PROCESSO: 4500982022 CONTRATO: 4600209596
PROCESSO: 4500982022 CONTRATO: 4600209596
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, que entre si fazem:
CONTRATANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO, contratualmente denominada de “ES GÁS”, CNPJ 34.307.295/0001-65 situada na Av. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-130, representada neste ato Gerente de Comercialização de Gás, Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e pelo Gerente de Engenharia, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada “ES GÁS”, e
CONTRATADA: RBS MATERIAL ELETRICO LTDA, contratualmente denominada de “CONTRATADA”, CNPJ nº 17.930.601/0001-04, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx- Xxxxxxxx Xxxxx, XXX: 00.000-000
Representante: Robismar Buss, CPF: 000.000.000-00
Por seus representantes, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda, sujeitando- se as partes as disposições da Lei Federal 13.303/16, o Regulamento de Contratação da ES Gás, o Código de Conduta e Integridade da ES GÁS e as seguintes condições:
I. DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme Lei 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos da ES GÁS.
II. RÚBRICA CONTÁBIL: 0000000000
III. OBJETO DO CONTRATO: Aquisição de materiais elétricos diversos, conforme Anexo I – Especificação Técnica e Anexo II – Planilha de Preços Unitários – PPU.
IV. ENDEREÇO DE ENTREGA E FATURAMENTO DOS BENS:
COMPANHIA DE GAS DO ESPÍRITO SANTO - ES GAS
X XXXXXX XXXXXX, S/N, XXXXXXX DE FÁTIMA, SERRA -ES CEP: 29.161-144
CNPJ: 34.307.295/0002-46
Inscrição Municipal: 4706573
Inscrição Estadual: 083.657.90-8
V. VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 39.029,20 (trinta e nove mil, vinte nove reais e vinte centavos), conforme Planilha de Preços Unitários – PPU (Anexo II).
VI. DATA BASE DA PROPOSTA DE PREÇO: 24/08/2022
VII. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: 30 dias, após a entrega do material.
VIII. ÍNDICE DE REAJUSTE: Não aplicável
IX. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 2 meses, iniciando em 17/11/2022 e terminando em 17/01/2023
X. PRAZO DE ENTREGA: 30 dias, após a emissão e o envio do Pedido de Compra.
XI. GARANTIA: Garantir o bem ofertado pelo prazo de 18 (dezoito) meses após a entrega à ES GÁS ou de 12 (doze) meses após a entrada em operação, o que ocorrer primeiro.
XII. FORO: Vitória/ES.
CONDIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a venda à ES GÁS pela CONTRATADA dos bens especificados no Anexo I - Especificação Técnica e Anexo II – Planilha de Preços Unitários (PPU).
CLÁUSULA SEGUNDA - LOCAL DE ENTREGA E FATURAMENTO
2.1. Os bens objeto deste CONTRATO deverá ser entregues no endereço informado no item IV.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Entregar o bem objeto do presente instrumento, de acordo com a Especificações Técnica (Anexo I) apresentada, no local indicado pela ES GÁS no item IV.
3.2. Garantir o bem ofertado na forma do estipulado no item XI.
3.3. A CONTRATADA deve se abster de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão de obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República, nem utilizar mão de obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa ou rescisão deste Contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
3.4. A CONTRATADA não poderá promover no recrutamento e na contratação da sua força de trabalho qualquer tipo de discriminação, seja em virtude de raça/etnia, cor, idade, sexo, estado civil, e de posição política, ideológica, filosófica e/ou religiosa, ou por qualquer outro motivo, sob pena de extinção do CONTRATO, independentemente das penalidades que lhe forem aplicáveis.
3.4.1. A CONTRATADA envidará os maiores esforços para: (i) promover a diversidade humana e cultural, (ii) combater a discriminação de qualquer natureza, (iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável, para a redução da desigualdade social e (iv) estimular a equidade de gênero e étnico-racial.
3.5. A CONTRATADA terá responsabilidade integral perante a ES GÁS pelo cumprimento das condições contratuais, não sendo esta responsabilidade de forma alguma diminuída ou dividida pela eventual participação de terceiros, por ele contratados, no fornecimento objeto deste contrato.
3.6. A CONTRATADA se obriga, às suas expensas, reparar quaisquer divergências e providenciar o retrabalho ou substituição dos bens não aceitos, nos termos deste contrato e seu anexo.
3.7. Manter durante a execução deste CONTRATO, todas as condições e requisitos de habilitação e qualificação assumidas para sua participação na licitação.
3.8. A CONTRATADA se obriga a cumprir todas as demais exigências deste CONTRATO e dos demais anexo contidos neste instrumento contratual.
3.9. A CONTRATADA declara deter todas as autorizações legais relativas à marca e patentes licenciados de terceiros, isentando a ES GÁS de qualquer responsabilização.
3.10. Em relação às operações, atividades e serviços previstos neste CONTRATO, a CONTRATADA:
3.10.1. Declara que não realizou, não ofereceu nem autorizou, direta ou indiretamente, bem como se compromete a não realizar, não oferecer nem autorizar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, entretenimento, viagem, promessa ou outra vantagem para o uso ou benefício, direto ou indireto, de qualquer autoridade ou funcionário público, conforme definido no art. 327, caput, § § 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, qualquer indivíduo ou entidade, nacional ou estrangeiro, pertencentes ou não à administração pública, nacional ou estrangeira, ou a elas relacionadas, inclusive partido político, membro de partido político, candidato a cargo eletivo, quando tal pagamento, oferta ou promessa de presente, entretenimento ou viagem, ou qualquer outra vantagem, constituírem um ilícito previsto nas leis brasileiras.
3.10.2. Informará imediatamente à ES GÁS sobre a instauração e andamento de qualquer investigação ou processo administrativo ou judicial para apuração de prática dos atos ilícitos descritos no item 3.10.1, imputados à CONTRATADA ou às suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, seus respectivos administradores, prepostos, empregados, representantes e terceiros a seu serviço, referentes a operações, atividades e serviços previstos neste Contrato.
3.10.3. Declara que informou a seus administradores, prepostos, representantes, empregados e terceiros a seu serviço, bem como aos de suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, de seu compromisso em relação ao disposto nesta cláusula, bem como tomou medidas para que os mesmos se comprometam a não praticar condutas ou omissões que possam resultar em responsabilidade para a ES GÁS.
3.10.4. Responsabiliza-se pelos atos praticados em descumprimento ao disposto nesta cláusula, por si e suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, seus respectivos administradores, prepostos, empregados, representantes e terceiros a seu serviço, no que se referem às operações, atividades e serviços previstos neste Contrato.
3.10.5. Fornecerá declaração, sempre que solicitado pela ES GÁS, no sentido de que vem cumprindo com o estabelecido nesta cláusula.
3.10.6. Apresentar as certidões de regularidade municipal e estadual, além das certidões previstas no Art. 27 do Regulamento de Licitações e Contratos da ES GÁS, sempre nas medições e quando solicitado pela ES GÁS.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA ES GÁS
4.1. Efetuar o pagamento nos valores e condições previstos no item V.
4.2. Notificar a CONTRATADA para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na execução contratual e de eventuais multas aplicadas.
4.3 Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da ocorrência de situação permissiva de extinção contratual, nos termos deste CONTRATO.
4.4. Por meio da ação de Fiscalização deste contrato, a ES GÁS poderá solicitar a substituição de qualquer equipamento/material que esteja em desacordo com as especificações e padrões contratados ou contenha qualquer vício ou defeito de fabricação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
4.5. Na hipótese em que for necessária a realização de tratamento de dados pessoais de titulares vinculados à CONTRATADA em razão do presente Contrato, a ES GÁS deverá adotar medidas de segurança (técnicas, jurídicas e administrativas), aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade e privacidade em vigor, especialmente a Lei nº 13.709/2018, suas alterações e leis aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Sexta – SIGILO.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. A ES GÁS pagará à CONTRATADA os preços unitários multiplicados pelas quantidades efetivamente fornecidas, limitado ao valor indicado no item V.
5.2. O valor total estimado do contrato não confere à CONTRATADA o direito ao seu exaurimento, sendo fixado tão-somente com a finalidade de destaque para orçamento interno da ES GÁS ao presente CONTRATO.
5.3. A CONTRATADA, ao emitir a Nota Fiscal com referência ao Pedido de Compra, deverá atentar para os valores informados em cada item de fornecimento requerido, tanto o valor total, quanto as alíquotas e valores de ICMS e IPI, quando destacados no Pedido de Compra.
5.4. Notas fiscais emitidas com valores divergentes dos constantes do Pedido de Compra impedem o lançamento do documento no sistema da ES GÁS e, consequentemente, o pagamento à CONTRATADA. Não caracterizará mora o não pagamento pela ES GÁS em decorrência de inconsistências na Nota Fiscal emitida nestas condições.
5.5. Deverão ser emitidas Notas Fiscais de Venda distintas, quando da entrega de materiais referentes a mais de um Pedido de Compra.
5.6. Quando da emissão da Nota Fiscal de Venda, a CONTRATADA deverá informar o item de material que está sendo entregue, sua quantidade, o número do Pedido de Compra e a unidade de fornecimento do Pedido de Compra.
5.7. Não serão concedidos adiantamentos a qualquer título.
5.8. Os pagamentos serão condicionados à correta apresentação dos documentos de cobrança. Os documentos de cobrança apresentados com incorreção serão devolvidos à CONTRATADA e a nova data de vencimento será contada a partir da reapresentação correta destes.
5.9. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento, pela ES GÁS, da documentação comprobatória da entrega do equipamento no endereço informado no item IV, sendo certo que, antes disso, a mercadoria deverá ter sido entregue, fiscalizada e aceita pela ES GÁS no local de destino.
5.9.1 A ES GÁS sobre ocorrência de atraso no pagamento da fatura e aplicação de multa por atraso e juros de mora, deverá pagar a CONTRATADA conforme preceitos legais aplicáveis (multa de 2% e juros de mora 1 % ao mês), devendo aplicar eventual correção monetária segundo indicador previsto na Cláusula de reajuste pactuada.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO E CONDIÇÃO DE ENTREGA
6.1. O prazo para a CONTRATADA entregar os bens encontra-se indicado no item X.
6.2. Serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA o carregamento, o frete, o seguro e o descarregamento do material no local de destino, bem como a responsabilidade por quaisquer sinistros verificados no cumprimento de suas obrigações, inclusive contra terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIDADE NO FORNECIMENTO E INSPEÇÃO
7.1. Os materiais/equipamentos estão liberados de inspeção na fábrica da CONTRATADA, entretanto estarão sujeitos à verificação pela Unidade Requisitante por ocasião do recebimento. Devem ser fornecidos com os manuais em português e todos os certificados aplicáveis.
CLÁUSULA OITAVA - EMBALAGEM
8.1. O valor da embalagem está incluso no preço contratado.
8.2. A CONTRATADA é responsável pelo correto acondicionamento do material, que deverá garantir sua integridade física/operacional durante a transferência, manuseio e estocagem, atendendo à legislação específica para transporte de carga. Cada volume acondicionado deverá possuir indicação em local visível com tinta indelével (sobre a embalagem), com no mínimo os seguintes dizeres:
a) número do pedido de compra e órgão de entrega: SIGLA (ou nome);
b) número da nota fiscal;
c) sinalização visual adequada ao material a transportar (ex: frágil, perigoso, etc.).
CLÁUSULA NONA – CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUBCONTRATAÇÃO
9.1. A CONTRATADA não poderá ceder negociar ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos, de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste CONTRATO, sem autorização prévia e por escrito da ES GÁS.
9.1.1. Deverá constar, obrigatoriamente, da autorização prévia, que a ES GÁS opõe à cessionária dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos à cessionária estarão condicionados ao preenchimento, pela cedente, ora CONTRATADA, de todas as suas obrigações contratuais.
9.2. A CONTRATADA poderá ceder exclusivamente de forma parcial o escopo, e os seus créditos correspondentes, previsto neste CONTRATO, no caso de expressa e prévia solicitação da CONTRATADA e após expressa e prévia análise e concordância da ES GÁS.
9.2.1. Em havendo a cessão parcial, nos termos aventados no item 9.2, restará compulsoriamente estabelecida a responsabilidade solidária entre a cedente e a cessionária, com relação a todas as cláusulas contratuais vinculadas a cedente, ora CONTRATADA.
9.3. A CONTRATADA poderá subcontratar parcialmente os fornecimentos e/ou serviços associados integrantes do objeto contratual, desde que a subcontratada atenda as exigências da ES GÁS, e esta, por sua vez, autorize, por escrito, a subcontratação.
9.3.1. O vínculo jurídico entre CONTRATADA e a sua subcontratada não se estende à ES GÁS, permanecendo a primeira integralmente obrigada pelo fiel e perfeito cumprimento dos fornecimentos e/ou serviços associados contratados, na forma do presente CONTRATO;
9.3.2. Incumbe à CONTRATADA dar pleno conhecimento do CONTRATO, e seus Anexo, a sua subcontratada, eximindo a ES GÁS de quaisquer reclamações futuras por parte desta.
9.3.3. É vedada qualquer quarteirização de fornecimentos e/ou serviços associados já subcontratados.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO
10.1. O presente CONTRATO ficará rescindido de pleno direito por ambas as partes, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
10.1.1. inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento.
10.1.2. pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência, ou ainda legítimo protesto de título de emissão ou co-obrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal.
10.1.3. lentidão ou irregularidade no seu cumprimento, levando a ES GÁS a presumir a não- conclusão ou conclusão irregular da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
10.1.4. atraso injustificado no fornecimento/entrega.
10.1.5. paralisação do fornecimento/entrega sem justa causa e prévia comunicação a ES GÁS.
10.1.6. A dissolução da sociedade.
10.2. A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
10.2.1. Execução da garantia contratual, acaso existente, para ressarcimento à ES GÁS dos valores das multas aplicadas e de quaisquer outros ressarcimentos devidos.
10.2.2. Compensação ou retenção dos créditos a que a CONTRATADA fizer jus, com os créditos devidos a que a ES GÁS fizer jus, em razão das multas por esta aplicadas, em razão da ação ou omissão da CONTRATADA na execução dos fornecimentos/serviços pactuados.
10.3. O presente CONTRATO poderá ser resilido por quaisquer das PARTES sem que assista à outra parte qualquer direito à reclamação e/ou indenização, desde que a PARTE interessada manifeste sua vontade de extinguir o CONTRATO mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fica assegurado a CONTRATADA o pagamento de todos os custos incorridos até a presente rescisão.
10.3.1. A resilição eventualmente requerida pela CONTRATADA não poderá ocorrer quando já houver sido realizado pedido de fornecimento pela ES GÁS pendente de entrega e eventual instalação, devendo quanto a estes pedidos ser dado o devido tratamento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIAS FISCAIS E OUTROS ENCARGOS
11.1. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento contratual ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. A ES GÁS, quando fonte retentora, deve descontar e recolher, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
11.2. A CONTRATADA declara haver considerado, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução dos fornecimentos e/ou serviços, não cabendo qualquer reivindicação devida a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
11.3. Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente, a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e parafiscais e emolumentos de qualquer natureza, incidentes ou não incidentes sobre o fornecimento ou a execução dos serviços contratados ou deixou de fazer deduções tributárias autorizadas por lei, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e o reembolso a ES GÁS dos valores porventura pagos à CONTRATADA.
11.4. Ocorrendo a criação de novos tributos, alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, durante o prazo contratual, que venham a majorar comprovadamente o ônus da CONTRATADA, o preço originariamente acordado será aumentado proporcionalmente à majoração ocorrida.
11.5. No mesmo sentido, se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a extinção de tributos existentes, a alteração de alíquotas ou de base de cálculo, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou isenção ou redução de tributos federais, estaduais e/ou municipais, que venham a diminuir o ônus da CONTRATADA, o preço originariamente acordado será diminuído, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
11.6. A CONTRATADA ressarcirá à ES GÁS os valores pagos a título de tributos, atualizados monetariamente desde a data dos efetivos pagamentos até a data da efetiva devolução, nas seguintes hipóteses:
11.6.1. Reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade, total ou parcial, da cobrança de tributo, em processo administrativo ou judicial em que a CONTRATADA seja parte.
11.6.2. Declaração judicial de ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo, total ou parcial, proferida em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em matérias que sejam objeto de ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovada pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interpor recurso ou a desistir de recurso que tenha sido interposto.
11.6.3. Declaração judicial de inconstitucionalidade do tributo, total ou parcial, proferida em decisão definitiva do STF, que seja objeto de súmula vinculante, proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou, se proferida em sede de controle concreto de constitucionalidade, seja submetida ao procedimento a que alude o art. 52, X, da Constituição da República.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
12.1. As partes, na hipótese de ocorrência de evento que caracterize, comprovadamente, caso fortuito ou força maior, na forma do definido no art. 393 do Código Civil, ficam isentas de qualquer responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399, do Código Civil.
12.2. Se o CONTRATO for encerrado por motivo de força maior ou caso fortuito, a CONTRATADA terá direito a receber da ES GÁS apenas o valor dos fornecimentos realizados até o encerramento.
12.3. Qualquer suspensão de execução dos fornecimentos em decorrência dos fatos assinalados neste item será limitada ao período durante o qual tal causa ou suas consequências persistirem. Esse período será acrescido ao prazo contratual previsto.
12.4. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência e suas consequências.
12.5. A não ser que previsto de forma diversa neste CONTRATO, durante o período impeditivo do item 12.3, as partes suportarão, independentemente, suas respectivas perdas.
12.6. Se a razão impeditiva ou suas causas perdurarem por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar a outra para encerramento do presente Contrato.
12.7. Se o encerramento deste CONTRATO ocorrer pelos motivos descritos nesta cláusula, ambas as partes deverão satisfazer as obrigações reciprocamente devidas até a data da sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
13.1. O prazo de vigência do presente CONTRATO é o indicado no item IX, podendo ser prorrogado mediante a assinatura de Termo Aditivo, limitado ao período máximo de 60 meses.
13.2. O término contratual não importará na ineficácia das cláusulas de foro, sigilo, responsabilidade ambiental e fiscal que permanecerão vigentes pelos prazos nela estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
14.1. A multa, meramente moratória, por atraso de entrega do bem ou sua entrega irregular, será de 0,10% (dez centésimos por cento) ao dia do valor do bem objeto do inadimplemento.
14.1.1. Para os casos de atraso na entrega do bem ou sua entrega irregular, o valor total da multa moratória estará limitado a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO.
14.2. Em caso de não-cumprimento ou do cumprimento irregular, por parte da CONTRATADA, de quaisquer outras disposições contratuais e/ou das exigências da Fiscalização da ES GÁS, dentro do prazo por esta fixado, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação, por escrito, multa moratória no valor de 0,01% (um centésimo por cento) do valor total do presente CONTRATO.
14.3. Se a CONTRATADA incorrer em atraso na correção de defeitos e eliminação de divergências verificadas nas características do bem, ficará sujeita as penalidades de suspensão, cancelamento, eliminação do cadastro ou impedimento de transacionar com a ES GÁS, a critério desta, mediante a notificação prévia a CONTRATADA.
14.4. Além das multas moratórias previstas nos subitens 14.1 e 14.2, acima, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA
14.4.1. Multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) do valor global do CONTRATO pelo descumprimento total das obrigações ora assumidas.
14.4.2. Multa compensatória correspondente a 0,3% (três décimos por cento) do valor global do CONTRATO pelo descumprimento parcial das obrigações ora assumidas.
14.5. As multas aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos subsequentes que a es gás efetuar para a contratada, mediante a notificação prévia a contratada.
14.6. Em caso de não-cumprimento, por parte da CONTRATADA, a respeito do cumprimento das obrigações assumidas em razão da Cláusula 20 de Proteção de Dados , a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação, por escrito, multa moratória no valor de 1% (Um por cento) do valor total do presente CONTRATO , sem prejuízos da cobrança de perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
15.1. São de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e seus representantes, as sanções impostas pelas normas ambientais e por todos e quaisquer danos causados ao meio ambiente, decorrentes do exercício de suas atividades ou sinistros de qualquer natureza, especialmente
em razão de defeitos, armazenamento ineficaz, utilização, conservação, manuseio ou disposição final inadequados de bens, embalagens, produtos e equipamentos de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em razão de empréstimo, locação ou outra forma de negociação, ainda que transferidas a terceiros estranhos a este CONTRATO.
15.1.1. A responsabilidade ambiental da CONTRATADA abrange todas as sanções e exigências contidas na Lei nº. 9.065/98 e outras Leis ou Atos Normativos que tratem ou venham a tratar de matéria ambiental.
15.1.2. A responsabilidade da CONTRATADA pelos danos ambientais causados ou originados durante a vigência do CONTRATO e eventuais prorrogações, permanece ainda que seus efeitos sejam conhecidos e/ou ocorram após o encerramento do CONTRATO.
15.1.3. A CONTRATADA obriga-se a manter a ES GÁS a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das Leis e Normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos e/ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causadas pela CONTRATADA e, eventualmente imputadas, direta ou indiretamente, à ES GÁS.
15.1.4. Caso a CONTRATADA infrinja as normas relacionadas ao meio ambiente ou não adote as providências aptas a evitar danos ou prejuízos neste sentido, a ES GÁS poderá, a seu critério, suspender de imediato a execução do CONTRATO, até que a CONTRATADA adote as medidas necessárias a suprir sua falta.
15.1.5. Em ocorrendo quaisquer danos ao meio ambiente, a CONTRATADA está obrigada a comunicar imediatamente as autoridades competentes, bem como a realizar todas as medidas no sentido de reparar e minimizar os danos e impactos ambientais. A CONTRATADA também se compromete a comunicar à ES GÁS, imediatamente e de forma eficaz, sobre os referidos danos, bem como as notificações, citações e autos de infração que receber, sem que este fato implique assunção de qualquer responsabilidade por parte da ES GÁS.
15.1.6. Caso a CONTRATADA descumpra a obrigação prevista no item 15.1.5 acima, ficará responsável pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SIGILO
16.1. A CONTRATADA guardará sigilo sobre todos os dados e informações fornecidas pela ES GÁS, diretamente ou a quem tenha acesso indireto, acerca do objeto contratado, obrigando-se, por si, seus prepostos ou empregados, através de quaisquer intervenientes, nos fornecimentos e/ou serviços a serem realizados, a não divulgá-los nem fornecê-los a terceiros, sem autorização expressa da ES GÁS, exceto as informações solicitadas pelas autoridades governamentais brasileiras, caso em que a CONTRATADA dará prévio conhecimento de tais informações à ES GÁS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE E DECLARAÇÃO DAS PARTES
17.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os
danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor global estimado do contrato reajustado.
17.2. As partes ainda declaram que:
17.2.1. As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais.
17.2.2. A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrente de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente Contrato.
17.2.3. Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhes competem por força deste Contrato.
17.2.4. Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração.
17.2.5. Mediante sua assinatura, prevalecerá o presente Contrato, substituindo quaisquer tratativas, escritas ou orais, anteriormente mantidas entre as partes, quanto ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
18.1. A presente contratação por Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 29 da Lei 13.303 e do artigo 98 do Regulamento de Licitações e Contratos da ES GÁS instruído no Processo 4500982022, conforme formulário de tomada de decisão FTDGEOP095/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DE CONFORMIDADE
19.1. A CONTRATADA, em igualdade de condições usuais praticadas pela ES GÁS, declara e garante que com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, que ela própria, seus administradores empregados, representantes ou terceiros a seu serviço, não realizaram, não ofereceram, não prometeram, nem autorizaram, direta ou indiretamente, bem como se comprometem a não realizar, não oferecer, não prometer, nem autorizar, direta ou indiretamente, qualquer pagamento, presente, entretenimento, viagem, promessa ou outra qualquer vantagem para o uso ou benefício, direto ou indireto, de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado, à Lei 9.613/98, à Lei 12.846/13 e ao Código Penal Brasileiro. A CONTRATADA declara ainda que tem ciência dos termos do Código de Conduta e Integridade da ES GÁS, e se compromete a observar os preceitos e regras deles emanados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO DE DADOS
20.1. As partes se comprometem a tratar os Dados Pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de Dados Pessoais, inclusive, mas não se limitando à Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), sob pena de incidência de multa por descumprimento contratual, sem prejuízo de perdas e danos.
20.2. A parte Destinatária dos Dados Pessoais manterá a Pseudonimização e/ou Anonimização dos Dados Pessoais compartilhados, sendo vedado o cruzamento de qualquer base de dados que resulte em identificação dos seus Titulares.
20.3. A parte Destinatária dos Dados Pessoais se compromete a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os Dados Pessoais tratados em razão da presente relação contratual, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente contrato.
a) Em qualquer hipótese, a transferência e/ou compartilhamento dos Dados Pessoais com terceiros deverá ser previamente comunicado ao Remetente dos Dados para que tome as medidas cabíveis para a adequação do Tratamento pretendido, inclusive notificando os Titulares dos Dados Pessoais ou solicitando a sua notificação pelo Destinatário dos Dados, quando assim couber.
b) No caso de transferência e/ou compartilhamento dos Dados Pessoais pelo Destinatário dos Dados, deverá ser garantida a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos Dados Pessoais, sob pena de multa por descumprimento contratual.
20.4. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá o Destinatário dos Dados Pessoais comunicar imediatamente ao Remetente dos Dados.
20.5. A comunicação, em caso de incidentes, deverá transmitir ao Encarregado do Remetente dos Dados todas as informações relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos Dados Pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de Dados Pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os Titulares dos Dados afetados pelo evento, (iv) indicação das medidas técnicas de segurança utilizadas para a proteção dos Dados Pessoais, respeitando os segredos comerciais e industriais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Sem prejuízo das multas ou rescisão contratual, bem como de outras sanções legais e regulamentares cabíveis, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, sempre após regular procedimento administrativo no qual sejam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, as seguintes Sanções Administrativas:
a) Advertência;
b) Multa Administrativa; e
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a ES GÀS.
21.1.1. A Advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à ES GÀS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa.
21.1.2. A Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
ES GÀS (“Suspensão”) é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à ES GÁS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros, e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa.
21.1.2.1. A Suspensão pode ser classificada em Branda, Média ou Grave a depender do caso concreto.
21.1.3. A ES GÀS poderá, justificadamente:
a) aplicar Multa Administrativa branda, média ou grave, respectivamente, em substituição integral à Advertência ou à Suspensão Branda, Média ou Grave.
b) aplicar Multa Administrativa grave ou média, cumulada com Suspensão Branda, Média ou Advertência, em substituição à Suspensão Grave.
c) aplicar Multa Administrativa média ou branda, cumulada com Suspensão Branda ou Advertência, em substituição à Suspensão Média.
d) aplicar Multa Administrativa branda, cumulada com Advertência, em substituição à Suspensão Branda.
21.1.3.1. A Multa Administrativa terá seu valor definido conforme as seguintes fórmulas: Multa Administrativa branda = (0,1% RB + 0,1% VC + VPA)/3
Multa Administrativa média = (0,2% RB + 0,2% VC + VPA)/3 Multa Administrativa grave = (0,4% RB + 0,4% VC + VPA)/3 Onde:
RB = receita bruta da CONTRATADA no último ano fiscal imediatamente anterior à conduta que enseja a aplicação da multa
VC = valor do Contrato ou do instrumento convocatório (contratação)
VPA = valor do prejuízo apurado a partir da conduta da CONTRATADA (não havendo prejuízo ou impossibilidade de apuração, o VPA atribuído será igual a zero), limitado ao somatório da RB e do VC, exceto nos casos em que a sanção se referir a inadimplemento de obrigações trabalhistas, quando tal limite não será aplicado.
21.1.3.1.1. O Valor da Multa Administrativa será limitado a 10% do valor do Contrato, exceto nos casos em que a sanção se referir a inadimplemento de obrigações trabalhistas, quando tal limite não será aplicado.
21.1.3.1.2. A efetivação da substituição das sanções de Advertência ou Suspensão pela sanção de Multa Administrativa, prevista no item 21.1.3.1, apenas ocorrerá quando do adimplemento integral da Multa Administrativa substitutiva pela CONTRATADA. Enquanto não ocorrer o efetivo pagamento, a pena de Advertência ou Suspensão produzirá seus efeitos desde a sua aplicação.
21.1.3.2. Na hipótese de não ter sido prevista garantia de cumprimento das obrigações contratuais, o pagamento da Multa Administrativa poderá ser feito mediante desconto dos pagamentos eventualmente devidos pela ES GÁS sem prejuízo de a CONTRATADA poder efetuar diretamente o pagamento relativo ao valor da Multa Administrativa na forma prevista na notificação de aplicação de sanção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS
22.1. Fazem parte deste CONTRATO como Anexo:
Anexo I - Especificação Técnica;
Anexo II - Planilha de Preços Unitários – PPU.
22.2. As disposições constantes do anexo complementam e/ou esclarecem o ajuste formalizado neste instrumento, porém não prevalecerão sobre cláusula expressa aqui estabelecida, devendo ser consideradas nulas as condições, estipulações, preços ou valores dos anexos, quando contrariarem o disposto neste CONTRATO.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Vitória.
dos Santos 000.000.000-00
Assinado de forma digital por Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Dados: 2022.11.11 15:46:00
-03'00'
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Gerente de Comercialização de Gás
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Gerente de Engenharia
RBS MATERIAL ELETRICO LTDA
Robismar Buss Diretor
TESTEMUNHAS:
Délio Nunes Rebello
Nome:
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:121516 73774
Nome:
Assinado digitalmente por Délio Nunes Rebello
DN: C=BR, OU=Gerência de Operações (GEOP), O=Companhia de Gás do Espírito Santo, CN=Délio Nunes Rebello, Xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2022.11.11 14:35:27-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.2
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:12151673774 Dados: 2022.11.11
16:23:41 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
DE por XXXXXXX XXXXXX XX
FREITAS:7576818
FREITAS:75768186700 Dados: 2022.11.10
6700
13:44:27 -03'00'
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | |||||||
Usuário: GEOP | Nº ET-SD-00-H-005 | ||||||
MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS | |||||||
ÍNDICE DE REVISÕES | |||||||
REV 0 | DESCRIÇÃO E/OU FOLHAS ATINGIDAS EMISSÃO ORIGINAL | ||||||
EMISSÃO | REV. 1 | REV. 2 | REV. 3 | REV. 4 | REV. 5 | REV. 6 | |
DATA | 07/2022 | ||||||
EXECUÇÃO | Nilson Conceição | ||||||
VERIFICAÇÃO | Laerte Xxxxxx Xx | ||||||
APROVAÇÃO | Delio Nunes Rebello |
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | Nº.: ET-SD-00-H-005 | |
Usuário: GEOP | Folha: 2 de 5 | |
MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS |
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO Erro! Indicador não definido.
2 - ESPECIFICAÇÃO DOS MATERIAIS Erro! Indicador não definido.
3 - DOCUMENTAÇÃO 4
4 - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 5
5 - LOCAL DE ENTREGA 5
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | Nº.: ET-SD-00-H-005 | |
Usuário: GEOP | Folha: 3 de 5 | |
MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS |
1 - INTRODUÇÃO
Esta especificação tem por objetivo a aquisição de materiais elétricos diversos para a utilização em equipamentos e instalações operacionais da ES Gás.
2 - ESPECIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
10.221.601 | ABRACADEIRA CAB EL NYLON NAT 100MM |
10.221.600 | ABRACADEIRA CAB EL NYLON NAT Ø110MM 4,7M |
10.054.433 | ABRACADEIRA CAB EL NYLON NAT Ø50MM 4,6MM |
10.274.274 | AI 1/4X1 1/4" RT C/PORCA |
10.261.693 | ARRUELA ELETROD. FOFO G. EL. BSP 2" |
10.276.025 | BUCHA ELETR AC GALV 2" NPT |
10.216.630 | GARRA NEGATIVA BRONZE 500A |
10.266.138 | CABO EL. 750V 1C 2,5MM2 PVC AZ |
10.266.137 | CABO EL. 750V 1C 2,5MM2 PVC PR |
10.266.139 | CABO EL. 750V 1C 2,5MM2 PVC VD |
10.246.994 | CABO EL. FLEX 1KV 2C 1,5MM2 EPR PVC PVC |
10.273.260 | CABO EL. FLEX 1KV 3C 2,5MM2 PT/VM/AZ PVC |
10.246.226 | CABO EL. FLEX 750V 1,5MM2 PR |
10.279.241 | CABO EL. FLEX 750V 1,5MM2 VERMELHO |
10.255.676 | CABO INSTR. 2P. |
10.254.491 | CABO NU NBR6524 COBRE 35MM2 ATERR. |
10.254.493 | CABO NU NBR6524 COBRE 50MM2 ATERR. |
10.223.853 | CAIXA INSPECAO ATERR. PVC 300MM |
10.267.014 | CAPTOR FRANLIN 1 DESC RO 3/4"X250MM |
10.277.068 | CARTUCHO |
10.246.133 | CONECTOR ASK 1 LD |
10.274.237 | CONECTOR CABO COBRE NU 35MM2 BZ EST. |
10.266.912 | CONECTOR COMPRESSAO 35-50MM² 35--50MM² |
10.232.618 | CONECTOR DERIV. PF-35 ATERR. 35MM2 |
10.254.509 | CONECTOR DERIV. PF-50 ATERR. 50MM2 |
10.253.059 | CONECTOR EL. |
10.254.054 | CONECTOR GIRATOR. CMGR-180 1" |
10.274.264 | CONECTOR PRESS. CABO COBRE NU 35MM2 BIME |
10.266.918 | CONECTOR REFORC. 2 CABOS ATERR. BZ |
10.268.773 | CONTATOR CWMC32-10-30 WEG 3P 220V 60HZ |
10.275.106 | CORDOALHA EL. FLEX. COBRE 1" 500MM 4 FUR |
10.277.348 | CORDOALHA FLEX ATERR. |
10.278.839 | DISJUNTOR BIFASICO 2P 10A MINI |
10.278.841 | DISJUNTOR BIFASICO 2P 16A MINI |
10.278.842 | DISJUNTOR BIFASICO 2P 20A MINI |
10.278.843 | DISJUNTOR BIFASICO 2P 40A MINI |
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | Nº.: ET-SD-00-H-005 | |
Usuário: GEOP | Folha: 4 de 5 | |
MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS |
10.247.427 | DISJUNTOR DPS 100KA/255V |
10.273.438 | DISJUNTOR MINI 3P 16A |
10.236.206 | DISJUNTOR MINI 3P 440V 40A |
10.243.341 | DISJUNTOR MOD. 3P 240VCA 63A 6KA |
10.278.834 | DISJUNTOR MONOFASICO 1P 10A MINI |
10.278.836 | DISJUNTOR MONOFASICO 1P 16A MINI |
10.278.837 | DISJUNTOR MONOFASICO 1P 20A MINI |
10.278.838 | DISJUNTOR MONOFASICO 1P 40A MINI |
10.246.214 | FUSIVEL VIDRO 0,5A 5X20 |
10.246.216 | FUSIVEL VIDRO 10A 5X20 |
10.220.322 | FUSIVEL VIDRO 1A 5X20 |
10.246.215 | FUSIVEL VIDRO 6A 5X20 |
10.278.783 | LAMPADA LED 100W BULBO E40 BR |
10.271.377 | LAMPADA LED 40W BULBO. BIVOLT BR 6500°K |
10.278.782 | LAMPADA LED BR 6500°K |
10.278.781 | LAMPADA LED TUB. BR 6500°K |
10.278.802 | LAMPADA LED TUBULAR 18W 6500K BRANCA |
10.250.974 | LUMINARIA VIA P. LED 8500LM 100W 110/240 |
10.277.069 | MOLDE SOLDA EXOT. 50MM2 |
10.275.997 | PARA-RAIO MASTRO ELETR. SIMPLES 6M 2" TE |
10.254.066 | PLUGUE IND. AZ 3P+T 220/240V 16A |
10.254.065 | PLUGUE IND. AZ 3P+T 220/240V 32A |
10.223.357 | PLUGUE IND. BL. AZ 2P+T 220/240V 16A |
10.254.082 | PLUGUE IND. FEMEA CZ 2P+T 250V 10,0A |
10.253.063 | PONTE - PONTE ; 0461300000 ; ASK1 QB4 ; |
10.253.086 | PONTE - PONTE ; 0368700000 ; SAK 2,5 Q10 ; |
10.246.813 | PRENSA-CABO DIN 46320 CZ 1" BSP |
10.246.895 | PRENSA-CABO DIN 46320 CZ 1/2" BSP |
10.246.894 | PRENSA-CABO DIN 46320 CZ 3/4" BSP |
10.254.084 | PROLONGADOR CZ CABO 2P+T 10A |
10.224.243 | QUADRO COM. CS-4838-22 LEGRAND |
10.261.874 | QUADRO COM. SOBR. 350X200X150MM CHAPA 18 |
10.017.434 | UNIDADE SEL EL V AL ESM 3/4" NPT DRENO E |
3 – DOCUMENTAÇÃO
3.1 - O fabricante deverá fornecer no mínimo o documento abaixo:
Certificados de qualidade
ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA | Nº.: ET-SD-00-H-005 | |
Usuário: GEOP | Folha: 5 de 5 | |
MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS |
4 - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO
4.1 - A medição será realizada após o recebimento e aceitação do equipamento pela Fiscalização da ES GÁS, e o pagamento ocorrerá após 30 (trinta) dias do referido aceite.
5 - LOCAL DE ENTREGA
5.1 - Os materiais serão entregues no Centro de Operações de Gás Natural, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx - XX, XXX 00.000-000.
PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS - PPU MATERIAIS ELÉTRICOS DIVERSOS | |||||
PROCESSO: 4500982022 | RBS- EPP | ||||
ITE M | DESCRIÇÃO | QTDE. | UNID | UNIT | TOTAL |
07 | GARRA NEGATIVA BRONZE 500A | 10 | UN | R$ 51,70 | R$ 517,00 |
08 | CABO EL. 750V 1C 2,5MM2 PVC AZ | 100 | M | R$ 1,60 | R$ 160,00 |
09 | CABO EL. 750V 1C 2,5MM2 PVC PR | 100 | M | R$ 1,60 | R$ 160,00 |
10 | CABO EL. 750V 1C 2,5MM2 PVC VD | 100 | M | R$ 1,60 | R$ 160,00 |
15 | CABO NU NBR6524 COBRE 35MM2 ATERR. | 180 | M | R$ 22,10 | R$ 3.978,00 |
16 | CABO NU NBR6524 COBRE 50MM2 ATERR. | 90 | M | R$ 28,90 | R$ 2.601,00 |
17 | CAIXA INSPECAO ATERR. PVC 300MM | 10 | UN | R$ 91,90 | R$ 919,00 |
18 | CAPTOR FRANLIN 1 DESC RO 3/4"X250MM | 5 | UN | R$ 185,00 | R$ 925,00 |
19 | CARTUCHO | 50 | UN | R$ 5,10 | R$ 255,00 |
20 | CONECTOR ASK 1 LD | 45 | UN | R$ 38,30 | R$ 1.723,50 |
22 | CONECTOR COMPRESSAO 35-50MM² 35--50MM² | 100 | UN | R$ 4,60 | R$ 460,00 |
25 | CONECTOR EL. | 70 | UN | R$ 13,20 | R$ 924,00 |
26 | CONECTOR GIRATOR. CMGR-180 1" | 50 | UN | R$ 12,35 | R$ 617,50 |
28 | CONECTOR REFORC. 2 CABOS ATERR. BZ | 70 | UN | R$ 11,48 | R$ 803,60 |
29 | CONTATOR CWMC32-10-30 WEG 3P 220V 60HZ | 1 | UN | R$ 498,85 | R$ 498,85 |
30 | CORDOALHA EL. FLEX. COBRE 1" 500MM 4 FUR | 2 | UN | R$ 52,00 | R$ 104,00 |
31 | CORDOALHA FLEX ATERR. | 3 | UN | R$ 40,00 | R$ 120,00 |
36 | DISJUNTOR DPS 100KA/255V | 35 | UN | R$ 392,00 | R$ 13.720,00 |
38 | DISJUNTOR MINI 3P 440V 40A | 1 | UN | R$ 40,60 | R$ 40,60 |
39 | DISJUNTOR MOD. 3P 240VCA 63A 6KA | 1 | UN | R$ 62,10 | R$ 62,10 |
40 | DISJUNTOR MONOFASICO 1P 10A MINI | 4 | UN | R$ 7,20 | R$ 28,80 |
41 | DISJUNTOR MONOFASICO 1P 16A MINI | 8 | UN | R$ 7,20 | R$ 57,60 |
44 | FUSIVEL VIDRO 0,5A 5X20 | 200 | UN | R$ 0,85 | R$ 170,00 |
45 | FUSIVEL VIDRO 10A 5X20 | 50 | UN | R$ 0,85 | R$ 42,50 |
46 | FUSIVEL VIDRO 1A 5X20 | 200 | UN | R$ 0,85 | R$ 170,00 |
47 | FUSIVEL VIDRO 6A 5X20 | 50 | UN | R$ 0,85 | R$ 42,50 |
48 | LAMPADA LED 100W BULBO E40 BR | 4 | UN | R$ 377,05 | R$ 1.508,20 |
50 | LAMPADA LED BR 6500°K | 10 | UN | R$ 17,25 | R$ 172,50 |
51 | LAMPADA LED TUB. BR 6500°K | 10 | UN | R$ 13,00 | R$ 130,00 |
52 | LAMPADA LED TUBULAR 18W 6500K BRANCA | 60 | UN | R$ 19,00 | R$ 1.140,00 |
53 | LUMINARIA VIA P. LED 8500LM 100W 110/240 | 4 | UN | R$ 320,00 | R$ 1.280,00 |
54 | MOLDE SOLDA EXOT. 50MM2 | 1 | UN | R$ 150,00 | R$ 150,00 |
59 | PLUGUE IND. FEMEA CZ 2P+T 250V 10,0A | 30 | UN | R$ 3,40 | R$ 102,00 |
60 | PONTE - PONTE ; 0461300000 ; ASK1 QB4 ; | 7 | UN | R$ 5,90 | R$ 41,30 |
61 | PONTE - PONTE ; 0368700000 ; SAK 2,5 Q10 ; | 3 | UN | R$ 21,40 | R$ 64,20 |
62 | PRENSA-CABO DIN 46320 CZ 1" BSP | 40 | UN | R$ 8,99 | R$ 359,60 |
63 | PRENSA-CABO DIN 46320 CZ 1/2" BSP | 60 | UN | R$ 3,90 | R$ 234,00 |
64 | PRENSA-CABO DIN 46320 CZ 3/4" BSP | 40 | UN | R$ 6,42 | R$ 256,80 |
66 | QUADRO COM. CS-4838-22 LEGRAND | 5 | UN | R$ 470,00 | R$ 2.350,00 |
67 | QUADRO COM. SOBR. 350X200X150MM CHAPA 18 | 1 | UN | R$ 380,05 | R$ 380,05 |
69 | CABO INSTR. 2P | 250 | M | R$ 6,40 | R$ 1.600,00 |
TOTAL | R$ 39.029,20 |