Contract
CONTRATO DE PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO que celebram entre si o MUNICIPIO DE COLORADO, ESTADO DO PARANÁ e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ – CISPAR/PR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 132/2023 DISPENSA - DP Nº 037/2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 094/2023.
Ratificação: 12/05/2023.
Pelo presente, de um lado o MUNICÍPIO DE COLORADO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 76.970.326/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx 0000, XXX 00.000-000, no Município de Colorado, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo representante ao final assinado e, de outro, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ –
CISPAR/PR, Consórcio Público de Direito Público, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, neste ato representado por seu representante ao final assinado, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/07, Lei Municipal 1.841/2013, e ao Contrato de ConsórcioPúblico, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Contrato de Programa tem por objetivo o estabelecimento de obrigações entre o Contratante e o Consórcio Contratado para que este exerça, em proveito e em nome do Contratante, e conforme as diretrizes previamente definidas, as atividades de regulação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito da área do Município de Colorado.
§1º A vigência deste Contrato de Programa ficará adstrita à permanência do Contratante no CISPAR.
§2º Salvo alterações nas condições previstas no §1º, este Contrato de Programa vigorará por 10 (dez) anos contados da data de sua assinatura.
§3° As atividades de regulação serão desenvolvidas pelo Consórcio Contratado conforme definidas em seu Estatuto Social e demais resoluções internas, bem como de acordo com as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§4° Por meio deste, o Contratante fica sujeito a todas as disposições do Contrato de Programa, inclusive no que tange às obrigações financeiras, haja vista sua condição de prestador dos serviços de água e esgoto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das atividades de regulação, sem prejuízo de outras detalhadas e especificadas no Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais atos normativos editados pelo Consórcio Contratado por meio de sua Assembleia Geral ou outros órgãos de regulação:
I – para o Consórcio Contratado:
a) funcionamento efetivo de seus órgãos internos de regulação, observadas suas normas internas;
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para a prestação de serviços e nos planos municipais;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e/ou dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, ouvidos os órgãos internos de regulação, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos e respectiva aplicação, em sendo o caso, as quais constarão em atos normativos próprios;
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
8) monitoramento dos custos;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água; II – para o Contratante:
a) promover todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude;
b) privilegiar a transparência e controle social em todas as etapas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, incluindo planejamento, controle, execução e fiscalização;
c) divulgação ampla e irrestrita da disponibilização das atividades de regulação por todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos;
d) prestar todas as informações solicitadas por parte do Consórcio Contratado acerca da prestação dos serviços propriamente dita e demais dados que este julgar pertinentes;
e) observar e cumprir as diretrizes estabelecidas em decorrência da atividade regulatória, ficando assegurada sua necessária participação e consulta nos assuntos que envolverem seus interesses e na prestação dos serviços especificamente; e
f) promover o pagamento do Preço de Regulação, conforme previsto neste contrato.
§1º O Consórcio Contratado, por meio de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei no Federal n° 11.445/07.
§2º No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Consórcio Contratado em suas atividades de regulação e de fiscalização, o Contratante reconhece, referenda e acata todas as deliberações regulatórias e fiscalizatórias devidamente aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Contratado e/ou pelos órgãos internos de regulação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referentes à regulação serão prestados conforme as diretrizes estabelecidas no Estatuto Social e demais resoluções e instrumentos normativos oriundos do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO DE REGULAÇÃO
Diante da inserção do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social da CISPAR e de todas as normas derivadas desses instrumentos no ordenamento jurídico do Contratante, fica criado o Preço Público da Regulação (PPR), com a finalidade de promover o adequado custeio e sustentabilidade das atividades regulatórias a serem desenvolvidas pelo Consórcio Contratado, com valor de r$ 60.000,00 (Sessenta mil Reais).
02 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE REGULATÓRIA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO | SERV | 1 | 60.000,00 | 60.000,00 |
§1º Os valores auferidos por meio do PPR serão revistos sempre quando houver necessidade, observando-se a adequada sustentabilidade das atividades regulatórias e a modicidade, de modo que
poderá haver revisões para valores maiores ou menores além ou aquém dos percentuais acumulados da inflação, dependendo das ações regulatórias planejadas e desenvolvidas e da execução financeira.
§3º Fica desde já o Consórcio Contratado autorizado, por parte do Contratante, a promover as devidas comunicações acerca do PPR e de todas as demais atividades regulatórias diretamente e em nome do Contratante junto ao(à) Interveniente.
§4º Fica definido o PPR no valor de R$ 0,50 a título de regulação dos serviços de água, e a título de regulação dos serviços de esgoto, os quais serão recolhidos da seguinte forma: Será recolhido todo dia 10 do mês subsequente ao da arrecadação pelo Contratante em proveito do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
Além dos canais de comunicação diretos da população com o Consórcio Contratado, fica garantida a transparência da gestão econômica, financeira e administrativa dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no Contratante da seguinte forma:
I – acesso irrestrito a todas as informações econômicas, financeiras e administrativas do Contratante, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação possíveis;
II – participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do Consórcio Contratado e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato de Programa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Contato de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADITAMENTO
Este Contrato de Programa poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto, sendo passíveis de alteração somente as demais condições.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias do Consórcio;
II – superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível; e
III – desatendimento, por parte do Consórcio Contratado, às normas de referência da ANA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência, salvo fato superveniente, por 10 (dez) anos contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
Fica definido que a íntegra deste Contrato de Programa ficará disponível, para consulta, nos sítios da
internet mantidos pelo Consórcio Contratado e pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do Consórcio Contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX DE
Colorado (PR), 15 de Maio de 2023.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX:38793814968
XXXXX:38793814968 Dados: 2023.05.26 14:36:09 -03'00'
Município de Colorado Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Prefeito de Colorado
XXXX XXXXX:
VALTER
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
00000000000
A1, OU=AC ONLINE RFB v5, OU=AR ONLINE SUL, OU=Presencial, OU=14695517000157, CN=XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
Razão: Diretor Executivo do CISPAR Localização: sua localização de assinatura aqui Foxit PDF Reader Versão: 11.2.2
CISPAR/PR – Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná Valter Xxxx Xxxxx
Diretor Executivo
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 132/2023 CONTRATO DE PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE
REGULAÇÃO
CONTRATO DE PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPO DE COLORADO, ESTADO DO PARANÁ E O CONSÓRCIO INTERMUNCIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR).
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 132/2023 DISPENSA - DP Nº 037/2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 094/2023.
Ratificação: 12/05/2023.
Pelo presente, de um lado, diante do disposto no art. 31, I do Decreto Federal n° 7.217/10, no art. 2°, caput, IX do Decreto Federal n° 6.017/07, no art. 2°, §1°, III e no art. 13, caput, ambos da Lei Federal n° 11.107/05, no art. 30 do Decreto Federal n° 6.017/07 e no Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social do CISPAR, e considerando a necessidade de formalização de Contrato de Programa para que sejam estabelecidas obrigações recíprocas para a gestão associada de serviços públicos, nos termos do art. 13, caput, da Lei Federal nº 11.107/05, e considerando ainda que, nos termos do art. 2º, caput, inciso IX do Decreto Federal nº 6.017/07, as atividades de regulação estão inseridas no conceito de gestão associada de serviços públicos, o MUNICPIO DE COLORADO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 76.970.326/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, CEP 86.690-000, no Município de Colorado, doravante denominado Contratante, neste ato representado pelo representante ao final assinado e qualificado, e, de outro lado, o CONSÓRCIO INTERMUNCIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR), Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ do MF sob o nº 04.823.494/0001-65, com personalidade de direito público, com sede na Rua
Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná,
neste ato representado por seu representante ao final assinado, doravante denominado Consórcio Contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 11.107/05, à Lei Federal nº 11.445/07 e ao Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais normas do Consórcio, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Contrato de Programa tem por objetivo o estabelecimento de obrigações entre o Contratante e o Consórcio Contratado para que este exerça, em proveito e em nome do Contratante, e conforme as diretrizes previamente definidas, as atividades de regulação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito da área do Município de Colorado.
§1º A vigência deste Contrato de Programa ficará adstrita à permanência do Contratante no CISPAR.
§2º Salvo alterações nas condições previstas no §1º, este Contrato de Programa vigorará por 10 (dez) anos contados da data de sua assinatura.
§3° As atividades de regulação serão desenvolvidas pelo Consórcio Contratado conforme definidas em seu Estatuto Social e demais resoluções internas, bem como de acordo com as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§4° Por meio deste, o Contratante fica sujeito a todas as disposições do Contrato de Programa, inclusive no que tange às obrigações financeiras, haja vista sua condição de prestador dos serviços de água e esgoto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO
Ficam pactuadas e estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício das atividades de regulação, sem prejuízo de outras detalhadas e especificadas no Contrato de Consórcio Público, Estatuto Social e demais atos normativos editados pelo Consórcio Contratado por meio de sua Assembleia Geral ou outros órgãos de regulação:
I – para o Consórcio Contratado:
a) funcionamento efetivo de seus órgãos internos de regulação, observadas suas normas internas;
b) atuação em estrita observância à transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em suas decisões;
c) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA;
d) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para a prestação de serviços e nos planos municipais;
e) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
f) definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e/ou dos contratos quanto à modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
g) edição de normas sobre os direitos e obrigações dos usuários e prestadores, ouvidos os órgãos internos de regulação, bem como sobre as penalidades a que estarão sujeitos e respectiva aplicação, em sendo o caso, as quais constarão em atos normativos próprios;
h) edição de normas sobre as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, as quais abrangerão os seguintes aspectos:
1) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
2) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
3) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
4) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
5) criação de tarifas, regime, estrutura e níveis tarifários;
6) procedimentos e prazos para reajuste e revisão de tarifas;
7) medição, faturamento e cobrança de serviços;
8) monitoramento dos custos;
9) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
10) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
11) subsídios tarifários e não tarifários;
12) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
13) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
14) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções definidas por si e na legislação do titular; e
15) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água; II – para o Contratante:
a) promover todas as condições para que a regulação seja exercida em sua plenitude;
b) privilegiar a transparência e controle social em todas as etapas de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, incluindo planejamento, controle, execução e fiscalização;
c) divulgação ampla e irrestrita da disponibilização das atividades de regulação por todos os meios possíveis, físicos ou eletrônicos;
d) prestar todas as informações solicitadas por parte do Consórcio Contratado acerca da prestação dos serviços propriamente dita e demais dados que este julgar pertinentes;
e) observar e cumprir as diretrizes estabelecidas em decorrência da atividade regulatória, ficando assegurada sua necessária participação e consulta nos assuntos que envolverem seus interesses e na prestação dos serviços especificamente; e
f) promover o pagamento do Preço de Regulação, conforme previsto neste contrato.
§1º O Consórcio Contratado, por meio de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei no Federal n° 11.445/07.
§2º No que tange aos procedimentos e critérios para a atuação do Consórcio Contratado em suas atividades de regulação e de fiscalização, o Contratante reconhece, referenda e acata todas as deliberações regulatórias e fiscalizatórias devidamente aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Contratado e/ou pelos órgãos internos de regulação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referentes à regulação serão prestados conforme as diretrizes estabelecidas no Estatuto Social e demais resoluções e instrumentos normativos oriundos do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO DE REGULAÇÃO
Diante da inserção do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social da CISPAR e de todas as normas derivadas desses instrumentos no ordenamento jurídico do Contratante, fica criado o Preço Público da Regulação (PPR), com a finalidade de promover o adequado custeio e sustentabilidade das atividades regulatórias a serem desenvolvidas pelo Consórcio Contratado.
§1º Os valores auferidos por meio do PPR serão revistos sempre quando houver necessidade, observando-se a adequada sustentabilidade das atividades regulatórias e a modicidade, de modo que poderá haver revisões para valores maiores ou menores além ou aquém dos percentuais acumulados da inflação, dependendo das ações regulatórias planejadas e desenvolvidas e da execução financeira.
§3º Fica desde já o Consórcio Contratado autorizado, por parte do Contratante, a promover as devidas comunicações acerca do PPR e de todas as demais atividades regulatórias diretamente e em nome do Contratante junto ao(à) Interveniente.
§4º Fica definido o PPR no valor de R$ 0,50 a título de regulação dos serviços de água, e a título de regulação dos serviços de esgoto, os quais serão recolhidos da seguinte forma: Será recolhido todo dia 10 do mês subsequente ao da arrecadação pelo Contratante em proveito do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
Além dos canais de comunicação diretos da população com o Consórcio Contratado, fica garantida a transparência da gestão econômica, financeira e administrativa dos serviços de saneamento de abastecimento de água e de coleta de esgoto no Contratante da seguinte forma:
I – acesso irrestrito a todas as informações econômicas, financeiras e administrativas do Contratante, por meio de documentos disponibilizados mediante requerimento ou por meio de sítios na internet, bem como por todos os outros meios de divulgação possíveis;
II – participação da população em audiências públicas relacionadas ao saneamento.
Parágrafo único. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo, salvo os por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
O Presidente do Consórcio Contratado e/ou os demais membros da Diretoria não respondem, pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato de Programa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o Contato de Consórcio Público e Estatuto Social do Consórcio Contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ADITAMENTO
Este Contrato de Programa poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de termo aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto, sendo passíveis de alteração somente as demais condições.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido por:
I – descumprimento de qualquer das metas para consecução do objeto ou desatendimento, por qualquer das partes, ao disposto nas resoluções regulatórias do Consórcio;
II – superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível; e
III – desatendimento, por parte do Consórcio Contratado, às normas de referência da ANA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, salvo fato superveniente, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
Fica definido que a íntegra deste Contrato de Programa ficará disponível, para consulta, nos sítios da
internet mantidos pelo Consórcio Contratado e pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do Consórcio Contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Colorado (PR), 15 de Maio de 2023.
BOSSA:
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXX XXXXX: 67704743953
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX DE
XXXXX:38793814968
XXXXX:38793814968 Dados: 2023.05.26 14:36:42 -03'00'
XXXXXX XXXX
67704743953
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=AC ONLINE RFB v5, OU=AR ONLINE SUL, OU=Presencial, OU=14695517000157, CN=XXXXXX XXXX XXXXX:67704743953
Razão: Diretor Executivo do CISPAR Localização: sua localização de assinatura aqui Foxit PDF Reader Versão: 11.2.2
CISPAR
Xxxxxx Xxxx Xxxxx Diretor Executivo
PREFEITO DE COLORADO
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx