CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2024 VINCULADO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Poço das Antas
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2024 VINCULADO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2024
Contrato que celebram a CÂMARA DE VEREADORES DE POÇO DAS ANTAS e a BANRISUL PAGAMENTOS, para
atendimento e disponibilidade do Cartão Alimentação.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado a CÂMARA DE VEREADORES DE POÇO DAS ANTAS, inscrita no CNPJ sob nº 10.942.737/0001-87, por
seu representante legal ao final assinado, a seguir denominada CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,
nome fantasia “BANRISUL PAGAMENTOS”, com sede na cidade de Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x, 0x x 0x xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.934.215/0001-06, por seu representante legal ao final assinado, a seguir denominada CONTRATADA; têm entre si ajustado o Contrato que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir integralmente por si e seus sucessores, na melhor forma de direito e nos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº 005/2024, regido pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme as cláusulas e condições a seguir:
I – INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE:
1. Endereço: Av. São Pedro, n.º 1213
2. Bairro: Centro
3. Cidade: Poço das Antas
4. UF: RS
5. CEP: 00000-000
6. Telefone Fixo: (00) 0000-0000
7. E-mail para envio da Nota Fiscal: xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
8. Nome completo da pessoa que acessará o sistema: Xxxxxx Xxxxxx
9. CPF: 000.000.000-00
10. E-mail funcional: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
11. Agência Banrisul Nome e nº: Teutônia - 0946
12. Conta Corrente: 04.0117660-1
II – INFORMAÇÕES OPERACIONAIS:
13. Quantidade de Funcionários: 01
14. Estimativa de Crédito Total Mensal: R$ 1.000,00
15. Prazo de Pagamento: Pré-Pago
16. Taxa de Administração: 0,00% (zero por cento)
17. Tarifa 1ª via do cartão: R$ 0,00 (isento)
18. Tarifa 2ª via do cartão: R$ 5,00 (cinco reais)
19. Tarifa de carga de cartão: 0,00 (zero)
20. Forma de Pagamento: ( ) Débito em Conta (x) Boleto Bancário
21. Setoriza Nota Fiscal: ( ) Não ( x ) Sim
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo o fornecimento de CARTÕES ALIMENTAÇÃO, na modalidade CARTÃO MAGNÉTICO, que serão utilizados pelos servidores da CONTRATANTE na aquisição de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos comerciais credenciados; em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), criado pela Lei 6.321, de
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14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, e demais legislação, apresentado na forma de um cartão plástico de uso
pessoal, exclusivo e intransferível.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIDADE
2.1 A CONTRATADA fornecerá aos usuários da CONTRATANTE um cartão magnético para utilização na rede de estabelecimentos previamente cadastrada.
2.2 A emissão dos cartões será solicitada no Sistema de Gerenciamento: a CONTRATADA disponibilizará acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão alimentação à CONTRATANTE, onde será possível requerer a emissão dos cartões, após a inclusão de todos os dados cadastrais solicitados.
2.2.1 Os dados dos usuários, fornecidos pela CONTRATANTE, serão utilizados apenas para os fins de emissão e gerenciamento dos cartões, e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade em relação a terceiros. Excluem-se desta obrigação de sigilo e confidencialidade, as empresas participantes do Grupo Econômico do Banrisul, decisões judiciais e decisões extrajudiciais que a CONTRATADA esteja obrigada a cumprir.
2.3 A CONTRATANTE receberá os cartões no endereço indicado neste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, devendo se responsabilizar pela efetiva entrega aos usuários, orientando-os sobre a utilização do cartão e as regras aplicadas a este.
2.3.1 A CONTRATANTE deverá realizar a entrega dos cartões aos usuários mediante assinatura de protocolos de entrega, a serem assinados pelos respectivos usuários, mantendo os protocolos sob sua guarda e segurança, para fins de eventual verificação quanto à regularidade da entrega dos cartões.
2.3.2 A CONTRATADA, após a entrega dos cartões à CONTRATANTE, não se responsabilizará, sob hipótese alguma, pelo reembolso dos cartões eventualmente perdidos, furtados, roubados ou que tenham por qualquer outra forma saído de sua posse.
2.4 Nenhuma transação será efetuada sem a autorização do portador do cartão. Para utilização do cartão, o mesmo deverá ser apresentado junto ao estabelecimento credenciado, o qual após leitura e digitação da senha, verificará o saldo disponível.
2.4.1 Para o Usuário/Portador que utiliza o App Banricard (disponível nas lojas virtuais Google Play Store e App Store), também é possível realizar transações Banricard com o cartão virtual filiado a uma carteira digital, de acordo as regras específicas da carteira em relação a cadastro, inclusão/filiação do cartão e autorização da transação.
2.5 A CONTRATADA não é responsável e nem se responsabiliza por qualquer reclamação, dúvida, dívida ou ônus relativo aos produtos e/ou serviços adquiridos pelo usuário junto aos estabelecimentos credenciados, através do cartão.
2.6 A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável, perante a CONTRATADA, pelos valores utilizados nas transações efetuadas pelos usuários.
2.7 Todas as transações relacionadas ao objeto deste contrato estão sujeitas à monitoração para prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, conforme a legislação aplicável e regras e políticas internas da CONTRATADA e de órgãos reguladores.
2.8 O valor creditado nos cartões será estipulado pela CONTRATANTE na forma da legislação municipal e solicitado no Sistema de Gerenciamento.
2.8.1 O crédito nos cartões será liberado após a confirmação do pagamento dos valores devidos, por meio de débito na conta corrente ou boleto bancário, conforme indicado pela CONTRATANTE nas Informações Operacionais. A liberação do crédito ocorrerá, no
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mínimo, a partir do dia seguinte à confirmação do pagamento ou em data agendada pela CONTRATANTE.
2.8.2 A CONTRATADA creditará o valor correspondente a cada usuário em seu cartão magnético, conforme a data e os valores solicitados pela CONTRATANTE no Sistema de Gerenciamento, e desde que a CONTRATANTE tenha feito o repasse do valor correspondente acrescido da taxa de administração previamente a este crédito, mediante pagamento, por débito em conta ou boleto bancário, conforme constar nas Informações Operacionais, Item II.20.
2.8.3 A CONTRATADA não utilizará, em qualquer circunstância, recursos próprios para honrar as obrigações da CONTRATANTE.
2.8.4 Caso não haja suficiente provisão de fundos para acolher o débito agendado, fica a CONTRATADA desobrigada de prestar os serviços ora ajustados, bem como isenta de qualquer despesa ou prejuízo decorrente.
2.9 Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATADA, via Sistema de Gerenciamento, permanecendo o usuário como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação.
2.10 A CONTRATADA disponibilizará ao responsável autorizado pela CONTRATANTE acesso para o Sistema de Gerenciamento, através de username e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada, tais como: valor dos créditos, data de crédito, inclusão de servidores, solicitação de segunda via, extratos, cancelamentos, bloqueios, desbloqueios, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões.
2.11 O relatório com os valores creditados nos cartões e o extrato contendo o valor das despesas efetuadas pelos usuários estarão disponíveis no Sistema de Gerenciamento para consultas.
2.12 Em caso de infração contratual, a CONTRATADA imediata e independentemente de notificação prévia, bloqueará a utilização dos cartões, que não poderão ser utilizados até sanadas as irregularidades constatadas.
2.13 A CONTRATADA não se responsabiliza pela recusa de um estabelecimento credenciado em aceitar o cartão e/ou eventual restrição de estabelecimentos ao uso do cartão, por vícios ou defeitos, pela qualidade e/ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, por diferenças de preço, por motivo de força maior, caso fortuito ou parada sistêmica, por motivos exógenos – tais como: defeito no equipamento de leitura de cartão ou no sistema operacional do mesmo, defeito na linha telefônica, que fujam do controle operacional da CONTRATADA, cabendo unicamente ao usuário, sob sua conta e risco qualquer reclamação contra os estabelecimentos.
2.14 A CONTRATADA disponibilizará ao Usuário/Portador do Cartão BanriCard, acesso para consulta do saldo, através dos seguintes meios:
(a) Internet: o Usuário/Portador poderá consultar o saldo e o extrato de utilização de seu Cartão, através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx; e,
(b) Comprovante da Transação: o Usuário/Portador poderá verificar o saldo disponível no Cartão BanriCard, após cada Transação, através da via do Usuário/Portador emitida pela Vero, nos dispositivos eletrônicos para captura de Transações (“PinPAD e/ou POS”) existente no Credenciado.
(c) Diretamente no POS da Vero: É possível consultar o saldo antes da Transação, nos estabelecimentos credenciados, através da opção Consulta Saldo no POS da VERO.
(d) App Banricard: é um canal disponível nas lojas virtuais Google Play Store e App Store, em que o Usuário/Portador poderá instalar em seu dispositivo móvel e ter acesso à consulta de saldo e extrato. É possível consultar o saldo no App Banricard pelo menu “Meus Cartões Banricard”, e,
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ao selecionar o cartão, será exibido o extrato mais detalhado sobre as movimentações dos últimos 30 (trinta) dias.
2.15 Caso a CONTRATANTE não disponibilize novas cargas nos cartões Banricard e os Usuários/Portadores não realizem transações com esse cartão no período de 90 (noventa) dias, a partir da data da última carga ou da última utilização do cartão, o cartão BanriCard será bloqueado por inatividade. O saldo remanescente nos cartões bloqueados poderá ser reivindicado pelo usuário/portador do cartão a qualquer tempo.
2.15.1 A CONTRATANTE responsabiliza-se em comunicar ao Usuário/Portador as regras e prazos acima referidos, bem como tratar/resolver toda e qualquer reclamação de seus Usuários/Pagadores decorrente do término do prazo de utilização dos cartões BanriCard.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência do presente Contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura, nos termos do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133/21.
3.2 Em caso de término do Contrato, por qualquer motivo, os cartões Banricard que estiverem ativos e com saldo, deverão ser utilizados pelos Usuários para aquisição de produtos e/ou serviços na Rede Credenciada por um prazo de 90 (noventa) dias corridos contados a partir da última carga realizada ou do efetivo término do Contrato. Após este prazo, os Cartões Banricard serão bloqueados.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E DO PAGAMENTO
4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em decorrência dos serviços prestados, os valores e os percentuais constantes nas Informações Operacionais e que, neste Contrato, são definidos: a) Taxa de Administração: Percentual que incidirá sobre o valor total da fatura mensal; e, b) Taxa de Emissão de Cartão: Valor referente à emissão de cada cartão, podendo ser 1ª via ou demais.
4.1.1 Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice denominado Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, em caso de extinção, pelo índice que o substitua.
4.1.2 O pagamento da fatura com o total dos créditos ocorrerá de forma antecipada, ou seja, em data anterior à liberação dos créditos nos cartões.
4.2 A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos valores decorrentes dos custos, tarifas, taxas e encargos para o gerenciamento do cartão e dos valores disponibilizados aos usuários, por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário, conforme indicado pela CONTRATANTE nas Informações Operacionais.
4.2.1 A disponibilização dos créditos nos cartões dos usuários, ocorrerá somente após a confirmação da realização do pagamento do valor total da fatura, por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário, conforme indicado pela CONTRATANTE nas Informações Operacionais.
4.3 A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por e-mail a Nota Fiscal Eletrônica referente aos serviços prestados.
4.3.1 Ao receber a Nota Fiscal Eletrônica, a CONTRATANTE deverá efetuar a conferência dos valores, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de, transcorrido este prazo, a CONTRATANTE aceitar e concordar com os valores discriminados na Nota Fiscal Eletrônica.
4.3.2 A não concordância com os valores apresentados deverá ser fundamentada em correspondência eletrônica, tendo a CONTRATADA o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a discordância dos valores contestados.
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4.4 A CONTRATADA também disponibilizará no Sistema de Gerenciamento as informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica, tais como o valor total dos
créditos disponibilizados, taxas e tarifas.
4.5 A CONTRATANTE reconhece como certo, líquido e exigível, o valor discriminado na nota fiscal eletrônica, autorizando a CONTRATADA a sacar a respectiva duplicata de serviços.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES
5.1 DA CONTRATANTE:
5.1.1 Requisitar via Sistema de Gerenciamento os cartões contendo todos os dados cadastrais dos usuários.
5.1.1.1 Instruir o usuário responsável pelo acesso ao Sistema de Gerenciamento quanto ao uso e sigilo da senha pessoal, e no tocante a conferência dos dados da transação.
5.1.2 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da sua omissão.
5.1.3 Entregar o cartão aos usuários, mediante protocolo que se obriga a manter em seu poder, orientando sobre a utilização do cartão alimentação e sobre a necessidade de alteração da senha atribuída.
5.1.3.1 Manter sob sua guarda e responsabilidade os cartões, enquanto não forem distribuídos aos usuários, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto ao ressarcimento ou substituição dos cartões indevidamente utilizados.
5.1.3.2 Prevenir o usuário que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direto da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. A utilização indevida do cartão é de responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de qualquer ônus decorrente da utilização irregular.
5.1.4 Orientar seus servidores, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediatamente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento.
5.1.5 Efetuar o bloqueio do cartão no Sistema de Gerenciamento, no caso de comunicação do usuário da perda ou roubo do cartão.
5.1.6 Cancelar os cartões de servidores que não tenham mais vínculo com a CONTRATANTE.
5.1.7 Informar via Sistema de Gerenciamento a manutenção/alteração de créditos e a data da liberação dos créditos nos cartões.
5.1.8 Cumprir as obrigações instituídas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador.
5.1.9 Efetuar previamente o pagamento integral dos valores que serão disponibilizados nos cartões (pagamento no formato pré-pago), acrescido dos valores eventualmente devidos em caso de emissão, cancelamento ou substituição de cartões.
5.2 DA CONTRATADA:
5.2.1 Administrar e gerenciar o cartão alimentação junto à CONTRATANTE.
5.2.2 Emitir os cartões, entregando-os na quantidade requisitada pela CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação.
5.2.3 Disponibilizar o crédito indicado pela CONTRATANTE para cada cartão, conforme data definida pela mesma, desde que a CONTRATANTE tenha feito o repasse do valor correspondente, acrescido da taxa de administração previamente a este crédito.
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5.2.4 Disponibilizar o acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão alimentação através de acesso a internet, com login e senha, para que a CONTRATANTE possa
administrar, controlar, gerenciar e realizar a manutenção dos cartões dos usuários.
5.2.5 Disponibilizar rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando-os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento.
5.2.6 Repor cartões, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação.
5.2.7 Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilitem a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação.
5.2.8 Cumprir e fazer cumprir os dispositivos referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador e seus regulamentos.
5.2.9 Emitir e enviar à CONTRATANTE por e-mail a Nota Fiscal Eletrônica dos serviços prestados, os quais serão efetivados após a realização das cargas nos cartões.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 Este Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses do artigo 138 da Lei Federal n° 14.133/21.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/21.
7.2 Quando a extinção do presente contrato decorrer de culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá seu direito resguardado em conformidade com o artigo 138, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21.
7.3 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei.
CLÁUSULA OITAVA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1 Em atenção à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2018), a CONTRATADA e a CONTRATANTE (doravante “CONTRATANTE”) se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato.
8.2 - DAS DEFINIÇÕES
Sem prejuízo das definições específicas constantes nas demais cláusulas, as seguintes expressões, quando utilizadas neste Contrato, Formulários e seus Anexos terão as definições que seguem:
LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação.
Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Referem-se aos usuários finais (cliente do Participante que solicitará a Transação através do Equipamento junto ao Estabelecimento)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Controlador de dados (CONTRATADA e CONTRATANTE): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
8.3 – DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS
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8.3.1. Na execução do presente Contrato, a CONTRATADA e a CONTRATANTE atuarão como Controladores conjuntos de dados pessoais.
8.3.2. A CONTRATADA fica autorizada pela CONTRATANTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
8.3.3. A CONTRATADA poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE, opor-se às instruções da CONTRATANTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política Geral de Privacidade e Diretrizes para Proteção de Dados Pessoais do BANRISUL, disponível em xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/.
8.4 – DAS MEDIDAS TÉCNICAS
8.4.1. A CONTRATADA e a CONTRATANTE comprometem-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
8.5 – DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO)
8.5.1. A CONTRATANTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que:
8.5.1.1. As operações de tratamento de dados relacionadas a este Contrato estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
8.5.1.2. O compartilhamento de dados com a CONTRATADA é realizado de modo adequado à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
8.5.1.3. Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
8.6 - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
8.6.1. A CONTRATADA se compromete a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente Contrato.
8.7 - DA NOTIFICAÇÃO
8.7.1. Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a:
8.7.1.1. Notificar a outra Parte, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da descoberta da referida violação;
8.7.1.2. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;
8.7.1.3. Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.
8.8 - DA COOPERAÇÃO
8.8.1. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.
8.8.2. Caso a CONTRATADA receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade sob atribuição e responsabilidade de outra Parte no contexto do presente Contrato, a Parte receptora compromete-se a avisar a Parte responsável, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas de eventual documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.
8.8.3. No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos
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esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
8.9 - DA RESPONSABILIDADE
8.9.1. Cada Parte será responsável perante a outra Parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente Contrato. A responsabilidade entre as Partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
8.9.2. A CONTRATANTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a CONTRATADA e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com a CONTRATADA, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
8.9.3. Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das Partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente Contrato, cada Parte será responsável pelos efetivos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas da CONTRATANTE à CONTRATADA, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela CONTRATADA, a responsabilidade será exclusiva da CONTRATANTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a CONTRATADA já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
8.10 - DA REGULARIDADE DAS BASES DE DADOS UTILIZADAS E COMPARTILHADAS
8.10.1. A CONTRATANTE declara que todos os dados tratados para fins da prestação do serviço contratado atendem aos requisitos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18), sendo de sua responsabilidade exclusiva que os dados pessoais sejam atuais, corretos, não excessivos e tenham sido obtidos de maneira lícita.
8.10.2. A CONTRATANTE declara, também, que possui meios para comprovar a licitude e regularidade do tratamento e coleta dos dados pessoais, bem como o atendimento à LGPD e às melhores práticas de privacidade e proteção de dados.
8.10.3. A CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade no que se refere à qualidade e/ou licitude dos dados tratados.
8.10.4. Os dados pessoais eventualmente compartilhados pela CONTRATADA com a CONTRATANTE somente poderão ser utilizados para a finalidade de execução deste Contrato, devendo ser excluídos pela CONTRATANTE tão logo essa finalidade seja atendida; qualquer compartilhamento/transferência desses dados (em especial dados sensíveis) pela CONTRATANTE para terceiros demandará autorização prévia da CONTRATADA, por escrito.
8.11 - COMPARTILHAMENTO SOBRE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIAS OU TENTATIVAS DE FRAUDES
8.11.1 Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE autoriza expressamente a BANRISUL PAGAMENTOS a compartilhar com outras instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes. A finalidade de tal compartilhamento é subsidiar os procedimentos e controles das referidas instituições para a prevenção de fraudes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme exigência da Resolução Conjunta nº 06/2023 do BACEN/CMN.
CLÁUSULA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A responsabilidade pela fiscalização da execução do presente Contrato será da Servidora Pública Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ou outro servidor especificamente designado por este, e apresentado à CONTRATADA para conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA VINCULAÇÃO
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10.1 O objeto deste Contrato, reger-se-á pelas condições constantes no Processo de Dispensa de Licitação nº 005/2024, e pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril
de 2021, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
11.1 As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
2001 – Manutenção dos Serviços Legislativos da Câmara 3.3.3.90.46.00.00.00.00 – Auxílio-Alimentação (111)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Os layouts, bem como a confecção dos cartões, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo esta modificá-los, alterá-los ou substituí-los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE.
12.1.1 Ocorrendo a alteração do layout ou de tecnologia dos cartões, a CONTRATADA não estará obrigada a remeter novos cartões para os usuários da CONTRATANTE em substituição aos modelos anteriores, sendo estes mantidos em pleno funcionamento e com o mesmo padrão de segurança.
12.2 A CONTRATANTE poderá, a seu critério, beneficiar-se dos incentivos decorrentes da Lei nº 6.321/76 que deu origem ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando sob sua responsabilidade o cadastramento no programa PAT, através do portal do Ministério do Trabalho e do Emprego.
12.2.1 Se a CONTRATANTE optar pelo benefício, a CONTRATADA poderá assessorá- la no cadastramento de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como poderá esclarecer e orientar sobre a legislação específica do PAT.
12.3 Fica facultada às partes a revisão das condições deste Contrato, em caso de alteração na legislação fiscal/tributária/econômica, ou na ocorrência de qualquer evento que venha a tornar impraticável o atendimento às condições ora ajustadas.
12.4 Eventuais alterações contratuais que se fizerem necessárias no presente Contrato deverão ser formalizados por meio de aditivo contratual, em conformidade com a disciplina do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021".
12.5 A CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA, a prestar às autoridades competentes, todas as informações que forem solicitadas com relação à CONTRATANTE e operações por ela executadas sob este contrato.
12.6 Toda e qualquer comunicação formal com a CONTRATADA deverá ocorrer via e-mail da CONTRATANTE informado neste Contrato, ou de domínio oficial (.xx.xxx.xx), ou do e-mail funcional da pessoa responsável pelo convênio indicada neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ASSINATURA
13.1 As Partes reconhecem que este Contrato pode, a critério das Partes, ser assinado de forma digital e eletrônica nos termos da legislação vigente e reconhecem que, inclusive quando assinado neste formato, este Contrato é válido, autêntico, legítimo e eficaz para todos os fins de direito. Reconhecem também que eventual divergência entre a data deste Contrato e as datas que figurem nos elementos indicativos de sua formalização eletrônica ou digital existe apenas em virtude de procedimentos formais, valendo para todos os fins de direito a data registrada no Contrato em si para regrar os eventos deste Contrato.
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Vereadores de Poço das Antas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO FORO
14.1 Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Contrato elegem as partes de comum acordo, o Foro da Comarca de Teutônia/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Instrumento Contratual, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Poço das Antas/RS, 07 de março de 2024.
CÂMARA DE VEREADORES DE POÇO DAS ANTAS PRESIDENTE CLÓVES XXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
BANRISUL SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS
S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Testemunhas: