ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00251/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/08/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001716/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.015230/2017-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/08/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, CNPJ n. 76.483.817/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX ;
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A., CNPJ n. 04.370.282/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX ;
COPEL DISTRIBUICAO S.A., CNPJ n. 04.368.898/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
COPEL TELECOMUNICACOES S.A., CNPJ n. 04.368.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). ADIR HANNOUCHE ;
COPEL RENOVAVEIS S.A., CNPJ n. 19.126.003/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX ;
COPEL COMERCIALIZACAO S.A., CNPJ n. 19.125.927/0001-86, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX ;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC, CNPJ n. 58.162.082/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais, com abrangência territorial em PR, RN e SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Este acordo é celebrado em conformidade com a Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, que regulamenta a participação dos empregados nos lucros e / ou resultados das empresas, com a Lei Estadual nº 16.560, de 09/08/2010 e o Decreto Estadual nº 1.978, de 20/12/2007, que estabelecem a forma de distribuição e a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais.
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, com incentivo à produtividade, comprometimento e reconhecimento dos esforços realizados, fica acordado entre os signatários, a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados – PLR.
Parágrafo Primeiro
A participação dos empregados nos lucros e resultados está condicionada a existência de remuneração aos acionistas da Companhia, bem como ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes ao exercício de 2016, atendendo as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Segundo
A PLR será tributada pelo Imposto de Renda (IR) em separado dos demais rendimentos recebidos, de acordo com a tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Parágrafo Terceiro
O empregado fará jus linearmente à participação convencionada neste acordo, independentemente da Subsidiária de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado, nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual 1.978/2010.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
O montante geral a ser distribuído será calculado considerando o resultado das metas e indicadores estabelecidos na cláusula quinta, o percentual dos dividendo pagos aos acionistas e o percentual referente ao lucro líquido, da seguinte forma:
MG = IDG x 0,1446 x D
Ou
MG = IDG x 0,0669 x LLC
Onde:
MG = Montante geral a ser distribuído a título de PLR
IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela média dos índices de desempenho de cada indicador (IDP), calculado conforme estabelecido na cláusula sétima;
D = Dividendos distribuído aos Acionistas; LLC = Lucro Líquido Corporativo
Parágrafo Primeiro.
Para fins de definição do montante geral a ser distribuído, será desconsiderado o menor resultado da aplicação das fórmulas acima estabelecidas.
Parágrafo Segundo.
O montante geral a ser distribuído aos empregados a título de PLR não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos líquidos distribuídos aos acionistas, apurado no final do exercício de 2016, de acordo com o art. 2º, inciso IV, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.978, de 20/12/2007 e do art. 1º da Lei Estadual nº 16.560, de 09/08/2010.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INDICADORES E METAS
Os indicadores e metas definidos para o exercício de 2016 são aqueles definidos no planejamento estratégico da Companhia, conforme segue
Indicador | Meta |
1. ISQP – Satisfação da qualidade percebida - ABRADEE | Tabela de classificação |
2. Rentabilidade do Patrimônio Líquido - RPL | 9,10 |
3. PMSO/ROL | 20,93 |
4. Disponibilidade do Parque Gerador | 92,36 |
5. Margem EBITDA (CTE) | 38,40 |
Os resultados alcançados no exercício de 2015 foram:
Indicador | Resultado Alcançado 2015 |
1. ISQP – Satisfação da qualidade percebida - ABRADEE | 1º lugar |
2. Rentabilidade do Patrimônio Líquido - RPL | 8,95 |
3. PMSO/ROL | 15,22 |
4. Disponibilidade do Parque Gerador | 90,30 |
5. Margem EBITDA (CTE) | 36,70 |
Sendo:
1. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.
2.RPL - RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Corresponde ao percentual de retorno em relação ao capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a formula:
RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL Corporativo Inicial) * 100 onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais informado trimestralmente pela Contabilidade
PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio Líquido do ano anterior (2015) informado pela Contabilidade.
Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou coligadas
3. PMSO/ROL
Corresponde ao percentual do custeio gerenciável em relação à receita operacional líquida da empresa no período, calculado pela seguinte fórmula: (conferir a descrição)
PMSO/ROL = Custeio total/Receita Operacional Líquida anual Onde:
Custeio total = pessoal, materiais, serviços e outros
Obs 1.: A composição do custo "Pessoal" não inclui valores de Indenização por PSDV e PDI; Participação nos Lucros; Plano Assistencial - Pós-emprego (Cálculo Atuarial); e Apropriação Imobilizado e Intangível em Curso.
Obs 2.: A composição do custo "Outros" não inclui Indenização Judicial não Provisionada; e Rec. Combustíveis p/ Prod. Energia CCC.
ROL = Receita Operacional Líquida Corporativa do Exercício Corrente (equivalente a consolidação da Receita Operacional Líquida apenas das Subsidiárias Integrais), deduzida das Receitas de Construção, também Corporativas.
4. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
Corresponde ao percentual de horas disponíveis do conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de tempo. Para fins do presente Xxxxxx considera-se todo o parque gerador da Empresa
5. MARGEM EBITDA COPEL TELECOM
Corresponde ao percentual da geração operacional de caixa da Copel Telecomunicações em relação a sua Receita Operacional Líquida – ROL.
EBITDA = Representa a geração operacional de caixa da companhia, ou seja, o quanto a empresa gera de recursos apenas em suas atividades operacionais, sem levar em consideração os efeitos financeiros e de impostos.
CLÁUSULA SEXTA - REVISÃO INDICADORES E METAS
Eventuais fatos supervenientes decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto de nova negociação pelas partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG
O IDG será obtido pela média dos Índices de Desempenho Parcial (IDP) de cada um dos indicadores definidos abaixo, apurados na data de 31/12/2016.
Sendo:
IDG = IDP (ISQP ) + IDP (RPL) + IDP (PMSO/ROL) + IDP (DGER) + IDP (Margem EBITDA Telecom)/5
Parágrafo Primeiro.
O Índice de Desempenho Parcial - IDP dos indicadores terão variação que corresponderá a zero até o limite máximo estabelecido de 1,20, conforme cálculos individuais demonstrados abaixo:
1. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Classificação | IDP |
1º Lugar | 1,20 |
2º Lugar | 1,15 |
3º Lugar | 1 |
4º Lugar | 1 |
5º Lugar | 0,85 |
6º Lugar | 0,85 |
7º Lugar | 0,80 |
8º Lugar | 0,80 |
2. RPL - RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP (RPL) | = | VRA | - | VI |
VM | - | VI |
Onde:
VRA = Valor do Resultado Alcançado em 2016 VI – Valor do resultado alcançado em 2015 VM – Valor da meta estabelecida
3. PMSO/ROL
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP (PMSO/ROL) | = | 2 | - | VRA |
VM |
Onde:
VRA = Valor do Resultado Alcançado em 2016 VM – Valor da meta estabelecida
4. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR: O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP (DGER) | = | VRA | - | VI |
VM | - | VI |
Onde:
VRA = Valor do Resultado Alcançado em 2016 VI – Valor do resultado alcançado em 2015 VM – Valor da meta estabelecida
5. MARGEM EBITDA COPEL TELECOM
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP (MARGEM EBITDA CTE) | = | VRA | - | VI |
VM | - | VI |
Onde:
VRA = Valor do Resultado Alcançado
VI – Valor do resultado alcançado em 2015 VM – Valor da meta estabelecida
Parágrafo Segundo.
Caso o IDP de um dos indicadores for menor ou igual a zero, este indicador será zerado e não gerará índice para o cálculo do IDP. Em caso de superação da meta, o índice terá a variação correspondente até o limite máximo estabelecido de 1,20.
CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO DA PLR NA COMPANHIA
De acordo com a legislação societária vigente, a aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas – AGO.
CLÁUSULA NONA - FATOR DE CARÁTER INDIVIDUAL
Considera-se fator de caráter individual o absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao trabalho na Companhia, aferidos no período entre 01/01/2016 e 31/12/2016, que se refletirá no valor da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o proporcionalmente.
Parágrafo Primeiro.
Para o fator de caráter individual, fica estabelecido que será descontado do valor final individual percentual correspondente a razão entre o número de dias de ausência e o número de dias do respectivo ano (360 dias), conforme fórmula estabelecida na cláusula décima.
Parágrafo Segundo.
Farão jus a PLR, integralmente, no seu quantum individual, os empregados:
• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
• em férias - Código de frequência 0100;
• em licença maternidade - Códigos de frequência 0290 e 9292;
• em licença paternidade - Código de frequência 0310;
• com ausências para doação de sangue - Código de frequência 0340;
• afastados por acidente do trabalho - Códigos de frequência 0250 e 9220;
• temporariamente à disposição da Justiça - Código de frequência 9363;
• afastados por ausências legais, especificamente - Código de frequência 9362.
• com afastamento por enfermidade e auxílio doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.
Parágrafo Terceiro.
Farão jus a PLR, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:
• admitidos, desligados e os licenciados sem vencimentos, no respectivo exercício.
• com atrasos, faltas não justificadas e suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9353, 9350 e 9351.
Parágrafo Quarto.
Não farão jus a PLR os empregados demitidos por justa causa no período de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
A Participação final individual (Pfi) será obtida efetuando-se o quociente entre 100% do montante Mf pelo número de empregados com direito a PLR, nos termos do artigo 1º da Lei 16.560, de 09 de agosto de 2010, deduzindo o índice de absenteísmo ”K - fator de caráter individual”, obtido da fórmula abaixo:
Pfi = (Mf / N.° Empreg com direito) x (1-K)
sendo:
• Pfi = Participação final individual;
• Mf = Montante final;
• K = índice de absenteísmo individual do empregado, conforme fórmula abaixo:
K=Dias de ausência
Dias do ano (360)
Parágrafo Único.
Os valores deduzidos a título de absenteísmo reverter-se-ão ao Montante Final (Mf) para redistribuição aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE PAGAMENTO
O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3° e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE REFERÊNCIA
O presente acordo é referente ao período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
XXXXXX XXXX XXXX
Presidente
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
ADIR HANNOUCHE
Presidente
COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
COPEL RENOVAVEIS S.A.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
COPEL RENOVAVEIS S.A.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
COPEL COMERCIALIZACAO S.A.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
COPEL COMERCIALIZACAO S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Secretário Geral
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO SINTEC-PR
Anexo (PDF) Procuração Sintec-PR
ANEXO II - PROCURAÇÃO SINTEC-SP
Anexo (PDF) Procuração SINTEC-SP
ANEXO III - ATA FENTEC
Anexo (PDF) Ata Assembléia Geral Extraordinária PLR FENTEC - Realizada em 06/12/2016
ANEXO IV - PROCURAÇÃO SINTEC-RN
Anexo (PDF) Procuração SINTEC-RN