CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001377/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/10/2018 MR054893/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.113414/2018-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/10/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001377/2018
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SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE, CNPJ n.
18.922.659/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA, CNPJ n.
04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Xxxxxx/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Xxxxxxx Xxxxxxxx/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Xxxxxxxxxxxx/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Xxxxxxx/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE,
Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Xxxxxx/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2018, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES | HORA | MÊS |
Servente | R$ 5,05 | R$ 1.111,00 |
Ajudante/faxineira | ||
Aux. de serviços gerais | ||
Arrumadeira | ||
Cozinheiro | ||
MEIO OFICIAL | ||
Auxiliar de Almoxarife | R$ 5,48 | R$ 1.205,60 |
Auxiliar de Escritório | ||
Auxiliar de Laboratório | ||
Auxiliar de Mecânico | ||
Auxiliar de Pessoal | ||
Auxiliar de Topografia | ||
Rasteleteiro - Ancineiro | ||
Vigia | ||
OFICIAL | ||
Almoxarife | R$ 7,61 | R$ 1.674,20 |
Apontador | ||
Apropriador/Ficheiro | ||
Armador | ||
Betoneiro | ||
Borracheiro | ||
Carpinteiro | ||
Cozinheiro | ||
Eletricista | ||
Eletricista de Auto |
Encanador | ||
Ficheiro | ||
Gesseiro | ||
Guincheiro | ||
Imprimador | ||
Lubrificador | ||
Maçariqueiro | ||
Marteleteiro | ||
Motorista de Veículo Leve | ||
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos | ||
Operador de Britador | ||
Operador de Perfuratriz | ||
Operado de Rock | ||
Pedreiro | ||
Pintor | ||
Tratorista de Pneu | ||
OPERÁRIO QUALIFICADO I | ||
Mecânico de Máquina Pesada | R$ 9,90 | R$ 2,178,00 |
Motorista Espagidor | ||
Motorista operador de Muck | ||
Motorista de caminhão Truk | ||
Nivelador | ||
Operador de Caminhão Betoneira | ||
Operador de Retro Escavadeira | ||
Operador de Rolo Asfáltico | ||
Operador de Usina de Concreto | ||
Operador de Vibroacabodora | ||
Operador de Pá Carregadeira | ||
OPERÁRIO QUALIFICADO II | ||
Encarregado de Armador | R$ 11,09 | R$ 2,439,80 |
Encarregado de Campo | ||
Encarregado de Usina | ||
Laboratorista | ||
Operador de Escavadeira Hidráulica | ||
Motorista de Carreta | ||
Motorista de Caminhão Fora da Estrada |
Operador de Motoscraper | ||
Operador de Motoniveladora | ||
Operador de Frezadora/Reclicadora | ||
Operador de Trator de Esteira | ||
Topógrafo |
Parágrafo 1º- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Parágrafo 2º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 12% (doze por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2018, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª desta Convenção, ou que sejam superiores aos pisos previstos nesta CCT serão reajustados pelo índice de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2017.
Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de abril de 2018, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja no mínimo igual ao de outro que exercia a mesma função, e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º – A partir de 1º de abril de 2016, os salários dos trabalhadores da categoria profissional abrangidos por esta Convenção serão reajustados pelo percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2015.
Parágrafo 4º - A partir de 1º de abril de 2017, os salários dos trabalhadores da categoria profissional abrangidos por esta Convenção serão reajustados pelo percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2016
Parágrafo 5º - As empresas que já anteciparam algum reajuste salarial para os períodos de 01.04.2016 à 01.04.2017, previsto no § 3º desta cláusula e 01.04.2017 à 01.04.2018, previsto no §4º desta cláusula, poderão, a seu critério, compensar os reajustes concedidos, exceto os reajustes decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento de função.
Parágrafo 6º – As diferenças salarias decorrentes dos reajustes previstos nos § 4º e 5º deverão ser pagos até o dia 05.11.2018.
Parágrafo 7º – As diferenças salarias decorrentes dos reajustes previstos no caput desta cláusula e as diferenças relacionadas à cesta básica, retroativos a data base de 01.04.2018, serão pagas em três parcelas, iguais e sucessivas, juntamente com as folhas de outubro/2018, novembro/2018 e dezembro/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento de valores, em papel timbrado ou carimbado, que contenham todos os dados das empresas, devendo ainda indicar nos referidos comprovantes, de forma especifica e discriminadamente, os valores das importâncias pagas e sua natureza, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Parágrafo Único: Os pagamentos efetuados através de depósito em conta bancária terão força de comprovante de pagamento e dispensa a empresa da colhida da assinatura do empregado na folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas aqui representadas deverão fornecer adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Parágrafo Único – Não há configuração de redução de salário caso o trabalhador retorne para a sua função de origem com a consequente percepção do salário anterior à substituição.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria profissional, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras realizada por seus empregados da seguinte forma:
- as horas extras de segunda á sábado: adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho;
- as horas extras realizadas em Domingos e Feriados, não compensados: adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As seguintes funções, independentemente de laudo pericial, farão jus ao adicional de insalubridade: Rasteleiro, Imprimador, Lubrificador, Motorista do Espargidor, Operador de Vibroacabadora, Encarregado de Usina e Calderista: adicional de insalubridade em grau médio, com percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da CLT, salvo fornecimento de EPI e EPC que elimine os riscos, na forma do disposto na CLT e NR.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A seguinte função, independentemente de laudo pericial, fará jus ao adicional de periculosidade: Eletricista de alta tensão, adicional de periculosidade nos termos da Lei nº 7.369/85, Decreto Lei nº 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para as categorias profissionais (Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais, desde que seja na sua área de atuação.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PR – Participação nos Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Resultados — PR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, se obrigam a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Resultados — PR:
Parágrafo 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos resultados será de 01/01/2018 à 31/12/2018 e os pagamentos pelas empresas observarão nas seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2018 (01/01/2018 a 30/06/2018) será efetuado no último dia útil do mês de outubro de 2018 ou até o 5º dia útil do mês de novembro de 2018;
b) Segundo Semestre do ano de 2018 (01/07/2018 a 31/12/2018) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2019, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2019;
c) O valor máximo para pagamento do PR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
Parágrafo 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PR proporcional ao tempo trabalhado na empresa dentro do período de aferição.
Parágrafo 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias, de forma contínua ou alternada, não será considerado para efeito de cálculo do PR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, art 146.
a) Sem Ausências no período de aferição:
Mês Completo | Percentual X Salário |
06 | 40% |
05 | 35% |
04 | 30% |
03 | 25% |
02 | 20% |
01 | 15% |
b) Com Ausências injustificadas no período de aferição:
Mês Completo | Limite de Ausência | Percentual X Salário |
06 | 06 | 30% |
05 | 05 | 25% |
04 | 04 | 20% |
03 | 03 | 15% |
02 | 02 | 10% |
01 | 01 | 5% |
Parágrafo 4 º – Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV-CE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto da presente convenção. Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão. Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PR.
Parágrafo 5º - A empresa que não efetuar o pagamento da PR ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do sindicato pactuante ou do empregado, caso este atue em ação individual. Esta multa não é cumulativa com nenhuma outra multa prevista nesta convenção.
Parágrafo 6º - A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 7º - Não farão jus ao recebimento da PR os empregados que estiverem licenciados pelo INSS, salvo nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional.
Parágrafo 8º - As empresas que ainda não possuem PR deverão promover a devida implantação conforme previsto neste instrumento, a contar da assinatura desta Convenção e conforme previsto no artigo 2º da lei 10.101/2000.
Parágrafo 9º - Fica convalidados todos os Programas de Participação nos Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do SINTEPAV desde que não sejam inferiores ao estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 10º - A convalidação dos programas de Participação nos Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do SINTEPAV se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento à Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção, desde que não sejam inferiores ao estabelecido abaixo.
Parágrafo 11° - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos 8º e 9º desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PR convalidado na forma desta cláusula.
Parágrafo 12° - Para o caso de haver recusa da empresa em negociar e/ou em renovar o acordo de PR pré- existente, fica instituído como programa padrão, o programa estabelecido nesta cláusula, ficando a empresa obrigada a cumpri-lo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
As empresas serão obrigadas a adotar refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação ao Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, as empresas fornecerão café da manhã e almoço a todos os trabalhadores alojados ou não alojados;
b) As empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas empresas para as refeições;
c) As empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores e copo individual para prevenção de doenças contagiosas
d) Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos relativos ao vale-alimentação / alimentação prevista nesta convenção.
Parágrafo Único - As empresas que não estiverem cadastradas no PAT descontarão, caso queiram, o percentual de até 3% (três) por cento do valor da refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2018, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo1º: Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo 2º: Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista nesta convenção.
Parágrafo 3º: Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
Conforme o Termo de Ajuste de Conduta nº 02/2005, resultante do Processo nº 524/2004, da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, para fins de concessão de vale transporte prevalecerá o pagamento “através do meio adequado” (vale-transporte), ficando a exceção para os casos em que, efetivamente, houver impossibilidade do trabalhador em utilizar o vale-transporte, considerando o tipo de transporte disponível na localidade, hipótese em que as empresas poderão efetuar o pagamento diretamente ao empregado, de acordo com o valor do transporte utilizado pelo empregado.
Parágrafo 1º - Caso prevaleça as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, e com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas, como exceção, fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale- Transporte, tal como definido pela legislação (Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87).
Neste caso, as empresas deverão emitir relatório mensal, com exposição e relação fundamentada das dificuldades encontradas, remetendo tal relatório para o Sindicato Laboral.
Parágrafo 2º - Caso haja aumento das tarifas das passagens, a empresa, imediatamente, repassará a diferença para trabalhador. As empresas respeitarão os valores efetivos das tarifas do transporte utilizados pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”.
Parágrafo 4º - Os trabalhadores serão transportados em meios de transportes que estejam de acordo com as normas de segurança e do DETRAN, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias de caminhões, caçambas e similares, mesmo quando tais carrocerias forem de algum modo fechadas.
Parágrafo 5º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 6º - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados a titulo de vale transporte será limitado a 1% (um por cento)do salário base mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distancia do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único – Os trabalhadores que residem na mesma cidade em que trabalham, e que optarem pelo vale transporte terão direito a sua passagem de ida e volta na data determinada para o pagamento das verbas rescisórias, sempre que a rescisão for iniciativa do empregador e sem justa causa.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do trabalhador, as empresas procurarão implantar gratuitamente cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador ocorrida nas dependências da empresa, incluídos acidentes de trajeto, a mesma arcará com todas as despesas decorrentes do enterro e funeral, em funerária por ela indicada, exceto para empresas que já possuem seguro de vida com cobertura do auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem empregadas com mais de 18 anos de idade, pagarão às empregadas lactantes, 50% das despesas a título de auxilio creche, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitadas a 10% do piso salarial do empregado, sem natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas contratarão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º- O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido nesta Convenção para o Profissional.
Parágrafo 2º - O plano de seguro de vida previsto nesta cláusula deverá ser contratado pela empresa, independentemente de adesão e/ou autorização do trabalhador.
Parágrafo 3º - O Caso o trabalhador venha a sofrer algum tipo de acidente pessoal, que o torne invalido permanentemente (total ou parcial) e/ou venha morrer de forma natural ou acidental e a empresa não tenha contratado o plano de seguro de vida em grupo, destacado na presente cláusula, resta estabelecido que a empresa pagará uma indenização mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido neste instrumento coletivo de trabalho para o Profissional, pela não contratação do plano de seguro de vida em grupo.
Parágrafo 4º – As empresas anotarão junto a CTPS ou contracheque do trabalhador os dados referentes a seguradora e ao número da apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, podendo sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Único - Readmitindo o empregado na empresa na mesma função que exercia antes, dentro do prazo de 01 (um) ano, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que devidamente comprovada com anotação em CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus empregados a partir do dia da admissão e deverão fazer as devidas anotações e atualizações no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, assim como registrarão na mesma função para a qual o empregado foi contratado, segundo última CBO/MTE, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a respectiva anotação e/ou atualização.
Parágrafo 1º - As empresas entregarão aos seus empregados, mediante comprovação, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
Parágrafo 2º - É proibida a retenção da CTPS para o empregado que não for contratado, podendo a empresa proceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo. Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo contido no caput da Cláusula, a contar do início efetivo ao trabalho.
Parágrafo 3º - No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a empresa fará imediatamente uma comunicação ao SINTEPAV-CE registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
Parágrafo 4º - Os contratados de experiência de 30 (trinta) dias e prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, deverão ser obrigatoriamente anotados na CTPS do trabalhador, sob a pena de serem considerados nulos, tornando-se o contrato por prazo indeterminado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser realizadas na entidade sindical laboral dentro dos prazos estabelecidos em Lei.
Parágrafo 1º – No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SINTEPAV/CE deverá averiguar junto ao trabalhador a existência ou não de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. Em havendo, deverá consignar a ressalva, com as queixas detalhadas do trabalhador, vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º – No caso de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SINTEPAV/CE, podendo proceder a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2018.
Parágrafo 3º – O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 e na CLT, que regulamentam o aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Parágrafo 1º - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindicais, retribuitiva e mensalidade associativa.
Parágrafo 2º - Na hipótese da contratação de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades. O Contratante principal ficará SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da C.L.T.
Parágrafo 3º - A empresa fica obrigada a participar aos Sindicatos Laboral e Patronal quando da contratação de mão de obra temporária.
Parágrafo 4º - As subempreiteiras deverão também fornecer “CRACHA” aos seus empregados, bem como atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas da CCT.
Parágrafo 5º - Nos casos de prestação de serviços por empresas pertencentes a outro segmento empresarial, contratadas como subempreiteiras, os empregados a elas pertencentes e que forem classificados com funções idênticas às dos Operários da Construção Pesada farão jus ao piso estabelecido na Convenção.
Parágrafo 6º - As empresas terão que dar prioridade a contratação de trabalhadores do Estado do Ceara em um percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 7º – No caso de comprovada a culpa in eligendo e culpa in vigilando do contratante, responderão as empresas SOLIDARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas se obrigam a fornecer por escrito, ao Sindicato Laboral, relação completa com o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos e judiciais a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo 3º - As empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 4º - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
Parágrafo 5º – No caso de comprovada a culpa in eligendo e culpa in vigilando do contratante, responderão as empresas SOLIDARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 90 (noventa) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
• De 220km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR;
• De 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
• De 700km a 1.000Km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR;
• Acima de 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e as empresas deverão conceder passagens aéreas.
Parágrafo 1º- A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira ou de sexta feira para permitir o prolongamento do final de semana.
Parágrafo 2º - Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias acordo com a Cláusula 9ª deste instrumento coletivo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, limitados a parcela á 20% (vinte por cento) do salário mensal, salvo no caso de desgaste natural das mesmas. No caso de rescisão antes da quitação do valor devido, o desconto será realizado na sua totalidade, quando do pagamento da rescisão. Em havendo valor a pagar remanescente, o trabalhador deverá complementar tal valor.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas, ficando isenta de qualquer responsabilidade nos casos fortuitos e/ou força maior.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e súmula 244 do TST.
Parágrafo Único - As empresas remanejarão a mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Parágrafo Único - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (Súmula TST nº 379, II).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, com proventos integrais, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou
encerramento de atividade do empregado ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo 1º - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo 2º - A estabilidade de que trata esta Cláusula não será assegurada nos casos de termino de serviço desempenhado pelo trabalhador, termino ou paralização de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MORADIA / ALOJAMENTO
Sempre que possível os alojamentos não deverão ser construídos nas proximidades dos canteiros de obra, como também não deverão ser afastados do perímetro urbano no município em que está localizada a obra. As empresas se obrigam ainda, a conceder alojamentos em casas locadas pelas mesmas a todas as suas empregadas que fizerem jus.
Parágrafo 1º - Para facilitar a prestação de serviços, a empresa poderá conceder moradia para alguns empregados através do pagamento de aluguel diretamente ao proprietário do imóvel.
Parágrafo 2º - Caso não seja possível a disponibilidade de alojamento nos termos expostos nesta cláusula, em virtude de força maior, caso fortuito, impedimento imposto por órgãos públicos, inaplicabilidade real e ou plenamente justificada, as empresas provisoriamente, ou seja, enquanto perdurar tal impossibilidade, deverão fornecer outros meios para hospedar a alojar o trabalhador, desde que compatíveis com a legislação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Os empregados farão jus à garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, exceto quando se tratar de férias coletivas.
Parágrafo Único – Esta cláusula não se aplica nos casos em que as férias são concedidas em decorrência da paralisação da obra, fato este que deverá ser, obrigatoriamente comunicado ao Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada por este instrumento, para os períodos de chuvas e/ou paralisação da obra, a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelos sindicatos signatários, o sistema de “Banco de Horas”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas” com prazo máximo de até 06 (seis) meses, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observadas as seguintes condições:
a) As horas não trabalhadas num dia poderão ser compensadas no outro dia desde que não ultrapasse o máximo de 02 (duas) horas diárias;
b) Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas;
c) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário;
d) A empresa deverá afixar no quadro de avisos o comunicado aos empregados no mesmo prazo;
Parágrafo 1º - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I - Quanto ao saldo credor do trabalhador:
a) Com a redução da jornada diária;
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) Mediante folgas adicionais;
d) Através do prolongamento das férias.
II - Quanto ao saldo devedor do trabalhador:
a) Pela prorrogação da jornada diária;
b) Pelo trabalho aos sábados.
III - Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados.
IV - No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior poderá ser objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
Parágrafo 2º - O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
a) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
b) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - Para implantação do “Sistema de Banco de Horas” com período superior a 06 (seis) meses, a empresa convidará formalmente o SINTEPAV-CE para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
• De Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
• Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Não havendo adoção da jornada de trabalho prevista no §1º desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados serão horas consideradas horas normais de trabalho.
Parágrafo 3º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas, ressalvado quando instalado o “Sistema de Banco de Horas” que deverá obedecer ao que consta na Cláusula 35ª deste instrumento coletivo.
Parágrafo 4º - Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão transferi-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na terça feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Parágrafo Único - Tendo em vista que a quantidade de empregados, não permite a marcação de ponto ao mesmo tempo, será tolerado até 15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada para a marcação de ponto, não se caracterizando este período, para nenhum efeito, como hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
Parágrafo Único - O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA NO DIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas e suas subcontratadas liberarão os seus empregados do dia do pagamento do saldo de salário, com ônus para empresa.
Parágrafo 1º - As empresas poderão transferir as respectivas liberações para as segundas-feiras ou sextas- feiras, considerando a data do pagamento mensal.
Parágrafo 2º - Caso a empresa pague seus empregados com credito em conta corrente, conta salário, conta poupança e/ou similares, fica desobrigada ao cumprimento desta clausula.
Parágrafo 3º - O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
As empresas não efetuarão descontos nos salários dos empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:
a) Nas hipóteses em Lei, desde que comprovadas;
b) Caso as empresas não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, concederá licença remunerada de 01(um) dia, quando o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado;
c) Até 05(cinco) dias, consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01(um) ano de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;
d) As empresas concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, ENEM, curso pós-graduação lato e “stricto sensu e prova final do curso supletivo, abono remunerado de faltas a seus “empregados estudantes” que, comprovadamente, frequentem as escolas oficiais reconhecidas, bem assim cursos profissionalizantes oficiais. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15(quinze) dias por ano e o “empregado estudante” para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar a empresa, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
e) 01 (um) dia, em caso de falecimento do sogro ou sogra, devidamente comprovado;
f) 01 (um) dia, em caso de retirada de documentos;
g) 01 (um) dia, em caso de necessitar acompanhar esposa ou filho em internamento hospitalar, mediante a atestado médico, com limitação de 01 (uma) vez ao ano.
Parágrafo Único -Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipadas dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana. No caso de não compensá-las as empresas deduzirão apenas as horas de falta ao trabalho sem incidência no DSR ou em qualquer outro benefício.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será de 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de segunda à sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de
220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta cláusula as obras em que há a necessidade de aplicar a jornada de trabalho em 03 turnos de 8h, cada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
Parágrafo Único - É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituída a última sexta-feira do mês de novembro, como o dia do trabalhador na Indústria da Construção Pesada sendo este dia considerado feriado pelas empresas.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 1º - As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 dias de antecedência, e serão pagas 02 dias antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo 2º - Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, observadas as normas legais pertinentes sobre a matéria.
Parágrafo 3º -A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste.
Parágrafo 4º - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁREA DE VIVÊNCIA
De acordo com as regras da NR-18, as empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 20 (vinte) trabalhadores (as) para um vaso sanitário, e 01(um) chuveiro para cada grupo de no máximo 10 (dez) trabalhadores (as). Nos canteiros de obra em que houver empregados de ambos os sexos, deverão ser constituídos de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestuários, observando sempre as normas de higiene.
Parágrafo Único - As empresas dotarão os locais de trabalho de bebedouros com água potável, disponibilizando copos individuais, e as refeições terão que ser de acordo com a NR-18, possuindo cobertura externa com telha cerâmica ou similar, como também manter-se higienizado durante todo o dia.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de utilização prioritariamente dos Equipamentos de Proteção Coletiva (E.P.C.) e, supletivamente os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo 1º - As empresas deverão orientar através de seminários, cursos e palestras, todos os seus trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI’s e EPC, onde os mesmos deverão comprometer-se a usá-los e conservá-los, observando por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As empresas fornecerão no mínimo 02 (dois) uniformes na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que
tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo 5º - As empresas necessariamente deverão seguir o que prescreve a legislação quanto a segurança do trabalho, notadamente, as recomendações previstas na NR – 26 (Sinalização de segurança) e NR – 35 (Trabalho em Altura), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia do profissional quanto aos serviços prestados, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar o Conselho Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SINTEPAV- CE.
Parágrafo 1º - O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20 (vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
Parágrafo 2º - Quando a empresa possuir ambulatório e ou médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa ou ao médico contratado para análise, liberação e aprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91 e Portaria do MTE nº 589 de 28 de abril de 2014, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas deverão constituir seus SESMT’s – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme exigência do Quadro II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os Programas Segurança e Medicina do Trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, LTCAT por função e Mapa de Riscos, conforme estabelecido e exigidos pelas Normas Regulamentadoras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir os DDS’s – Diálogos Diários de Segurança, programas de capacitação e qualificações específicas.
Parágrafo 1º - Em condições de risco grave ou iminente no local do trabalho, os Trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
Parágrafo 2º - A hora destinada às referidas DDS´s será a primeira hora do primeiro expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DO TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos. Neste caso, a empresa
xxxxxx avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente.
Parágrafo 1º - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Parágrafo 2º - No caso de acidente de trabalho, previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
Parágrafo 3º - A responsabilidade da Empresa, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto” exceto se o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da empresa, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
Parágrafo 4º - As empresas manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais a avaliação médica indicar. E enviará para o SINTEPAV-CE a relação dos trabalhadores reabilitados mensalmente.
Parágrafo 5º - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá está lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão aos dirigentes da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciados, acesso aos locais de trabalho.
Parágrafo Único - Os dirigentes sindicais serão liberados pelas empresas para ficarem à disposição do Sindicato Profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
1. Total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 10 (dez), não podendo ser liberado mais de 1 (um) dirigente por Empresa, a não ser que a empresa tenha mais de 500 (quinhentos) empregados em seus quadros, na base territorial do SINTEPAV-CE, situação que permitirá a liberação de mais 1(um) dirigente, limitados em 01 (um) dirigente para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados adicionais;
2. A liberação de 10 (dez) dirigentes de que trata a alínea “1” deste parágrafo será efetuada com ônus apenas para as empresas que contarem com mais de 100 (cem) empregados, ônus este limitado a R$ 1.898,60 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Para tanto o SINTEPAV-CE encaminhará ao SINCONPE a relação dos 10 (dez) dirigentes que deverão ser liberados pelas empresas.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador remeterá ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da elaboração do mesmo, mediante solicitação expressa do SINTEPAV-CE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores.
Parágrafo Único- A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
Parágrafo 1º - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.351,64 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Dos associados ao Sindicato será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.351,64 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
Parágrafo 3º - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de
01/04/2018, e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a
relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, a qualquer tempo, contados a partir do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 6º - As contribuições a serem recolhidas pelas empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-CE, que fornecerá as empresas guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTEPAV-CE.
Nas guias devem constar o nome do SINTEPAV-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o numero da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 7º - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTEPAV-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que o sindicato profissional comunique ao novo empregador.
Parágrafo 8º - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo 9º - As empresas principais quando da terceirização dos serviços apresentarão mensalmente ao SINTEPAV-CE, através de certificado de declaração, que será apresentado pelo sindicato, o total de empresas prestadoras, número de empregados e seus responsáveis. Nesta condição obriga-se a empresa principal a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria. Se por qualquer razão as empresas deixarem de recolher dos seus empregados as referidas taxas, ficam as mesmas compelidas ao pagamento dos meses sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo 10º - As empresas poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SINTEPAV-CE, localizada na Rua Assunção nº 953 – Centro – Fortaleza – Ceará, XXX 00.000-000, telefone nº(00) 0000 0000, site: xxx.xxxxxxxx-xx.xxx.xx.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e as empresas definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINTEPAV-CE
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, associados, desde que por eles, devida e expressamente autorizadas, as mensalidades associativas devidas ao sindicato, quando por este notificada, salvo quanto à contribuição sindical legal (já prevista em Lei), cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao sindicato, no percentual de 1,5% (hum e meio) por cento do salário base do empregado, deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto em folha de pagamento, através de guia própria fornecida pelo sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembleia, as empresas que por sua atividade econômica estão representadas pelo SINCONPE/CE e executam serviços na base territorial representada pela entidade recolherão uma contribuição assistencial patronal complementar, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subsequente a data de assinatura da presente convenção, e a segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINCONPE/CE, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 2º – A empresa terá um prazo de 05 (cinco) dias contados da data de homologação da presente convenção para formalizar perante a entidade patronal, por escrito, a sua oposição ao pagamento da referida taxa negocial/patronal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral , a Entidade Patronal, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, poderão consultar as Empresas e/ou trabalhadores envolvidos no conflito sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS
As entidades sindicais pactuante se comprometem a se reunir durante a vigência desta convenção para fins de tratar sobre a viabilidade de implantar a Comissão Prévia de Conciliação - CCP, a ser composta por representantes da entidade patronal e representantes da entidade laboral convenente, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de pendências trabalhistas envolvendo as empresas e seus empregados, com competência para conciliação e a solução de todos os aspectos do contrato individual de trabalho do (ex) empregado, bem como para solução dos assuntos coletivos, na base territorial do SINCONPE/CE e SINTEPAV/CE
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE
XXXXX XXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA
XXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA XXXXXX.XX ESTRADA, PA