CONTRATO SJC nº 015/2019 PROCESSO SJC nº 2322835/2019 CONTRATO PRODESP nº PD019171
CONTRATO SJC nº 015/2019 PROCESSO SJC nº 2322835/2019 CONTRATO PRODESP nº PD019171
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA E DE OUTRO A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ”
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São Paulo por meio da
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
46.381.000/0001-80, com sede na capital de São Paulo, Pátio do Colégio 148/184- Centro – São Paulo/SP neste ato representado pela Senhora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portadora do RG nº 13.857.069 e CPF nº 000.000.000-00, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28 de abril de 1970, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP, com
sede no Município de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o número 62.577.929/0001-35, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante designada simplesmente CONTRATADA, com dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93, declarada nos autos do Processo SJC n.º 2322835/2019, acordam entre si, o presente contrato, visando à prestação de serviços de informática, conforme cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços de informática, pela CONTRATADA, abrangendo os serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de sistemas, processamento de dados, tratamento de informações, treinamento e outros serviços compatíveis com a sua finalidade, relacionados na Planilha de Orçamento (Anexo I), na “Especificação de Serviços e Preços” nº E0190227 (Anexo II).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidas no Anexo II - “Especificação de Serviços e Preços”, sob regime de empreitada por preço
unitário, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.
2.2. As decisões relativas aos serviços solicitados pela CONTRATADA, deverão ser definidas pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o qual, ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.
2.3. Todas as informações e comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão ser feitas por escrito. Todas as decisões resultantes de reuniões realizadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA deverão ser formalizadas mediante troca de correspondência.
2.4. Os serviços reexecutados por solicitação da CONTRATANTE, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na “Especificação de Serviços e Preços”, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.
2.5. A CONTRATANTE ou CONTRATADA não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento do respectivo proprietário identificado na “Especificação de Serviços e Preços”.
2.6. Os serviços prestados pela Prodesp em decorrência do presente contrato e respectiva ESP, quando executados no município de São Paulo, poderão ser também faturados através de filial da PRODESP, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. O valor estimado do presente contrato é de R$ 28.794,05 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme anexo I – Planilha de Orçamento, correndo a despesa por conta do Elemento que onerará a Unidade de Despesa, 170102, Elemento Econômico 339040, Categoria Funcional Programática 14122173062190000.
3.2. Este contrato é pactuado com cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, e caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aptos a suportar as despesas daquele exercício a CONTRATANTE deverá formalizar a devida redução, com adequação dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
4.1. O contrato será reajustado anualmente, em conformidade com as disposições do Decreto Estadual nº 48.326 e Resolução CC 79 de 12/12/2003, de acordo com a fórmula abaixo:
R = PO x
IPC
IPCo - 1
Onde:
R = Parcela de Reajuste;
Po = Preço Inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC / IPCo
= Variação do IPC-FIPE – Índice de Preço do Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste - agosto de 2019.
4.2. Na hipótese de superveniência de disposição em Lei, permitindo a aplicação de reajustamento de preço em periodicidade inferior à prevista no item 4.1, serão obedecidas as condições que a Lei então vigente estabelecer.
4.3. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 4.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, no caso de não determinação deste, será escolhido índice substituto que melhor venha refletir a variação dos custos da CONTRATADA.
4.4. Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da “Especificação de Preços e Serviços”, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso (Artigo 65, § 5º, Lei Federal 8.666/93).
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado através do Sistema de Administração Financeira de Estados e Municípios – SIAFEM, na Unidade Gestora 513184/51085, Conta Única ou através de depósito em Conta Corrente nº 139595-5, Agência 1897-X, do Banco do Brasil (Decreto nº 55.357 de 18/01/2010), no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto nº 43.914, de 26/03/99), contados da data de entrega da nota fiscal/fatura dos serviços prestados diretamente pela PRODESP.
5.2. Recebidas as Notas Fiscais/Faturas, a CONTRATANTE atestará a execução dos serviços e as encaminhará ao pagamento, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
5.3. O atraso no pagamento acarretará a incidência de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data de vencimento da obrigação contratual até a data do efetivo pagamento.
5.4. Constitui condição para realização dos pagamentos a inexistência de registro em nome da contratada no “CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITO NÃO QUITADOS DE ORGÃOSE ENTIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de pagamento.
5.5. O recolhimento do Imposto dobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser realizado em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº. 116/2003 e legislação do município do estabelecimento do prestados dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) da CONTRATANTE formalmente designado(s) até 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato.
6.1.1. Caberá ao representante da CONTRATANTE, atestar a execução dos serviços relativo às notas fiscais/faturas apresentadas pela Contratada.
6.2. O(s) representante(s) da CONTRATANTE anotarão em registro próprio, juntando nos autos do processo deste contrato, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à reavaliação das falhas ou defeitos observados.
6.2.1. As decisões ou providências que ultrapassem sua competência serão solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.
6.3. A CONTRATADA designará formalmente preposto(s) para representá-la na execução deste contrato.
6.4. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SETIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir de 29 de novembro de 2019, podendo ser prorrogado até o limite legal, mediante termo e manifestação das partes contratantes em até 60 dias anteriores ao vencimento.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Obrigações da CONTRATADA:
a) Prover os serviços ora contratados, de acordo com o estabelecido na “Especificação de Serviços e Preços”, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho.
b) Xxxxxx a CONTRATANTE permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução.
c) Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a
CONTRATANTE.
d) Xxxxxx sigilo sobre as informações processadas.
e) Responder por quaisquer despesas que decorram da prestação dos serviços, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, sociais, custos com transportes de pessoal, equipamentos e materiais, sendo ainda responsável por quaisquer outros custos decorrentes da execução do contrato.
f) Propor à CONTRATANTE novos sistemas e tecnologias com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras em função dos objetivos e metas destas.
g) Manter em perfeito estado de funcionamento, os equipamentos de sua propriedade, para entrada, saída e transmissão de dados.
h) Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional.
i) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato.
j) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado.
k) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecidas na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho.
l) Afastar todo empregado que, a pedido da CONTRATANTE e em comum acordo com a CONTRATADA, proceder de maneira desrespeitosa com servidores ou público em geral.
m) Executar os serviços, objeto deste contrato, pelos preços e forma definidos na “Especificação de Serviços e Preços”, no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos e demais despesas de qualquer natureza.
n) Assegurar à CONTRATANTE o direito de uso dos programas (softwares) por ela implantados e instalados.
o) Garantir a execução dos serviços e produtos em relação aos trabalhos objeto deste contrato, para adequado funcionamento durante o prazo de validade.
p) Fornecer relação nominal dos empregados designados para a execução dos serviços contratados, quando solicitado.
8.2. Obrigações da CONTRATANTE:
a) Viabilizar os recursos orçamentários para cobertura do presente contrato.
b) Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos.
c) Acompanhar a execução dos serviços no seu respectivo detalhamento.
d) Atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis de sua apresentação.
e) Facilitar à CONTRATADA, o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente a implantação ou manutenção dos serviços.
f) Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTRATADA, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros.
g) Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo ser recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos.
h) Não divulgar, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir programas (softwares) e os materiais a ele vinculados que estejam em seu poder, sem prévio consentimento da CONTRATADA.
i) Observar rigorosamente as recomendações da CONTRATADA, para manutenção e bom estado de funcionamento dos equipamentos e programas (softwares).
j) Usar, exclusivamente para suas atividades, os equipamentos colocados à sua disposição pela CONTRATADA, vedando a utilização por ou para terceiros, bem como controlar o acesso aos mesmos equipamentos.
k) Não ceder, emprestar ou transferir para outros locais, a qualquer título, os equipamentos, programas (softwares), móveis e utensílios colocados à sua disposição pela CONTRATADA, sem o expresso consentimento desta.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
9.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a guarda, a conservação e controle dos “equipamentos”, “softwares”, “meios de comunicação”, e/ou “componentes alocados” colocados à disposição pela CONTRATADA, contra os riscos de furto, roubo, destruição, extravio, incêndio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, promovendo sua imediata reposição ou indenização, a preços de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes.
9.1.1. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, em especial a identificação de softwares não autorizados nos equipamentos colocados à sua disposição.
9.2. A CONTRATANTE é responsável pela legalidade ou correção das informações ou definições prestadas à CONTRATADA, destinadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
10.1. A inexecução total ou parcial da CONTRATADA, assim como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 78, ensejará a sua rescisão, nas hipóteses estabelecidas no artigo 79, acarretando as conseqüências
enumeradas no artigo 80, todos da Lei federal nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88, da mesma lei.
10.2. As multas a que se referem os dispositivos legais retrocitados serão descontadas do primeiro pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, ou recolhida através de guia própria ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.3. As multas, quando cabíveis, serão aplicadas de acordo com a Resolução SJ 35/90 da Secretaria da Justiça e Cidadania.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E PENALIDADES
11.1. A ocorrência de qualquer dos motivos enumerados no artigo 78, incisos I a XI da Lei federal nº 8.666/93 e no artigo 76, incisos I a XIII da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber, ensejará a rescisão do contrato com as conseqüências definidas no artigo 80 e 78 das mesmas leis, respectivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
11.2. Nas hipóteses previstas nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei federal nº 8.666/93 e incisos XIV a XVIII do artigo 76 da Lei Estadual nº 6.544/89, observar-se-á o disposto no § 2º, dos artigos 79 e 77 das citadas leis, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Sistemas - Todos os sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, terão sua propriedade definida na “Especificação de Serviços e Preços”, ficando no entanto assegurado ao CONTRATANTE e CONTRATADA o direito de uso desses sistemas enquanto existirem serviços que viabilizem a sua utilização.
12.2. A CONTRATADA deverá discriminar na nota fiscal ou fatura os serviços de informática prestados, com inteira observância da legislação previdenciária atinente à espécie.
12.3. A CONTRATANTE não deverá promover a devida retenção e o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sobre o valor dos serviços discriminados nas notas fiscais ou faturas, tendo em vista que a CONTRATADA não presta serviços mediante cessão de mão de obra, condição essa indispensável para que haja a referida retenção, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91, com redação do artigo 23 da Lei Federal nº 9.711/98, alterada pelo §6º do art. 7º da Lei Federal nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº
13.043/2014, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99 e pela Instrução Normativa 971/09.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
O foro competente para dirimir controvérsias resultantes do presente contrato é o da Capital do Estado de São Paulo.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente termo em duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, 14 de outubro de 2019
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Coordenadora Geral de Administração Secretaria da Justiça e Cidadania
Xxxxxx Xxxxxxx Macedo Rosimeire da Graça Saraiva
Diretor Administrativo Financeiro Gerente de Negócios PRODESP PRODESP
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: