PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL COLORADO DO OESTE E A EMPRESA W.E. ENGENHARIA LTDA.
CONTRATO Nº 46/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 529/2020 TP 03/2020
A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE, CNPJ n° 04.391.512/0001-87, com sede à Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxxxx da cidade de COLORADO DO OESTE - RO, doravante denominada apenas CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, domiciliado nesta cidade de Colorado do Oeste/RO, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa W. E. ENGENHARIA LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ 07.164.059/0001-64, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxx-XX, neste ato representado por XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, engenheiro, portador do RG n° xxxxxx SSP/AL e inscrito no CPF sob n° xxxxxxxx, domiciliado em Colorado do Oeste-RO, doravante denominado simplesmente CONTRATADO e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato cuja celebração foi autorizada pelo despacho no Processo administrativo nº 529/2020 TP 03/2020, doravante denominado processo e que se regerá pela Lei 8.666/93 e suas Alterações, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO AMPARO LEGAL E ORÇAMENTARIO
I.Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada, Nos Termos Do Art. 48, Inciso II da Lei Complementar N.º 123/2006 Com Redação Dada Pela LC Nº 147/2014 bem como Nota de Empenho nº 564-565/2020;
II. Todas as despesas decorrentes do objeto do presente Contrato correrão à conta dos recursos orçamentários e financeiros a seguir discriminados:
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Colorado do Oeste
Unidade Orçamentária: 06 – SEMOSP
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.99 – Obras e Instalações
Fonte de Recursos: Convênio nº 100/19/PJ/DER-RO-PRÓPRIO
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E VALOR
I. Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Engenharia, para Contratação de Empresa Especializada para a total execução (compreendendo material e mão de obra), para Construção de Ponto de Taxi no Município de Colorado do Oeste, em atendimento às necessidades da SEMINFRA, com área de construção: 180,80m2, conforme Especificações Técnicas, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo, Composição de Custo, Estudos Preliminares, Memorial Descritivo, Projetos e Demais Anexos;
II. A contratante pagará à contratada, pela execução total do objeto referido, à importância de R$ 201.585,00 (duzentos e um mil quinhentos e oitenta e cinco reais), irreajustável que inclui o fornecimento de materiais e mão de obra, todos os custos diretos e indiretos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhista, constituindo a única remuneração pela execução total dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO, NORMAS E REGULAMENTOS
I. A Contratada será responsável pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do contrato, inclusive por suas subcontratadas e fornecedores;
II. Deverá providenciar junto ao CREA as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’sou os Registros de Responsabilidade Técnica – RRT’s no CAU regional referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos da Lei n.º 6496/77;
III. Obter junto à Prefeitura Municipal o alvará de construção e, se necessário, o alvará de demolição, na forma das disposições em vigor;
IV. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor (NR-18), particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços e obras, objeto do contrato;
V. Atender às normas e portarias sobre segurança e saúde no trabalho e, providenciar os seguros exigidos em lei e no Caderno de Encargos, na condição de única e exclusiva responsável por acidentes e danos que eventualmente causar a pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente envolvidas nos serviços e obras, objeto do contrato;
VI. A CONTRATADA deverá executar os serviços e obras em conformidade com desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como com as informações e instruções contidas no Caderno de Encargos;
VII.Todos os elementos de projeto deverão ser minuciosamente estudados pela CONTRATADA, antes e durante a execução dos serviços e obras, devendo informar à Fiscalização sobre qualquer eventual incoerência, falha ou omissão que for constatada;
VIII. Os projetos de fabricação e montagem de componentes, instalações e equipamentos, elaborados com base no projeto fornecido pelo CONTRATANTE, tais como os de estruturas metálicas, caixilhos, elevadores, instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas e de outras utilidades, deverão ser previamente submetidos à aprovação da Fiscalização.
CÁUSULA QUARTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
I. Nenhum trabalho adicional ou modificação do projeto primitivo, fornecido pelo CONTRATANTE será efetivado pela CONTRATADA sem a prévia e expressa autorização da Fiscalização, respeitadas todas as disposições e condições estabelecidas no contrato;
II. Todas as eventuais modificações ocorridas no projeto durante a execução dos serviços e obras serão documentadas pela CONTRATADA, que registrará as revisões e complementações dos elementos integrantes do projeto, incluindo os desenhos e orçamento “como construído” (AS BUILT);
III. Desde que prevista no projeto, a CONTRATADA submeterá previamente à aprovação da Fiscalização toda e qualquer alternativa de aplicação de materiais, serviços e equipamentos a serem considerados na execução dos serviços e obras, objeto do contrato, devendo comprovar rigorosamente a sua equivalência, conformidade com os requisitos e condições estabelecidas no Caderno de Encargos;
IV. É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 66 e 67 da Lei no 8.666/1993;
V. A Lei no 8.666/1993 exige que o representante da Administração anote em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário a regularização das faltas, falhas ou defeitos observados; as anotações efetuadas constituem importante ferramenta de acompanhamento e fiscalização da execução contratual;
VI. Conforme explicitado acima é de responsabilidade do representante da Administração (fiscal de obra) a anotação em registro de todas e quaisquer irregularidades encontradas na obra;
VII. Ainda, conforme Decisão Plenária do TCU nº 1069/2001 é “Dever da Administração acompanhar a execução do contrato e de seus aditivos, atentando para a qualidade, as medições e os pagamentos das obras”; por sua vez, tem seu representante legal o poder para adequar ou não quaisquer fatos irregulares no decorrer da obra.
CLÁUSULA QUINTA - SUBCONTRATAÇÃO
I. A CONTRATADA não poderá, sob qualquer pretexto ou hipótese, subcontratar todos os serviços e obras objeto do contrato;
II. A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte dos serviços; a subcontratação será permitida quando for admitida no contrato, bem como for aprovada prévia e expressamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS
I. Durante a execução dos serviços e obras, a CONTRATADA deverá: Submeter à aprovação da Fiscalização até 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos, o projeto das instalações provisórias ou canteiro de serviços compatíveis com o porte e características do objeto do contrato, definindo todas as áreas de vivência, dependências, espaços, instalações e equipamentos necessários ao andamento dos serviços e obras, inclusive escritórios e instalações para uso da Fiscalização, quando previstas no Caderno de Encargos;
II. Providenciar as ligações provisórias das utilidades necessárias à execução dos serviços e obras, como água, esgotos, energia elétrica e telefones, bem como responder pelas despesas de consumo até o seu recebimento definitivo;
III. Manter no local dos serviços e obras instalações, funcionários uniformizados identificados e equipamentos em números, qualificação e especificação adequados ao cumprimento do contrato;
IV. Submeter à aprovação da Fiscalização até 5 (cinco) dias após o início dos trabalhos o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras, elaborados de conformidade com o cronograma do contrato e técnicas adequadas de planejamento;
V. Providenciar para que os materiais, mão de obra e demais suprimentos estejam em tempo hábil nos locais de execução, de modo a satisfazer as necessidades previstas no cronograma e plano de execução dos serviços e obras, objeto do contrato;
VI. Alocar os recursos necessários à administração e execução dos serviços e obras, inclusive os destinados ao pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
VII. Submeter previamente à aprovação da Fiscalização eventuais ajustes no cronograma e plano de execução dos serviços e obras, de modo a mantê-la perfeitamente informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos;
VIII. Submeter previamente à aprovação da Fiscalização qualquer modificação nos métodos construtivos originalmente previstos no plano de execução dos serviços e obras;
IX. Executar os ajustes nos serviços concluídos ou em execução, determinados pela Fiscalização;
X. Comunicar imediatamente à Fiscalização qualquer ocorrência de fato anormal ou extraordinário que ocorra no local dos trabalhos;
XI. Submeter à aprovação da Fiscalização os protótipos ou amostras dos materiais e equipamentos a serem aplicados nos serviços e obras objeto do contrato.
XII. Realizar, através de laboratórios previamente aprovados pela Fiscalização, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos.
XIII. Evitar interferências com as propriedades, atividades e tráfego de veículos na vizinhança do local dos serviços e obras, programando adequadamente as atividades executivas.
XIV. Elaborar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos;
XV. Providenciar as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto, como água, esgotos, gás, energia elétrica e telefones.
Retirar até 15 (quinze) dias após o recebimento definitivo dos serviços e obras, todo pessoal, máquinas, equipamentos, materiais e instalações provisórias do local dos trabalhos, deixando todas as áreas do canteiro de serviço limpas e livres de entulhos e detritos de qualquer espécie e natureza.
CLÁUSULA SETIMA - MATERIAIS
I. Todos os materiais necessários à total execução dos serviços contratados serão fornecidos pela CONTRATADA; deverão ainda ser de primeira qualidade e atenderem às normas técnicas específicas da ABNT ou equivalente.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE SIMILARIDADE
I. Os materiais especificados poderão ser substituídos por outros similares, mediante consulta prévia à FISCALIZAÇÃO e desde que possuam as seguintes condições de similaridade em relação ao(s) substituído(s): qualidade reconhecida e testada, equivalência técnica (tipo, função, resistência, estética e apresentação, principais dimensões) e mesma ordem de grandeza de preços.
CLÁSULA NONA - ADMINISTRAÇÃO E MÃO DE OBRA
I. A CONTRATADA deverá empregar somente mão de obra qualificada na execução dos diversos serviços.
II. Cabe à CONTRADADA as despesas relativas às leis sociais, seguro, vigilância, transporte, alojamento e alimentação do pessoal durante todo o período de execução da obra;
III. ACONTRATADA se obriga a fornecer a relação de pessoal e a respectiva guia de recolhimento das obrigações com o INSS;a qualquer momento e ao final da obra, deverá ainda fornecer a seguinte documentação pertinente à obra:
- Certidão Negativa de Débitos com o INSS;
- Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS e;
- Certidão de Quitação de ISS referente ao contrato.
CLÁSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA E GARANTIA
TÉCNICA
I. A CONTRATADA deverá apresentar antes do início dos trabalhos, as ART / RRT referentes à execução da obra, incluindo os fornecidos pela CONTRANTE; uma guia das respectivas ART´s/ RRT´s deverá ser mantida no local dos serviços;
II. Com relação ao disposto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro, entende-se que o prazo de 5 (cinco) anos nele referido é de garantia e não de prescrição; o prazo prescricional para intentar ação civil é de 10 anos, conforme Art. 205 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).
GARANTIA
III. Durante 5 (cinco) anos após o Recebimento Definitivo dos serviços e obras, a CONTRATADA responderá por sua qualidade e segurança nos termos do Artigo 1245 do Código Civil Brasileiro, devendo efetuar a reparação de quaisquer falhas, vícios, defeitos ou imperfeições que se apresentem nesse período, independentemente de qualquer pagamento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
I. A presença da Fiscalização durante a execução dos serviços e obras, quaisquer que sejam os atos praticados no desempenho de suas atribuições, não implicará solidariedade ou responsabilidade com a CONTRATADA que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos serviços executados por suas subcontratadas, na formada legislação em vigor;
II. Se a CONTRATADA recusar, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar as falhas, vícios, defeitos ou imperfeições apontadas, poderá o CONTRATANTE efetuar os reparos e substituições necessárias, seja por meios próprios ou de terceiros, transformando-se os custos decorrentes, independentemente do seu montante, em dívida líquida e certada CONTRATADA;
III. A CONTRATADA responderá diretamente por todas e quaisquer perdas e danos causados em bens ou pessoas, inclusive em propriedades vizinhas, decorrentes de omissões e atos praticados por seus funcionários e prepostos, fornecedores e subcontratadas, bem como originados de infrações ou inobservância de leis, decretos, regulamentos, portarias e posturas oficiais em vigor, devendo indenizar o CONTRATANTE por quaisquer pagamentos que seja obrigado a fazer a esse título, incluindo multas, correções monetárias e acréscimos de mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
I. Todos os serviços necessários para execução da obra descritos nessas especificações deverão ser executados conforme definido nos projetos fornecidos, nas normas vigentes sobre cada assunto e nas orientações dos fabricantes dos materiais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
I O CONTRATANTE fornecerá em tempo hábil os projetos aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e concessionárias de serviços públicos que exerçam controle sobre a execução dos serviços e obras, como a Prefeitura Municipal (Projeto Legal), o Corpo de Bombeiros (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio), as concessionárias de energia elétrica e de telefonia (Projetos de Instalações Elétricas e de Telefonia), as concessionárias de água e esgotos (Projetos de Instalações Hidráulicas) e CONAMA ou órgão estadual competente (Licença Ambiental de Instalação - LAI).
II. Rejeitar qualquer empregado da contratada e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando-se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante.
III. Autorizar, mediante a expedição de ordem de serviço, o início dos serviços pela contratada;
IV. Atestar as faturas emitidas pela contratada, desde que emitida em conformidade com as medições e atestação de fiscalização e obedecidas em contrato;
V. O CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA todos os projetos básicos, em mídia digital que compõem o objeto do contrato, de conformidade com as disposições do Caderno de Encargos;
VI. Se algum aspecto destas especificações estiver em desacordo com normas vigentes da ABNT, Resoluções Normativas do CREA, Resoluções Normativas do CAU e Normas Governo do Estado prevalecerão as prescrições contidas nas normas dessas entidades públicas;
VII. Em caso de divergências, salvo quando houver acordo entre as partes, será adotada a seguinte prevalência:
a) As normas da ABNT prevalecem sobre estas especificações técnicas e estas, sobre os projetos e caderno de encargos;
b) As cotas dos desenhos prevalecem em suas dimensões, medidas em escala;
c) Os desenhos de maior escala prevalecem sobre os de menor escala e;
d) Os desenhos de datas mais recentes prevalecem sobre os de datas mais antigos.
VIII. O CONTRATANTE fornecerá em tempo hábil os projetos aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e concessionárias de serviços públicos que exerçam controle sobre a execução dos serviços e obras, como a Prefeitura Municipal (Projeto Legal), o Corpo de Bombeiros (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio), as concessionárias de energia elétrica e de telefonia (Projetos de Instalações Elétricas e de Telefonia), as concessionárias de água e esgotos (Projetos de Instalações Hidráulicas) e CONAMA ou órgão estadual competente (Licença Ambiental de Instalação - LAI).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS PRELIMINARES
I. Placa de obra em chapa de aço galvanizado.
a) Aquisição de placa pronta e assentamento com medidas descritas em planilha orçamentária; a CONTRATADA deverá fornecer e instalar a placa conforme o padrão do ministério, com dados fornecidos pela CONTRATANTE. A placa deverá ainda ser instalada em posição de destaque no canteiro de obras, devendo a sua localização ser previamente aprovada pela FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
I. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, a PREFEITURA poderá garantida a prévia defesa do licitante, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
a) advertência, por escrito, quando a licitante deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
b) multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado
sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente;
c) Impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
II. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela licitante vencedora, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
III. O valor da multa aplicada (tanto compensatória quanto moratória) deverá ser recolhido no setor financeiro da Prefeitura, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
IV. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, ela será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pelo Contratante ou cobrada judicialmente;
V. As multas e outras penalidades somente poderão ser relevadas pela Prefeitura, nos casos de força maior, que deverão ser devidamente comprovados e para os quais não tenha dado causa o licitante vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO
I. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e mediante Termos de recebimento, objeto do contrato será recebido:
II. Provisoriamente, mediante lavratura de termo de recebimento provisório, depois de efetuados os serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações;
III. Definitivamente, mediante lavratura de termo de recebimento definitivo, no prazo máximo de 15(quinze) dias após o recebimento provisório, ocasião em que se fará a atestação da nota fiscal ou fatura emitida.
IV. Os serviços entregues em desconformidade com os especificados neste Projeto Básico serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a contratada serão obrigados a refazê-los no prazo máximo a ser estabelecidos pela Administração, contados da data do recebimento de notificação necessariamente escrita por parte da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V. Notificação de que trata o item anterior suspende os prazos de pagamento e de recebimento definitivo até que as irregularidades sejam sanadas;
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - PRAZO E LOCAL DE ENTREGA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
I. PRAZO DA EXECUÇÃO:
a) O prazo da execução da obra será de 120 (dias) dias corridos a contar da assinatura da emissão da ordem de Serviço e/ ou assinatura do contrato, devendo a contratada submeter á aprovação da Prefeitura, a sua proposta de cronograma físico-financeiro para a execução da obra.
II. DO LOCAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) A execução do Objeto descrito no item 1 deste PROJETO BÁSICO, demonstrado através das planilhas, cronograma e projetos em anexo, deverão ser executado na Avenida Marechal Rondon, Bairro Centro, Município de Colorado do Oeste – RO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
I. Será pago em parcelas da seguinte forma: 100% (em por cento) do valor do contrato ao longo do seu prazo de execução, através de medições mensais dos serviços executados, conforme Cronograma Físico Financeiro, apresentação da nota fiscal atestado pela comissão de recebimento de obras e engenharia, e devidamente liquidada junto à contabilidade da Prefeitura Municipal.
II. O pagamento não será efetuado se no ato do recebimento dos serviços se ficar comprovado que o mesmo não apresentam adequação ás especificações constantes deste Projeto Básico.
III. Se a nota fiscal apresentar irregularidade, falhas ou omissões que comprometam a liquidação da despesa, ou a contratada não apresentar situação de regularidade fiscal, o prazo supracitado será contado a partir da data em que tais improbidades forem sanadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
I. A participação implica em plena aceitação dos termos e condições deste Termo, bem como das normas administrativas vigentes;
Colorado do Oeste-RO, 23 de junho de 2020.
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Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito de Colorado do Oeste |
W. E. ENGENHARIA LTDA Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxx |
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Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Procuradora Geral do Município
Mat. 161024-4/1
TESTEMUNHAS:
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