CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO
Conteúdo
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO,COBERTURAS E EXCLUSÕES 5
CLÁUSULA 2ª – Objecto e Garantias do Contrato 8
CLÁUSULA 3ª – Exclusões Gerais 10
CLÁUSULA 4ª – Condições de Elegibilidade 11
Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão 11
Demolição e Remoção de Escombros e Limpeza 13
Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira de Som 14
Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais 14
Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras Decorativas e Louças Sanitárias 14
Quebra e Queda de Painéis Solares Térmicos 15
CLÁUSULA 5ª – Âmbito das Garantias da Cobertura Complementar e Exclusões Específicas 16
Responsabilidade Civil Extracontratual – Danos Causados pelos Bens Seguros 18
Responsabilidade Civil Extracontratual Familiar (Vida Privada) 20
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública 21
CLÁUSULA 6ª – Âmbito Territorial 22
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE 23
CLÁUSULA 7ª – Declaração Inicial do Risco 23
CLÁUSULA 8ª – Alteração do Risco 23
CLÁUSULA 9ª – Sinistro e Agravamento do Risco 23
CLÁUSULA 10ª – Omissões ou Declarações Inexactas 24
CLÁUSULA 11ª – Nulidade do Contrato 24
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS 24
CLÁUSULA 12ª – Pagamento do Prémio 24
CLÁUSULA 14ª – Falta de Pagamento dos Prémios 25
CLÁUSULA 15ª – Alteração do Prémio 26
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO 26
CLÁUSULA 16ª – Xxxxxx e Termo do Contrato 26
CLÁUSULA 17ª – Redução ou Resolução do Contrato 26
CLÁUSULA 18ª – Transmissão da Propriedade do Bem Seguro, ou do Interesse Seguro
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA SEGURADORA 27
CLÁUSULA 19ª – Capital Seguro 27
b) Painéis, Toldos, Resguardos, Estufas ou Túneis: 28
CLÁUSULA 20ª – Insuficiência ou Excesso de Capital 29
CLÁUSULA 21ª – Actualização Convencionada do Capital Seguro 29
CLÁUSULA 22ª – Redução Automática e Reposição do Capital Seguro 30
CLÁUSULA 23ª – Pluralidade de Seguros 30
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES 31
CLÁUSULA 24ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado 31
CLÁUSULA 25ª – Obrigação de Reembolso pela Seguradora das Despesas Havidas com o Afastamento e Mitigação do Sinistro 32
CLÁUSULA 26ª – Inspecção do Local do Risco 33
CLÁUSULA 27ª – Obrigações da Seguradora 33
CAPÍTULO VII - PROCESSAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO 33
CLÁUSULA 28ª – Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução 33
CLÁUSULA 30ª – Intervenção da Seguradora 35
CLÁUSULA 31ª – Forma de Pagamento e Indemnização 35
CLÁUSULA 32ª – Pagamento da Indemnização a Credores 35
CLÁUSULA 33ª – Seguro de Bens em Usufruto 35
CLÁUSULA 34ª – Seguro de Bens Adquiridos ao Abrigo de Contrato de Locação Financeira 36
CLÁUSULA 36ª – Sub-Rogação, Reembolso e Direito de Regresso 36
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS 36
CLÁUSULA 37ª – Regime de Co-Seguro 36
CLÁUSULA 38ª – Intervenção de Mediador de Seguros 37
CLÁUSULA 39ª – Eficácia em Relação a Terceiros 37
CLÁUSULA 40ª – Compensação de Créditos 37
CLÁUSULA 41ª – Comunicações e Notificações Entre as Partes 37
CLÁUSULA 43ª – Flutuação Cambial 38
CLÁUSULA 44ª – Lei Aplicável 38
CLÁUSULA 45ª – Foro Competente 38
CONDIÇÕES ESPECIAIS 38
Deterioração de Bens Refrigerados 39
Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento 43
Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas 43
1. Entre a Viva Seguros, S.A., adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro de multirriscos que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais e Cláusulas Particulares, de em harmonia com as declarações constantes da Proposta e demais informações complementares que lhe serviram de base e do qual fazem parte integrante.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante da Seguradora para efeito dos sinistros e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3. Em relação aos bens seguros, o contrato precisa:
a) O tipo de bens, sua localização, destino e uso;
b) Materiais usados na construção do edifício seguro ou onde se encontram os bens seguros, bem como o respectivo estado;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO,COBERTURAS E EXCLUSÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Apólice – Conjunto de condições identificado na Cláusula preliminar e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado.
Seguradora – A entidade legalmente autorizada para exploração do seguro Multirriscos Habitação.
Segurado – A pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
Tomador do Seguro – A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
Pessoas Seguras – O Segurado, o agregado familiar e os empregados domésticos quando coabitem com o Segurado.
Agregado familiar – As seguintes pessoas, desde que coabitem com o Segurado em economia comum:
• Cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), descendentes, ascendentes e irmãos;
• Adoptados e afins em linha recta e até ao segundo grau da linha colateral;
• Tutelados e curatelados.
Sinistro – O evento ou série de eventos, súbitos, imprevisíveis e involuntários, resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Bens seguros – Os bens, imóveis ou móveis, identificados nas Condições Particulares.
Edifício ou Fracção Autónoma de Edifício – Conjunto de elementos de construção e respectivas instalações fixas de água, gás, electricidade, aquecimento, ar condicionado, comunicações,
elevadores, monta-cargas e escadas rolantes, antenas de captação de imagem e de som. Consideram-se, igualmente, parte integrante do edifício ou fracção:
• As arrecadações, garagens, piscinas e tanques, bem como as respectivas coberturas fixas de construção definitiva a ele pertencente
Os painéis solares térmicos instalados no edifício, respectivos depósitos, condutas, bombas, aparelhos e acessórios;
• Os sistemas de microgeração de energia desde que a instalação no edifício tenha sido efectuada aquando da sua construção e sem prejuízo das indemnizações em caso de sinistro serem calculadas nos termos previstos especificamente para este tipo de bens nas presentes Condições Gerais;
• Todos os elementos nele incorporado de forma fixa pelo seu proprietário, nomeadamente soalhos, pavimentos e armários;
• As benfeitorias introduzidas pelo seu proprietário com carácter permanente, com excepção daquelas relacionadas com o exercício de actividades profissionais e dos sistemas de micro geração de energia. Os sistemas de micro geração de energia integrados no edifício a título de benfeitorias, para ficarem garantidos têm de ser seguros em verba distinta e estar devidamente discriminados e valorizados no contrato;
• Os muros que delimitam os logradouros da residência segura bem como os respectivos portões, desde que o respectivo valor esteja considerado no apuramento do correspondente capital seguro.
Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, apenas se consideram a coberto da apólice os edifícios ou fracções de edifícios cujas paredes exteriores, bem como as respectivas coberturas, sejam constituídas por materiais resistentes.
Partes Comuns do Edifício em Propriedade Horizontal Consideram-se partes comuns abrangidas pelo seguro da fracção autónoma do edifício em propriedade horizontal:
• Os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício;
• O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo de qualquer fracção;
• As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
• As instalações gerais de água, gás, electricidade, aquecimento, ar condicionado e comunicações, bem como as antenas colectivas de captação de imagem e de som;
• Em geral, todas as coisas que não sejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos, nomeadamente, os pátios anexos ao edifício, os elevadores, monta- cargas e escadas rolantes, as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, as garagens e outros lugares de estacionamento quando comuns.
Conteúdo ou Recheio Seguro – Integram o conteúdo ou recheio seguro os seguintes bens móveis, desde que se encontremna residência do Segurado identificada nas Condições Particulares:
• Bens de uso doméstico e pessoal das Pessoas Seguras;
• Bens de uso profissional das Pessoas Seguras necessários ao exercício de profissão liberal, com excepção de mostruários;
• Dinheiro abrangido pela cobertura “Furto ou Roubo”;
• Bens integrados nas seguintes categorias, desde que constem das Condições Particulares:
i) Valores: Moeda e papel-moeda com curso legal, ouro e prata em barra, metais preciosos e semipreciosos não trabalhados, bem como cheques, letras, livranças, acções, obrigações, cupões, certificados de títulos de crédito, bilhetes do Tesouro, unidades de participação, ordens de pagamento, conhecimentos de embarque, warrants, talões de depósito, selos, apólices de seguros, títulos de propriedade e outros títulos negociáveis;
ii) Objectos Especiais: São considerados objectos especiais os seguintes: (1) Aparelhos e respectivos acessórios de som e ou imagem, fotografia e filmagem; (2) jóias, objectos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como objectos de marfim; (3) quadros, outros objectos de arte; (4) antiguidades e raridades de qualquer espécie; (5) colecções de objectos de qualquer espécie; (6) peles, incluindo abafos; (7) equipamento informático;
(8) Armas.
• Outros bens móveis e animais domésticos, desde que estejam identificados e valorizados no contrato;
Bens existentes nas garagens e arrecadações, fechadas e de uso privativo e exclusivo do Segurado, desde que talconste das Condições Particulares, sem prejuízo da necessidade da sua identificação e valorização sempre que prevista nas presentes Condições Gerais ou seja solicitado pela Seguradora. Porém, nestes locais e salvo convenção em contrário não se garantem bens enquadráveis nas definições de “Valores” e de “Objectos Especiais”;
• Benfeitorias identificadas e valorizadas nas Condições Particulares, desde que efectuadas pelo Segurado e quandoeste não seja o proprietário do edifício ou fracção autónoma segura.
Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, apenas se consideram a coberto da apólice os conteúdos de construções fechadas e cujas paredes exteriores, bem como as respectivas coberturas, sejam constituídas por materiais resistentes.
Residência Habitual ou Residência Permanente – O edifício ou a fracção autónoma de edifício em propriedade horizontal onde o Segurado reside habitualmente, identificado nas Condições Particulares.
Residência Não Permanente – O edifício ou a fracção autónoma de edifício em propriedade horizontal que não seja a residência habitual do Segurado e ou que não seja por ele habitado por um período superior a 60 dias, consecutiva ou interpoladamente, dentro de cada ano civil, identificado nas Condições Particulares.
Residência Inabitual – A residência que, em consequência de danos causados pela verificação de um dos riscos cobertos pelo presente contrato, fique de tal modo danificada que não possa ser habitada em condições normais de segurança,higiene e funcionalidade.
Local do Risco – A residência habitual ou secundária do Segurado, devidamente identificada nas Condições Particulares, incluindo a habitação e o logradouro à mesma circundante.
Franquia – Valor que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador do Seguro e se encontra estipulado nas Condições Particulares, sendo, no entanto, não oponível a terceiros.
Materiais Resistentes – Por materiais resistentes consideram-se o ferro, aço, pedra, betão armado, alvenaria, telha cerâmicae outros de resistência equivalente ao fogo, vento e peso de neve e granizo.
Materiais Não Resistentes – Consideram-se materiais não resistentes os que não se enquadrem na definição de materiais resistentes nomeadamente madeira, plástico, policarbonatos, borracha, oleado, vinil ou tecido.
Terceiro – Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.
Incêndio – A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Acção Mecânica de Queda de Raio – A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
Explosão – Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
CLÁUSULA 2ª – Objecto e Garantias do Contrato
1) O presente contrato garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas contratadas, prestações devidaspor:
a) Perdas ou danos causados aos bens seguros indicados nas Condições Particulares;
b) Responsabilidade civil extracontratual do Segurado.
2) Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares da apólice, o presente contrato garante a coberturados seguintes riscos:
RISCOS COBERTOS | APLICÁVEL A SEGURO DE EDIFÍCIO OU FRACÇÃO | APLICÁVEL A SEGURO DE CONTEÚDO OU RECHEIO |
Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão | Sim | Sim |
Tempestades | Sim | Sim |
Inundações | Sim | Sim |
Aluimento de Terras | Sim | Sim |
Demolição e Remoção de Escombros | Sim | Não |
Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira de Som | Sim | Sim |
Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais | Sim | Sim |
Quebra Isolada e Acidental de Vidros, Espelhos, Pedras Decorativas e Louças Sanitárias | Sim | Sim |
Quebra e Queda de Antenas | Sim | Sim |
Quebra e Queda de Painéis Solares Térmicos | Sim | Sim |
3) Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, facultativamente o presente contrato pode ainda garantir, a título de Cobertura Complementar, os seguintes riscos:
RISCOS COBERTOS | APLICÁVEL A SEGURO DE EDIFÍCIO OU FRACÇÃO | APLICÁVEL A SEGURO DE CONTEÚDO OU RECHEIO |
Furto ou Roubo | Não | Sim |
Danos por Água | Sim | Sim |
Danos nos bens do Senhorio | Não | Sim |
Responsabilidade Civil Extracontratual - Danos Causados pelos Bens Seguros | Sim | Sim |
Responsabilidade Civil Extracontratual Familiar (vida privada) | Sim | Sim |
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública | Sim | Sim |
4) Também facultativamente, mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o presente contrato pode garantir a cobertura de:
a) Outros riscos e/ou garantias de harmonia com o disposto nas Condições Especiais, de entre as que abaixo se indicam e que tiverem sido contratadas, sendo-lhes aplicável o estipulado nestas Condições Gerais em tudo o que se não encontre naquelas regulamentado:
b) Outros riscos e/ou garantias de harmonia com o disposto nas Condições Particulares, sendo-lhes aplicável oestipulado nestas Condições Gerais em tudo o que se não encontre naquelas regulamentado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS | APLICÁVEL A SEGURO DE EDIFÍCIO OU FRACÇÃO | APLICÁVEL A SEGURO DE CONTEÚDO OU RECHEIO |
Actos de Vandalismo | Sim | Sim |
Deterioração de Bens Refrigerados | Não | Sim |
Equipamento Electrónico | Não | Sim |
Fenómenos Sísmicos | Sim | Sim |
Riscos Eléctricos | Sim | Sim |
Danos Estéticos | Sim | Não |
Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas | Sim | Não |
Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento | Sim | Não |
5) As coberturas contratadas encontram-se expressamente indicadas nas Condições Particulares. Relativamente às Condições Especiais apenas são consideradas as que estejam expressamente identificadas nas Condições Particulares através da designação correspondente à respectiva cobertura facultativa.
CLÁUSULA 3ª – Exclusões Gerais
1. No âmbito do presente contrato não ficam garantidas as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil,insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída;
d) Actos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal angolana vigente, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos;
f) Contaminação de solos e qualquer tipo de poluição;
g) Extravio, furto ou roubo dos objectos seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro decorrente de outros riscos cobertos pela apólice;
h) Lucros cessantes ou perda semelhante;
i) Actos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.
2. Ficam também excluídos do âmbito deste contrato:
a) As perdas ou danos sofridos por aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada uma das seguintes coberturas: “Riscos Eléctricos”, ou “Equipamento Electrónico”;
b) As perdas ou danos que derivem de incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos eerupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura de “Fenómenos Sísmicos”;
c) Os danos causados por actos de vandalismo, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a coberturade “Actos de Vandalismo”;
d) Custos e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza.
3. Ficam ainda, excluídas as perdas ou danos expressamente referidos nos termos das Cláusulas 4ª e 5ª em relação a cada risco ou garantia, bem como em cada uma das Condições Especiais que tenham sido contratadas.
CLÁUSULA 4ª – Condições de Elegibilidade
Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão
ÂMBITO DA GARANTIA
a) Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:
i) Incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem ele seja responsável;
ii) Meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormenteprevistos.
b) Salvo convenção em contrário, esta cobertura também garante os danos causados por acção mecânica de queda deraio e explosão acidental, mesmo que não acompanhados de incêndio.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura as perdas ou danos causados aos bens seguros que originaram a explosão, excepto se a explosão decorrer de causa externa garantida pelo contrato.
ÂMBITO DA GARANTIA
c) Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:
Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores sãs, num raio de 5km envolventes do local onde se encontram os bens seguros.
Para efeitos da presente cobertura consideram-se como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes nos termos definidos no presente contrato.
Em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, de que, no momento do sinistro, os ventos atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a 80 Km/hora).
ÂMBITO DA GARANTIA
d) Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:
i) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, considerando-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro;
ii) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, colectores, drenos, diques e barragens;
iii) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
Único: Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, as perdas ou danos:
i) Provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais;
ii) Provocados por infiltrações através de paredes, tectos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, excepto quando directamente resultantes dos riscos previstos no ponto I. da alínea a) do âmbito desta cobertura.
b) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
i) Construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
ii) Construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e ou cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50% e ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
iii) Conteúdos existentes nas construções referidas nas alíneas anteriores;
iv) Bens móveis que estejam ao ar livre;
v) Coberturas, cortinas ou tectos, exteriores, de construções ou instalações, cujos componentes sejam de materiais ditos não resistentes;
vi) Muros, persianas, marquises, portões e estores exteriores, excepto se ocorrer simultaneamente destruição total ou parcial do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros.
ÂMBITO DA GARANTIA
e) Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:
i) Aluimentos;
ii) Deslizamentos;
iii) Derrocadas e afundimentos de terrenos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, as perdas ou danos:
i) Resultantes de colapso, total ou parcial, das estruturas, não relacionado com os riscos geológicos garantidos,causados directa ou indirectamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos debate-estacas e análogos;
ii) Sofridos por edifícios ou outros bens seguros, que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens garantidos;
iii) Resultantes de deficiência da construção, do projecto, da qualidade dos terrenos ou outras características do risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão e acção das águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
iv) Sofridos pelos bens seguros quando o edifício seguro ou o edifício onde se insere a fracção segura se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afectada a sua estabilidade e segurança global;
v) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante as perdas ou danos resultantes de qualquer um dos riscos abrangidos pela garantia que se verifiquem durante aocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
Demolição e Remoção de Escombros e Limpeza
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, o pagamento das despesas que tenham sido razoavelmente efectuadas pelo Segurado com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto pelo presente contrato.
Ficam igualmente garantidos por esta cobertura as despesas com a limpeza das instalações do Segurado, incluindo a remoção de lamas, que seja necessária em consequência de sinistro coberto pelo presente contrato.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
f) Ficam excluídos desta cobertura os gastos de descontaminação da zona afectada pelo sinistro bem como os de recuperação de produtos infiltrados no solo ou nos bens seguros;
g) Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura não garante os custos de demolição de qualquer parte do edifício, ou fracção, segura que não esteja danificada, mesmo que essa demolição resulte de obrigação legal ou regulamentar.
Queda de Aeronaves e Travessia da Barreira de Som
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:
i) Choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais, durante o voo, ou de objectos deles caídos ou alijados;
ii) Vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
Impacto de Veículos Terrestres ou de Animais
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de impacto de veículosterrestres e de animais.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
h) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, as perdas ou danos:
i) Quando o responsável pelo ressarcimento for o Tomador do Seguro, o Segurado, uma Pessoa Segura ou outras pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
ii) Sofridos por veículos.
i) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em bens móveis existentes ao ar livre, com excepção daqueles que se encontrem fixos ao edifício ou fracção.
Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras Decorativas e Louças Sanitárias
ÂMBITO DA GARANTIA
j) Esta cobertura garante, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, os danos directamente causados em consequência de quebra ou fractura isolada e acidental, aos seguintes bens existentes no local de risco:
i) De que o Segurado seja proprietário ou mero utente: chapas de vidro ou espelhos, fixos e desde que a respectiva espessura seja superior a 4mm e a superfície não seja inferior a meio metro quadrado; pedras de mármore ou outras pedras decorativas, fixas e desde a respectiva espessura seja superior a 4mm e a superfície não seja inferior a meio metro quadrado.
ii) Que sejam parte integrante do edifício, ou fracção deste, seguro: louças sanitárias fixas.
iii) As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida por este contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, as perdas ou danos:
i) Abrangidos por qualquer outra das coberturas previstas nas presentes Condições Gerais e nas Condições Especiais, ainda que não tenha sido contratada;
ii) Resultantes de vício ou defeito de fabrico, de colocação, montagem ou desmontagem;
iii) Em bens, objecto desta cobertura, não aplicados em suporte adequado;
iv) Causados em suportes, caixilhos ou molduras;
v) Em vidros e ou espelhos que façam parte de lâmpadas e ou de reclamos, assim como os sofridos por electrodomésticos objectos decorativos, cristais de óptica e aparelhos de imagem e som;
vi) Em veículos automóveis.
b) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante:
i) O custo de gravuras ou pinturas;
ii) Os danos resultantes da realização de obras no local de risco.
ÂMBITO DA GARANTIA
k) Esta cobertura garante, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, os danos directamente causados em consequência de quebra e de queda acidentais, a antenas exteriores receptoras e ou emissoras de imagem e ou som, bem como aos respectivos mastros e espias, desde que se encontrem fixas ao edifício seguro ou onde e encontram os bens seguros;
l) Esta cobertura também garante os outros bens seguros danificados ou destruídos em consequência da referida queda;
m)As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida por este contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, os danos provocados por ou ocorridos durante:
i) Operações de montagem, reparação ou manutenção das antenas, respectivos mastros e espias;
ii) Trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do edifício;
iii) Fenómenos Sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes.
Quebra e Queda de Painéis Solares Térmicos
ÂMBITO DA GARANTIA
n) Esta cobertura garante, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, os danos directamente causados a painéis solares térmicos, que se encontrem fixos ao edifício, ou fracção, seguro ou onde se encontrem os bens seguros, bem como às respectivas estruturas e espias, em consequência de quebra e de queda acidentais;
o) Esta cobertura também garante os outros bens seguros danificados ou destruídos em consequência da referida queda;
p) As garantias concedidas por esta cobertura não são cumulativas com qualquer outra concedida por este contrato e que garanta os mesmos bens e riscos.
CLÁUSULA 5ª – Âmbito das Garantias da Cobertura Complementar e Exclusões Específicas
ÂMBITO DA GARANTIA
a) Esta cobertura abrange os danos directamente causados aos bens seguros, em consequência de furto e de roubo,consumado ou tentado, praticado:
i) Com escalamento ou arrombamento;
ii) Por quem se introduza ilegitimamente no edifício ou fracção, ou nele permaneça escondido com tal intenção, cometendo o delito quando a habitação se encontre fechada;
iii) Por meio de violência ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física de pessoa que habite ou se encontre no edifício ou fracção, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
b) A presente cobertura, em seguros de conteúdos, abrange o furto e o roubo de dinheiro, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares. Porém, o furto e roubo de dinheiro que se encontre na residência não permanente do Segurado apenas está garantido se forem cometidos quando esta residência se encontrar habitada.
c) Para efeito desta Cobertura entende-se por:
i) Arrombamento - o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no edifício ou em lugar fechado dele dependente;
ii) Escalamento - a introdução no edifício, ou em lugar fechado dele dependente por:
Local não destinado normalmente a entrada, nomeadamente telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem, desde que difíceis de transpor a qualquer pessoa sem o auxílio de outrem ou de objecto apropriado;
Abertura subterrânea não destinada a entrada.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, as perdas ou danos por:
i) Furto e roubo de que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro, o Segurado ou as Pessoas Seguras,bem como os seus parentes ou afins
na linha recta e até ao 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados, ainda que com eles não coabitem;
ii) Furto e roubo de que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado, bem como qualquer pessoa a quem tenham sido confiadas as chaves do edifício ou fracção;
iii) Furto e roubo dos bens seguros, praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro abrangido pelas coberturas do presente contrato;
iv) Furto de veículos que tenham sido guardados com as chaves na ignição, excepto em caso de arrombamento do local onde se encontrem e este seja uma garagem privativa individual fechada e de uso exclusivo do Segurado;
v) Furto subsequente à não substituição das fechaduras ou dos respectivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do edifício ou fracção, bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa.
b) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante o furto:
i) De bens que se encontrem ao ar livre ou em varandas, terraços, alpendres e saguões, não fechados, ou em edifícios ou fracções que não possam ser fechados ou cujos acessos não possam ser trancados ou fechados à chave, com excepção dos que se encontrem fixos ao edifício ou fracção seguros;
ii) De Valores, objectos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como as peles de agasalho, armas e colecções, existentes em residência não permanente, salvo quando a residência se encontrar habitada;
iii) De Valores, objectos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como as colecções filatélicas ou denumismática, quando existentes em residência permanente que se encontre desabitada por período consecutivo superior a
30 dias, salvo se estes bens estiverem guardados em cofre embutido na parede ou fixo ao chão ou que tenha peso superior a 150 Kg;
iv) Durante o decurso de obras no local de risco, assim como em caso de escalamento de andaimes de obras em edifícios vizinhos, desde que não ocorra arrombamento do edifício ou fracção onde se encontram os bens seguros.
ÂMBITO DA GARANTIA
d) Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:
i) Rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respectivas ligações;
ii) Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, a presente cobertura é extensiva aos danos causados aos bens seguros decorrentes de torneiras deixadas abertas durante falta de abastecimento de água não imputável ao Segurado, quando esta seja:
• Comprovada pelos respectivos serviços abastecedores; ou
• Decorrente da falta de energia eléctrica comprovada pelos respectivos serviços abastecedores.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam ainda excluídos desta cobertura, as perdas ou danos:
i) Provocados por infiltrações através de paredes, tectos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, excepto quando directamente resultantes dos riscos previstos no ponto I. da alínea a) do âmbito desta cobertura;
ii) Devidos a pesquisas e reparação de roturas, defeitos ou entupimentos; causados em edifícios, em caso de falta de manutenção da respectiva rede, existindo vestígios claros e inequívocos de que esta já se encontrava deteriorada ou danificada, manifestados por oxidação, infiltrações ou manchas;
iii) Provocados por instalações provisórias e ou que não obedeçam às regras técnicas de execução e montagem; que sejam consequência de facto originado fora do edifício.
b) Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos decorrentes de obras efectuadas no local de risco.
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, o reembolso ao Segurado das despesas que tenha comprovadamente efectuado com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio, danificados em consequência de um sinistro abrangido pelas coberturas do presente contrato, desde que o mesmo senhorio ou a sua Seguradora não tenham procedido a essas reparações ou substituições.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na cláusula 3ª, são aplicáveis as exclusões correspondentes à cobertura em que se enquadre o evento que dá origem ao sinistro.
Responsabilidade Civil Extracontratual – Danos Causados pelos Bens Seguros
ÂMBITO DA GARANTIA
q) Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, por danos causados a terceiros pelos bens seguros existentes no local de risco;
r) Sendo o objecto do seguro uma fracção autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, esta cobertura também abrange a responsabilidade civil do Segurado decorrente de danos causados pelas partes comuns do edifício em que a fracção segura se insere, na proporção da respectiva permilagem da fracção.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, esta cobertura também não garante:
i) Danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
ii) Danos provocados quando o edifício seguro, ou o edifício onde se insere a fracção segura, se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afectada a sua estabilidade e segurança global;
iii) Danos devidos a falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício seguro ou doedifício onde se insere a fracção segura, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, manifestados por oxidação, infiltrações ou manchas;
iv) Danos decorrentes de incumprimento de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação de edifícios e ou suas instalações;
v) Danos causados pelo exercício de qualquer actividade profissional, comercial ou industrial, no local de risco;
vi) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
vii) Danos causados às Pessoas Seguras bem como aos seus parentes ou afins na linha recta e até ao 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
viii) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
ix) Danos causados a objectos ou animais confiados ou à guarda das Pessoas Seguras;
x) Danos causados por bens que devam ser objecto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
xi) Danos causados por quaisquer veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, com ou sem motor;
xii) Indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, bem como todos os riscos para os quais, de acordo com a lei, é obrigatório o seguro;
xiii) Danos decorrentes de responsabilidade civil patronal;
xiv) Danos causados por poluição não acidental;
xv) Indemnizações atribuídas a título de “danos punitivos” (punitive damages), “danos de vingança” (vindictive damages), “danos exemplares” (exemplary damages) ou de quaisquer outros tipos de danos que não sejam indemnizáveis ao abrigo da ordem jurídica angolana;
xvi) Danos decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.
b) Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos:
i) Decorrentes de trabalhos de transformação ou ampliação do edifício ou fracção, ou parte dele, bem como os decorrentes de trabalhos de reparação em que sejam utilizadas gruas ou andaimes;
ii) Causados por elevadores, monta-cargas e escadas rolantes devido a excesso de carga, bem como quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada na respectiva manutenção e assistência técnica.
c) Salvo quando contratada a cobertura de Danos por Água não ficam garantidos os danos a terceiros decorrentes de rotura defeito, entupimento ou transbordamento:
i) da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício;
ii) do sistema de esgoto das águas pluviais;
iii) dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e à de esgotos e respectivas ligações.
Responsabilidade Civil Extracontratual Familiar (Vida Privada)
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, o pagamento de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, por danos causados a terceiros pelas pessoas que habitem, a título legítimo, no local de risco identificado nas Condições Particulares, nomeadamente proprietários e arrendatários;
s) Quando o Segurado for uma pessoa colectiva, considera-se também como segurado a pessoa singular que tenha residência no referido edifício ou fracção, desde que esteja expressamente identificada nas Condições Particulares;
t) Esta cobertura também abrange:
i) A responsabilidade civil extracontratual das Pessoas Seguras em consequência da sua vida privada, relativamente a actos ou omissões cometidas exclusivamente em Angola, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares;
ii) A responsabilidade civil extracontratual das Pessoas Seguras até à idade de 24 anos, quando estejam deslocadas da residência permanente do Segurado por razões de continuação de estudos, sem prejuízo do âmbito territorial previsto na Cláusula 6ª;
iii) Os danos causados a terceiros:
• Por empregados domésticos do Segurado, desde que os factos geradores de responsabilidade civil ocorram durante a prestação do respectivo serviço doméstico;
• Pelas Pessoas Seguras durante a prática de desportos, excepto quando em competições ou nos respectivos treinos e desde que não sejam utilizados quaisquer tipos de armas ou veículos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, esta cobertura também não garante:
i) Danos resultantes de qualquer actividade profissional ou de carácter lucrativo, praticada pelas Pessoas Seguras;
ii) Danos causados às Pessoas Seguras entre si, bem como aos seus parentes ou afins na linha recta e até ao 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados ainda que não coabitem com o Segurado;
iii) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
iv) Danos causados aos empregados domésticos do Segurado quando decorram de acidente que possa ser considerado como acidente de trabalho;
v) Danos causados por bens, veículos e actividades que, nos termos da lei, devam ser objecto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
vi) Danos causados por quaisquer outros veículos terrestres, aéreos ou aquáticos com motor, incluindo modelos motorizados com controlo à distância;
vii) Danos decorrentes de actos ou omissões dolosos praticados pelas pessoas cuja responsabilidade civil se segura, salvo se não tiverem plena capacidade de exercício de direitos;
viii) Danos decorrentes de actos ou omissões praticadas sob a influência de narcóticos, estupefacientes ou medicamentos fora de prescrição médica, ou sob o efeito de álcool;
ix) Danos resultantes da utilização de velocípedes sem motor;
x) Danos resultantes da participação em rixas ou desordens;
xi) Danos causados a objectos ou animais confiados ou à guarda das Pessoas Seguras;
xii) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
xiii) Danos causados por edifício ou fracção de edifício, propriedade do Tomador do Seguro ou de qualquer das Pessoas Seguras, ainda que seguros pelo presente contrato;
xiv) Danos causados pelos bens seguros;
xv) Danos decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que a Xxxxxx Xxxxxx estaria obrigada na ausência de tal acordo ou contrato;
xvi) Danos decorrentes de poluição não acidental;
xvii) Indemnizações atribuídas a título de “danos punitivos” (punitive damages), “danos de vingança” (vindictive damages), “danos
exemplares” (exemplary damages) ou de quaisquer outros tipos de danos que não sejam indemnizáveis ao abrigo da ordem jurídica angolana;
xviii) Danos causados por animais detidos, a qualquer título, pelas Pessoas Seguras.
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública
ÂMBITO DA GARANTIA
a) Esta cobertura garante os danos causados aos bens seguros em consequência de greves, tumultos e alterações da ordem pública entendendo-se como tal, para efeitos desta cobertura, as perdas ou danos aos bens seguros, directamente ocasionados pelo:
i) Procedimento de qualquer pessoa que tome parte, conjuntamente com outras, em quaisquer perturbações da
ordem pública (directamente ou não, relacionada com uma greve ou
«lock-out»), mas desde que não se trate de
uma ocorrência mencionada nas exclusões;
ii) Procedimento intencional de qualquer grevista ou trabalhador suspenso, para fomentar uma greve ou em resistência à suspensão ou
«lock-out»;
iii) Procedimento de qualquer autoridade legalmente constituída, com o fim de evitar, reprimir ou tentar evitar qualquer dos procedimentos garantidos e referidos em I) e II), ou para minimizar as suas consequências.
b) Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, ficam igualmente excluídas do âmbito desta cobertura:
i) Perdas ou danos ocasionados por expropriação, permanente ou temporária, resultante de confiscação, apropriação ou requisição, levada a efeito por qualquer autoridade legalmente constituída;
ii) Perdas ou danos ocasionados por expropriação, permanente ou temporária, de qualquer edifício, em resultado de ocupação ilegal desse edifício por qualquer pessoa;
iii) Contudo, e ao abrigo das alíneas anteriores, a Seguradora não fica desobrigada da sua responsabilidade perante o Segurado, relativamente aos danos materiais nos bens seguros que tenham ocorrido antes da referida expropriação.
b) Ao abrigo desta cobertura não ficam, igualmente, garantidos quaisquer perdas ou danos ocasionados directa ou indirectamente por, ou que se devam ou sejam consequência de qualquer das seguintes ocorrências:
i) Guerra, invasão, actos de potências inimigas, hostilidades ou operações bélicas (com declaração de guerra ou não), guerra civil, lei marcial e poder militar ou usurpado;
ii) Motins e comoções civis, levantamento ou tomada de poder por militares, incluindo acções tomadas pelas autoridades existentes «de jure» ou «de facto» para prevenir, defender-se ou combater tais ocorrências;
iii) Acções hostis ou de guerra de qualquer pessoa que actue em nome ou em conexão com quaisquer organizações com actividades dirigidas para o derrube, pela força, do governo «de jure» ou «de facto», ou para o influenciar por actos de terrorismo e/ou violência;
iv) Quaisquer perdas consequenciais ou indirectas de qualquer espécie
CLÁUSULA 6ª – Âmbito Territorial
1. Salvo convenção em contrário, as coberturas do presente contrato apenas são válidas em território angolano.
2. Sendo efectuada extensão da cobertura de bens seguros a território estrangeiro, a lei aplicável ao contrato será a angolana.
CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
CLÁUSULA 7ª – Declaração Inicial do Risco
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato ou da adesão, a declarar comexactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pela Seguradora.
CLÁUSULA 8ª – Alteração do Risco
1. O Tomador do Seguro e o Segurado obrigam-se, no prazo de 8 dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar porescrito, à Seguradora, todas as alterações do risco que agravem ou diminuam a responsabilidade por esta assumida.
1. A falta de comunicação referida no número anterior constitui causa de resolução do contrato, nos termos destas Condições Gerais e da legislação em vigor.
2. A Seguradora dispõe de 15 dias a contar da data em que tenha conhecimento do agravamento do risco para:
Apresentar ao Tomador do Seguro uma proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
a) Resolver o contrato com pré-aviso de 30 dias;
b) Se o Tomador do Seguro ou a Seguradora optarem pela resolução do contrato, o estorno de prémio será calculado pela diferença do período inicialmente contratado e não decorrido, calculado na base de 75% ou 50% consoante a resolução seja da iniciativa da Seguradora ou do Tomador do Seguro, respectivamente.
3. Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, a Seguradora deve,a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, refleti-la no prémio do contrato. Na falta de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao Tomador do Seguro o direito de resolver o contrato com pré-aviso de 30 dias.
CLÁUSULA 9ª – Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Seguradora:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correctamente e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no nº 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CLÁUSULA 10ª – Omissões ou Declarações Inexactas
1. O contrato é anulável e a Seguradora tem direito a ser reembolsada das indemnizações já pagas, bem como a receber os prémios vencidos se, intencionalmente, o Segurado omitir qualquer circunstância que seja do seu conhecimento e que poderia influenciar na celebração do contrato.
2. A Seguradora perde direito à anulação do contrato se, decorridos dois meses sobre o conhecimento das omissões ou inexactidões do Segurado, nada comunicar a este.
3. Se não tiver havido má-fé do Segurado, o contrato reduz-se, ou seja, é considerado subseguro.
4. Tendo sido detectadas omissões ou declarações inexactas na altura do sinistro, a indemnização será reduzida na proporção do prémio fixado e do que deveria ter sido se o risco fosse exactamente declarado.
5. Se o contrato disser respeito a riscos distintos, o preceituado no número anterior aplicar-se-á apenas relativamente àqueles a que se refere a omissão ou inexactidão, salvo se a Seguradora demonstrar que não teria celebrado o contrato sem a parte viciada.
CLÁUSULA 11ª – Nulidade do Contrato
1. O contrato é nulo se, aquando da sua aceitação, haja cessado o risco ou se tenha verificado um sinistro.
2. No primeiro caso, a Seguradora não tem direito ao prémio, enquanto que no segundo caso não é obrigada a indemnizar o Segurado, mas tem direito ao prémio.
CAPÍTULO III - PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
CLÁUSULA 12ª – Pagamento do Prémio
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do respectivo pagamento.
2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
3. Admite-se o fraccionamento do pagamento de prémios de apólices que vigorem pelo prazo de um ano e seguintes,quando tal modalidade seja expressamente contratada e sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4. Com excepção do recibo inicial, a Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, a avisar por escrito, o Tomador do Seguro, indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
CLÁUSULA 13ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 14ª – Falta de Pagamento dos Prémios
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática, do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
1. A falta de pagamento, determina a resolução automática do contrato na data de vencimento de:
2. a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
3. b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
4. c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco;
5.
6. 4. O não pagamento até a data de vencimento de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago
7. 5. Nos casos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, há lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido.
8. O Tomador do Seguro continua obrigado a pagar o prémio ou fracções em dívida, correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescido dos respectivos juros de mora legais.
9. No caso das apólices de capital variável, a falta de pagamento, até 30 dias após a data devido, de um prémio de acerto do capital, determina a anulação automática do contrato na data início do recibo em dívida.
10. Em caso de sinistro, a Seguradora reserva-se ao direito de cobrar, ou descontar, na indemnização o pagamento dos prémios eventualmente em dívida e das fracções vincendas.
CLÁUSULA 15ª – Alteração do Prémio
Não havendo alteração das garantias ou do risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efectuar-se na data de renovação anual seguinte mediante aviso prévio ao Tomador do Seguro com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO IV - INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
CLÁUSULA 16ª – Início e Termo do Contrato
1. O contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares, produzindo os seus efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aprovação da proposta pela Seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior. Será considerada data de aprovação a correspondente à data da recepção da proposta pela Seguradora, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de recepção da proposta de seguro pela Seguradora, esta não tenha notificado o proponente da sua recusa ou da necessidade de recolher elementos essenciais à avaliação do risco.
2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.
3. Quando o contrato for celebrado por um período determinado os seus efeitos cessam às 24 horas do último dia.
4. Quando o contrato for celebrado por um ano, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar, por escrito ou por qualquer outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.
5. A Seguradora comunicará, por escrito, a denúncia do contrato ao credor hipotecário identificado nas Condições Particulares, com 15 dias de antecedência em relação ao termo da anuidade.
CLÁUSULA 17ª – Redução ou Resolução do Contrato
1. O Tomador do Seguro e a Seguradora podem, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, por carta registada, ou outro meio do qual fique registo escrito, dirigido à contraparte, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data a partir da qual pretende que a redução ou resolução produza os seus efeitos.
2. Ocorrendo a resolução ou redução do contrato o estorno de prémio será igual a 75% ou 50% do prémio total correspondente ao período não decorrido, consoante a iniciativa seja da Seguradora ou do Tomador do Seguro, respectivamente.
3. A redução ou resolução do contrato produz efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
4. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado identificado nas Condições Particulares, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução ou não renovação do contrato.
5. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objecto de seguro, a Seguradora obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições Particulares, a redução ou resolução do contrato com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que aquela produz os seus efeitos.
6. Após uma sucessão de sinistros, a Seguradora pode proceder à resolução do contrato nos termos da lei ou das presentes Condições Gerais.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram 2 sinistros num período de 12 meses ou, sendo o seguro anual, no decurso da anuidade.
8. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 18ª – Transmissão da Propriedade do Bem Seguro, ou do Interesse Seguro
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Seguradono mesmo, a obrigação da Seguradora para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade da Seguradora subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respectivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade da Seguradora subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui factor de agravamento do risco.
CAPÍTULO V - PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA SEGURADORA
CLÁUSULA 19ª – Capital Seguro
1. A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares e nas presentes Condições Gerais.
2. A determinação do Capital Seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro e ou do Segurado, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
3. Seguro de Imóveis (seguro de edifício):
a) O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros
factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor patrimonial no caso de edifícios para expropriação ou demolição;
b) À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior.
4. Seguro de Mobiliário ou de Recheio (seguro de conteúdo):
a) Equipamentos Electrónicos: o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo; ou quando já não se comercializem bens novos iguais, ao custo de bens novos com características, capacidade e rendimento semelhantes; ou ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo deduzido da depreciação inerente à antiguidade, estado de conservação e uso, sempre que o valor assim calculado seja inferior a 50% do custo de bens novos com características, capacidade e rendimento semelhantes;
b) Programas Informáticos (software utilitário): o valor do capital seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado;
c) Objectos de Arte, Antiguidades, Raridades e Objectos de Valor Histórico: o valor do capital seguro deverá corresponder ao seu valor comercial no mercado da especialidade;
d) Mobiliário e Outro Recheio: o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos bens objecto do contrato por bens novos iguais ou equivalentes, salvo tratando-se de:
i) Bens que integram habitações alugadas mobiladas, cuja indemnização será calculada com base no respectivo valor em novo, à data do sinistro, depreciado em função do estado de conservação, uso e obsolescência;
ii) Bens obsoletos, os quais serão indemnizados pelo seu valor comercial;
e) Segurando-se Objectos Especiais não discriminados nem valorizados unitariamente, sem prejuízo do respectivovalor efectivo, se inferior, considera- se o valor de A Indicar AOA como máximo seguro por cada objecto, conjunto ou colecção, salvo se outro valor vier a ser convencionado nas Condições Particulares.
5. Seguro de Outros Bens:
a) Veículos, Embarcações e Atrelados: o valor do capital seguro deverá corresponder ao seu valor comercial. Para xxxxxxxx se considerem seguros, devem estar devidamente discriminados e valorizados no contrato. Existindo extrase equipamentos opcionais, estes também devem estar discriminados e valorizados unitariamente para que se considerem seguros;
b) Painéis, Toldos, Resguardos, Estufas ou Túneis:
i) Componentes fabricados em materiais ditos não resistentes (plástico, borracha, oleado, vinil, tecido e outros análogos): o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo em novo destes componentes, depreciadopela antiguidade, estado de conservação e uso;
ii) Componentes fabricados em materiais ditos resistentes (ferro, aço, pedra, betão ou outro material de resistência equiparada): o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo de substituição destes componentes poroutros novos ou ao custo da respectiva reconstrução quando possível e menos onerosa.
c) Sistemas de Microgeração de Energia: o valor do capital seguro deverá corresponder, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo deduzido da depreciação inerente à antiguidade, estado de conservação e obsolescência;
d) Benfeitorias: o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo da respectiva reconstrução ou reposição, salvo nos casos de componentes de sistemas de microgeração de energia cujo valor deve ser fixado nos termos referidos na alínea anterior.
CLÁUSULA 20ª – Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da cláusula anterior, a Seguradora só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse seguradora.
2. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos da cláusula anterior, a indemnização a pagar pela Seguradora não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previsto nos mesmos números, tratando-se de seguro de Imóveis. Tratando-se de Seguro de Mobiliário ou Recheio, a indemnização a pagar pela Seguradora não ultrapassará o valor do capital seguro definido em conformidade com os critérios previstos para estes seguros na cláusula anterior.
3. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, as regras constantes dos númerosanteriores são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
CLÁUSULA 21ª – Actualização Convencionada do Capital Seguro
1. Sem prejuízo no disposto na Cláusula anterior, fica expressamente convencionado que o capital dos bens seguros pela presente Apólice, constante das Condições Particulares, é automaticamente actualizado, em cada vencimento anualpela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.
2. O capital actualizado consta do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte.
3. O estipulado nesta Cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
4. Em caso de sinistro não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no nº 1 da Cláusula anterior se o capital seguro for igual ou superior a 85% do valor dos bens seguros, calculados nos termos da cláusula 19ª das presentes Condições Gerais.
5. O Tomador do Seguro pode renunciar à actualização estabelecida nesta Cláusula, desde que o comunique à Seguradora, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de renovação anual da Apólice.
6. O estipulado nesta Cláusula não se aplica:
a) Ao valor dos bens seguros relativos a veículos, atrelados e embarcações;
b) Directamente ao capital das seguintes coberturas, se contratadas:
i) Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras Decorativas e Louças Sanitárias;
ii) Quebra e Queda de Antenas;
iii) Quebra e Queda de Painéis Solares Térmicos;
iv) Danos em Bens do Senhorio;
v) Responsabilidade Civil Extracontratual – Danos Causados pelos Bens Seguros;
vi) Responsabilidade Civil Extracontratual – Familiar (Vida Privada);
vii) Danos Estéticos;
viii) Danos em Instalações e Canalizações Subterrâneas.
CLÁUSULA 22ª – Redução Automática e Reposição do Capital Seguro
Após a ocorrência de um sinistro, se o valor da indemnização apurada for igual ou inferior a 25% do capital seguro, não haverá lugar à redução automática do capital seguro.
Se o valor da indemnização for superior a 25% do capital seguro, este ficará até ao vencimento do contrato automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização apurada, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o Tomador do Seguro pretenda reconstituir o capital seguro e a Seguradora a aceite, pagando aquele o prémio complementar correspondente.
Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o Tomador do Seguro pretenda reconstituir o capital seguro e a Seguradora a aceite, pagando aquele o prémio complementar correspondente.
CLÁUSULA 23ª – Pluralidade de Seguros
1. O tomador do seguro não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar sob o mesmo tempo e risco, objecto já seguro pelo seu inteiro valor, excepto se a existência de vários seguros sobre o mesmo objecto constituírem complementares.
2. O Tomador do Seguro e/ou Segurado ficam obrigados a participar à Seguradora, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e garantia.
3. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a Seguradora da respectiva prestação.
4. Em caso de existência de mais que um seguro garantindo o mesmo bem e risco, funcionará em primeiro lugar o mais antigo respondendo o mais recente em caso de insuficiência daquele.
5. Se algum dos contratos envolvidos não estabelecer o princípio estabelecido no número anterior aplicam-se as disposições legais vigentes.
Constituindo o objecto seguro uma fracção autónoma do imóvel descrito, considera-se este contrato como subsidiáriodo seguro principal, que eventualmente seja efectuado
pelo administrador do edifício, funcionando o presente seguro na sua falta ou insuficiência.
CAPÍTULO VI - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA 24ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Seguradora, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar à Seguradora as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquela;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
2. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
b) A não impedirem, não dificultarem e a colaborarem com a Seguradora no apuramento da causa do sinistro ou naconservação, beneficiação ou venda de salvados;
c) A não exagerarem, usando de má-fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
d) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentosfalsos para justificarem a reclamação;
e) A apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de bens seguros de queseja vítima, fornecendo à Seguradora um documento comprovativo, bem como promover as diligências conducentes à descoberta dos objectos subtraídos e dos autores do crime;
f) A avisar a Seguradora, logo que possível, nos casos de recuperação do todo ou de parte dos objectos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça;
g) Relativamente a qualquer sinistro de responsabilidade civil extracontratual, a não reconhecer unilateralmente a responsabilidade no todo ou em parte, sem autorização da Seguradora.
h) dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do nº 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação da Seguradora atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do nº 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando a Seguradora tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do nº 1 e no nº 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
6. O Segurado obriga-se ainda a manter instalados e plenamente operacionais e em perfeito funcionamento os sistemas de prevenção e ou segurança do risco declarados na proposta e ou cuja existência tenha sido constatada pela Seguradora através de análise de risco, sob pena de aplicação do regime de agravamento do risco.
7. Relativamente à cobertura de responsabilidade civil, a Seguradora substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à acção directa de terceiros lesados ou respectivos herdeiros. Quando o Segurado e o lesado tiveremcontratado um seguro com a mesma Seguradora ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, não assumindo a Seguradoraquaisquer custos daí decorrentes.
8. Impende sobre o Tomador do Seguro e/ou Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
CLÁUSULA 25ª – Obrigação de Reembolso pela Seguradora das Despesas Havidas com o Afastamento e Mitigação do Sinistro
1. A Seguradora paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do nº 1 da Cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior podem ser pagas pela Seguradora antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado solicitem o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pela Seguradora nos termos do nº 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações concretas da Seguradora ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efectuar pela Seguradora nos termos do nº 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as despesas apagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas da Seguradora ou a sua cobertura autónoma resultardo contrato.
5. A realização de gastos de afastamento e mitigação do sinistro com o prévio acordo da Seguradora não significa o reconhecimento da responsabilidade desta pela ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 26ª – Inspecção do Local do Risco
1. A Seguradora pode mandar inspeccionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada confere à Seguradora o direito de proceder à resolução do contrato nos termos previstos na Cláusula 17ª.
CLÁUSULA 27ª – Obrigações da Seguradora
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuados pela Seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. A Seguradora deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentospor conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizadaa reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável à Seguradora, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre respectivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação oureconstrução.
CAPÍTULO VII - PROCESSAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
CLÁUSULA 28ª – Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efectuada nos termos estabelecidosna Cláusula 19ª e nesta Cláusula, entre o Segurado e a Seguradora, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiros.
2. Salvo convenção em contrário, a Seguradora não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
3. Tratando-se de construções feitas em terreno alheio, a indemnização destinar- se-á à reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, sendo os trabalhos pagos à medida da sua execução até ao valor seguro,sempre de harmonia com as disposições legais em vigor. Se, por causa que lhe seja imputável, o Segurado não iniciará reparação ou reconstrução no mesmo terreno, dentro do prazo de um ano, contado a partir da data do sinistro, aindemnização reduzir-se-á ao valor que teriam os bens seguros, avaliados como materiais de demolição.
4. Ao montante indemnizatório será deduzido o valor dos salvados que fiquem na posse do Segurado, sem prejuízo dafranquia aplicável.
5. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplicar-se o disposto na Cláusula 20ª.
6. Na regularização dos sinistros observar-se-á ainda o seguinte:
a) Segurando-se uma rubrica com a designação de “verba de reforço” ou qualquer outra com o mesmo sentido, seráapurada a insuficiência de capital verba a verba, independentemente de terem sido ou não atingidas pelo sinistro, sendo o capital seguro pela verba de reforço distribuído proporcionalmente por todas elas na medida da insuficiência verificada em cada uma;
b) Tratando-se de objectos de arte, antiguidades, raridades e objectos de valor histórico, para determinação dos prejuízos indemnizáveis tomar-se-á por base o custo da reparação, restauro, recuperação ou substituição do objecto sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Em qualquer caso, a indemnização não poderá exceder, até ao limite dorespectivo valor seguro, o valor de mercado do objecto a preços correntes e ou de catálogo na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, não relevando para o efeito o valor obtido em leilões de arte para objectos similares,do mesmo autor ou épocas, nem será indemnizável pelo presente contrato qualquer perda de valor do objecto e ou perda de mercado decorrente do sinistro;
c) Tratando-se de colecções ou conjuntos, no caso de perda ou dano de qualquer objecto que delas faça parte, a indemnização devida pela Seguradora não abrange o prejuízo ou depreciação causado nessa colecção ou conjunto;
d) Tratando-se de colecções de livros ou de livros editados em vários tomos, a Seguradora apenas indemnizará o valor de cada livro ou tomo efectivamente danificado, não respondendo pela diferença do custo entre a impressão anterior e a impressão que o Segurado entenda mandar fazer;
e) Em caso de perda total de veículo de matrícula estrangeira, a Seguradora indemnizará exclusivamente, até ao limite do respectivo valor seguro, o valor comercial do veículo em Angola ou no país de matrícula, conforme o que for menor. Os salvados ficarão sempre em poder do Segurado, sem prejuízo da dedução do respectivo valor ao montanteda indemnização.
CLÁUSULA29ª–Arbitragem
A avaliação dos danos no bem seguro é feita por perito nomeado pela Seguradora e, na falta de acordo, por dois árbitros nomeados, um por cada uma das partes. Se os árbitros não chegarem também a acordo escolhem um terceiro árbitro para desempate. Cada uma das partes suporta as despesas e honorários do árbitro respectivo e equitativamente as do terceiro árbitro.
CLÁUSULA 30ª – Intervenção da Seguradora
1. É facultado à Seguradora mandar proceder às remoções que julgue convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados,bem como promover a sua beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
2. O Segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem mesmo que a Seguradora manifeste a intenção de actuar ou actue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
CLÁUSULA 31ª – Forma de Pagamento e Indemnização
1. A Seguradora paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos,prestar à Seguradora, ou a quem esta indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
CLÁUSULA 32ª – Pagamento da Indemnização a Credores
1. A Seguradora não pagará qualquer indemnização ao Segurado sem que em relação a credores hipotecários, pignoratíciosou outros em favor dos quais o seguro tenha sido celebrado:
a) Lhes dê conhecimento, em caso de sinistro de perda parcial;
b) Obtenha o seu prévio consentimento, em caso de sinistro de perda total.
2. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tenha sido celebrado, a Seguradora poderá exigir- lhes, se assim o entender, ainda que o contrato tenha sido por eles efectuado e em seu próprio benefício, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
3. A faculdade referida no número anterior não constitui uma obrigação para a Seguradora, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA 33ª – Xxxxxx xx Xxxx em Usufruto
1. Salvo estipulação em contrário expressa nas Condições Particulares, o seguro de bens em regime de usufruto considera-se efectuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se, a todo o tempo da vigência do contrato, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro, a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
CLÁUSULA 34ª – Seguro de Bens Adquiridos ao Abrigo de Contrato de Locação Financeira
1. Quando os bens seguros tenham sido adquiridos ao abrigo de um contrato de locação financeira, o presente contrato também garante, relativamente àqueles bens, a responsabilidade civil extracontratual do locador identificado nas Condições Particulares. Neste caso aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estipulado no nº 16 da Cláusula 4ª das presentes Condições Gerais.
2. Ao seguro de bens adquiridos em regime de locação financeira é aplicável o disposto na Cláusula 32ª, com as necessárias adaptações.
CLÁUSULA 35ª – Franquia
1. Ao valor das indemnizações que nos termos deste contrato couber à Seguradora pagar, serão deduzidas as franquias constantes das Condições Particulares ainda que o pagamento seja efectuado directamente à entidade reparadora do bem seguro ou a qualquer outra pessoa ou entidade que a ele tenha direito.
2. Exceptuam-se do referido no número anterior as indemnizações devidas a terceiros lesados ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual, caso em que o valor da Franquia é devido à Seguradora pelo Segurado ou pelo Tomador do Seguro.
3. O Tomador do Seguro ou a Seguradora podem propor, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias em relação àdata de renovação anual do contrato, a modificação do valor das franquias.
CLÁUSULA 36ª – Sub-Rogação, Reembolso e Direito de Regresso
1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência do valor da mesma, em todos osdireitos do Segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2. A Seguradora poderá exigir que a sub-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja entregue quitação devidamente autenticada notarialmente com o tipo de reconhecimento que julgar apropriado.
3. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
4. Assiste à Seguradora o direito de reembolso ou de regresso, sempre que o mesmo resulte da lei ou de disposição constante do presente contrato.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CLÁUSULA 37ª – Regime de Co-Seguro
Sendo o presente contrato estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na respectiva Cláusula.
CLÁUSULA 38ª – Intervenção de Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome da Seguradora, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nonúmero seguinte.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome da Seguradora, o mediador de seguros ao qual a Seguradora tenha conferido, por escrito, os necessáriospoderes.
CLÁUSULA 39ª – Eficácia em Relação a Terceiros
As excepções, invalidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao Tomador do Seguro ou ao Segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros que dele beneficiem.
CLÁUSULA 40ª – Compensação de Créditos
No acto de pagamento de qualquer importância a coberto deste contrato, a Seguradora, sempre que a lei o permita, poderá proceder ao desconto de quaisquer quantias que lhe sejam devidas pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado.
CLÁUSULA 41ª – Comunicações e Notificações Entre as Partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas neste contrato consideram-se válidase eficazes caso sejam efectuadas por correio eletrónico indicado pela Seguradora ou por carta enviada para a sede social da Seguradora ou da sucursal, consoante o caso.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo escrito.
3. A Seguradora só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.
4. A alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura deve ser comunicada àSeguradora, nos trinta dias subsequentes à data em que se verifica, por carta (ou correio) registada (o), ou outro meio do qual fique registo escrito, ou outro meio do qual fique registo escrito, sob pena de as comunicações ou notificaçõesque a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
CLÁUSULA 42ª – Moeda
1. O contrato de seguro pode ser efectuado em moeda nacional vigente ou em moeda estrangeira, de conformidade coma legislação monetária e cambial em vigor no País.
2. Sem prejuízo do (capital/valor) seguro estar expresso em moeda nacional vigente ou em moeda estrangeira, qualquer indemnização a que haja lugar será paga em moeda nacional vigente.
3. No caso de o (capital/valor) seguro estar expresso em moeda estrangeira, a indemnização será paga em moeda nacional vigente, sendo o contra valor calculado com base na taxa de câmbio moeda nacional vigente/moeda estrangeira, publicada pelo Banco Nacional de Angola à data de ocorrência do sinistro quando aplicável a Cláusula de FlutuaçãoCambial ou à taxa de câmbio moeda nacional vigente/moeda estrangeira em vigor na Viva Angola na data de celebração do contrato de seguro ou de renovação da anuidade, caso a respectiva taxa de câmbio aí considerada seja inferior à vigente na data de ocorrência do sinistro, nas situações em que a Cláusula de Flutuação Cambial não seja aplicável.
CLÁUSULA 43ª – Flutuação Cambial
1. Fica acordado entre as partes que em caso de flutuação cambial superior a 5% da Moeda Nacional de Angola em relaçãoaos dólares norte americanos, reserva-se o direito à Seguradora de emissão de recibo compensatório desde a data em que ocorra a flutuação até ao término do contrato, em base pró-rata temporis.
2. Os valores de referência a considerar para efeitos da presente cláusula serão aferidos quinzenalmente no primeiro eno décimo sexto dia de cada mês através de análise aos valores médios da quinzena anterior. Os valores de referência utilizados serão aqueles que forem publicados pelo BNA – Banco Nacional de Angola
– no seu Sítio da Internet.
CLÁUSULA 44ª – Lei Aplicável
A lei aplicável a este contrato é a lei angolana.
CLÁUSULA 45ª – Foro Competente
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o do local de emissão da apólice.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Ao presente contrato de seguro apenas são aplicáveis as Condições Especiais que, de entre as seguintes, estejam expressamente identificadas nas Condições Particulares como Coberturas.
ÂMBITO DA GARANTIA
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial
as Condições Gerais do Seguro de Multirriscos Habitação.
a) Esta cobertura garante os danos, incluindo os resultantes de incêndio ou de explosão, directamente devidos a:
i) Actos de Vandalismo ou Maliciosos, entendendo-se como tal os actos praticados por terceiros com a intenção de destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou inutilizar os bens seguros;
ii) Actos de qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a) para a salvaguarda ou protecção de pessoas e bens.
b) Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante:
i) Danos decorrentes de graffiti - inscrições ou desenhos pintados ou gravados - nos bens seguros;
ii) O roubo e o furto, com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionado com os riscos garantidos por esta cobertura;
iii) Actos de sabotagem.
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, das despesas adicionais com a reparação ou substituição dos bens seguros que o Segurado tenha que suportar em consequência directa de qualquer sinistro, abrangido pelas coberturas efectivamente contratadas, que sejam necessárias para os seguintes fins:
i) Continuidade e harmonia estética do edifício ou fracção seguro;
ii) Coerência e harmonia estética do conjunto de bens móveis do mesmo tipo integrados no conteúdo ou recheio seguro de que o bem danificado faça parte.
Deterioração de Bens Refrigerados
ÂMBITO DA GARANTIA
c) Esta cobertura garante, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares e independentemente do capital em risco, os danos causados em géneros alimentícios, quando armazenados em frigoríficos ou em arcas frigoríficas, em consequência directa de:
i) Avaria do aparelho refrigerador;
ii) Perda acidental do fluido refrigerante;
iii) Interrupção da recepção de energia eléctrica pelo aparelho contentor dos bens, devida a sinistro abrangido pelas garantias efectivamente contratadas e que danifique directamente outros bens seguros por esta apólice.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante os danosdevidos a falha de corrente eléctrica, da rede pública ou privada, sem prejuízo da cobertura do risco referido em c) do âmbito de garantia.
b) O presente contrato também nunca garante:
i) Deterioração em bens seguros cuja validade de consumo já tenha caducado à data do sinistro;
ii) Perdas de volume, defeito ou vício próprios;
iii) Decomposição ou putrefação natural dos bens seguros.
ÂMBITO DA GARANTIA
d) Esta cobertura garante os danos acidentais directamente causados aos equipamentos identificados e valorizados no contrato como constituindo o seu objecto;
e) A presente cobertura também garante os danos directamente causados aos referidos equipamentos em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica e curto-circuito, seguidos ou não de incêndio, nos precisos termos previstos na Condição Especial “Riscos Eléctricos”;
f) A presente cobertura não é cumulativa com a de “Riscos Eléctricos”, quando contratada;
g) Em caso de sinistro a indemnização será calculada nos termos definidos na alínea
a) do número 4 da Cláusula 19ª e nas Cláusulas 20ª e 28ª;
h) As indemnizações devidas em caso de sinistro parcial dos bens mencionados nos números IX) e X) da alínea a) das exclusões específicas desta cobertura, serão sempre calculadas tendo em conta a depreciação decorrente do uso.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante:
i) Os danos causados pelos eventos enquadráveis nas coberturas previstas nos nºs 2, 3 e 4 a) da Cláusula 2ª das Condições Gerais, quer tenham sido contratadas ou não, sem prejuízo da cobertura dos riscos referidos em 2 do âmbito desta garantia;
ii) Os danos resultantes de falhas ou defeitos existentes nos bens seguros à data da celebração deste contrato, que fossem ou devessem ser do conhecimento do Segurado, ou dos seus legais representantes responsáveis pelaexploração técnica dos mesmos bens, quando tais falhas ou defeitos não tenham sido comunicados à Seguradora;
iii) As reparações ou substituições devidas a uso ou desgaste, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração, porfalta de uso ou acção progressiva ou contínua de agentes químicos ou condições atmosféricas, incrustações,depósitos de lamas ou outros sedimentos, defeitos estéticos tais como riscos em superfícies pintadas ou polidas;
iv) Os danos pelos quais sejam contratuais ou legalmente responsáveis os fabricantes, fornecedores, vendedores ou firmas incumbidas de qualquer reparação dos bens seguros;
v) Os danos devidos a sobrecargas intencionais, ensaios ou experiências que envolvam condições anormais detrabalho;
vi) Os danos resultantes da continuação em uso de qualquer bem seguro depois de o mesmo ter sofrido danosabrangidos por esta cobertura, sem que tenha sido feita a sua reparação definitiva e garantido o seu normal funcionamento;
vii) Quaisquer despesas feitas com o fim de investigar, identificar ou reparar falhas operacionais bem como com trabalhos que normalmente se inserem no âmbito de acordos de manutenção, incluindo o custo das partes, componentes ou módulos substituídos durante tais trabalhos, a menos que se demonstre que a substituição sedeve a dano resultante de evento externo garantido pela presente cobertura; Por “acordo de manutenção” deve entender-se: a prestação regular de serviços de controlo, manutenção ou reajustamento de funções, efectuados pelo fabricante ou fornecedor dos bens seguros ou por firmas especializadas, incluindo: (1) verificação periódica do estado de funcionamento; (2) manutenção preventiva; (3) eliminação de defeitos ou reparações devidos a uso ou desgaste normais; (4) eliminação de falhas ou reparações de danos devidos ao funcionamento normal, sem envolvimento de quaisquer factores externos;
viii) Os danos que consistam em falha operativa interna, salvo se se provar que tal falha resultou de um evento exterior (de natureza humana, mecânica ou eléctrica, incluindo curto-circuito, sobreintensidade, sobretensão com efeitos de sobreaquecimento ou combustão com ou sem chama) garantido pela presente cobertura;
ix) Os materiais auxiliares, consumíveis ou de laboração, tais como reveladores fotográficos, fitas de máquina de escrever e papéis preparados, películas, suportes de som, tais como fitas magnéticas e discos, sistemas de leitura de som incluindo agulhas de gira-discos, filtros e outros bens da mesma natureza;
x) As fontes de luz, salvo se o bem seguro, da qual a fonte faz parte ou ao qual se encontrava ligada na altura daocorrência do sinistro, tiver sofrido algum dano que seja indemnizável por esta cobertura;
xi) As ampolas e válvulas, salvo no caso de danos causados por incêndio, queda de raio, explosão, implosão ou meios empregues para os combater, demolição, remoção ou outras perdas relacionadas com tais eventos, bem como por água, humidade ou inundações.
b) Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos sofridos por memórias externas e informações nelas contidas.
ÂMBITO DA GARANTIA
i) Esta cobertura garante os danos causados aos bens seguros em consequência da acção directa de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda de incêndio resultante destes fenómenos;
j) Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros;
k) Quando garantida a responsabilidade parcial da Seguradora o Segurado comparticipará nos danos com base na percentagem a seu cargo estabelecida nas Condições Particulares, sem prejuízo da franquia e limite de indemnização também aí previstos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante os danos:
i) Em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e ou cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas commateriais resistentes, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%;
ii) Em edifícios devolutos, total ou parcialmente, que se destinem a demolição;
iii) Em edifícios que, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados ou deslocados das suas fundações, de modo a afectar a sua estabilidade e segurança global.
ÂMBITO DA GARANTIA
l) Esta cobertura garante os danos directamente causados aos equipamentos identificados e valorizados no contrato como constituindo o seu objecto, em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica e curto-circuito, seguidos ou não de incêndio;
m)Podem ser objecto desta Condição Especial os aparelhos ou máquinas eléctricas, transformadores, suas instalações eléctricas e acessórios;
n) Esta Condição Especial não é cumulativa com a Condição Especial de “Equipamento Electrónico”, quando contratada.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
a) Para além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais, esta cobertura também não garante os danos:
i) Causados a instalações eléctricas seguras, que não obedeçam às normas legais e regulamentares e de boaspráticas de execução e montagem;
ii) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza e tubos catódicos dos componentes electrónicos, salvo quando forem consequência de incêndio ou explosão de um objecto vizinho;
iii) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500Kwa e aos motores de mais de 10 H.P;
iv) Devidos a desgaste pelo uso, ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
v) Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador.
Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante os danos directamente causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de óleo ou outra substância utilizada em qualquer instalação, fixa ou portátil, destinada ao aquecimento do ambiente.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 3ª, esta cobertura não garante os danos sofridos pela própria instalação de aquecimento ou pelo seu conteúdo.
Danos em Canalizações e Instalações Subterrâneas
ÂMBITO DA GARANTIA
Esta cobertura garante, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, as prestações por danos causados de modo acidental e imprevisto, em canalizações subterrâneas de água ou gás, esgotos ou cabos eléctricos, nas derivações que vão desde a respectiva rede geral pública até ao edifício seguro ou edifício onde se encontra a fracção segura, em consequência directa de qualquer evento enquadrável nas coberturas contratadas para os restantes bens seguros pelo presente contrato, desde que a responsabilidade pela correspondente reparação seja do Segurado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS