MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – IN 40/2020
OBJETO: Trata-se de Estudo Técnico Preliminar referente a contratação de empresa especializada na execução de obras, para realizar a construção do prédio onde funcionará o Restaurante Universitário (R.U.) do Campus JK, da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, uma obra que compreende uma área total de aproximadamente 1.881,95 m². A contratação planejada se dará com fornecimento de mão de obra, material, equipamentos de proteção individual e coletiva, uniforme, utensílios e equipamentos necessários à execução dos serviços.
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS
Processo Administrativo n.º 23086.008408/2022-46
2. SUPORTE LEGAL
As contratações de serviços, mediante execução indireta, devem ser precedidas de Estudos Preliminares para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais à futura contratação de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.
A Instrução Normativa 05/2017 dispôs sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A observação da IN 05/2017 é obrigatória pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG). O SISG foi instituído pelo Decreto 1.094 de 1994, sendo integrado pelos órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais (SISG), as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.
§ 1º Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.
[...]
Art. 2º O SISG compreende:
I - o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
II - os órgãos setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - os órgãos seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.
Conforme Instrução Normativa 05/2017 as contratações públicas devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução Normativa serão realizadas observando-se as seguintes fases: I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
No que diz respeito à fase do Planejamento da Contratação a IN 05/2017 determinou que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consisti rá nas seguintes etapas: I -
Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico. [...]
Em relação aos Estudos Preliminares, assim dispôs a IN 05/2017:
Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo: I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver; III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte; V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais; VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais ou financeiros disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior.
Constituirão ainda o referencial normativo da presente contratação os seguintes normativos legais:
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- Lei 12.462, de 04 de agosto de 2011: Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.
- Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012: Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
- Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994: Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
- Decreto 8.538/2015, de 06 de outubro de 2015: Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
- Decreto n° 7.581, de 11 de outubro de 2011: Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
- Decreto 9.507/2018, de 21 de setembro de 2018: Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
- Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020: Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.
- Instrução Normativa 05, de 29 de maio de 2017: Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços.
- Instrução Normativa 40, de 22 de maio de 2020: Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
- Instrução Normativa 01, de 19 de janeiro de 2010: Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras.
- Instrução Normativa Seges/ME 01, de 10 de janeiro de 2019: Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
- Instrução Normativa nº 73, de 05 de agosto de 2020: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020: Regulamenta o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI. A contratação se sujeita ainda aos demais requisitos legais e normativos que regem a matéria.
Importante destacar a necessidade da contratação estar alinhada com o Planejamento Estratégico da instituição conforme art. 1º da IN 05/2017:
As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
[...]
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
Tendo em vista se tratar de uma contratação de serviço, necessário realizar licitação. Conforme disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Art. 37, Inc. XXI da Constituição Federal de 1988).
A licitação além de visar a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, busca garantir diversos princípios conforme art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei 8.666/93 estabeleceu as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Artigo 22, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da chamada Lei de Licitações, esclarece todas as modalidades de Licitação, in verbis, e para decidir sobre a modalidade de licitação a ser adotada é preciso considerar o valor estimado da futura contratação:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços; III - convite;
IV - concurso; V - leilão.
A referida lei ratificou o comando constitucional para a obrigatoriedade de licitação e trouxe as hipóteses em que o processo licitatório pode não ser realizado, na forma de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A contratação em apreço não se enquadra nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade elencadas pela Lei 8.666/93, devendo ser precedida de processo licitatório.
Ampliando as modalidades de licitação, estabelecidas pela Lei 8.666/93, surgiu em 2005 o Pregão Eletrônico, através da edição da Lei 10.520/2002, atualmente, regulamentada pelo Decreto 10.024/2019 e em 2011 o Regime Diferenciado de Contratações, através da Medida Provisória nº 527-B/2011 e convertida na Lei Federal nº 12.462/2011.
O pregão é a modalidade de licitação que se destina à aquisição de bens e serviços comuns. O RDC é aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014,
definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Para definição da modalidade licitatório a ser adotada, faz-se necessário promover o enquadramento do serviço a ser licitado e para tal passamos a analisar o que preleciona a Lei 8.666/93 e as orientações da AGU.
O art. 6, incisos I da Lei nº 8.666, de 1993, estabelece:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
O Parecer n. 075/2010/DECOR/CGU/AGU propõe a seguinte solução (Item 83.4):
a) Em se tratando de alteração significativa, autônoma e independente, estar-se-á adiante de obra de engenharia, vedada a adoção do pregão;
b) Em se tratando de alteração não significativa, autônoma e independente, estar-se-á adiante de serviço de engenharia, cabível a adoção do pregão;
Nesse ponto, há semelhança com o conceito formulado pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP, para o qual reforma consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo (g.n.), desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos e a função de sua utilização atual (Orientação Técnica IBR n. 02/2009).
O enquadramento do objeto observou a Orientação Normativa nº 54 da AGU:
Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade de pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
A presente contratação tratar-se-á de obra, tendo em vista que o objeto está identificado como execução de obra de construção do Restaurante Universitário.
O art. 4º do Decreto nº 10.024/2019 estabelece que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia.
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
Considerando que o objeto, pelas suas características, classifica-se como obra e considerando o valor estimado da contratação as modalidades aplicáveis seriam o convite e o RDC.
Optamos pela modalidade do RDC com base no art. 1º, § 3º da Lei 12462/2011 visando a ampliação da competitividade e a agilidade da contração.
Art. 1º § 3º Lei 12.462/2011. Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia..
Abaixo estão relacionadas algumas das particularidades do RDC consideradas para sua adoção na presente contratação:
a) Redução do prazo de edital;
b) Possibilidade de inversão de fases: julga-se primeiro as propostas para depois verificar a habilitação;
c) Unificação das fases recursais e diminuição do tempo de impugnação, defesa e contrarrazões recursais.
d) Combinação de modos de disputa aberto e fechado;
e) Possibilidade de sigilo no orçamento estimado pela Administração;
f) Quando o convocado não assinar o termo de contrato, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, para fazê- lo nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
g) Na execução indireta das obras e serviços de engenharia, são admitidos: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, contratação por tarefa, empreitada integral e contratação integrada;
h) Os procedimentos são todos informatizados sendo acessível em todos os detalhes e fases e permitem um acompanhamento em tempo real das contratações;
i) Possui mecanismos modernos valorizando a tecnologia bem como a sustentabilidade do país.
Como condição preliminar à contratação, a Administração certificou-se de que o objeto a ser contratado não incorria em irregular terceirização, sendo que a execução dos serviços a serem contratados não estão previstos no artigo 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, bem como a UFVJM não conta com servidores para realizarem essas atividades.
3. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO:
Trata-se de instauração de processo licitatório referente a contratação de empresa especializada na execução de obras, para realizar a construção do prédio onde funcionará o Restaurante Universitário(R.U.), do Campus JK, da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.
O Documento de Formalização de Demanda(0753777) apresentou como justificativa da necessidade da contratação:
A construção do Restaurante Universitário que será localizado no Campus JK da UFVJM, na cidade de Diamantina/MG, tem por finalidade o preparo e distribuição de refeições, prioritariamente, aos discentes que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica atendidos pelo Programa de Assistência Estudantil (PAE), de forma a oferecer uma alimentação de qualidade e na quantidade adequada ao seu consumidor.
Historicamente é atendida a cada semestre a média de 1000 (um mil) estudantes no PAE, contudo, vale ressaltar que existe um número maior de estudantes que possuem perfil para serem atendidos pelo programa, mas não o são, devido à limitação orçamentária da instituição ou do recurso do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), além do atendimento aos discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que se pretende também é que, com o funcionamento do RU, haja uma queda no preço das refeições para os demais integrantes da comunidade acadêmica, principalmente os discentes que não fazem parte do público atendido pelo PAE/UFVJM, mas que são impactados pelo alto custo de vida na cidade.
É importante mencionar que grande parte dos discentes do Campus JK é oriunda da cidade de Diamantina/MG e de cidades circunvizinhas pertencentes ao Vale do Jequitinhonha. No Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) de 2010, divulgado em 2013, das 15 cidades mineiras com o pior IDHM, sete são dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, sendo tais cidades a origem de discentes da UFVJM que se mudam para Diamantina em busca de estudos. xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxxxx-xx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxx-xx- jequitinhonha-e-mucuri-tem-idhms-mais-baixos-de-mg.html
Tendo em vista o baixo IDHM das cidades da região, observa-se que, ao ser ofertada refeições dentro dos padrões nutricionais que garantam qualidade, equilíbrio e balanceamento para discentes em situação de vulnerabilidade, há grandes perspectivas de melhora do desempenho acadêmico destes discentes já que em sua maioria, apresentam necessidades a serem supridas pelo PAE que tem por finalidade evitar a retenção, a evasão e possibilitar que esses estudantes possam concluir seus cursos.
Neste contexto, objetivando o cumprimento de metas do PNAES, o Decreto nº 7.234/2010 prevê em seu artigo 3o, §1o, inciso II, a alimentação como uma das ações de assistência estudantil, visando ao atendimento de estudantes de baixa condição socioeconômica, regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.
A execução do serviço em tela atenderá às necessidades UFVJM, no sentido de propiciar à comunidade universitária, em especial aos estudantes de situação de vulnerabilidade social, uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, com baixo custo, a, contribuindo assim, com a saúde e bem-estar dos usuários.
Conforme apresentado no Relatório Fotográfico (0787807), apesar de ter sido iniciada em 2011, por meio da concorrência nº 027/2011, a obra do prédio do restaurante foi interrompida por motivo de abandono da empresa CONSTRUTORA ÚNICA LTDA, que não cumpriu o contrato. Ressalta-se que a empresa na época iniciou parte da execução da estrutura do prédio, concluindo-se a etapa da fundação e parte da etapa da superestrutura (vigas e pilares).
Deste modo, o serviço consiste na execução de obra para conclusão da edificação do R.U. de acordo com os projetos desenvolvidos, com ênfase na tipologia gastronômica que atenda ao público alvo e às necessidades normativas.
4. ÁREA REQUISITANTE/ÁREA TÉCNICA/ÁREA ADMINISTRATIVA
Área Requisitante | Responsável |
Pró Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis - Proace | Jussara de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - SIAPE: 1062720 |
Área Técnica | Responsável |
Diretoria de Infraestrutura | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - SIAPE: 2300826 |
5. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
De acordo com a IN 05/2017 devem ser especificados os seguintes requisitos da contratação:
ANEXO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
3. São diretrizes específicas a cada elemento dos Estudos Preliminares as seguintes:
[...] 3.3.
Requisitos da contratação:
a) Elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
b) No caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;
c) Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
d) Avaliar a duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada, que poderá, excepcionalmente, ser superior a 12 meses, e justificar a decisão;
e) Identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
f) Elaborar quadro identificando as soluções de mercado (produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliara retirada ou flexibilização destes requisitos.
A seguir estão descriminados os requisitos desta contratação.
Obra púbica é considerada toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público. Ela pode ser realizada de forma direta, quando a obra é feita pelo próprio órgão ou entidade da Administração, por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando a obra é contratada com terceiros por meio de licitação
A execução da obra que compreende uma área bruta total de aproximadamente 1.881,95 m²( mil oitocentos e oitenta e um, virgula noventa e cinco metros quadrados) e líquida de 1.877,87m², (mil oitocentos e setenta e sete, virgula oitenta e sete metros quadrados) a ser ser construída em um pavimento, encontra-se delimitada neste Estudo Técnico Preliminar a partir dos seguintes requisitos:
a) Definição do local de execução dos serviços: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, BR 367, KM 583, nº 5000, Alto da Jacuba, Diamantina, Minas Gerais.
b) Definição dos serviços a serem executados, mediante vistoria “in loco”, elaborado pela Diretoria de Infraestrutura/UFVJM. Definição dos materiais a serem aplicados e substituídos, de acordo com as determinações de projeto e das especificações técnicas apresentadas em anexo, a serem atendidas pela Contratada.
c) Definição da metodologia executiva a ser adotada, de acordo com as normas técnicas vigentes e recomendações dos fabricantes, detalhadas nas especificações técnicas em anexo.
e) Definição do prazo de execução da obra, com detalhamento de marcos finais e intermediários das etapas, definidos no cronograma físico-financeiro em anexo.
f) Definição das unidades de medida para quantificação dos serviços e delimitação dos preços unitários, conforme planilha de quantidades e preços em anexo.
g) Atendimento aos requisitos de arquitetura, segurança, ambientais, proteção e às Normas Regulamentadoras (NRs) aplicáveis à construção civil. Para esta contratação aplica-se principalmente a ABNT NBR 6118:2014
h) Definição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, que serão definidos no Projeto Básico, atentos ao fato de que a elaboração do Projeto Básico é realizada pelo setor requisitante.
Critérios de Qualificação Técnica:
Registro ou inscrição da empresa contratada no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), conforme as áreas de atuação previstas no Projeto Básico, em plena validade;
Quanto a capacitação técnico-operacional: As atividades especificadas deverão ser pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II, Lei n. 8.666/93). Deve a Administração limitar a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação. Para tanto, a equipe técnica em conjunto como o membro requisitante da área técnica deverá, através da curva ABC analisar os custos do serviço e identificar os serviços de maior relevância, em relação aos quais a comprovação da capacidade operacional é fundamental, enquadrando as exigências dentro do preceituado pela Súmula Nº 263/11 TCU quanto à relevância e proporções similares ao objeto a ser executado.
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. Súmula 263/2011/TCU.
Quanto a capacitação técnico-profissional: O Atestado de Responsabilidade Técnica e o Registro de Responsabilidade Técnica exigidos limitar-se-ão às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (artigo 30, §1º, inc. I, Lei 8.666, 1993). Assim, conforme o objeto, a exigência deve referir-se à área ou áreas de engenharia/arquitetura de maior relevo.
A Jurisprudência do TCU se manifesta da seguinte forma sobre a exigência de vínculo empregatício e relativa ao quadro permanente (art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 1993):
“determinação ao [...] para que se abstenha de exigir comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola as exigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e passe a admitir a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente por intermédio de apresentação de contrato de prestação de serviço, de forma consentânea ao posicionamento jurisprudencial da Corte de Contas nos Acórdãos 361/2006- Plenário, 170/2007-Plenário e 1.547/2008-Plenário”. Acórdão nº 667/2009 Primeira Câmara.
Por outro lado, além da tradicional extensão da interpretação do “quadro permanente”, também se deve admitir que o vínculo seja comprovado mediante tal declaração de disponibilidade futura, conforme Xxxxxxx n. 2607/2011-Plenário:
“9.1.2. ausência de previsão, no edital da Concorrência (...), da possibilidade de comprovação da capacidade técnica do responsável pela obra por meio de contrato regido pelo Direito Civil ou declaração de que o profissional integraria o quadro da licitante como responsável técnico, se a empresa viesse a ser contratada, em desconformidade com os Acórdãos/TCU 2297/2005 e 291/2007, ambos do Plenário;”.
Vale salientar que, caso haja justificativa técnica, o Tribunal de Contas da União admite excepcionalmente a exigência de quantitativos para qualificação técnico-profissional, conforme Acórdãos TCU 1.214/2013 e 2.434/2013.
A própria Constituição Federal (inciso XXI do artigo 37) preconiza a exigência de qualificação técnica necessária para salvaguardar o cumprimento das obrigações:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo e negrito nosso)
Destaca-se que a Administração Pública objetiva com a comprovação de qualificação técnica, seja ela profissional ou operacional atestar a experiência dos licitantes, bem como analisar se possuem conhecimentos e condições técnicas adequados e suficientes para assegurar a execução do futuro contrato em sua integralidade, auferindo assim se a empresa tem experiência em obra de porte e complexidade semelhante a que se pretende executar.
Após análise da curva ABC (0786621) anexada ao processo cabe à área técnica da UFVJM, juntamente com a equipe técnica definir as características das exigências dos atestados de capacidade técnica-operacional e técnica-profissional, observadas as orientações acima.
Os atestados para serem aceitos, deverão ter as seguintes informações:
Descrição das características técnicas das obras ou serviços e atestar a execução parcial ou total do contrato; Deverá ser firmado por representante legal do contratante, indicando sua data de emissão;
Conter o número do documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados.
Certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados.
Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxxxx)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. ART. CREA. Obras e serviços de engenharia.
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Indicação do nome deste R.T., como o futuro responsável pela execução das obras.
Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa proponente, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o proponente, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o proponente seja efetivamente contratado.
No decorrer da execução do objeto, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n°8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.
A proponente, quando solicitada, deverá disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação e das correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT/CRT), endereço atual da contratante e local em que foram executadas as obras e/ou serviços de engenharia.
A verificação da qualificação técnica, conforme consta do art. 30 da Lei nº 8.666/93, bem como da econômica, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia.
Relação explícita e declaração formal da disponibilidade para cumprimento das exigências mínimas relativas às instalações de canteiros, máquinas, equipamentos, transporte e alojamento para pessoal, pessoal técnico especializado considerado essencial para o cumprimento do objeto da Licitação:
Declaração de que recebeu e tomou conhecimento de toda documentação necessária à elaboração da proposta.
Declaração de que tem conhecimento de todas as peculiaridades e condições locais, com vistas à execução do objeto da Licitação em epígrafe, bem como as condições de acesso, instalação do canteiro, depósito, alojamento, água, energia, mercado de materiais e disponibilidade de mão de obra, etc.
