TERMO DE CONTRATO Nº 53/2014 PROCESSO Nº 2014-0.188.480-2
TERMO DE CONTRATO Nº 53/2014 PROCESSO Nº 2014-0.188.480-2
OBJETO: GÁS CANALIZADO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular de contrato de fornecimento de gás canalizado, as partes, a seguir nomeadas, identificadas e ao final assinadas, de um lado, a COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS, com sede na Rua Capitão Faustino de Lima, nº 134, Prédio Operacional, Brás, inscrita no CNPJ sob nº 61.856.571/0001-17, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados e, de outro lado, o(a) Serviço Funerário do Município de São Paulo, doravante CONTRATANTE, situado no Município de São Paulo, SP, na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 000 , 0x xxxxx, inscrito no CNPJ nº 47.261.292/0001-80, neste ato representado por seu representante legal ao final assinado, tem entre si, certo e ajustado o que segue, a saber:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. A CONTRATADA compromete-se a vender e a entregar, e o CONTRATANTE a comprar e a consumir, o gás natural canalizado, de acordo com as disposições deste CONTRATO, em suas atividades vinculadas ao seu estabelecimento situado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
1.1.1. Para fornecimento do GÁS devem ser considerados os valores de pressão da rede equivalente a 55 PSIG e da pressão interna do CONTRATANTE equivalente a 250 MMCA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA QUANTIDADE
2.1. Considerando estudos realizados pela CONTRATADA, o volume contratado de gás canalizado para atender às necessidades globais do estabelecimento citado na Cláusula 1.1 está estimado em 50.000 m³/mês.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TARIFAS
3.1. A tarifa de venda do GÁS, durante a vigência deste CONTRATO, obedecerá à tarifa teto estabelecida em Portaria e/ou Deliberação emitida pela Comissão de Agência Reguladora de Saneamento e Energia
do Estado de São Paulo (ARSESP), vigente à época, sendo que de acordo com o volume contratado, conforme a Cláusula 2, o CONTRATANTE está situado na classe tarifária 7 do SEGMENTO COMERCIAL do Deliberação ARSESP nº 496/2014.
3.2. O valor da tarifa teto será de R$ 1,919475 por metro cúbico, com PIS/COFINS e sem ICMS, observados os reajustes/revisões autorizados pela Portarias e/ou Deliberações da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP. A tarifa é calculada por meio a seguinte fórmula Tarifa Teto = F + (VMC X V)/VMC, onde:
F = Valor do termo Fixo referente ao Volume Contratado. VCM = Volume mensal Contratado conforme Cláusula 2.1. V = Valor do termo variável referente ao volume contratado
3.3. Durante o prazo de 36 meses, contados da data de início de consumo, será concedido um desconto de R$ 0,599475 sobre a tarifa teto acima fixada com PIS e COFINS e sem ICMS sendo que o desconto absoluto poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, através de instrumento aditivo a este contrato.
3.4. Após expirado o período de desconto constante na Cláusula 3.3 acima, o preço do contrato corresponderá ao valor da Tarifa teto então vigente, observados os reajustes/revisões autorizados pelas Portarias e/ou Deliberações da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP.
3.5. Por ocasião da Revisão Tarifária Quinzenal, o desconto previsto acima será ajustado automaticamente para preservar a margem efetiva da COMGÁS, inicialmente contratada, corrigida pelo IGP-M/FGV desde a data de publicação da deliberação ARSESP acima referida.
3.6. O desconto concedido será automaticamente revogado, quando o CONTRATANTE não efetuar pagamento de qualquer fatura até data de vencimento, por duas vezes consecutivas. O desconto será retomado automaticamente quando o CONTRATANTE pagar uma fatura de consumo até a data de seu vencimento e desde que não tenha nenhuma conta em aberto. A perda e a retomada do desconto ocorrerão por ocasião da emissão da primeira fatura subsequente.
3.7. O valor a ser cobrado do CONTRATANTE é decorrente do volume efetivamente consumido.
3.8. Tributos federais, estaduais e municipais ou qualquer outra contribuição ou encargo não computados no preço de venda, mas que já existam ou venham a ser criados por dispositivo legal e se tornem exigíveis da CONTRATADA, serão adicionados à tarifa e cobrados nas contas emitidas ao CONTRATANTE, desde que autorizados pela ARSESP.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO DO GÁS CANALIZADO
4.1 O processo de faturamento, composto por período de consumo, leitura, emissão e entrega da conta de GÁS, terá duração de, no mínimo, 40 dias, sendo que a conta de GÁS correspondente será apresentada ao CONTRATANTE com, no mínimo, de 15 dias de antecedência à data do vencimento.
4.2 . A medição do GÁS fornecido ao CONTRATANTE será efetuada pelo Medidor Isolado ou SISTEMA DE MEDIÇÃO do Conjunto de Regulagem e Medição da CONTRATADA (CRM).
4.2.1. Todas as disposições e referências deste CONTRATO ao CRM, inclusive as referentes a permissões de acesso e conservação, quando o mesmo não for instalado, aplicar-se-ão ao Medidor Isolado sempre que possível.
4.3. Fica facultado à CONTRATADA, sempre que o desejar e solicitar o acesso ao CRM, afim de, por meio de seus representantes credenciados ou contratados, verificar as condições de funcionamento do medidor e demais componentes do referido conjunto, bem como proceder as medições previstas e realizar as manutenções que porventura se tornarem necessárias.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
5.1. A vigência deste CONTRATO inicia com a sua assinatura e vigorará pelo prazo de 36 meses, a contar da data do Início do fornecimento, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo a ser assinado pelas partes, observado o prazo limite estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2. O primeiro fornecimento de GÁS será efetuado quando a CONTRATADA estiver apta a entregá-lo e o CONTRATANTE a consumi- lo, o que está previsto para ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, considerando os prazos para obtenção de autorizações e licenças para execução das obras que viabilização o fornecimento do GÁS.
5.2.1. O prazo para início do fornecimento de GÁS, nos termos da Cláusula 5.2. deste CONTRATO, poderá ser prorrogado ou antecipado, de forma a compatibilizá-lo com eventuais aspectos de ordem técnica, licenças de órgão públicos ou de abastecimento de GÁS.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Além das demais obrigações assumidas neste CONTRATO, obriga- se ainda a CONTRATADA.
6.1.1. Prover a rede de distribuição, o ramal de serviços destinados ao fornecimento de GÁS e, se necessário, o CRM, até a entrada da rede interna do CONTRATANTE, no valor de R$ 72.961,50 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
6.1.2. Prestar a contento o serviço de distribuição de GÁS, nos termos do CONTRATO de Concessão e da legislação pertinente.
6.1.3. Executar a rede interna e abrigo devido para Conjunto de Regulagem (se necessário) e Medição e adequar a instalação do(s) equipamento(s) ao uso do GÁS, de acordo com as normas técnicas oficiais em vigência, no valor de R$ 51.301,22 (cinquenta e um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos).
6.1.4. Realizara conversão de equipamento(s) que originalmente utilize(m) GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), desde que tecnicamente possível, no valor de R$ 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais).
6.2. Caso, após a execução pela CONTRATADA do orçamento para a execução dos serviços indicados na Cláusula 6.1., verifique que ao valor acima estimado é insuficiente para a viabilização econômico financeira do projeto, a CONTRATADA se reserva ao direito de cancelar justificadamente o presente contrato, mediante encaminhamento de notificação em até 30 dias contados da assinatura deste instrumento.
6.3. A CONTRATADA deverá fornecer o gás, objeto do presente contrato, em total observância ao disposto no Contrato de Concessão e na Portaria 160 da ARSESP ( Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo), sob pena de incorrer nas Penalidades previstas nas referidas regulamentações.
6.4 O custo total da instalação do gás natural fica a cargo da CONTRATADA, conforme proposta apresentada pela mesma constante do processo administrativo do Serviço Funerário do Município de São Paulo n° 2014-0.188.480-2.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Além das demais obrigações assumidas neste CONTRATO, obriga- se ainda o CONTRATANTE a:
7.1.1. Iniciar o consumo estimativo a partir da data prevista para início do fornecimento, conforme estabelecido na Cláusula 0.0.xx CONTRATO
7.1.2. Proteger as instalações da CONTRATADA, mantendo-os em bom estado de conservação, não intervindo ou usando quaisquer equipamentos que interfiram no fornecimento de GÁS, nas condições de segurança, eficiência ou na precisão da medição.
7.1.3. Permitir o acesso de prepostos da CONTRATADA , a qualquer tempo, ao CRM, para realização de inspeção, manutenção, leitura ou quaisquer outros motivos relativos à prestação dos serviços de distribuição de GÁS:
7.1.3.1. Após a definição do local de instalação do CRM, a conclusão da obra para instalação ou após a instalação do CRM pela CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá arcar com os eventuais custos referentes a qualquer solicitação de alteração da localização do CRM que implique em obras de adequação.
7.1.3.2. Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer avaria ou defeito constatado pelo CONTRATANTE que venha a ocorrer no CRM.
7.1.4. Não realizar modificações em suas instalações internas e em seus equipamentos a GÁS que venham a alterar a forma de cumprimento deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATADA, sendo certo que tais modificações deverão estar sempre
de acordo com as normas técnicas aplicáveis, não criar situação de risco e não prejudicar a continuidade e regularidade do fornecimento de GÁS.
7.1.5. Efetuar o pagamento da conta de GÁS dentro dos respectivos prazos de vencimento.
7.1.6.Comunicar à CONTRATADA sempre que o CONTRATANTE sofrer cisão, fusão, incorporação, transformação ou qualquer tipo de reorganização societária.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. Atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer conta, ou em prazo inferior caso a legislação permita, dará à CONTRATADA o direito de suspender o fornecimento do GÁS, mediante aviso prévio ao CONTRATANTE , nos prazos previstos na legislação, bem como das penalidades previstas neste CONTRATO, sendo que, a suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exime o CONTRATANTE da quitação de sua dívida, acrescida de correção monetária por índice autorizado pela ARSESP, multa nos limites da lei e de juros de mora na base de 1% ao mês calculados “pro rata die”, que incidirão sobre o montante em atraso, além das despesas de corte e religação, devendo os valores devidos serem pagos antes do CONTRATANTE requerer a religação ou novo fornecimento à CONTRATADA.
8.2. O CONTRATANTE obriga-se a pagar uma indenização à CONTRATADA, para ressarcimento dos custos relativos à construção de gasodutos e demais instalações necessários ao fornecimento de GÁS, mencionados na Cláusula 6, nas seguintes hipóteses:
8.2.1. Rescisão deste CONTRATO a pedido do CONTRATANTE durante o prazo inicial de vigência previsto na Cláusula 5.1.
8.2.2. Descumprimento pelo CONTRATANTE de qualquer das obrigações por ele aqui assumidas, ou por ato culposo a ele imputável que resulte na proibição/inviabilização do fornecimento do GÁS.
8.2.3. A indenização a que se refere à Cláusula 8.2. será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Vi -= INV x (1 – Vec / (Vmc x Prazo Inicial de Vigência Contratual definido no item 5.1).
Sendo:
Vi= Valor da Indenização;
INV = Investimento feito pela CONTRATADA R$ 182.962,72 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos)atualizado pelo IGPM/FGV (ou pelo índice que vier a substituí-lo) a partir da data de assinatura deste CONTRATO até a data do efetivo pagamento da indenização pelo CONTRATANTE;
Vec – Volume total efetivamente consumido pelo CONTRATANTE durante o prazo inicial de vigência, até a data em que ocorrer uma das hipóteses citadas na Cláusula 8.2.;
Vmc = Volume Contratado, conforme estabelecido na Cláusula 2.1.
8.2.4. O valor da indenização deverá ser pago pelo CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do respectivo documento de cobrança emitido pela CONTRATADA.
8.3. A CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Contrato de Concessão, Portaria 160 da ARSESP e demais normas pertinentes, responsabilizando-se pelo descumprimento de quaisquer disposições estabelecidas no presente CONTRATO, assim como todos os prejuízos que comprovadamente der causa.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1. O presente CONTRATO se resolverá, independentemente da vontade das partes, mediante notificação formal à parte contrária, nos seguintes casos:
9.1.1. Falência ou dissolução total de qualquer uma das partes; e
9.1.2. Cisão, fusão, incorporação, transformação ou qualquer tipo de reorganização societária que, a critério da CONTRATADA, implique em diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações ora avençadas.
9.2. Na hipótese de inadimplemento, a parte inadimplente será formalmente notificada, para que no prazo de 15(quinze) dias sane a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de, não o fazendo, ser caracterizada a rescisão contratual, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos e da aplicação das penalidades previstas na Cláusula 8 do presente CONTRATO.
9.2.1. A cessão do presente CONTRATO a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte, implicará a imediata rescisão, independentemente de notificação da parte inadimplente.
9.2.2. Caso a CONTRATADA, exerça o direito à rescisão, e solicite a suspensão do consumo, o CONTRATANTE deverá atender o pedido imediatamente, deixando de consumir GÁS, e permitindo o acesso da CONTRATADA para efetuar o corte. Caso o CONTRATANTE, mesmo após a solicitação de suspensão do consumo, continuar a utilizar o GÁS, o mesmo pagará à CONTRATADA o preço constante da Portaria e/ou Deliberação publicada pela ARSESP, vigente à época do fornecimento, e será acrescido de todos os custos adicionais gerados por este ato, desde que devidamente comprovados.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1. As partes comprometem-se a observar as disposições legais aplicáveis do CONTRATO DE CONCESSÃO e normas supervenientes da ARSESP.
10.2. A CONTRATADA terá exclusividade para a distribuição de GÁS CANALIZADO, por um período de 30(trinta) anos, contados de 31/05/1999.
10.3. Quaisquer alterações das condições estabelecidas no presente CONTRATO só passarão a vigorar após assinatura do respectivo aditivo contratual pelos representantes legais das partes.
10.4. Integram o presente contrato: a Portaria CSPE – 160 de 20/12/2001, o Contrato de Concessão nº CSPE/01/99 e Proposta Comercial da CONTRATADA, emitida em 14/04/2014 e revisada em 10/10/2014.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da Comarca da Capital de São Paulo, como único e competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO ou de sua execução, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, 12 de novembro de 2014.