ACORDO FORMAL DE CONTRIBUIÇÃO Nº. 020/2018
ACORDO FORMAL DE CONTRIBUIÇÃO Nº. 020/2018
ACORDO FORMAL DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN) E O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS (COREN/GO)
REF.: PAD-COFEN Nº. 792/2011
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, pessoa jurídica de direito público ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede no XXXX 000, Xxxxx X, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 47.217.146/0001-57, representado, neste ato, por seu Presidente, Dr. XXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, enfermeiro, portador da identidade profissional COREN/RO nº. 63.592, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e por seu Primeiro-Tesoureiro, Dr. XXXXXX XXXXXX DE MEDEIROS, brasileiro, enfermeiro, portador da identidade profissional COREN/DF, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado REPASSADOR e o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Xxx 00, 000 - Xx. Xxxxxxx, Xxxxxxx - XX, 00000-000, inscrito no CNPJ nº. 00.237.222/0001-22, representado, neste ato, por sua Presidente Dra. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, enfermeira, portadora da cédula de identidade nº. 0000000 SSP/BA e inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e sua tesoureira MARLI APARECIDA DE ÁVILA, portadora da cédula de identificação profissional nº
158.120 – TE e inscrita no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado BENEFICIÁRIO, resolvem celebrar o presente Acordo de Contribuição, nos termos do art. 71, VI, da Constituição Federal; art. 116 da Lei nº. 8.666/1993 e Resolução Cofen nº. 555/2017, e suas ulteriores modificações, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto o repasse de valores ao BENEFICIÁRIO, com o fim de auxiliá-lo na realização do projeto de construção de nova sede, tal como contido no Processo Administrativo COFEN nº. 792/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
2.1. O REPASSADOR fará o repasse do valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), à ordem do BENEFICIÁRIO, na forma da Cláusula sétima deste Acordo.
2.2 É da responsabilidade do BENEFICIÁRIO a contrapartida financeira no valor de R$ 1.951.044,25 (um milhão novecentos e cinquenta e um mil quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem como realizar todos os procedimentos previstos na Lei nº. 8.666/1993, e legislação correlata, para a realização das contratações necessárias à realização do projeto objeto do presente Acordo de Contribuição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O Acordo de Contribuição terá vigência de 30 (trinta) meses, contados a partir da
assinatura deste acordo ou da conclusão o objeto, o que ocorrer primeiro.
3.2. O prazo de vigência será obrigatoriamente prorrogado pelo REPASSADOR, de ofício, caso haja atraso na liberação dos recursos mencionados no item 2.1., limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas deste Acordo de Contribuição correrão à conta de dotação consignada no orçamento do REPASSADOR com a seguinte classificação orçamentária: 6.2.2.1.1.01.33.90.042.001 – PLATEC – RESOLUÇÃO COFEN 343/2009 (Investimentos) e a contrapartida por conta do BENEFICIÁRIO consignada no orçamento do COREN/GO com a seguinte classificação 6.2.1.2.2.24.10 – Programa de Apoio e Fortalecimento Institucional.
CLÁSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO REPASSADOR
5.1. De modo a garantir a execução física do objeto do presente Acordo, o REPASSADOR designará servidor com atribuição específica para acompanhamento e fiscalização, mediante presença in loco, quanto ao cumprimento do ora acordado, que apresentará relatório sucinto das atividades, inclusive anexando fotos, medições e demais documentos que comprovem a execução do objeto, tomando-se por base o plano de trabalho apresentado pelo Beneficiário a fim de concluir pelo cumprimento do objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
6.1. O BENEFICIÁRIO se compromete a aplicar a importância discriminada na cláusula segunda deste instrumento exclusivamente na realização do objeto citado no item 1.1.
6.2. É vedado ao BENEFICIÁRIO firmar contratos com entidades impedidas de receber recursos federais, estaduais e municipais.
6.3. O BENEFICIÁRIO deverá manter e movimentar os recursos em conta bancária específica referente ao presente Acordo de Contribuição em instituição financeira controlada pela União.
6.4. Os saldos financeiros do presente Acordo de Contribuição, tanto dos recursos repassados pelo Cofen quanto aquele referente à contrapartida do regional, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou ainda em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.
6.5. Manter, durante toda a vigência do presente Acordo, todas as condições de habilitação exigidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE DE VALORES
7.1. Considenrando o cronograma físico-financeiro, o repasse será efetuado ao BENEFICIÁRIO em três parcelas, mediante depósito bancário ou transferência eletrônica da seguinte maneira:
a) 50% (cinquenta por cento) em até 07 (sete) dias úteis após a assinatura deste instrumento;
b) 35% (trinta e cinco por cento) após 10 (dez) meses de vigência deste acordo, mediante
prestação de contas da primeira parcela.
c) 15% (quinze por cento) após 18 (dezoito) meses de vigência deste acordo, mediante prestação de contas da segunda parcela.
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REMANESCENTES
8.1. Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos com recursos do COFEN no âmbito deste Acordo, previstos ou não, remanescentes na data da sua conclusão ou extinção, serão de propriedade do COFEN, devendo o BENEFICIÁRIO realizar a guarda até requerimento expresso do REPASSADOR.
8.2. Os bens remanescentes poderão ser doados ao BENEFICIÁRIO, a critério do REPASSADOR, quando após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade dos serviços, da finalidade institucional, do fruto do Acordo, ou a critério do REPASSADOR, com as devidas justificativas, observado o disposto no respectivo Acordo e na legislação vigente.
8.3. O inventário dos Bens Patrimoniais a ser realizado pelo BENEFICIÁRIO, após aprovado pelo REPASSADOR, integrará a prestação de contas do Acordo.
CLÁSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O REPASSADOR conserva para si a prerrogativa de exercer controle e fiscalização sobre a execução do Acordo de Contribuição, bem como de assumir ou transferir sua responsabilidade em relação a ele, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar sua descontinuidade.
9.2. O BENEFICIÁRIO obriga-se a prestar contas quanto à utilização do valor declinado no item 2.1, conforme parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, Lei nº. 4.320/64, Lei nº. 8.666/93, e o normativo interno que rege a matéria, seu manual e anexos, bem como, disponibilizar em seu portal transparência os documentos relativos ao processo administrativo licitatório, nos termos do Acórdão TCU 2622/2015, para a devida fiscalização e verificação da lisura dos atos praticados, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados da data do término de sua vigência, ou até o término da execução do objeto deste ajuste, o que vier primeiro.
9.3. Pode o REPASSADOR ou BENEFICIÁRIO denunciar ou rescindir o presente Acordo de Contribuição a qualquer tempo, ressalvadas as responsabilidades decorrentes do prazo em que tenha vigido, bem assim os benefícios que porventura tenham sido adquiridos no mesmo período.
9.4. As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Acordo de Contribuição e aplicadas, exclusivamente, em seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas à qual está obrigado o BENEFICIÁRIO.
9.5. Na hipótese da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do presente Acordo de Contribuição, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao REPASSADOR no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do fim do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial pelo Conselho Federal de Enfermagem.
9.6. Aos servidores do REPASSADOR garante-se o livre acesso, em qualquer tempo ou lugar,
a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
9.7. Deverá o BENEFICIÁRIO, juntamente com a prestação de contas referida no item 9.2, apresentar relatório de resultado mediante verificação do cumprimento do plano de trabalho aprovado pelo COFEN.
9.8. O BENEFICIÁRIO deverá inserir, nos contratos celebrados para execução do objeto deste trato, cláusulas que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas.
9.9. O BENEFICIÁRIO deverá manter em sua posse os documentos relacionados ao presente Acordo de Contribuição pelo prazo de dez (10) anos, contados da data em que for aprovada a prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO
10.1. Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste ajuste serão dirimidas nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no foro da Seção Judiciária da sede do REPASSADOR.
E por estarem assim justos, REPASSADOR e BENEFICIÁRIO, lavram o presente Acordo de Contribuição em três vias de igual teor e forma, que vão por seus Presidentes assinadas, e se comprometem a cumprir o presente em todas as suas cláusulas e condições, tudo de Acordo com os regramentos aplicáveis à espécie.
Brasília-DF, de de 2018.
REPASSADOR BENEFICIÁRIO
Conselho Federal de Enfermagem Conselho Regional de Enfermagem/GO Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Dra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Presidente Presidente
Dr. Xxxxxx Xxxxxx de Medeiros Marli Aparecida de Ávila
Primeiro-Tesoureiro Tesoureira
De Acordo:
Dr. Fábio Broilo Paganella Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Procurador Geral do COFEN Procurador Geral do COREN/GO
Testemunhas: