SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo, que entre si fazem, de um lado o
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS neste ato representado pelo seu presidente, o Sr. PAULO RASSI, brasileiro, casado, médico, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, na Xxx X-00, Xxxxxx 000, Xxxx 00, Apartamento 201, nº 305, Setor Bueno e por outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PRIVADA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS,
representado pelo seu presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, contabilista, CPF nº 19.738.571-49 residente e domiciliado nesta capital, na Rua 233, nº 1.509, Setor Universitário para o fim de alteração das cláusulas abaixo:
DAS CATEGORIAS ABRANGIDAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - Esta incluída nesta Convenção Coletiva de Trabalho a categoria dos empregados em estabelecimento de serviços de saúde, exercentes das funções de TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS E AUXILIARES
ADMINISTRATIVOS, SERVIÇOS GERAIS e todos os demais trabalhadores não representados por outros sindicatos nos estabelecimentos de saúde da rede privada particular nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canêdo.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2003, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2004.
§ Primeiro - Os salários Mínimos Profissionais passam a ser os seguintes:
Técnicos de Enfermagem R$ 331,08
Auxiliar de Enfermagem R$ 296,16
Recepcionistas R$ 290,00
Serviços Gerais R$ 275,00
§ Segundo - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/09/2003 à 31/08/2004.
§ Terceiro – Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo nacional, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ Quarto - Para os empregados que forem admitidos após a data-base, o percentual de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
§ Quinto – Fica estabelecido que a data-base desta categoria será 1º de maio de cada ano. Estabelecendo-se, no entanto, que o reajustamento de salários em 1º de maio de 2005 terá como parâmetro a proporção de 8/12 (oito doze avos) acumulados a partir de 1º de setembro de 2004.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os empregados que não registrarem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o salário base, a título de Gratificação por Assiduidade e Pontualidade. Inclui- se nas justificativas as previsões do Art. 473 da CLT e atestados médicos.
§ Primeiro – Para fazer “jus” ao valor instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência, onde para a aferição da “Pontualidade” estabelece-se a tolerância mensal total de 30 (trinta) minutos. Sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês. Não sendo considerados neste montante os 5 (cinco) primeiros minutos de atraso, que será a tolerância diária.
§ Segundo – As empresas deverão manter controle diário de freqüência mecânico ou manual para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devida a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade.
§ Terceiro - Em nenhuma hipótese se integrará ao salário base para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3(três) anos de trabalho na mesma empresa, a título de triênio.
§ Primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de qüinqüênio.
§ Segundo – Os pagamentos de triênio e qüinqüênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
CLÁUSULA QUINTA - Fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de pelo menos 1(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
§ Primeiro - Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44(quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
§ Segundo – Poderá ser estabelecida a redução de hora de trabalho diário para 6 (seis) horas, mediante compensação de 1(um) dia por semana com 12 (doze) horas de trabalho.
§ Terceiro - Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre os percebidos com habitualidade (Salário-base, Insalubridade, Assiduidade, Triênio, Qüinqüênio, Gratificações Habituais, etc), os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
Para os demais plantões o cálculo é sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
CLÁUSULA SEXTA - As gratificações por liberalidade, ou as não especificadas, independente do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias e as gratificações de função, quando do retorno do empregado à função de origem.
CLÁUSULA SÉTIMA - As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ Primeiro - Para efeito das contratações referidas nesta cláusula, deve ser obedecida a média aritmética prevista no artigo 3.º parágrafo único, da Lei n.º 9.601/98, abrangendo o período de 1.º de Julho a 31 de Dezembro de 1998.
§ Segundo - Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento de tais empregados.
§ Terceiro - Para os contratos previstos nesta cláusula, garantem-se as reduções previstas no artigo 2.º da Lei 9.601/98.
§ Quarto - Sem prejuízo do depósito mensal de 2% (dois por cento) para o FGTS, as empresas ainda depositarão mensalmente, de acordo com o inciso II do pré-falado artigo segundo, o percentual de 2% (dois por cento) no mesmo estabelecimento bancário no qual os depósitos fundiários são efetuados, cujo saque ocorrerá nas mesmas hipóteses estabelecidas na legislação do FGTS.
§ Quinto - O depósito de que trata o parágrafo anterior não tem natureza salarial.
§ Sexto - Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei 9.601/98 será de no máximo 02 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT, ou seja, sem que essas prorrogações determinem a conversão do contrato em prazo indeterminado.
§ Sétimo - O contrato por prazo determinado poderá ser sucedidos por outro prazo indeterminado.
§ Oitavo - Nos casos de rescisão antecipada do contrato de que trata essa cláusula por iniciativa do empregador ou do empregado, a parte que der causa será obrigada a pagar a outra a título de indenização o valor correspondente a um dia de salário por cada mês trabalhado, computando-se como mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias.
§ Nono - São garantias as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente, do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, do empregado acidentado, nos Termos ao artigo 118 da Lei 8.213 de 24/07/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
§ Décimo – O empregador deverá fixar no quadro de aviso da empresa, cópia desse instrumento normativo e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
§ Décimo Primeiro - Os empregadores ou os empregados que violarem o disposto desta cláusula ficam sujeitos a multa no valor de 01(um) dia de salário do empregado prejudicado ou causador do prejuízo, valor este que será revertido em favor da parte lesada.
DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA NONA - Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, o seguinte:
I. Abono de Falta com o conseqüente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, devendo o interessado comunicar, à empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas horas), mediante recibo.
II. Direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações.
III. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer, ao empregado, carta especificando os motivos da despedida sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.
IV. Quando estiver trabalhando em regime de compensação de hora 12x36, a empresa deverá fornecer a esses empregados um lanche, gratuitamente, não se constituindo em salário “In natura”.
V. Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).
VI. Recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do salário a título de adiantamento do 13º salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando do retorno das férias. Esta solicitação será efetuada até o 10º (décimo) dia após o retorno das férias, podendo a empresa compensar o adiantamento em real do recibo final de quitação do 13º (décimo terceiro) ou no recibo de quitação rescisória.
VII. Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando o empregado, que for dispensado, comprovar contratação em novo emprego, o empregador fica desobrigado de qualquer ônus.
VIII. As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
IX. Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonista 12x36(doze por trinta e seis) horas, uma refeição, gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação ‘in natura’.
X. Fica garantido o valor mínimo de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) pagos mensalmente a título de Adicional de Insalubridade para todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho independente de perícia médica, ressalvados os casos dos trabalhadores que estão inseridos em locais insalubres, de acordo com o laudo técnico.
XI. Recebimento de Taxa de Enfermagem para os empregados que prestam serviços em Centro Cirúrgicos, X.X.Xx. e X.X.Xx., equivalentes a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
XII. Será destinado um local em condições de higiene, para descanso aos plantonistas, além do local para refeições.
XIII. Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e nos termos do artigo 7º, inciso VI da C.F., não haverá diminuição ou redução salarial.
XIV. As empresas deverão pagar a todos os seus empregados, exercentes da função de caixa a importância de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, a título de gratificação de caixa.
DOS DEVERES DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA DÉCIMA - Constituem deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que o Regulamento seja entregue mediante recibo:
I. Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento da Empresa, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
II. Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III. Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV. Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V. Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico;
VI. Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII. Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII. Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim exigir;
IX. Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X. Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI. A comunicação do estado gravídico deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal da empresa, ou ao chefe da área, por escrito mediante recibo;
XII. É vedado o desconto proveniente de cheques recebidos sem provisão de fundos, salvo se comprovado o ato de improbidade, ou o empregado não cumprir o regulamento da empresa.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na I.N. nº 03/2002 e 04/2003.
Parágrafo Único – O não cumprimento desta cláusula implicará na não homologação da rescisão e, se expirar o prazo estipulado nesta Convenção, o empregador arcará com as multas previstas em lei, se for empregador a dar causa ao não acerto rescisório.
DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO LABORAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As empresas descontarão de seus empregados, em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o valor equivalente a 3% do salário base de cada empregado, nos meses de setembro e dezembro de 2004, a título de Contribuição Assistencial.
§ PRIMEIRO – A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 3,00 (três reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
§ SEGUNDO – O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx0.000, Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/Xx, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx) , até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
§ TERCEIRO – O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
§ QUARTO – O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2%(dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
§ QUINTO – A Asssembleía que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 24 de junho de 2004.
§ SEXTO – A presente cláusula terá vigência de 01 de seteembro de 2004 a 30 de abril de 2005, conforme previsão da Portaria Ministerial nº180, de 30 de abril de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, que suspendeu a eficácia do art. 1º, §§ 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº160, de 13 de abril de 2004.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Conforme autorização da Assembléia Geral e previsão no Estatuto, as empresas aqui representadas, recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção e com o processo de negociação coletiva, o valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), com vencimento em 10 de outubro de 2004.
§ Primeiro – Para as empresas que não possuem empregados, ou possuem apenas 01 (um) empregado, fica a obrigação limitada ao valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais).
§ Segundo – A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal. A falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicará em multa de 02% (dois por cento) e 01% (um por cento) de juros.
§ Terceiro – Tendo em vista que a referida obrigação emanada da Assembléia Geral da categoria, encontra respaldo em decisões dos nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o não recolhimento no prazo legal, implicará nas medidas judiciais cabíveis, conforme autorização da Assembléia Geral Extraordinária.
DA LIBERDADE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Facilitar-se-á a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06(seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03(três) dias.
Parágrafo Único - As empresas cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento da Empresa e após vistoria destes, com a sua conseqüente aprovação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Primeiro – O não cumprimento de qualquer cláusula deste termo implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, calculados sobre a sua maior remuneração, ou 2%(dois por cento) para o empregador, caso este seja a parte prejudicada.
§ Segundo – Os casos omitidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
Por estarem de comum acordo. Assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor, com a mesma finalidade, para produzir os efeitos jurídicos legais, destinando uma via para cada parte e uma via para arquivo no Ministério do Trabalho, Delegacia de Goiás.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 08 (oito) meses, iniciando-se em 1º de setembro de 2004 e terminando em 30 de abril de 2005.
Goiânia, 23 de agosto de 2004.
SINDICATO DOS TRAB. DA SAÚDE SINDICATO DOS HOSPITAIS E XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX. SAÚDE DO EST. GOIÁS
Presidente PAULO RASSI
Presidente