PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DE BEM PÚBLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO – ASTRA 21.
CONTRATO TRT/DLC Nº 011/2020
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência o Desembargador Presidente XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO – ASTRA 21, sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, regida atualmente por seu Estatuto, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.986.929/0001-56, com sede em Natal/RN, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, neste ato representada por seu Presidente, XXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG n° 827114 - SSP/RN e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si justo e avençado, e celebram por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD nº 220/2020, mediante Inexigibilidade de Licitação nº 001/2020, de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, e disposições contidas no Decreto-Lei nº 9.760/1946, Lei nº 9.636/1998 e Decreto nº 3.725/2001, Resolução nº 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Instrução Normativa nº 01/2014 da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, o CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DE BEM PÚBLICO, mediante as cláusulas e condições seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a cessão, a título oneroso e precário, de uso de espaço de bem público, de uma área de 95 m² (noventa e cinco metros quadrados) do Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx – CJTMFF, situado na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, pertencente ao patrimônio do CEDENTE, para instalação de sua sede administrativa, conforme Anexo Único - Plantas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A área objeto deste contrato destina-se, exclusivamente, ao uso pela CESSIONÁRIA na consecução de seus fins precípuos, sendo expressamente vedado seu uso por terceiros a qualquer título ou forma.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CESSIONÁRIA não poderá, sob hipótese alguma, desenvolver no espaço cujo uso foi cedido atividades estranhas ao fim a que a presente cessão de uso se destina.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A área cujo uso é cedido poderá ser modificada em casos excepcionais mediante autorização do CEDENTE.
PARÁGRAFO QUARTO
O mobiliário que comporá a sede administrativa da CESSIONÁRIA será por ela fornecido e suas medidas não poderão ultrapassar a área definida neste contrato.
CLAUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A administração da sede da ASTRA 21 caberá à CESSIONÁRIA, a quem competirá primar pelo fiel cumprimento das condições pactuadas no presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sede da ASTRA 21 nas dependências do CEDENTE funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 7:30h às 16:30 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O horário de funcionamento da ASTRA 21 nas dependências do CEDENTE previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula poderá sofrer alteração em decorrência de eventuais alterações no horário de funcionamento do CEDENTE.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando cessadas suas atividades, a CESSIONÁRIA obrigar-se-á a devolver o espaço objeto deste contrato, no mesmo estado de conservação em que lhe foi entregue pelo CEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido observando-se as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 3.725/2001 e na Resolução CSJT nº 87/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80, todos da Lei Federal nº 8.666/93, o CEDENTE poderá promover a rescisão deste contrato se a CESSIONÁRIA:
I - Não observar as cláusulas e prazos estabelecidos neste contrato;
II - Não efetuar os pagamentos e ressarcimentos devidos ao CEDENTE em razão da presente cessão;
II - Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este contrato ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem prévia anuência do CEDENTE;
III - Efetuar qualquer modificação na área e/ou edificações sem a prévia e expressa autorização do CEDENTE;
III – Utilizar o espaço cujo uso foi cedido para desenvolvimento de atividades não previstas neste contrato, sem a imprescindível autorização do CEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso à CESSIONÁRIA por parte do CEDENTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e sem que lhe seja dado, de comum acordo entre as partes e anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável para que a CESSIONÁRIA regularize as pendências.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Constituem obrigações da CESSIONÁRIA além de outras que por lei lhe couberem, as seguintes:
Indicar, formalmente e no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da assinatura do contrato, o responsável por sua execução e acompanhamento, devidamente qualificado, a ser aceito pelo CEDENTE, conferindo-lhe poderes para representá-la na execução do contrato e orientando-o sobre suas funções e responsabilidades. Ao responsável, nominado de preposto, caberá promover de forma harmoniosa a ligação e integração entre a CESSIONÁRIA e a área gestora designada pelo CEDENTE;
Cuidar e preservar em boas condições de higiene, limpeza, segurança e funcionamento os espaços citados na Cláusula Primeira deste termo de cessão;
Suprir a sede administrativa de equipamento, material e pessoal necessários a seu funcionamento;
Realizar todo e qualquer serviço de reparo e conservação que se fizer necessário, assumindo todas as despesas necessárias para tal fim, isentando a parte CEDENTE de pagamento de indenização por qualquer benfeitoria;
Responsabilizar-se pelas manutenções e adaptações que se fizerem necessárias ao perfeito desenvolvimento das atividades finalísticas da presente cessão;
Ser responsável pelo pagamento de todos os encargos decorrentes do funcionamento da sede administrativa;
Ser responsável pelo serviço de limpeza na área cujo uso é cedido por meio do presente contrato, quer por equipes próprias ou por empresas especializadas;
Consultar previamente a Diretoria Geral do órgão CEDENTE, acerca de qualquer modificação na estrutura física da área cedida, para que seja submetida à análise de seus setores competentes;
Manter durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na inexigibilidade de licitação;
Usar o espaço cujo uso está sendo cedido tão-somente para os fins pelos quais foi firmado o presente termo, sob pena de acarretar sua nulidade e, ainda, de responder por perdas e danos;
Manter em funcionamento a sede administrativa em dias e horários compatíveis com o de funcionamento do CJTMFF;
Indenizar a parte CEDENTE por qualquer dano causado nos espaços cujos usos foram cedidos até o valor dos danos causados, garantida a defesa prévia;
Providenciar imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CEDENTE na execução da cessão de uso;
Não sublocar, ceder ou transferir a qualquer título, parcial ou totalmente, os espaços cujos usos foram cedidos;
Manter seus funcionários perfeitamente identificados de modo a possibilitar sua localização;
Não imputar qualquer ônus ao CEDENTE, sobretudo no que diz respeito a seus empregados;
Apresentar ao CEDENTE a relação dos bens patrimoniais alocados na sede da ASTRA 21 no prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da assinatura do presente contrato;
Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CEDENTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto do contrato, devendo orientar seus prepostos nesse sentido;
Realizar todo e qualquer serviço de reparo e conservação que se fizer necessário, assumindo todas as despesas necessárias para tal fim, isentando o CEDENTE de pagamento de indenização por qualquer benfeitoria;
Findo o período contratual, devolver os espaços cujos usos foram cedidos, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Efetuar o pagamento mensal pelo uso da área conforme previsto na Cláusula Décima Primeira deste contrato;
Efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao rateio das despesas do CEDENTE, que existam ou que vierem a ser criadas durante a vigência do contrato, a exemplo de: vigilância e limpeza externas, taxa de limpeza pública, taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas do funcionamento do espaço ora cedido a serem obtidas a partir da aplicação do fator de proporcionalidade de que trata a Cláusula Décima deste contrato;
Ressarcir o CEDENTE, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU a ser expedida pelo gestor do contrato, do valor correspondente à estimativa de consumo de energia elétrica elaborada pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura – CEA do CEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A responsabilidade sobre o espaço cujo uso foi cedido ficará a cargo da CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica autorizada a instalação de uma linha telefônica externa, cujo ônus com a instalação e a utilização ficará por conta da CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CEDENTE disponibilizará uma linha interna como ramal, que poderá receber ligações externas.
PARÁGRAFO QUARTO
Quaisquer benfeitorias e/ou adaptações necessárias à instalação da sede da ASTRA 21 ficarão incorporadas ao imóvel, se não for possível a sua remoção sem danos irreparáveis ao prédio, o que só ocorrerá com a concordância do CEDENTE, independentemente de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será admitida a transferência a terceiros das obrigações previstas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE
São obrigações do CEDENTE, afora outras que por lei lhe couberem, as seguintes:
Entregar à CESSIONÁRIA o espaço objeto deste contrato completamente desimpedido e em condições de limpeza e conservação;
Fiscalizar, sem prejuízo da total responsabilidade da CESSIONÁRIA perante o CEDENTE ou para com terceiros, a utilização do espaço, conforme disposto no presente contrato;
Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CESSIONÁRIA em relação ao objeto contratado;
Expedir as Guias de Recolhimento à União – GRUs referentes aos valores da cessão, do consumo de energia elétrica e do rateio das despesas condominiais;
Permitir o acesso dos empregados da CESSIONÁRIA ao local onde está instalada a sede da ASTRA 21, respeitado o sistema de segurança do CEDENTE;
Publicar o presente contrato de cessão, na forma de extrato, no Diário Oficial da União, de conformidade com o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
Facultar à CESSIONÁRIA a retirada do espaço onde estiver instalada a sede administrativa, dos bens que forem propriedade, tais como, balcões, guichês, móveis, utensílios e equipamentos, por ocasião da extinção deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DO CEDENTE
São direitos do CEDENTE:
I – A resilição do presente instrumento contratual, independentemente de intervenção judicial e extrajudicial, caso a CESSIONÁRIA deixe de cumprir qualquer das condições ora previstas;
II – Solicitar a devolução do espaço cedido, caso necessite antes de findo o prazo estipulado na Cláusula Terceira, notificando a CESSIONÁRIA com antecedência de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes devidamente indicados pelo CEDENTE, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os representantes do CEDENTE anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, sendo-lhes asseguradas as prerrogativas e imputadas as obrigações abaixo discriminadas:
Fiscalizar a execução do presente contrato de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes em suas cláusulas;
Relatar, por escrito, as eventuais irregularidades;
Sustar a execução de qualquer atividade por estar em desacordo com o contratado ou por outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
Determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados;
Acompanhar o prazo de início e término do contrato;
Dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato;
Verificar os pagamentos a serem feito pela CESSIONÁRIA, conferindo se os valores encontram-se conformes e atualizados;
Solicitar acréscimos e/ou supressões, quando necessário;
PARÁGRAFO SEGUNDO
A fiscalização exercida pelo CEDENTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CESSIONÁRIA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do CEDENTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO E CONTRAPARTIDA
Como contrapartida à presente cessão de uso a CESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento mensal no valor de R$ 1.398,32 (mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) pela utilização do espaço cedido, com área total de 95 m² (noventa e cinco metros quadrados).
O valor anual da remuneração pela cessão de uso corresponde a R$ 16.779,84 (dezesseis mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando das prorrogações do contrato, caberá ao CEDENTE o direito de reajustar o valor contratado pela exploração da área cedida, de acordo variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação de uso do IPCA-IBGE como índice de atualização de preços, fica, desde já, eleito o índice que oficialmente vier a substituí-lo, ou, na hipótese de não determinação deste, aquele que melhor reflita a variação dos fatores determinantes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RATEIO DAS DESPESAS
Fica definido o fator de proporcionalidade de 0,0048016853410 (quarenta e oito bilhões e dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e dez décimos de trilionésimos), obtido a partir da relação entre a área útil ocupada pela CESSIONÁRIA (95 m²) e a área útil total da unidade (19.784,72 m²), para rateio de despesas com os serviços de vigilância e limpeza externas (outros de acordo com o pronunciamento da CEA).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores nominais do rateio das despesas com vigilância e limpeza externas serão obtidos a partir da aplicação do fator de proporcionalidade constante do caput desta cláusula sobre os valores correspondentes aos serviços de vigilância e limpeza externas (e outros eventuais a serem especificados) prestados no Complexo Judiciário Trabalhista Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx – CJTMFF, e serão atualizados sempre que os valores dos contratos correspondentes sofrerem alteração, observando-se inclusive os momentos distintos a que retroagirem os efeitos do eventual reajuste, em seus respectivos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PAGAMENTOS PELA CESSIONÁRIA
O CESSIONÁRIO deverá efetuar os pagamentos mensais tanto da utilização do espaço cedido, quanto dos valores correspondentes ao rateio das despesas com vigilância e limpeza externas mediante GRU – Guia de Recolhimento da União.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da utilização do espaço cedido, ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, na hipótese de o vencimento ocorrer em dia não útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As GRUs referentes aos valores do rateio das despesas emitidas pelo CEDENTE serão acompanhadas do memorial de cálculo correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A emissão das GRUs pelo CEDENTE dar-se-á até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao da utilização do espaço cedido.
PARÁGRAFO QUARTO
O CESSIONÁRIO deverá apresentar ao CEDENTE o comprovante de todo e qualquer recolhimento por ela efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data da emissão da GRU pelo CEDENTE.
PARÁGRAFO QUINTO
Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, o valor do principal será atualizado da seguinte:
a) A partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento, incidirá o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no 1º (primeiro) dia do mês;
b) Multa de mora de 2% (dois por cento);
c) Juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 1% ao mês.
PARÁGRAFO SEXTO
O primeiro pagamento relativo à utilização do espaço cedido (aluguel) e ao rateio das despesas vigilância e limpeza externas será proporcional ao período decorrido entre a data do início da vigência do contrato e o último dia deste mesmo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS BENFEITORIAS
A realização de benfeitorias na área cujo uso foi cedido por meio do presente termo, quando necessárias, deverão ser solicitadas pela CESSIONÁRIA ao CEDENTE, para que este se manifeste em prazo não superior a quinze dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O CEDENTE, por meio da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA, deve se manifestar a respeito do grau de necessidade da benfeitoria, devendo obrigatoriamente ressarcir aquelas classificadas como necessárias e, quanto às demais, comunicar à CESSIONÁRIA se tem ou não interesse na sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se a CESSIONÁRIA, não obstante seja sabedora de que o CEDENTE não tem interesse na realização da benfeitoria não necessária, decidir por realizá-la, a benfeitoria realizada incorporar-se-á ao imóvel independentemente de qualquer ressarcimento e/ou indenização por parte do CEDENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Sempre que a benfeitoria realizada for objeto de ressarcimento pelo CEDENTE, a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA do CEDENTE deve acompanhar a sua construção para garantir a observância dos princípios que asseguram a boa utilização dos recursos públicos.
PARÁGRAFO QUARTO
As obras, benfeitorias e adaptações na área objeto do contrato dependerão de autorização prévia da fiscalização e passarão a integrar o imóvel, ressalvado o direito da CESSIONÁRIA de retirar os bens móveis e equipamentos que tenha instalado na área, quando do término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LOCAÇÃO, EMPRÉSTIMO OU CESSÃO
Fica expressamente vedado à CESSIONÁRIA locar, transferir, emprestar ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, o espaço cujo uso foi cedido por força deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O presente instrumento só poderá ser alterado em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, por meio de termos de aditamento para as adequações ou ajustes eventualmente necessários à continuidade de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NOVAÇÃO
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fica o presente contrato sujeito ao efetivo cumprimento de suas cláusulas contratuais, ao regime da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, e nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 9.760/1946, na Lei nº 9.636/1998, no Decreto nº 3.725/2001, na Resolução nº 87/2011 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na Instrução Normativa nº 01, de 2 de dezembro de 2014, da Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste contrato de cessão de uso de espaço de bem público no Diário Oficial da União será providenciada pelo CEDENTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, nos termos do Parágrafo Único do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos pelos princípios legais atinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro Juízo Federal da cidade de Natal/RN competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Natal/RN, de de 2020.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
CEDENTE
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ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
CESSIONÁRIA
CONTRATO TRT/DLC Nº 011/2020
PROAD TRT Nº 784/2020 e PROAD TRT Nº 220/2020
ANEXO ÚNICO - PLANTA
12