Contract for the opening and maintenance of a transaction account and the tax levied on financial transactions in Brazil (IOF): non-characterization of a loan
IOF E CONTRATOS DE CONTA CORRENTE: A INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Contract for the opening and maintenance of a transaction account and the tax levied on financial transactions in Brazil (IOF): non-characterization of a loan
Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 32/2022 | p. 95 - 113 | Jul - Set / 2022 DTR\2022\16097
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Advogado em São Paulo. xxxxxxxx@xxx.xx
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Mestre em Direito Tributário e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Advogado em São Paulo. xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Área do Direito: Tributário
Resumo: Este artigo tem como objetivo, sob a perspectiva jurídico-dogmática, examinar analiticamente se os contratos de conta corrente pressupõem uma operação de crédito para fins de incidência do IOF. Após definir operações de crédito, considerando tanto o art. 63, I, do Código Tributário Nacional quanto decisões do Supremo Tribunal Federal, será examinado o contrato de conta corrente à luz da doutrina privatista, de sorte a entender seu objeto e suas características. Por fim, será respondido se os contratos de conta corrente implicam uma operação de crédito. A conclusão deste artigo é a de que tais contratos não pressupõem uma operação de crédito e, por isso, não estão sujeitos ao IOF, uma vez que têm a finalidade de facilitar as relações negociais entre as partes mediante uma conta comum.
Palavras-chave: IOF – Operação de crédito – Contrato de conta corrente – Direito Civil – Direito Tributário
Abstract: This article intends to examine, from a perspective ranging from the legal provisions to Supreme Court precedents, whether the contracts for opening and maintain a transaction account in financial institutions are considered to be a loan for tax purposes (specifically, the tax levied on financial transactions – IOF). Firstly, we shall understand how loans are defined under article 63, I, of the Brazilian National Tax Code and the case law of the Brazilian Supreme Court. After this analysis, we shall understand the concept of such contract under the doctrine of Private Law scholars, in order to better comprehend the content and elements of such contract. Finally, the paper will address whether such contracts imply the execution of a loan. The paper advocates that these sorts of contracts do not imply the execution of a loan and, therefore, are not subject to IOF taxation, since they have the purpose to ease business relations between the parties through a common bank account.
Keywords: Brazilian tax on financial transactions – Loan – Contract for the opening of a transaction account – Private Law – Tax Law
Para citar este artigo: Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx; Xxxxxxx, Xxxxxxxxx . IOF e contratos de conta corrente: a inexistência de operação de crédito. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 32. ano
9. p. 95-113. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2022. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em:
DD.MM.AAAA.
Sumário:
Introdução - 1. Da definição de operações de crédito pelo Código Tributário Nacional - 2. Da natureza do contrato de conta corrente - 3. Contrato de conta corrente não pressupõe operação de crédito - Conclusão - Referências
Introdução
Com as edições da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (LGL\1997\105) (Lei 9.532/1997 (LGL\1997\105)) e da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 (LGL\1999\103) (Lei 9.779/1999 (LGL\1999\103)), houve uma expansão da hipótese tributária do IOF sobre as operações de crédito
(IOF-crédito), o que trouxe várias discussões, desde a vinculação da competência tributária do IOF com a competência regulatória da União à luz da Constituição Federal1 até mesmo se as cessões de crédito com coobrigação configurariam operações de crédito.2
Entre essas questões, discute-se se o art. 13 da Lei 9.779/1999 (LGL\1999\103), que institui IOF-crédito sobre mútuos praticados entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, poderia abranger os contratos de conta corrente. Embora esse assunto possa ser enfrentado à luz do campo de competência tributária do IOF,3 bem como sob a perspectiva da própria amplitude do art. 13 da Lei 9.779/1999 (LGL\1999\103),4 pretende-se, neste artigo, analisar se os contratos de conta corrente pressupõem uma operação de crédito. Desse modo, mesmo que a União pudesse instituir o IOF sobre transações que não possuem qualquer regulação e ainda que o art. 13 da Lei 9.779/1999 (LGL\1999\103) tivesse o escopo de abranger os contratos de conta corrente, o objeto deste artigo é outro, qual seja: o de saber se esses contratos implicam uma operação de crédito.
Para que esse exame possa ser realizado, analiticamente, sob a perspectiva jurídico-dogmática, faz-se necessário compreender o que são as operações de crédito, considerando-se o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN (LGL\1966\26)) e as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que versam sobre tais operações (1). Posteriormente, poder-se-á examinar o contrato de conta corrente à luz da doutrina privatista, de sorte a entender seu objeto e suas características (2). Por fim, responder-se-á se os contratos de conta corrente pressupõem uma operação de crédito (3).
1. Da definição de operações de crédito pelo Código Tributário Nacional
Neste tópico, pretende-se construir uma definição de operações de crédito para fins de incidência do IOF-crédito. Para se alcançar essa definição, faz-se necessário o exame de cinco pontos.
Em primeiro lugar, deve-se compreender o IOF-crédito como uma das exações do próprio IOF. Nesse sentido, ao analisar as várias exações do IOF de maneira conjunta, Xxxxxxx Xxxxx aponta a existência de “um núcleo comum” composto por “operações jurídicas, que configuram execução de atos e negócios jurídicos mercantis-financeiros” (grifo nosso), contanto que “sejam relativos a crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários” . Desse modo, para a autora, “[o]perações de crédito são atos de execução de negócios e contratos de natureza creditícia, como empréstimos”.5 Daí a compreensão ampla de operações como atos de execução de negócios e contratos.
Em segundo lugar, faz-se necessário entender que a noção de crédito depende da existência de um lapso temporal que separe as duas prestações. A esse respeito, é pacífico o entendimento de que se “pressupõe troca de um bem presente por um bem futuro”.6
No entanto, deve haver, de um lado, aquele que “dá crédito” e, de outro, “aquele que o recebe”.7 Nessa operação, o lapso temporal que separa a prestação presente em face da contraprestação futura depende da confiança. Afinal, o intervalo temporal entre “a prestação e a contraprestação” reflete “a manifestação da confiança” que serve de base ou fundamenta o crédito. Na ausência do lapso temporal e da confiança que o acompanha, inexiste operação de crédito, uma vez que a simultaneidade da realização da prestação e da contraprestação implica dizer que a operação “se tornaria desde logo perfeita”.8 Nesse sentido, o STF já assentou, nas palavras do Ministro Xxxxx Xxxxxx, que, para qualificar uma operação como de crédito, “é elementar que consista num negócio jurídico caracterizado pela presença de uma prestação atual, tendo por contrapartida uma prestação futura”.9 Desse modo, operações de crédito podem ser entendidas como “negócios jurídicos futuros, mediante os quais alguém efetua uma prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura”10 feita por outrem.11
Em terceiro lugar, uma operação de crédito significa que o seu núcleo é o crédito. Em outras palavras, o que importa é que haja uma operação de crédito, não uma operação em que haja crédito. Por exemplo, venda a prazo envolve, sem dúvida, um crédito. Entretanto, é uma operação de compra e venda, não uma operação de crédito. Esta pressupõe seja o crédito o núcleo da operação. Ora, o fato de alguém se confessar “devedor” ou assumir “a posição de credor” não implica necessariamente uma operação de crédito. Ou seja, não é sempre que a “efetiva entrega de numerário por uma pessoa a outra consubstanciará obrigação de pagamento do IOF”.12 Em síntese, é preciso que o núcleo que fundamente a operação seja o crédito.
Em quarto lugar, a operação de crédito pode ser configurada tanto pela entrega do numerário quanto por sua colocação à disposição. Segundo o art. 63, I, do CTN (LGL\1966\26), a hipótese tributária das operações de crédito ocorrerá com “a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”. Com efeito, além de deixar claro que o crédito é o objeto da obrigação, o CTN (LGL\1966\26) estabelece dois atos que configuram a operação de crédito: de um lado, a “entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação” que pode ser exemplificada pelos empréstimos ou descontos de títulos; e, de outro, a “colocação” de quantia “à disposição do interessado”, como no caso da abertura de crédito.13
Em quinto lugar, conforme se vê da delimitação do CTN (LGL\1966\26), não há menção a qualquer tipo de formalidade jurídica. Não é necessário qualquer “documento ou título”, mas apenas uma efetiva operação de crédito.14 Em outras palavras, o CTN (LGL\1966\26) não exige, para a incidência do IOF-crédito, a “exteriorização documental” da operação de crédito. Havendo “meios que tornem certa” a existência de uma operação de crédito,15 torna-se prescindível um documento que a veicule. Desse modo, ao tratar sobre a hipótese tributária do IOF-crédito, o CTN (LGL\1966\26) “não adotou o princípio documental” 16, pois esse imposto não foi concebido para incidir “sobre o instrumento contratual, mas, sim, sobre os efeitos jurídicos dele decorrentes”.17 Não seguiu o “formalismo”,18 característico do imposto do selo19 que o antecedeu. Preferiu o CTN (LGL\1966\26) “consagrar a concretização da operação como elemento suficiente para a exigência do tributo”, considerando “suficiente a comprovação do fato”.20 Portanto, para o reconhecimento de uma operação de crédito, “[b]asta que a efetivação do negócio seja inequívoca pelos fatos indicados” no inc. I do art. 63 do CTN (LGL\1966\26).21
Tendo isso em vista, para fins de incidência do IOF-crédito, propõe-se a seguinte definição: operações de crédito consistem em quaisquer atos de execução de negócios e contratos cujo núcleo pressuponha que alguém entregue ou coloque à disposição de outrem um montante ou valor (prestação presente) para que, após determinado lapso temporal, receba como contrapartida uma contraprestação (futura).
Evidentemente, o CTN (LGL\1966\26) não institui o IOF, mas apenas, enquanto lei complementar, define os contornos daquilo que poderia ser incluído em sua regra-matriz de incidência (nos termos do art. 146 da Constituição, a definição do fato gerador, base de cálculo e contribuintes). Logo, ainda que disponha de maneira ampla a respeito das operações de crédito, cabe à lei ordinária instituir os aspectos da hipótese tributária do IOF-crédito.
No entanto, mesmo que a lei ordinária tivesse instituído o IOF-crédito sobre contrato de conta corrente, conforme será demonstrado no tópico 3, tal exação desrespeitaria o disposto pelo art. 63, I, do CTN (LGL\1966\26), já que contrato de conta corrente não implica operação de crédito. Seria o mesmo que instituir o IOF sobre a venda a prazo: por mais que possa haver crédito, não é esse seu núcleo.
Para que isso fique evidente, passa-se, antes, a explicar a natureza do contrato de conta corrente.
2. Da natureza do contrato de conta corrente
O contrato de conta corrente, “muito usado no comércio” e que “possui características próprias”, sendo “inconfundível com outros contratos”,22 pode ser definido como aquele no qual as partes obrigam-se a anotar, em conta (de “deve” e “haver”), os créditos e débitos oriundos de atos negociais estranhos ao contrato de conta corrente, verificando-se, somente com o encerramento, eventual saldo exigível daquele que se mostrou devedor.23
A respeito do contrato de conta corrente, vale a corriqueira figura da caderneta, na qual o comerciante lança os débitos e créditos da conta corrente. Embora a caderneta costume ser utilizada pelo próprio comerciante, para controle interno, no contrato de conta corrente, existe uma caderneta comum. Assim, em vez de haver fluxos financeiros a todo o instante, anotam-se os créditos e débitos nessa conta comum, cujo saldo será exigível com o encerramento da conta.
Aqui é importante que fique claro que a conta corrente não pressupõe fluxos financeiros. Transações comerciais as mais diversas (compra e venda, prestação de serviços etc.) geram créditos e débitos que são lançados na caderneta. É o conhecido “fiado”, comum desde os tempos coloniais: o
comerciante lança na conta corrente suas vendas, sem embargo de também ser beneficiário de outras prestações, igualmente registradas na caderneta, para liquidação futura. Claro que também fluxos financeiros podem ocorrer e são igualmente lançados, mas tais créditos e débitos não são distintos dos demais: todos eles entram num único montante, que será liquidado apenas com o encerramento do contrato.
Há ordenamentos jurídicos em que se encontra a definição positiva de contratos de conta corrente. Tal é o caso do Código Civil italiano, cujo art. 1.823 estabelece que as partes têm a obrigação de anotar numa conta os créditos decorrentes das remessas feitas pelas partes. Ao explicarem a finalidade desse contrato, os civilistas italianos afirmam que é a de evitar o rápido pagamento dos créditos das partes que possuem relações comerciais duradouras.24
Conquanto inexista definição positiva do contrato de conta corrente no ordenamento jurídico brasileiro, o legislador pressupõe a sua existência. É exemplo disso o art. 253 do antigo Código Comercial, que permitia a aplicação de juros compostos em caso de “saldos liquidados em conta-corrente de ano a ano”. Também seu art. 432 estabelecia que “[a]s verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais deste (artigo nº 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular”. Em 1912, o Decreto 2.591 separava, em seu art. 1º, § 1º, como fundos disponíveis “as importâncias constantes de conta corrente bancária” do “saldo exigível de conta corrente contratual”.25 Atualmente, a Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985 (LGL\1985\14), intitulada de Lei do Cheque, em seu art. 4º, § 2º, “c”, dispõe que se considera fundo disponível “o saldo exigível de conta-corrente contratual”. Constata-se, dessa maneira, que o legislador já demonstrou algumas vezes ciência do contrato de conta corrente.
Com efeito, apesar de os privatistas brasileiros concordarem sobre vários elementos desse contrato – como o de que, durante a vigência do contrato, ninguém é credor ou devedor do outro, mas apenas, e apenas eventualmente, com o encerramento da conta –, existe controvérsia quanto ao seu objeto.
De um lado, Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx sustenta que o seu objeto é: “a concessão recíproca de crédito, fundada no fato de que, pelas remessas intercorrentes de valores, as partes contratantes se tornam credoras das respectivas importâncias, que serão compensadas” com o encerramento da conta.26 Conforme já foi mencionado, esse entendimento não pode ser endossado, uma vez que a conta corrente não pressupõe remessas de valores, sendo usada para registrar quaisquer créditos e débitos, muitos deles decorrentes de transações comerciais que não importam qualquer fluxo financeiro. Na mesma corrente, mas já sem se referir a fluxos financeiros, há o posicionamento de Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, no sentido de que o objeto é a “concessão recíproca de créditos”, embora afirme que, “[e]m sentido estrito, a conta corrente nada mais é do que uma forma de registro contábil” que se dá “em partidas, a saber, crédito e débito”.27-28
De outro lado e com acerto, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Pontes de Miranda nega que o objeto seja a concessão recíproca de crédito ou de remessas. Para esse autor, não se pode confundir o acordo de vontades “a respeito dos lançamentos e mais anotações” com as próprias operações realizadas pelos titulares. Assim, o objeto desse contrato é, em verdade, de “regulação das chegadas”, já que ela possui a função operacional de facilitar outros contratos, sendo, por isso, um “contrato normativo”, dado que “[a] origem dos créditos e dos débitos que se lançam é diversa da origem da conta corrente e da própria conta corrente”. Desse modo, existe tão somente “o dever de lançar os créditos de um e de outro, e, para o outro figurante, o de ater-se a esses lançamentos e anotações”.
29 Com a mesma posição, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx sustenta que “[o]s objetos do contrato são os lançamentos e não as remessas, pois que a estas as partes não se obrigam”.30 Deve-se adicionar que é possível que não haja remessas e, ainda assim, ocorram lançamentos a crédito ou a débito. Ademais, mesmo que se cogitassem fluxos financeiros, Pontes de Xxxxxxx afirma que “[h]á o princípio da facultatividade das remessas, segundo o qual o figurante pode enviar, ou não, o que possa ser lançado na conta corrente” (grifo do autor).31 Princípio esse com o qual Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx concorda, já que este endossa a ideia de que as remessas “são facultativas”, não podendo daí um dos correntistas “obrigar o outro a fazer-lhe remessas”.32 Com efeito, segundo Pontes de Miranda, cada parte tem apenas o dever de anotar na conta, pois está adstrita “a receber o que foi remetido e a lançá-lo na conta corrente”. Por consequência, existe uma reciprocidade que marca o contrato de conta corrente, mas que se dá “quanto ao direito de remessa e, pois, de entrada na conta corrente”. Daí a afirmação do autor de que “[d]o contrato de conta corrente não se irradiam
relações jurídicas creditícias”, pois “nenhum dos figurantes se vincula a prestar dinheiro, ou outro bem”.33
Diante dessas duas correntes, parece, de fato, que assiste razão a Pontes de Xxxxxxx. Para que isso fique claro, basta se perguntar: por que as partes celebram um contrato de conta corrente? Nas palavras do próprio Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx: “[d]uas pessoas em contínua relação de negócios ajustam que, ao invés de liquidarem imediatamente cada uma das operações, sejam estas anotadas ou registadas, durante certo período de tempo, no têrmo do qual”, constatem “afinal pela diferença qual a credora da outra”.34
Igualmente, Xxxxxx Xxxxx explica que: “em vez de procederem a um acerto a cada operação negocial, os empresários lançam o crédito e o débito dela decorrentes em forma contábil, verificando-se o saldo no encerramento, que pode ocorrer no prazo convencionado ou no fixado em lei”.35
Nota-se, assim, que mesmo quem opina pela concessão recíproca de créditos/remessas enquanto objeto do contrato de conta corrente atesta que a finalidade do contrato de conta corrente seja facilitar as relações negociais entre as partes. Ora, o objeto do contrato de conta corrente é estabelecer uma conta comum entre os contratantes (caderneta), pelo qual se cuida dos lançamentos de créditos e débitos (bens, serviços, dinheiro etc.), que porventura ocorram. Portanto, a essência do contrato de conta corrente é a criação de uma caderneta. Nesta, não se lançam necessariamente fluxos financeiros efetivos, como se fosse uma tesouraria comum. Na realidade, o que se controla são os créditos e débitos de contratos estranhos ao contrato de conta corrente. Em regra, não existe qualquer fluxo financeiro mesmo. Se uma parte presta serviço ou oferece um bem a outro, a contrapartida é lançada na caderneta da conta corrente e não se cogita qualquer fluxo financeiro: pelo próprio mecanismo da conta corrente, outras transações se lançarão, a crédito ou a débito. Por isso é que se afirmou anteriormente que é uma conta de controle de créditos e débitos. Não se pressupõe o fluxo financeiro para sua formação nem para sua movimentação; apenas na liquidação do contrato é que eventual saldo devedor será pago. Vê-se, pois, que não se confunde com o mútuo, já que esse pressupõe a devolução do montante emprestado.
Dadas essas características, o contrato de conta corrente é muito utilizado em duas situações. Uma delas se dá nos casos em que as partes, conquanto não façam parte do mesmo grupo empresarial, possuem uma relação comercial muito estreita; assim, em razão das várias transações entre elas, decide-se por um contrato de conta corrente para se verificar somente ao final quem é o devedor ou o credor. Outra situação ocorre em grupos empresariais, nos quais, justamente por conta da relação entre as partes, faz sentido que se busque maior eficiência na gestão do caixa de todo o grupo como na própria aquisição de insumos, pagamentos de despesas etc.
Nessa situação, um bom exemplo é o das compras centralizadas. É bem provável que, num grupo empresarial, uma empresa adquira de um fornecedor uma grande quantidade de insumo. Tal unidade do grupo paga o bem adquirido e o tem em seu estoque. Vale notar que, nesse momento, sequer se sabe qual será o destinatário daquele insumo e, portanto, não teria sentido cogitar que sua compra teria já sido feita por conta e ordem do destinatário. Em momento posterior, uma unidade do grupo efetua requisição do insumo e esse lhe é enviado, lançando-se, na caderneta, o débito e o crédito respectivo. É de se notar que não há, na transação subjacente, qualquer característica de um mútuo. Há, sim, um crédito, mas não há operação de crédito. Assim como na compra e venda a prazo, a existência de um crédito não implica ser operação de crédito, mas de compra e venda. Também no exemplo das compras centralizadas não cabe cogitar operação de crédito.
Outro exemplo é o da prestação de serviços de uma unidade para a outra. Basta pensar na situação em que uma unidade tem a capacidade de fazer algo que a outra não tem. Em que pese a última possa ser a responsável por obter informações com o cliente, é a primeira que, ao receber tais dados, acaba prestando o serviço e repassando-lhe o resultado. Novamente, não há fluxo financeiro em favor de outrem, conquanto se lancem, na caderneta, débitos e créditos.
Dessa forma, o escopo dos contratos de conta corrente é justamente “evitar pagamentos a dinheiro, limitar o movimento do numerário ao pagamento do saldo, e a não distrair os capitais do seu emprego necessário”.36 Por isso que, de um lado, cada um tem o dever de receber o que foi remetido, lançando-o na conta corrente e, de outro, o direito de remeter e ver lançada a remessa na mesma conta.
Desse modo, os créditos e débitos vão sendo lançados na conta corrente, mas só com encerramento da conta é que o balanço é apurado. A partir desse instante, saber-se-á quem é credor e quem é devedor. O fato de ser possível contabilizar um saldo antes mesmo do encerramento da conta não significa dizer que uma parte é credora da outra durante a vigência do contrato. A esse respeito, os privatistas são unânimes no sentido de que, “na vigência da conta, nenhuma das partes pode considerar-se credora da outra”,37 sendo que apenas “na liquidação final, ao encerrar-se a conta, poder-se-á conhecer a situação definitiva dos contratantes, resultante do balanço”.38
Essa incerteza quanto a quem será credor ou devedor com o encerramento da conta se baseia no fato de que, quando uma parte efetua um lançamento, creditando-se, por exemplo, ela não sabe se está: diminuindo eventual saldo de crédito da outra; zerando esse saldo; ou ainda aumentando eventual saldo de crédito dela mesma. Ela simplesmente lança. Ora, justamente porque numerosas as relações negociais entre as partes, não faz sentindo apurar a todo instante o saldo, sob pena de tornar-se trabalhoso o que, em verdade, foi concebido para facilitar. Evidentemente que se pode prever a elaboração de balanços provisórios/parciais, os quais, embora não tornem exigível eventual saldo existente, servem para que os correntistas conheçam “o estado da conta”.39 Até porque “é lícito convencionar o limite máximo de obrigações que uma das partes assume perante a outra”.40 No entanto, jamais isso implicará que uma parte se tornou devedora/credora da outra, mesmo porque a exigibilidade pressupõe o encerramento da conta, realizando-se eventual apuração provisória apenas para fins de conhecimento.
Essa indefinição quanto a quem será credor ou devedor está atrelada a duas características típicas do contrato de conta corrente: a irrevogabilidade das remessas e a indivisibilidade da massa. No instante em que uma das partes lança um crédito, anotando-o, “perde este sua qualidade e seus efeitos, deixando de ser exigível por parte do remetente”.41 Daí a sua irrevogabilidade, pois “[a]té que se feche a conta não se pode exigir nem dispor dos créditos e dos débitos”.42 Ao mesmo tempo, as remessas efetuadas formam um bloco unitário, i.e., integram uma “massa homogênea de créditos e débitos”. Tanto perdem sua individualidade que não formam separadamente objeto de ações singulares.43 É, assim, acertada a afirmação de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, segundo o qual, nesse contrato, “nenhum dos contratantes guarda a faculdade de reclamar de outro qualquer crédito isoladamente”, mas apenas “o saldo que a conta apresentar, no final, ou no termo convencionado, ou quando ficar encerrada em razão de qualquer causa determinante do vencimento antecipado das obrigações”.44 Disso decorre a indivisibilidade da massa.45
É por tais razões que se destaca a característica do contrato de conta corrente como contrato normativo. Afinal, de acordo com Xxxxxx de Xxxxxxx, “[o]s negócios jurídicos de que resultam os créditos e os débitos são estranhos à conta corrente, que a êles apenas se refere, para os submeter à escrituração específica” (grifo do autor).46 Também nessa linha Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx explica que “o contrato de conta corrente, sem ser acessório por não estar na dependência de outro, é alimentado pelos débitos e créditos, originários sempre de outras operações”.47
Diante disso, constata-se que o contrato de conta corrente é (i) consensual, (ii) bilateral, (iii) oneroso, sendo (iv) marcado pela exigibilidade do saldo apenas a partir da liquidação da conta.
É (i) consensual porque a sua formação depende (apenas) do consentimento das partes.48 Não é, pois, contrato real, já que a formação do consenso é suficiente para sua existência. Xxxxxx, as partes acordam que lançarão contabilmente créditos e débitos dos valores que um presta ao outro em razão de relações negociais; ao final, com o encerramento da conta, verifica-se a situação definitiva dos contratantes, com apuração de eventual saldo, só então exigível.49 Nesse âmbito, eventuais remessas ou pagamentos a conta e ordem entre as partes são parte da “execução do contrato e não elemento indispensável à sua formação”.50
Justamente para executar o contrato firmado, ambas as partes se obrigam a anotar os lançamentos, surgindo daí (ii) o seu caráter bilateral. Conquanto nenhum dos contratantes se obrigue a fazer remessas, todos têm o dever de anotar os lançamentos e o correspondente direito de entrada na conta corrente.51
O contrato de conta corrente também é sempre (iii) oneroso. Xxxxxx, são convencionadas vantagens para ambos os correntistas,52 já que as relações jurídicas de todos são simplificadas, tendo ambos o direito de ver suas remessas lançadas e ingressadas na conta corrente.53 Ressalte-se que essa onerosidade não pressupõe juros, uma vez que as partes podem ou não “convencionar os juros a
incidir durante a fluência da conta e sobre o saldo a ser apurado no encerramento”.54 A respeito dos juros no contrato de conta corrente, vale destacar que, embora não haja regulamentação extensiva desse contrato, o Código Comercial, em seu art. 253, mencionava-o ao dispor que “[é] proibido contar juros de juros; essa proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos liquidados em conta-corrente de ano a ano ” (grifos nossos).55 Tal referência atesta a já dita autonomia do contrato de conta corrente, cuja onerosidade se constata devido à obrigação recíproca de receber o que foi remetido e de anotá-lo na conta.
Por fim, constitui (iv) característica principal do contrato de conta corrente o fato de a exigibilidade do saldo só surgir a partir da liquidação da conta.56 Como as remessas que ingressam na conta corrente são irrevogáveis, e os créditos e débitos formam uma só massa homogênea, nenhum figurante pode dizer-se credor ou devedor do outro na vigência da conta. Apenas com o encerramento da conta, conhecida a situação definitiva das partes e apurado eventual saldo, este se torna, a partir de então, exigível.57
Explicados o objeto e os elementos do contrato de conta corrente, pode-se adentrar a questão se ele pressupõe ou não uma operação de crédito.
3. Contrato de conta corrente não pressupõe operação de crédito
Conforme exposto no item 1, para fins de IOF-crédito consoante o art. 63, I, do CTN (LGL\1966\26), uma operação de crédito consiste em qualquer ato de execução de negócios e contratos cujo núcleo pressuponha que alguém entregue ou coloque à disposição de outrem um montante ou valor (prestação presente) para que, após determinado lapso temporal, receba como contrapartida uma prestação futura.
No contrato de conta corrente, nos termos apresentados no item 2, a causa é a de facilitar as relações negociais entre as partes, já que se estabelece uma conta comum de créditos e débitos (caderneta) entre os contratantes. Assim, cada um se obriga a receber o que foi remetido e a anotar cada entrada e saída, de modo que vão sendo apurados diversos créditos/débitos entre eles. Com efeito, os figurantes acabam por evitar pagamentos em dinheiro e a movimentação de valores a cada relação negocial.
Desse modo, o núcleo do contrato de conta corrente não constitui uma operação de crédito, porque ninguém se obriga a remeter dinheiro ou bens. Pelo contrário, há o princípio da facultatividade das remessas, havendo, portanto, um direito de efetuar remessas e não uma obrigação. Aquilo a que cada um se obriga é receber o que lhe é remetido e lançá-lo na conta corrente.
Vale destacar que não se nega aqui a existência de um crédito. De fato, cada parte tem direito a um crédito ao fazer uma remessa. Contudo, o fato de haver um crédito não significa que ele constitui o núcleo do contrato.
Aqui está a pedra de toque para que se entenda o porquê da inexistência de uma operação de crédito no contrato de conta corrente. Tal qual ocorre numa venda a prazo, o contrato de conta corrente envolve crédito, mas esse não está em seu núcleo.
No contrato de conta corrente, as partes prosseguem nas realizações de outros negócios jurídicos, efetuando os respectivos lançamentos de créditos/débitos. Certamente, a cada bem entregue ou serviço prestado, surge um crédito para um dos contratantes. No entanto, dada a irrevogabilidade das remessas e a indivisibilidade da massa, tal crédito integra um bloco unitário, sendo confrontado com eventuais débitos, de maneira que só com o encerramento da conta é que pode surgir um saldo (credor/devedor) exigível para uma das partes. Assim, de certa forma, também se espera uma espécie de contraprestação futura que, na verdade, acaba por ser o lançamento de débitos de sua parte. Contudo, por mais que o contrato de conta corrente pressuponha uma série de créditos e débitos que formem uma só massa, isso não o torna uma operação de crédito. Seu núcleo é, isso, sim, simplesmente a criação de uma conta comum (caderneta) mediante lançamentos contábeis de crédito/débito, de sorte a facilitar as relações negociais. É acertado, desse modo, dizer que a sua causa “não repousa no elemento fidúcia, mas, sim, na necessidade de cooperação, que justifica a reunião de esforços e a realização de movimentos financeiros pautados pela necessidade de gestão eficiente do caixa” (grifo do autor).58
Ressalta-se que essa conclusão é a mesma, inclusive, para o encontro de contas. O fato de haver a
realização do encontro de contas não altera o núcleo do contrato de conta corrente. Esse contrato não passa a ser uma operação de crédito porque, ao final, pode ser que haja um crédito para uma das partes. Pelo contrário, o que acontece no encontro de contas é justamente a comprovação de que o contrato de conta corrente tem como causa facilitar as relações negociais. Afinal, exceto se o saldo for sendo artificialmente computado, sequer se sabe se, no encontro de contas, haverá um credor/devedor (e quem o será), pois pode haver a plena compensação dos créditos e débitos anotados na conta comum (caderneta).
Como exemplo de contrato de conta corrente, basta retomar o que já foi apresentado anteriormente: em grupos empresariais, justamente por conta da relação entre as partes, faz sentido que se busque maior eficiência na gestão do caixa de todo o grupo como na própria aquisição de insumos, pagamentos de despesas etc.
Por exemplo, no caso de serviços compartilhados, uma empresa do grupo contrata uma consultoria de marketing para realizar um rebranding da organização, quando for o caso. Tal unidade do grupo paga por esse serviço. No entanto, quando a assessoria é contratada, a contratante sequer sabe qual empresa sofrerá a maior reposição de identidade no mercado. Essa análise vai depender de cada caso concreto, i.e., de cada integrante do grupo. Quando esse serviço é contratado, a unidade que fez o pagamento sequer sabia quem sofreria o reposicionamento da marca. Nem é possível, então, dizer que há um pagamento por conta e ordem. Inexiste qualquer fluxo financeiro em favor de outrem. Apenas em momento posterior é que, diante da constatação de quem sofrerá o reposicionamento, o respectivo valor é lançado na caderneta da conta corrente, a crédito ou a débito. É impossível dizer que existiria uma operação de crédito, pois, por mais que se envolva um crédito, este não constitui o núcleo da operação.
Nesse sentido, ao analisar um contrato de gerenciamento de recursos financeiros no âmbito de um grupo empresarial, que abrangia o gerenciamento de conta corrente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou, nos termos do voto do então Juiz Federal Xxxxxxx Xxxxxxx, a incidência do IOF-crédito. Em tal contrato, a Electrolux do Brasil S.A. firmou com a Electrolux da Amazônia Ltda. que administraria a conta corrente entre as duas empresas, mediante escrituras em partidas de débito e crédito, com o objetivo de consignar a movimentação de recursos do Grupo Electrolux, os quais poderiam ser transitados reciprocamente entre as empresas, devendo-se apurar, ao final de cada exercício social, o saldo da conta, a ser transportado para o exercício seguinte. Por outro lado, se houvesse qualquer descontinuação das atividades da Electrolux da Amazônia Ltda. com eventual saldo em favor da Electrolux do Brasil S.A., esse se tornaria exigível. De acordo com o referido juiz, não deveria incidir IOF, uma vez que não haveria “a realização de operações de crédito entre as contratantes, mas a elaboração de um sistema de gerenciamento de recursos”.59
Em sentido semelhante, o Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx afastou a incidência do IOF-crédito sobre contratos de conta corrente celebrados entre empresas de um mesmo grupo. Segundo o Conselheiro, a função do contrato de conta corrente em tais situações é a de “remover o excesso de liquidez de certas empresas do grupo ou compensar quedas de liquidez através de transferências – caracterizando-se pelo elemento de gestão centralizada do caixa”. Após tecer considerações sobre o funcionamento desse contrato, concluiu afirmando que “[n]ão há, nesse caso, empréstimo de valores”.60
Portanto, mesmo que a União pudesse instituir o IOF sobre transações que não possuem qualquer regulação e ainda que o art. 13 da Lei 9.779/1999 (LGL\1999\103) tivesse o escopo de abranger os contratos de conta corrente, tal exação iria de encontro à definição de operação de crédito prevista pelo CTN (LGL\1966\26). Xxxxxx, embora o contrato de conta corrente envolva crédito, ele não é uma operação de crédito.
Conclusão
O presente artigo teve por escopo saber se os contratos de conta corrente implicam uma operação de crédito.
Depois de se examinar a definição de operações de crédito, considerando-se o disposto no art. 63, I, do CTN (LGL\1966\26) e as decisões do STF, constatou-se que: operações de crédito consistem em quaisquer atos de execução de negócios e contratos cujo núcleo pressuponha que alguém entregue ou coloque à disposição de outrem um montante ou valor (prestação presente) para que, após
determinado lapso temporal, receba como contrapartida uma contraprestação (futura).
Em relação aos contratos de conta corrente, verificou-se que, por meio deles, as partes obrigam-se a anotar, em conta (i.e., uma espécie de caderneta comum), os créditos e débitos oriundos de atos negociais estranhos ao contrato de conta corrente, constatando-se, somente com o encerramento, eventual saldo exigível daquele que se mostrou devedor. Com efeito, concluiu-se que seu objeto é de estabelecer uma conta comum entre os contratantes (caderneta), pelo qual se cuida dos lançamentos de créditos e débitos (bens, serviços, dinheiro etc.), que porventura ocorram. Ou seja, sua finalidade é facilitar as relações negociais entre as partes. Ademais, o contrato de conta corrente é consensual, bilateral, oneroso, sendo marcado pela exigibilidade do saldo apenas a partir da liquidação da conta.
Como o núcleo do contrato de conta corrente não constitui uma operação de crédito, até porque ninguém se obriga a remeter dinheiro ou bens – existindo, inclusive, o princípio da facultatividade das remessas –, não cabe a incidência de IOF-crédito.
De fato, existe um crédito no contrato de conta corrente: cada parte tem direito a um crédito ao fazer uma remessa; porém, o fato de haver um crédito não significa que ele constitui o núcleo do contrato. Tal qual uma venda a prazo, o contrato de conta corrente envolve um crédito, mas o seu núcleo reside em criar uma conta comum (caderneta) mediante lançamentos contábeis de crédito/débito, de sorte a facilitar as relações negociais.
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1 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. IOF e as operações de mútuo. In: XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Org.). Grandes questões atuais de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1999. v. 3. p. 209-222; STF. ADI-MC n. 1.763-8/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 20.08.1998, DJ 26.09.2003; e STF. ADI n. 1.763/DF, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, Tribunal Pleno, j. 16.06.2020, DJe 30.07.2020.
2 .RECEITA FEDERAL. Solução de Divergência/COSIT 9, de 23.09.2016; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxxx. IOF-crédito sobre as cessões de crédito: desconto de títulos, factoring e solução de divergência COSIT nº 9/2016. Revista Fórum de Direito Tributário, v. 93, n. 16, p. 9-51, jun. 2018.
3 .O art. 13 da Lei 9.779/1999 encontra-se pendente de exame de constitucionalidade (STF. RG em RE n. 590.186/RS, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. 28.08.2008, DJ 26.09.2008).
4 .XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A autonomia do direito tributário e os conceitos de direito privado: a incidência do IOF/crédito sobre os contratos de mútuo de recursos financeiros. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 224, p. 132-149, 2014.
5 .XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atual. por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 462 e 464.
6 .XXXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. I.O.F. – Imposto sobre Operações Financeiras. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991. p. 154. No mesmo sentido, ver: XXXXXXX, Xxxx. Cartões de crédito: natureza jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 42.
7 .XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Tributação no mercado financeiro e de capitais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 117.
8 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 51. No mesmo sentido, XXXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. I.O.F. – Imposto sobre Operações Financeiras. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991.
p. 154.
9 .STF. RE n. 232.467-5/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, Tribunal Pleno, j. 29.09.1999, DJ 12.05.2000.
10 .XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx de. Sistema tributário da Constituição de 1969. São Paulo: Ed. RT, 1979. v. 1. p. 320. No mesmo sentido, MENDONÇA, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 51.
11 .No mesmo sentido, XXXXXX, Xxxxxx; BEHRNDT, Xxxxx Xxxxxxx. A não Incidência do IOF nos contratos de conta-corrente entre empresas do mesmo grupo: análise da decisão do STJ no REsp nº 1.239.101/RJ. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 207, p. 140-152, 2012. p. 143; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A autonomia do Direito Tributário e os conceitos de Direito privado: a incidência do IOF/Crédito sobre os contratos de mútuo de recursos financeiros. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 224, p. 132-149, 2014. p. 133.
12 .CANTO, Xxxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. O I.O.F. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991. p. 29.
13 .Cf. COÊLHO, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário.
9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 429; XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx. Sistema tributário da Constituição de 1969. São Paulo: Ed. RT, 1979. v. 1. p. 320.
14 .Cf. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualizada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 464.
15 .CANTO, Xxxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. O I.O.F. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991. p. 29.
16 .XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx do; MENEZES, Xxxxx Xxxxxx de. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991. p. 198-199.
17 .XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx xx. Imposto sobre operações de crédito – Fato gerador – Distinção em
relação ao antigo imposto do selo – Cancelamento de operações potencialmente tributáveis. Direito Tributário Atual, v. 1, p. 21-30, 1982. p. 24.
18 .XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx do; MENEZES, Xxxxx Xxxxxx de. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991. p. 198-199.
19 .Sobre o princípio documental no imposto do selo, cf. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atualizada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 462.
20 .XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx do; MENEZES, Xxxxx Xxxxxx de. O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. In: XXXXXXX, Ives Xxxxxx xx Xxxxx (Org.). IOF. Caderno de Pesquisas Tributárias 16. São Paulo: Resenha Tributária, 1991. p. 198-199.
21 .XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atual. por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 464.
22 .XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 323 e 326.
23 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 120-121.
24 .Cf. XXXX, Xxxxxxxxxx. Instituzioni di Diritto Civile. Torino: Editori Vari, 1931. v. II. p. 167 e ss.; XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Conto corrente. In: Enciclopedia Del Diritto. Milano: Giuffrè, 1961. v. IX. p. 658.
25 .Sobre esse decreto, cf. XXXXXXXX, Xxxxxx. Consolidação das Leis Commerciaes de Direito Privado. São Paulo: Saraiva & Comp., 1935. p. 144 e ss.
26 .LEÃES, Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx. O contrato de conta corrente. Revista dos Tribunais, v. 738,
n. 86, p. 93-99, abr. 1997. p. 90, item 4. No mesmo sentido, cf. XXXXXXXX, Xxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx.
Direito Bancário: contratos e operações bancárias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 140-141.
27 .XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Contratos: direito civil e empresarial. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2012. p. 188-189.
28 .Para posição que aparenta ser semelhante, cf. XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 225; XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 323; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 352 e 356.
29 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 119-126.
30 .XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III, p. 524.
31 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 119-126.
32 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 353.
33 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 119-126.
34 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 353.
35 .XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223.
36 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 360.
37 .XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223.
38 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 354.
39 .XXXXXXX, Xxxx. Cartões de crédito: natureza jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 330. 40 .XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223.
41 .XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
p. 328. No mesmo sentido, cf. XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
p. 225-226; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 364.
42 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 119.
43 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 354.
44 .XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III. p. 524.
45 .XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
p. 328. No mesmo sentido, XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
p. 225-226; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 369.
46 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 121.
47 .XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III. p. 525.
48 .PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 127.
49 .XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223.
50 .XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 323 e 327, nota 16.
51 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 354; PONTES DE MIRANDA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Tratado de Direito Privado: parte especial. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. t. 42. p. 127.
52 .XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 327.
53 .XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1955. v. VI (segunda parte). p. 355.
54 .XXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223.
55 .Para mais: XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 325.
56 .XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 325.
57 .LEÃES, Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx. O Contrato de Conta Corrente. Revista dos Tribunais,
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59 .TRF-4. Ap. Cível n. 2005.70.00.000732-8/PR, Rel. Juiz Federal Xxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, j. 21.11.2006, DJ 30.11.2006.
60 .CARF. Ac. n. 3402-005.232, Quarta Câmara, Segunda Turma Ordinária, Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, x. 22.05.2018. p. 18.