ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
Pelo presente instrumento, de um lado o SEAUF – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS DE REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS – SECCIONAIS E/OU REGIONAIS EM SANTA CATARINA, CNPJ nº 80.673.494/0001-04,
neste ato representado por seu Presidente, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, registrado no CPF nº 000.000.000-00 e de outro: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA – CRM-SC, autarquia pública federal, inscrita no CNPJ nº 79.831.566/0001-15, estabelecido na Rodovia Xxxx Xxxxxx Xxxx, SC-401, 3890 - Km 4 - Saco Grande, no município de Florianópolis/SC, neste ato representado por seu Presidente XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Médico Urologista, registrado no CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA 01 – REAJUSTE / REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados dos empregados do CRM-SC serão reajustados em 10%, índice previsto em planejamento orçamentário para o ano de 2023, ou, conforme índice de correção - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de maio de 2022 a abril de 2023, o que for mais benéfico ao funcionário.
Os benefícios de Vale Alimentação e Vale Refeição serão reajustados conforme INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de maio de 2022 a abril de 2023.
CLÁUSULA 02 – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO CRM-SC
Fica estabelecido que o piso salarial dos funcionários do CRM-SC é definido pelo Plano de Cargos e Salários vigente.
CLÁUSULA 03 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, e enquanto esta perdurar, o empregado substituto fará jus ao salário da função a ser substituida (gratificação de função), o que corresponde a diferença entre seu salário e o salário da função ocasionalmente ocupada, conforme a Tabela do Plano de Cargos e Salários vigente, proporcional aos dias de substituição.
CLÁUSULA 04 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo trabalho, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
CLÁUSULA 05 – ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
O CRM-SC por opção do funcionário pagará 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta de 13° salário, por ocasião do gozo das férias, entre os meses de fevereiro a junho.
Aqueles que por opção declinarem do adiantamento junto as férias até junho do ano corrente, terão a 1ª parcela do 13º correspondente a 50% creditada na competência da folha de julho.
Para os funcionários que não optarem pelo adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro, tanto nas férias quanto no mês de julho do corrente ano, será efetuado o pagamento em parcela única até o vigésimo dia do mês de dezembro.
Os empregados que gozarem suas férias no mês de janeiro poderão requerer o pagamento do referido adiantamento para o mês de fevereiro do corrente ano, mediante comunicação expressa ao setor de Recursos Humanos.
CLÁUSULA 06 – DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado ao empregado com carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais requerer redução de sua carga horária contratual para 30 (trinta) horas semanais, com a consequente redução salarial.
§ 1º: O requerimento de redução de carga horária deverá ser instruído com manifestação do superior imediato do empregado requerente, informando que tal redução não acarretará nenhum prejuízo funcional ao setor/departamento, bem como não resultará em novas contratações.
§ 2º: O requerimento deverá ser encaminhado à Direção e ao presidente do CRM-SC para análise e deliberação. Caso deferido, o salário do empregado requerente será recalculado de forma proporcional à nova carga horária, não se configurando nesse caso modificação unilateral de contrato de trabalho.
§ 3º: Excepcionalmente, a redução da jornada de trabalho poderá ser proposta pelo CRM-SC, de forma temporária, sendo obrigatória a anuência do empregado.
II– CLÁUSULAS SOCIAIS COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA
CLÁUSULA 07 – VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO
O CRM-SC fornecerá aos seus empregados, no dia 25 do mês de referência, R$ 1.365,07 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) a serem divididos entre Vale Alimentação e Vale Refeição, de acordo com a preferência do empregado.
§ 1º: A opção de divisão do valor deve ser feita na ocasião da admissão, e solicitações de alteração do valor dos créditos entre alimentação e refeição, ficam restritas a uma vez ao ano.
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
§ 2º: O CRMSC manterá o pagamento dos valores de VA e VR até 30 (trinta) dias de atestado médico. Passados os 30 (trinta) dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado deixará de receber o benefício.
Parágrafo único: Por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade, será concedido o benefício Vale Alimentação e Vale Refeição até o retorno as atividades.
§ 3º: Em caso de novo afastamento, o empregado(a) não terá direito a nova contagem de 30 (trinta) dias para recebimento de Vales Alimentação, Refeição.
§ 4º: O vale refeição / vale alimentação não será devido nas situações abaixo elencadas, hipótese em que será procedido desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos créditos dos dias de ausência:
- Auxílio Doença por conta do INSS (*§ 2º )
- Licença não remunerada
- Suspensão
- Falta não justificada
- Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
§ 5º: Fica previsto por esse instrumento o reajuste do benefício a partir de maio de 2023, de acordo com a cláusula primeira deste acordo ou conforme índice de correção - INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de maio de 2022 a abril de 2023, e ainda, a qualquer tempo, em decorrência de novos cenários de mercado..
Vale Natalino: Fica previsto a utilização do contrato com retorno do percentual de desconto, ratear a verba de forma igualitária para todos os concursados e comissionados ativos na folha de dezembro, a ser pago até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA 08 – VALE TRANSPORTE
O CRM-SC oferecerá aos empregados, um auxílio transporte que satisfaça todas as despesas com transportes coletivos, para ir e voltar do trabalho, mensalmente, com o custo ao trabalhador de 4% (quatro por cento) de seu salário básico. Terão direito a esse auxílio somente os empregados que utilizem apenas transporte coletivo para seu deslocamento ao local de trabalho, na forma da Lei 7.418/85.
CLAUSULA 09 – XXXXXXX XXXXXX
O CRM-SC oferecerá aos empregados 25% (vinte e cinco) do salário mínimo vigente a título de reembolso-creche à empregada ou ao empregado que tenha filhos de até 5 anos e 11 meses de idade.
Os valores pagos a título de reembolso-creche não têm natureza salarial. Ou seja, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuições previdenciárias e de FGTS e não configuram renda tributável.
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
Parágrafo único: o valor pago a título de auxilio creche tem seu início, a partir de março de 2023.
III – CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL
CLÁUSULA 10 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLÁUSULA 11 – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas concedido por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado nos dias de provas do exame de vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA 12 – ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
I - Será abonada a falta do trabalhador conforme os casos do art. 473 da CLT.
II - Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento de filhos menores de 18 anos em consulta médica, no horário informado na declaração, não podendo ultrapassar um período. Caso o trabalhador se ausente fora do período informado em atestado médico, as horas serão computadas como falta.
III - O abono para os dependentes declarados na documentação pessoal, (pai, mãe ou cônjuge) será liberado em situações de comprovada necessidade, sendo que essa informação deverá constar na declaração médica.
§ 1º: O abono poderá ser estendido em caso de acompanhamento em internação de até 05 (cinco) dias, procedimento cirúrgico não estético, mediante comprovação através de declaração médica.
§ 2º: Os atestados médico-odontológicos fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sua apresentação, a contar do primeiro dia de afastamento.
§ 3º: O atestado médico com ausência a partir de 5 (cinco) dias deverá ser homologado junto a nossa empresa de saúde ocupacional.
CLÁUSULA 13 – DAY OFF
Será concedido, por mera liberalidade do CRMSC e sem constituir qualquer direito adquirido, para todos os colaboradores, um dia com isenção de jornada referente a data de aniversário, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da respectiva remuneração. Fica o funcionário dispensado do trabalho, 01 (um) dia da semana do seu aniversário, tendo este dia abonado.
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
Quando o aniversário ocorrer durante o período de férias, licenças previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, em período de auxílio doença ou qualquer outro período de afastamento do colaborador das suas atividades, este não terá direito a compensação do day off no retorno das atividades.
CLÁUSULA 14 – PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
Além das garantias de emprego previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, o CRM-SC manterá uma política de preservação do emprego, objetivando a não realização de dispensas de caráter sistemático e arbitrário, assim entendidas aquelas que não decorram de motivo econômico devidamente comprovado ou por motivo disciplinar, apurada em processo administrativo disciplinar com participação do sindicato representativo da categoria profissional do empregado.
CLÁUSULA 15 – LICENÇA MATERNIDADE
Será concedido a todas as empregadas do CRM-SC, por ocasião de gestação, o direito à licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preconiza a Lei nº 11.770 de 09 de setembro de 2008 e o Decreto nº 6.690 de 11 de dezembro de 2008.
CLÁUSULA 16 – LICENÇA PATERNIDADE
Será concedido a todos os empregados do CRM-SC, por ocasião de nascimento de filho, o direito à licença paternidade pelo período de 20 (vinte) dias, conforme preconiza o artigo 38, II da Lei nº 13.257/2016.
CLÁUSULA 17 – LICENÇA CASAMENTO
Será concedido a todos os empregados do CRM-SC, por ocasião de casamento, o direito à licença pelo período de 3 (três) dias a contar a partir da data do evento, conforme preconiza o Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967.
Parágrafo único: O empregado deverá comunicar, por escrito, ao Departamento de RH com antecedência mínima de 10 dias.
CLÁUSULA 18 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E LABORATORIAL.
I - O CRM-SC continuará a fornecer aos seus empregados e dependentes convênio com plano/seguro de saúde, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, de acordo com as regulamentações da agência nacional de saúde e da operadora do plano.
II- Os titulares e dependentes terão seus planos parcialmente custeados pelo CRM-SC. Os indiretos, por sua vez, não serão custeados pelo CRM-SC, arcando o empregado com o valor integral do contrato.
§ 1º: O CRM-SC pagará 90% do valor da mensalidade cobrada do titular e 30% do valor da mensalidade dos dependentes diretos.
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
§ 2º: Serão considerados dependentes, para fins de aplicação do disposto nesta cláusula, os seguintes beneficiários:
a) O cônjuge, os (as) filhos (as) de até 24 anos completos, os filhos incapazes de qualquer idade, o (a) enteado (a) de até 24 anos completos, a criança ou adolescente de até 24 anos, completos sob a guarda do beneficiário titular e o tutelado por força de decisão judicial.
§ 3º: O inadimplemento contumaz da parcela devida pelo funcionário, conforme a presente cláusula, por 6 (seis) meses consecutivos, para aqueles em que haja impossibilidade de desconto em folha da referida parcela, poderá acarretar a exclusão do empregado do plano de saúde contratado. Assim como, resultará o lançamento em sua remuneração com o evento estouro do mês. Reestabelecendo sua remuneração os descontos serão gerados na competência do mês. A reinclusão, com perda do período de carência, dar-se-á apenas na hipótese de pagamento integral do débito apurado na data da satisfação da dívida.
§ 4º: Os empregados aposentados por invalidez, caso requeiram, poderão continuar gozando do benefício do plano de assistência médica e hospitalar, na forma da Legislação Vigente (Súmula nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho ou outra que venha a substitui-la).
CLÁUSULA 19 – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O CRM-SC continuará a fornecer aos seus empregados convênio/plano odontológico Coparticipativo, pagará 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade cobrada do titular, não havendo custeio para dependentes, cabendo ao empregado o pagamento das mensalidades.
CLÁUSULA 20 – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
O CRM-SC implementará o sistema de registro de frequência para todos empregados, salvo exceções do Art. 62 da CLT, sujeitos ao registro de frequência de ponto eletrônico, conforme Portaria Nº 120/2015, que disciplina o regulamento de frequência e pontualidade, observados os seguintes critérios:
I – As horas excedentes à jornada diária do empregado serão computadas e compensadas dentro do mês vigente. Serão compensadas na mesma proporção, observando-se o limite de 2 (duas) horas referentes às jornadas diárias, podendo este limite de 2 (duas) horas ser excedido em virtude de convocação para atendimento a sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, sem prejuízo das demais exceções legais. Assim como as horas negativas poderão ser descontadas em folha de pagamento referente ao mês apontado.
II - O empregado de tempo integral convocado para trabalhar aos sábados, domingos e/ou feriados, dentro ou fora da sede do CRM-SC, será compensado com acréscimo em banco de horas, correspondente ao da jornada legalmente estabelecida para o
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
dia de trabalho, com 50% (cinquenta por cento) do acréscimo de horas para os sábados e 100% (cem por cento) de acréscimo das horas trabalhadas em domingos e feriados.
III - as horas a mais compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial;
O CRMSC poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com legislação vigente.
CLÁUSULA 21 – INTERVALO INTRAJORNADA
O CRM-SC adota a partir do início da vigência deste Acordo para os empregados com jornada de trabalho contratual superior a 6 (seis) horas diárias o horário flexível eventual - devendo ser mínimo 30 minutos e no máximo de 2 (duas) horas. No entanto, essa validação e aprovação deverá ser realizada supervisão de área, coordenação e pelo Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único - A flexibilidade de que trata o caput deste artigo não poderá acarretar nenhum prejuízo funcional ao setor/departamento.
CLÁUSULA 22 – TELETRABALHO
O CRM-SC instituirá, durante a vigência deste acordo, grupo de trabalho para estudar a viabilidade da implantação do sistema de teletrabalho no âmbito do Conselho.
CLÁUSULA 23 – LICENÇA-NOJO
Na hipótese de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por até 5 (dias) dias consecutivos.
CLÁUSULA 24 – ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO
O CRM-SC-SC se compromete a manter, na vigência deste acordo, plano de correções das deficiências laborais causadas por problemas ergonômicos e ambientais de acordo com as normas regulamentadoras NR-7 e NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego.
mês.
CLÁUSULA 25 – DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O CRM-SC efetuará o pagamento do salário dos seus empregados no 25° dia do
IV – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
CLÁUSULA 26 – CASOS OMISSOS
As matérias não expressamente reguladas por lei ou pelo presente acordo coletivo de trabalho poderão ser negociadas entre o CRM-SC e o sindicato da categoria, ressalvado o disposto no art. 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 27 – PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa de valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época da infração.
CLÁUSULA 28 – DATA BASE E VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2022 a 30 de maio de 2023 e a data-base dos funcionários em 1º de maio de cada ano.
Em caso de ocorrência de fatos que alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando ajustá-lo à nova realidade
Parágrafo único - Enquanto viger o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as disposições nele contidas regerão as relações individuais de trabalho dos empregados do CRM-SC, sem prejuízos dos demais dispositivos legais que regem a relação contratual trabalhista.
Aprovado conforme Sessão Plenária Extraordinária Nº 977, de 29 de agosto de 2022 |
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 220/2022
Florianópolis, 01 de setembro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SANTA CATARINA Presidente: Dr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF N° 000.000.000-00
SEAUF/SC
Presidente: XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR CPF N° 000.000.000-00
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>. Documento assinado eletronicamente, no
sDisotceummaecnetortiafiscsaidnoadSoBdISigintaºlm08e1n,tepodreEaDcUorAdRoDcOomPOa RICTPO-BRraIBsEil,IRMOP, 2à.s20<01-52:/02800U1T,Cn-o3sdisete1m3/a04c/e2r0ti2fi3ca>d. o SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
Assinaturas do Documento
Código de verificação: 1ZqgdNw2
Documento assinado digitalmente de acordo com a ICP-Brasil, MP 2.200-2/2001, no sistema certificado SBIS nº 081, por XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, às <18:02 UTC-3 de 12/04/2023>.
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (CPF: 000.000.000-00) em 12/04/2023 às 18:02.
Este documento foi assinado eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX (CPF: 000.000.000-00) em 13/04/2023 às 15:08.
A autenticidade pode ser verificada das seguintes formas:
• Clicando no link xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxx/#/xxxxxxx-xxxxxxxxx/000x00x0-00x0-00xx-xx0x- 12af870158ce;
• Acessando o link xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxx/#/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informando o Número do Processo 4270/2023 e o Código de Verificação 1ZqgdNw2;
• Apontando a câmera para o QR Code localizado no canto superior direito desta página.
Assinaturas do Documento
Código de verificação: Fl556tut
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX (CPF: 000.000.000-00) em 12/04/2023 às 18:02.
A autenticidade pode ser verificada das seguintes formas:
• Clicando no link xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxx/#/xxxxxxx-xxxxxxxxx/0xx000x0-0xx0-0x00-0000- ce5e930b1b74;
• Acessando o link xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxx/#/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informando o Número do Processo 8200/2022 e o Código de Verificação Fl556tut;
• Apontando a câmera para o QR Code localizado no canto superior direito desta página.