A execução da edificação deverá observar cuidadosamente os projetos e os memoriais descritivos, no que tange a execução arquitetônica, de paisagismo, de estruturas, instalações elétricas, hidrossanitárias, estrutura metálica, GLP, PPCI e acabamentos a fim de atender as legislações e normas técnicas vigente.
O material empregado para execução dos serviços deverá ser de primeira linha, certificados pelo INMETRO, o que será devidamente fiscalizado antes do início da execução, bem como deve observar as normas técnicas e aplicáveis. Não serão aceitos materiais de qualidade inferior aos definidos nas especificações.
A contratada deverá empregar mão de obra qualificada e materiais de qualidade.
A empresa deverá ser do ramo de atividade relacionada ao objeto, não possuir registro de sanção que impeça sua contratação, estar devidamente regular com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, com o FGTS e com a Justiça do Trabalho, demonstrar boa situação financeira por meio dos requisitos usuais exigidos como qualificação econômica.
A Contratada deverá assumir toda a responsabilidade pelos serviços executados, dando por eles total garantia. A execução dos serviços deverá ser orientada por profissional habilitado com registro e visto no conselho profissional. Deverá, ainda, utilizar equipamentos de proteção individual e coletivo adequados e obedecer aos critérios das normas de segurança.
A contratação refere-se a serviço não continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra, não haverá alocação contínua de empregados da contratada nas dependências do órgão.
Deverão ser observados, com relação a sustentabilidade, os seguintes requisitos definidos pela Lei 8.666/1993 e suas alterações: I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
Além disso, deve-se observar os requisitos definidos pelo Decreto 7.746/2012 e suas alterações:
I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras.
Os materiais empregados e os serviços executados deverão obedecer a todas as normas atinentes ao objeto do contrato, existentes ou que venham a ser editadas, mais especificamente às seguintes normas:
À IN N.º 01/ SLTI, de 19 de janeiro de 2010 – que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
À Lei N.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009 – que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
À Lei N.º 10.295, de 17 de outubro de 2001 – que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia.
À Portaria n.º 23, de 12 de fevereiro de 2015, que Estabelece boas práticas de gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre o monitoramento de consumo desses bens e serviços.
Às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Às normas do Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e suas regulamentações. Aos regulamentos das empresas concessionárias.
Às prescrições e recomendações dos fabricantes relativamente ao emprego, uso, transporte e armazenagem dos produtos.
Às normas internacionais consagradas, na falta das normas ABNT ou para melhor complementar os temas previstos pelas já
citadas.
À Portaria 2.296, de 23 de julho de 1997 e atualizações – Estabelece as Práticas de Projetos e Construção e Manutenção de
edifícios Públicos Federais, a cargo dos órgãos e entidades integrantes de SISG. Às Leis e Resoluções relativas ao Meio Ambiente:
Resolução CONAMA n.º 307, de 5 de julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Regulamentações.
Às Leis e Resoluções relativas a sistemas de climatização e qualidade do ar interior:
Aos seguintes normativos técnicos específicos e suas atualizações:
NBR 5.410 - Instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5.419 - Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
NR 18 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
A Contratada deverá atender no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLT/MPOG n.°01, de 19/01/2010, assim como exercer práticas de sustentabilidade previstas no Termo de Referência, conforme disposto e orientado pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis – da Câmara Nacional de Sustentabilidade (CNS) – DECOR/CGU/AGU de 2020.
Estará vedada a participação de empresas por meio de consórcio, considerando que se trata de serviço de baixa complexidade. A participação de consórcios é recomendável quando o objeto considerado é “de alta complexidade ou vulto”, o que não é o caso do objeto sob exame.
A participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade, podendo, eventualmente, ter o efeito oposto, limitando a concorrência, devido a diminuição do número de empresas de porte interessadas por integrarem um mesmo consórcio (Acórdãos 1.072/2005, 1.591/2005, 1.417/2008 e 1.165/2012, do Plenário, e 2.813/2004 e 4.206/2014, da Primeira Câmara).
Ressaltamos também a faculdade prevista no art. 33 da Lei 8.666/93 e a orientação prevista no Informativo de Licitações e Contratos n°128 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO : “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio….” e fez referência aos Acórdãos nº 316/2012-1ª Câmara, e ns°. 406/2006, 566/2006, 1.946/2006 e 397/2008, esses últimos do Plenário. A referida contratação não demanda aglutinação de competências conexa, o que justificaria a união de empresas.
Na presente licitação, será vedada a participação de cooperativas, com base na seguinte justificativa: A contratação demanda a existência de relação de emprego dos trabalhadores vinculados à execução do ajuste. Nesta contratação consta a previsão de utilização de profissional técnico especializado, pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, implica em subordinação jurídica da empresa contratada e dos respectivos trabalhadores.
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
De acordo com o Cronograma Físico Financeiro (0786616), o prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, sugerimos que seja estipulado uma diferença de, no mínimo, 180 dias entre o final do prazo de execução e o final do prazo de vigência do contrato, a fim de
que sejam verificadas falhas ocultas da edificação e entregues os documentos finais. Dessa forma, a duração do contrato seria de 18 (dezoito) meses.
Os contratos envolvendo obras são aqueles conhecidos como de escopo, em que o prazo de vigência indica a duração estimada para a execução da obra e do serviço, acrescentado do prazo para as providências de recebimento. Nesses contratos, a prorrogação é algo excepcional e imprevisível, como se vê das hipóteses restritas do §1° do artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos.
Os serviços serão contratados por escopo impondo aos futuros contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado e que somente poderá ser prorrogado justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 57 e no § 5º do art. 79, da Lei 8.666/93.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à
sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 79.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
O objeto a ser licitado, pelo seu impacto institucional e com base nas justificativas acima mencionadas não possui natureza continuada, não havendo necessidade de prorrogação contratual para além do prazo previsto no futuro cronograma de execução dos serviços a não se em situações excepcionais previstas em lei.
Deverá ser exigida a apresentação de garantia de execução contratual, com base na seguinte justificativa, em atendimento as orientações constantes da IN 005/2017:
"3.1. Exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual".
A finalidade da garantia contratual é assegurar a plena execução do contrato e evitar prejuízos ao erário. Por isso, os órgãos de controle têm se valido, inclusive, de recomendações de apurações de responsabilidade, ante o risco de prejuízos que poderão ser ocasionados pela ausência ou insuficiência das garantias.
ÍNDICE DE REAJUSTE DOS CONTRATOS
Os preços dos contratos são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
O Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC) é calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV). É um índice formado a partir de preços levantados em sete capitais estaduais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília) medindo a variação dos custos no setor da construção, portanto justifica-se a sua aplicação, nas hipóteses legais, considerando a natureza da contratação.
REGIME DE EXECUÇÃO - FUTURA CONTRATAÇÃO
Acerca da escolha do regime de execução, o Tribunal de Contas da União orienta que:
a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999;
b) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras;
c) nas situações em que, mesmo diante de objeto com imprecisão intrínseca de quantitativos, tal qual asseverado na letra “b” supra, se preferir a utilização da empreitada por preço global, deve ser justificada, no bojo do processo licitatório, a vantagem dessa transferência maior de riscos para o particular - e, consequentemente, maiores preços ofertados - em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, bem assim como os impactos decorrentes desses riscos na composição do orçamento da obra, em especial a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas); (Acórdão nº1977/2013 – Plenário).
Conforme OFÍCIO Nº 88/2022/DPO/DINFRA/PROAD(0779171), pelas características da contratação foi adotada, pela área técnica as regras específicas para o regime de execução de empreitada por preço global.
Deve-se observar que o regime de execução por preço global é aquele que se materializa com base em projeto básico bem elaborado e suficiente para completa caracterização do objeto, é o de menor risco e de maior facilidade de gerenciamento pela administração, visto possibilitar o pleno conhecimento do valor final do empreendimento e o pagamento por etapa da obra concluída, enquanto que o regime de empreitada por preço unitário permite a variação do preço inicialmente previsto em face de alteração de quantitativos necessários durante a execução contratual, sendo aferidos nas medições através dos levantamentos dos quantitativos efetivamente executados.
Assim, verifica-se que opção pelo regime de empreitada por preço global, conforme apresentado pela área técnica no documento Termo de Justificativas Técnicas Relevantes (0794371) se deu pela característica do objeto, considerando que :
A opção pela modalidade de empreitada por preço global. Justifica-se uma vez que foi possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados. Além disto, a obra aqui pretendida possui execução passível de medições por etapa concluída, facilitando desta forma o processo de medição por parte do fiscal do contrato, definição clara do formato de pagamento, maior previsibilidade para a administração dos recursos necessários para honrar seus dispêndios com a contratada em cada etapa concluída e por fim um maior controle futuro por parte de auditorias. A definição está fundamentada no art. 8º, inciso II, § 1º da Lei 12.462/2011 que recomenda a adoção, preferencialmente, da empreitada por preço global nas obras e serviços de engenharia.
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; ou V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.(grifo nosso)
Existem certos tipos de obras e sistemas construtivos que, por suas características, não possibilitam uma quantificação absolutamente acurada dos exatos volumes a executar. Como exemplo pode ser citado com os serviços de terraplenagem e reforma de edificação, para os quais, não obstante os cuidados no projeto básico para quantificar adequadamente os itens de serviço, sempre haverá uma boa margem de indeterminação. Nestes tipos de serviços acaso utilizados uma empreitada por preço global, as medições seriam realizadas por etapas; não por quantitativos medidos e considerando a forte indeterminação nas mensurações, os construtores iriam alocar uma parcela muito alta de risco para adimplir, com segurança, o objeto licitado. Nesses empreendimentos eivados de imprecisão congênita, é que se justifica a utilização de empreitadas por preço unitário, o que não se aplica à presente contratação.
INSTRUMENTO MEDIÇÃO RESULTADOS
O Instrumento de Medição de Resultado é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. A UFVJM ajustará o valor a ser pago à Contratada de acordo com o cumprimento ou não do contrato dentro dos padrões que serão estabelecidos no Projeto Básico.
SUBCONTRATAÇÃO
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 72:
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
À Administração cabe autorizar a subcontratação mediante ato motivado, comprovando que convém à consecução das finalidades do contrato. Caso admitida, cabe ao Projeto Básico estabelecer com detalhamento seus limites e condições.
As parcelas de maior relevância técnica não podem ser subcontratadas, essas parcelas são detectadas, pela equipe técnica, através da análise da curva ABC.
Será permitida a subcontratação parcial do objeto, mediante a avaliação do Diretor de Infraestrutura quando da elaboração do Termo de Referência/Projeto básico, nos casos em que a especialização do serviço assim o exigir. Recomenda-se a permissão de subcontratação dos itens constantes na planilha orçamentária (0786609) de menor relevância obtidos pela curva ABC.
A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
As empresas ou profissionais subcontratados, onde pertinente, deverão estar devidamente registrados no CREA ou CAU, com responsável técnico capacitado a executar os serviços especificados.
Registre-se que, conforme Xxxxxxx TCU 2679/2018-Plenário, “os serviços cuja comprovação for exigida por atestados para fins de habilitação não podem ser subcontratados”.
TRANSIÇÃO CONTRATUAL
Tendo em vista a particularidade do serviço a ser contratado não há necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.
DECRETO Nº 10.193/2019
No presente feito, com base nos critérios da Portaria nº 249/2012-MPOG, a natureza da atividade a ser contratada não se constitui em Atividade de Custeio.
SOLUÇÕES DE MERCADO
A execução de obra de engenharia por meio da contratação de empresa especializada é atendido por inúmeras empresas do mercado, não existindo restrição de fornecedores para a prestação dos serviços. A análise das soluções de mercado está pormenorizada em tópico específico deste Estudo Preliminar.
6. PROGRAMA DE NECESSIDADES
As necessidades para realização desta obra foram levantadas em diversas fases iniciais do processo de concepção dos projetos, com o objetivo de identificar os elementos projetuais e condicionantes de um projeto de arquitetura de restaurantes, além de aspectos ambientais e legislativos.
A fase seguinte do processo, foi a criação do projeto arquitetônico executivo, projetado dentro dos princípios de acordo com a NBR 9050:2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
O prédio foi planejado dentro da melhor técnica para edifícios destinados a restaurantes universitários, de acordo com as normas da ANVISA. Sua capacidade foi definida em função do número de alunos e previsão das refeições a serem fornecidas pela UFVJM.
Ressalta-se que trata-se de uma edificação sustentável, visto que:
1. Possuirá em seu interior paredes e tetos com pintura com cores claras e utilizará lâmpadas de alto rendimento e baixo consumo. Devido às paredes claras, esquadrias bem dimensionadas e pé-direito alto, não será necessário acender as luzes durante o dia;
2. Através de suas venezianas terá ventilação cruzada permanente, que utiliza a energia eólica abundante existente no Campus, para climatizar naturalmente os ambientes, evitando o uso de ar condicionado.
3. Na definição dos materiais de construção e de acabamento final optou-se por componentes simples, com qualidade apreciável, de preços acessíveis e fácil ocorrência local, de forma a permitir uma construção com custo final reduzido.
4. A distribuição dos ambientes do edifício obedeceu às necessidades específicas de proximidade entre os ambientes e as funções às quais se destinam.
Na edificação estão distribuídos os seguintes ambientes:
✔ Hall de Entrada Restaurante (368,51m²)
✔ Refeitório (856,02m² / 500 postos)
✔ Cocção (110,14m²)
✔ Massas, sucos e sobremesas (29,98m²)
✔ Hortifruti (20,60m²)
✔ Carnes (21,70m²)
✔ Higienização de Vasilhames (33,06m²)
✔ Higienização de Bandejas (28,65m²)
✔ Platina (18,72m²)
✔ Câmara Fria Congelamento/Resfriamento (20,72m²)
✔ Almoxarifado (37,19m²)
✔ Hall Cozinha (20,53m²)
✔ Nutricionista (33,93m²)
✔ Recebimento de alimentos (68,16 m²)
✔ DML (6,45m²)
✔ Lixo (7,93m²)
✔ Central de Gás (10,17 m²)
✔ Instalações sanitárias - Feminino, Masculino, PNE e Vestiários - (111,03m²)
A partir da programação arquitetônica, iniciou-se construção do projeto elétrico, projeto hidrossanitário, projeto de estrutura metálica, projeto gás-GLP e projeto PPCI de acordo com a arquitetura, estrutura e necessidade local.
Por fim, com projetos finalizados elabora-se a planilha orçamentária e os memoriais descritivos com os detalhes necessários para balizar a empresa executora do futuro contrato, executar a obra em conformidade das necessidades levantadas pelo requisitante do serviço e responsável pela formalização da demanda para a obra a ser realizada para construção do edifício projeto para implantação do R.U. no campus JK.
7. ESTUDO DE VIABILIDADE
O estudo de viabilidade foi baseado nas necessidades apontadas pelo requisitante partir do estudo das características da arquitetura de restaurante e com gastronomia sustentável, buscando maior comodidade aos clientes e prestadores de serviço.
A forma de execução desta obra é única, ou seja, o que foi planejado deve ser realizado em uma única metodologia de execução, sendo esta a planejada neste estudo, nos projetos, memoriais e na planilha orçamentária.
As demandas foram levantadas junto ao requisitante, optando-se por soluções construtivas simples, porém que atendesse as necessidades de um projeto gastronômico que levasse em conta em vários setores de diferentes funcionando ao mesmo tempo, onde os serviços acontecem no atendimento aos clientes no salão principal, cozinha, administração, limpeza e retirada do lixo.
Para que os espaços se tornem funcionais, vários espaços de ergonomia devem ser observados, considerando que os mobiliários devem ter espaçamento mínimo para que o serviço seja eficaz, pois não é indicado que determinados fluxos se cruzem para evitar contaminação alimentar.
A construção de um prédio destinado a restaurante universitário deve observar normas e licenças para o seu funcionamento de forma legal e em condições de segurança para os futuros usuários. Neste contexto enquadram-se:
Alvará de funcionamento expedido pela prefeitura; Alvará da Vigilância Sanitária;
Alvará do Corpo de Bombeiros.
Dessa forma é necessário que os projetos atendam as normas técnicas permitindo a obtenção dos citados alvarás quando da implantação do restaurante.
A obra almejada pela administração não é passível de licenças ambientais conforme apresentado na Declaração de Dispensa de Licença Ambiental, visto que não haverá supressão de área vegetal nativa no campus e por não se tratar uma obra que gere impacto ambiental, exceto a ocupação do solo. O prédio foi planejado com área bruta de 1.881,95m² e líquida de 1.877,87m², que serão distribuídas em um pavimento. Conforme documento apresentado pela Assessoria de Meio Ambiente(0799254), devido a Universidade tratar-se de uma Instituição de Ensino Superior, com suas atividades voltadas ao Ensino, Pesquisa e Extensão, foi protocolado junto a SEMAD-Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas Gerais uma solicitação para obtenção da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, para todos os Campi da UFVJM, conforme a já expedida pelo Órgão para o Campus de Unaí(0787374).
No que diz respeito às normas para o funcionamento de um restaurante universitário, é necessário que se atendam aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão responsável pelo controle sanitário de produtos e serviços. Para serviços de alimentação, o órgão elaborou a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
De acordo com a RDC n° 216, a resolução aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres.
A Resolução estabelece, dentre outras diretrizes, orientações para edificações, instalações, equipamentos, utensílios e higienização, a fim de garantir o bom funcionamento e condições sanitárias dos ambientes.
4.1.1 A edificação e as instalações devem ser projetadas de forma a possibilitar um fluxo ordenado e sem cruzamentos em todas as etapas da preparação de alimentos e a facilitar as operações de manutenção, limpeza e, quando for o caso, desinfecção. O acesso às instalações deve ser controlado e independente, não comum a outros usos.
4.1.4 As portas e as janelas devem ser mantidas ajustadas aos batentes. As portas da área de preparação e armazenamento de alimentos devem ser dotadas de fechamento automático. As aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimentos, inclusive o sistema de exaustão, devem ser providas de telas milimetradas para impedir o acesso de vetores e pragas urbanas. As telas devem ser removíveis para facilitar a limpeza periódica (RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004.)
Além disso, orienta a respeito do controle integrado de vetores e pragas urbanas, abastecimento de água, manejo de resíduos, manipuladores, matérias primas, ingredientes e embalagens, preparação do alimento, armazenamento e transporte do alimento preparado, exposição ao consumo do alimento preparado, documentação e registro, e responsabilidade.
Segundo a RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.426, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021(0794355), que Estabelece as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, em seu art.4° encontramos a classificação do nível de risco das atividades econômicas:
Art. 4º – Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do nível de risco das atividades econômicas:
I – Nível de Risco I (também denominado Baixo Risco A; ou Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente): atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;
II – Nível de Risco II (também denominado Baixo Risco B; Médio Risco; ou Risco Moderado): atividades econômicas que comportam inspeção sanitária posterior ao início do funcionamento da empresa, sendo que para o exercício dessas atividades será emitido licenciamento sanitário simplificado pelo órgão competente; e
III – Nível de Risco III (também denominado Alto Risco): atividades econômicas que exigem licenciamento sanitário com análise documental e inspeção sanitária prévia ao início do funcionamento da empresa.
O anexo I desta Resolução, apresenta um quadro com as atividades econômicas classificadas como nível de risco II para finalidade de licenciamento sanitário, o qual contempla a atividade de Restaurante, vejamos:
Portanto atividade econômica denominada "Restaurante e Similares" é classificada como atividade de nível de risco II, conforme o anexo I da Resolução SES/MG Nº 7.426 e não há exigência de licenciamento sanitário com análise documental, sendo que a inspeção sanitária ocorrer posterior ao início do funcionamento do estabelecimento.
No que se refere ao Alvará do Corpo de Bombeiros aplicam-se as seguintes legislações e orientações:
Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.
Portaria 108/2019 que institui o Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências, estabelece em seu anexo único, art. 4º, inciso I, que as medidas de segurança contra incêndios e emergências se aplicam às edificações e áreas de risco em todo o território nacional, devendo ser observadas, em especial, por ocasião de construção de uma edificação ou área de risco.
Lei Estadual 14.130/2021 que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
Decreto Estadual n. 44.270/2006 - Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.
Instrução Técnica nº 32 - 1ª Edição - Proteção contra incêndio em cozinhas profissionais.
Quanto a estimativa de valor, uma das maneiras para se verificar a viabilidade financeira é multiplicar o custo por metro quadrado, obtido em revistas especializadas em função do tipo de obra, pela estimativa da área equivalente de construção, calculada de acordo com a NBR 12.721/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Obtém-se, assim, uma ordem de grandeza do orçamento referente a cada empreendimento, para se estimar a dotação orçamentária necessária. Neste sentido, buscou-se estimar, de forma preliminar, os custos advindos para execução da obra.
A administração entende que esta metodologia é bem vantajosa para a administração por seguir um padrão construtivo já testado e validado como eficiente e vantajoso.
Como citado anteriormente a execução da obra, será realizada em fase única, de forma a termos início, meio e fim em um único contrato com uma única empresa, sem fracionamentos.
Diante destas informações, foram elaborados os projetos observando a necessidade de um layout adequado à dinâmica funcional do ambiente, observando as normas sanitárias e de acessibilidade vigentes, a fim de oferecer maior conforto aos usuários para o consumo de refeições de qualidade a um custo reduzido.
8. LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA PROSPECÇÃO E ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SOLUÇÕES, PODENDO, ENTRE OUTRAS OPÇÕES:
No âmbito da administração pública federal é comum a contratação de empresas de engenharia para construção de novas edificações e reformas das existentes, com o objetivo de dotar os órgãos públicos da infraestrutura adequada para o desempenho de suas funções.
Entretanto, é imprescindível que os gestores públicos, ao planejar a construção ou reforma de qualquer edificação verifiquem se essa é, de fato, a solução mais viável do ponto de vista do interesse público, bem como se há, na região, empresas com capacidade técnica e operacional para executar a obra no padrão desejado.
A prestação dos serviços a ser contratada por meio da contratação de empresa especializada é atendida por inúmeras empresas do mercado, não existindo restrição de fornecedores para a prestação dos serviços.
Nessa perspectiva, recentemente, várias universidades federais adotaram soluções similares, conforme quadro abaixo:
Universidade | Intervenção |
Universidade Federal do Acre | Regime Diferenciado de Contratação - RDC Edital do RDC eletrônico nº 04/2021 Objeto: Execução da Obra de Construção do Restaurante Universitário do Campus Floresta, em Cruzeiro do Sul. |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia | Regime Diferenciado de Contratação - RDC Edital do RDC eletrônico nº 02/2019 Objeto: Contratação de empresa Especializada em Engenharia para execução da reforma do Restaurante Universitário da UFRB Campus de Cruz das Almas - BA. |
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul | Regime Diferenciado de Contratação - RDC Edital do RDC eletrônico nº 08/2019 Objeto: Contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para execução da obra de reforma com ampliação para implantação do restaurante universitário para atender as necessidades da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. |
Muito embora o Projeto Básico desta contratação possa, futuramente, impor requisitos de qualificação técnicas aos quais os licitantes deverão atender, tais exigências não serão um empecilho à ampla competividade do certame, pois ademais conforme apresentado nos projetos elaborados e nos memoriais descritivos a construção do edifício projeto para implantação do R.U. no campus JK, não é uma obra dotada de maiores complexidades, podendo ser facilmente executada por empresas privadas, com expertise, atuantes no ramos da construção civil, indicando, portanto, a adequação das condições estipuladas aos requisitos padrão de mercado.
Portanto, diante o exposto, a contratação de empresa de engenharia para a realização da obra destinada a construção prédio do Restaurante Universitário no Campus JK/UFVJM, com fornecimento de mão de obra e materiais, mostra-se a solução mais adequada e viável tecnicamente para atingir a finalidade prevista para esta contratação.
9. ANTEPROJETO
O anteprojeto, etapa importante para o bom desenvolvimento do projeto básico e executivo, foi uma etapa importante por possibilitar o dimensionamento do serviço que se deseja realizar através deste certame.
Inicialmente, com objetivo de melhor compreender as características específicas de planejamento, implantação e funcionamento de restaurantes universitários realizou-se um levantamento quanto a melhor solução que corresponda às necessidades da instituição.
Situado na Rodovia MGT 367 – Km 583, nº 5000, a 7 km da cidade de Diamantina, o Campus JK da UFVJM, fornece atualmente, de maneira provisória, a comunidade acadêmica e a seus usuários o serviço de fornecimento de refeições por meio do sistema de gestão indireta, realizada através do contrato nº 15/2021, mediante cessão de uso e exploração comercial de área própria e dependência já existente de 957,50 m2.
No entanto, verifica-se que como processo de expansão do campus, demanda-se a construção de um edifício projetado para este fim, que apresente condições adequadas para o bom funcionamento e que assegure conforto e acessibilidade aos seus usuários, visto que atualmente a área destinada ao funcionamento do Restaurante se dá em um prédio adaptado para esta função, onde se observa frequentemente problemas de funcionamento, dimensionamento e conforto ambiental.
Ressalta-se ainda que com implementação do restaurante na modalidade de R.U., espera-se um aumento considerável do fluxo diário dos usuários, de modo que seriam necessárias novas intervenções no espaço do restaurante, com ações voltadas a ampliação, reforma e requalificação, de modo a compatibilizá-lo com as necessidades vigentes para Um R.U.
Um edifício gastronômico consiste em vários setores diferentes funcionando ao mesmo tempo, necessitando de espaços projetados para esta finalidade ,com um sistema estrutural que atenda as necessidades de um Restaurante Universitário.
Assim, nota-se a importância da construção de uma nova edificação destinada ao funcionamento R.U., atendendo não só aos normativos legais, como também proporcionando um ambiente com conforto e total acessibilidade e segurança, aos seus usuários, além de uma área destinada ao recebimento, armazenamento e preparo dos alimentos segura e eficiente, atendendo às normas de segurança sanitária e capaz de atender o fluxo diário dos usuários e seu incremento futuro.
