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TERMO DE CONTRATO
PROCESSO CEETEPS n.º 2022/35485 CÓDIGO ÚNICO: 20221184678 PREGÃO ELETRÔNICO n.º 003/2023 CONTRATO n.º 081/2023
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA XXXXX XXXXX E A EMPRESA SECO AMBIENTAL, SERVICOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA, TENDO POR OBJETO A SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO GERAL.
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "XXXXX XXXXX", por intermédio do
Diretora Superintendente, a
Senhora Xxxxx X. X. Xxxxxx, RG nº 7.715.675-4e CPF nº 000.000.000-00, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28 de abril de 1970, e SECO AMBIENTAL, SERVICOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 33.614.013/0001-00,
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com sede Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 Xxxx Xxxxx - Xxxxxx/XX CEP: 00000-000 Telefone (00) 00000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx neste ato representada pelo Senhor Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Sócio Proprietário, portador do RG nº 9.045.282 e CPF nº 000.000.000-00,em face da adjudicação efetuada no Pregão Eletrônico indicado em epígrafe, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, sujeitando-se às disposições previstas na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Estadual n° 49.722/2005 e no regulamento anexo à Resolução CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEDETIZAÇÃO GERAL, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço global.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O presente contrato será regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e pelas normas mencionadas no preâmbulo durante toda a sua vigência, nos termos do parágrafo único do artigo 191 c/c o inciso II do artigo 193 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços deverá ter início mediante a expedição da autorização de início dos serviços nos locais indicados no Termo de Referência correndo por conta da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à sua plena e adequada execução, em especial as atinentes a seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES
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O objeto do presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O prazo de vigência poderá ser prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou inferiores, a critério da CONTRATANTE, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o parágrafo anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo CONTRATANTE em até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Eventuais prorrogações serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO
A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da CONTRATANTE não gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
Dentre outras exigências, a prorrogação somente será formalizada caso os preços mantenham-se vantajosos para o CONTRATANTE e consistentes com o mercado, conforme pesquisa a ser realizada à época do aditamento pretendido.
PARÁGRAFO SEXTO
Não obstante o prazo estipulado no caput, a vigência nos exercícios subsequentes ao da celebração do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada esta na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício para atender as respectivas despesas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no Parágrafo Sexto desta Cláusula, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
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CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações constantes do Termo de Referência, que constitui Anexo I do Edital indicado no preâmbulo, e daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
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I - zelar pela fiel execução deste contrato, utilizando-se de todos os recursos materiais e humanos necessários;
II designar o responsável pelo acompanhamento da execução das atividades, em especial da regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica alocada, e pelos contatos com o CONTRATANTE;
III - cumprir as disposições legais e regulamentares municipais, estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços;
IV - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo;
V - dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
VI - prestar ao CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
VII - responder por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
VIII - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato, nos termos do artigo 71 da Lei Federal n° 8.666/1993;
IX - manter seus profissionais identificados por meio de crachá com fotografia recente;
X - substituir qualquer integrante de sua equipe cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da solicitação justificada formulada pelo CONTRATANTE;
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XI - arcar com despesas decorrentes de infrações de qualquer natureza praticadas por seus empregados durante a execução dos serviços, ainda que no recinto da sede do CONTRATANTE; XII - apresentar, quando exigido pelo CONTRATANTE, os comprovantes de pagamento dos salários e de quitação das obrigações trabalhistas (inclusive as previstas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho) e previdenciárias relativas aos empregados da CONTRATADA que atuem ou tenham atuado na prestação de serviços objeto deste contrato;
XIII - identificar todos os equipamentos e materiais de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
XIV - obedecer às normas e rotinas do CONTRATANTE, em especial as que disserem respeito à proteção de dados pessoais, à segurança, à guarda, à manutenção e à integridade das informações
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coletadas, custodiadas, produzidas, recebidas, classificadas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transmitidas, distribuídas, processadas, arquivadas, eliminadas ou avaliadas durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira a não interferir nas atividades do CONTRATANTE, respeitando suas normas de conduta; XVI - reexecutar os serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis;
XVII - guardar sigilo em relação às informações ou documentos de qualquer natureza de que venha a tomar conhecimento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
XVIII - manter bens e equipamentos necessários à realização dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade adequada à boa execução dos trabalhos, cuidando para que os equipamentos elétricos sejam dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
XIX submeter à CONTRATANTE relatório mensal sobre a prestação dos serviços, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
XX fornecer à equipe alocada para a execução dos serviços os equipamentos de proteção individual adequados à atividade, o necessário treinamento e fiscalizar sua efetiva utilização;
XXI - prestar os serviços por intermédio da equipe indicada nos documentos apresentados na fase de habilitação, a título de qualificação técnica, quando exigida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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A CONTRATADA não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste contrato, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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Em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014, a CONTRATADA se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, abstendo-se de práticas como as seguintes:
I prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos em Lei;
III comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
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V dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O descumprimento das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Quarta poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e,
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também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013 e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE cabe:
I - exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;
II - fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;
III - efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste ajuste;
IV- permitir aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança;
V - observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios da CONTRATADA, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a Cláusula Primeira deste Contrato, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE exercerá a fiscalização dos serviços contratados por intermédio do gestor do contrato de modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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A fiscalização não exclui e nem reduz a integral responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, inclusive quando resultantes de utilização de pessoal inadequado ou sem a qualificação técnica necessária, inexistindo, em qualquer hipótese, corresponsabilidade por parte do CONTRATANTE.
PARAGRAFO SEGUNDO
A ausência de comunicação, por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidades ou falhas, não exime a CONTRATADA do regular cumprimento das obrigações previstas neste contrato e no Anexo I do Edital.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato pelo preço trimestral de R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IT | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | VALOR TRIMESTRAL | VALOR TOTAL 12 (DOZE) MESES |
01 | PRAGAS-ALVO: INSETOS RASTEIROS, VOADORES E ROEDORES. SEDE ADMINISTRATIVA XXXXX XXXXX CAMPUS SANTA EFIGÊNIA XXX XXX XXXXXXXX, 000, XXXXX XXXXXXXX; XXX: 00000-000 XXX XXXXX XX | R$ 375,00 | R$ 1.500,00 |
02 | PRAGAS-ALVO: INSETOS RASTEIROS, VOADORES, ROEDORES, CUPIM E PULGA SEDE ADMINISTRATIVA XXXXX XXXXX CAMPUS BOM RETIRO XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX,00, XXX XXXXXX; XXX: 00000-000 - XXX XXXXX - XX | R$ 375,00 | R$ 1.500,00 |
VALOR TOTAL TRIMESTRAL | R$ 750,00 | ||
VALOR TOTAL 12 (DOZE) MESES | R$ 3.000,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos preços acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos serviços, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, inclusive gastos com transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-
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financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os preços a que se refere o caput serão reajustados anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPC0 = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
PARÁGRAFO QUARTO
A periodicidade anual de que trata o Parágrafo Terceiro será contada a partir de 07 de fevereiro de 2023, data da proposta do contratado, que será considerada a data de referência dos preços.
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CLAUSULA OITAVA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário desta Autarquia, UGE 102401, PROGRAMA DE TRABALHO: 12 000 0000 0000 0000, FONTE DE
RECURSO: 001 001 001, NATUREZA DE DESPESA: 33 90 39 36.
PARAGRÁFO ÚNICO
No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
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CLÁUSULA NONA DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto deste contrato, em cada uma de suas parcelas trimestrais, será recebido provisoriamente em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recepção pela Administração do relatório de execução dos serviços do mês acompanhado da nota fiscal/fatura representativa da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo rejeição dos serviços, no todo ou em parte, a CONTRATADA deverá refazê-los no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, observando as condições estabelecidas para a prestação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na impossibilidade de serem refeitos os serviços rejeitados, ou na hipótese de não serem os mesmos executados, o valor respectivo será descontado da importância trimestral devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias úteis , após o recebimento provisório, ou da data de conclusão das correções efetuadas com base no disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, uma vez verificado a execução satisfatória dos serviços, mediante Termo de Recebimento Definitivo ou Recibo, firmado pelo servidor responsável.
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CLÁUSULA DÉCIMA DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados trimestralmente, mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE, em conformidade com a Cláusula Nona deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
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Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da CONTRATADA no Banco do Brasil S/A, conta nº 24550-0, Agência nº 1052-9, de acordo com as seguintes condições:
I - em 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da nota fiscal/fatura, ou de sua reapresentação em caso de incorreções, na forma e local previstos nesta Cláusula.
II - A discriminação dos valores dos serviços deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da
Estaduaiso de cada
pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
PARAGRAFO QUARTO
A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO
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O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser feito em consonância com o artigo 3º e demais disposições da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e respeitando as seguintes determinações:
I - Quando da celebração do contrato, a CONTRATADA deverá indicar a legislação municipal aplicável aos serviços por ela prestados, relativamente ao ISSQN, esclarecendo, expressamente, sobre a eventual necessidade de retenção do tributo, pelo tomador dos serviços;
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II - Caso se mostre exigível, à luz da legislação municipal, a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) O CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributário, deverá reter a quantia correspondente do valor da nota-fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA no prazo previsto na legislação municipal.
Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
III - Caso, por outro lado, não haja previsão de retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços:
a) A CONTRATADA deverá apresentar declaração da Municipalidade competente com a indicação de sua data-limite de recolhimento ou, se for o caso, da condição de isenção;
b) Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar comprovante de recolhimento do ISSQN por meio de cópias autenticadas das guias correspondentes ao serviço executado e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente;
c) Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da xxxxxx ou do documento de cobrança equivalente, não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do ISSQN, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.
d) a não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada pela celebração de prévio termo aditivo ao presente instrumento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como no artigo 1º, §2º, item 3, do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011, na hipótese da configuração de trabalho em caráter não eventual por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência, quando a CONTRATADA for sociedade cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, se vier a praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A sanção de que trata o caput desta Cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas previstas no Anexo IV do Edital indicado no preâmbulo deste instrumento, garantido o exercício de prévia e
ema Eletrônico de Aplicação e Registro
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de Sanções Administrativas e-
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se no direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou, quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO
A prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do contrato, será objeto de instauração de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/ 2013 e do Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda, que:
I. Consideram-se partes integrantes do presente Termo de Contrato, como se nele estivessem transcritos:
a. o Edital mencionado no preâmbulo e seus anexos.
b. a proposta apresentada pela CONTRATADA;
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II. Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº 10.520/2002 e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor e princípios gerais dos contratos.
III. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 01 (uma) via, que, lido e achado conforme pela CONTRATADA e pela CONTRATANTE, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo identificadas.
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXX X. X. XXXXXX
Diretora Superintendente
XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX
Sócio Proprietário
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TESTEMUNHAS:
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TERMO DE REFERÊNCIA
1. ESPECIFICAÇÃO COMPLETA:
A prestação dos serviços de controle de pragas urbanas deverá estar de acordo com o disposto nas legislações em vigor (Resolução RDC n.º 52, de 22/10/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e suas alterações posteriores, e Portaria CVS n.º 9, de 16/11/00 do Centro de Vigilância Sanitária e suas alterações posteriores). O serviço prestado atendera os campus da Administração Central Xxxxx Xxxxx; sede Administrativa Xxxxx Xxxxx campus Santa Efigênia - Endereço: Xxx xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx; XXX: 00000-000 e sede Administrativa Xxxxx Xxxxx campus Bom Retiro - Endereço: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,00, Xxx Xxxxxx; XXX: 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX
2. PERIODICIDADE E TÉCNICAS DE APLICAÇÃO:
Periodicidade:
A execução dos serviços de controle de pragas deverá ser realizada a cada TRIMESTRE contados da data da aplicação, em dias não úteis, com prévio agendamento junto a área responsável.
Técnicas de Aplicação:
Desinsetização: aplicação de inseticidas, inodoros, atrativos à base de gel, líquido ou sólido em rodapés, pisos, ralos, frestas, bancadas, gabinetes, painéis, prateleiras e etc.; caixas de esgotos.
Desratização: aplicação de raticidas em forma de isca parafinada ou em grânulo, com atrativo, em local de foco;
3. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO:
- A Contratada executará as atividades necessárias para a completa dedetização, desinsetização, desratização e higienização dos ambientes devendo:
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- Tratamento e combate em focos atingidos pelo cupim na área interna;
- Pulverizar inseticida contra baratas, formigas e demais insetos, nas salas internas de todas as áreas construídas, incluindo plenários e gabinetes;
- Instalar iscas para o controle de roedores;
- Aplicar gel contra baratas e formigas nas copas e refeitórios;
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- Executar tratamento residual através da técnica de polvilhamento dos seguimentos de conduítes de todas as edificações, evitando a entrada de baratas e formigas, que poderão adotar este caminho para adentrar ao ambiente tratado;
- Utilizar técnicas modernas, incluindo armadilhas, barreiras mecânicas, praguicidas de baixa toxicidade e rodízio de inseticidas, objetivando a otimização dos resultados esperados;
- Os produtos aplicados devem ter grande poder de eliminação, devendo a CONTRATADA proceder à v técnicas para possíveis reforços.
LOCAL DE EXECUÇÃO
Os serviços serão prestados nas dependências da CENTRO XXXXX XXXXX, em uma área total estimada de 38.325,60 m² nos seguintes campuses
Campus Santa Ifigênia: Composto por 32.919,62 m2 com os seguintes prédios e respectivos pavimentos:
Administração Central: Subsolo, Jardim, Praça com calçamento interno, Estacionamento no subsolo, Estacionamento do Térreo; prédio no Térreo, 1º Pavimento, 2º Pavimento, 3º Pavimento, 4º Pavimento, 5º Pavimento, 6º Pavimento, Ático e Telhado;
Capacitações Pedagógicas: Subsolo, Térreo, 1º Pavimento, 2º Pavimento, 3º Pavimento, 4º Pavimento, 5º Pavimento, Ático e Telhado;
Etec Santa Ifigênia: Subsolo, Térreo, 1º Pavimento, 2º Pavimento, 3º Pavimento, 4º Pavimento, 5º Pavimento, Ático e Telhado.
Campus Bom Retiro: Composto por 5.405,98 m2 com os seguintes prédios e respectivos pavimentos:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx: Estacionamento no andar térreo, do prédio térreo, 1º Pavimento, 2º Pavimento, 3º Pavimento e Telhado;
Edifício da Marcenaria: Térreo e Telhado;
Edifício do Transporte: Térreo, 1º Pavimento e Telhado;
Edifício da Pós-Graduação Transporte: Térreo, 1º Pavimento e Telhado.
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Compreendendo escritórios, salas, copas, corredores, elevadores, escadas, forros, sanitários, tomadas, caixas de esgoto, bueiros, tubulações internas e externas, ralos, poços de elevadores e salas de máquinas; no imóvel sob a responsabilidade desta autarquia.
COMPOSIÇÃO DE PREÇO
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ITEM | ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS | UND. FORN. | VALOR TRIMESTRAL | VALOR TOTAL 12 (DOZE) MESES; |
01 | Pragas-alvo: insetos rasteiros, voadores e roedores. Sede Administrativa Paula Souza, Campus Santa Ifigênia Xxx xxx Xxxxxxxx, 000, xxxxx Xxxxxxxx; XXX: 00000-000 - Xxx Xxxxx XX. | UNIDADE | R$ 375,00 | R$ 1.500,00 |
02 | Pragas-alvo: insetos rasteiros, voadores, roedores, cupim e pulga Sede Administrativa Xxxxx Xxxxx, Campus Bom Retiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxx Xxxxxx; XXX: 00000-000 Xxx Xxxxx/XX. | UNIDADE | R$ 375,00 | R$ 1.500,00 |
TOTAL GERAL TRIMESTRAL | R$ 750,00 | |||
TOTAL GERAL 12 (DOZE) MESES | R$ 3.000,00 |
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
Pragas-alvo: campus Santa Ifigênia Insetos rasteiros, voadores e roedores.
Pragas-alvo: campus Bom Retiro Insetos rasteiros, voadores, roedores, cupim e pulga.
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3.1 - Deverá ser observada a viabilidade técnica de execução dos serviços em cada área visando o controle de praga, porém é importante assegurar a integridade da saúde dos funcionários, do público e do ambiente, ficando estes isentos de risco de contaminação.
3.2 - Os serviços serão realizados nas dependências do campus da Sede Administrativa Santa Efigênia e Bom Retiro; onde as datas de aplicações, da visita mensal, e da reaplicação dentro do prazo de garantia, deverão ser agendadas pela contratada em dias úteis de segunda a sexta feira das 08:00 ás 18:00 horas com o gestor do contrato.
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3.3 - O responsável técnico pelo acompanhamento dos serviços, deverá ser um profissional químico, biólogo, engenheiro químico, ou outro profissional que possua nas suas atribuições do Conselho de Classe respectivo, competência para exercer tal função; devidamente registrado no conselho específico da categoria. Esse profissional deverá responder pela aquisição, utilização e controle dos produtos desinfetantes domissanitários utilizados.
3.4 - Dimensionar o quadro de funcionários para estas atividades.
3.5 - Fornece a CONTRATANTE a relação nominal de todos os produtos com os respectivos registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), publicação em Diário Oficial e ficha técnica de segurança dos produtos.
3.6 - Fornece rotina escrita de descarte de embalagens dos produtos utilizados até o destino final, conforme Legislação Federal aplicável a espécie. Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989. "§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registram-te, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC).
3.7 - Qualquer alteração quanto à mudança dos produtos, deverá ser comunicada a CONTRATANTE com antecedência.
3.8- Após a aplicação do produto, a CONTRATADA fica obrigada a fornecer certificado de execução dos serviços constando:
ificação do número do alvará de funcionamento, expedido pelo Órgão Competente, de acordo com as normas técnicas aprovadas pelo Decreto nº 67.112 de 26/08/1970, fazendo uso do artigo 25, referente aos materiais e aplicações de produtos químicos e formulados para fins de
Desinsetização e Desratização;
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utilização, bem como comprovação de registro no Ministério da Saúde;
Conselho da Categoria;
crição de todas as áreas onde foram efetuados os
serviços, no período que se refere o certificado de execução.
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3.9 - A garantia dos serviços, bem como sua eficácia deverá ser assegurada durante todo o período contratado, e havendo infestações de pragas a CONTRATADA deverá tomar as devidas providências no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A vistoria de manutenção deverá ser após as aplicações, com reaplicação se necessário, sem ônus para a CONTRATANTE.
3.10 - Os serviços deverão ser prestados em conformidade com a RDC nº 52/2009 e suas alterações posteriores da ANVISA e os produtos utilizados deverão atender às normas contidas na citada resolução e não causarem manchas. Ademais, os produtos e serviços devem estar também em consonância com a legislação pertinente em vigor e serem inofensivos ao meio ambiente e não tóxicos aos seres humanos.
3.11 - A vistoria técnica deverá ser mensal, pelo responsável técnico, durante o período de garantia dos serviços, com emissão de relatórios a ser enviados a CONTRATANTE; bem como informar sugestões de medidas a serem adotadas no auxílio de controle por parte da Área de Administração do Centro Xxxxx Xxxxx.
3.12 - A CONTRATADA deverá emitir relatórios de estatísticas e ocorrências:
3.12.1 - Formulário de Relatório e Inspeção - deverá ser utilizado no período da contratação no monitoramento pelos técnicos aplicadores, onde, percorrendo todos os setores e áreas externas irão relatar as ocorrências de pragas manifestadas, medias de ações corretivas. Preventivas e químicas;
3.12.2 - Formulário de Identificação de Pragas - fonte de coleta de informações na visualização de pragas em pontos estratégicos do Centro Xxxxx Xxxxx, onde os encarregados pela execução do serviço, deverão identificar e anotar nos formulários, os focos encontrados;
3.12.3 - Ao final da execução do serviço, deverão ser coletados os formulários de inspeção com as informações de pragas verificadas, produtos utilizados, ações corretivas e preventivas adotadas, etc. Tais informações deverão gerar relatórios estatísticos para avaliação dos resultados obtidos com o serviço realizado, as pragas que mais predominaram no período de tratamento, a necessidade de novas ações de controle e soluções adequadas, que não coloquem em risco a segurança das pessoas, do meio ambiente e dos alimentos;
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3.12.4 - A eficiência será comprovada com total eliminação dos insetos, inclusive o mosquito Aedes Aegypti e roedores. Caso ocorra o reaparecimento das pragas, dentro do período de garantia de cada aplicação, a contratada deverá realizar novas ações preventivas e corretivas;
3.13 RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
É de total responsabilidade da CONTRATADA a utilização de funcionários quando necessários. Os funcionários deverão possuir insumos e ferramentas adequadas para a correta execução
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dos serviços. Também e de responsabilidade da contratada o fornecimento de todos os
OBRIGATORIAMENTE utilizados por todos os seus funcionários durante a execução dos serviços, observadas as normas e a legislação vigentes.
É de responsabilidade da CONTRATADA o pleno cumprimento das leis e normas regulamentares na execução dos trabalhos e nas condições de segurança, cabendo exclusivamente à CONTRATADA a responsabilidade por ações trabalhistas, previdenciárias e/ou acidentárias promovidas por seus empregados ou prepostos durante a execução dos serviços.
Sem prejuízo das disposições das cláusulas e em cumprimento as suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem obrigações específicas da Contratada:
- Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições que culminaram em sua contratação.
- Após o término de cada aplicação, deixar o local em perfeitas condições de uso (higiene e limpeza), inclusive recomendando por escrito as devidas precauções para evitar intoxicação de pessoas que porventura entrem em contato com o produto aplicado.
- Remover os animais mortos que apareçam por ocasião dos serviços.
- Retornar as embalagens vazias dos produtos utilizados ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte, conforme Seção V da Resolução ANVISA nº 52, de 22 de outubro de 2009 e suas alterações posteriores.
- A empresa CONTRATADA deverá apresentar seus funcionários devidamente uniformizados, estando os mesmos em bom estado para o uso e limpo, com a identificação da empresa e deverão portar crachá de identificação pessoal.
- Em nenhuma hipótese a CONTRATANTE aceitará no local dos serviços, funcionários da CONTRATADA que não estejam portando os Equipamentos de Proteção Individual - EPI (s) requeridos na execução das atividades.
- Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização da CONTRATANTE em seu acompanhamento.
- A Contratada ficará obrigada a executar fielmente os serviços programados neste Termo de Referência, não se admitindo modificações sem a prévia consulta e concordância do Gestor do Contrato.
- Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus funcionários acidentados ou com mal súbito.
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- Afastar, após notificação, todo empregado que, a critério da CONTRATANTE, proceder de maneira desrespeitosa para com os empregados e clientes desta, além do público em geral, garantindo que o mesmo não seja remanejado para outro serviço da CONTRATADA na CONTRATANTE.
- Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho.
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- Atender às Normas da Vigilância Sanitária, da Legislação de Proteção ao Meio Ambiente e da Organização Mundial da Saúde (OMS) atinentes aos serviços e demais normas vigentes.
- Manter regular e atualizado seu cadastro e documentação junto aos órgãos competentes, cumprindo todas as exigências legais e operacionais estabelecidas por estes.
3.14 A CONTRATANTE obriga-se:
o contratual.
-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da CONTRATADA e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mis ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente e prepostos designados, podendo para isso:
CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inadequada a conduta institucional.
equipamento cujo uso considere prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendem as necessidades.
falhas, estas serão comunicadas à CONTRATADA, para as respectivas correções, sendo certo que a inocorrência de medidas corretivas, implicará na aplicação das sanções cabíveis.
acordo com o Memorial Descritivo dos serviços e obrigações previstas no contrato e, após o recebimento definitivo do objeto, uma vez verificada a conclusão satisfatória dos serviços firmados pelo servidor responsável.
4. VIGÊNCIA
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O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, totalizando em um máximo de 60 (sessenta) meses; o serviço executado com faturamento da nota fiscal trimestralmente.
5. ENDEREÇO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Os serviços serão prestados na Unidade relacionada abaixo:
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UNIDADE: 001 - sede Administrativa Xxxxx Xxxxx campus Santa Efigênia ENDEREÇO: Xxx xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx; XXX: 00000-000 XXXXXXXXX: Xxx Xxxxx - XX
TELEFONE: 11 -3324-3000 / 00 0000-0000 e 3608
UNIDADE: 001 E01 sede Administrativa Paula Souza campus Bom Retiro ENDEREÇO: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,00, Xxx Xxxxxx; XXX: 00000-000 XXXXXXXXX: Xxx Xxxxx XX
TELEFONE: 11 -3324-3000 / 00 0000-0000 e 3608
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RESOLUÇÃO REFERENTE A PENALIDADES RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
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Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa prevista nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO,
com fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º. Na aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22, de novembro de 1989, nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21, de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17, de julho de 2002, serão observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa, na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução.
Art. 3º. O atraso injustificado na execução do objeto do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I - em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos:
a) para atrasos de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
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b) para atrasos superiores a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
II - em se tratando de execução de obras ou de serviços de engenharia:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da parcela da obrigação contratual não cumprida;
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b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da obrigação contratual não cumprida; e
c) para contratos com valor de igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor diário do contrato;
III em se tratando de serviços contínuos: multa de 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
§1º O valor das multas previstas neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo financeiro ainda não realizado do contrato.
§2º A multa pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato será calculada a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a obrigação avençada deveria ter sido cumprida.
Art. 4º. A inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
II em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
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a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
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c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
III em se tratando de serviços contínuos: multa de 20% (vinte por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
Art. 5º. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I em se tratando de compras ou de prestação de serviços contínuos ou não: multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
II em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
Art. 6º. Configurada a ocorrência de hipótese ensejadora de aplicação da penalidade de multa, o adjudicatário ou o contratado será notificado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à data da sua notificação.
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§1º Recebida a defesa, a autoridade competente deverá se manifestar motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela aplicação ou não da penalidade, dando ciência inequívoca ao adjudicatário ou contratado.
§2º A decisão que dispuser sobre a aplicação da multa será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá conter o respectivo valor, o prazo para seu pagamento e a data a partir da qual o valor da multa sofrerá correção monetária.
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§3º O adjudicatário ou o contratado será notificado da decisão, da qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§4º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da notificação do adjudicatário ou contratado.
Art. 7º. Ao término do regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá por sua complementação, mediante descontos nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração até sua total quitação.
§2º Inexistindo pagamentos a serem realizados, o contratado recolherá o valor ao cofre público estadual, na forma prevista na legislação em vigor.
§3º Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento da multa aplicada serão adotadas as providências pertinentes voltadas à sua cobrança judicial.
Art. 8º. As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da cominação das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e na Lei Estadual 6.544, de 1989.
Art. 9º. Os editais de licitação deverão fazer menção expressa às normas estabelecidas nesta Resolução, cujo texto deverá integrar os respectivos editais e contratos, na forma de anexo.
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Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se também às contratações resultantes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SCTDE -1, de 22 de fevereiro de 1994.
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(*) Republicada por ter saído, no DOE, de 29-03-2014, Seção I, páginas, 116 e 117, com incorreções no original.
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