Ação de cobrança - Representação comercial - Comissões quantificadas a menor - Rescisão do contrato - Distrato - Quitação plena
Ação de cobrança - Representação comercial - Comissões quantificadas a menor - Rescisão do contrato - Distrato - Quitação plena
Ementa: Direito civil. Ação de cobrança. Representação comercial. Comissões quantificadas a menor. Rescisão do contrato. Distrato. Quitação plena.
- Ultimada a rescisão do contrato de representação comercial através de distrato, não há lugar para cobrança de comissões ainda que outros tenham sido os contornos da transação anteriormente havida entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0699.02.019771-0/001 -
TJMG - Jurisprudência Cível
Comarca de Ubá - Apelante: Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. - Apelado: Castro Peres Comércio e Representação Ltda. - Relator: DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009. -
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas
Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Representações Ltda. em face de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. em que o autor, dizendo-se credor de comissão devida por atua- ção como representante comercial da ré em intermedia- ção de negócio, pugna pelo correspondente pagamento segundo percentuais acordados verbalmente.
A teor da r. sentença de f. 459/466, o pedido foi julgado procedente, para condenar a ré a pagar a quan- tia de R$ 9.539,89, bem como os valores referentes a televenda, apurando-se o montante recebido com a rescisão do contrato. À demandada coube arcar com os ônus de sucumbência.
Às f. 472/474, foram rejeitados os embargos de declaração de f. 468/470.
Insatisfeita, recorre a requerida. Calcada na apelação de f. 475/488, sustenta, em resumo, ter remu-
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arguir qualquer irresponsabilidade contratual, ao funda- mento de que não se trata de obrigação líquida e certa em aberto.
Assim é que os apelantes figuraram como avalistas na cédula de produto rural, obrigando-se pelo paga- mento integral do valor da dívida, acrescido dos encar- gos e demais obrigações nele pactuados.
Em que pese a argumentação expendida pelos apelantes, creio que essa oponibilidade não pode subsis- tir, havendo regularidade formal da cédula rural, razão pela qual pode o garantidor responder, a critério do cre- dor, como devedor que é, pela responsabilidade assumi- da isolada ou solidariamente com o devedor principal, conforme a regra do art. 275 do Código Civil, ao pres- crever que o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Portanto, a meu ver, no presente caso, os apelantes são devedores solidários, e, dessa forma, o inconformis- mo demonstrado nas razões recursais é impertinente.
Por fim, anota-se que, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 8.929/94: “Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”.
Assim, é defeso ao emitente da cédula alegar como motivo impeditivo para a entrega dos produtos objeto desta a superveniência de caso fortuito, v.g., os fatos do tempo, como a chuva, o granizo, a enchente, a seca, o incêndio, dentre outros, ou força maior, como a requisição do produto rural pelo Poder Público, pelo que resta inócua a pretensão dos apelantes de demonstrar a inexigibilidade do título, em virtude da frustração da safra.
Assim, mesmo que restasse configurada a ocorrên- cia de caso fortuito, o emitente de cédula de produto rural responderia pela evicção, por força do art. 11 da Lei nº 8.929, de 22.08.1994, não podendo “invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior”, não caracterizando, portanto, justo motivo para o não cumprimento da obrigação a ocorrência de fatos natu- rais, imprevisíveis ou inevitáveis.
Mercê de tais considerações, hei por bem negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a bem lançada sentença da lavra do digno e operoso Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Custas recursais, pelo apelante.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo. DES. XXXX XXXXXXX - De acordo.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
nerado o autor segundo os critérios estabelecidos em contrato, não sendo, outrossim, devidas quaisquer importâncias nas negociações realizadas pelo sistema de televendas, porque ausente a mediação. Por cautela, requer a dedução da quantia de R$ 7.547,19 constante do distrato.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (f. 491).
Conheço do recurso, porque presentes os pressu- postos de admissibilidade.
Agravo retido.
Conheço do agravo retido de f. 400/401, já que a ré pediu expressamente a sua apreciação em conformi- dade com o que dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sustenta a recorrente a ocorrência da coisa julga- da, uma vez que o autor, ora apelado, por sua própria vontade em dar plena quitação ao contrato firmado entre as partes, celebrou transação extrajudicial consubs- tanciada no distrato de f. 144.
Apesar de reconhecer que a transação, à luz do art. 1.030 do CC/1916, implica extinção de obrigações com efeitos de coisa julgada entre as partes acordantes, circunstância dessa natureza não inviabiliza o exame da pretensão posta a cotejo. Isso porque, quando as partes transigem fora do processo, não fazem cessar a juris- dição, já que ausente, nessas hipóteses, propositura de idêntica ação, como tal se compreendendo aquela que consigna as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra já transitada em julgado.
Observe-se que os efeitos advindos do pacto pre- ventivo não se confundem com aqueles que decorrem da transação homologada por sentença. A coisa julgada material decorrente da sentença homologatória, esta sim, impede a discussão judicial acerca daquilo que restou acordado, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, V, c/c o art. 301, VI, do CPC.
A propósito do tema, elucidam Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx:
Coisa julgada material (auctoritas judicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. A lei não pode modificar a coisa julgada material. Somente a lide (pedido) é acober- tada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sen- tença, quanto em processo futuro. Somente as sentenças de mérito, proferidas com fundamento no CPC 269, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal) (Código de Processo Civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: RT, p. 676).
Não se trata, por óbvio, de afastar a validade de negócio perfeito e acabado, mas tão somente de imprimir-lhe o correspondente alcance, na espécie sufi- ciente para a constituição de fato extintivo do pedido a ser apreciado como matéria de defesa.
Bem por isso, nego provimento ao agravo retido. DES. XXXXXXXX XXXXXX - De acordo.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo.
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Mérito. Sem pre-
juízo da argumentação agitada pelo demandante, e, ato contínuo, do entendimento adotado na origem, tenho que as diferenças perseguidas no presente feito, porque objeto de transação não viciada, não podem ser alvo de alterações pelo Judiciário.
Convém registrar, de início, que a validade dos negócios e atos jurídicos constituídos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, consoante o dispos- to no art. 2.035, se subordina às previsões contidas na legislação anterior.
Nesse aspecto, o art. 1.025 do vetusto diploma legal estabelece que “é lícito aos interessados pre- venirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, estipulando o art. 1.030, por seu turno, que “a transação produz entre as partes o efeito da coisa julga- da, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essen- cial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
A transação é, pois, um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvi- dosas (RT 146/266 e 236/117). Ajuste tal faz desapare- cer a lide por ato autônomo da vontade, sendo defeso ao juiz, a posteriori, alterar-lhe a substância material apenas porque não mais conveniente a um dos con- tratantes.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, ao apreciar o Recurso Especial 4.71-SP, relata- do pelo Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, que
[...] a transação produz entre as partes o efeito de coisa jul- gada (art. 1.030 do Código Civil), e o seu caráter eminente- mente contratual impede que o juiz se manifeste quanto à sua substância, modificando o que as partes livremente pactuaram, impondo restrições não estabelecidas (Revista dos Tribunais, 663/206).
O distrato, por seu turno, é a vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual. Trata-se, como alude a melhor doutrina, de “um contra- to para extinguir outro”, eliminando todos os efeitos que do pacto original poderiam gerar.
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Conquanto afirme o apelado que outros teriam sido os contornos das transações existentes entre as partes, deve prevalecer aquilo que restou reduzido a termo, já que as manifestações exteriorizadas têm caráter constitutivo. Bem por isso, a importância recebida pelo apelado, quando da rescisão do contrato de represen- tação comercial, deve ser compreendida como apta a satisfazer todos os créditos oriundos da relação comer- cial correlata (f. 144/145).
Decerto que, a essa altura, exigir da ré diferenças
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de comissões tornou-se impossível, sobretudo porque a inicial não combate o acordo firmado, com quitação plena, pelo contrário, omite que o tenha ajustado. E, ainda que assim não entenda o apelado, o instrumento de f. 144 envolve renúncia de direitos e, diante da ausência de nulidades, não se pode desconsiderá-lo tão somente, porque não serve mais a seus propósitos. Xxxxx, não reputo como verossímil a sua afirmativa no sentido de que apenas com a ruptura do enlace contratual percebeu que as comissões creditadas, além de não con- templarem a totalidade dos negócios intermediados, não seguiam o patamar acordado verbalmente.
Se assim ocorre, mostra-se agora irrelevante se equânimes as cláusulas estipuladas no instrumento em testilha, mormente porque determinadas livremente por pessoas capazes, devendo prevalecer, por isso, a quitação plena sob pena de ofensa à própria segurança jurídica.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para, em reforma, julgar improcedente o pedido. Invertam-se, por consequência, os ônus de sucumbência, devendo o autor arcar com as custas processuais, já consideradas as recursais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa sua exigibilidade nos ter- mos do art. 12 da Lei 1.060/50.
DES. XXXXXXXX XXXXXX - Xx. Presidente, ouvi com atenção as palavras do ilustre advogado que se manifestou da tribuna.
Com relação ao julgamento, tive acesso ao voto do eminente Colega e, também, tive acesso aos autos e pude constatar que tem inteira razão o eminente Relator, porque não é possível cobrar diferenças de comissões, quando o próprio credor já deu quitação geral e sem qualquer ressalva.
Estou acompanhando o eminente Relator, para dar validade à transação, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
...
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Reintegração de posse - Qualidade de proprie- tário - Irrelevância - Art. 927 do CPC - Requisitos
- Preenchimento - Ônus da prova - Direito do autor - Fato modificativo, extintivo ou impeditivo
- Inexistência de prova - Perdas e danos - Indenização - Pena pecuniária diária - Imposição
Ementa: Ação de reintegração de posse. Irrelevância da qualidade de proprietário. Preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC. Ônus da prova do autor. Comprovação. Inexistência de prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Indenização por perdas e danos. Cabimento. Imposição de pena pecuniária diária. Sentença reformada. Recurso provido.
- Nas ações possessórias, é irrelevante a qualidade de proprietário do bem objeto da ação, sendo vedada a dis- cussão acerca da propriedade.
- Preenchidos os requisitos previstos pelo art. 927 do CPC, faz jus a parte autora à proteção possessória.
- Reconhecido o direito do autor de ser reintegrado na posse do imóvel e a demolição, por parte do réu, da construção ali existente, impõe-se a este o dever de inde- nizar os danos causados.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00118800..0055..002277440022-66//000022 -
CCoommaarrccaa ddee CCoonnggoonnhhaass - AAppeellaannttee:: EEuurriiddeess GGoommeess PPiinnhheeiirroo - AAppeellaaddoo:: JJoosséé BBeerrnnaarrddoo ddooss SSaannttooss - RReellaattoorr:: DDEESS.. NNIICCOOLLAAUU MMAASSSSEELLLLII
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Verificados os pressu- postos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de ação de reintegração de posse propos- ta por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em face de Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, objetivando ser reintegrado na posse do
imóvel constituído por um terreno de cerca de 80m2,
situado na Xxx Xx. Xxxxxxxx, x/x, xx Xxxx Xxx Xxxxxxx, no Município de Congonhas, ao argumento de que é pos- suidor do imóvel desde 03.02.1992.