WHITE PAPER Ajuste de risco pelo risco não financeiro – IFRS17
Ajuste de risco pelo risco não financeiro – IFRS17
2022
SUMÁRIO
DEFINIÇÕES1
Margem contratual de seguro: é o componente do valor contábil do ativo ou passivo para o grupo de contratos de seguro que representa o lucro não ganho que a entidade deve reconhecer conforme decorrido o período de cobertura de acordo com os contratos de seguro no grupo.
Risco financeiro: é o risco de possível mudança futura em uma ou mais taxas de juros específicas, preços de instrumentos financeiros, preços de commodity, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica a uma parte do contrato.
Fluxo de caixa estimado: é a estimativa explícita, imparcial e ponderada pela probabilidade (ou seja, valor esperado) do valor presente dos fluxos de saída de caixa futuros menos o valor presente dos fluxos de entrada de caixa futuros que surgirá conforme a entidade cumpre contratos de seguro, sem considerar o ajuste de risco pelo risco não financeiro.
Fluxo de caixa de cumprimento: é a estimativa explícita, imparcial e ponderada pela probabilidade (ou seja, valor esperado) do valor presente dos fluxos de saída de caixa futuros menos o valor presente dos fluxos de entrada de caixa futuros que surgirá conforme a entidade cumpre contratos de seguro, incluindo ajuste de risco pelo risco não financeiro.
Contrato de seguro: é o contrato de acordo com o qual uma parte (a emitente) aceita risco de seguro significativo da outra parte (o titular da apólice), concordando em indenizar o titular da apólice caso determinado evento futuro incerto (o evento segurado) afete adversamente o titular da apólice.
Contrato de seguro com características de participação direta: é o contrato de seguro no qual, na celebração:
(a) os termos contratuais especificam que o titular da apólice participa de parcela de conjunto claramente identificado de itens subjacentes;
(b) a entidade espera pagar ao titular da apólice o valor equivalente à parcela substancial dos retornos de valor justo sobre os itens subjacentes; e
(c) a entidade espera que proporção substancial de qualquer mudança nos valores a serem pagos ao titular da apólice varie com a mudança no valor justo dos itens subjacentes.
Contrato de seguro sem características de participação direta: é o contrato de seguro que não é contrato de seguro com características de participação direta.
Risco de seguro: é o risco, exceto o risco financeiro, transferido do titular do contrato à emitente.
Passivo para sinistro ocorrido: é a obrigação da entidade de investigar e pagar sinistros válidos para eventos segurados que já ocorreram, incluindo eventos que ocorreram, mas para os quais os sinistros não foram avisados, e outras despesas de seguro incorridas.
Passivo para cobertura remanescente: é a obrigação da entidade de investigar e pagar sinistros válidos de acordo com contratos de seguro existentes para eventos segurados que ainda não ocorreram (ou seja, a obrigação que se refere à parcela não vencida do período de cobertura).
Carteira de contratos de seguro: é a carteira de contratos de seguro sujeitos a riscos similares e administrados em conjunto.
Contrato de resseguro: é o contrato de seguro emitido por entidade (resseguradora) para compensar outra entidade por sinistros resultantes de um ou mais contratos de seguros emitidos por essa outra entidade (contratos subjacentes).
Ajuste de risco pelo risco não financeiro: é a compensação que a entidade exige por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorrem de risco não financeiro conforme a entidade cumpre contratos de seguro.
Objetivo
A IFRS17 Contratos de Seguro foi emitida pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e estabelece os princípios para o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de contratos de seguro que estão dentro do alcance da norma. O objetivo é assegurar que a entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos, para que os usuários das demonstrações contábeis avaliem o efeito que os contratos de seguro têm sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade.
No Brasil, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, também conhecido por CPC, tem como objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, que estão em processo de convergência com as normas internacionais (IFRS). O CPC 50, é o pronunciamento contábil emitido em convergência com o IFRS17.
Esse white paper discorre acerca do Ajuste de risco pelo risco não financeiro, um dos itens que compõem a mensuração dos contratos de seguros sob o IFRS17, buscando orientar trabalhos técnicos-atuariais e apresentar as melhores práticas para sua apuração e entendimento. As interpretações deste documento não podem ser consideradas para sobrepor as normas relacionadas.
Alcance e Responsabilidade
Esse white paper servirá de guia para todos os profissionais que estiverem aplicando a IFRS17 Contratos de Seguro no que se refere ao ajuste de risco pelo risco não financeiro.
A competência do atuário está em desenvolver o modelo de apuração do ajuste de risco pelo risco não financeiro que respeite os princípios normativos e que esteja alinhado com as práticas da entidade e sua percepção2 em relação ao fardo econômico decorrente dos riscos não financeiros.
Conceito Geral
O ajuste de risco pelo risco não financeiro compõe o fluxo de caixa de cumprimento dos contratos de seguro e representa a compensação que a entidade exige por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa estimados que seja decorrente de riscos de seguros e outros riscos não financeiros (como risco de despesa e prescrição, por exemplo).
A incerteza – e, consequentemente, a compensação por suportá-la – advém do fato de que, apesar de ser a melhor estimativa da obrigação, o valor esperado não é conhecido, mas, sim, reflexo de uma série de resultados possíveis dos fluxos de caixa, de forma que outros cenários conhecidos e considerados na apuração desse valor esperado ainda podem se realizar, em função de riscos de seguros e outros riscos não financeiros.
Assim, de acordo com seu apetite de risco, a entidade ajusta de forma explícita o valor presente dos fluxos de caixa estimados para compensar o risco não financeiro assumido, separadamente dos fluxos de caixa estimados e do ajuste pelo valor do dinheiro no tempo (não sendo possível, portanto, incluir o ajuste de risco pelo risco não financeiro implicitamente nos fluxos de caixa estimados ou utilizar taxas de desconto ajustadas pelo risco não financeiro, por exemplo).
Porém, ressalta-se que o ajuste de risco pelo risco não financeiro não resulta em um valor que fornece um alto grau de certeza de que a entidade é capaz de cumprir o contrato, isto é, não tem como foco a solvência da operação. O objetivo do ajuste de risco pelo risco não financeiro é refletir a percepção da entidade do fardo econômico dos seus riscos não financeiros, não embasando decisões de aportes de recursos e capital adicional pelos usuários das demonstrações financeiras.
O ajuste de risco pelo risco não financeiro reflete o grau de apetite ao risco da própria entidade e dos grupos de contratos que ela emite, e não a compensação que um participante do mercado requereria para suportar o risco não financeiro associado aos contratos de seguro. Isso implica que, mesmo considerando-se grupos semelhantes de contratos de seguro, podem ser apurados diferentes ajustes ao risco entres as entidades.
Reconhecimento Contábil
Nos grupos de contratos que atendem os pré-requisitos da abordagem de alocação de prêmios (PAA – Premium Allocation Aproach), na mensuração inicial e subsequente do passivo pela cobertura remanescente (PCR), não há previsão e/ou expectativa da entidade mensurar e segregar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Já em relação ao passivo de sinistros incorridos (PSI), a única simplificação permitida é que da entidade não é exigido o desconto financeiro dos sinistros com pagamento esperado dentro de um ano, mas é requerido o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Nos demais modelos de mensuração (geral e para contratos com características de participação direta), o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve compor o fluxo de caixa de cumprimento tanto na provisão de cobertura remanescente quando na de sinistros incorridos.
Nos contratos não onerosos, o ajuste de risco pelo risco não financeiro reduz a margem contratual de seguro, da entidade na PCR, dado que a constituição e suas remensurações impactam a margem contratual de seguro. Assim, há um trade-off entre o lucro esperado da entidade e a compensação que ela exige por suportar as incertezas não financeiras relacionadas aos fluxos de caixa estimados. Nos contratos onerosos, por outro lado, uma vez que não existe expectativa de lucro futuro a apropriar, o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve ser imediatamente reconhecido no resultado, bem como suas remensurações, desde que permaneça oneroso. Nesse caso, o reconhecimento imediato da perda seguido de possíveis reversões positivas em função da liberação do risco, apesar de representar uma limitação que pode gerar dúvidas aos usuários das demonstrações, foi considerado pelo IASB, mas não foi apontado como fator restritivo para a inclusão do ajuste de risco pelo risco não financeiro na mensuração dos contratos de seguro.
A liberação do ajuste de risco pelo risco não financeiro está associada à liberação do risco. Na medida em que a incerteza é reduzida sobre o valor e a época dos fluxos de caixa estimados, o ajuste de risco para risco não financeiro é liberado.
Benefício de Diversificação
O ajuste de risco pelo risco não financeiro pode ainda contemplar o benefício de diversificação que a entidade considera ao determinar a compensação que exige por suportar a incerteza decorrente de riscos não financeiros. Novamente, não há uma definição acerca do nível de agregação em que tal benefício é avaliado (entre contratos, entre riscos, entre entidades etc.), mas, caso a apuração seja feita em níveis maiores, é preciso posteriormente alocar esse benefício no nível dos grupos de contratos contabilizados, dado que o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve ser explícito dentro do fluxo de caixa de cumprimento de cada um deles. Um caminho para a reflexão sobre o benefício de diversificação seria observar seu alinhamento com outras práticas e processos observados na entidade, como a política de precificação, por exemplo. Desta forma, uma vez que o ajuste de risco pelo risco não financeiro é uma percepção de compensação pelo risco da própria entidade, benefícios de diversificação devem ser considerados na medida em que a entidade possui essa percepção.
Divulgação do Nível de Confiança
Independentemente do método adotado, o nível de confiança associado ao ajuste de risco pelo risco não financeiro resultante deve ser divulgado, para que os usuários das demonstrações possam comparar o desempenho e o apetite de risco entre diferentes entidades. A norma não direciona a utilização do mesmo nível de confiança ou de níveis distintos para os agrupamentos avaliados e não define o grau de agregação do nível de confiança a ser divulgado. É importante que as entidades avaliem, então, se a divulgação está consistente com o objetivo de fornecer aos usuários informações comparativas de desempenho, apetite de risco e grupo de contratos de seguros. Por fim, caso a entidade utilize uma técnica que não a de nível de confiança, essa também deve ser divulgada.
Contratos de Resseguro Mantido
Os contratos de resseguro mantidos também são reconhecidos e mensurados de acordo com a IFRS17, e, na medida em que a incerteza é reduzida sobre o valor e a época dos fluxos de caixa estimados, o ajuste de risco para risco não financeiro é liberado.
Para esses contratos, o ajuste de risco pelo risco não financeiro representa o risco que o titular dos contratos de resseguro transfere ao emitente/ressegurador. Dessa forma, o risco relacionado a perdas de crédito (isto é, o risco de a resseguradora inadimplir ou não cumprir suas obrigações, incluindo os efeitos de garantia e perdas decorrentes de litígios) não deve ser capturado pelo ajuste de risco pelo risco não financeiro, mas, sim, estar inserido nos fluxos de caixa estimados.
Assim como os demais contratos de seguros, o contrato de resseguro mantido pode ser mensurado sob a abordagem de alocação de prêmios (PAA) e, nesse caso, o ajuste de risco pelo risco não financeiro não é requerido na PCR, apenas na PSI.
O modelo de apuração do ajuste de risco pelo risco não financeiro para os contratos de resseguro segue, em geral, os mesmos princípios aplicáveis aos demais contratos de seguro, desde que respeitadas as suas particularidades e considerando apenas os riscos que devem ser contemplados nesses agrupamentos.
Modelo
Dado que a norma é baseada em princípios e que o objetivo do ajuste de risco pelo risco não financeiro é refletir a percepção da própria entidade em relação ao fardo econômico decorrente dos riscos não financeiros, não são definidas técnicas de apuração do ajuste de risco pelo risco não financeiro, tampouco os níveis de agregação em que ele deveria ser calculado (por fator de risco, ou por grupos de contratos, ou outras formas que capturem as devidas incertezas).
Um ponto importante para se observar, no entanto, são as relações previstas entre o ajuste de risco pelo risco não financeiro e a incerteza dos fluxos de caixa estimados – quanto maior a segunda, maior deve ser o ajuste apurado (de acordo com a frequência/severidade, duração, distribuição de probabilidade do risco e o conhecimento sobre a estimativas e a experiência da entidade).
Uma maneira de calcular o ajuste de risco pelo risco não financeiro é estabelecer cenários possíveis que reflitam as expectativas do comportamento futuro esperado em relação às incertezas decorrentes de riscos não financeiros e compará-los posteriormente com o cenário base, considerando suas respectivas probabilidades e computando, a partir disso, o ajuste de risco pelo risco não financeiro de acordo com o apetite de risco da entidade. Nesse caso, se o ajuste de risco pelo risco não financeiro for derivado de uma distribuição de probabilidades, o nível de confiança pode ser entendido como o percentil dessa distribuição. Os cenários podem ser definidos de forma prospectiva ou a partir de uma análise dos dados históricos da entidade, com posterior modelagem de um fator a ser aplicado nos fluxos de caixa estimados. Dentro de cada uma dessas abordagens, ainda há várias possibilidades de desenvolvimento do modelo.
O detalhamento do processo e suas possíveis adaptações dependem do contexto em que a entidade está inserida e da própria forma de projeção dos fluxos de caixa estimados. Eventuais tratamentos de dados também podem ser aplicados para garantir que os resultados do modelo não sejam distorcidos por outros fatores que não a incerteza que deve ser capturada pelo ajuste de risco pelo risco não financeiro.
Outra possibilidade, como na ausência de dados suficientes para o desenvolvimento de um modelo estatisticamente significante, o atuário poderá avaliar a junção de dados de outros grupos de contratos na mesma condição para que seja desenvolvido um modelo com melhor nível de significância estatística.
A periodicidade de recálculo do ajuste de risco pelo risco não financeiro não é definida pela norma, mas é importante revisá-lo, no mínimo, quando houver expectativas de alterações de comportamento de determinado agrupamento ou quando da ocorrência de qualquer fato relevante que demande sua reavaliação.
Apesar dos exemplos dos parágrafos anteriores, ressalta-se novamente que a norma não indica metodologia específica para o cálculo do ajuste de risco pelo risco não financeiro, ficando a cargo da entidade definir a melhor metodologia que ela entenda e reflita os riscos não financeiros, dada as características dos seus portifólios, disponibilidade de dados, dentre outras.
A seguir transcrevemos os parágrafos do Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguro (correspondente à IFRS 17 Contratos de Seguro e aprovado pela Resolução CVM nº 42 de 2021) e do Base para Conclusões, que não se trata da norma contábil, mas indica o racional utilizado pelo regulador ao redigir a norma do IFRS 17 Contratos de Seguro indicado abaixo como IFRS.BC que nortearam esse white paper:
Conceito Geral
IFRS17.37. A entidade deve ajustar a estimativa do valor presente dos fluxos de caixa futuros para refletir a compensação que a entidade requer por suportar a incerteza sobre o valor e o prazo dos fluxos de caixa que decorram de risco não financeiro.
IFRS17.B86. O ajuste de risco pelo risco não financeiro refere-se a risco decorrente de contratos de seguro que não seja risco financeiro. O risco financeiro está incluído nas estimativas dos fluxos de caixa futuros ou da taxa de desconto utilizada para ajustar os fluxos de caixa. Os riscos cobertos pelo ajuste de risco pelo risco não financeiro são risco de seguro e outros riscos não financeiros, tais como risco de prescrição e risco de despesa (ver item B14).
IFRS17.B87. O ajuste de risco pelo risco não financeiro para contratos de seguro deve mensurar a compensação que a entidade exigiria para tornar a entidade indiferente entre:
(a) cumprir a obrigação que tem uma série de resultados possíveis decorrentes de risco não financeiro; e
(b) cumprir a obrigação que gerará fluxos de caixa fixos com o mesmo valor presente esperado dos contratos de seguro.
Por exemplo, o ajuste de risco pelo risco não financeiro mensura a compensação que a entidade exige para torná-la indiferente entre cumprir a obrigação que – devido a risco não financeiro – tem 50% de probabilidade de ser $ 90 e 50% de probabilidade de ser $ 110, e cumprir a obrigação que esteja fixada em $ 100. Como resultado, o ajuste de risco pelo risco não financeiro transmite informações aos usuários das demonstrações contábeis sobre o valor cobrado pela entidade pela incerteza decorrente de risco não financeiro sobre o valor e a época de fluxos de caixa.
IFRS17.B89. A finalidade do ajuste de risco pelo risco não financeiro é mensurar o efeito da incerteza nos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro, exceto a incerteza decorrente de risco financeiro. Consequentemente, o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve refletir todos os riscos não financeiros associados aos contratos de seguro. Isso não deve refletir os riscos que não decorrem dos contratos de seguro, tais como risco operacional geral.
IFRS17.B90. O ajuste de risco pelo risco não financeiro deve ser incluído na mensuração de forma explícita. O ajuste de risco pelo risco não financeiro está conceitualmente separado das estimativas de fluxos de caixa futuros e das taxas de desconto que ajustam esses fluxos de caixa. A entidade não deve fazer dupla contagem do ajuste de risco pelo risco não financeiro ao incluir também, por exemplo, o ajuste de risco pelo risco não financeiro implicitamente quando determinar as estimativas de fluxos de caixa futuros ou as taxas de desconto. As taxas de desconto que são divulgadas para cumprir o item 120 não devem incluir quaisquer ajustes implícitos para risco não financeiro.
IFRS17.BC206 A IFRS 17 requer que as entidades retratem o risco que é inerente aos contratos de seguro pela inclusão de um ajuste do risco pelo risco não financeiro na mensuração desses contratos. O ajuste do risco pelo risco não financeiro mensura diretamente o risco não financeiro no contrato.
IFRS17.BC208 A IFRS 17 requer que o ajuste do risco pelo risco não financeiro reflita a remuneração que a entidade requer para suportar a incerteza sobre o valor e a época dos fluxos de caixa que decorrem do risco não financeiro.
IFRS17.BC209 Ao elaborar o objetivo do ajuste do risco pelo risco não financeiro, o Conselho concluiu que um ajuste do risco pelo risco não financeiro não deveria representar:
(a) a remuneração que um participante do mercado requereria para suportar o risco não financeiro que está associado ao contrato. Conforme observado no parágrafo BC17, o modelo de mensuração não pretende mensurar o valor de saída ou valor justo corrente, que reflete a transferência do passivo para um participante do mercado. Consequentemente, o ajuste do risco pelo risco não financeiro deveria ser apurado como o valor da remuneração que a entidade - não um participante do mercado - requereria.
(b) um valor que forneceria um alto grau de certeza de que a entidade seria capaz de cumprir o contrato. Embora tal valor possa ser adequado para alguns fins regulatórios, não está de acordo com o objetivo do Conselho de fornecer informações que ajudarão os usuários das demonstrações financeiras a tomar decisões sobre fornecer recursos à entidade.
IFRS17.BC212 A IFRS 17 requer que as entidades considerem o ajuste do risco pelo risco não financeiro separadamente do ajuste pelo valor do dinheiro no tempo e riscos financeiros. O Conselho observou que alguns modelos de contabilização anteriores combinavam esses dois ajustes utilizando taxas de desconto ajustadas pelo risco não financeiro. No entanto, o Conselho concluiu que a combinação dos dois ajustes é inadequada a menos que o risco seja diretamente proporcional ao valor do passivo bem como o tempo restante até o vencimento. Os passivos do contrato de seguro muitas vezes não têm essas características. Por exemplo, o risco médio em um grupo de passivos de sinistros pode aumentar ao longo do tempo pois os sinistros incorridos mais complexos podem levar mais tempo para serem resolvidos. Da mesma maneira, o risco de prescrição pode afetar as entradas de caixa mais do que afeta as saídas de caixa. É improvável que uma única taxa de desconto ajustada pelo risco capture tais diferenças de risco. O Conselho decidiu, portanto, requerer um ajuste do risco pelo risco não financeiro separado.
Reconhecimento Contábil
IFRS17.32. No reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar um grupo de contratos de seguro pelo total:
(a) dos fluxos de caixa de cumprimento, que compreendem:
(i) estimativas de fluxos de caixa futuros (itens 33 a 35);
(ii) ajuste para refletir o valor do dinheiro no tempo e os riscos financeiros relacionados aos fluxos de caixa futuros, na medida em que os riscos financeiros não estão incluídos nas estimativas de fluxos de caixa futuros (item 36); e
(iii) ajuste de risco pelo risco não financeiro (item 37);
(b) margem contratual de seguro, mensurada aplicando os itens 38 e 39.
IFRS17.40. O valor contábil de grupo de contratos de seguro no fim de cada período de relatório deve ser a soma:
(a) do passivo para cobertura remanescente compreendendo:
(i) os fluxos de caixa de cumprimento relativos a coberturas de seguro futuras alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92;
(ii) a margem contratual de seguro do grupo nessa data, mensurado aplicando os itens 43 a 46; e
(b) o passivo para sinistros ocorridos, compreendendo os fluxos de caixa de cumprimento relativos a coberturas de seguro passadas alocados ao grupo nessa data, mensurados aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92.
IFRS17.51. As mudanças subsequentes nos fluxos de caixa de cumprimento do passivo por cobertura remanescente a serem alocadas aplicando o item 50(a) são:
(a) estimativas do valor presente de fluxos de caixa futuros para sinistros e despesas liberadas do passivo para cobertura remanescente devido a despesas de seguro incorridas;
(b) mudanças no ajuste de risco pelo risco não financeiro reconhecido no resultado devido à liberação do risco; e
(c) receitas ou despesas financeiras com seguro.
IFRS17.55. Utilizando a abordagem de alocação de prêmio, a entidade deve mensurar o passivo para cobertura remanescente conforme abaixo:
(a) no reconhecimento inicial, o valor contábil do passivo corresponde:
(i) aos prêmios, se houver, recebidos no reconhecimento inicial;
(ii) menos quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro nessa data, salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa, aplicando o item 59(a); e
(iii) mais ou menos qualquer valor decorrente do desreconhecimento nessa data do ativo ou passivo reconhecido para fluxos de caixa de aquisições de seguro, aplicando o item 27.
(b) no final de cada período de relatório subsequente, o valor contábil do passivo é o valor contábil no início do período de relatório:
(i) mais os prêmios recebidos no período;
(ii) menos os fluxos de caixa de aquisições de seguro; salvo se a entidade decidir reconhecer os pagamentos como despesa, aplicando o item 59(a);
(iii) mais quaisquer valores referentes à amortização dos fluxos de caixa de aquisições de seguro reconhecidos como despesa no período de relatório; salvo se a entidade decidir reconhecer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesa, aplicando o item 59(a);
(iv) mais qualquer ajuste a componente de financiamento, aplicando o item 56;
(v) menos o valor reconhecido como receita de seguro para cobertura fornecida nesse período (ver item B126); e
(vi) menos qualquer componente de investimento pago ou transferido ao passivo para sinistros ocorridos.
IFRS17.57. Se em qualquer ocasião durante o período de cobertura, fatos e circunstâncias indicarem que grupo de contratos de seguro é oneroso, a entidade deve calcular a diferença entre:
(a) o valor contábil do passivo por cobertura remanescente determinado, aplicando o item 55; e
(b) os fluxos de caixa de cumprimento que se referem à cobertura remanescente do grupo, aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92. Contudo, se, ao aplicar o item 59(b), a entidade não ajusta o passivo para sinistros ocorridos para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro, ela não deve incluir qualquer ajuste nos fluxos de caixa de cumprimento.
IFRS17.59. Ao aplicar a abordagem de alocação de prêmio, a entidade:
(a) pode decidir reconhecer quaisquer fluxos de caixa de aquisições de seguro como despesas quando incorrer nesses custos, desde que o período de cobertura de cada contrato no grupo no reconhecimento inicial não seja superior a um ano.
(b) deve mensurar o passivo para sinistros ocorridos para o grupo de contratos de seguro nos fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos, aplicando os itens 33 a 37 e B36 a B92. Contudo, a entidade não é obrigada a ajustar fluxos de caixa futuros para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco financeiro se se espera que esses fluxos de caixa sejam pagos ou recebidos em um ano ou menos a contar da data em que os sinistros ocorreram.
IFRS17.BC210 O Conselho considerou os argumentos para não incluir um ajuste do risco pelo risco não financeiro nos fluxos de caixa de cumprimento pois:
(a) não existe uma única abordagem bem definida para elaborar ajustes do risco pelo risco não financeiros que atenderia o objetivo descrito no parágrafo BC208 e forneceria compatibilidade e comparabilidade de resultados.
(b) algumas técnicas são difíceis de explicar aos usuários das demonstrações financeiras e, para algumas técnicas, pode ser difícil fornecer divulgações claras que dariam aos usuários das demonstrações financeiras uma ideia da medida do ajuste do risco pelo risco não financeiro que resulta da técnica.
(c) é impossível avaliar retrospectivamente se um ajuste específico era razoável, embora os profissionais que elaboram as demonstrações financeiras podem, a tempo, desenvolver ferramentas que os ajudem a avaliar se o valor de um ajuste do risco pelo risco não financeiro é adequado para um dado padrão de fatos. No decorrer do tempo, uma entidade pode ser capaz de avaliar se os resultados subsequentes estão em linha com as estimativas anteriores de distribuições de probabilidade. No entanto, seria difícil para a entidade avaliar se, por exemplo, uma decisão para definir um nível de confiança a um percentil específico era adequada.
(d) o desenvolvimento de sistemas para apurar os ajustes do risco pelo risco não financeiro envolverão custo, e algumas partes interessadas têm dúvidas sobre se os benefícios de tais sistemas serão suficientes para justificar esse custo.
(e) a inclusão de um ajuste do risco pelo risco não financeiro explicitamente mensurado na identificação de uma perda no reconhecimento inicial não está de acordo com a IFRS 15.
(f) se a remensuração do ajuste do risco pelo risco não financeiro para um grupo existente de contratos de seguro resultar em uma perda, essa perda será revertida em períodos subsequentes conforme a entidade é liberada desse risco. O reporte de uma perda seguido por uma reversão esperada dessa perda pode confundir alguns usuários das demonstrações financeiras.
(g) o ajuste do risco pelo risco não financeiro poderia ser utilizado para introduzir parcialidade na mensuração de um contrato de seguro.
IFRS17.BC211 No entanto, mesmo diante de algumas das limitações observadas acima, a IFRS 17 requer um ajuste do risco pelo risco não financeiro separado pois o Conselho decidiu que tal ajuste:
(a) resultará em uma mensuração explícita do risco não financeiro que fornecerá uma ideia mais clara dos contratos de seguro. Em particular, distingue os passivos que geram riscos dos passivos livres de juros. Transmitirá informações úteis aos usuários das demonstrações financeiras sobre a visão da entidade do fardo econômico imposto pelo risco não financeiro associado aos contratos de seguro da entidade.
(b) resultará em um padrão de reconhecimento de lucro que reflete tanto o lucro reconhecido por suportar o risco como o lucro reconhecido por prestar serviços. Como resultado, o padrão de reconhecimento de lucro é mais sensível aos aspectos econômicos que norteiam o contrato.
(c) representarão fielmente as circunstâncias nas quais a entidade tem cobrado prêmios insuficientes para suportar o risco de que os sinistros possivelmente ultrapassem os prêmios esperados.
(d) reportarão as mudanças nas estimativas de risco imediatamente e de forma compreensível.
IFRS17.BC289 A abordagem de alocação de prêmio permitida na IFRS 17 é semelhante à abordagem de contraprestação do cliente na IFRS 15. Na abordagem de alocação de prêmio, a mensuração inicial do passivo é igual ao prêmio recebido e, a menos que o grupo de contratos de seguro seja oneroso, a entidade não identifica explicitamente os componentes de outra forma usados na IFRS 17 para estruturar a mensuração do contrato de seguro, isto é, a estimativa dos fluxos de caixa futuros, o valor do dinheiro no tempo e os efeitos do risco. Apesar disso, essa mensuração inicial pode ser descrita como composta de componentes que estruturam a mensuração do grupo de contratos de seguro implicitamente, conforme segue:
(a) uma estimativa dos fluxos de caixa futuros, feita no reconhecimento inicial;
(b) o efeito do valor do dinheiro no tempo e dos riscos financeiros, mensurados no reconhecimento inicial;
(c) o efeito de risco não financeiro, mensurado no reconhecimento inicial; e
(d) a margem contratual de seguro, se houver, mensurada no reconhecimento inicial.
IFRS17.BC294 A IFRS 17 também permite uma simplificação para a mensuração do passivo de sinistros incorridos—uma entidade não precisa descontar os sinistros que se espera que sejam pagos dentro de um ano. O Conselho concluiu que nenhuma outra simplificação era necessária para a mensuração do passivo pelos sinistros incorridos pois é composto somente de fluxos de caixa de cumprimento para liquidar os sinistros incorridos e as despesas, sem margem contratual de seguro. No entanto, ao considerar como desagregar as receitas ou despesas financeiras de seguro entre o resultado e os outros resultados abrangentes (vide parágrafos BC42–BC44), o Conselho considerou requer que a despesa de juros para o passivo pelos sinistros incorridos seja mensurada adotando:
(a) a taxa de desconto no reconhecimento inicial do contrato; ou
(b) a taxa de desconto na data em que os sinistros incluídos no passivo pelos sinistros incorridos ocorrem.
Benefício de Diversificação
IFRS17.B88. Devido ao ajuste de risco pelo risco não financeiro refletir a compensação que a entidade exige para suportar o risco não financeiro decorrente do valor e época incertos dos fluxos de caixa, o ajuste de risco pelo risco não financeiro também deve refletir:
(a) o grau de benefício da diversificação que a entidade inclui ao determinar a compensação que ela exige por suportar esse risco; e
(b) os resultados tanto favoráveis como desfavoráveis, de modo que reflita o grau de aversão ao risco da entidade.
IFRS17.BC171 Às vezes os contratos de seguro de um grupo afetam os fluxos de caixa para os titulares das apólices de contratos de um grupo diferente. Este efeito é às vezes chamado de ‘mutualização’. No entanto, esse termo é adotado na prática para referir-se a uma variedade de efeitos, desde os efeitos de termos contratuais específicos à diversificação geral do risco. Consequentemente, o Conselho decidiu não adotar o termo, mas, em vez disso, incluir na IFRS 17 os requisitos que garantem que os fluxos de caixa de cumprimento de qualquer grupo são determinados de uma maneira que não distorçam a margem contratual de seguro, levando-se em consideração a extensão na qual os fluxos de caixa de diferentes grupos afetam uns aos outros. Portanto, os fluxos de caixa de cumprimento para um grupo:
(a) incluem pagamentos decorrentes dos termos dos contratos existentes aos titulares das apólices dos contratos de outros grupos, independentemente se espera que esses pagamentos sejam feitos aos titulares das apólices atuais e futuros; e
(b) excluem pagamentos aos titulares das apólices do grupo que, aplicando-se (a), foram incluídos nos fluxos de caixa de cumprimento de outro grupo.
IFRS17.BC214 Como resultado, a IFRS 17 estabelece somente o princípio que o ajuste do risco pelo risco não financeiro deveria ser a remuneração que a entidade requer por suportar a incerteza decorrente do risco não financeiro que é inerente aos fluxos de caixa originados conforme a entidade cumpre o grupo de contratos de seguro. Consequentemente, o ajuste do risco pelo risco não financeiro reflete qualquer benefício de diversificação que a entidade considera ao determinar o valor da remuneração que requer por suportar essa incerteza.
Divulgação do Nível de Confiança
IFRS17.119. A entidade divulgará o nível de confiança utilizado para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Se a entidade utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro, ela divulgará a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.
IFRS17.B92. A entidade deve aplicar julgamento ao determinar a técnica de estimativa apropriada para o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Ao aplicar esse julgamento, a entidade também deve considerar se a técnica fornece divulgação concisa e informativa de modo que os usuários das demonstrações contábeis possam comparar o desempenho da entidade com o desempenho de outras entidades. O item 119 requer que a entidade que utiliza uma técnica que não seja a técnica de nível de confiança para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro divulgue a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.
IFRS17.BC215 Uma importante diferença entre a IFRS 17 e a IFRS 13 é que o ajuste do risco pelo risco não financeiro na IFRS 17 depende da própria percepção de uma entidade do seu grau de aversão ao risco, em vez da percepção de um participante do mercado. Isto poderia resultar na apuração, pelas entidades, dos diferentes ajustes do risco pelo risco não financeiro para grupos semelhantes de contratos de seguro. Consequentemente, para permitir que os usuários das demonstrações financeiras entendam como a avaliação específica da entidade da aversão ao risco pode diferir de entidade a entidade, a IFRS 17 requer que as entidades divulguem o nível de confiança ao qual o ajuste do risco pelo risco não financeiro corresponde.
IFRS17.BC216 O Conselho reconhece as preocupações de que a divulgação do nível de confiança seria problemática para preparar e talvez não forneça informações que sejam diretamente comparáveis. No entanto, o Conselho não identificou nenhuma outra abordagem que forneceria divulgação quantitativa que permitiria os usuários das demonstrações financeiras a comparar os ajustes do risco pelo risco não financeiro utilizando uma metodologia compatível entre as entidades. Em particular, o Conselho observou que este objetivo não seria atingido por:
(a) divulgação da gama de valores de dados-chave utilizados para mensurar o ajuste do risco pelo risco não financeiro a partir da perspectiva de um participante do mercado; ou
(b) fornecimento de informações sobre a magnitude relativa do ajuste do risco pelo risco não financeiro comparada ao total de passivos do contrato de seguro.
IFRS17.BC217 O Conselho considerou também se uma técnica diferente, tal como a abordagem de custo de capital, deveria ser utilizada como base de comparação. Embora a utilidade da técnica do nível de confiança diminua quando a distribuição da probabilidade não é estatisticamente normal, que é, muitas vezes, o caso dos contratos de seguro, a abordagem do custo de capital seria mais complicada de calcular do que a divulgação do nível de confiança. Ainda, a técnica do nível de confiança tem o benefício de ser relativamente fácil de comunicar aos usuários das demonstrações financeiras e relativamente fácil de entender. O Conselho espera que muitas entidades terão as informações necessárias para aplicar a técnica do custo de capital pois essas informações serão requeridas para cumprir todos os requisitos regulatórios locais. No entanto, o Conselho decidiu não impor os requisitos mais onerosos às entidades quando uma abordagem mais simples seria suficiente.
Contratos de Resseguro Mantido
IFRS17.63. Ao aplicar os requisitos de mensuração dos itens 32 a 36 a contratos de resseguro mantidos, na medida em que os contratos subjacentes também são mensurados aplicando-se esses itens, a entidade deve utilizar premissas consistentes para mensurar as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos e as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para grupos de contratos de seguro subjacentes. Além disso, a entidade deve incluir nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros para o grupo de contratos de resseguro mantidos o efeito de qualquer risco de não desempenho pelo emitente do contrato de resseguro, incluindo os efeitos de garantia e perdas decorrentes de litígios.
IFRS17.64. Em vez de aplicar o item 37, a entidade deve determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro de modo que represente o valor do risco que está sendo transferido pelo titular do grupo de contratos de resseguro ao emitente desses contratos.
IFRS17.BC308 Uma entidade que mantém contratos de resseguro enfrenta o risco de que a resseguradora pode inadimplir ou pode questionar se há um sinistro válido para um evento segurado. A IFRS 17 requer que as estimativas de perdas de crédito esperadas sejam baseadas nos valores esperados. Portanto, as estimativas dos valores e da época dos fluxos de caixa são resultados ponderados pela probabilidade após o cálculo do efeito das perdas de crédito.
Modelo
IFRS17.B91. Este pronunciamento não especifica as técnicas de estimativa utilizadas para determinar o ajuste de risco pelo risco não financeiro. Contudo, para refletir a compensação que a entidade exige para suportar o risco não financeiro, o ajuste de risco pelo risco não financeiro deve ter as seguintes características:
(a) riscos de baixa frequência e alta severidade devem resultar em maiores ajustes de risco para risco não financeiro do que riscos com elevada frequência e baixa severidade;
(b) para riscos similares, contratos com duração mais longa devem resultar em ajustes de risco mais elevados para risco não financeiro do que contratos com duração mais curta;
(c) riscos com distribuição de probabilidade mais dispersa devem resultar em ajustes de risco mais elevados para risco não financeiro do que riscos com distribuição menos dispersa;
(d) quanto menos se sabe sobre a estimativa atual e sua tendência, mais elevado deve ser o ajuste de risco pelo risco não financeiro; e
(e) na medida em que a experiência emergente reduz a incerteza sobre o valor e a época dos fluxos de caixa, os ajustes de risco para risco não financeiro devem diminuir e vice-versa.
IFRS17.BC213 O Conselho decidiu que uma abordagem baseada em princípio para mensuração do ajuste do risco pelo risco não financeiro, em vez da identificação de técnicas específicas, estaria de acordo com a abordagem do Conselho sobre como apurar um ajuste do risco pelo risco não financeiro semelhante na IFRS 13. Além disso, o Conselho concluiu que:
(a) limitar o número de técnicas de ajuste de risco estaria em conflito com o desejo do Conselho de estabelecer Normas IFRS baseadas em princípio. Em situações específicas, algumas técnicas podem ser mais aplicáveis ou podem ser mais fáceis de implementar, e não seria viável para uma Norma IFRS para especificar em detalhe cada situação na qual as técnicas específicas seriam adequadas. Além disso, as técnicas podem evoluir ao longo do tempo. A especificação de técnicas pode impedir que uma entidade melhore suas técnicas.
(b) o objetivo do ajuste do risco pelo risco não financeiro é refletir a percepção da entidade do fardo econômico dos seus riscos não financeiros. A especificação de um grau de agregação para apurar o ajuste do risco pelo risco não financeiro que não estava de acordo com a visão da entidade do fardo do risco não financeiro iria contradizer o objetivo de se refletir a percepção da entidade no ajuste do risco pelo risco não financeiro.
1 Baseado nas definições do apêndice A do CPC 50
2 por percepção e visão entende-se uma conclusão gerada a partir de dados explicitamente organizados que abarquem de forma consistente metodologicamente, sem conjecturas que não possam ser testadas, simuladas, estudadas, auditadas