CONTRATO DE PERMANÊNCIA
De um lado, X.X.XXXXXX ME (TRIX NETWORK), sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o n° 28.845.836/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxx, doravante designada simplesmente por CONTRATADA; e de outro lado, #contratante_nome#, cujo Termo de Instalação é o de nº
_ , e o contrato de prestação de serviço vinculado está disponível no site, doravante designado simplesmente por CONTRATANTE. As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presente contrato de permanência mínima mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1 DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste a contratação de permanência, durante o período de 12 (doze) meses contados da assinatura deste contrato, para planos de internet, banda larga residencial por fibra óptica, de acordo com os termos e condições inseridos neste instrumento, no endereço indicado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2 DO BENEFÍCIO E DA OFERTA
2.1 A contratação da permanência oferece com benefício o upgrade para o dobro da banda originalmente contratada.
2.2 Esta contratação é dirigida aos novos e atuais clientes, pessoas físicas.
CLÁUSULA 3 DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O CONTRATANTE pagará o valor previsto no Termo de Xxxxxx ao presente contrato.
3.2 Caso o cliente realize o pagamento anterior à data do vencimento da fatura, somente será devido o valor do plano originalmente contratado;
3.3 No caso de pagamento no dia do vencimento ou após essa data, será devido o valor integral previsto no Termo de Adesão.
3.4 Ao cliente é lícito alterar o serviço ou pacote de serviços se o for para valor superior ao inicialmente contratado.
3.5 Caso o CONTRATANTE solicite a suspensão temporária dos serviços por até 120 dias, como lhe faculta a legislação, o prazo de permanência previsto no item 1.1 será suspenso na data da solicitação, voltando a ser contado quando da reativação dos serviços.
3.6 Em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços no decorrer do período de suspensão temporária, para fins de cálculo da multa rescisória na forma do item 4.1, será considerado o tempo decorrido até a data do pedido de suspensão temporária.
CLÁUSULA 4 DA MULTA CONTRATUAL
4.1 Caso o CONTRATANTE cancele o serviço contratado e identificado antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses, o benefício do upgrade para o dobro da banda originalmente contratada será revogado e o CONTRATANTE pagará a diferença do valor originalmente contratado para o valor do dobro da banda calculado proporcionalmente ao número de meses faltantes para completar o período de 12 meses, cobrada num único boleto bancário.
4.2 O não pagamento da multa contratual no caso previsto acima poderá acarretar a inclusão do nome do CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito.
4.3 Todas as despesas originadas da cobrança judicial ou extrajudicial do cliente, que forem devidamente comprovadas, serão acrescidas ao valor do débito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 5 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Se o CONTRATANTE cancelar o serviço prestado pela CONTRATADA dentro do período de 12 (doze) meses também ser obriga a realizar o pagamento da taxa de instalação, conforme contratado.
5.2 As partes elegem o foro do local de prestação do serviço para dirimir os casos omissos no presente contrato, bem como qualquer outra demanda dele decorrente.
#contratado_cidade#
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