EXPEDIENTE Nº 0205/21 ÍNDICE
EXPEDIENTE Nº 0205/21 ÍNDICE
Cláusula Primeira – Do Fundamento Legal Cláusula Segunda – Do Objeto
Cláusula Terceira– Modo e Condições da Execução dos Serviços Cláusula Quarta – Do Recebimento do Serviço
Cláusula Quinta – Do Preço e Forma de Pagamento Cláusula Sexta – Do Acordo de Nível de Serviços Cláusula Sétima – Da Fiscalização
Cláusula Oitava – Da Garantia da Execução Contratual Cláusula Nona – Das Obrigações da Contratada Cláusula Décima – Das Obrigações da CET
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Da Vigência Contratual Cláusula Décima Segunda – Da Subcontratação Cláusula Décima Terceira – Do Reajuste
Cláusula Décima Quarta – Do Suporte Técnico Cláusula Décima Quinta – Do Treinamento Cláusula Décima Sexta – Das Penalidades
Cláusula Décima Sétima – Da Responsabilidade Sócio Ambiental Cláusula Décima Oitava – Do Código de Ética e Política Anticorrupção Cláusula Décima Nona – Da Rescisão
Cláusula Vigésima – Das Disposições Gerais Cláusula Vigésima Primeira – Do Foro
EXPEDIENTE Nº 0205/21
CONTRATO Nº 033/2021 CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, com sede
no XXX Xxxxxx 00, xxxxx X, xx 87, sala 1003, Edif. Executive Office Tower, Asa Norte, Brasília/DF, XXX 00000-000, com Telefone nº (00) 0000-0000 , inscrita no CNPJ sob o nº 19.877.285/0002-52, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
Parágrafo Único - O presente contrato decorre de adesão à Ata de Registro de Preços do procedimento administrativo PROCESSO LICITATORIO - PL nª 021/2020, homologado pelo Presidente Interino do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A - BANESE, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade de economia mista estadual, formalizado de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016 e com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do BANESE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato a prestação de serviços de computação em nuvem, sob demanda, incluindo desenvolvimento, manutenção e gestão de topologias de aplicações de nuvem e a disponibilização continuada de recursos de Infraestrutura como Serviço (IaaS) e Plataforma como Serviço (PaaS) em nuvem publica, conforme detalhamentos constantes no Termo de Referencia, Edital e anexos do PROCESSO LICITATORIO - PL nª 021/2020 do BANESE, como se transcritos estivessem.
1.2. O provedor que integra a solução deve possuir, no mínimo e sem exceções, as seguintes certificações: ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013; ABNT NBR ISO/IEC 27017:2016; e ISO/IEC 27018:2014, ou versões mais recentes, com validade vigente na data de assinatura do contrato, referentes a infraestrutura de datacenter e/ou zonas de disponibilidade no Brasil, onde os serviços em nuvem estarão hospedados.
1.3. As certificações ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013 e ABNT NBR ISO/IEC 27017:2016 poderão ser apresentadas nas suas versões originais em inglês: ISO/IEC 27001:2013 e ISO/IEC 27017:2015, ou versões mais recentes.
1.4. Qualquer documento deverá ser apresentado em nome do provedor, sendo facultado à
CET promover diligência destinada a esclarecer ou complementar informações.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Caberá à CONTRATADA realizar os serviços de acordo com o que dispõe abaixo:
3.1. A prestação dos serviços deverá ter início em até 20 (vinte) dias úteis da assinatura do contrato.
I - MODELO DE EXECUCAO DO OBJETO
a) Solicitação, execução e acompanhamento dos serviços.
a1) O modelo de execução do objeto proposto envolve abertura de ordens de serviço que contemplam serviços referentes a USNs e USTs. Enquanto os serviços de computação em nuvem (USNs) são prestados pelos provedores, os serviços técnicos especializados (USTs) são prestados diretamente pela CONTRATADA, que deve combinar os serviços dos provedores com seu conhecimento técnico de modo a entregar a solução demandada pela CET É possível que uma ordem de serviço (OS) contenha somente serviços relativos à USNs ou USTs e, obviamente, a mesma ordem de serviço poderá ser composta por serviços relativos a USNs e USTs.
b) Chamados de planejamento/criação/diagnostico para o serviço de Arquitetura de Soluções. b1) Para chamados de planejamento/criação/diagnostico (complexidade alta) para o serviço de
Arquitetura de Soluções, a CONTRATADA deverá agendar reunião com a CET em até 10 (dez) horas úteis após a abertura do chamado, para tratar da demanda solicitada.
b2) A CONTRATADA devera realizar a reunião em até 20 (vinte) horas úteis após o contato de que trata o item anterior.
b3) Após explicada a demanda solicitada pela CET, a CONTRATADA terá até cinco dias úteis para apresentar o plano de arquitetura de solução para implementação dos serviços demandados pela CET.
b4) O plano de arquitetura trará, no mínimo, as seguintes informações: b5) Descrição detalhada do serviço demandado.
b6) Arquitetura proposta pela CONTRATADA para implementação do serviço demandado.
b7) Orçamento detalhado dos serviços que serão usados pelo provedor para implementação do serviço demandado com o preço efetivamente cobrado pela CONTRATADA.
b8) Orçamento detalhado dos serviços da CONTRATADA que serão usados para implementação do serviço demandado e planilha de comparação de custos em ambiente on-premises.
b9) Prazo para entrega dos serviços em perfeita operação.
b10) Descrição detalhada de restrições, dependências e quaisquer informações relevantes acerca do plano proposto.
b11) A CET realizara a análise do plano de arquitetura de modo a verificar se contém todos os requisitos técnicos exigidos. Caso contrário, solicitara a CONTRATADA que refaça o plano de arquitetura. Ficara a cargo da CET autorizar o reinício de contagem de prazo.
b12) Após o aceite do plano de arquitetura, a CET analisará o plano e decidirá se os serviços demandados serão implementados.
b13) Após a entrada em produção de uma aplicação ou serviço na nuvem, devera haver período de estabilização 30 (trinta) dias corridos para que os níveis de serviço (SLA) sejam totalmente aferidos e entregues a CET.
c) Chamados de planejamento, criação, diagnostico, execução, alteração, implantação ou exclusão para os demais serviços; e de execução, alteração, implantação ou exclusão.
c1) Se necessário, para os chamados de planejamento/criação/diagnostico (exceto o de Arquitetura de Solução, que segue o fluxo disposto no item 5.2) e de execução/alteração/implantação ou exclusão, a CONTRATADA poderá agendar reunião virtual com a CET em ate dez horas úteis após a abertura do chamado, para tratar da demanda solicitada.
c2) A CONTRATADA será responsável por prover a infraestrutura tecnológica para a reunião virtual, incluindo ferramenta de conferencia web gratuita, restando a CET a responsabilidade por prover terminal de acesso a internet com capacidade de reprodução de áudio e vídeo.
c3) Nesse caso, a reunião devera ocorrer em até dez horas úteis apos o contato de que trata o item anterior.
c4) A contagem do prazo para execução do serviço terá inicio no dia útil subsequente ao da realização da reunião.
c5) Após a execução dos serviços (cujos prazos estão designados na coluna “prazo máximo” da Tabela 3), a CET realizará a analise dos serviços implementados para verificar se estão em conformidade com o plano de arquitetura. Caso contrário, solicitará à CONTRATADA que refaça os serviços, sem reinicio de contagem de prazo. Durante a análise realizada pela CET, o prazo da CONTRATADA será suspenso.
