ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP000389/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/01/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR084230/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.000044/2016-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/01/2016 |
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STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 02.693.750/0001-11, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.560,34 (um mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) por mês.
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.197,45 (um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Único: Os empregados não qualificados admitidos após 01 de agosto de 2015 perceberão um piso de R$ 1.069,77 (um mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo
único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2015 como segue abaixo:
A - Para os empregados que percebem salários até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de 10% (dez por cento), aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
B - Para os empregados que percebem salários acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o reajuste salarial será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fixos, aplicados sobre os salários praticados em julho de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários ocorrerá até o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A COMAU DO BRASIL concederá a seus empregados um adiantamento aos seus empregados de categoria horista de 84h00 (oitenta e quatro) horas do Salário Base em torno de 40% (quarenta por cento) do Salário previsto no mês, no dia 15 (quinze) de cada mês. Caso esse dia recaia em final de semana ou feriado o pagamento ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignado assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente ás contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e a COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, relativos á seguro de vida em grupo, transportes, vale transportes, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênios com supermercados,
medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizados por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência poderá ser encerrada a partir do dia 11, inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, falta, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A COMAU DO BRASIL entregará o demonstrativo de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e valores das importâncias pagas, descontos e os depósitos devidos ao FGTS e a base do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que vier a substituir outro não fará jus a nenhum acréscimo de salário durante os primeiros 30 (trinta) dias da substituição. Do 31º (trigésimo primeiro) dia ao 60º (sexagésimo) dia receberá um acréscimo correspondente a 50º (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o do substituído. A partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia receberá o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A COMAU DO BRASIL pagará 20% (vinte por cento) de adicional noturno, ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00. Facultando à COMAU DO BRASIL acrescentar o percentual de 14,28% (catorze vírgula vinte e oito por cento), em substituição ao beneficio da contagem de hora noturna reduzida, que passa a ser
neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE RISCO
A COMAU DO BRASIL providenciará laudos técnicos das áreas de atividades para que seja identificado possíveis atividades em condições insalubres, determinando o grau de insalubridade caso existente, com copia para o Sindicato dos Trabalhadores, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei (10% por cento grau mínimo, 20% por cento grau médio e 40% por cento grau máximo).
Parágrafo Único: Para os trabalhadores do setor de elétrica, fica estabelecido que o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e de forma integral deverá ser aplicado conforme Sumula do TST nº 364.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2015
A COMAU DO BRASIL manterá o programa de PLR nos termos da Lei n° 12.832/2013, com as mesmas condições e metas do programa referente ao período 2014:
Parágrafo Primeiro: Mantido o programa atual da COMAU DO BRASIL, podendo o valor ser de até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) de acordo com o cumprimento das metas.
Parágrafo Segundo: O pagamento será realizado nos termos do programa mantido pela COMAU DO BRASIL, ficando ressalvado que não poderá ocorrer após a Sexta Feira de Carnaval de 2015.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
A COMAU DO BRASIL fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
OU
2 - TICKETS REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 21,38 (vinte e um reais e trinta e oito centavos);
Parágrafo Primeiro: A COMAU DO BRASIL subsidiará o fornecimento da refeição / alimentação em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês;
Parágrafo Segundo: A COMAU DO BRASIL se compromete a fornecer aos seus empregados, um desjejum matinal (café da manhã) reforçado composto de 01 (um) copo de café com leite, 01 (um) pão francês com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela COMAU DO BRASIL não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. Neste caso a COMAU DO BRASIL é solidariamente responsável junto a Empresa prestadora do serviço na gestão da qualidade do alimento fornecido.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que o beneficio da alimentação prevista nesta cláusula, não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
A COMAU DO BRASIL fornecerá a todos os empregados 01 (uma) Cesta Básica mensal no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por mês.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o beneficio da alimentação prevista nesta cláusula, não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração;
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Quando a COMAU DO BRASIL não fornecer transporte aos seus empregados deverá conceder vale transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
Parágrafo Único: A COMAU DO BRASIL subsidiará no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Se a COMAU DO BRASIL tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL do não qualificado por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial do não qualificado por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos e 11 (onze) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a COMAU DO BRASIL tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A COMAU DO BRASIL manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho ou doença ocupacional, a COMAU DO BRASIL continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo se for o caso.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à COMAU DO BRASIL, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na Empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base farão jus à percepção do piso salarial reajustado nos termos do presente Acordo Coletivo, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTONÔMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
A COMAU DO BRASIL em suas atividades produtivas, utilizar se á de mão de obra própria, autônomos, empreiteiros e/ou subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOMENCLATURA DOS CARGOS
A COMAU DO BRASIL, a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura do cargo quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A COMAU DO BRASIL poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro pessoal, assim como os pré requesitos necessários para ocupação das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela Empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a Empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 02 (dois) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a COMAU DO BRASIL contratar pessoas para trabalhar em serviços de Parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato dos Trabalhadores para firmar Acordo específico para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A COMAU DO BRASIL fornecerá mediante solicitação do empregado, carta de referência, com o seguinte texto: “A COMAU DO BRASIL, até a presente data não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício”. A COMAU DO BRASIL entregará toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na Empresa, também mediante a solicitação do empregado, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Primeiro: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela COMAU DO BRASIL ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias, não excedendo o prazo legal de 10 (dez) dias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA referente á Alimentação, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto.
C - O Trabalhador dispensado sob a alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato dos Trabalhadores, o tempo de espera com hora marcada pela COMAU DO BRASIL não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: Fica vedada a prática do Aviso Prévio Trabalhado em casa.
Parágrafo Terceiro: A COMAU DO BRASIL se compromete a liberar ao trabalhador, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do último dia de trabalho, as guias relativas á formalização da rescisão contratual (FGTS e TRCT).
Parágrafo Quarto: A COMAU DO BRASIL se compromete a entregar ao funcionário demitido, no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os certificados de cursos concedidos a seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho, junto com os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A COMAU DO BRASIL compromete a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da COMAU DO BRASIL assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa adotará o contrato de experiência de até 90 (noventa) dias para as admissões realizadas até 30 de novembro de 2015.
A partir de 01 de dezembro de 2015 fica vedado á contratação por experiência com prazo superior a 60 (sessenta) dias, podendo o primeiro período ser de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes.
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a COMAU DO BRASIL compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: A COMAU DO BRASIL dará conhecimento ao Sindicato dos Trabalhadores, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa á ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES
As promoções deverão sempre ser acompanhadas de aumento salarial, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, exceto em casos que a nova função já tenha um salário igual ou superior ao da nova função proposta.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a COMAU DO BRASIL arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da COMAU DO BRASIL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DO TRABALHADOR NO ENCERRAMENTO DA EMPRESA NA REGIÃO
Se a COMAU DO BRASIL por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores, comunicará aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou, de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DO AUXILIO DOENÇA
Ao retornar do auxilio doença comum, o empregado terá direito a uma estabilidade de período igual ao do afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente clausula, desde que em declaração feita de próprio punho com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos 02(duas) vias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A COMAU DO BRASIL concederá garantia de emprego provisória, aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo Único: O empregado em vias de aposentadoria conforme “caput”, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Primeiro: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, Repousos Semanais Remunerados, Aviso prévio e depósito do
FGTS.
Parágrafo Segundo: O intervalo para refeição e repouso nunca poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a COMAU DO BRASIL deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação. Quando o feriado coincidir, entre a Segunda e Sexta Feira deverá ser acrescido na compensação semanal ás horas faltantes.
Parágrafo Primeiro: A COMAU DO BRASIL e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho poderá ser cumprida de Segunda a Sexta Feira, não ultrapassando ás 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal contratada.
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas, previamente acordadas com a liderança.
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 02 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas á 10 (dez) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, esses minutos de acréscimo da compensação não serão computados para o banco de horas.
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos.
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada depois de cumprido o horário normal, corresponderá a 1,0 (uma) hora de crédito no sistema de Banco de Horas.
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador.
H. Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, podendo a Empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1 - quanto ao saldo credor:
1.1 - com a redução da jornada diária;
1.2 - com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - mediante folgas adicionais;
1.4 - abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5 - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - quanto ao saldo devedor:
2.1- prorrogação da jornada diária;
2.2- trabalhos aos sábados; domingos e feriados; 2.3- desconto na sua remuneração.
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitado pela COMAU DO BRASIL e por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
A COMAU DO BRASIL adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré assinalação do intervalo de refeição.
Parágrafo Único: Convencionam-se as partes que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não será tida como tempo a disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem a disposição da COMAU DO BRASIL, os 15 (quinze) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem-se aquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 10 (dez) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO REMUNERADO
A COMAU DO BRASIL dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e na Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação.
Ha vendo trabalho nesses dias o mesmo será remunerado com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A COMAU DO BRASIL concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: A 1ª (primeira) parcela do 13º Salário será antecipada para o pagamento do mês em que ocorrer o retorno das férias, salvo oposição do empregado que deverá comunicar por escrito á COMAU DO BRASIL juntamente com o aviso das férias.
Parágrafo Segundo: Quando a COMAU DO BRASIL cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Terceiro: Quando a COMAU DO BRASIL conceder férias coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de Dezembro, 01 de Janeiro, esses dias não serão computados para o gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela COMAU DO BRASIL em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01(um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A COMAU DO BRASIL estará isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias conforme NR-24, tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
Parágrafo Único: A COMAU DO BRASIL comunicará ao Sindicato da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A COMAU DO BRASIL adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A COMAU DO BRASIL fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A COMAU DO BRASIL fornecerá aos empregados gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos quando necessários sob a orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessários.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A COMAU DO BRASIL observará o que dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
Parágrafo Único: A COMAU DO BRASIL comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A COMAU DO BRASIL deverá fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da COMAU DO BRASIL, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos CONVÊNIOS e/ou SUS, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo e assinatura do seu facultativo, podendo ser analisado e indeferido pelo médico da Empresa.
Parágrafo Único: Deverá o empregado, quando afastado por atestado médico, apresentar o referido atestado pessoalmente à empresa, estando impossibilitado, pelo seu dependente ou representante, dentro de 72 (setenta e duas) horas.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº. 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A COMAU DO BRASIL manterá convenio Médico Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será mantido o valor de referência acordado entre as partes.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantido aos funcionários portadores do HIV (soro positivo), desde que devidamente comprovado, a estabilidade no emprego até o ingresso ao INSS. O Sindicato e a Empresa farão Campanhas de esclarecimento e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, salientando a necessidade de prevenção contra a doença.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A COMAU DO BRASIL deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a COMAU DO BRASIL deverá comunicar por escrito, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº. 357/91 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A COMAU DO BRASIL não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por um representante da Empresa, tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA RAIS
A COMAU DO BRASIL no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A COMAU DO BRASIL descontará a mensalidade Sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 06/06/2015 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 28/05/2015 á pagina C-4, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados,
sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de agosto/2014 a julho/2015, limitados ao valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) inclusive 13º(décimo terceiro) salário e, PLR - Participação em Lucros e Resultados e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - o atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os empregados que se inscreverem no quadro associativo do SINDICATO, deixarão de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão somente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Parágrafo Único: Caso o empregado venha se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no “caput” desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A oposição ao desconto da contribuição negocial dos empregados, só terá validade se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito e individualmente, com entrega pelo próprio empregado, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias uteis, após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito à empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja efetuado o desconto no mês seguinte.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma XEROX da guia de recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DEFINIÇÃO DAS AREAS DE APLICAÇÃO
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho se aplicará tão somente aos empregados da COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contratados para presta serviços nas áreas da Usina Siderúrgica, integrante do Sistema Usiminas no município de Cubatão/SP.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO
Fica acordado que serão compensados 10 (dez) dias do total de 26 (vinte e seis) dias de paralisação. A COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, da melhor forma que atender, fará a compensação até 31 de julho de 2016.
Parágrafo Primeiro: Para os funcionários demitidos sem Xxxxx Xxxxx, não serão descontados os dias que por xxxxxxx ainda restarem para compensação, salvo nos casos de pedido de demissão ou a pedido de desligamento com anuência do SINDICATO.
Parágrafo Segundo: Para cada dia trabalhado no período de paralisação entre os dias 19 de Agosto de 2015 a 13 de Setembro de 2015 será abatido dos 10 (dez) dias de Compensação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Gerente
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA