ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001228/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026649/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.007085/2016-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2016 |
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SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX; E
CLUBE NAVAL, CNPJ n. 33.868.654/0001-90, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura, com abrangência territorial em Niterói/RJ e Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O CN atualizará o Piso Salarial do Nível Operacional para R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais); do Nível Médio para R$ 1.126,90 (mil, cento e vinte e seis reais e noventa centavos); e do Nível Superior para R$ 1.835,62 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a partir de 1º de abril de 2016.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DAS CATEGORIAS
O CN adotou, a partir de 1º de dezembro de 2006, um Piso Salarial para as três Categorias do seu Quadro de Empregados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O CN concederá como reajuste e aumento salarial, um índice total de 7,0% (sete por cento) aos seus Empregados, a partir de 1º de abril de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO DE 13 SALÁRIO
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de “auxílio doença” ou “acidente de trabalho” será garantida, no 1º ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Em caso de substituição não eventual de empregado, o CN pagará ao empregado substituto o valor do salário base do substituído, desde que possua as qualificações para assumir os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições, excluindo-se as vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Único - As propostas de substituição deverão ser encaminhadas, com dez dias de antecedência, para a aprovação do 2º Vice-Presidente.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que trabalharem em caixa ou tesouraria, o CN pagará uma gratificação, a título de quebra de caixa, correspondente a 15% (quinze por cento) do salário base, desde que seja comunicado ao Setor de Pessoal pelo Diretor do Departamento/Setor, o (s) nome (s) do (s) empregado (s) que deva (m) receber a gratificação.
Parágrafo Único: O mesmo tratamento será concedido aos empregados que os substituírem, ainda que eventualmente.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
O CN, os seus Empregados e os SENALBA, atendendo aos seus interesses quando da realização da Assembleia para a formatação deste Acordo Coletivo de Trabalho, decidiram pela adoção do BANCO DE HORAS para o regime da Compensação da Jornada de Trabalho, conforme previsto na legislação, nas ocasiões em que os Empregados realizarem trabalhos extraordinários, fora de sua jornada contratual de trabalho.
Parágrafo 1º - As Horas Extras constantes do Banco de Horas não poderão ultrapassar o período de 01 (um) ano.
Parágrafo 2º - As Horas Extras constantes do Banco de Horas poderão ser compensadas pelos Empregados, na entrada e/ou na saída da sua Jornada de Trabalho.
Parágrafo 3º - Quando o Empregado não possuir Banco de Horas, ao chegar atrasado ou precisar sair mais cedo, ele poderá executar Horas Extras posteriormente, para a devida compensação, desde que previamente autorizado pelo seu Diretor e informado ao Setor de Pessoal (BANCO DE HORAS NEGATIVO).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Aos empregados que trabalharem em horas extraordinárias, nos dias normais, será concedido o pagamento dessas horas, acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, ou a concessão das horas excedentes em folga, que deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês subseqüente.
Parágrafo único - A duração normal da jornada contratual poderá ser acrescida de horas suplementares (horas extras), em número não excedente de 2 (duas) ou compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, tendo como referência a jornada de 220h/mês, conforme previsto no Art. 59 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUENIO
A cada ano de efetivo exercício, será concedido aos empregados anuenio de 1% (um por cento) sobre o salário base, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PRÊMIO
Será concedida, a contar de abril de 1999, licença prêmio de 01 (um) mês, não cumulativa, aos empregados que já completaram ou vierem a completar 10 (dez) anos de efetivo serviço no CN, sem registro de punição previstas nas suas normas ou na legislação trabalhista, licença esta que poderá ser gozada ou transformada em pecúnia no valor total da remuneração, segundo necessidade ou conveniência de caixa do CN. Aqueles que já tiverem completado este tempo de serviço e vierem a se aposentar, farão jus a esta licença em pecúnia.
Parágrafo Único - O CN terá um prazo de 2 (dois) anos para conceder este benefício. Na presente data todos os funcionários com esse direito já gozaram dessa licença prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
O CN nas reuniões conciliatórias deste Acordo Coletivo de Trabalho com os representantes dos Empregados e os SENALBA, informou que adotará os mecanismos previstos no PLACAR para promoção, por antiguidade e/ou merecimento, dos empregados que atendam aos requisitos impostos por aquele documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Como incentivo à assiduidade, será concedido um acréscimo de 05 (cinco) dias corridos nas férias dos empregados que não tiverem registrado, durante o seu período aquisitivo, quaisquer faltas ao trabalho, nem atrasos ou saídas antecipadas que somarem um dia de trabalho, mesmo que justificadas. As faltas decorrentes de atestados médico, previstos em ordem de prioridade, ocorridas até o máximo de cinco, ocasionarão redução proporcional do prêmio.
Parágrafo Único – Não contarão para este fim, as faltas legais e a licença aniversário.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregados do CN farão jus ao Salário Família dos seus filhos com idade até 7 (sete) anos, devendo para tal, apresentar o Cartão de Vacinação. Para os filhos com idade até 14 (quatorze anos), deverão apresentar o Comprovante de Matrícula Escolar.
Parágrafo único – Aquela documentação deverá dar entrada no Setor de Pessoal até o dia 10 (dez) dos meses de maio e novembro de cada ano, respectivamente. A não apresentação implicará na suspensão da concessão do respectivo Salário Família.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO
O CN reajustará o valor do VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO, concedido aos Empregados que trabalham na Sede Social, CABENA, PACN, CHI e DECN, para R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo 1º - A Direção, a Comissão dos Empregados e a CIPA do DNCN, deverão se reunir para elaborar um estudo e definir prazos para que seja concedido o Vale Alimentação/Refeição para todos os funcionários daquele Departamento. Até que seja definida esta situação o DNCN continuará fornecendo a Refeição a todos os seus empregados, em instalação própria;
Parágrafo 2º - Será concedido VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO “integral” para os Empregados de todos os seus Departamentos e Setores com Jornada de Trabalho inferior a 44 horas semanais;
Parágrafo 3º - Não receberão este benefício os Empregados que estiverem gozando férias ou afastados pelo INSS, por licença médica por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 4º - Os Empregados que registrarem qualquer falta ao serviço, sejam estas legais, justificadas ou descontadas, com exceção para a licença do Dia do Aniversário, terão abatidos no mês seguinte, os vales referentes aos dias de ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE CAFÉ DA MANHÃ
Atualizar o valor do Vale Café da Manhã para R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) para os funcionários do DECN e Sede Social, que iniciam a jornada de trabalho até às 09:00hs,a partir de 1º de abril de 2016; o DNCN fornece o Café da Manhã aos Empregados que iniciam a jornada de trabalho até às 09:00hs;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BASICA
O CN concederá uma Cesta Básica, para todos os seus empregados, no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo 1º - A título de incentivo na manutenção da assiduidade, aqueles que não tiverem registrado em seu cartão de ponto durante o mês, qualquer alteração, como atrasos que excedam a tolerância permitida, faltas ao serviço, saídas antecipadas e atestados médicos, ressalvadas as faltas legais e a dispensa de aniversário, será concedida uma cesta básica.
Parágrafo 2º - Receberão este benefício, os empregados que estiverem afastados pelo INSS por licença médica por doença ou acidente de trabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data de afastamento. Não estão aí incluídos os empregados aposentados por invalidez, pelo INSS.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
O CN firmou contrato com empresa de Plano de Assistência Odontológica, para atendimento aos empregados da Sede e Departamentos, com os custos integralizados pelo CN. Foi facultada aos empregados a inclusão de dependentes e/ou agregados, sendo que nestes casos, o empregado autorizará o CN a se ressarcir das despesas com desconto na folha de pagamento mensal.
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
O CN manterá convênio firmado com empresa prestadora de serviços médicos e hospitalares para atendimento de seus empregados, que dependendo de viabilização da área financeira, poderá ser estendido aos seus dependentes.
Parágrafo único – O empregado afastado ou aposentado por invalidez, pelo INSS, para continuar no Plano de Saúde deverá contribuir com sua quota parte através do respectivo pagamento na Tesouraria do CN, até o último dia útil de cada mês, enquanto durar a licença ou a aposentadoria por invalidez (enquanto o contrato de trabalho ficar em suspenso).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o CN concederá, a quem de direito, de imediato e a título de “auxílio funeral”, o equivalente a 1 (um) salário do “de cujus”.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O CN cobrirá integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço dessa natureza, até 06 (seis) meses de idade da criança.
Parágrafo Único – O pagamento do auxílio-creche será efetuado no momento do pagamento do salário, devendo a empregada-mãe, quando do ingresso da criança na creche ou instituição afim, informar, por escrito, o valor da mensalidade da creche, bem como entregar, mensalmente, o recibo de pagamento da mensalidade, do qual deverá constar o nome da criança ou da empregada-mãe. A não-entrega do recibo ou a falta de menção dos nomes da mãe ou da criança no mesmo acarretará o não pagamento do auxílio- creche no mês seguinte.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
O CN firmou contrato com uma Empresa do ramo de seguro de vida, que passou a oferecer a todos os seus empregados, a partir de 11 de outubro de 2006, um seguro de vida com cobertura para acidentes pessoais e falecimento por morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º – Ficará a cargo do empregado informar à Seguradora, por intermédio do CN, o (s) nome (s) do (s) beneficiário (s) que será (ão) habilitado (s) a receber o referido seguro, em caso de ocorrência de sinistro.
Parágrafo 2º – Ocorrendo o falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, a Seguradora arcará com todas as despesas do sepultamento, sem quaisquer ônus para os familiares ou responsáveis do funcionário falecido, conforme previsto no parágrafo anterior.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO NATALIDADE
O CN concederá aos seus empregados a título de Auxílio Natalidade, quando do nascimento de filhos e mediante a apresentação da certidão de nascimento, a importância de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais) relativa ao Piso Salarial do Nível Operacional, a partir de 1º de abril de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
O CN concederá aos seus empregados licenciados pelo INSS, complementação salarial equivalente à diferença entre o salário percebido na entidade e o “auxílio doença” pago pelo INSS, complementação esta a ser paga pelo período de 3 (três) meses a contar da data da concessão da referida licença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO DOBRADO
No caso de demissão sem justa causa, aos empregados do CN que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, serão feitas as seguintes concessões: aos empregados com 15 (quinze) anos de serviço ou mais no CN e Departamentos/ Setores, será pago aviso prévio de 60 dias; aos empregados com tempo de serviço de 10 até menos de 15 anos, será pago aviso prévio de 50 dias, e para os empregados com tempo de serviço de 5 até menos de 10 anos, será pago aviso prévio de 40 dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O CN mantém em vigor, desde janeiro de 2003, um Plano de Cargos e Salários e Quadro de Carreira (PLACAR) para os empregados de todos os seus Departamentos e Setores e que está registrado na Delegacia Regional do Trabalho/DRT-RJ.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente, o CN, por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos seus empregados, estabelecendo cursos que tenham relação com as funções que os mesmos exerçam.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, desde o começo da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da Licença Maternidade, conforme previsto no Art. 7º, item XVIII da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO DE PLANTÕES E VIGIAS
Ao CN fica facultado implantar horário de trabalho, para os vigias e plantões, pelo regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), ficando entendido que o empregado terá uma hora de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O Art.7º da Constituição Federal estabelece que a duração do trabalho normal não seja superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º - Os empregados da Sede Social, da CHI, da CABENA e do PACN, deverão cumprir jornadas de trabalho conforme abaixo discriminado:
- 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais com jornada contratual de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
- 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais com jornada contratual de 180 (cento e oitenta) horas mensais; e
- 5 (cinco) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais com jornada contratual de 150 (cento e cinqüenta) horas mensais.
Parágrafo 2º - Nos casos em que os empregados da Sede Social, CHI, CABENA e PACN escalados para comparecer ao local de trabalho, aos Sábados, para realizar tarefas do seu Setor, serão pagas Horas Extras, somente as que excederem 4 (quatro) horas para os empregados com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais; de 6 (seis) horas para os empregados com jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais; e de 5 (cinco) horas para os empregados com jornada de trabalho de 150 (cento e cinqüenta) horas mensais.
Parágrafo 3º - As Horas Extras trabalhadas aos Sábados, conforme o Parágrafo anterior, serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA DOMINICAL MENSAL
O CN concederá uma folga semanal aos seus empregados, devendo a mesma recair em pelo menos 01 (um) domingo no mês, com marcação da data estipulada com pelo menos uma semana de antecedência;
Parágrafo Único – Nos Departamentos e Setores em que houver trabalho aos domingos, para os empregados do sexo feminino, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso Dominical, conforme previsto no Art. 386 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL(DOMINGOS) E FERIADOS NAC, EST E ETC
Aos empregados que trabalharem nos dias de descanso semanal (domingos), feriados nacionais, religiosos, estaduais e municipais, será concedido o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, acrescidas de 100% (cem por cento) da hora normal ou a concessão, a critério do Empregador, de 02 (dois) dias de folga, que deverão ser gozadas até o mês subseqüente.
Parágrafo 1º - São feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (Dia da Padroeira do Brasil - Nossa Senhora de Aparecida), 02 de novembro (Dia de Finados), 15 de novembro e 25 de dezembro e as datas móveis da terça-feira de carnaval, da sexta-feira da Paixão de Cristo (Semana Santa) e da quinta-feira de Corpus Christi.
Parágrafo 2º - São feriados Estaduais, declarados em Lei do Estado do Rio de Janeiro, os dias: 23 de abril (São Jorge) e 20 de novembro (Dia da Consciência Negra - Zumbi dos Palmares).
Parágrafo 3º - É Feriado Municipal, declarado em Lei do Município do Rio de Janeiro, o dia 20 de janeiro (São Sebastião).
Parágrafo 4º - São Feriados Municipais, declarados em Lei do Município de Niterói, os dias 24 de junho (São João) e 22 de novembro (Dia da Emancipação de Niterói).
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSINATURA DO CARTÃO DE PONTO
Mensalmente, o Setor de Xxxxxxx apresentará aos seus empregados o cartão de ponto individual, para que tomem conhecimento das marcações e alterações registradas no seu ponto.
Parágrafo único – No ato da apresentação do registro de ponto, o empregado deverá assiná-lo e devolvê- lo de imediato, não podendo tirar cópia nem ficar de posse deste, tendo em vista tratar-se de documento do CN.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO COMPULSORIO
O CN abonará as faltas de seus empregados que estiverem realizando provas escolares e de vestibular, concursos públicos ou atendendo convocação de comparecimento à unidade escolar de seus filhos menores, desde que haja incompatibilidade com o horário de trabalho e forem devidamente justificadas e comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ao Setor de Pessoal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA PARA ADVOGADOS
Os empregados que exercem ou os que vierem a exercer a função de advogado no Clube Naval, terão sua jornada mensal fixada em 180 horas, com carga horária diária de 6 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NO HORÁRIO DO REGISTRO DE PONTO
Para fins de abono de atraso, fica estabelecido que o empregado terá uma tolerância diária, não cumulativa, de dez minutos no registro de ponto do inicio de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Quando o atraso registrado for superior à tolerância, o desconto se dará sobre todo o período, isto é, desde o primeiro minuto de atraso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GOZO DE FERIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo ser fixada a partir do primeiro dia útil da semana.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
Aos empregados do CN, será concedida uma Dispensa da Jornada de Trabalho, no dia de seu aniversário, desde que essa data ocorra em dia de trabalho normal.
Parágrafo único - Esta licença tem por finalidade o congraçamento do empregado com seus familiares.Desta forma, só poderá ser efetivamente gozada no dia do aniversário, não sendo permitido, portanto, a antecipação ou postergação da mesma.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida aos empregados a licença paternidade, que será de 7 (sete) dias corridos ou 5 (cinco) dias úteis de afastamento do serviço, sem prejuízo da remuneração, após o nascimento do seu filho (a), para dar assistência à família.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Os empregados do CN se obrigam a usar uniformes, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sempre que estiver previsto em Normas e Regulamentos Internos, e o Cargo, Função ou Atividade que estiver exercendo, assim o exigir.
Parágrafo 1º: Será considerada transgressão disciplinar a não utilização do uniforme ou a sua má conservação.
Parágrafo 2º: O empregado que solicitar alguma peça do uniforme fora do prazo de substituição arcará com o valor total de cada peça, que será descontado em folha de pagamento em número de vezes compatível com o seu salário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
O CN, de acordo com a legislação vigente, manterá em atividade uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIA PERMANENTE
O CN manterá assembléia permanente com os representantes do SENALBA/RJ e SENALBA/Capital.
Parágrafo Único -Fica acordado, nos termos da Lei, que a Representação Sindical é limitada a 01 (um) representante ou delegado para cada grupo de 30 (trinta) empregados dentro da mesma Entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIVRE TRANSITO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO
Fica assegurado ao Representante do Sindicato, o qual deverá ser previamente credenciado junto ao CN, o livre trânsito em área a ser determinada, para desenvolver atividades sindicais de interesse dos empregados, desde que a visita seja solicitada com a devida antecedência, em correspondência oficial do sindicato, dirigida ao 2º Vice-Presidente do CN, marcando a data e informando o teor da visita.
Parágrafo 1º: Nestas visitas o Representante do Sindicato deverá ser sempre acompanhado por um diretor do CN.
Parágrafo 2º: Não serão aceitas palestras ideológicas e/ou político-partidárias nas dependências do CN.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o FORO do Estado do Rio de Janeiro, para que as partes intentem judicialmente, em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Vice - Presidente CLUBE NAVAL