c6) A CONTRATANTE poderá solicitar à CET demanda de execução/alteração/implantação ou exclusão sem que tenha existido correspondente demanda de planejamento/criação/diagnostico. Sendo assim, a demanda de execução/alteração/implantação ou exclusão poderá ter como fonte algum plano de arquitetura elaborado pela CONTRATADA em chamado prévio de planejamento/criação/diagnostico ou plano de arquitetura elaborado por servidor da CONTRATANTE. A fonte da demanda devera fazer parte da ordem de serviço de execução/alteração/implantação ou exclusão.
d) Chamados de Suporte Técnico.
d1) A CONTRATADA deverá manter central de atendimento para abertura de chamados em regime integral (365x24x7) para atendimento dos chamados de suporte técnico. A central deverá ser acionada, preferencialmente, por meio de ligação gratuita (ex: 0800) ou ligação local na cidade indicada pela CET, podendo a CONTRATADA disponibilizar abertura de chamados via internet. O atendimento deverá ser realizado em língua portuguesa.
d2) Na abertura do chamado, a CONTRATADA deverá fornecer um numero de registro único para acompanhamento de cada chamado. O chamado será registrado em sistema de acompanhamento de chamados da CET, e o numero de registro será fornecido à CONTRATADA em cada interação que envolva o chamado.
d3) Em qualquer mudança na situação de chamados deve ser encaminhada uma notificação a CET, contendo as informações de registro do chamado, para endereço de e-mail previamente designado, inclusive quando houver mudança de status interrompendo
a contagem de Nível Mínimo de Serviço (NMS).
d4) Os chamados abertos somente podem ser concluídos e fechados apos autorização da CET.
e) Local de entrega e execução dos serviços.
e1) Caso seja necessário suporte técnico presencial, este será prestado nas dependências da
CET.
e2) Todos os serviços deverão ser prestados a partir de instalações no Brasil.
e3) O modelo de Ordem de Serviços devera esta expresso no MODELO OPERACIONAL que será entregue pela CONTRATADA. O prazo para entrega será contabilizado a partir do atesto de recebimento da Ordem de Serviços pela CET.
e4) A Ordem de Serviços indicara a quantidade, os prazos e o responsável pelo recebimento, além da conferencia dos serviços fornecidos.
e5) No ato da entrega dos serviços, o fiscal técnico do contrato emitira o Termo de Recebimento Provisório, para posterior verificação dos critérios de aceitação.
f) Alteração dos Catálogos de serviços.
f1) Os catálogos referentes aos serviços de computação em nuvem (Tabela 1) e aos serviços técnicos especializados (Tabela 3) do Anexo III – Especificações Técnicas, somente poderão ser alterados pela CET.
f2) A alteração dos catálogos deverá ser formalizada por meio de aditivo contratual.
f3) A alteração dos catálogos consiste somente na inclusão de novos serviços, contendo a motivação, as informações previstas nas tabelas 1 e 3, além da descrição detalhada do serviço.
f4) Os novos serviços não poderão redundar na execução majoritária em relação aos demais itens do contrato.
f5) O valor de referencia de USN será dimensionado utilizando-se como referencia valores adotados por no mínimo três provedores de nuvem.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO
A CET efetuará o recebimento dos serviços, observadas as condições e os procedimentos a seguir:
4.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, quando da respectiva entrega, mediante Termo de Recebimento Provisório - TRP, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações, condições e obrigações previstas neste Contrato, conforme as condições abaixo e ratificadas no documento de especificações técnicas anexado ao edital que deu origem a este Instrumento:
I - A CONTRATADA apresentará, ate o quinto dia útil do mês, relatório com todas as ordens de serviços executadas e homologadas pela CET no mês anterior. O relatório deverá listar, quando couber, os serviços do provedor de nuvem, e a respectiva quantidade de USNs utilizadas, bem como os serviços de suporte técnico da CONTRATADA, e a respectiva quantidade de USTs utilizadas e o serviço de Treinamento.
II - O relatório citado no item anterior deve ser enviado aos fiscais técnicos, por e-mail, antes da emissão da fatura, para validação, e deve constar a aferição dos Níveis de Serviços, assim como o cálculo das glosas, para posterior validação dos demais fiscais deste contrato, procedendo-se ao aceite caso esteja em conformidade.
III - O relatório deverá conter no mínimo:
a) Número da(s) Ordem(ns) de Servico;
b) Descrição dos serviços;
c) Período de execução dos serviços;
d) Quantidade (USN, UST ou Turma de Treinamento);
e) Aferição dos Níveis de Serviços;
f) Valor total devido.
IV - O TRP será emitido pelo Fiscal Técnico do Contrato; nesse sentido, a entrega dos relatórios mensais deve ser condição fundamental e necessária para o pagamento referente a cada mês de prestação dos serviços.
4.2. Verificada a necessidade de ajustes, correções e/ou substituições, a CONTRATADA será convocada a efetua-los, as suas expensas, em prazo a ser definido pela CET.
4.3. Realizados os ajustes e/ou as substituições solicitadas pelo Banco, será emitido novo Termo de Recebimento Provisório, sendo realizada, em seguida, nova avaliação de conformidade dos bens.
4.4. Não realizados os ajustes e/ou as substituições solicitadas, o objeto será rejeitado, podendo o Contrato ser rescindido pela CET, sem prejuízo da instauração de procedimento punitivo para a aplicação de penalidade.
4.5. Verificado o atendimento dos serviços, condições e obrigações previstas neste Contrato a CET receberá definitivamente o objeto, em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento provisório, através da emissão de Termo de Recebimento Definitivo - TRD.
4.6. O recebimento definitivo dos serviços constitui condição indispensável para o pagamento do valor ajustado.
4.7. O recebimento definitivo dos serviços não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por vícios revelados posteriormente, nem pela garantia dos bens entregues e/ou dos serviços realizados.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pela contratação, a CET pagará à CONTRATADA a importância global de R$ 1.313.538,94 (hum milhão, trezentos e treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme tabela abaixo:
ÍTEM | DESCRIÇÃO | UNID. | QTDE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | Serviços de Computação em Nuvem | USN (Unidade de Serviço de Nuvem) | 200.000 | 4,89 | 978.000,00 |
2 | Serviços Especializados em Nuvem Executados por Demanda (UST) | UST (Unidade de Serviço Técnico) | 1.500 | 81,43 | 122.145,00 |
3 | Suporte Técnico Especializado fornecido pelo Provedor de Nuvem | Mês | 12 | 16.154,16 | 193.849,92 |
4 | Treinamento | Turma | 2 | 9.772,01 | 19.544,02 |
VALOR GLOBAL | 1.313.538,94 |
5.2. O pagamento devido à CONTRATADA será realizado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, contendo a descrição dos serviços efetivamente disponibilizados, após aceite dos mesmos, exclusivamente por meio de crédito em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira – GFI na Rua Barão de Itapetininga, nº 18 – 4º andar – Centro/SP, condicionado a apresentação da respectiva Nota Fiscal ou Fatura e relatório de entregas aprovados pela área gestora da CET, responsável pela fiscalização do contrato.
5.2.1. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias
vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
a) Os pagamentos somente serão realizados apos aferição do acordo de níveis de serviço (SLA) definido neste Instrumento.
5.3. A Nota Fiscal referente a cada mês de prestação dos serviços, já deduzidos os valores de glosas, deve ser emitida somente apos o ateste do relatório mensal e concomitante emissão do Termo de Recebimento Definitivo - TRD pela CET.
5.4. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira
- GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
a) A CONTRATADA deverá indicar nas faturas mensais o número do contrato, os Itens/Serviços discriminados por valores separados e o mês de referencia (Ex.: 1/12; 2/12; 3/12 ...).
5.5. A CET poderá deduzir do montante a pagar ou do montante depositado como garantia, quando for o caso, valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, decorrentes de penalidades aplicadas nos termos do Contrato e do Termo de Referência.
5.6. Havendo erro na fatura apresentada, esta será devolvida para as necessárias correções, no prazo máximo de 05 (cinco) dias uteis do recebimento, com as informações que motivem a sua rejeição. Neste caso, ficara automaticamente prorrogada por mais 10 (dez) dias a data prevista para o pagamento, contados da reapresentação da fatura corrigida.
5.7.A devolução da fatura não aprovada pela CET em hipótese alguma autorizará a CONTRATADA a suspender o fornecimento e demais obrigações decorrentes deste Contrato.
5.8. Nenhum outro pagamento será devido pela CET à CONTRATADA, seja a que titulo for, nem direta, nem indiretamente, sendo certo que a CONTRATADA e a única responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares que se produzirem na execução deste Contrato.
5.9. A CONTRATADA deve manter a sua regularidade fiscal ao longo da execução deste Contrato, sobretudo para efeito de pagamentos.
5.10. Não será efetuado qualquer pagamento a CONTRATADA enquanto houver pendencia de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.11. O pagamento não isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades e obrigações decorrentes deste Contrato.
5.12. O pagamento fica condicionado à lavratura dos Termos de Recebimentos PROVISORIO e DEFINITIVO.
5.13. As Notas Fiscais/Faturas deverão ser entregues conforme item 5.4, acompanhadas das certidões negativas relativas a regularidade fiscal.
5.14. Deverão estar inclusos nos preços todos os custos relativos ao objeto do presente contrato, além dos custos inerentes a mão de obra, remunerações e montagem, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários ou quaisquer outros custos decorrentes ou que venham a ser devidos em razão do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS
6.1 Para os serviços de computação em nuvem:
I - Índice de disponibilidade maior ou igual a 99,741% aplicado em cima do valor do somatório de USNs para o serviço, utilizados no mês de aferição da disponibilidade, multiplicado por seis, ate o limite de 30% (trinta por cento) do valor do somatório de USNs.
Por exemplo, caso em certo mês seja verificada disponibilidade de 99% no serviço, comprovado pela aferição da indisponibilidade das instancias, será aplicada a glosa no pagamento de 4,446% [(99,741% – 99%)*6] sobre o somatório de USNs utilizados pela CET para a ordem de serviço, no provedor de nuvem, referente ao mês de aferição do serviço.
Abaixo segue a formula de cálculo:
Indicador | ||||
Sigla | Indicador | Definição | Forma de Cálculo | Aferição |
DSPN | Índice de Disponibilidade da Instância | Percentual de Disponibilidade das Instâncias | DSPN = 100 - [TII/ TDC] * 100 onde: TII = Tempo em horas de indisponibilidade da instancia (excluido as paradas programadas) TDC= Tempo em horas de disponibilidade contratada. | Relatório mensal de Ocorrência de Indisponibilidade |
Pagamento | ||||
ΣUSN = somatório das USNs utilizadas na ordem de serviço; ValorTotal = Valor Total em reais sem considerar descontos (glosas); ValorTotal = ΣUSN * Valor unitário da USN; | ||||
Fórmula de Pagamento | ||||
Condição | Valor a pagar (R$) | |||
Se DSPN >= 99,741% | Valor Total | |||
Se 94,741% <= DSPN <99,741% | ValorTotal * {[100% - (99,741% - DSPN)*6]} |
a) Em caso de indisponibilidade dos serviços, será aferido o Tempo de Restauração do Serviço da seguinte forma:
Indicador | ||||
Sigla | Indicador | Definição | Forma de Cálculo | Aferição |
TRS | Tempo para restaurar serviço | Capacidade para restaurar um serviço de produção após uma falha do mesmo. O conceito de “falha” refere-se a qualquer falha de componentes do serviço, que impactem a disponibilidade da instância total ou parcial dos serviços em produção. | TRS = (HR – HI) onde: HR = Horário da Recuperação do serviço, e HI = Horário de Início da Indisponibilidade O TRS exclui o tempo de Indisponibilidade Planejada. | Relatório Mensal de Ocorrência de Indisponibilidades |
Pagamento | ||||
ΣUSN = somatório das USNs utilizadas na ordem de serviço; Valor Total = Valor Total em reais sem considerar descontos (glosas); Valor Total = ΣUSN * Valor unitário da USN; | ||||
Fórmula de Pagamento | ||||
Condição | Valor a pagar (R$) | |||
TRS = Entre 3 horas e 1 min e 4 horas corridas | Valor Total – Valor Total*0,03 | |||
TRS = Entre 4 horas e 1 min e 5 horas corridas | Valor Total – Valor Total*0,05 | |||
TRS = Entre 5 horas e 1 min e 6 horas corridas | Valor Total – Valor Total*0,10 | |||
TRS = Acima de 6 horas e 1min | Valor Total – Valor Total*0,15 | |||
Observação: O Valor do desconto acima é calculado em cima da ordem de serviço correspondente ao mês de aferição e ao serviço indisponível, calculados a cada ocorrência. |
6.2. Para os serviços especializados em nuvem executados por demanda (UST), o SLA será o seguinte:
ATENDIMENTO AOS CHAMADOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS | ||||||
TEMPO DE ATRASO PARA ATENDIMENTO A CADA CHAMADO EM PERCENTUAL DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA O CHAMADO (TABELA 3) | SANÇÃO | |||||
30% < Tempo de atraso <= 80% | Glosa de demandado | 30% | do | valor | do | serviço |
80% < Tempo de atraso | Glosa de demandado | 80% | do | valor | do | serviço |
6.3. Para o suporte técnico especializado fornecido pelo provedor de nuvem.
I - Os chamados de suporte técnico serão classificados por severidade, de acordo com o impacto no ambiente computacional da CET. Os possíveis níveis de severidade são:
a) Severidade 1 - Sistema crítico em produção esta parado ou fora de funcionamento e não há meios de contornar a falha. Numero significativo de usuários foi afetado ou impacto operacional significativo foi causado.
b) Severidade 2 - Sistema crítico em produção esta apresentando falhas de funcionamento, sem causar interrupção do serviço, mas afetando significativamente seu desempenho. Impacto crítico aos usuários.
c) Severidade 3 - Sistema nao critico esta parado ou fora de funcionamento. O problema pode ser contornado. Impactos operacionais moderados a pequenos. Impacto moderado aos usuários.
d) Severidade 4 - Duvidas, problemas na utilização, esclarecimentos da documentação, sugestões, solicitações de desenvolvimento de novas características ou melhorias. Impacto mínimo aos usuários.
II - Para fins de verificação do atendimento, os chamados serão agrupados por nível de severidade e seus prazos de atendimento serão contabilizados mensalmente, conforme tabela abaixo:
Descrição do Nível de Serviço | Tempo máximo para início do atendimento | Prazo máximo (em Horas úteis) Horário Comercial (das 8 às 18h) |
Chamados com severidade 1 | 1 hora útil | 3 |
Chamados com severidade 2 | 2 horas úteis | 4 |
Chamados com severidade 3 | 4 horas úteis | 5 |
Chamados com severidade 4 | 8 horas úteis | 12 |
III - A CONTRATADA não será responsabilizada pelo prazo máximo estabelecido na tabela do item II acima, quando o chamado for originado por falha, interrupção ou qualquer outra ocorrência nos serviços de telecomunicações ou energia elétrica que atendem a infraestrutura
interna da CET; indisponibilidade de dados, inconsistência de dados e informações geradas pela CET, incidentes de infraestrutura e capacidade de ambiente de tecnologia da CET, não se caracterizando, nesses casos, a indisponibilidade dos serviços ou inadimplemento da CONTRATADA.
IV - Nos casos em que o atendimento não se mostrar satisfatório, a CET fará reabertura do chamado, mantendo-se as condições e prazos do primeiro chamado.
V - Em caso de descumprimento do prazo máximo para inicio do atendimento de suporte técnico descrito na Tabela do item II, sem que haja justificativa aceita pela CET, a CONTRATADA ficará sujeita à glosa no pagamento de acordo com o seguinte cálculo:
ATENDIMENTO AOS CHAMADOS DE SUPORTE TÉCNICO | |
TEMPO DE ATRASO PARA INÍCIO DO ATENDIMENTO A CADA CHAMADO EM PERCENTUAL DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO INÍCIO DO ATENDIMENTO DO INCISO II | SANÇÃO |
20% < Tempo de atraso <= 60% | Glosa de 0,1% do valor mensal faturado do item 1 (serviços de computação em nuvem), referente ao mês de abertura do chamado de suporte técnico em atraso. |
60% < Tempo de atraso | Glosa de 0,5% do valor mensal faturado do item 1 (serviços de computação em nuvem), referente ao mês de abertura do chamado de suporte técnico em atraso. |
6.4. Para o item 4 do objeto, Treinamento:
a) Para aceitação do treinamento e posterior pagamento é necessário controle de qualidade que comprove a aprovação do conteúdo ministrado, do material fornecido e da atuação do instrutor por número de treinandos superior a 50% dos participantes na turma treinada.
b) Caso a qualidade do treinamento em alguma turma seja considerada insatisfatória pela maioria simples dos alunos, a CET exigirá que o mesmo seja refeito, inclusive com outro(s) instrutor(es), sem ônus para a CET, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
O objeto deste Contrato será fiscalizado nos termos seguintes:
7.1. A gestão deste Contrato ficará a cargo da Gerência de Informática - GIN, representante da CET, nos termos dos Artigos 173 a 176 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
7.2. A fiscalização ficara a cargo da Gerência de Informática - GIN, representante da CET por empregado formalmente designado para este fim.
7.3. O fiscal designado fica desde já autorizado a acompanhar todos os passos referentes ao cumprimento deste Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, e determinando o que for necessário a regularização das falhas ou defeitos observados.
7.4. Todas as ordens de serviço, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre o fiscal e a CONTRATADA, deverão ser tomadas por escrito na ocasião devida, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
7.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gestor e do Fiscal deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
7.6. O fiscal deverá analisar atestar e visar os documentos, inclusive de natureza fiscal, apresentados pela empresa.
7.7. Comunicar formalmente a Área Gestora do Contrato sobre possíveis falhas ou descumprimento de obrigações por parte da CONTRATADA, solicitando inclusive a instauração de processos administrativos para aplicação de penalidades.
7.8. Comunicar a CONTRATADA o descumprimento de termos deste Contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento.
7.9. A fiscalização poderá rejeitar, no todo ou em parte o serviço prestado, se em desacordo com o que foi orçado e contratado, solicitando, quando for o caso, sua substituição ou correção.
7.10. Quaisquer exigências da FISCALIZACAO, inerentes ao objeto deste Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CET.
7.11. A fiscalização deverá atestar as notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA para efeito de pagamentos.
7.12. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
7.13. Quaisquer exigências da FISCALIZACAO, inerentes ao objeto ora contratado, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CET.
7.14. A atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
7.15. A FISCALIZACAO exercida pela CET não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CET ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA OITAVA DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
8.1. No ato da assinatura deste instrumento a CONTRATADA deverá apresentar garantia de execução de R$ 65.676,95 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contratado, modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
8.2. A garantia assegurará o pagamento de:
I - prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas.
II - as multas moratórias e punitivas aplicadas pela CET á CONTRATADA e
III - obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA.
8.3. As Instituições que emitam as apólices de seguro-garantia e fiança bancária devem possuir autorização da Superintendência de Seguros Privados e Banco Central do Brasil, respectivamente.
8.4. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações legais, regulamentares e as demais constantes deste contrato, a
CONTRATADA obriga-se, ainda, a:
9.1. Comprovar, no momento da assinatura deste Instrumento que possui em seu corpo técnico profissionais atestados por meio de certificação técnica e/ou transcript disponibilizado pelo fabricante o nível arquiteto de soluções da plataforma ao qual oferta recursos, serão aceitas certificações equivalentes ou superiores a de arquiteto de soluções.
9.2. Avisar com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do termino contratual a não intenção de renovação do contrato.
9.3. Dispor de meios que proporcionem portabilidade e tornem possível a migração dos serviços prestados para outros provedores de serviços em nuvem ou para outro ambiente definido pela CET, nos termos estabelecidos no Termo de Referencia anexo ao edital do
PL nº 021/2020 do Banco do Estado de Sergipe – BANESE que deu origem a este Instrumento.
9.4. Basear seus serviços em tecnologias abertas e padronizadas para a internet, tais como HTTP, XML, JSON, etc. Sempre que possível, a CONTRATADA deve utilizar serviços, protocolos e ferramentas open source.
9.5. Suportar a conversão do formato Open Virtualization Format (OVF) e outros padrões abertos de virtualização para os padrões utilizados pelo provedor. A conversão de formato também deve ser suportada no sentido inverso, ou seja, dos padrões utilizados pelo provedor para o formato OVF e outros padrões abertos de virtualização.
9.6. Os serviços deverão possibilitar que as informações e dados da CET estejam disponíveis para transferência de localização em três dias uteis e sem custo adicional.
9.7. Em ate 60 (sessenta) dias antes do encerramento do contrato para entregar a CET todas as imagens de servidores virtuais, todos os dados e informações da CET que estejam armazenados ou hospedados no ambiente provido pela CONTRATADA, no formato OVF ou outro previamente acordado.
9.8. Em até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do contrato para realizar a migração das aplicações e infraestrutura instaladas e configuradas no decorrer do contrato para a nova estrutura de nuvem, se for o caso.
9.9. Certificar que todas as imagens de servidores virtuais, dados e informações da CET hospedados no ambiente provido pela CONTRATADA serão destruídos, sem possibilidade de recuperação, em até 30 (trinta) dias apos o encerramento do contrato, mediante autorização expressa da CET.
9.10. A propriedade dos dados e informações gerados pela CET no ambiente provido pela CONTRATADA, a qualquer momento, durante a vigência, termino ou expiração do contrato, será exclusivamente da CET.
9.11. Durante o período de vigência do contrato, a CONTRATADA devera garantir que toda a documentação requerida pela CET para facilitar a migração para outro provedor ou ambiente (incluindo documentação de configuração) será mantida atualizada e será entregue a CET durante o processo de migração para outro provedor ou ambiente.
9.12. Toda informação confidencial gerada e/ou manipulada em razão desta contratação, seja ela armazenada em meio físico, magnético ou eletrônico, devera ser devolvida, mediante formalização entre as partes, ao termino ou rompimento do contrato, ou por solicitação da CET.
9.13. Cumprir todas as exigências constantes no PROCESSO LICITATORIO no 021/2020, seus anexos e neste Contrato, inclusive quanto ao prazo de entrega do objeto quando solicitado.
9.14. Não transferir ou ceder, total ou parcialmente a execução do presente ajuste.
9.15. Deverá manter, durante toda a execução, iguais condições de habilitação e qualificação técnica que ensejaram a sua contratação.
9.16. Fornecer o material objeto do ajuste, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas, de características iguais ou superiores, mediante aceite da CET, substituindo em qualquer tempo e sem qualquer ônus para o CET, no todo ou parte, no prazo no prazo a ser determinado pelo Banco, caso constatadas divergências.
9.17. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) bem como todos os demais encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e comerciais decorrentes da execução do presente ajuste, sem qualquer direito a reembolso por parte da CET.
9.18. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CET, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
9.19. A CONTRATADA obriga-se, sob as penas da lei, a não revelar por quaisquer formas de divulgação quaisquer informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos recebidos da CET em decorrência deste ajuste, mesmo apos seu termino, obrigando-se a utilizar tais informações, única e exclusivamente, com o proposito de realizar os serviços objetos desta contratação, e somente com as pessoas indicadas ou de conhecimento da CET.
9.20. A CONTRATADA compromete-se a não utilizar o nome ou quaisquer marcas e/ou logotipos pertencentes e/ou utilizados pela CET, sem sua previa e expressa autorização.
9.21. A responsabilidade da CONTRATADA estender-se-á aos danos causados a terceiros durante a prestação dos serviços.
9.22. Não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como a não empregar menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
9.23. Manter sempre atualizados os seus dados cadastrais, alteração da constituição social ou do estatuto, conforme o caso, principalmente em caso de modificação de telefone, endereço eletrônico ou endereço físico, sob pena de infração contratual.
9.24. Informar a CET, se for o caso, os nomes e respectivos números dos documentos de identidade dos empregados porventura alocados nas dependências do mesmo para prestação dos serviços objeto deste Contrato.
9.25. Manter os seus técnicos, se for o caso, identificados por crachás da empresa, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente aquele que seja considerado inconveniente a boa ordem ou que venha a transgredir as normas disciplinares da CET.
9.26. Responder por todo e qualquer dano que seus empregados, prepostos ou mandatários, causarem à CET ou a terceiros, que guardem relação com o objeto deste Contrato, ainda que decorrente de ato culposo, não reduzindo ou excluindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento a cargo da CET.
9.27. Cumprir rigorosamente todas as regras de segurança e normas internas vigentes nos estabelecimentos da CET, quando da execução dos serviços, conforme politica de segurança deste Órgão, previamente comunicada à CONTRATADA.
9.28. Executar, perfeita e integralmente, os serviços contratados, nos horários estabelecidos pela CET e nos prazos ajustados, por meio de pessoas idôneas/tecnicamente capacitadas, obrigando-se a indenizar a CET, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos causados às suas instalações, moveis, utensílios, maquinas e equipamentos, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus.
9.29. Assumir a responsabilidade por todas as providencias e obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidentes do trabalho, quando forem vitimas os seus colaboradores no desempenho do fornecimento do objeto ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da CET.
9.30. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) bem como todos os demais encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e comerciais decorrentes da execução do presente ajuste, sem qualquer direito a reembolso por parte da CET.
9.31. Assumir todas as despesas relativas a seu pessoal e quaisquer outras oriundas, derivadas ou conexas com a contratação.
9.32. A CONTRATADA obriga-se, sob as penas da lei, a não revelar por quaisquer formas de divulgação quaisquer informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos recebidos da CONTRATADA em decorrência desta contratação, mesmo apos seu termino, obrigando-se a utilizar tais informações, única e exclusivamente, com o proposito de realizar os serviços objetos deste contrato, e somente com as pessoas indicadas ou de conhecimento da CET.
9.33. Responsabilizar-se pela estrita observância das normas de segurança interna e aquelas determinadas pelo Ministério do Trabalho.
9.34. Indenizar os prejuízos e reparar os danos causados a CET e a terceiros por seus técnicos na execução do objeto deste Contrato.
9.35. Comunicar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias uteis quaisquer alterações cadastrais da empresa.
9.36. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CET.
9.37. Emitir e entregar as Notas Fiscais/Faturas com descrição detalhada de seu objeto, através de meio físico e eletrônico.
9.38. Fornecer os produtos nos padrões estabelecidos pela CET, de acordo com o especificado neste Contrato, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida.
9.39. A CONTRATADA compromete-se a não utilizar o nome ou quaisquer marcas e/ou logotipos pertencentes e/ou utilizados pela CET, sem sua previa e expressa autorização.
9.40 Indicar preposto para orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar e dar ordens aos prestadores de serviços e resolver quaisquer questões pertinentes a execução da contratação, para correção de situações adversas e para atendimento imediato das reclamações e solicitações da CET, bem como para que se reporte no caso de encaminhamento de medidas necessárias ao cumprimento da legislação pertinente a segurança e saúde no trabalho.
9.41. Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos pela CET, responsabilizando-se por quaisquer prejuízos que as falhas ou imperfeições dos serviços prestados venham a causar à CET ou a terceiros, de modo direto ou indireto, além de realizar novamente o serviço incorreto, se for o caso, sem quaisquer ônus para a CET.
9.42. Poderá a CONTRATADA, por acordo entre as partes, aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo total do fornecimento até o limite previsto na lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CET
Constituem-se especificamente obrigações da CET:
10.1. Acompanhar a entrega dos bens/serviços e fiscalizar a boa prestação de seu fornecimento, verificando de forma minuciosa se o objeto entregue atende a todas as especificações técnicas exigidas.
10.2. Acompanhar e aprovar a entrega dos produtos e/ou os serviços executados, atestando os recebimentos provisório e definitivo.
10.3. Notificar a CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições na execução do objeto, fixando prazo para a sua correção.
10.4. Documentar as ocorrências eventualmente havidas na entrega dos bens e/ou execução do contrato.
10.5. Efetuar os pagamentos devidos no prazo e nas condições estabelecidas especialmente nesse Contrato.
10.6. Cientificar a CONTRATADA sobre as normas internas vigentes relativas à segurança, inclusive aquelas atinentes ao controle de acesso de pessoas e veículos, bem assim sobre a Politica de Segurança da Informação da CET.
10.7. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis a boa execução das obrigações de fornecimento dos bens/serviços dentro das normas exigidas, inclusive permitir o acesso de representantes, prepostos ou empregados da CONTRATADA aos locais onde serão prestados os serviços, observadas as normas que disciplinam a segurança do patrimônio e das pessoas.
10.8. Verificar a regularidade das obrigações comerciais, tributarias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas da CONTRATADA, conforme o caso.
10.9.Requisitar ao setor competente a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vicio no fornecimento do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
11.1. O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura e poderá ser prorrogado por igual período, nos termos da Lei no 13.303/16.
11.2. Além da previsão constante no paragrafo anterior, a CONTRATADA deverá informar, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do termino do período de vigência deste Instrumento, o interesse ou não na prorrogação contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo Único - A CONTRATADA não poderá subcontratar o objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
13.1. O presente contrato será reajustado observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, utilizando-se a variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17, acumulado em 12 (doze) meses, adotando-se a seguinte fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO: PR = P + (P X V)
Onde:
Pr = preço reajustado, ou preço novo; P = preço atual (antes do reajuste);
V = variação percentual de modo que (P x V) significa o acréscimo ou decréscimo de preço decorrente do reajuste.
13.2. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da CONTRATADA.
13.3. Caso a CONTRATADA não solicite tempestivamente o reajuste, ocorrera a preclusão do direito.
13.4. Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato.
13.5. O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito da
CONTRATADA, nos termos dos itens acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SUPORTE TÉCNICO
14.1. A CONTRATADA devera obter suporte técnico, em regime integral (365x24x7), do provedor de nuvem no qual venha a fornecer soluções para a CONTRATANTE.
14.2. O suporte deverá incluir resposta a chamados críticos em tempo inferior a 60 (sessenta) minutos, e permitir a comunicação por meio de e-mail, chat e telefone. No momento do aceite de cada ordem de serviço, a CONTRATADA devera comprovar estar em operação o suporte técnico descrito nesta clausula.
14.3. Os serviços de Suporte Tecnico compreendem todos os chamados relativos a um serviço previamente planejado e executado pela CONTRATADA, bem como todos os chamados que objetivem esclarecer duvidas na utilização dos serviços prestados diretamente pelo provedor, independentemente de esses serviços terem sido provisionados pela CONTRATADA ou pela CET.
14.4. Os serviços de suporte técnico deverão ser prestados pela CONTRATADA sem qualquer ônus adicional para à CET.
14.5. Os chamados de suporte técnico serão classificados por severidade, de acordo com o impacto no ambiente computacional da CET. Os possíveis níveis de severidade são:
a) Severidade 1 - Sistema crítico em produção está parado ou fora de funcionamento e não há meios de contornar a falha. Numero significativo de usuários foi afetado ou impacto operacional significativo foi causado;
b) Severidade 2 - Sistema crítico em produção esta apresentando falhas de funcionamento, sem causar interrupção do serviço, mas afetando significativamente seu desempenho. Impacto crítico aos usuários;
c) Severidade 3 - Sistema não crítico está parado ou fora de funcionamento. O problema pode ser contornado. Impactos operacionais moderados a pequenos. Impacto moderado aos usuários;
d) Severidade 4 - Dúvidas, problemas na utilização, esclarecimentos da documentação, sugestões, solicitações de desenvolvimento de novas características ou melhorias. Impacto mínimo aos usuários.
14.6 Para fins de verificação do atendimento, os chamados serão agrupados por nível de severidade e seus prazos de atendimento serão contabilizados mensalmente de acordo com a tabela abaixo:
Descrição do Nível de Serviço | Tempo máximo para início do atendimento | Prazo máximo (em Horas úteis) Horário Comercial (das 8 às 18h) |
Chamados com severidade 1 | 1 hora útil | 3 |
Chamados com severidade 2 | 2 horas úteis | 4 |
Chamados com severidade 3 | 4 horas úteis | 5 |
Chamados com severidade 4 | 8 horas úteis | 12 |
14.7. A CONTRATADA não será responsabilizada pelo prazo máximo estabelecido na Tabela acima, quando o chamado for originado por falha, interrupção ou qualquer outra ocorrência nos serviços de telecomunicações ou energia elétrica que atendem a infraestrutura interna da CET; indisponibilidade de dados, inconsistência de dados e informações geradas pela CET, incidentes de infraestrutura e capacidade de ambiente de tecnologia da CET, não se caracterizando, nesses casos, a indisponibilidade dos serviços ou inadimplemento da CONTRATADA.
14.8. Toda e qualquer intervenção no ambiente produtivo resultante de serviços de suporte técnico deve ser executada somente mediante previa autorização da CET, a partir de informações claras dos procedimentos que serão adotados/executados pela CONTRATADA.
14.9. No final do atendimento e resolução da ocorrência, o técnico da CONTRATADA realizará, em conjunto com representantes da CET, testes para verificação dos resultados obtidos, certificando-se do restabelecimento a normalidade e/ou resolução do problema.
14.10. Ao término dos testes e do atendimento (fechamento do chamado), a CONTRATADA deverá registrar, detalhadamente, por e-mail, as causas do problema e a resolução adotada.
14.11. Nos casos em que o atendimento não se mostrar satisfatório, a CET fará reabertura do chamado, mantendo-se as condições e prazos do primeiro chamado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO TREINAMENTO
15.1. O treinamento será destinado aos servidores técnicos da CET, visando capacitá-los no gerenciamento e no uso do gerenciador de nuvem, conforme requisitos estabelecidos neste documento.
15.2. Ao final do treinamento, os treinandos devem estar aptos a utilizar os recursos, efetuando operação e configuração básica das funcionalidades do gerenciador de nuvem.
15.3. Os treinamentos serão ministrados ONLINE, utilizando a infraestrutura da CET ou, em comum acordo, em turma presencial, em data e horário por ela definido.
15.4. Os eventos de treinamento devem ser solicitados com, no mínimo vinte dias úteis, de antecedência, salvo entendimento diverso entre as partes.
15.5. O treinamento deverá ser ONLINE e dividido em etapas. O treinamento não poderá ser meramente expositivo. Deve contemplar também o uso pratico da solução e o desenvolvimento de estudos de caso. No caso do treinamento ser realizado nas dependências da CET, as instalações e recursos audiovisuais serão providos pela CET.
15.6. O treinamento fornecido pela CONTRATADA deve ser apresentado em língua portuguesa. O material didático deve ser fornecido em formato digital e/ou impresso para
todos os participantes com o conteúdo abordado durante o treinamento em língua portuguesa ou, opcionalmente, em língua inglesa.
15.7. A CONTRATADA deverá emitir, ao final do treinamento, o certificado de conclusão para cada participante, no qual deverão constar a identificação do treinando, o período de realização, o conteúdo e a carga horaria do treinamento.
15.8. O instrutor responsável pela execução do treinamento deverá possuir experiência comprovada como instrutor da solução e pleno conhecimento da solução alvo do treinamento. A comprovação da capacitação do instrutor dar-se-á com base na apresentação de certificados dos treinamentos, como aluno ou como instrutor.
15.9. Caso a qualidade do treinamento em alguma turma seja considerada insatisfatória pela maioria simples dos alunos, a CET poderá exigir que o mesmo seja refeito, sem ônus para a CET, no prazo máximo de ate 10 (dez) dias uteis.
15.10. Cada turma terá um limite máximo de 20 (vinte) participantes;
15.11. Conteúdo programático – carga horaria mínima de 30h (trinta horas):
a) Introdução/conceito de computação em nuvem e contexto histórico de computação em nuvem no setor publico;
b) Visão geral das APIs e Interfaces - Nativas, Linha de Comando, Portal, SDKs, entre outras - para acesso aos serviços da Nuvem Publica;
c) Visão geral dos mecanismos de gestão de acessos e identidades para acesso a recursos e serviços da Nuvem Publica;
d) Conceitos da Plataforma de Gestão de Nuvem;
e) Configuração e utilização da Plataforma de Gestão de Nuvem;
f) Gerenciamento de nuvem hibrida;
g) Implementação e Provisionamento de Topologias, Blueprints, Stacks etc. na Plataforma de Gestão de Nuvem;
h) Arquitetura e Administração de Topologias de Aplicações e ambientes em nuvem;
i) Gerenciar o crescimento da infraestrutura e do armazenamento em um ambiente de nuvem;
j) Migração de aplicações do ambiente on-premises para o ambiente em nuvem;
k) Melhores praticas para o desenvolvimento de aplicações em nuvem;
l) Gerenciamento de storage e backup;
m) Otimização da arquitetura de computação em nuvem;
n) Automação de serviços;
o) Instalação, criação e execução de container;
p) Projetar uma arquitetura de redes para suportar o ambiente de nuvem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1. A CONTRATADA que praticar atos em desacordo com a legislação, com as disposições do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET e constantes desse instrumento contratual, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e criminal, garantida a previa defesa, sujeitar-se-á as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa moratória, limitada a 5% do valor do contrato, pelo atraso injustificado no cumprimento de prazos, na forma prevista no paragrafo segundo desta Cláusula;
III – multa compensatória, na forma prevista neste instrumento;
IV – suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CET, por ate 02 (dois) anos.
16.2. As sanções previstas nos incisos I e IV desta clausula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II e III.
16.3. No caso de atraso inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA estará sujeita a multa moratória, calculada sobre a obrigação não cumprida na razão seguinte:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao dia, ate o quinto dia consecutivo;
II - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao dia, do sexto ate o decimo dia consecutivo;
III -0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, do decimo primeiro ate o decimo quinto dia consecutivo.
16.4. No caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 5% e 10% sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da CET.
16.5. No caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% e 20% sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da CET.
16.6. Havendo justificativa expressa e documentada, por parte da CONTRATADA, a CET examinara as condições do atraso, com vista a dispensa da aplicação das sanções previstas nesta clausula.
16.7. No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo à penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido a CONTRATADA, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
16.8. A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do contrato poderá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir da data da comunicação do ato de punição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
A CONTRATADA se compromete, sob pena de infração contratual, a:
17.1. Não permitir a pratica de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal, e de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido, combate a escravidão, promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
17.2. Não empregar menor ate 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e
serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência a escola e, ainda, em horário noturno, considerando este período compreendido entre as 22 e 5 horas.
17.3. Não permitir a prática ou a manutenção de discriminação limitativa ao acesso na relação de emprego, ou negativa com relação a sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores.
17.4. Proteger e preservar o meio ambiente, bem como, buscar prevenir e erradicar praticas que lhe sejam danosas, exercendo suas atividades em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos às áreas de meio ambiente, emanadas das esferas federal, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento da Lei Federal no 6.938/81 (Politica Nacional do Meio Ambiente) e da Lei no 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores.
17.5. Dar tratamento especial e destinação adequada aos resíduos decorrentes do objeto contratado, obrigando-se pelo saneamento de quaisquer penalidades que venham a ser aplicadas por eventuais transgressões nesse sentido, sendo que a CONTRATADA deverá cumprir imediatamente, com todas as intimações e exigências das autoridades competentes, bem como assume, neste ato, integral e exclusiva responsabilidade por todas e quaisquer perdas e danos que vier a causar ao meio ambiente, a CET ou a terceiros.
17.6. Não utilizar insumos objeto de exploração ilegal de recursos naturais, bem como possuir todas as licenças ambientais exigidas por lei para a condução de suas atividades.
17.7. Deverá adotar boas praticas de preservação ambiental, protegendo o ambiente, prevenindo práticas danosas e executando seus serviços com observância à legislação vigente, principalmente no que se refere a crimes ambientais.
17.8. Precisará disseminar práticas de responsabilidade socioambiental na sua cadeia de fornecedores. Impende observar que durante a execução do Contrato, a CET poderá realizar diligencias objetivando constatar o atendimento das exigências relacionadas com a sustentabilidade ambiental.
17.9. Reduzir e otimizar o consumo de materiais, água e energia, bem como promover o descarte responsável e adequado de resíduos gerados (sólidos, líquidos e gasosos).
17.10. Ter o cuidado com o descarte de equipamentos e produtos inorgânicos e prezando também pelo uso consciente de politicas de reciclagem de todo e qualquer material ou equipamento que assim o permita.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CÓDIGO DE ÉTICA E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
18.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam
prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/15.
18.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
18.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
18.4. Em caso de descumprimento destas clausulas, será aplicada à CONTRATADA faltosa as sanções previstas neste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO
19.1. Constitui motivo para rescisão do contrato, unilateralmente, pela CET:
I - Cumprimento irregular ou não cumprimento das clausulas contratuais; II - Atraso injustificado da entrega dos produtos e serviços;
III - A cessão ou transferência, total ou parcial do presente contrato e
IV - Falência, concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial da CONTRATADA.
19.2. Constitui também motivo para a rescisão deste contrato, o cometimento pela CONTRATADA, durante a execução, de qualquer ato, atitude ou fato, que importe em violação as normas impostas pelo Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. O presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, total ou parcialmente.
20.2. A omissão no exercício de qualquer direito previsto neste contrato não implica renuncia ao direito nem poderá ser alegada pela outra parte como procedente ou novação, configurando mera tolerância.
20.2. Este contrato poderá ser alterado pelas partes em comum acordo por meio de termos de aditivos, exceto quanto ao seu objeto, devendo as propostas de alteração ser acompanhadas de justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. As partes elegem o Foro desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
São Paulo, 01 de setembro de 2021.
O ORGINAL ASSINADO ENCONTRA-SE NO EXPEDIENTE Nº 0205/21
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM EXPEDIENTE Nº 0205/21
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E A EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, sociedade
de direito privado, com sede no XXX Xxxxxx 00, xxxxx X, xx 87, sala 1003, Edif. Executive Office Tower, Asa Norte, Brasília/DF, XXX 00000-000, com Telefone nº (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 19.877.285/0002-52, neste ato representada por seus representantes legais, doravante designada simplesmente CONTRATADA e, sempre que em conjunto referidas, para efeitos deste documento como PARTES, ou individualmente como PARTE ou ainda, como PARTE REVELADORA, quando se tratar da parte que revelar informações confidenciais ou PARTE RECEPTORA, quando se tratar da parte que tomar conhecimento das informações confidenciais da outra PARTE.
CONSIDERANDO que, em razão da prestação de serviços à CET, por intermédio de adesão à Ata de Registro de Preços do procedimento administrativo PROCESSO LICITATORIO - PL nª 021/2020, do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A - BANESE, para a prestação de serviços de computação em nuvem, sob demanda, incluindo desenvolvimento, manutenção e gestão de topologias de aplicações de nuvem e a disponibilização continuada de recursos de Infraestrutura como Serviço (IaaS) e Plataforma como Serviço (PaaS) em nuvem pública, doravante denominado CONTRATO, celebrado pelas PARTES em 01/09/2021, a CONTRATADA terá acesso a informações privadas da CET, as quais se constituem informações comerciais confidenciais conceituadas como segredo de indústria ou de negócio;
CONSIDERANDO que as PARTES desejam ajustar as condições de revelação destas informações confidenciais a serem disponibilizadas para a execução do CONTRATO, bem como definir as regras relativas ao seu uso e proteção;
CONSIDERANDO que o presente Termo vem para regular o uso das informações objeto do CONTRATO firmado entre as PARTES, cujo objeto é descrito no mesmo, mediante condições estabelecidas pelas PARTES.
RESOLVEM as PARTES acima qualificadas, celebrar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (“Termo”), acordo vinculado a Prestação de Serviços Técnicos, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
§1º. O objeto deste Termo é prover a necessária e adequada proteção às informações confidenciais fornecidas por uma das PARTES à outra, em razão do CONTRATO celebrado entre as PARTES, a fim de que as mesmas possam desenvolver as atividades contempladas especificamente naquele instrumento, o qual se vinculará expressamente a este.
§2º. As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento serão aplicadas a toda e qualquer informação que seja revelada entre as PARTES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
§1º. As PARTES se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, conforme abaixo definida, que venha a ser, a partir desta data, fornecida pela PARTE REVELADORA à PARTE RECEPTORA, devendo ser tratada como informação sigilosa.
§2º. Deverá ser considerada como informação confidencial, toda e qualquer informação escrita ou oral revelada à outra PARTE, contendo ela ou não a expressão “CONFIDENCIAL”. O termo “Informação” abrangerá toda informação escrita, verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, dentre outros, doravante denominados “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS”, a que, diretamente ou através de seus diretores, empregados e/ou prepostos, venha a PARTE RECEPTORA ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das tratativas realizadas e do CONTRATO que foi celebrado entre as PARTES.
§3º. Comprometem-se, igualmente, as PARTES a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso dessas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS de forma diversa do previsto para execução do CONTRATO.
§4º. As PARTES deverão cuidar para que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS fiquem restritas ao conhecimento dos diretores, empregados e/ou prepostos que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo dar lhes ciência da existência deste Termo e da natureza confidencial destas informações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
§1º. Não se aplicam às estipulações e obrigações constantes do presente instrumento nenhuma informação que:
a. Seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da PARTE RECEPTORA;
b. Já esteja em poder da PARTE RECEPTORA, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a PARTE RECEPTORA possa comprovar esse fato;
c. Tenha sido comprovada e legitimamente recebida de terceiros, estranhos ao presente Termo;
d. Seja revelada em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do Governo, somente até a extensão de tais ordens, desde que a PARTE RECEPTORA cumpra qualquer medida de proteção pertinente e tenha notificado a existência de tal ordem, previamente e por escrito, à PARTE REVELADORA, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
§2º. A CET ficará desobrigada da confidencialidade se, em caso de encerramento ou rescisão do contrato de prestação de serviços, necessitar contratar empresas ou profissionais que prestem serviços de natureza semelhante à CONTRATADA e que venham a ter acesso às informações confidenciais fornecidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
§1º. As PARTES se comprometem e se obrigam a utilizar a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL revelada pela outra PARTE exclusivamente para os propósitos deste Termo e da execução do CONTRATO, mantendo sempre estrito sigilo acerca de tais informações.
2º. A PARTE RECEPTORA se compromete a não efetuar qualquer cópia da informação confidencial sem o consentimento prévio e expresso da PARTE REVELADORA.
§3º. O consentimento mencionado no item desta cláusula, entretanto, será dispensado para cópias, reproduções ou duplicações para uso interno, para os fins acima referidos, pelos diretores, empregados e/ou prepostos que necessitem conhecer tal informação, para os objetivos do CONTRATO, conforme cláusulas abaixo.
§4º. As PARTES comprometem-se a cientificar seus diretores, empregados e/ou prepostos da existência deste Termo e da natureza confidencial das informações.
§5º. A PARTE RECEPTORA obriga-se a tomar todas as medidas necessárias à proteção à informação confidencial da PARTE REVELADORA, bem como para evitar e prevenir revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela PARTE REVELADORA. De qualquer forma, a revelação é permitida para empresas controladoras, controladas e/ou coligadas, assim consideradas as empresas que direta ou indiretamente controlem, ou seja, controladas pela PARTE RECEPTORA.
§6º. A PARTE RECEPTORA tomará as medidas de cautela cabíveis, na mesma proporção em que tomaria para proteger suas próprias informações confidenciais, a fim de manter as informações confidenciais em sigilo.
§7º. A PARTE RECEPTORA obriga-se a informar imediatamente à PARTE REVELADORA qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviço.
§8º. A PARTE RECEPTORA possuirá ou firmará acordos por escrito com seus empregados e consultores, cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE.
§9º. Cada PARTE permanecerá como única proprietária de toda e qualquer informação eventualmente revelada à outra PARTE em função deste Termo.
§10º. O presente Xxxxx não implica a concessão, pela PARTE REVELADORA à PARTE RECEPTORA, de nenhuma licença ou qualquer outro direito, explícito ou implícito, em relação a qualquer direito de patente, direito de edição ou qualquer outro direito relativo à propriedade intelectual.
§11º. A PARTE RECEPTORA obriga-se a não tomar qualquer medida com vistas a obter, para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos às informações confidenciais que xxxxxx a ser reveladas.
§12º. A PARTE RECEPTORA compromete-se a separar as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS dos materiais confidenciais de terceiros para evitar que se misturem.
CLÁUSULA QUINTA – DO RETORNO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as informações confidenciais reveladas por uma PARTE à outra permanecem como propriedade exclusiva da PARTE REVELADORA, devendo a esta retornar imediatamente assim que por ela requerido, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente Xxxxx tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data da revelação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS e após o término do CONTRATO, ao qual este é vinculado, por tempo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
PARÁGRAFO ÚNICO - A quebra do sigilo profissional, devidamente comprovada, sem autorização expressa da PARTE REVELADORA, possibilitará a imediata rescisão de qualquer contrato, ou proposta de trabalho, firmada entre as PARTES, sem qualquer ônus para a PARTE REVELADORA. Neste caso, a PARTE RECEPTORA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela PARTE REVELADORA, inclusive as de ordem moral ou concorrencial, bem como as de responsabilidades civil e criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§1º. O presente Termo constitui acordo entre as PARTES, relativamente ao tratamento de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, aplicando-se à todos os acordos, promessas, propostas, declarações, entendimentos e negociações anteriores ou posteriores, escritas ou verbais, empreendidas pelas PARTES contratantes no que diz respeito ao CONTRATO, sejam estas ações feitas direta ou indiretamente pelas PARTES, em conjunto ou separadamente, e, será igualmente aplicado a todo e qualquer acordo ou entendimento futuro, que venha a ser firmado entre as PARTES.
§2º. Este Termo de Confidencialidade constitui termo vinculado ao CONTRATO, parte independente e regulatória daquela.
§3º. Surgindo divergências quanto a interpretação do pactuado neste Termo ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade, e da economicidade e, preencherão as lacunas com estipulações que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das PARTES na respectiva ocasião.
§4º. O disposto no presente Termo de Confidencialidade prevalecerá, sempre, em caso de dúvida, e salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos conexos firmados entre as PARTES quanto ao sigilo de informações confidenciais, tal como, aqui definidas.
§5º. A omissão ou tolerância das PARTES, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
§6º. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo acarretará a responsabilidade civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
PARÁGRAFO ÚNICO - As PARTES elegem o Foro desta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente Xxxxx, renunciando a CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter direito, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem de pleno e inteiro acordo, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e um só efeito, para que produza todos os seus efeitos jurídicos.
São Paulo, 01 de setembro de 2021.