
b) Relação dos bens sinistrados;
c) Orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
d) Comprovante da preexistência dos bens, quando cabível;
e) Laudo pericial, quando cabível;
f) Certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
g) Certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais institutos;
h) Planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
i) Outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro dependendo das particularidades de cada situação.
Fica entendido e acordado que, na medida em que cada ocorrência apresente uma particularidade distinta, outros documentos poderão ser solicitados pela seguradora, conforme seja o caso.
Fica entendido e acordado, também, que a partir da análise dos documentos apresentados, poderá surgir a necessidade de solicitação de outras informações e/ou novos documentos, de forma a permitir a apuração dos prejuízos devidos, bem como o bom andamento dos trabalhos de regulação do sinistro.
a) O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do
sinistro, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
b) A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
c) Os atos ou providências que a seguradora praticar após o sinistro não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
d) Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração, ficam por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela seguradora. Entretanto, eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade se qualquer objeto sinistrado for mantido ou posto em funcionamento sem ter sido reparado conforme as Normas Técnicas e Operacionais do referido objeto sinistrado.
Para receber a indenização, o segurado deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao mesmo, facilitando a adoção de medidas pela seguradora para elucidar completamente o fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim, fornecendo a documentação básica para regulação do sinistro.
A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição dos bens já instalados, construídos ou montados, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, quando couber, e deduzindo-se do valor então obtido a participação do segurado em consequência do rateio, se houver, deduzindo-se, em seguida, a franquia.
No cálculo da indenização serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente aos bens já construídos, instalados ou montados.
Com relação a tributos, a responsabilidade da seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
Havendo reparação ou reposição ou reconstrução dos mesmos bens referidos no primeiro parágrafo desta cláusula e que implique em custos superiores ao valor dos bens já construídos, instalados ou montados, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização em nenhuma hipótese ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final, observando os seguintes itens para os casos de instalação e montagem, equipamentos móveis, equipamentos estacionários, ferramentas e equipamentos de pequeno porte, equipamentos de escritório e equipamentos eletrônicos:
a) Tomar-se-á por base o valor atual, isto é, o custo de reposição, aos preços correntes, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
b) O segurado deverá iniciar os reparos ou reposição dos bens no prazo de 6 (seis) meses a partir da data da ocorrência do sinistro, para que a diferença antes deduzida sirva para garantir o valor de novo.
c) A Indenização pelo valor de novo não poderá ser superior a duas vezes o valor atual.
Em caso de danos materiais que atinja o meio de processamento de dados eletrônicos, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos materiais que excederem ao valor dos bens individualmente danificadas na data do sinistro.
Mediante acordo entre as partes, a seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição dos bens atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo os bens no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o segurado nele incorrer. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da apólice ou os Limites Máximos de Garantia indicados na especificação da apólice, para cada cobertura contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na especificação da apólice.
O segurado se obriga a fornecer à seguradora plantas, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no item anterior.
Em nenhum caso a seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto que sofreu acidente.
O segurado não poderá iniciar reparo dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, nestes casos deverá preservar todos os indícios que comprovem a ocorrência do sinistro.
Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
Em atendimento ao artigo 10º; parágrafo 5º - aliena “b” da Circular SUSEP – 380/2008, no ato da liquidação de sinistros é obrigatória a apresentação dos documentos abaixo mencionados da pessoa que for receber a indenização (segurado, beneficiário ou terceiro):
1) Pessoas Jurídicas
Sociedade Anônimas, Condomínios e outras Entidades como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc.
1.1) Estatuto Social vigente;
1.2) Última ata de eleição da diretoria e do conselho administrativo;
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1.3) Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
1.4) Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
1.5) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
1.6) Cópia de um comprovante de endereço da empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação, há menos de 3 (três) meses da data do pagamento da indenização;
1.7) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
2) Sociedades Limitadas (Ltda)
2.1) Contrato Social e última alteração;
2.2) Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
2.3) Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
2.4) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
2.5) Cópia de um comprovante de endereço da empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação, há menos de 3 (três) meses da data do pagamento da indenização;
3) Pessoas Físicas
3.1) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros),
3.2) Cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro,
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bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), há menos de 3 (três) meses da data do pagamento da indenização;
3.3) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
3.4) Profissão.
Fixada a indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento dela até o limite a que se obrigou por este contrato de seguro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos básicos pelo segurado. Fica ainda estabelecido que o prazo para liquidação do sinistro se dará em 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
O não pagamento da indenização por parte da SEGURADORA dentro do prazo estabelecido acima incorrerá na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, devendo o segurado dar ciência prévia a seguradora de tal pagamento, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores de tais indenizações ficam sujeitos à atualização monetária, quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais, para pagamento da indenização. Esta atualização se dará a partir da data do efetivo dispêndio pelo segurado a terceiro até a data do efetivo reembolso feito pela seguradora com base na variação positiva do índice indicado na Cláusula de Correção de Valores destas Condições Gerais.
Não pode constar como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial.
22. COMUNICAÇÃO
O segurado se obriga a comunicar à seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer informação ou alteração que possa modificar as características da cobertura prevista neste contrato de seguro, sob pena de incidir na sanção prevista nas condições desta apólice.
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES OU COEXISTÊNCIA DE SEGURO
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
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O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Distribuição de Responsabilidade: na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II) Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso "I" deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item “II” deste artigo.
IV) Se a quantia a que se refere a letra “III" deste subitem for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V) Se a quantia estabelecida na letra “III” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
24. REINTEGRAÇÃO
Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Garantia por Cobertura Adicional, constantes da Especificação da Apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado, se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
25. INSPEÇÃO DE RISCO
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
i) fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
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ii) acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
iii) implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
26. AGRAVAÇÃO DO RISCO
O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar provado que silenciou de má-fé.
A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. De qualquer forma, o cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula de Inspeções.
27. PERDA DE DIREITOS
Sem prejuízo do que consta nas Condições Particulares, Especiais e Gerais desta Apólice, e ainda do que em Lei esteja previsto, este seguro será automaticamente cancelado e o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação à presente apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, inclusive pelo pagamento de indenização, nos seguintes casos:
1) houver por parte do segurado atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
2) houver por parte do segurado ato doloso ou a tentativa, para provocar ou simular sinistro ou prejuízo, ou ainda agravar as suas consequências, para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
3) se ocorrer falta de pagamento do prêmio, nos exatos termos apresentados na cláusula desta apólice;
4) se o Segurado não avisar o sinistro a Seguradora, logo que saiba, bem como não tomar providências imediatas a minorar as consequências do sinistro (Artigo 771 do Código Civil);
5) se o Segurado não comunicar a Seguradora, logo que saiba, de algum ato e/ou incidente suscetível de agravar o risco coberto, se ficar provado que silenciou de má-fé;
6) se por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato;
7) se o Segurado confessar, fizer acordo, ou transação com terceiro admitindo a responsabilidade por danos cobertos neste contrato/apólice sem prévia e expressa autorização da Seguradora;
8) se praticar qualquer ato ilícito, com finalidade de obter vantagens indevidas ou lesar a Seguradora, quer seja praticado por ação própria, quer seja por ação de prepostos ou de terceiros;
9) se deixar de apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados, de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
10) se sem prévia e expressa anuência da Seguradora, efetuar qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou nos objetos segurados, ou, ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação intencional do risco para a Seguradora;
10.1) a sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
10.2) o cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
10.3) na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível;
11) se sem prévio consentimento da Seguradora reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos dispositivos de alarme e segurança ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas para uso imediato;
12) se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu inteiro alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro;
13) se o Segurado, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
13.1) se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro, cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
13.2) se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser indenizado;
13.3) se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível;
14) além do que dispõe a Cláusula Procedimentos em caso de sinistros das Condições Gerais da presente apólice, se qualquer objeto segurado afetado por um sinistro for mantido ou colocado em funcionamento sem que tenha sido reparado na forma julgada satisfatória ou conveniente pela Seguradora;
15) se deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas e Condições desta apólice, que dizem respeito às suas obrigações e responsabilidades convencionadas neste contrato;
16) se deixar de reiniciar suas atividades de produção imediatamente após terem sido feitos todos os reparos ou substituição do objeto ou objetos afetados por um sinistro;
17) além do acima exposto, a Seguradora terá o direito de a qualquer momento suspender o pagamento de qualquer indenização se:
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17.1) houver dúvida quanto ao direito do Segurado em receber a indenização, até que seja feita a devida apuração;
17.2) houver investigações contra o Segurado por qualquer órgão policial, até que haja o competente julgamento do inquérito.
A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
Este seguro será cancelado, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, no caso de:
a) Prática de ato ilícito ou contrário à lei, fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando suas consequências, para obter indenização indevida ou dificultar sua elucidação.
b) Uso do estabelecimento segurado para fins diferentes da ocupação constante da apólice, a não ser que tenha havido prévia comunicação do fato à seguradora e que ela tenha concordado com a alteração ocorrida.
c) Falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio dentro dos prazos previstos na Cláusula 18) Pagamento do prêmio de seguro destas condições gerais;
d) Além das demais situações previstas nestas condições gerais, este contrato de seguro será cancelado quando a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingirem o limite máximo de indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingirem o limite máximo de garantia da apólice constante na apólice.
e) Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na apólice.
f) Não obstante o disposto no parágrafo anterior, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a seguradora devolverá ao segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro- rata temporis”.
g) Por outro lado, a apólice poderá ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a seguradora reterá do prêmio recebido, observando as seguintes condições:
h) Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista na cláusula 18 – pagamento do prêmio de seguro, constante das condições gerais.
i) Se por iniciativa da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
j) Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados desde a data da rescisão até a efetiva restituição, pela variação positiva do índice de preços ao consumidor amplo/fundação instituto brasileiro de geografia e estatística – IPCA/IBGE, ou a contar da data de solicitação quando se tratar de solicitação do segurado.
k) Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004 deve ser informado que será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
29. SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
30. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pelo pagamento ou indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido, salvo se for contratada a cobertura de desistência de sub-rogação de direitos e mediante cobrança de prêmio adicional.
Salvo em virtude de dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
O segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia anuência dela.
31. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
32. FORO
O foro competente para dirimir litígios relativos a este contrato será o do domicílio do segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diferente daquele previsto no item anterior.
33. CORREÇÃO DE VALORES
Os valores relativos a este contrato de seguros estão sujeitos a correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de protocolo do pedido de endosso de cancelamento na seguradora ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data do aviso de recusa da proposta pela seguradora, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela seguradora: os valores a serem devolvidos ao segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data do recebimento do crédito na seguradora, até a data do efetivo pagamento ao segurado.
d) Em caso de indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto na Cláusula - Prejuízos Indenizáveis destas Condições Gerais incidirão:
d.1) Correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação do IPCA/IBGE;
d.2) Juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de término do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme a Cláusula - Prejuízos Indenizáveis destas Condições Gerais, até a data de pagamento efetivo.
Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula, serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente antes da data da efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
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SEÇÃO I – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
A Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens é aquela que garante o interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outras coisas instaladas e/ou montadas de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destas coisas, que deram origem ao Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
Para efeitos da garantia concedida por esta apólice, o mencionado interesse legítimo do Segurado fica adstrito ao reparo ou, sendo ele inviável, à reposição da coisa segurada.
A Cobertura Básica pode ou não incluir cobertura às obras temporárias indispensáveis à execução do projeto, desde que tenham seu valor em risco declarado e seja devidamente informada na Especificação da Apólice através de Cobertura Adicional.
O presente seguro garante ainda, salvo convenção em contrário, o período de testes de funcionamento das máquinas novas e equipamentos novos objeto desta apólice, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, conforme discriminado na especificação da apólice. Poderá ser prevista cobertura adicional que amplie o prazo de cobertura para a fase de testes.
O período relativo aos testes de funcionamento deverá ser fixado na apólice e ser englobado em seu prazo de vigência.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, esta Apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
a) erro de projeto, defeito de material e defeito de fabricação;
b) danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil;
c) reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
d) acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
e) perfuração de poços d’água;
f) quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na especificação da apólice.
CLÁUSULA 3ª – COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
Não estão garantidas pela presente Apólice:
I) ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales transporte, vale- refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
II) locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
III) equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem, SALVO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL;
IV) materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
V) matéria-prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
VI) protótipos;
VII) taludes naturais ou encostas;
VIII) coisas do Segurado ou de terceiros preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
IX) coisas do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras.
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CLÁUSULA 4ª – DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional contratado, estipulado na Especificação da Apólice, obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
I) danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
II) eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior;
III) danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos até o limite estipulado na Cláusula de Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros.
No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta Apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
Além dos riscos cobertos conforme acima definido, este contrato de seguro ampara as despesas necessárias à remoção do entulho do local segurado, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer coisa segurada danificada em razão de risco coberto pela apólice, até o percentual de 5% (cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
Caso haja a contratação da Cobertura Adicional de Despesas de Remoção de Entulho, uma vez esgotado o seu próprio Limite Máximo de Indenização, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx Xxxxxx, até o percentual de 5% (cinco por cento).
Para efeito dessas condições, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas da coisa segurada, ou de material estranho a esta, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata essas condições poderá estar representada por bombeamento,
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escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
CLÁUSULA 5ª – DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
CLÁUSULA 6ª – VALOR EM RISCO DECLARADO
O Valor em Risco Declarado pelo Segurado deve obrigatoriamente corresponder ao valor global da obra após, concluída sua construção e/ou montagem, incluindo-se neste valor a totalidade dos equipamentos, máquinas, materiais, serviços, parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras, custos de montagem, dentre outras cabíveis. Eventuais fornecimentos de terceiros deverão estar inclusos no Valor em Risco. As coisas e serviços não declarados do Valor em Risco estarão excluídos de cobertura.
Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração/atualização do Valor em Risco, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
CLÁUSULA 7ª – RATEIO
Se, na data do sinistro, o Valor em Risco Apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. Sendo que o rateio incide sobre o valor líquido do prejuízo, após deduzidas as parcelas de salvados, franquias e participações obrigatórias do Segurado.
O Valor em Risco Declarado deverá corresponder ao descrito na Cláusula VALOR EM RISCO DECLARADO destas Condições Especiais.
CLÁUSULA 8ª – INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
A Cobertura de Obras Civis em Construção se inicia após a descarga do material segurado no canteiro de obras especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado. E a responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
I) a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II) a obra civil e/ou equipamentos sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas;
V) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
A Cobertura de Instalação e Montagem se inicia logo após a descarga das coisas seguradas no local da instalação/montagem, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado. E a responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos, garantido ainda o período relativo aos testes de funcionamento:
I) o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II) o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisa segurada;
IV) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas seguradas;
V) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa segurada.
As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial do período de vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem
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conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos susceptíveis de virem a ocasionar danos físicos indenizáveis.
Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o Segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
CLÁUSULA 9ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
I) a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
II) a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
III) a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
IV) a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
O segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
CLÁUSULA 10ª – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas Condições Especiais.
CLÁUSULAS ADICIONAIS
CLÁUSULAS REFERENTES ÀS COBERTURAS ADICIONAIS
01. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir, durante a vigência da Apólice, não só o custo adicional das horas extras como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves e/ou FRETE AÉREO), até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura fixado na Especificação da Apólice, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta Apólice.
A franquia constante da Especificação da Apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta Cláusula.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
02. COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que consta nos Riscos Excluídos das Condições Gerais, se estenderá para garantir, durante a vigência da Apólice, danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greve e locaute. Quaisquer eventos decorrentes de tumulto, greve ou locaute que causem danos aos bens segurados, tais como incêndio decorrente de tumulto, quebras decorrentes de tumulto, dentre outros, estão sujeitos ao sublimite estabelecido nessa cobertura adicional. Ficam cobertos os danos causados por autoridades na tentativa de suprimir/impedir tais distúrbios, também observado o sublimite para esta cobertura adicional.
O limite da cobertura (IS) deve ser entendido como para as perdas e danos durante o período consecutivo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante da Especificação da Apólice.
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Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
03. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção simples mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem.
A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do Seguro e a prorrogação não seja efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago desta cobertura ao segurado.
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
04. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção
– ampla mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, e desde que:
I) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
II) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica ou em data anterior, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do Seguro e a prorrogação não seja efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago desta cobertura ao segurado.
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
05. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção- garantia mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção-garantia, desde que:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes:
1) de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra;
2) ou de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os
tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do Seguro e a prorrogação não seja efetivada, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago desta cobertura ao segurado.
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Esta cláusula só é aplicável quando contratada juntamente com a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
06. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE REMOÇÃO DE ENTULHO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir até o Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada constante da especificação da apólice e durante a vigência da mesma, as despesas de remoção de entulho necessárias à reparação ou reposição da coisa segurada, decorrente de danos físicos acidentais garantidos pela apólice, abrangendo tais despesas a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
Fica entendido e acordado que, o pagamento de indenização pelos prejuízos amparados por esta Cobertura Adicional serão indenizados prioritariamente por esta condição até o Limite Máximo de Indenização desta Garantia Contratada constante da especificação da apólice. Caso o Limite Máximo de Indenização desta Cobertura Adicional esgotar-se em virtude do pagamento de indenização por um ou mais sinistros, eventual prejuízo restante não indenizado por esta cobertura pela falta de limite, será indenizado pelo Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx Xxxxxx, até o percentual de 5% (cinco por cento) deste limite.
Para efeito dessas condições, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas da coisa segurada, ou de material estranho a esta,
decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata essas condições poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
Fica entendido e concordado que, os gastos relativos com as Despesas de Remoção de Entulho deverão ser somados aos prejuízos básicos, para dedução da franquia básica cabível. No caso da utilização da cobertura básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não se aplica a franquia da cobertura básica.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
07. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa nos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da Apólice e relacionados na Especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 (vinte e cinco) anos, considerando anos hidrológicos completos.
O Limite Máximo de Garantia de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:
I) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem
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que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
II) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
III) O valor dos salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Garantia especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
08. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS – ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelos períodos constantes da Especificação da Apólice.
Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
Aplicar-se-á em cada sinistro a franquia prevista na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
09. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
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Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, tais como a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro, e desde que as máquinas e equipamentos sejam comprovadamente novos e que o próprio fabricante seja o responsável pela instalação, montagem e supervisão.
Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.
A franquia aplicável será aquela mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
10. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQÜÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos das Condições Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, consequentes de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem. A franquia aplicável será aquela mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
11. COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro garante, durante a vigência da
Apólice, também os danos físicos acidentais, a outras coisas de sua propriedade que não aquelas escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto do seguro.
Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para as coisas discriminadas na Especificação da Apólice, até o Limite Máximo de Garantia para elas estipulado na mesma Especificação.
A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
12. COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
1) Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir danos físicos até o Limite de Garantia da cobertura estipulado na Especificação da Apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme Especificação da Apólice.
Com relação à cobertura de Roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
2) Medidas de segurança
2.1) Incêndio/Alagamento
A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação ao risco de incêndio/alagamento:
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a) assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas;
b) separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
c) construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no Período de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, estipulado na Especificação;
d) limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na Especificação da Apólice.
2.2) Roubo
Com relação ao risco de roubo, também sob pena de perda do direito à indenização, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
a) manter vigilância treinada e equipada, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
b) instalar botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
c) instalar alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada, no que se refere aos locais de estocagem de máquinas, equipamentos e cabos.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
13. COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, serão garantidas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta Apólice, até o Limite Máximo de Garantia constante em sua Especificação.
Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do parágrafo anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
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A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão.
No caso do evento ser parcialmente coberto pelo seguro contratado o Segurado e a Seguradora ratearão estes custos proporcionalmente entre os prejuízos indenizáveis e os não indenizáveis. A indenização somente será devida pela Seguradora no caso de haver cobertura em questão.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
14 COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, serão garantidas as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na Especificação da Apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta Apólice durante a sua vigência.
Entretanto não estarão garantidos por esta cláusula:
a) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
b) despesas de programação, apagamentos de trilhas ou registros gravados em equipamentos eletrônicos.
Correrão por conta do Segurado, as despesas garantidas pela Apólice e relativas a cada sinistro até os limites das franquias estipuladas na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
15. COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1) Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da Apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a) terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b) vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c) ruptura e/ou formação de cratera;
d) incêndio/explosão;
e) fluxo d'água artesiana;
f) perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g) desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco segurado. Aplicar-se-á uma franquia de 10% (dez por cento) do valor dos danos físicos indenizáveis, com um valor mínimo estipulado na Especificação da Apólice.
2) Riscos Excluídos
A Seguradora não garantirá:
a) perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b) custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c) custos normais de manutenção e limpeza do poço.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
16. COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1) Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá o Segurado, sob a presente Apólice e durante a sua vigência os seguintes itens: custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, excluindo o custo do arrendamento de aparelhos especiais, bem como o transporte desses aparelhos; trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro; Desde que:
a) o vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental coberto no local do risco ou no canteiro de obras, e
b) 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio- X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2) Prejuízos indenizáveis
A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado na Especificação da Apólice.
Em nenhuma hipótese, serão indenizados os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
17. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS.
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos, que tiveram sua construção e ou instalação cobertos pela presente apólice, utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelos períodos constantes da Especificação da Apólice.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
18. COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, durante a vigência da Apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves e frete aéreo, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta Apólice.
Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula
19. COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a garantia da presente apólice abrange as Ferramentas e equipamentos de pequeno e médio porte obedecidos todas as Condições nela estipuladas, excluindo-se porem da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.
A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% (vinte por cento) do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados.
Fica esclarecido que o valor dos Salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
Esta Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
Fica entendido e acordado que a importância especificada nesta apólice representa o máximo de responsabilidade da seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Fica entendido e acordado que somente terão cobertura as Ferramentas e equipamentos de pequeno porte, caso o segurado proteja convenientemente as ferramentas, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, guardar as ferramentas em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
b) Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
c) Possuir vigilância especializada 24 (vinte e quatro) horas 7(sete) dias por semana.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
20. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a garantia da presente apólice abrange os equipamentos de escritório, obedecidas todas as Condições nela estipuladas, excluindo-se porem da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.
A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% (vinte por cento) do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados.
O Valor dos Salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
Esta Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
Fica entendido e acordado que a importância especificada nesta apólice representa o máximo de responsabilidade da seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de escritório, caso o segurado os proteja convenientemente, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, acondicioná-los em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
b) Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
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c) Possuir vigilância especializada 24 (vinte e quatro) horas 7 (sete) dias por semana.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
21. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a garantia da presente apólice abrange os equipamentos de informática, obedecidas todas as Condições nela estipuladas, excluindo-se porem da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.
A Importância Segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor, o bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% (vinte por cento) do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados.
O Valor dos Salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
Esta Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
Fica entendido e acordado que a importância especificada nesta apólice representa o máximo de responsabilidade da seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de informática, caso o segurado os proteja convenientemente, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, acondicioná-los em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
b) Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
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c) Possuir vigilância especializada 24 (vinte e quatro) horas 7 (sete) dias por semana.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
22. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS TEMPORÁRIAS
Fica entendido e acordado que, desde que especificado um limite na Especificação da Apólice dentro da Cobertura Básica, este seguro garante também, em conformidade com os demais termos, cláusulas e condições desta apólice, os prejuízos com danos materiais causados às Estruturas e Construções Temporárias, dentro do canteiro e comprovadamente resultantes dos trabalhos de execução do projeto segurado.
Entende-se como Estruturas e Construções Temporárias as coisas indispensáveis a execução do projeto, declaradas (com respectivos Valores em Risco) e descritas na especificação da Apólice, tais como, mas não limitadas à barracões de alojamentos, sanitários, escritórios, refeitórios, andaimes, containers, galpões e depósitos utilizados em apoio ao projeto/obra. Ficam excluídos desta garantia, estandes de vendas ou ”apartamento modelo”, pontes, pontilhões, contenções e canais.
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas pela presente cláusula.
23. COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTE DE BENS SEGURADOS
Fica entendido e acordado que, desde que especificado um limite na Especificação da Apólice e pago prêmio adicional, este seguro garante também, em conformidade com os demais termos, cláusulas e condições desta apólice, o transporte de bens segurados a serem incorporados à obra, incluindo carga e descarga, desde que:
I) Seja efetuado por via terrestre;
II) Não seja realizado por empresa transportadora ou transportador autônomo;
III) Os bens segurados sejam de propriedade ou estejam sob custódia, cuidados ou controle do Segurado;
IV) O transporte se dê dentro dos limites territoriais definidos na Especificação da Apólice.
O seguro de transporte aqui previsto somente indenizará o Segurado na extensão em que o sinistro não seja recuperável sob nenhum outro seguro.
Esta cobertura não se aplica durante transporte marítimo ou aéreo, mas inclui a entrada e saída em balsas do tipo roll-on / roll-off, quando não for emitido conhecimento de embarque ("Bill of Lading").
Prejuízos não indenizáveis
Além dos prejuízos não indenizáveis das Condições Gerais e Especiais, a presente cobertura adicional não ampara, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
I) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
II) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado. Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
III) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
IV) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto;
V) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas;
VI) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral;
VII) variação de temperatura.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
24. COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO APÓS A ENTREGA DA OBRA
Mediante pagamento do prêmio correspondente, fica ajustado que ao contrário do que dispõe as Condições Gerais, este Seguro se estenderá para garantir os prejuízos decorrentes de danos materiais diretamente causados às coisas seguradas, em consequência de incêndio que não seja resultante de serviços de construção, instalação ou montagem da referida obra e que não sejam decorrentes dos riscos excluídos pelas Condições Gerais e Especiais.
A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para início desta Cobertura de Incêndio, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
Caso a obra não seja concluída no prazo de vigência do Seguro e a prorrogação não seja efetivada, a Cobertura de Incêndio estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago desta cobertura ao segurado.
A presente cobertura poderá ser contratada por um prazo de até 90 (noventa) dias, conforme descrito na especificação da apólice. E é considerada a Primeiro Risco Relativo, estando sujeita às disposições da Cláusula de Xxxxxx.
A franquia aplicável, em caso de sinistro indenizável, será conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CLÁUSULAS PARTICULARES
101. CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
1) Equipamentos de combate a incêndio adequados e com suficiente capacidade de agentes de extinção devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
2) Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
3) Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na Especificação da Apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta fogo;
4) Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
5) Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente;
6) No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
Este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas direta ou indiretamente causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da Apólice serão tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na Especificação da Apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo Segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
Os danos físicos diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na Especificação da Apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não sejam ameaçadas por precipitação, alagamento ou inundação para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completo, também estipulado na Especificação da Apólice.
Os danos físicos diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou inundação no período estipulado na Especificação da Apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
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103. CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
A Seguradora indenizará o Segurado por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (como, por exemplo, dentre outros, de água, de gás, de minério, etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado na Especificação da Apólice.
A Seguradora garantirá os danos físicos se:
I) as tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
II) as tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
III) as valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
104. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por ou resultantes de alagamento e inundação.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
105. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos, para todas as garantias desta Apólice, os danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto segurado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e ou Particulares desta Apólice, fica entendido e acordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou
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indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos os danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do risco, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas às coisas seguradas e que venham afetar as referidas coisas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub-rogação.
Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
Poderá ser oferecida cobertura específica para despesas de salvamento, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências devem estar previstas nas Condições Contratuais do seguro.
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Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
I) Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
II) Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
III) Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
IV) Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
V) Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
VI) Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
VII) Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 11.1. e 11.2. anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula particular.
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO / MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir danos físicos acidentais indenizáveis às coisas seguradas, ficando, no entanto, o montante máximo pagável sob a presente Apólice limitado às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção ou instalação da área diretamente danificada.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado na Apólice seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro. Em caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado e a totalidade do valor em risco apurado no momento do sinistro. Nesse caso não será aplicável a tolerância de variação de até 5% (cinco por cento) e o rateio será aplicado sobre o valor em risco declarado e 100% (cem por cento) do valor em risco apurado. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá as perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
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O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
I) alterações de sequência construtiva e/ou;
II) deslocamento de atividades e/ou;
III) adiantamento ou atrasos de atividades.
Esta Cláusula Particular não é aplicável para desvios ocorridos durante o período de testes e comissionamento. Durante este período, o Segurado deverá notificar a Seguradora de qualquer tipo de desvio.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
112. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima da cota d’água mais elevada registrada em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 50 (cinquenta) anos (o período de retorno especificado na cláusula 102) e as unidades individuais de armazenagem estiverem separadas por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta-fogo.
Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré-determinadas, este resseguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com, energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo independentemente de sua causa, sequência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
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1) Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
2) Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
3) Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
114. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO
Definição do evento roubo
Eventos com locais de ocorrência distantes mais de 1 km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Condições de proteção
A cobertura para roubo fica sujeita à adoção das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
a) vigilância treinada e equipada, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
b) instalação de botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
c) instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos e cabos.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
201. CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora não garantirá o Segurado com respeito a:
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I) despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
II) despesas incorridas com drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
III) perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por instalações de reserva;
IV) despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
V) perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
VI) rachaduras de qualquer natureza ou origem;
VII) vazamentos
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
202. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora somente garantirá o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados a/ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções/trechos por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo. Independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados a indenização por qualquer sinistro ficará limitada ao custo de reparo de tais seções. O termo “no total” não deve ser interpretado como um limite no agregado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
203. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
Fica entendido e acordado, não obstante o período de vigência do seguro indicado na Apólice e a qualquer condição, termo, cláusula adicional ou cláusula particular, que este seguro não garantirá nenhuma perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, nas seguintes situações:
I) após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou
II) quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo Segurado / Empreiteiros / Subempreiteiros; ou
III) o que ocorrer primeiro.
Esta condição de exclusão fica mantida mesmo no caso de contratação da Cobertura Adicional para Obras/Instalações Concluídas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
204. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, no tocante aos serviços que envolverem movimentação de solo e rocha, nos locais designados na Especificação da Apólice, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e segurados, compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superiores ao limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
205. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos físicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento solo.
No caso de um evento coberto por esta Apólice os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da
porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos físicos indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, sem as proteções previstas em projeto e ou recomendadas pelo geólogo responsável, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
206. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por:
a) perdas e danos a ancoradouros, cais, quebra-mar e coisas semelhantes causados por assentamento ou recalque ou afundamento;
b) perdas e danos causados pela ação normal do mar ou rio;
c) perdas ou danos a diques de defesa, cais ou outras estruturas marítimas semelhantes incompletas ou desprotegidas quando superarem 200 (duzentos) metros de comprimento;
d) perdas e danos devidos à erosão do solo;
e) custos incorridos com dragagem ou redragagem;
f) custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
g) custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
h) custos incorridos com correção de prancha metálica desconectadas ou desengatadas;
i) custos incorridos com correção de vazamento ou infiltração de qualquer material;
j) custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
k) custos incorridos com a restauração das características e dimensões originais dos elementos;
l) perdas e danos a qualquer equipamento flutuante ou a outros equipamentos tais como caixões, balsas e afins;
m) custos incorridos com qualquer mobilização ou desmobilização de equipamentos de construção marítima e outros custos oriundos de período de espera devido a condições meteorológicas;
n) perdas ou danos a cabos de amarração, âncoras, correntes e boias;
o) perdas ou danos devidos ao impacto de embarcações. Conceito
Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Medidas de Segurança
Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados às coisas seguradas se o Segurado:
1) receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da Apólice;
2) manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 (doze) horas após a notificação de tempestade iminente;
3) manter o tráfego de embarcações a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do local de risco.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
207. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (OCC)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto (se amparado por cobertura adicional/endosso), defeito de material e/ou de fabricação (e/ou erro na execução dos serviços) decorrentes da mesma causa, às estruturas, partes de estruturas, máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na
Especificação da Apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM
301. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por perdas e danos que forem causados ou resultarem direta ou indiretamente de perfurações direcionais horizontais, e também às próprias tubulações na área de vias criadas pela perfuração direcional horizontal.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
302. CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
1) Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos resultantes de testes, nem os que ocorrerem durante a desmontagem ou remontagem.
2) Em nenhuma hipótese a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante será aplicada para máquinas e equipamentos usados.
3) Para determinação dos danos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de qualquer dano que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários a restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte, de ida e volta da oficina de reparos, assim como as despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de custos fixos ou indiretos. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com
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relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
O Valor dos Salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
b) no caso de perda total - o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor mediante dedução da depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. Fica esclarecido que o valor dos salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem da coisa destruída, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
303. CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS
1) Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente garantirá o Segurado, até o limite de garantia previsto na Especificação da Apólice, por danos físicos acidentais ocorridos durante as operações de perfuração direcional horizontal sob rios, ferrovias, estradas de rodagem, ruas e semelhantes, somente se uma investigação geológica e geotécnica do subsolo (sondagem, amostragem e ensaios geotécnicos) necessária para uma apropriada operação de perfuração, de acordo com o que recomenda a boa técnica de engenharia, tiver sido executada pelo Segurado antes do início dos trabalhos e se o empreiteiro estiver familiarizado com as técnicas de perfuração.
2) Prejuízos Não Indenizáveis
Além dos prejuízos não indenizáveis relacionados nas Condições Especiais desta Apólice, a Seguradora não garantirá:
a) perdas e danos devido a não se atingir a meta do ponto de perfuração;
b) perdas e danos devidos a desvios em relação à direção programada;
c) perdas ou mudanças da lama de perfuração, como por exemplo, bentonita;
d) danos ao isolamento externo da tubulação na área da perfuração horizontal;
e) perdas e danos às perfuratrizes ou equipamentos de perfuração.
f) perdas e danos direta e ou indiretamente decorrentes do abandono de quaisquer operações de perfuração, em qualquer estágio.
g) perdas e danos direta e ou indiretamente decorrentes de quebra da haste de perfuração.
3) Limite Máximo de Indenização por Perfuração e Franquia dedutível: conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
304. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (IM)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto, defeito de material e/ou de fabricação ou erro na execução de serviços de instalação e montagem, decorrentes da mesma causa, a máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na Especificação da Apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
CONDIÇÕES PARTICULARES EXTRAS
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (“OVERTOPPING / OVERFLOW”)
Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário do presente seguro ou qualquer endosso a ele feito, este seguro não cobre nenhuma perda ou dano direta ou indiretamente consequente de galgamento das estruturas de proteção ou desvio do rio.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA AS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO
Fica entendido e acordado que as estruturas hidráulicas de desvio, bem como qualquer perda ou dano consequente de qualquer natureza, somente estarão amparadas por esta Apólice de seguro, se tais estruturas forem projetadas e construídas para um período de recorrência de pelo menos 50 (cinquenta) anos (ciclo hidrológico completo).
94 | Riscos de Engenharia | Condições Gerais | 12/2019
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA PETROQUÍMICAS E SIMILARES
Fica entendido e acordado que, a partir do início dos testes quentes (introdução de hidrocarbonetos):
O Segurado se obriga a ter em perfeitas condições de funcionamento a brigada e os equipamentos de combate a incêndio, previstos no projeto, sob pena de perda de direito a qualquer indenização.
Além das situações previstas na Cláusula 2a – Riscos Excluídos, das Condições Especiais desta apólice a presente cobertura não abrange:
a) perda ou dano às unidades de reforma, causados por superaquecimento, deformação, ou rupturas de quaisquer tubulações;
b) perda ou dano à instalação, em consequência da falta do emprego da técnica prescrita ou em consequência do desligamento intencional de dispositivos de segurança ou controles automáticos;
c) perda ou dano a catalisadores;
d) perda ou dano à instalação, devido a superaquecimento, deformação ou ruptura em consequência de uma reação exotérmica.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR 50/50
Mediante sua chegada ao local da construção, os bens deverão ser examinados pelo Segurado para detectar possíveis danos incorridos durante o transporte.
No caso de bens embalados que deverão permanecer em suas embalagens até uma data futura, tal embalagem deverá ser examinada visualmente para detectar traços de possíveis danos. Se quaisquer traços de danos forem visíveis, tais bens deverão ser desembalados imediatamente e inspecionados pelos Seguradores de transporte.
Na hipótese da embalagem de bens não demonstrar quaisquer traços de danos, qualquer dano a bens que se manifeste após a remoção da embalagem será atribuído à cobertura de transporte ou à cobertura das obras do contrato, de acordo com a identificação dos danos ter ocorrido antes ou após a chegada dos bens ao local do contrato.
Na hipótese de não ser possível estabelecer se o dano foi causado antes ou após a chegada dos bens ao local do contrato, fica acordado que a liquidação será feita em proporção 50 / 50, entre a cobertura de transporte e a cobertura das obras do contrato.
De qualquer forma não estão cobertos: corrosão, oxidação, defeito de material, falha de fabricação e erro de projeto.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA DANOS PELOS EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO
Fica entendido e acordado que deverão constar na apólice que estão excluídos os danos causados ou agravados por falhas nos sistemas de cabos, freios e lubrificação dos equipamentos de içamento de apoio à montagem.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou nela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado com respeito a despesas incorridas:
1) Para substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento:
a) que foram mal colocados ou mal alinhados ou emperrados durante sua construção;
b) que foram perdidos ou abandonados ou danificados durante a colocação ou extração; ou
c) que ficaram obstruídos ou emperrados ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimentos;
2) Para retificação de estacas-prancha desconectadas ou desligadas.
3) Para retificar qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo.
4) Para encher vazios ou repor bentonita perdida.
5) Como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por um teste de carga ou não tenham alcançado sua capacidade de carga designada.
6) Para reinstalar perfis ou dimensões.
Estas exclusões não se aplicam a perdas ou danos causados por riscos da natureza. O ônus da prova de que tais perdas ou danos estariam cobertos ficará a cargo do Segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA FINAL E PINTURA (PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS)
Não estão amparados pela cobertura de Propriedades Circunvizinhas as reclamações por avarias, perdas e danos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros consequentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, quaisquer materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO II – COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1) Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais desta apólice, que a presente cobertura tem por finalidade indenizar o Segurado, até o limite máximo de garantia da cobertura indicado na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativa a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste Seguro de Riscos de Engenharia, nos locais indicados neste contrato de seguro.
2) Esta cláusula de cobertura do risco de responsabilidade civil garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, desde que conhecidos e reclamados dentro do prazo prescricional previsto na legislação civil.
2.1) Para a caracterização do início e término de vigência desta cobertura, prevalecerá o disposto na cláusula INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA das Condições Especiais da Seção I, não se estendendo ao período representado pela Cobertura Adicional de Manutenção.
3) Fica, ainda, entendido e acordado que, além dos riscos excluídos das Condições Gerais deste contrato, estarão também excluídas desta cobertura as reclamações decorrentes:
3.1) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
3.2) de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito e decorrentes da circulação fora dos locais indicados neste contrato, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
3.3) de morte, lesões corporais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado;
3.4) de danos causados pela inobservância às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou de disposições específicas de outros órgãos competentes;
3.5) de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados pelos órgãos competentes;
3.6) de danos causados à/por embarcações;
3.7) de danos à obra, objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
3.8) de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
3.9) de danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
3.10) de responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
3.11) de danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
3.12) de danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
3.13) de extravio, furto ou roubo;
3.14) de danos causados ao Segurado, aos seus ascendentes e descendentes, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residem ou que dele dependem economicamente e também os causados aos sócios e ainda aos empregados do Segurado de qualquer natureza;
3.15) de danos a instalações ou redes de serviços públicos, sempre e quando o Segurado, antes do início dos trabalhos, não tiver investigado junto aos proprietários ou às autoridades competentes, a exata posição das instalações e redes e não tiver tomado as medidas necessárias para evitar danos cobertos por esta cláusula;
3.16) de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
3.17) de danos morais e de quaisquer tipos de indenizações com caráter punitivo ou exemplar;
3.18) de reclamações relacionadas a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto deste contrato de seguro;
3.19) de reclamações relacionadas a danos causados a colheitas, florestas ou a quaisquer culturas;
3.20) de reclamações decorrentes da limpeza final, de serviços de pintura e de reparos a bens de propriedade de terceiros, consequentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tinta e quaisquer outros materiais utilizados em revestimentos;
3.21) de danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra;
3.22) de danos causados por poluição, contaminação e vazamento de qualquer natureza;
3.23) multas de qualquer natureza;
3.24) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
3.25) de danos causados por asbestos.
4) No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:
4.1) A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de indenização fixado na Especificação da Apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido;
4.2) Fica entendido e acordado que não se aplica a reintegração indicada na Cláusula Reintegração das Condições Gerais deste contrato, para esta cobertura de Responsabilidade Civil.
5) Aplica-se para a cobertura concedida por esta cláusula uma franquia mínima obrigatória, conforme consta na Especificação da Apólice, salvo quando o reembolso se referir a sinistros de danos corporais causados a terceiros.
6) A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
6.1) apurada a Responsabilidade Civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará a indenização a ele da reparação pecuniária que ficou obrigado a pagar;
6.2) a Seguradora indenizará o montante dos danos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade;
6.3) Defesa em Juízo Cível
6.3.1) quando qualquer ação for proposta perante a ESFERA CÍVEL, vinculada a danos de responsabilidade civil do segurado cobertos por este contrato, contra o Segurado, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações, intimações, citações ou de quaisquer outros documentos recebidos, SOB PENA DE PERDA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
6.3.2) em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
6.3.3) é facultado à Seguradora intervir na referida ação.
6.3.4) é vedado ao Segurado transigir, pagar ou adotar outras providências e\ou responsabilidades que possam influir no resultado das negociações ou litígios, bem como reconhecer sua responsabilidade ou confessar fatos, salvo se houver anuência prévia e expressa da Seguradora.
6.3.5) em havendo acordo autorizado pela Seguradora e aceito pelo terceiro interessado, mas não anuído pelo Segurado, a Seguradora somente responderá até o limite estabelecido no referido acordo.
6.3.6) a Seguradora indenizará também, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. O reembolso dos honorários fica condicionado ao envio, análise prévia e validação da Seguradora do contrato de prestação de serviços advocatícios, SOB PENA DE PERDA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
6.3.7) a Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários sucumbenciais, somente quando o pagamento advenha de decisão judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, abatidas eventuais despesas ou indenizações já pagas ao segurado da referida importância segurada.
6.3.8) o valor do reembolso de custas e honorários advocatícios totais com o processo está limitado a 10% (dez por cento) do risco efetivamente coberto de Responsabilidade Civil objeto da ação. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido do Limite Máximo de Indenização dessa cobertura, após o recebimento prévio do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento, da defesa devidamente protocolada em Juízo e a devida denunciação da Seguradora à lide, quando couber, sendo o reembolso efetuado após o trânsito em julgado da ação.
6.3.9) se o Segurado e a Seguradora, sendo partes na mesma demanda, nomearem advogados distintos, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas respectivas contratações.