CONTRATO Nº 068/2023 QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ, MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. e a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO - FAPED.
CONTRATO Nº 068/2023 QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI – UFSJ, MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. e a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO - FAPED.
A Universidade Federal de São João del-Rei - UFSJ, instituída pela Lei nº. 10.425, de 19 de abril de 2002, publicada no DOU de 22 de abril de 2002, sediada em São João del-Rei/MG, à Praça Frei Orlando, nº. 170, Centro, São João del-Rei – MG, CEP: 36.307-352, CNPJ nº. 21.186.804/0001-05, neste ato representada pela sua Reitora em exercício Professora Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, professora de magistério superior, portadora da Carteira de Identidade MG - 15.008.291, expedida pela SSPMG/MG e CPF: 000.000.000-00, no uso de suas atribuições, na forma do que dispõem os artigos 24 e 26 e seus incisos do Estatuto aprovado pela Portaria MEC no 2.684, de 25 de setembro de 2003 - DOU de 26 de setembro de 2003, combinado com a Portaria n° 199, DE 13 de maio de 2020, DOU de 14 de maio de 2020, doravante designada UFSJ, como proponente, MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 71.013.916/0001-24, sediada à Xxxxxxx XX 000, XX 00,0, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF n° 000.000.000-00, como Partícipe, e FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO - FAPED, sediada na Rua Chichilo Labbate, 167, Cedro e Cachoeira, Sete Lagoas – MG, XXX 00000-000, CNPJ 00.849.774/0001-91, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretor executivo, RG W4271576/DRE e CPF 241.289.286-28, como Interveniente, tendo em vista o que consta no Processo nº 23122.011534/2023- 85, Autorização Reitoria fl. 150, Parecer CONEP nº 038/2023 regendo-se pelas normas brasileiras de Direito Público e pelas disposições legais específicas, em especial pela Lei nº 8.666/93, e as mencionadas nas Resoluções 013/2022CONDI, 058/2006 CONSU, nos termos do Decreto no 7.423/10, Decreto 8.241/2014, Lei no 8.958/94 e suas alterações, e demais legislações pertinentes, resolvem celebrar o presente Instrumento, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Contrato tem por objeto a realização de pesquisa e experimentos para a definição de estratégias para adubação e sustentabilidade de culturas agrícolas e plantações florestais, em parceria entre as instituições parceiras.
Parágrafo único: Este contrato vincula-se ao processo identificado no preâmbulo, independentemente de transcrição. Descrições detalhadas dos materiais, serviços, cronogramas estão contidas no Projeto e Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 – Compete à UFSJ:
2.1.1 - Acompanhar a execução das ações e atividades ora pactuadas;
2.1.2 - Proceder à supervisão das ações e atividades ora pactuadas, visando atender às necessidades do presente Acordo;
2.1.3 - Colaborar com o processo de implementação das atividades previstas neste Acordo de Cooperação;
2.1.4 - Colocar à disposição, observada a disponibilidade e possibilidade, a estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades estabelecidas neste Instrumento;
2.1.5 - Prestar aos demais partícipes quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para o acompanhamento da evolução dos trabalhos;
2.1.6 - Desenvolver o Projeto, dando cumprimento ao Plano de Trabalho com a melhor técnica disponível e em estrita conformidade com o disposto neste Instrumento e na legislação aplicável.;
2.2 – Compete ao Partícipe:
2.2.1 – Promover, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, os meios e mecanismos necessários para dar apoio ao Projeto;
2.2.2 – Realizar o aporte financeiro conforme descrito no Plano de Xxxxxxxx;
2.2.3 – Realizar a gestão e compartilhamento dos dados originados na execução deste Instrumento, aplicando-os conforme o Plano de Trabalho;
2.2.4 – Realizar a gestão de equipes de campo para a coleta de dados, de acordo com o Plano de Trabalho, recebimento e distribuição de materiais/amostras para as pesquisas.
2.2.5 – Colocar à disposição do Projeto, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, integrantes de seu quadro funcional;
2.2.6 – Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades relacionadas à execução deste Instrumento;
2.2.7 – Realizar, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, outras atividades ou ações necessárias à consecução do presente Instrumento.
2.3 – Compete ao Interveniente:
2.3.1 – Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Acordo de Parceria;
2.3.2 – Executar a gestão administrativa e financeira dos recursos transferidos para a execução do objeto deste Acordo de Parceria, em conta específica;
2.3.3 – Informar previamente aos demais partícipes os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este Acordo de Pareceria.
2.3.4 – Responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência das atividades vinculadas a este Acordo de Parceria;
2.3.5 – Manter, durante toda a execução do Acordo de Parceria, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
2.3.6 – Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Acordo de Parceria;
2.3.7 – Manter registros contábeis, fiscais e financeiros completos e fidedignos relativamente à aplicação dos aportes recebidos por este Acordo de Parceria, fazendo-o em estrita observância às normas tributário-fiscais em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 – O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E PAGAMENTO DO PRESENTE CONTRATO
As partes concordam que os custos totais do projeto não poderão exceder o montante de R$ 34.050,00 (trinta e quatro mil e cinquenta reais), conforme estabelecido no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos na forma estabelecida no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
5.1 – O descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das obrigações pactuadas neste Contrato poderá submeter o responsável às sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES DO ACORDO
6.1 – Serão incorporadas ao presente Contrato, mediante Termos Aditivos, quaisquer modificações ou acréscimos que venham ser necessários durante sua vigência, pactuados entre as partes, respeitados os limites preconizados no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDUTAS VEDADAS
7.1 – É vedada a subcontratação total do objeto do presente Contrato, conforme Projeto e Plano de Trabalho, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 1994 e pelo Decreto no 7.423/10, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1 – Constituem razões para a extinção do Contrato:
a) o vencimento do prazo de vigência;
b) o distrato;
c) rescisão unilateral, a qualquer momento pelas partes, devendo a que o pretender notificar as outras com 30 (trinta) dias de antecedência, sem prejuízo da remuneração devida pelos serviços já efetuados ou da devolução dos valores adiantados por serviços que ainda não foram prestados, não sendo devida qualquer indenização. Os experimentos em andamento serão concluídos, sem prejuízo à empresa.
d) Não cumpra as condições pactuadas neste CONTRATO, conforme Proposta de Fornecimento e/ou Pedido de Compra.
e) Transfira à terceiros, mediante subcontratação, cessão ou associação, sem a autorização prévia e por escrito do TOMADOR, todas ou parte das obrigações a seu cargo.
CLÁUSULA NONA – DA COORDENAÇÃO DO PROJETO
9.1 – Para constituir a coordenação do presente Projeto fica indicado, pela UFSJ, a servidora
Glauciana da Mata Ataíde (CPF:000.000.000-00).
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1 – Caso a execução do objeto do convênio resulte invenção ou aperfeiçoamentos os direitos de propriedade pertencerão a PROPONENTE E A PARTÍCIPE, resguardados os direitos dos autores conforme as respectivas políticas de propriedade intelectual, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) e da Lei nº 10.973/04 (Lei Federal de Inovação Tecnológica), em igualdade de condições, devendo tal aspecto ser regulamentado, futuramente, em Termos ou Acordos específicos.
10.2 - As técnicas, os materiais e os procedimentos pertencentes a cada parte, partilhados no âmbito do presente Contrato, permanecem como propriedade exclusiva de cada parte.
10.3 - Os resultados (publicações, materiais biológicos, procedimentos, softwares etc.) obtidos durante o período de cooperação e susceptíveis de serem objetos de uma reivindicação relativa à propriedade intelectual serão de propriedade comum da UFSJ e Partícipe, proporcionalmente às contribuições financeiras e intelectuais de cada parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
11.1 - Em relação às atividades a serem realizadas sob este Contrato, cada Parte deverá, às suas próprias custas, cumprir todas as Leis Aplicáveis, e deverá assegurar que seus representantes, diretores, empregados e quaisquer terceiros envolvidos ou instruídos a agir em relação a este Contrato (as "Pessoas Relevantes") estão cientes e cumprem todas as leis antissuborno e corrupção aplicáveis a este acordo ("Leis Antissuborno"), incluindo a Lei nº 12.846/2013 e alterações; Decreto nº 8.420/2015 e alterações; e quaisquer outras leis antissuborno que se aplicam na jurisdição em que cada Parte está localizada, bem como quaisquer condições vinculantes em quaisquer licenças, registros, autorizações e aprovações aplicáveis.
Parágrafo Primeiro: A PROPONENTE E PARTÍCIPE deverão providenciar para que as Pessoas Relevantes não tomem quaisquer ações ou façam quaisquer omissões que possam fazer com que qualquer das Partes esteja violando qualquer lei antissuborno aplicável.
Parágrafo Segundo: A PROPONENTE E PARTÍCIPE deverão providenciar para que suas Pessoas Relevantes, direta ou indiretamente, não ofereçam, paguem, prometam pagar ou autorizem qualquer suborno ou outra vantagem financeira indevida ou façam qualquer pagamento de facilitação ou recebam qualquer suborno ou outra vantagem financeira indevida de um funcionário público ou de uma entidade privada em relação a este Instrumento ou quaisquer transações realizadas para ou em nome da INTERVENIENTE.
Parágrafo Terceiro: A PROPONENTE E PARTÍCIPE deverão cumprir com a Política de Integridade da INTERVENIENTE, e assegurar que, em relação às atividades a serem realizadas sob este Instrumento, suas Pessoas Relevantes estão sujeitas a políticas e procedimentos que sejam razoavelmente planejados para evitar suborno ou corrupção e garantam o cumprimento das Leis Antissuborno, comprometendo-se a obter o cumprimento de tais políticas e procedimentos por suas Pessoas Relevantes.
Parágrafo Quarto: A PROPONENTE E PARTÍCIPE deverão fornecer a assistência solicitada pela INTERVENIENTE para assegurar o cumprimento desta Cláusula incluindo, sem limitação: a) comunicar imediatamente à INTERVENIENTE qualquer violação ou suspeita de violação das Leis Antissuborno ou desta Cláusula; e b) ajudar a INTERVENIENTE na investigação e reparação de qualquer violação ou suspeita de violação, incluindo, mas não limitado a: b.1) fornecer à INTERVENIENTE: (i) respostas a quaisquer perguntas escritas ou orais levantadas pela INTERVENIENTE relacionadas à sua investigação; (ii) prova documental de transações (incluindo, sem limitação, registros financeiros evidenciando pagamento (s) relacionados a tais transações; e (iii) detalhes e/ou cópias de comunicações relativas a tais transações.
Parágrafo Xxxxxx: Quando a subcontratação for permitida sob este Instrumento, a PROPONENTE E PARTÍCIPE deverão assegurar que o subcontratado cumpra as Leis Antissuborno e os requisitos desta Cláusula, que os termos desta Cláusula sejam replicados em um contrato por escrito com o subcontratado e que tal acordo seja disponibilizado para revisão e aprovação da PARTÍCIPE mediante solicitação.
Parágrafo Sexto: A PROPONENTE E PARTÍCIPE representam e garantem que nem ela nem, no seu conhecimento, quaisquer de suas Pessoas Relevantes: a) estão atualmente sob investigação real ou iminente, em inquérito ou auditoria por qualquer autoridade governamental em relação a qualquer potencial infração envolvendo fraude, suborno, corrupção ou desonestidade; ou, b) foram condenados ou se declararam culpados de delito envolvendo fraude, suborno, corrupção ou desonestidade.
Parágrafo Sétimo: A PROPONENTE E PARTÍCIPE declaram e garantem que a celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações nele contidas estão em conformidade com todas as Leis Aplicáveis, juntamente com quaisquer restrições aplicáveis ao comércio (incluindo medidas de sanções internacionais, embargos comerciais, controles de exportação e outros controles de comércio exterior), conforme alterados periodicamente ("Restrições ao Comércio").
Parágrafo Oitavo: A PROPONENTE E PARTÍCIPE declaram e garantem que nem ela nem qualquer uma das suas sucursais, subsidiárias, proprietários beneficiários (incluindo pessoas que detenham 10% ou mais das ações ou, como resultado dos direitos de voto, uma participação de controle na mesma), parceiros de joint venture ou, no seu conhecimento, quaisquer Pessoas Relevantes são alvo de medidas de sanções comerciais ou financeiras impostas por qualquer autoridade competente ("Pessoas Restritas").
Parágrafo Xxxx: A PROPONENTE E PARTÍCIPE, por este Instrumento, indenizarão a INTERVENIENTE em face de quaisquer perdas, responsabilidades, danos, custos (incluindo, mas não limitados a honorários legais), multas, penalidades e despesas incorridas ou concedidas contra a INTERVENIENTE como resultado de qualquer violação desta Cláusula, pela PROPONENTE E PARTÍCIPE.
Parágrafo Décimo: A violação desta Cláusula será considerada uma violação material deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
12.1. As partes declaram que não utilizarão trabalho infantil e serão integralmente respeitados os conceitos prescritos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Qualquer parte poderá rescindir o Instrumento, de pleno direito, caso a outra deixe de cumprir as obrigações estabelecidas no referido diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. As Partes cumprirão, a todo momento, a Lei Geral de Proteção de Dados (lei federal nº 13.709/2018, “LGPD”), jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a outra Parte em situação de violação das leis de proteção de dados.
13.2. As Partes somente poderão tratar Dados Pessoais nos limites e forma previstos em lei, a fim de cumprir suas obrigações com base no presente Termo, jamais para qualquer outro propósito.
13.3. As Partes certificarão que seus empregados, representantes, e prepostos agirão de acordo com o Contrato, as leis de proteção de dados.
13.4. Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados, ou terceiro solicitarem informações de uma das Partes relativas ao tratamento de Dados Pessoais, esta submeterá as demais Partes esse pedido para apreciação conjunta. Nenhuma das Partes poderá transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro.
13.5. As Partes garantem que implementaram ou implementarão as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais, levando em conta as técnicas mais avançadas, o custo de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos apresentados pelo processamento, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não-autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou ao acesso aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou de outra forma tratados. As medidas de segurança de cada uma das Partes atenderão ou excederão as (i) exigências das leis de proteção de dados e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas do ramo de negócios destas.
13.6. Na hipótese de uma violação de Xxxxx Xxxxxxxx, deverá a Parte informar às demais, por escrito, acercada violação dos Dados Pessoais, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que tomou ciência da violação. As informações a serem disponibilizadas pela Parte que teve conhecimento desta violação incluirão: (i) descrição da natureza da violação dos Dados Pessoais, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registros de dados implicados; (ii) descrição das prováveis
consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos Dados Pessoais; e (iii) descrição das medidas adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
14.1 - Desde que prévia e expressamente autorizado à divulgação pela Partícipe, toda divulgação dos dados, informações, desenhos e relatórios obtidos ou desenvolvidos exclusivamente no âmbito deste Contrato, ficará condicionada à menção de ambas as partes ou dos técnicos participantes como autores, não se extinguindo tal condicionamento mesmo com a rescisão ou término deste Contrato.
14.2 - A CONTRATADA, desde que solicite formal e expressamente e receba de forma expressamente a autorização da MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA, poderá divulgar os resultados das pesquisas no tempo e meio de difusão informado na solicitação de autorização, salvo os casos que se utilizem de informações descritas nas condições desta cláusula.
14.3 - Todas as informações de qualquer natureza (sejam orais, escritas, visuais ou de qualquer outra forma) inclusive, mas não limitadas a, informações de natureza técnica, operacional, administrativa, econômica, comercial, de planejamento, de negócios ou financeiras, ou de propriedade industrial de qualquer espécie, relacionadas com as respectivas atividades da Partícipe ou de qualquer de suas coligadas, que sejam conhecidas ou venham a sê-lo, em decorrência deste Contrato, e que sejam classificadas como confidenciais nos termos do Contrato deverão ser mantidas como tal, não podendo ser divulgadas a qualquer pessoa ou usadas para qualquer outra finalidade que não seja a consecução do objeto deste Contrato.
14.4 - A CONTRATADA reconhece e concorda que as Informações Confidenciais são de propriedade exclusiva da Partícipe e que este contrato não transfere, nem outorga à UFSJ e/ou à INTERVENIENTE, qualquer título, direito, licença, privilégio, expressa ou implicitamente, nem qualquer licença sob qualquer patente, que seja, ou venha a ser, de propriedade da Partícipe, relativas às Informações Confidenciais.
14.5 - A CONTRATADA somente poderá copiar, reproduzir ou distribuir, em seu todo ou em parte, as Informações Confidenciais mediante o consentimento prévio por escrito da Partícipe.
14.6 - A obrigação da CONTRATADA de guardar sigilo das Informações Confidenciais continuará em vigor, pelo período de 5 (cinco) anos após o término deste Contrato.
14.7 - A violação do dever de confidencialidade gerará à CONTRATADAS sanções civis e criminais aplicáveis à espécie, inclusive responder pelos prejuízos a que der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFIDENCIALIDADE
15.1 - As PARTES se obrigam a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações que, direta ou indiretamente, recebam da outra PARTE, seus prepostos ou representantes, na execução do Contrato, ou qualquer outra informação relacionada às atividades organizacionais, técnicas e/ou comerciais da outra PARTE, incluindo, mas sem
limitação, a resultados obtidos em decorrência deste Contrato, dados, materiais, informações comerciais, científicas, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos (doravante designadas como "Informações"), sejam eles de interesse da Partícipe, da UFSJ ou Interveniente ou de terceiros, mantendo-os devidamente protegidos, comprometendo-se a não revelar, reproduzir, utilizar ou delas dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros.
15.2 - As PARTES não farão uso das Informações para qualquer fim que não em benefício do Projeto e na extensão necessária para o cumprimento deste Contrato.
15.3 - As PARTES se obrigam a exigir de seus sócios, prepostos, empregados, representantes, consultores e/ou terceiros com acesso às Informações de que trata este Contrato, que as mantenham sob sigilo e confidencialidade, responsabilizando-se por qualquer ruptura de tal compromisso por seus prepostos e/ou pessoas sob sua responsabilidade.
15.4 - As disposições de confidencialidade acima não se aplicarão àquelas Informações que as PARTES possam comprovar que:
15.4.1 - eram de domínio público por ocasião de seu recebimento da outra PARTE;
15.4.2 - tornaram-se de domínio público sem qualquer culpa da outra PARTE, seus diretores, administradores, funcionários, agentes, representantes e consultores; ou,
15.4.3 - foram recebidas legalmente pelas PARTES de algum terceiro que tinha o direito de revelação, ou desenvolvidas por fontes independentes da outra PARTE e sem qualquer relação direta ou indireta com a as PARTES ou com as Informações.
15.5 - As obrigações de confidencialidade ora assumidas serão válidas durante a vigência deste Contrato e por um prazo mínimo de cinco anos após o seu encerramento, independente do motivo.
15.6 - O descumprimento das obrigações sob esta Cláusula sujeitará as PARTES ao pagamento das perdas e danos sofridos pela outra PARTE, independentemente das demais sanções legais e contratuais cabíveis decorrentes da violação do compromisso de confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 – A publicação deste Contrato será efetivada, por extrato, no Diário Oficial da União, de acordo com o que dispõe a Lei nº. 8.666/93, de 21/06/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 – Para dirimir as questões oriundas do presente Xxxxxx, que se rege, onde for omisso, pelas disposições da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, será competente o foro da Justiça Federal Subseção Judiciária de São João del-Rei – MG, renunciando as partes contratantes a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E por estar, assim, justo e contratado, assinam o presente Instrumento, eletronicamente, e para maior autenticidade, são também firmadas por duas testemunhas.
São João del-Rei, MG, 2023.
UFSJ:
Prof.x Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da UFSJ
Prof.ª Glauciana Da Mata Ataíde Coordenadora do Projeto
MULTITÉCNICA INDUSTRIAL LTDA.:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Multitécnica Industrial LTDA
FAPED:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Diretor da FAPED
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Goulart Santana CPF: 000.000.000-00
Multitécnica Ltda
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Terra CPF: 000.000.000-00
UFSJ