Contract
62
Fonte Pagadora: 01 (Recurso Próprio) e 14 (SUS). Data da Assinatura: 28 de Maio de 2014.
Signatários: Pelo Contratante Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e, Pela Con- tratada Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Para que se produza os efeitos legais em sua plenitude e com respaldo no inciso VI, DO ART. 43, DA LEI 8.666/93, HOMOLOGO o procedi- mento licitatório cujo objeto é Contratação de Pessoa Física e Jurídica para Locação de Equipamentos Pesados com operador e veículo leve com condutor para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo de Tarauacá, de conformidade com as especifica-
ções do Anexo I (Termo de Referência) do Edital e em razão disto, AD-
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº 130/2014 Pregão SRP nº 009/2014 Processo nº 30567/2013
Processo CEL/PMRB nº 393/2013
Partes: Secretaria Municipal de Saúde – CNPJ nº 04.034.583/0006-37 e Dental Alta Mogiana Comércio de Produtos Odontológicos Ltda – CNPJ nº 04.375.249/0001-03.
Objeto: Aquisição de Material Permanente Hospitalar.
Fundamentação Legal: Lei Federal Nº 10.520, de 17/07/2002, Decre- to Municipal Nº 769 de 07/11/2005, Decreto do Municipal n° 2.479 de 27/12/2007, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei Nº 8.666/1993, com suas alterações e legislação correlata.
Vigência: 28/05/2014 a 31/12/2014.
Valor: R$ 33.589,00 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais). Programa de Trabalho: 2124.0001 (Manutenção do Atendimento As- sistencial Básico); 2126.0003 (Manutenção e Estruturação do Apoio Diagnóstico); 2118.0001 (Estratégia Saúde na Família); 2119.0001 (Programa de Agentes Comunitários de Saúde); 2120.0001 (Atenção à Saúde Bucal); 2143.0001 (Saúde na Comunidade Rural e Ribeirinha); 2121.0001 (Núcleo de Apoio a Saúde da Família); 2148.0005 (Vigilância das DST–HIV, Hepatites, Drogas e Álcool); 2145.0005 (Manutenção da Vigilância em Saúde); 2125.0001 (Qualificação da Gestão do SUS).
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00 (Material Permanente). Fonte Pagadora: 01 (Recurso Próprio) e 14 (SUS).
Data da Assinatura: 28 de Maio de 2014.
Signatários: Pelo Contratante Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e, Pela Con- tratada Leylane Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
JUDICO em favor da seguinte Pessoa Física, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 vencedora do item 09, no valor global de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais). E declaro DESERTOS os itens de 01 a 08. Data da Assinatura: Tarauacá – Acre, 03 de junho de 2014. Xxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Prefeito.
ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE TARAUACÁ GABINETE DO PREFEITO
RETIFICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO – TO- MADA DE PREÇO 001/2013 – CPL
Pelo presente fica RETIFICADO o 1º (primeiro) Termo Aditivo ao Con- trato nº 086/2013; publicado no D.O.E nº 11.311 do dia 26/05/2014, pg. 135, cuja descrição onde se lê: Partes: Prefeitura Municipal de Tarauacá e a empresa Construtora Nascimento toda – ME. Leia-se: Construtora Nascimento Ltda-ME e também onde se lê: Objeto do Contrato: Cons- trução de uma Academia Básica de Saúde. Leia-se: Construção de Uma Unidade Básica de Saúde.
XAPURI
Data da Assinatura: Tarauacá – Acre, 09 de maio de 2014. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Prefeito.
LEI Nº 739, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura-SMC, Cria Secretaria Muni- cipal de Cultura e Eventos - SECULTE, Cria o Conselho Municipal de Polí- ticas Culturais - CMPC, Cria Fundo Municipal de Cultura - FMC, estabelece
diretrizes para a Política Municipal de Cultura e dá outras providências.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO SECRETARIA MUNICIPAL E OBRAS PÚBLICAS
Extrato de Termo Aditivo ao Contrato N° do Termo Aditivo: 1º Termo aditivo. N° do Contrato: 097/2013.
Partes: O MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E A EMPRESA FERRAÇO EM- PREENDEDORA LTDA.
Objeto do Contrato: Construção de Quadra Poliesportiva no Loteamento Aroeira, no Município de Rio Branco – Acre.
Valor do Contrato: R$ 668.751,79 ( seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) Modalidade: Tomada de preços n°: 029 / 2013
Objeto do Aditamento: O presente Termo Aditivo tem como objeto as Prorroga- ções dos Prazos de Execução e Vigência, referente ao Contrato Construção de Quadra Poliesportiva no Loteamento Aroeira, no Município de Rio Branco
– Acre. Fica prorrogado o prazo de execução por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar do seu vencimento, de forma que vigorará do dia 20/05/2014 até o dia 16/09/2014 e vigência por mais 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 20/05/2014 ao dia 16/09/2014.
Fundamentação Legal: art. 57, § 1º da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Vigência do Aditamento: Execução - 20/05/2014 até o dia 16/09/2014 - vigência 20/05/2014 ao dia 16/09/2014
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 012.001.1016.0000 - Elemento de Despesa: 44.90.51.00.
Fonte de Recurso: Fonte de Recurso: 01 (RP) e 06 (Convênio).
TARAUACÁ
Signatários: pelo Contratante, Engª. Civil Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Secretária Municipal de Obras Públicas e , pela Contratada, Xxxxx Xxx- xxx xx Xxxxxxx XXXXXXX EMPREENDEDORA LTDA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARAUACÁ
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - PREGÃO PRESEN- CIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS – SRP Nº 013/2014
O PREFEITO DE XAPURI, no uso das atribuições que lhes são con- feridas por lei, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, para análise e aprovação:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei Dallyana Lima Cria o sistema Municipal de Cultura-SMC do Município de Xapuri, cria O Conselho Municipal de Cultura de Políticas Culturais-CMPC, cria a Secretaria Municipal de Cultura e Eventos- SE- CULTE e cria Fundo Municipal de cultura- FMC, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social de políticas culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sis- tema Nacional de Cultura–SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Pú- blico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Xapuri, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Po- der Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Xapuri
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desen- volvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Xapuri. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a partici- pação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cul- tural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Xapuri planejar e imple- mentar políticas públicas para:
I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
63
III contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expres- sões culturais presentes no município;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sus- tentável;
XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evi- tando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve se transversal, estabelecendo uma re- lação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão, a livre acesso, difusão e participação nas decisões de política cultural;
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural, nacional e internacional. TÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimen- sional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
CAPÍTULO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natu- reza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Muni- cípio de Xapuri, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infi- nitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracte- rizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos intercultu- rais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
CAPÍTULO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso univer- sal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser asse- gurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas con- dições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conse- lhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de con- ferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
CAPÍTULO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distin- tas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num pro- cesso que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se con- figura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar moder- nização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e senti- dos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Mu- nicípio de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compar- tilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA: DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instru- mento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como es- sência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na polí- tica municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, esta- belecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que de- vem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federa- dos e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsá- veis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e priva- dos atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, proje- tos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e con- trole social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos pú- blicos para a cultura
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
64
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo for- mular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e perma- nentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econô- mico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e institui- ções municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Muni- cipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
TÍTULO V
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Eventos-SECULTE; II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, quando possível a sua implantação;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará arti- culado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do pla- nejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Eventos-SECULTE é órgão superior, vinculada diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão ges- tor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Even- tos-SECULTE , as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Instituto ;
II - Fundações;
III - Banda de Música Municipal; IV - Biblioteca Municipal;
V – Centros Culturais
VI - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos
-SECULTE:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Pla- no Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expres- sam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a do- cumentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à coope- ração em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e in- ternacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para imple- mentar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a ór- gãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura e Eventos-SECULTE como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura– SMC; II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
– SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, apro- vadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acor- dadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Inter- gestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, ob- servadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indireta- mente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Siste- ma Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Pro- gramas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita no presente Título.
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão fis- calizador, deliberativo, consultivo e normativo, será integrado por 14 (quatorze) membros integrantes, divididos igualitariamente entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de partici- pação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC,podendo ser ampliado a medida em que os segmento sevem se organizar(acrecimo) para exercerem mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual período uma única vez, conforme o regulamento próprio.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como prin- cipal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferên- cia Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fis-
65
calizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pe- los respectivos segmentos.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Po- lítica Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Po- lítica Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Xapuri, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos-SE- CULTE e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por mem- bros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Pú- blico, serão escolhidos deliberadamente, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) um membros escolhidos pela A Secretaria Municipal de Cultura e Eventos-SECULTE:
b) um membros escolhido pela Câmara Municipal;
c) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
e) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) um membros escolhido pela Secretaria Municipal de Educação;
g) um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura. II - membros titulares e respectivos suplentes, representando a socieda- de civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes cênicas, 1(um) representante;
b) Fórum Setorial de música, 1(um) representantes;
c) Fórum Setorial de patrimônio histórico e culturas populares, 1(um) representante;
d) Fórum Setorial de Artesanato, 1(um) representante;
e) Fórum Setorial de Cultura Afro Brasileiro, 1(um) representante;
f) Fórum Setorial de Artes visuais e áudio visual, 1(um) representante;
g) Fórum Setorial de Cultura Indígena, 1(um) representante;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da socie- dade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente, vice-Presidente, Secretário-Geral, tesoureiro e Conselho Fiscal com os respectivos suplentes através de Assembléia Geral.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou su- plente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confian- ça vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Xxxxxxx.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Políti- ca Cultural – CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a exe- cução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos ob- jetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comis- são Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite
– CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacio- nal e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Mu- nicipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Muni- cipal de Cultura – FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e as- segurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de trans- ferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Mu- nicipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emer- genciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter perma- nente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais especí- ficas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se ar- ticular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 48. Os membros titulares do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC terá direito a uma Carteira de identidade Cultural produzida pelo poder público Municipal, que lhe dará direitos a entrada Franca as atividades Cultuarais realizada no Municipio.
Art.49. As despezas dos conselheros Municipal de Cultura será corte- ada pelo Fundo Municipal de Cultura em Reunião e atividades fora do Municipio.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 50. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Go- verno Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no mu- nicípio e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Eventos – SECULTE convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Con- ferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Con- ferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 51. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal
66
de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, in- clusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 52. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 53. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Pla- nos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Eventos – SECULTE e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cul- tura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 54. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é cons- tituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Xapuri:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, con- forme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados. Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Eventos como fundo de natureza con- tábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no muni- cípio, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 57. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Xapuri e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento re- embolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; (o que e isso)
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimen- tos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financia- dos com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou de- saprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV – quinze por cento da receita de Alvará de funcionamento de Bares, bingos, casa de Show, clubs, Hotéis, Motéis e Pousadas;
XV – cinco por cento de qualquer evento artístico e cultural privado; e XVI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela a Secretaria Municipal de Cultura e Eventos na forma estabelecida no regu- lamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderante- mente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura e Eventos – SECULTE definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão as- sumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser supe- rior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 59. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divul- gação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamen- tos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 60. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos cul- turais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante apor- tado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despe- sas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 61. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direi- to público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio comparti- lhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 62. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será cons- tituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Eventos- SECULTE.
§ 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos pelo Conselho de Politica públicas.
Art. 64. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anual- mente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 65. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ado- tar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, eco- nômica e social;
II - adequação orçamentária;
67
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Eventos- SECULTE. desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Cultu- rais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da re- alidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará dispo- nível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Infor- mações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacio- nal, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Cul- turais – SNIIC.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevan- tes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econô- mica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder pú- blico e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 68. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos in- vestimentos públicos no setor cultural.
Art. 69. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa- das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 70. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Eventos-SECULTE. elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Forma- ção na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os ges- tores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsá- veis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 71. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultu- ral dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. Dos Sistemas Setoriais
Art. 72. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Mu- nicipal de Cultura – SMC.
Art. 73. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Muni- cipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 74. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 75. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a
ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sis- temas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 76. As interconexões entrem os Sistemas Setoriais e o Sistema Mu- nicipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 77. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter par- ticipação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 78. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Mu- nicipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsi- diar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 79. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de re- cursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 80. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fun- do Municipal da Cultura – FMC.
Art. 81. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fun- dos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Mu- nicipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 82. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cul- tura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 83. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em con- ta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Eventos- SECULTE. e instituições vinculadas, sob fiscalização do Con- selho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Eventos- SECULTE.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Eventos- SECULTE. acompa- nhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recur- sos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 84. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com par- tilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 85. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos pró- prios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 86. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Mu- nicipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
68
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e pro- gramações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 87. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Muni- cipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cul- tura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 89. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de em- prego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Xapuri, Estado do Acre, 09 de novembro de 2012.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Prefeito de Xapuri
DECRETO nº 003/2013, de 02 de janeiro de 2.013.
O Prefeito do Município de Xapuri, Estado do Acre, no uso das atri- buições legais que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Xapuri,
RESOLVE
Art. 1º - Nomear a Senhora XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, para exercer o Cargo em Comissão – CC I como Secretária Municipal de Cultura e Eventos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Xapuri, em 02 de janeiro de 2.013, ano do 110º Aniversário da Revolução Acreana e do 108º Aniversário de Emancipa- ção Política de Xapuri – Acre.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito de Xapuri – Acre.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADENDO AO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N°. 21/2014 (PROCESSO N°. 0100477-42.2014.8.01.0000)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, por meio de sua
Pregoeira, torna público, para conhecimento de todos os interessados, que houve alteração na data de abertura do certame:
1. DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA Onde se lê:
Data: 16/06/2014
Horário: 11:00 horas (horário de Brasília) Leia-se:
Data: 17/06/2014
Horário: 11:00 horas (horário de Brasília) Rio Branco-Acre, 04 de junho de 2014.
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx TJ/AC
AVISO DE RETIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA N°. 03/2014
(PROCESSO N°. 0100465-28.2014.8.01.0000)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, por meio do Diretor de Logística, torna público, para conhecimento de todos os interessados, que houve alteração na Planilha Orçamentária do Edital em epígrafe:
O TJAC, após avaliação preliminar da Planilha Orçamentária, comple- menta o valor global inicial da obra em R$ 43.415,49 (quarenta e três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), tendo em vista a constatação de omissão da composição de Administração local da obra (acompanhamento técnico e vigilância).
Considerando que a alteração não prejudicará a elaboração das propos- tas, já que o valor divergente traduz, em termos percentuais, 2,54% (dois vírgula cinquenta e quatro por cento) do valor total da obra, bem como há prazo suficiente para elaboração destas, fica mantida a data da realiza- ção do certame que ocorrerá dia 30/06/2014 às 10h (horário local).
Rio Branco-Acre, 04 de junho de 2014.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor de Logística
TRIBUNAL DE CONTAS
DIVERSOS
A C Ó R D Ã O Nº 8.804
NATUREZA DO FEITO: Processo nº 17.494.2013-40-TCE
ASSUNTO: Prestação de Contas do Fundo Estadual de Microcrédito – FUNCRED, exercício de 2012.
RESPONSÁVEL: Senhor Xxxxxxx Xxxxxx
RELATORA: Conselheira Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Prestação de Xxxxxx. Fundo Estadual de Microcrédito – FUNCRED. Falta de efetividade e operacionalidade do Fundo. Regularidade com ressalvas. Notificação do Gestor. Comunicação ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, A C O R D A M os membros do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora: 1) conside- rar regular com ressalva a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED, exercício orçamentário e financeiro de 2012, de responsabilidade do Senhor Xxxxxxx Xxxxxx, Secretário de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei Complementar Estadual nº 38/1993, valendo como ressalva a falta de efetividade e operacionalidade do Fundo;2) notificar o Gestor para tomar ciência do resultado apurado e tomar as providências cabí- veis para a Extinção do Fundo Estadual do Microcrédito – FUNCRED; e
3) comunicar ao Governador do Estado e ao Presidente da Assembleia Legislativa do resultado apurado por esta Corte de Contas, para que
INSTITUTO XXXXXXX XXXX - IEL
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL e a SUPERINTENDEN-
TE DO IEL/NR-AC, no uso de suas atribuições estatutárias e por deter- minação legal;
CONSIDERANDO o parecer jurídico favorável à inexigibilidade de licitação,
R E S O L V E M:
HOMOLOGAR a Inexigibilidade de Licitação nº. 002/2014 para a con- tratação de empresa para assistência técnica especializada, para Ela- borar um projeto de curadoria e produção das atividades previstas para lançamento do projeto Latex Design Lab na cidade de Milano, durante o evento Fiera Milano 2014, em favor da empresa Istituto Europeo di De- sign – IED, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.284.812/0001-92, com o valor global de R$ 118.793,02 (cento e dezoito mil setecentos e noventa e três reais e dois centavos), com base no art. 25º, inciso II, da Lei 8.666/93. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2014.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Regional do IEL/DR-AC Maria do Socorro F. Bessa
Superintendente do IEL/NR-AC
adotem providências que o caso requer. Após as formalidades de estilo,
pelo arquivamento do processo.-.-.-.-.-.-
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre Rio Branco – Acre, 10 de abril de 2014
Conselheiro XXXXXX XXXXX XXXXXXX Presidente do TCE/ACRE
Conselheira XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Relatora
Fui presente:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXX
Procuradora-Chefe do MPE/TCE/AC
MEULITOS INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA(MEULITOS) CNPJ Nº 13.803.899/0001-22,
Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, a LICENÇA DE OPERAÇÃO, para a atividade de INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS, localizado no PARQUE INDUSTRIAL FLORESTAL DE CRUZEIRO DO SUL, NA XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX, XXXX 00, BAIRRO NOVA OLINDA, mu-
nicípio de CRUZEIRO DO SUL – Acre. Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.