Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia “Conexão a Internet Banda Larga”
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia “Conexão a Internet Banda Larga”
Por este instrumento, em que são partes: de um lado a TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA
– EPP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº07.625.852/0001-13, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx 0000 XXXX 000 X 000 , na cidade de Rio de Janeiro, autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, a prestar Serviços de Telecomunicações na modalidade SCM – Serviços de Comunicação Multimídia, , doravante denominada OPERADORA; e de outro lado, o Assinante, que a partir de agora denominada simplesmente CONTRATANTE, já devidamente qualificado no termo de adesão que integra este instrumento, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato, consubstanciado nas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A OPERADORA disponibilizará ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ora denominado Banda Larga, que consiste no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em alta velocidade, com conexão a Internet, em 01 (um) ponto de acesso no endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da área de prestação dos serviços da OPERADORA.
1.2. O ASSINANTE optará por um dos Planos de serviços disponibilizados comercialmente pela OPERADORA, a forma de pagamento e a data de vencimento das faturas de cobrança.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
a. ASSINANTE: Pessoa Física ou Jurídica, responsável pela contratação do Serviço objeto deste Contrato junto à OPERADORA.
b. SCM: Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet, utilizando quaisquer meios, ao ASSINANTE dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
c. Velocidade: Termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em Kbps, Mbps ou Gbps. Também pode ser utilizado o termo "BANDA" com o mesmo significado.
d. Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
e. Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
f. Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação.
g. Serviços de telecomunicações: É o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
h. Serviço de valor adicionado: É a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
i. Termo de Adesão do ASSINANTE: Neste documento o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, pelo Plano de Serviço escolhido, valor a pagar pelo serviço, taxa de instalação e demais valores cobrados pela OPERADORA no ato da escolha do Plano de Serviço, data de vencimento e resumo das condições comerciais.
j. Termo de Instalação e Ativação: Neste documento o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, e concorda com a data de Instalação e Ativação do Serviço, bem como do início de cobrança do mesmo pela OPERADORA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA
3.1. Para regular o funcionamento da prestação do serviço Banda Larga, objeto deste contrato, faz-se necessário que o ASSINANTE disponibilize a seguinte infraestrutura:
a. Manter no endereço de instalação a disponibilidade de acesso à OPERADORA sem qualquer bloqueio e/ou impedimento, para o fim de manutenção e reparos, durante toda a prestação do serviço objeto deste contrato;
b. Possuir um computador com seus respectivos acessórios, que devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela OPERADORA em seu site eletrônico, das quais o ASSINANTE declara ter ciência, ou disponibilizadas por telefone pela Central de Atendimento ao ASSINANTE;
c. É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço Banda Larga pela OPERADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O serviço Banda Larga será prestado em diferentes modalidades, sendo que as características tecnológicas e faixas de velocidade estarão disponíveis no site eletrônico da OPERADORA, devendo o ASSINANTE se atentar às informações restritas à modalidade por este contratada.
4.2. A velocidade contratada representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na Internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador) utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na INTERNET, principalmente quando os dados tiverem origem em rede de terceiros; além de outros fatores externos, fora do controle da OPERADORA.
4.3. A OPERADORA utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis para garantir a velocidade do serviço de Banda Larga nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação da ANATEL.
4.4. A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.
4.5. O ASSINANTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível em virtude de manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), de dificuldades técnicas e por outros fatores fora do controle da OPERADORA.
4.6. O serviço de Banda Larga destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado.
4.7. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou compartilhamento do sinal do serviço, exceto por expressa autorização por escrito da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
4.8. Caso o ASSINANTE utilize o serviço descrito neste Contrato simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o serviço sofrerá variações de performance, estando o ASSINANTE ciente e de acordo.
5. CLÁUSULA QUINTA – OS PRAZOS PARA INSTALAÇÃO E REPARO
5.1. Após o ASSINANTE aderir ao serviço, a OPERADORA tem o prazo de até 10 dias uteis para efetuar a instalação do serviço.
5.2. Pedidos de reparo ou manutenção, que estejam afetando o serviço total ou parcialmente, serão atendidos em até 03 dias uteis.
5.3. Pedido de troca de endereço da instalação será atendido em até 10 dias uteis da data da solicitação e mediante estudo prévio de viabilidade de atendimento no novo endereço.
5.4. Os prazos mencionados nesta cláusula podem ser estendidos mediante solicitação ou conveniência do ASSINANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA – A DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O MODO DE PROCEDER EM CASO DE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES
6.1. As solicitações de atendimento de qualquer natureza como reclamação, suporte técnico e informações diversas poderão ser encaminhadas diretamente ao nosso telefone de contato número (00) 0000-0000, funcionando 24 horas por dia, ou pelo endereço de e- mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx, ou ainda diretamente no escritório da sede da empresa.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA OPERADORA
7.1. Constituem direitos da OPERADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472 de 1997, na regulamentação pertinente e dos discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
7.1.1. empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
7.1.2. contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço contratado.
7.1.2.1. A OPERADORA, em qualquer caso, continua responsável perante a Xxxxxx e ao ASSINANTE pela prestação e execução do serviço contratado. As relações entre a OPERADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
7.2. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a OPERADORA têm a obrigação de:
7.2.1. prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
7.2.2. utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
7.2.3. entregar ao ASSINANTE cópia do Contrato de Prestação do Serviço e do Plano de Serviço contratado;
7.2.4. observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da OPERADORA, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
7.2.5. tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos vinculados ao serviço sem fundamentação técnica comprovada, sendo certo que quaisquer falhas, vícios ou consequências negativas decorrentes da conexão de equipamentos alheios pelo próprio ASSINANTE, que venham a ser conectados ao equipamento vinculado ao Serviço contratado, serão de única e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE;
7.2.6. prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de xxxx, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
7.2.7. observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
7.2.8. observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
7.2.9. manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
7.2.10. manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço.
7.2.11. A OPERADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer falhas, vícios e consequências decorrentes das respectivas redes ou serviços de telecomunicações não poderão ser pleiteados, nem imputados à OPERADORA, sendo de total responsabilidade do ASSINANTE.
7.2.12. Em caso de comprovadas a interrupção ou a degradação da qualidade do serviço, a OPERADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
7.2.13. A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada ao ASSINANTE que será afetado, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.
7.2.14. O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE.
7.2.15. A OPERADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registros de conexão, e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto. A OPERADORA pode tornar disponíveis os mencionados dados sigilosos de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações, bem como quando de necessária apresentação a órgãos governamentais ou em defesas judiciais.