A partir deste levantamento, e após verificada a inviabilidade da implementação do projeto Restaurante Universitário na estrutura em funcionamento destinada ao fornecimento de refeições atualmente para a comunidade acadêmica, partiu-se para análise da região onde será implantado o projeto do R.U.
Conforme apresentado no Relatório Fotográfico (0787807), apesar de ter sido iniciada em 2011, por meio da concorrência nº 027/2011, a obra do prédio do restaurante foi interrompida por motivo de abandono da empresa CONSTRUTORA ÚNICA LTDA, que não cumpriu o contrato. Ressalta-se que a empresa na época iniciou apenas a execução de parte da estrutura do prédio, e que não houve a conclusão de nenhuma etapa do projeto estrutural.
Após análise técnica pela equipe de engenheiros da UVFJM, foram realizados estudos e o diagnóstico da situação atual da obra inacabada, a fim de verificar a viabilidade de se aproveitar o serviço que fora executado referente a parte estrutura da edificação, complementando o que for necessário para o funcionamento previsto inicialmente e atualizando para se adequar à legislação e normas vigentes.
A partir desta programação, iniciou-se a elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares tendo como base as premissas do programa de necessidade e dos estudos preliminares.
Durante este processo, vale destacar que as decisões projetuais foram feitas considerando-se as relevância do edifício para a comunidade acadêmica em questão e as necessidades e orientações apresentadas pela Pró Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis - Proace, requisitante da demanda, conforme consta no documento SEI! 0794437, e-mail de ciência e aprovação do Projeto Arquitetônico.
10. PROJETOS
Os projetos arquitetônico e complementares foram elaborados e aprovados pela administração e registradas as suas respectivas anotações técnicas (ARTs).
Projeto Arquitetônico/Paisagismo (SEI!0779311)
ART: (SEI! 0780663)
Engenheira Civil Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - CREA/MG 199.240D, servidora da UFVJM Engenheira xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - XXXX/MG 180.590D, servidor da UFVJM
Projeto Estrutural (SEI!0780392)
ART: (SEI! 0780663)
Engenheira Civil Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XXXX/MG 78499D, profissional externo
Projeto Elétrico (SEI!0780423)
ART: (SEI! 0780663)
Engenheiro Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XXXX/MG 217.219D, servidor da UFVJM
Projeto hidrossanitário (SEI!0780447)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - CREA/MG 177.665D, servidor da UFVJM
Projeto Estrutura Metálica (SEI!0780450)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - CREA/MG 42919, profissional externo
Projeto Gás-GLP (SEI!0780483)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Mecânico Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - XXXX/MG 120.053D, servidor da UFVJM
Projeto PPCI (SEI!0780507)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxxx - CREA/MG 175.952D, servidor da UFVJM
Os projetos foram elaborados observando os princípios da racionalização construtiva a fim de reduzir desperdícios usuais na construção e na posterior manutenção.
11. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E MEMORIAL DESCRITIVO
Cada projeto executivo elaborado está composto por um memorial descritivo, contendo as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento dos serviços de acordo com as normas vigentes que devem ser seguidas e atendidas para uma boa execução do
contrato em questão. Neste memorial descritivo estão descritas todas as necessidades dos serviços a serem executados além de serviços de finalização como limpeza de obra. A contratada deve seguir estas definições, garantindo uma boa execução dos serviços previstos em projeto e contrato.
Projeto Arquitetônico/Paisagismo (SEI!0779311)
ART: (SEI! 0780663)
Projeto Estrutural (SEI!0780392)
ART: (SEI! 0780663)
Projeto Elétrico (SEI!0780423)
ART: (SEI! 0780663)
Projeto hidrossanitário (SEI!0780447)
ART: (SEI!0780663)
Projeto Estrutura Metálica (SEI!0780450)
ART: (SEI!0780663)
Projeto Gás-GLP (SEI!0780483)
ART: (SEI!0780663)
Projeto PPCI (SEI!0780507)
ART: (SEI!0780663)
12. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS, ACOMPANHADA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, CONSIDERANDO A INTERDEPENDÊNCIA COM OUTRAS CONTRATAÇÕES, DE MODO A POSSIBILITAR ECONOMIA DE ESCALA;
A estimativa das quantidades a serem contratadas estão acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte (SEI! 0787290 e 0787294).
Os quantitativos de materiais e suas qualificações foram determinados a partir dos levantamentos realizados pelos engenheiros responsáveis pela elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares, onde são desenvolvidas lista de materiais e suas quantidades, que dão origem as informações constituídas na planilha orçamentária do processo licitatório.
13. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (ORÇAMENTO DETALHADO), ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, QUE PODERÃO CONSTAR DE ANEXO CLASSIFICADO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR PRESERVAR O SEU SIGILO ATÉ A CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO; PARA DEFINIÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA FORAM OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DO ART. 2º, § ÚNICO, INCISO VI DA LEI 12.462/2011, COM BASE NOS PARÂMETROS PREVISTOS NOS §§ 3º E 4º DO ART. 8º DA LEI 12.462/2011.
Nos termos do artigo 42, § 6º, do Decreto 7.581/2011 "o orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência".
Os quantitativos foram levantados com base nos projetos apresentados e os custos unitários de referência foram definidos com base planilhas SINAPI 05/2022 desonerada (SEI!0780750), SICRO 01/2022 (SEI!0780765) e SETOP03/2022 desonerada (SEI!0780766) em consonância com a LDO vigente, com o art. 8º, § 3º da Lei 12.462/2011 e Decreto n.°7.581/2011 .
As planilhas orçamentárias foram desenvolvidas com base nas informações definidas nos projetos executivos, nas normas técnicas utilizadas e descritas acima.
BDI – Composição
O Acórdão TCU n. 2.622/2013 fornece importantes diretrizes para a elaboração do BDI, em que as parcelas componentes do BDI são as seguintes: taxa de rateio da administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento.
Conforme se depreende do referido acórdão, não poderão integrar o cálculo do BDI os tributos que não incidam diretamente sobre a prestação em si, como o IRPJ, CSLL e ICMS, independente do critério da fixação da base de cálculo, como ocorre com as empresas que calculam o imposto de renda com base no lucro presumido. De outro lado, PIS, COFINS e ISSQN – na medida em que incidem sobre o faturamento – são passíveis de serem incluídas no cálculo do BDI, nos termos da Súmula TCU n. 254/2010. Atente-se, ainda, que a taxa de rateio da administração central não poderá ser fixada por meio de remuneração mensal fixa, mas através de pagamentos proporcionais à
execução financeira da obra de modo que a entrega do objeto coincida com cem por cento do seu valor previsto (TCU, Ac 2622/2013- Plenário, Item 122 do voto e Item 9.3.2.2 do acórdão - No mesmo sentido: TCU, Ac 3013/2010-Plenário, voto do relator).
“O IRPJ - Imposto de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado” - Súmula/TCU nº 254/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 74)
O Tribunal de Contas da União, a partir do mencionado julgado, passou a adotar novos referenciais de percentual de BDI, em substituição aos índices mencionados no Acórdão n. 2.369/2011. Passou-se, também, a utilizar a terminologia “quartil”, ao invés de padrões mínimos e máximos, como constava nas tabelas substituídas do acórdão anterior. Tal mudança confirma o entendimento de que os percentuais indicados não constituem limites intransponíveis, mas referenciais de controle. Consequentemente, quanto maior a distância do percentual de BDI utilizado no Projeto Básico em relação à média indicada no acórdão, mais robusta deverá ser a justificativa para a adoção do índice escolhido. Do referido aresto, colhe-se o seguinte excerto:
“143. Importante destacar, contudo, que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência, mas pela própria logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida.”
Texto extraído do Manual de Obras e Serviços de Engenharia – CGU/AGU.
BDI DIFERENCIADO
Quando o fornecimento de materiais e equipamentos para a obra ou serviço de engenharia representar parcela significativa do empreendimento e puder ser realizado separadamente do contrato principal sem comprometimento da eficiência do contrato ou da realização do seu objeto, a Administração deverá realizar licitações diferentes para a empreitada e para o fornecimento.
Caso, porém, haja inviabilidade técnica do parcelamento do objeto, justificada mediante fundamentação plausível e aprovada pela autoridade competente, o projeto básico deverá apresentar BDI diferenciado para a parcela relativa ao fornecimento, conforme consignado na Súmula n. 253 do TCU, in verbis:
“Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens” - Súmula/TCU nº 253/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 72).
Texto extraído do Manual de Obras e Serviços de Engenharia – CGU/AGU.
A composição de BDI utilizada atende as recomendações do Acórdão TCU 2622/2013 - Plenário.
Considerando que o art. 7º da Lei 12.546/2011 afastou o caráter obrigatório do recolhimento das contribuições previdenciárias no que se refere a alíquota sobre a receita bruta, na busca pela proposta mais vantajosa, a área técnica elaborou duas planilhas de formação do preço da obra:
O valor total estimado utilizando a planilha sem desoneração é de R$ 5.907.125,27 (SEI!0786608) O valor total estimado utilizando a planilha com desoneração é de R$ 5.703.897,97(SEI!0786609)
A opção portanto é pela utilização do orçamento de referência, com base nos preços com desoneração.
Planilha de preços analítica: (SEI!0786611) Composição do BDI: (SEI!0786618)
Cronograma físico-financeiro: (SEI!0786616) Tabela de encargos sociais: (SEI!0780839)
A contratação não possui exigência de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte uma vez que o seu valor estimado ultrapassa R$ 80.000,00.
As planilhas orçamentárias, foram elaboradas por profissional com a competência exclusiva para elaboração de orçamentos de obras e serviços de engenharia e estão acompanhadas da anotação de responsabilidade técnica, nos termos preconizados pelo art. 14 da Lei nº 5.194/1966:
Projeto Arquitetônico/Paisagismo (SEI!0779311)
ART: (SEI! 0780663)
Engenheira Civil Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - CREA/MG 199.240D, servidora da UFVJM
Engenheira xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx - XXXX/MG 180.590D, servidor da UFVJM
Projeto Estrutural(SEI!0780392)
ART: (SEI! 0780663)
Engenheiro Civil Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XXXX/MG 78499D - Engenheiro de empresa contratada
Projeto Elétrico (SEI!0780423)
ART: (SEI! 0780663)
Engenheiro Eletricista Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XXXX/MG 217.219D, servidor da UFVJM
Projeto hidrossanitário (SEI!0780447)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - CREA/MG 177.665D, servidor da UFVJM
Projeto Estrutura Metálica (SEI!0780450)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - XXXX/MG 42919 - Engenheiro de empresa contratada
Projeto Gás-GLP (SEI!0780483)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Mecânico Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - XXXX/MG 120.053D, servidor da UFVJM
Projeto PPCI (SEI!0780507)
ART: (SEI!0780663)
Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxxx - CREA/MG 175.952D, servidor da UFVJM
Em atendimento ao art. 40, X da Lei nº 8.666/93 os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do TCU, por sua Súmula nº 259/10: “nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
A área técnica apresentou manifestação formal (SEI!0788837) contendo a análise e as justificativas acerca da metodologia de obtenção dos custos global e unitários de referência para a licitação.
14. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
A elaboração do Projeto Básico relativo a obra ou serviço de engenharia cabe à própria Administração, por meio de responsável técnico pertencente a seus quadros, inscrito no órgão de fiscalização da atividade (CREA/CAU-BR); de acordo com o art. 7º, da Resolução CONFEA nº 361, de 1991. Os autores de projeto básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão ou entidade pública, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos projetos.
SÚMULA TCU 260: É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. Acórdão 1524/2010- Plenário | Relator: XXXXXXX XXXXXX
Resolução/CONFEA nº 1.025 de 30 de outubro de 2009:
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.”
Ressalte-se que "havendo modificação de projeto, a Administração deve providenciar a atualização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) competente, de modo a deixar registrada a alteração”. - 04/11/2009 AC-2581/09-P TCU - XXXXXX XXXXXXXXX
Como regulamentado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, todos os Projetos de Engenharia e Planilhas Orçamentárias devem ser vinculados a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado. Portanto, o engenheiro ou qualquer outro profissional habilitado ao CREA é responsável pela autoria de projetos e de seus desdobramentos na execução, uso e manutenção até a sua depreciação.
Desta forma, em atendimento a Lei nº 5.194/1966, todos os projetos que serão necessários à sua execução desta obra de engenharia, estão devidamente registrados através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART estando estes profissionais civilmente
responsáveis pelas informações descritas nos mesmos e também responsáveis pela sua qualidade, estando os mesmos passíveis de penalidades previstas em lei, no caso de ocorrência de alguma irregularidade na elaboração e execução dos mesmos.
15. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO, SE APLICÁVEL;
De acordo com o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, os serviços deverão ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
A Súmula 247 do TCU nos orienta neste sentido:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
A presente contratação tem como objeto a execução de obras, para realizar a construção do prédio onde funcionará o Restaurante Universitário(R.U.) do Campus JK, e a avaliação se pautou nos benefícios do não parcelamento do objeto.
DO PONTO DE VISTA TÉCNICO:
O objeto da contratação (execução de obra para construção do R.U.), não é passível do parcelamento, por ser um objeto que demanda etapas construtivas comunicantes. Ressalta-se que em obras com serviços inter-relacionados, o atraso em uma etapa construtiva implica em atraso nas demais etapas, ocasionando aumento de custo e comprometimento dos marcos intermediários e final de entrega da obra.
O não parcelamento da solução é também mais satisfatório do ponto de vista de eficiência técnica, afastando a necessidade de realizar diversas licitações, além de manter a qualidade do empreendimento, haja vista que o gerenciamento permanece o tempo todo a cargo de um mesmo administrador, ressaltando que oferece um maior nível de controle pela Administração na execução das obras e serviços, cumprimento de cronograma e observância de prazos com a concentração da responsabilidade da construção e garantia dos resultados em uma só pessoa.
DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO:
Outro fator que foi levado em consideração para o não parcelamento foi o fato de que a opção pelo parcelamento resultaria em diversos processos licitatórios, requerendo orçamentos que contemplem Administração Local, Canteiro de Obras, Mobilização/Desmobilização, entre outros serviços para cada um dos futuros contratos, os quais aumentaria o custo final da obra onerando a Administração.
CONCLUSÃO:
O parcelamento, no presente caso, se torna economicamente inviável e não vantajoso pelo custo, tempo e condições técnicas requeridas para execução da obra.
Não haverá prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala. Não haverá restrição à competitividade, uma vez que os serviços admitem a ampla participação de licitantes, considerando que se trata de serviços usuais de engenharia, sendo executados por um grande número de empresas.
Assim, afasta-se o caráter de parcelamento.
16. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES;
Após a execução do objeto, identifica-se a necessidade de contratações correlatas ou interdependentes, tendo em vista se tratar execução de obras, para realizar a construção do prédio onde funcionará o Restaurante Universitário(R.U.) do Campus JK.
Caso a Universidade opte em realizar a autogestão do Restaurante Universitário, verifica-se a necessidade de realizar processo licitatórios para equipar os restaurantes com mobiliário, maquinários, equipamentos e utensílios necessários à produção e distribuição de refeições, bem como a aquisição de matérias-primas, com o planejamento de compras de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e outros necessários para a manutenção predial.
Considerando ainda a opção do regime de execução direta do espaço, seria necessário também a contratação de serviços terceirizados para cargos operacionais de cozinheiros, copeiros, auxiliares de cozinha, auxiliares de serviços gerais e de limpeza, visto a limitação no que se refere a quadro de servidores , como também os cargos que foram extintos da carreira de servidores técnicos-administrativos em educação.
Já na hipótese de sistema de gestão indireta, será imprescindível realizar processo licitatório para contratação de empresa especializada na a prestação de serviço de preparo e distribuições de refeições, associado à cessão onerosa de uso da área física e instalações próprias do prédio do R.U.
17. DEMONSTRAÇÃO DO ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE, IDENTIFICANDO A PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES OU, SE FOR O CASO, JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO;
De acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFVJM previsto para o quinquênio 2017-2021, a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis – PROACE possui como um de seus principais objetivos:
propiciar condições favoráveis à permanência dos discentes na UFVJM, sobretudo daqueles vulneráveis socioeconomicamente, por meio da implementação de uma política social que contemple suas necessidades de moradia, alimentação, saúde, transporte, cultura, lazer, dentre outras;
O PDI/UFVJM/2017/2021 foi aprovado pela Resolução nº 19, de 11 de dezembro de 2018 para vigorar por um período de 04 (quatro) anos, dessa forma está sendo considerada que a data de vigência do referido plano encerra-se em 10 de dezembro de 2022.
A contratação está alinhada também aos seguintes princípios institucionais definidos no Estatuto da UFVJM, subtítulo XIII e XIV, artigo 3º:
XIII- a integração sistêmica entre educação, trabalho e atuação social;
XIV- a democratização da educação no que concerne à gestão, à igualdade e à oportunidade de acesso e socialização de seus benefícios.
Acrescenta-se, ainda, a necessidade do registro do presente objeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal (CIPI), nos termos do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020 e da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020.
18. RESULTADOS PRETENDIDOS, EM TERMOS DE EFETIVIDADE E DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL;
A contratação do serviço de empresa para realizar a construção do Restaurante Universitário (RU) possui uma importância estratégica já que permitirá o acesso a uma alimentação de qualidade aos alunos beneficiários do Programa de Assistência Estudantil (PAE), assim como aos demais discentes, servidores e população em geral devido ao baixo custo da refeição ofertada, atrelada a qualidade e equilíbrio nutricional. O RU garantirá também a permanência do aluno de forma integral no Campus para desenvolverem suas atividades acadêmicas, uma vez que a localização do Campus JK se encontra distante da área urbana da cidade, o que dificulta a locomoção da comunidade acadêmica em decorrência do gasto elevado com transporte público municipal.
Outro ponto que merece destaque é que o RU poderá constituir-se como um espaço de integração de toda a comunidade interna e externa. Diante das justificativas apresentadas acima é inegável a percepção dos resultados e impactos positivos que a construção e implantação de um restaurante universitário no campus JK de Diamantina/MG poderá trazer tanto para a comunidade interna quanto externa à UFVJM.
Logo, com a execução desta demanda, pretende-se fornecer refeições à comunidade universitária da UFVJM, contribuindo assim para a permanência e desenvolvimento integral dos discentes em vulnerabilidade socioeconômica, por meio do acesso à alimentação de qualidade, balanceada, diversificada, de baixo custo, respeitando os padrões de segurança alimentar e nutricional, conforme recomendações das legislações vigentes.
19. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL OU ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DA ORGANIZAÇÃO.
Conforme IN 05/2017:
3. São diretrizes específicas a cada elemento dos Estudos Preliminares as seguintes:
[...]
3.10. Providências para a adequação do ambiente do órgão:
a) Elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis por esses ajustes nos diversos setores;
b) Considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado;
c) Juntar o cronograma ao processo e incluir, no Mapa de Riscos, os riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não ocorram em tempo.
A Administração deverá tomará as seguintes providências previamente ao contrato: Definição de planos de trabalho com vistas à boa execução contratual;
Acompanhamento rigoroso das ações previstas nos projetos apresentados para a realização das adequações e melhorias no objeto a ser contratado.
A Universidade dispõe de equipe de engenharia formada pelos servidores da instituição que estão aptos a realizar toda a etapa de fiscalização e medição do objeto a ser licitado. Para a fiscalização dos serviços conforme determina a IN 05/2017 e demais normativos legais, deverá ser providenciada capacitação continuada dos servidores envolvidos para atuarem na contratação e fiscalização do futuro contrato.
Não se vislumbra necessidades de tomada de providências de adequações para a solução ser contratada e o serviço prestado.
20. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE TRATAMENTO;
Impactos ambientais são as alterações no ambiente causadas pelas ações humanas. Os impactos ambientais podem ser considerados positivos e negativos. Os impactos negativos ocorrem quando as alterações causadas geram risco ao ser humano ou para os recursos naturais encontrados no espaço. Por outro lado, os impactos são considerados positivos quando as alterações resultam em melhorias ao meio ambiente.
A presente contratação gera impactos ambientais inerentes a uma obra de construção civil.
Apesar dos resíduos de construção e demolição não apresentarem grandes riscos ambientais - em razão de suas características químicas e minerais serem semelhantes aos agregados naturais e solos esses resíduos podem conter óleos de maquinários, pinturas e asbestos de telhas de cimento, amianto. Esses agregados tornam os resíduos da construção civil prejudiciais à saúde humana e ao equilíbrio dos ecossistemas.
A madeira é empregada em vários elementos de uma edificação, seja de maneira temporária ou definitiva, como estrutura temporária (escoramentos, formas e andaimes), estrutura definitiva (vigas, caibros, terças, pilares, portas e janelas). Dessa forma a sua utilização deve observar os preceitos legais que regem a uso deste recurso natural.
Como medida de tratamento a Contratada deverá:
Atender no que couber, os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLT/MPOG n.° 01, de 19/01/2010, assim como exercer práticas de sustentabilidade previstas no Termo de Referência, conforme disposto e orientado pelo Guia Nacional de Licitações Sustentáveis – da Câmara Nacional de Sustentabilidade (CNS) – DECOR/CGU/AGU de 2020.
Adotar as disposições da Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005; da Resolução Conama nº 416, de 30 de setembro de 2009; bem como da Resolução Conama nº 340, de 25 de setembro de 2003, para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos ambientais específicos e respeitar as Normas Brasileiras (NBR) publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos.
Utilizar somente matéria-prima florestal procedente, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 5.975, de 2006, de: (a) manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (b) supressão da vegetação natural, devidamente autorizada pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (c) florestas plantadas; e (d) outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
Comprovar a procedência legal dos produtos ou subprodutos florestais utilizados em cada etapa da execução contratual, nos termos do artigo 4°, inciso IX, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, por ocasião da respectiva medição, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
Cópias das notas fiscais de aquisição dos produtos ou subprodutos florestais;
Cópia dos Comprovantes de Registro do fornecedor e do transportador dos produtos ou subprodutos florestais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, mantido pelo IBAMA, quando tal inscrição for obrigatória, acompanhados dos respectivos Certificados de Regularidade válidos, conforme artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e Instrução Normativa IBAMA n° 5, de 15/03/2014, e legislação correlata;
Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria n° 253, de 18/08/2006, do Ministério do Meio Ambiente, e Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 24/12/2014, quando se tratar de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa cujo transporte e armazenamento exijam a emissão de tal licença obrigatória.
Caso os produtos ou subprodutos florestais utilizados na execução contratual tenham origem em Estado que possua documento de controle próprio, a CONTRATADA deverá apresentá-lo, em complementação ao DOF, a fim de demonstrar a regularidade do transporte e armazenamento nos limites do território estadual.
Apenas se houver dúvida fundada acerca da autenticidade dos documentos acima, conforme art. 9º do Decreto nº 9.094/17, poderá haver solicitação de cópia autenticada por cartório ou pelo servidor, mediante comparação com o original.
Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010, nos seguintes termos:
O gerenciamento dos resíduos originários da contratação deverá obedecer às diretrizes técnicas e procedimentos do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão competente, conforme o caso;
Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a CONTRATADA deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas;
resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Em nenhuma hipótese a Contratada poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
Para fins de fiscalização do fiel cumprimento do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ou do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme o caso, a contratada comprovará, sob pena de multa, que todos os resíduos removidos estão acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR ns. 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004.
Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte;
Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata;
Nos termos do artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010, deverão ser utilizados, na execução contratual, agregados reciclados, sempre que existir a oferta de tais materiais, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, inserindo-se na planilha de formação de preços os custos correspondentes.
Não há expectativas de impactos ambientais negativos causados pela obra, visto que não haverá supressão de área vegetal nativa no campus, exceto a ocupação do solo.
21. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A VIABILIDADE E RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Com base nos elementos anteriores do presente documento de estudos preliminares, DECLARAMOS que: ( X ) É VIÁVEL a presente contratação.
( ) NÃO É VIÁVEL a presente contratação.
21.1. Justificativa da Viabilidade
A Equipe de Planejamento identificada abaixo chegou à conclusão acima em razão do(s) seguinte(s) motivo(s):
O presente planejamento foi elaborado em harmonia com a Instrução Normativa nº 005/2017/SEGES/MPDG, bem como em conformidade com os requisitos técnicos necessários ao cumprimento das necessidades e objeto da contratação. No mais, atende adequadamente às demandas de negócio formuladas, os benefícios pretendidos são adequados, os custos previstos são compatíveis e caracteriza a economicidade, os riscos envolvidos são administráveis e a área requisitante priorizará o fornecimento de todos os elementos aqui relacionados necessários à consecução dos benefícios pretendidos, pelo que recomendamos a contratação proposta.
22. RESPONSÁVEIS
22.1. A Equipe de Planejamento declara que o presente Estudo Técnico Preliminar contempla os conteúdos previstos no art. 7º,
§2º, da IN ME nº 40/2020.
EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PORTARIA/PROPLAN Nº 49, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - XXXXX: 1822560
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx - SIAPE: 2825676 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - XXXXX: 1222428
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XXXXX: 1547696 Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - XXXXX: 3047294
23. APROVAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Aprovo o Estudo Técnico Preliminar, ficando a responsabilidade pelas informações técnicas adstritas aos seus subscritores. Promova-se a elaboração do Mapa de Risco, a inserção do ETP DIGITAL no sistema SIASG e encaminhe-se o processo ao Requisitante para a elaboração do Projeto Básico.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento Portaria nº 1224, de 12 de maio de 2022 PROPLAN / UFVJM
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor (a), em 09/08/2022, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx (a), em 09/08/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Servidor (a), em 09/08/2022, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Servidor (a), em 10/08/2022, às 08:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxx, Servidor (a), em 10/08/2022, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretora, em 10/08/2022, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Pro-Reitor(a), em 10/08/2022, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0794358 e o código CRC 9526918D.
Referência: Processo nº 23086.008408/2022-46 SEI nº 0794358
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