CONTRATO DE PERMANÊNCIA
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
Este instrumento é celebrado entre EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., empresa com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, xxxxx, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 09.132.659/0001-76 e CLARO S.A., empresa com sede na Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0111-47, denominadas CLARO e o ASSINANTE, contratante dos serviços CLARO, com opção de PERMANÊNCIA MÍNIMA, segundo as condições abaixo especificadas:
1. O ASSINANTE declara ter ciência de que em função do recebimento dos benefícios descritos no REGULAMENTO da oferta contratada, deverá permanecer vinculado ao PLANO DE SERVIÇO contratado durante o prazo de 12 (doze) meses (“PERMANÊNCIA MÍNIMA”), contados da habilitação/instalação do serviço.
1.1 O ASSINANTE tem plena ciência de que lhe é facultada a adesão aos serviços oferecidos pela CLARO
independente do recebimento do Benefício Comercial.
2. Na hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o ASSINANTE estará obrigado ao pagamento dos valores especificados abaixo, a título de multa por rescisão antecipada do contrato:
CLARO TV | INTERNET COM WI-FI | CLARO FONE | CLARO CELULAR | |
SINGLE | R$ 500,00 | n/a | n/a | n/a |
DOUBLE | R$ 300,00 | R$ 200,00 | (i) Valor do desconto concedido no aparelho ou (ii) R$ 240,00 para os casos de adesão ao serviço sem aquisição de aparelho, conforme item 2.1 abaixo | |
COMBO/COMBO MULTI | R$ 1.000,00 |
2.1 Para o produto CLARO CELULAR, caso o ASSINANTE tenha contratado o serviço sem aquisição de aparelho, a multa será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) referente ao uso das redes sociais promocionalmente sem custo, proporcionalmente aos meses faltantes para término do Prazo de Permanência. Caso, por outro lado, o ASSINANTE tenha adquirido um aparelho, o valor da multa poderá variar de acordo com o aparelho adquirido, proporcionalmente aos meses faltantes para término do Prazo de Permanência, de acordo com o Contrato de Permanência específico para o produto CLARO CELULAR.
3. O valor da multa será calculado proporcionalmente aos meses faltantes para o término da permanência, da seguinte forma:
PRODUTO | MÊS 1 | MÊS 2 | MÊS 3 | MÊS 4 | MÊS 5 | MÊS 6 | MÊS 7 | MÊS 8 | MÊS 9 | MÊS 10 | MÊS 11 | MÊS 12 |
CLARO TV | 500,00 | 458,37 | 416,70 | 375,03 | 333,36 | 291,69 | 250,02 | 208,35 | 166,68 | 125,00 | 83,33 | 41,67 |
INTERNET COM WI-FI | 300,00 | 275,00 | 250,00 | 225,00 | 200,00 | 175,00 | 150,00 | 125,00 | 100,00 | 75,00 | 50,00 | 25,00 |
CLARO FONE | 200,00 | 183,26 | 166,66 | 149,94 | 133,28 | 116,62 | 99,96 | 83,33 | 66,64 | 49,98 | 33,33 | 16,66 |
COMBO/COMBO MULTI | 1.000,00 | 916,63 | 833,30 | 749,97 | 666,64 | 583,31 | 499,98 | 416,65 | 333,32 | 249,99 | 166,66 | 83,33 |
3.1 O valor constante do item 3 supra para a hipótese de cancelamento do combo/combo multi não considera o valor do CLARO CELULAR, que constará de Contrato de Permanência específico a ser firmado entre ASSINANTE e CLARO S.A.
4. Na hipótese de redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, igualmente será cobrada multa proporcional prevista no item anterior.
5. Em caso de transferência de titularidade do Contrato, o futuro ASSINANTE deverá obrigar-se a cumprir todas as estipulações referentes a presente contratação, incluindo o período de PERMANÊNCIA MÍNINA restante.
6. Na hipótese de suspensão temporária do serviço a pedido do ASSINANTE, o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA ficará suspenso, voltando a fluir após o término da suspensão, até o fim do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA fixado.
7. A formalização do aceite às condições previstas neste instrumento ocorrerá mediante a solicitação pelo ASSINANTE de qualquer PLANO DE SERVIÇO com opção de PERMANÊNCIA MÍNIMA, cujas condições da oferta contratada serão especificadas em documento próprio.
8. Fica desde já certo e ajustado entre as partes que as Condições Gerais de (i) Prestação do Serviço de TV, (ii) do Serviço Móvel Pessoal e (iii) do Serviço Telefônico Fixo Comutado estão tratadas nos respectivos contratos dos serviços, cujo o presente instrumento é parte integrante.
9 O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes, seus sócios, sucessores e herdeiros ao cumprimento de suas estipulações, valendo como título executivo extrajudicial, para fins do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
10 O foro eleito para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Comarca do domicílio do