DA CONSOLIDAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE MÚTUO
Contrato registrado no 2º Oficial de Registro de títulos e Documentos de São Paulo Capital/SP, sob o nº 3.776.177 em 10/10/2023.
DA CONSOLIDAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE MÚTUO
O presente instrumento particular possui como escopo regular a contratação de empréstimo de modalidade mútuo, bem como seus aditivos e anexos. Tal contratação é efetuada mediante Contrato de Empréstimo na Modalidade Mútuo, ora denominado CONTRATO, pelo ASSOCIADO junto à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO ATACADÃO, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 52.046.299/0001-19, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxx xx 0.000
– Vila Maria, CEP 02170-901, doravante denominada COOPERATIVA, conforme legislação vigente.
Desta forma, o CONTRATO (seus anexos e aditivos) que for celebrado entre as partes será subordinado ao presente instrumento, sendo assim regido pelos termos e condições abaixo transcritos.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Primeira: Do Objeto
O objeto do CONTRATO é a liberação de empréstimo na modalidade mútuo ao ASSOCIADO que deverá solicitá-lo e preencher os requisitos constantes da Política de Crédito vigente da COOPERATIVA para contraí-lo.
Parágrafo único: Após a contratação, o valor referente ao empréstimo contratado será precipuamente depositado na conta bancária de titularidade do
ASSOCIADO constante no cadastro da COOPERATIVA, a qual será informada pelo Atacadão e demais empresas por este administradas e cuja folha de pagamento esteja sob a sua gestão e mediante declaração de quitação expressa do recebimento do valor pelo ASSOCIADO.
Cláusula Segunda: Do Empréstimo
No momento da contratação o ASSOCIADO assinará o Contrato de Empréstimo na Modalidade Mútuo pessoalmente (Anexo 1) e a nota promissória ou, quando contratá-lo em ambiente web, anuirá sobre seus termos e condições no site da COOPERATIVA (Anexo2). Em ambos os casos o ASSOCIADO terá acesso ao presente instrumento, bem como dará ciência e anuência às suas cláusulas. Os empréstimos serão concedidos conforme a linha de crédito aplicável ao caso, de acordo com a política de crédito vigente no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxx/.
Parágrafo primeiro: O CONTRATO disporá o valor do empréstimo, das parcelas, os encargos, Xxxxx Efetivo Total (C.E.T), datas das parcelas, periodicidade e método de cálculo, bem como IOF. O valor correspondente ao IOF será financiado na operação, conforme disposto no CONTRATO e a ciência/contratação do ASSOCIADO caracteriza autorização irrevogável.
Parágrafo segundo: Quando o empréstimo for efetuado para financiamento de material escolar, tratamento médico/dentário ou qualquer outra prestação de serviço ou fornecimento de produtos por empresas conveniada (parceiras) à COOPERATIVA, o valor do crédito (empréstimo) será utilizado para quitar o boleto relativo à prestação de serviços e/ou aquisição de produto. Somente a critério da COOPERATIVA, poderá ser depositado diretamente na conta do prestador/fornecedor e, nesse caso, o ASSOCIADO deverá entregar na COOPERATIVA os dados bancários do prestador/fornecedor e o orçamento devidamente assinado e carimbado por esse. Para tanto, o ASSOCIADO assinará pessoalmente CONTRATO (Anexo 1) e nota promissória ou anuirá sobre seus termos e condições no site da COOPERATIVA (Anexo2).
Cláusula Terceira: Do Pagamento
A forma de pagamento será mediante consignação em folha de pagamento do salário ou remuneração ou complementação. Desta forma, o ASSOCIADO desde já autoriza a COOPERATIVA a adotar todas as medidas necessárias, inclusive junto ao “Atacadão” para viabilização de tal procedimento, a ser efetuado mensalmente ou quando necessário. Em caso de indisponibilidade de valor para desconto em folha de pagamento, bem como em caso de afastamento ou férias, a COOPERATIVA fica autorizada a efetuar o desconto da parcela correspondente, diretamente na conta bancária do ASSOCIADO, cadastrada na COOPERATIVA.
Parágrafo primeiro: O empréstimo deverá ser pago em parcelas mensais fixas, obedecendo o sistema de cálculo PRICE, e o pagamento deve ser efetuado tempestivamente, conforme datas aprazadas no CONTRATO. O desconto das parcelas será efetuado mediante consignação em folha de pagamento junto ao “Atacadão” e, no momento de sua contratação, o ASSOCIADO anui e autoriza a COOPERATIVA a proceder de tal forma. Fica desde já estabelecido que, os descontos efetuados em folha de pagamento deverão se limitar a 35% (trinta e cinco por cento) do salário do ASSOCIADO, incluindo eventuais comissões. Em caso de antecipação de pagamentos, o valor será utilizado para abatimento das últimas parcelas com desconto proporcional do juros.
Parágrafo segundo: A COOPERATIVA dará quitação da parcela após confirmação do pagamento, conforme data estipulada para desconto.
Parágrafo terceiro: Quando houver férias, o ASSOCIADO, desde já, concorda com a antecipação da(s) parcela(s), conforme política vigente em xxx.xxxxxxxxx.xxxx.xx, ou seja, com o pagamento da(s) parcela(s) de seu empréstimo no momento do recebimento das verbas relativas às suas férias, parcelas essas que serão descontadas no ínterim de suas férias. Caso o desconto não seja efetuado, deverá proceder conforme mencionado na Cláusula Sétima, parágrafo quinto.
Parágrafo quarto: O ASSOCIADO, desde já, concorda com o desconto parcial ou total de seu saldo devedor de suas verbas rescisórias no momento de seu
desligamento, conforme prevê a Lei 14.431/2022, a ser abatido do valor líquido a receber em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto: O vencimento das parcelas será sempre na mesma data do pagamento salarial ou remuneração, conforme estipulado pelo “Atacadão”. Assim sendo, o valor da amortização do principal e seus encargos/juros serão calculados conforme a data da efetivação do pagamento e a contagem dos dias até a próxima parcela será baseado a partir de então para os mesmos fins.
Parágrafo sexto: O C.E.T – Custo Efetivo Total descrito no CONTRATO é expresso na forma percentual mensal e anual e refere-se ao custo total da operação.
Parágrafo sétimo: A principal forma de desconto das parcelas é a consignação em folha de pagamento; porém, em caso de indisponibilidade de valor para desconto em folha de pagamento, bem como em caso de afastamento ou férias, a COOPERATIVA fica autorizada a efetuar o desconto da parcela correspondente, diretamente na conta bancária do ASSOCIADO cadastrada na COOPERATIVA. A COOPERATIVA, ainda, poderá utilizar da emissão de boletos para tanto ou o ASSOCIADO, tempestivamente, poderá efetuar o pagamento mediante depósito na conta corrente da COOPERATIVA, mediante autorização prévia da mesma, em casos de período de férias, afastamento, indisponibilidade sistêmica ou desligamento da empresa.
Parágrafo oitavo: No caso de desligamento do ASSOCIADO, para a amortização do empréstimo, seja ela total ou parcial, serão considerados os juros proporcionais até o último dia do mês vigente.
Cláusula Quarta: Da Nota Promissória
No momento da contratação do empréstimo e se esse não for efetuado em ambiente web, o ASSOCIADO deverá assinar nota promissória, avalizada ou não por devedor solidário, de acordo com política de crédito vigente, em favor da
COOPERATIVA. A solicitação do avalista é sujeita a análise conforme política de crédito disponível em xxx.xxxxxxxxx.xxxx.xx.
Parágrafo único: A nota promissória será assinada em branco e, portanto, o ASSOCIADO e seu devedor solidário, se houver, autorizam a COOPERATIVA a inserir nessa nota o valor do saldo devedor, acrescido de seus acessórios, inclusive aqueles decorrentes de inadimplência, conforme extrato do débito. Esse procedimento será para quaisquer fins de direito, inclusive e principalmente para o ingresso da devida ação de execução de título extrajudicial.
Cláusula Quinta: Da Liquidação ou Amortização Antecipada
Cláusula Sexta: Da Compensação de Crédito/Débito
A COOPERATIVA poderá, em caráter irrevogável e irretratável, proceder à compensação entre os saldos de débito/encargos de seu empréstimo e o saldo credor de capital social junto à COOPERATIVA, quando ocorrer perda do vículo do Associado junto à fonte pagadora “Atacadão” ou outra forma de perda dos requisitos de associação junto à COOPERATIVA.
Parágrafo primeiro: A compensação aqui disposta será empregada independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial anterior e ocorrerá sempre que qualquer obrigação aqui disposta ou no CONTRATO não for cumprida.
Parágrafo segundo: Em caso de desligamento, a Cooperativa encaminhará o saldo do encontro de contas (capital ou empréstimos) para a rescisão, estando este valor sujeito a descontos relativos ao vínculo trabalhista.
Cláusula Sétima: Da Impossibilidade de Consignação em Folha, Ausência do Pagamento e Mora
Havendo a impossibilidade de consignação em folha ou ausência de pagamento, por qualquer motivo, poderá a COOPERATIVA considerar vencida a dívida de forma antecipada, iniciando assim cobrança judicial e/ou extrajudicial. A partir de então, poderá a COOPERATIVA efetuar desconto na conta bancária do ASSOCIADO cadastrada na COOPERATIVA e/ou compensação com o capital social e/ou emissão de boleto. Em qualquer caso de inadimplência, a qual será considerada a partir do não pagamento tempestivo, a COOPERATIVA acrescerá ao saldo devedor juros remuneratórios, de mora e multa, conforme estipulado no CONTRATO.
Parágrafo primeiro: O vencimento antecipado da dívida é a exigência do saldo devedor integral, em conjunto com encargos fixados no contrato.
Parágrafo segundo: O ASSOCIADO terá acesso ao extrato pormenorizado de seu empréstimo, o qual constará valor principal, saldo devedor, parcelas pagas ou inadimplidas e encargos e despesas gerais, bem como amortizações. O extrato está disponível no portal do cooperado e no aplicativo. Em caso de desligamento, o extrato pode ser solicitado por e-mail e o prazo de retorno é de até 5 (cinco) dias úteis após recebimento do pedido.
Parágrafo terceiro: O retardamento da liquidação da dívida configura a mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, portanto resulta do simples inadimplemento.
Parágrafo quarto: Na hipótese de mora ou inadimplemento o ASSOCIADO está ciente, irretratável e irrevogavelmente, que a COOPERATIVA tomará todas as
medidas cabíveis para sua inscrição e do devedor solidário, quando houver, nos órgãos de proteção ao crédito e na SERASA, mesmo que haja ação judicial em trâmite. Não configurará quebra de sigilo o envio dos dados do ASSOCIADO às empresas de cobrança/advogados para reaver o valor inadimplido. Ainda, para a concessão do empréstimo a COOPERATIVA está autorizada a consultar os mesmos órgãos/sistema.
Parágrafo quinto: Ocorrendo a falta de pagamento, inclusive quando houver férias ou rescisão ou outro motivo, o ASSOCIADO deverá efetuar o pagamento, com os devidos juros e encargos, além da multa mediante depósito, para tanto deverá entrar em contato com a COOPERATIVA e seguir suas orientações.
Cláusula Oitava: Do Vencimento Antecipado
Além das outras hipóteses descritas aqui e em lei, haverá o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação quando:
I. Houver descumprimento/inadimplemento de qualquer obrigação aqui prevista ou disposta no CONTRATO;
II. O ASSOCIADO for réu em ação de cobrança ou ação congênere e quando houver sentença condenatória transitada ou não em julgado.
III. O ASSOCIADO for devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto à outra instituição financeira, bancária ou à própria COOPERATIVA.
IV. Houver modificação ou alteração, por força de lei ou de atos das autoridades financeiras das normas quer regem o presente ou que com o presente estejam relacionadas direta ou indiretamente.
V. Não houver reforço ou substituição de garantia, após solicitado pela COOPERATIVA.
VI. Nos casos previstos nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro.
VII. No caso de perda do vínculo do Associado junto à fonte pagadora “Atacadão” ou outra forma de perda dos requisitos de associação junto à COOPERATIVA.
VIII. Houver suspensão do débito, pelo Associado perante o “Atacadão”, sem anuência da COOPERATIVA ou quando ocorrer impossibilidade de desconto pela falta de margem consignável e o Associado não efetuar a regularização tempestiva da parcela (no dia do vencimento).
Parágrafo único: As despesas e quaisquer outros ônus decorrentes do empréstimo, sejam as necessárias à sua regularização ou aquelas para maior segurança ou garantia do empréstimo, incluídas as despesas de cobrança extrajudicial e os honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) são de responsabilidade do ASSOCIADO e do garantidor, se houver.
Cláusula Nona: Da Garantia Pessoal ou Real
Poderá ser exigido garantia do Associado, à exclusivo critério da COOPERATIVA e para tanto:
I. O avalista, quando houver, e terceiro(s) garantidor(es) será(ão) devedor(es) solidário(s) junto com o ASSOCIADO, anuindo todos expressamente com todas as Cláusulas aqui dispostas e condições dispostas no CONTRATO, responsabilizando-se de forma incondicional, irretratável e irrevogável pelo cumprimento de todas as obrigações e condições decorrentes do empréstimo, assinando com o Associado o CONTRATO, momento em que assume a condição de garantidor quanto às cláusulas contratuais e a nota promissória.
II. A COOPERATIVA poderá exigir reforço ou substituição da garantia, o que deverá ser atendido dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ciência, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
III. A garantia poderá ser efetuada em documento próprio.
Cláusula Décima: Do Sistema de Informação de Crédito – SCR
A COOPERATIVA está autorizada a efetuar consulta junto ao referido sistema quando lhe convier ou junto a outras instituições/órgãos que mantenham serviços dessa natureza. Poderá, ainda, utilizar essas informações para compor seu cadastro e estudos para a concessão de empréstimo. A COOPERATIVA também deverá enviar informações das transações efetuadas pelo ASSOCIADO para comporem os dados da Central de Risco de Crédito, na forma da legislação em vigor. Assim, a pesquisa ou remessa desses dados nesses órgãos ou instituições não importará em violação ao ordenamento jurídico.
Cláusula Décima Primeira: Da Vigência
Todas as obrigações/direitos do ASSOCIADO aqui dispostos e no CONTRATO vigorarão até a quitação integral de sua dívida, com início na assinatura do contrato ou contratação em ambiente web.
Cláusula Décima Segunda: Da Cessão
A COOPERATIVA poderá ceder, transferir ou alienar a terceiros, no todo ou em parte e em qualquer momento, os direitos creditórios decorrentes do presente CONTRATO, inclusive com relação à(s) garantia(s), momento que o cessionário, podendo ser instituição financeira ou não, ficará sub-rogado em todos os direitos ora concedidos à COOPERATIVA pelo presente e pelo CONTRATO.
Cláusula Décima Terceira: Do Tratamento dos Dados Pessoais
A COOPERATIVA trata os dados pessoais de seus ASSOCIADOS para o desenvolvimento de seus negócios, ou seja, para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de suas atividades, conforme descrito na Política de
Privacidade, a qual é disponibilizada ao ASSOCIADO no momento da tomada do crédito e no site da COOPERATIVA.
I. Os dados coletados correspondem àqueles descritos na Política de Privacidade disponível em xxx.xxxxxxxxx.xxxx.xx e constantes na ficha cadastral da COOPERATIVA, os quais são tratados como confidenciais, salvos se o próprio Titular dos Dados divulga-os, e são utilizados conforme as seguintes bases legais: execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, para exercício regular de direito, para, eventualmente, realização de estudos por órgão de pesquisas, para atender interesses legítimos, exceto de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais e para proteção do crédito, ou seja, para verificação junto à empresa “Atacadão” da elegibilidade como ASSOCIADO, para devidas atualizações cadastrais, avaliar o risco da concessão do crédito, efetuar análise de riscos, fazer pesquisas junto aos órgãos de proteção ao crédito e SCR-BACEN, prestar informações, enviar comunicados, oferecer produtos, efetuar comprovação de transações, estabelecer estatísticas individuais, prevenção de fraude/crimes/atos ilícitos, dentre outros.
II.O cooperado autoriza o tratamento e compartilhamento de seus dados e informações sobre indícios de fraudes no âmbito das resoluções estabelecidas pelo Banco Central.
III. A coleta e tratamento de Dados Pessoais de crianças ou adolescentes, na condição de filhos de associados ou aprendiz (no caso de adolescentes), quando realizada, terá a finalidade de validação das informações para prestação de serviços ou fornecimento de produtos que os beneficiam, devidamente autorizados pelo seu representante legal, respeitadas suas legítimas expectativas, direitos e liberdades fundamentais. Os dados coletados serão tão somente: nome, CPF e data de nascimento, tendo em vista que precipuamente instruirá documentos para crédito específico que beneficie, por exemplo, seus estudos, passeio ou outras atividades, conforme normativos internos.
IV. Os dados poderão ser coletados diretamente pelo Titular do Dado (cadastro, empréstimo, etc.), ou podem ser fornecidos pela empresa “Atacadão” (RH) ou
por fontes externas legítimas, como: instituições do sistema financeiro, bureaus de crédito, órgãos públicos, correspondentes, empresas ou órgãos com os quais a COOPERATIVA possua vínculo ou relação, seja ela direta ou indireta. Os dados também podem ser obtidos de fontes públicas e/ou acessíveis publicamente, como Internet, meios de comunicação, mídias sociais e registros públicos e de outras fontes, conforme permitido na legislação aplicável.
V. A Cooperata possui Política de Segurança da Informação e Risco Cibernético, a qual é regularmente revisitada e atualizada de forma consistente, que estabelece processos e controles com as melhores práticas de segurança da informação.
VI. O cooperado autoriza para fins contratuais e de desenvolvimento das atividades da Cooperata, o compartilhamento de seus dados com prestadores de serviço, como: Contadores, Advogados, escritórios de cobrança, auditorias, desenvolvedores de sistemas, Instituições financeiras (processar transações ou executar contrato) e programas de treinamento."
VII. Os dados pessoais serão conservados pelo período máximo exigido para cumprir com as obrigações legais e regulamentares aplicáveis, ou por período relacionado com os requisitos operacionais da cooperativa, ou seja, depende do propósito e da natureza do tratamento dos Dados.
Caso tenha qualquer questão em relação a esta aos dados e à Política de Privacidade e Proteção de Dados, o Titular dos Dados poderá entrar em contato com a COOPERATIVA através do e- mail:xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxxx.xx<mailto:protecaodedados@cooperata.c xxx.xx>.
Cláusula Décima Quarta: Da Responsabilidade Ambiental
O ASSOCIADO deverá respeitar a legislação e qualquer regulamentação ambiental e climática vigente e obriga-se a providenciar e apresentar todos os documentos exigidos, informando imediatamente a COOPERATIVA quando for notificado ou quando houver qualquer outra manifestação análoga.
Parágrafo primeiro: Mesmo não havendo culpa, o ASSOCIADO ressarcirá e indenizará a COOPERATIVA da quantia que essa for compelida a pagar, em decorrência de qualquer descumprimento do ordenamento ambiental e climático, bem como a indenizar por quaisquer perdas e danos que ocasione e que a autoridade xxxxxxx tenha entendido que de alguma forma, tenha relação com o presente empréstimo.
Parágrafo segundo: : O(A) ASSOCIADO(A) declara, sob as penas da lei, que não utiliza e se obriga a não utilizar no futuro, em qualquer uma das suas atividades, seja por si ou por empresas controladas ou coligadas, ou que participe do mesmo grupo econômico, mão-de-obra infantil ou mão-de-obra em condições de trabalho escravo ou degradante, observando, ainda, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança do trabalho. Também se obriga a envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços. Da mesma forma, obriga-se a dar rigoroso cumprimento às leis e regulamentos destinados à proteção do meio ambiente, inclusive pela obtenção e manutenção válida de todas as licenças, outorgas, autorizações e estudos legalmente exigidos para o pleno desenvolvimento de suas atividades, devendo adotar, ainda, as medidas e procedimentos cabíveis, a fim de afastar qualquer agressão, perigo ou risco de dano ao meio ambiente que possa ser causado em decorrência das atividades que desenvolve, inclusive por delegação a terceiros. O descumprimento desta cláusula, o envolvimento em inquérito ou apuração de tais fatos ou a inclusão em "lista suja" do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, que o identifique como infrator destas obrigações, ou que investigue tais infrações, será motivo de vencimento antecipado das operações de crédito contratadas com a COOPERATIVA, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, quando então o valor do saldo devedor de todas as dividas poderá ser compensado com qualquer crédito do devedor junto à COOPERATIVA e, não havendo saldo suficiente, poderá a COOPERATIVA adotar as medidas judiciais cabíveis à execução e cobrança da dívida total representada por este instrumento acrescidos de uma multa diária de 1% (um por cento) do saldo
devedor apurado.
Parágrafo terceiro O(A) ASSOCIADO(A) e/ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) responsabilizam-se por eventuais danos ambientais e climáticos que venham a ser identificados, declarando-se ciente (s) de que, caso a COOPERATIVA seja compelida ao pagamento de qualquer valor, seja a título de multa ou outra penalidade, em decorrência de tais danos, o(a) ASSOCIADO(A) e/ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) será(ão) cobrado(s) e irá(ão) pagá-las da mesma forma definida para o pagamento do crédito conforme convencionado neste instrumento.
Cláusula Décima Quinta: Do Contrato de Depósito
O(A) ASSOCIADO(A) assume a condição de depositário(a) das licenças ambientais de que trata esta cláusula, durante a vigência desta operação de crédito e pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da liquidação da mesma à qual estejam vinculadas as respectivas licenças, devendo apresentá-las à COOPERATIVA ou a quem esta vier a indicar mediante simples solicitação, quando solicitado, independente de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
O descumprimento das obrigações assumidas nos termos desta cláusula, bem como a cassação das licenças ambientais e/ou outorgas de água, quando exigíveis, acarretarão o vencimento antecipado deste instrumento de crédito, além da incidência de multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito liberado, calculada até o valor total do empréstimo ou financiamento contratado, sem prejuízo das outras multas e penalidades impostas pelo descumprimento das obrigações de pagar.