7.2.16. A OPERADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seu ASSINANTE pelo prazo mínimo de um ano.
7.2.17. A OPERADORA disponibilizará um mecanismo de contato disponível a todos os Assinantes em seu site eletrônico.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO ASSINANTE
8.1. O ASSINANTE dos serviços abrangidos por este contrato tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço:
8.1.1. ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.1.2. à liberdade de escolha da OPERADORA e do Plano de Serviço;
8.1.3. ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias para a prestação do Serviço pela OPERADORA ao ASSINANTE, observado o disposto na regulamentação vigente;
8.1.4. ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
8.1.5. à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, a necessidade de apresentação desses dados em juízo, quando requisitados ou quando necessários para o exercício de defesa judicial ou administrativa, e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
8.1.6. a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses descritas na Cláusula Décima Terceira deste contrato ou por descumprimento de deveres constantes
na Lei Geral de Telecomunicações, nas Resolução expedidas pela ANATEL e neste Contrato e Anexos, sempre após notificação prévia pela OPERADORA;
8.1.7. à privacidade na utilização de seus dados pessoais nos documentos de cobrança pela OPERADORA;
8.1.8. à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 10 dias;
8.1.9. à resposta eficiente e tempestiva, pela OPERADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
8.1.10. ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do Assinante;
8.1.11. à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, quando devidamente comprovados e efetivamente decorrentes de ação ou omissão da OPERADORA;
8.1.12. a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a OPERADORA;
8.1.13. a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, nem ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação, destacando-se que o próprio ASSINANTE será responsabilizado por quaisquer ocorrências que decorram do uso de serviços, bens ou equipamentos de terceiros;
8.1.14. a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
8.1.15. à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência quando contratado pelo ASSINANTE serviços a título de benefício, aos quais é aplicada multa por rescisão antes do término do prazo de permanência;
8.1.16. de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
8.1.17. à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante ciência e autorização da OPERADORA, e cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para tornar-se novo contratante do serviço, devendo o novo titular passar por análise técnica e cadastral prévia pela OPERADORA a fim de ser ou não autorizada a transferência;
8.1.18. a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço que corresponda ao período em que esteja vigente a suspensão total dos Serviços, exceto quando a suspensão total se der em razão de inadimplência, quando então a OPERADORA poderá dar continuidade às cobranças, independentemente do momento;
8.1.19. a não ser cobrado, sem autorização prévia, de qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações contratado.
8.1.20. ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.1.21. a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
8.1.22. à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
9. CLÁUSULA NONA – CONSTITUEM DEVERES DO ASSINANTE:
9.1. Constitui dever do ASSINANTE, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação:
9.1.1. providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA.
9.1.2. utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, preservando os bens da OPERADORA;
9.1.3. respeitar e preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
9.1.4. comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por OPERADORA de serviço de telecomunicações;
9.1.5. comunicar à OPERADORA irregularidades ocorridas, descumprimentos contratuais e atos ilícitos cometidos por si ou por terceiros;
9.1.6. cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares, sob pena de sofrer a suspensão total ou parcial do Serviço;
9.1.7. somente conectar à rede da OPERADORA terminais, equipamentos e serviços que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas, assumindo o próprio ASSINANTE a responsabilidade por quaisquer danos e prejuízos que sofra ou que cause em decorrência do uso de equipamentos, terminais e serviços que não sejam da OPERADORA, mas que tenham sido conectados pelo ASSINANTE aos Serviços da OPERADORA;
9.1.8. indenizar a OPERADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
9.1.9. comunicar imediatamente à sua OPERADORA:
9.1.9.1. o roubo, furto, extravio de dispositivos de acesso, fraude em dispositivos e sistemas;
9.1.9.2. a transferência de titularidade do dispositivo de acesso, quando autorizado previamente junto à OPERADORA; e,
9.1.9.3. qualquer alteração das informações cadastrais.
9.1.10. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO.
10.1. Pelo serviço prestado, o ASSINANTE pagará mensalmente à OPERADORA, por meio de boleto, o valor mensal correspondente ao Plano de Serviço que expressamente contratar junto à OPERADORA.
10.2. O valor mensal da utilização do Serviço de Acesso à Internet será regido pela Tabela de Preços da OPERADORA vigente no ato da sua respectiva solicitação.
10.3. O não recebimento do boleto no endereço indicado pelo ASSINANTE não o isenta do pagamento dos serviços prestados pela OPERADORA.
10.4. Qualquer alteração na carga tributária incidente sobre o Serviço poderá implicar no aumento ou diminuição dos preços acordados.
10.5. Além do valor mensal devido pelo ASSINANTE poderá haver a incidência da cobrança de outros serviços que estejam relacionados ao presente Contrato, tais como, mas não se limitando a: transferência de endereço, assistência técnica oriunda de problema ocasionado pelo ASSINANTE e visitas improdutivas. Os valores pela prestação de serviços são divulgados pela OPERADORA no site eletrônico da empresa.
10.6. Em caso de o ASSINANTE desejar contestar valores cobrados pelo serviço da OPERADORA, a referida contestação deverá ser direcionada e registrada na Central de Atendimento no horário comercial e dias úteis pelo Telefone (00) 0000-0000, diretamente no endereço da sede da empresa ou ainda por e-mail.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REAJUSTE.
11.1. O valor cobrado pela prestação do serviço tem como data base o mês de Março e poderá ser reajustado de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços de Mercado/IGP-M apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”) ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS AO ASSINANTE.
12.1. Em caso de atraso nos pagamentos devidos pelo ASSINANTE, será cobrada multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês pro rata die, a partir do dia seguinte ao do vencimento do documento de cobrança (boleto), incidindo até a data da efetiva liquidação, bem como todos os custos dispendidos pela OPERADORA para a cobrança dos valores devidos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMODATO DE EQUIPAMENTOS.
13.1. Para viabilizar a prestação do serviço descrito neste contrato, a OPERADORA
poderá ceder ao ASSINANTE equipamentos em comodato ou locação.
13.2. Deverá o ASSINANTE conservar o equipamento cedido pela OPERADORA como se fosse seu próprio, não podendo usá-lo senão de acordo com a utilização exclusiva para o serviço objeto deste contrato, sob pena de responder por multa contratual correspondente ao valor de mercado do equipamento disponibilizado.
13.3. O comodato ou locação dos equipamentos vigorará enquanto houver a prestação do serviço objeto deste contrato.
13.4. Na hipótese de extinção (encerramento) deste contrato, qualquer que seja o motivo ou causa, o ASSINANTE deverá devolver o mesmo equipamento cedido pela OPERADORA, nos termos do art. 579 do Código Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias,
nas condições em que o recebeu e em perfeitas condições de uso, sob pena de ter que indenizar a OPERADORA no valor atual de mercado do equipamento cedido.
13.5. Os equipamentos deverão ser retirados exclusivamente por técnicos devidamente identificados da OPERADORA, em data e horário previamente acordados com o ASSINANTE.
13.6. Serão feitas pela OPERADORA até três tentativas de agendamento e retirada dos equipamentos com o ASSINANTE. Caso em todas as tentativas não seja possível a retirada do equipamento por motivos quaisquer causados pelo ASSINANTE, considera-se recusa na devolução dos equipamentos.
13.7. Caberá indenização à OPERADORA conforme valor atual de mercado dos equipamentos em questão, se estes vierem a ser furtados, roubados, subtraídos, extraviados ou danificados por culpa ou dolo do ASSINANTE, ou ainda, no caso de recusa na devolução dos equipamentos à época da extinção contratual no prazo estipulado na cláusula 12.4.
13.8. O ASSINANTE desde já autoriza a OPERADORA a lançar o valor da indenização dos equipamentos, em uma única parcela através de boleto de titularidade do ASSINANTE, com vencimento para 10 dias contados a partir do término do prazo da cláusula 12.4.
13.9. O ASSINANTE declara estar ciente de que quaisquer danos advindos da conexão, realizada pelo próprio ASSINANTE, de equipamentos e/ou sistema de terceiros aos equipamentos e serviços da OPERADORA serão de única e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO.
14.1. No caso de inadimplência pelo ASSINANTE, o mesmo será notificado pela
OPERADORA a respeito da existência de débito e do valor que consta como não pago.
14.2. Contados 15 dias da respectiva notificação, o ASSINANTE poderá ter seus Serviços parcialmente bloqueados. Permanecendo ausente o pagamento, a OPERADORA poderá suspender totalmente o Serviço dentro de 30 dias após o bloqueio parcial.
14.3. O bloqueio parcial do serviço de comunicação multimídia significa a redução da velocidade contratada.
14.4. Em quaisquer dos casos acima, referentes à suspensão dos serviços, a OPERADORA poderá exigir o pagamento dos débitos durante os períodos da suspensão do serviço e a consequente retirada das instalações e equipamentos fornecidos pela OPERADORA, ficando o restabelecimento do serviço sujeito ao pagamento do valor devido.
14.5. Caso o ASSINANTE ainda permaneça inadimplente, poderá haver a rescisão unilateral do contrato pela OPERADORA e, portanto, o cancelamento definitivo do Serviço prestado, após 30 dias contados da suspensão total do Serviço, sendo possível neste momento a inscrição do ASSINANTE em cadastros de inadimplentes e protestos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CUSTO DA INSTALAÇÃO.
15.1. Como forma de implantação do serviço, a OPERADORA cobrará pelo serviço de instalação. Tanto a custo como a forma de pagamento constarão expressamente na Proposta Comercial, que é parte integrante deste contrato (Anexo 1).
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA E RESCISÃO
16.1. O presente contrato inicia-se a partir da data de Instalação e Ativação do serviço ao ASSINANTE, vigorando por prazo indeterminado. No dia da Instalação e Ativação, o próprio ASSINANTE ou outra pessoa indicada por este assinará o termo de aceite apresentado pelo técnico de Instalação e Ativação.
16.1.1. O Termo de Instalação e Ativação é o documento em que o ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, será identificado pelos dados cadastrais, e no qual concorda com a data de Instalação e Ativação do Serviço, bem como o início de cobrança pela OPERADORA.
16.2. As partes, OPERADORA e ASSINANTE, possuem o direito de terminar o contrato unilateralmente, a qualquer momento, podendo ser por rescisão injustificada, no caso do ASSINANTE, e rescisão mediante descumprimento contratual pelo ASSINANTE, no caso da OPERADORA. No entanto, a fim de preservar a segurança e a veracidade das informações fornecidas, somente serão aceitas manifestações de cancelamento por escrito, de qualquer uma das partes. Tal correspondência deverá ser endereçada a outra Parte por carta ou outro meio de entrega física ou eletrônica mediante endereço eletrônico do ASSINANTE.
16.3. Em qualquer um dos casos de encerramento da prestação de serviços, a OPERADORA poderá retirar os equipamentos de que é proprietária, anteriormente entregues ao ASSINANTE em regime de comodato ou locação, que estejam instalados no computador e/ou no endereço do ASSINANTE.
16.4. Caso o ASSINANTE obstrua de qualquer forma, ativa ou passivamente, a retirada dos aparelhos, deverá ressarcir a OPERADORA nos valores necessários para reposição dos equipamentos, além da aplicação da multa contratual nos termos da cláusula 12ª.
16.5. Este contrato poderá ser cancelado ou alterado livremente pela OPERADORA a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério para adaptá-lo às mudanças da prestação dos serviços, sem prejuízo, porém, do respeito aos atos jurídicos que tiverem se aperfeiçoado anteriormente ao cancelamento ou alteração. As alterações serão levadas ao conhecimento do ASSINANTE, através de carta, disponibilização no sítio eletrônico da OPERADORA ou para o e-mail cadastrado do ASSINANTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – NOVAÇÃO
17.1. A não utilização pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
18.1. Estando adimplente com suas obrigações, o ASSINANTE poderá ceder a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade técnica do local onde se promoverá a nova instalação dos serviços, bem como observada a autorização ou não da OPERADORA.
18.1.1. Correrá por conta do cessionário a despesa com a transferência, de acordo com as taxas de serviço vigentes na data em que for solicitada a transferência da titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será oponível à OPERADORA se formalizada com a sua interveniência e desde que o cessionário manifeste, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato, devendo ainda o novo titular cumprir com os requisitos necessários para tornar-se contratante do serviço, devendo o novo titular passar por análise técnica e cadastral prévia pela OPERADORA.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. As informações contidas nos anexos deste Contrato vinculam diretamente o ASSINANTE aos termos do presente Contrato. Havendo divergência entre as disposições do Contrato e da Proposta Comercial, prevalecem as disposições da Proposta Comercial.
19.2. No caso de dúvidas com relação ao Serviço de Comunicação Multimídia, o ASSINANTE poderá se dirigir à Anatel, cuja sede fica localizada na SAUS Quadra 06, Blocos C. E. F. H. Brasília (DF), CEP: 70.070-040, ou ainda acessar o endereço eletrônico da Agência Nacional de Telecomunicações em xxx.xxxxxx.xxx.xx. A Anatel disponibiliza Central de Atendimento gratuito no telefone 1331.
19.3. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: (a) o fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (b) a disponibilidade do serviço nos índices contratados;
(c) a emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (d) divulgação de informações ao seu ASSINANTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
(e) a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do ASSINANTE; (f) o fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, da planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
19.4. Fica assegurada à OPERADORA o direito de interromper os serviços imediatamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso em que houver uma impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do Serviço ou pelo descumprimento, por parte do ASSINANTE, dos termos ora estabelecidos.
19.5. É facultado ao ASSINANTE, estando adimplente com suas obrigações perante a OPERADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na oportunidade, aumentando- se e/ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes há época da mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento.
19.6. A OPERADORA se reserva o direito de interromper o serviço a qualquer momento para fins de manutenção preventiva e/ou corretiva, pelo período de tempo que se fizer necessário para a conclusão das atividades.
19.7. Os casos fortuitos e/ou de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
19.8. A OPERADORA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do ASSINANTE.
19.9. Por conta das evoluções tecnológicas, a OPERADORA se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do mesmo. Serviço de valor adicionado (SVA), quando disponível, poderá ser requerido pelo ASSINANTE a qualquer momento, e estará sujeito à cobrança especifica e a critérios previamente definidos no plano de serviços e informado no momento da solicitação ou constante da proposta comercial.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As Partes elegem o Foro da comarca de Rio de Janeiro do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Contratado registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Rio de Janeiro, Estado de RJ sob o n.º .
ANEXO 1 – PROPOSTA COMERCIAL
Rio de Janeiro, / / .
À.
CNPJ:
Proposta:
FORNECIMENTO/INSTALAÇÃO – CALLNET BANDA LARGA.
Prezado (a) Senhor (a),
Atendendo à sua solicitação, temos a satisfação de encaminhar a presente proposta comercial referente ao serviço de internet adequado à sua empresa e necessidade.
Ficamos no aguardo do seu pronunciamento e nos colocando ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, agradecendo o privilégio de sua atenção.
Cordialmente,
Agente Comercial xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx
1. A Empresa
Com mais de 19 anos de experiência e a busca constante por inovação e tecnologia, a TELECALL é hoje sinônimo de qualidade e eficiência. Referência no segmento de Telecomunicações aliada a novos conceitos, somos uma Operadora que oferece soluções completas e inteligentes em Telefonia e Internet Corporativa (Empresarial).
Com uma rede de Fibra Óptica própria e uma plataforma de telefonia de última geração, garantimos aos nossos clientes os melhores serviços com toda a mobilidade (softphone) e segurança, que só a TELECALL oferece.
Utilize nossa tecnologia para ficar mais próximo de seus clientes e aumente a sua produtividade.
2. Objetivo
A presente proposta contempla o fornecimento e instalação do produto CALLNET BANDA LARGA.
3. Escopo
3.1 Fornecimento e Instalação de Link de Internet Banda Larga configurado com a velocidade de XX Mbps de Download.
PRODUTO | ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO |
CALLNET BANDA LARGA - XX Mbps. |
4. Tabelas de Preços
DESCRIÇÃO | VALOR MENSAL | OBSERVAÇÕES |
MENSALIDADE - XX Mbps. | R$ |
4.1 Ativação do serviço:
SERVIÇO | VALOR | OBSERVAÇÕES |
Valor da Taxa de Ativação dos Serviços. | R$ | COBRANÇA ÚNICA. |
4.2 Taxa de Ativação – refere-se aos custos de transporte, lançamento do cabo, instalação e configuração dos equipamentos com a cobrança sendo efetuada pela empresa IN REACH COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 01.745.228/0001-73, uma empresa do Grupo TELECALL.
5. Impostos
5.1 Todos os impostos estão inclusos nos preços apresentados.
6. Faturamento
6.1 Mensalmente até o segundo dia útil será emitida nossa Fatura Mensal;
6.2 A Fatura (Nota Fiscal e Xxxxxx) será enviada para o e-mail financeiro previamente cadastrado e informado pela Contratante no momento do preenchimento da Ficha Cadastral (Anexo I desta proposta comercial).
6.3 A fatura também estará disponível na Área do Cliente no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx com o prazo de 05 (cinco) dias antes da sua data de vencimento. Para acesso a Área do Cliente a Contratante deverá informar o CNPJ e no campo senha os 05 (cinco) primeiros dígitos do CNPJ.
6.4 O pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente à prestação dos serviços, sendo considerado como data de corte o último dia do mês anterior;
6.5 No primeiro mês será rateado o número de dias em que o serviço ficou disponível e funcional sendo considerada como data inicial a respectiva data de instalação.
7. Prazo Contratual
7.1 Prazo contratual de ( ) meses;
7.2 Prazo para ativação dos serviços será de até 10 (dez) dias contados a partir do aceite desta proposta comercial, aprovação do projeto e liberação da instalação pelo Condomínio;
7.3 Cópia do nosso contrato e condições gerais estão disponíveis em xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
7.4 Em caso de cancelamento, a CONTRATANTE deverá formalizar o pedido para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx ou pelo telefone (00) 0000-0000, confirmando os dados do cliente e motivo do cancelamento. Solicitação será processada e concluída em até 03 (três) dias úteis.
7.5 O cancelamento do contrato, após a respectiva assinatura da presente proposta comercial e anterior a ativação dos serviços, implicará no ressarcimento à TELECALL do valor integral referente a uma mensalidade.
7.6 Em caso de downgrade ou cancelamento dos serviços contemplados nesta Proposta Comercial, ou rescisão contratual pela CONTRATANTE, antes do término do período contratual conforme item 7.1, será cobrada uma multa de 50% sobre a diferença das mensalidades restantes do contrato (50% das parcelas a vencer);
8. Especificações Técnicas
8.1 Atendimento via Fibra Óptica TELECALL;
9. Suporte e Manutenção
9.1 A TELECALL fornecerá ao seu cliente suporte e manutenção por meio da área responsável no telefone: (00) 0000-0000 opção Suporte Técnico ou pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx;
9.2 As visitas técnicas serão feitas pela TELECALL em horários previamente estabelecidos pelas partes entre as 08h e 18h de segunda a sexta feira exceto nos dias de feriado;
9.3 O primeiro atendimento será via telefone e em caso de não solução do problema será agendada a visita técnica;
9.4 O cliente colocará os equipamentos à disposição da TELECALL durante o tempo necessário para execução dos serviços;
9.5 A manutenção consiste em ajustes dos equipamentos e configurações no sistema. Identificado problema técnico nos equipamentos, os mesmos serão substituídos por conta da TELECALL;
9.6 O suporte à rede de computadores não está coberto pela manutenção da TELECALL. Caso seja solicitada a visita e técnica por motivos de instalações de rede haverá a cobrança de R$100,00 (cem reais) referentes à visita;
9.7 Somente os técnicos da TELECALL poderão realizar manutenções nos equipamentos que se refere esta proposta;
9.8 Os defeitos técnicos ocasionados por parte do cliente ou terceiros (outros prestadores de serviço), serão faturados à parte;
9.9 A reincidência de chamada técnica, onde não for detectado defeito técnico ou for detectada falha na operação do equipamento por parte do cliente ou terceiros (outros prestadores de serviço), será faturado à parte;
9.10 Se for constatado na visita técnica que o problema está relacionado à rede do cliente, o mesmo terá que pagar a taxa de R$100,00 (cem reais) pela visita técnica improdutiva;
9.11 As trocas de peças efetuadas durante a manutenção que sofreram desgastes naturais não serão faturadas ao cliente;
9.12 Em caso de não devolução dos equipamentos estaremos realizando a cobrança de R$ 750,00 por equipamento não devolvido a TELECALL na ocasião do cancelamento ou rescisão contratual.
9.13 Em situações de parada programada, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE com mínimo de 02 (dois) dias úteis.
9.14 Caso seja solicitado pelo CLIENTE o uso de tecnologia alternativa à tecnologia disponível no endereço de instalação na data da contratação, ou alteração de tecnologia a qualquer tempo, será realizada a análise de viabilidade técnica, podendo haver a alteração de condições comerciais.
10. Gerais
10.1 A contratação de velocidade adicional não está incluída na presente proposta, poderá ser feita mediante atualização do contrato vigente (aditivo contratual).
11. Efeitos de Extinção
11.1 Observadas às hipóteses passíveis de extinção contratual previstas no contrato, as PARTES acordam que a rescisão do presente instrumento por iniciativa da CONTRATANTE, antes do término do prazo contratual, implicará no pagamento à TELECALL multa de 50% sobre a diferença das mensalidades restantes do contrato (50% das parcelas a vencer);
11.2 A diminuição de velocidade ou do número de acessos pela CONTRATANTE será considerada como rescisão parcial do presente instrumento e implicará no ressarcimento à TELECALL no valor de 50% sobre a diferença das mensalidades restantes do contrato (50% das parcelas a vencer) por acesso alterado;
11.3 Caso seja solicitado pela CONTRANTE o uso de tecnologia alternativa à tecnologia disponível no endereço de instalação na data da contratação, ou alteração de tecnologia a qualquer tempo, será realizada a análise de viabilidade técnica, podendo haver a alteração de condições comerciais.
12. Formas de medição e regras de cobrança:
Cobrança mínima: Valor do presente aceite via boleto mensal.
Unidade de cobrança: Mensal.
Limite de tráfego: Sem limite de tráfego.
Preço por MB: é o valor cobrado por MB adicional (se aplicável).
Validade da Proposta: 10 (dez) dias, ficando a sua prorrogação a critério da TELECALL, mediante consulta.
13. Termo de Aceite da Proposta
Com o objetivo de confirmar a sua escolha, solicitamos o seu aceite formal com os termos deste documento. Esta proposta será um anexo do nosso Contrato de Serviços presente em nosso site.
Data:
Local:
De Acordo:_ Nome:
Cargo: Empresa:
14. Relação de Documentos Necessários
• Cópia - Cartão CNPJ,
• Cópia - Inscrição Estadual e Municipal (se houver),
• Cópia - Contrato social (última versão consolidada ou todas as alterações se houver),
• Cópia - Comprovante de Endereço em nome da empresa (Contas de Consumo: água, luz, telefone, gás ou boleto do condomínio),
• Cópia - CPF (do(s) representante(s) legal(is)) e
• Cópia - RG (do(s) representante(s) legal(is))
ANEXO 2 - Ficha Cadastral
*Informações para Instalação:
Endereço: | Nº: | |
Compl.: | Bairro: | |
Cidade: | CEP: | UF: |
Empreendimento: | ||
Contato Técnico Responsável: | ||
Telefone 1: | Telefone 2: | Telefone 3: |
E-mail: |
*Informações para Cobrança:
Assinale aqui caso o endereço de cobrança seja o mesmo do endereço de instalação: | ||
Endereço: | Nº: | |
Compl.: | Bairro: | |
Cidade: | CEP: | UF: |
Contato Responsável pelo Financeiro: | ||
Telefone 1: | Telefone 2: | Telefone 3: |
E-mail para envio das Faturas: |
Nome do Responsável pelas Informações:
Assinatura do Responsável pelas Informações: