ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO CAMPINAS (SITAC), CNPJ n.
46.070.678/0001-41, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
e
KERRY DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada e estabelecida na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, no endereço da Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, com matriz inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.332.686/0001-43, neste ato representada por seus Administradores, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF de n.º 000.000.000-00 e Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF de n.º 000.000.000-00,
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria: Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Campinas/SP.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Buscando possibilitar a continuidade do crescimento, competitividade e a otimização de mão-de-obra e recursos, fica acordada a implantação da escala de trabalho 6x2 para os empregados dos Setores: EXTRUSÃO e BREAD CRUMB, sendo os horários de trabalhos abrangidos nessa escala, das 06h00 às 15h00, das 13h00 às 22h00 e das 22h00 às 06h00, todos com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição.
CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE TRABALHO
A empresa implantará a escala de trabalho de 6x2, ou seja, para cada 6 (seis) dias de trabalho serão concedidos 2 (dois) dias consecutivos de descanso.
Os trabalhadores sujeitos à escala 6x2 terão garantida ao menos uma folga aos domingos, dentro do prazo de 45 dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Para os trabalhadores abrangidos no presente acordo e somente ao longo do período que prestarem serviços mediante o cumprimento da escala de trabalho 6x2, será pago um abono salarial mensal equivalente a 14% (quatorze por cento), calculados sobre o valor do salário base pago ao trabalhador, valor esse que será integrado à remuneração para todos os fins, inclusive para o devido recolhimento de encargos sociais, fundiários e fiscais.
Com isso, as partes declaram que tal alteração não acarretará nenhum prejuízo econômico aos trabalhadores, em consonância com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando houver necessidade de trabalho nos feriados, será pago adicional de horas extras de 100%, de acordo com as regras estabelecidas na legislação ou na convenção coletiva da categoria vigente, em total observância ao que for mais benéfico ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - FOLGUISTAS
Aos funcionários que trabalharem como folguistas, em regime de revezamento, será assegurado o pagamento do abono salarial pactuado na cláusula quinta.
Os trabalhadores folguistas trabalharão dois dias em cada turno, sendo-lhe concedida 02 (duas) folgas semanais após o labor por 06 (seis) dias consecutivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS
Os empregados que vierem a ser admitidos, ou mesmo transferidos para a empresa nos setores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, durante a vigência deste acordo e pelo período que permanecerem em cumprimento da escala ora pactuada (6x2), ficarão sujeitos às condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA – DA POSSIBILDIADE DE RETORNO DOS TRABALHADORES A ESCALA FIXA
Sendo constatada a inviabilidade da manutenção da escala 6x2 ora pactuada, a empresa está autorizada a fixar a jornada dos trabalhadores envolvidos, mediante a comunicação prévia dos trabalhadores envolvidos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ocasião que os trabalhadores deixarão de receber o abono salarial pactuado na cláusula quinta do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA NONA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
As partes estabelecem, que fim mantidas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva Estadual de Cacau e Balas – Massas e Biscoitos – Sorvetes, Congelados e Liofilizados vigente (2021/2022), que não conflitam com o pactuado no presente acordo coletivo de trabalho.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, as partes assinam o presente acordo coletivo em 03 (três) vias de igual teor, comprometendo-se o sindicato a promover o registro/depósito no Sistema Mediador (Ministério do Trabalho e Emprego), para fins de registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, conforme dispõe a Instrução Normativa N.º 16, de 15 de outubro de 2013, nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto nos artigos 613, parágrafo único, e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Campinas/SP, 10 de agosto de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTACAO CAMPINAS (SITAC)
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
GERENTE JURÍDICO – Administrador GERENTE DE COMPLIANCE REGIONAL – Administrador KERRY DO BRASIL LTDA. KERRY DO BRASIL LTDA.