Prezado Segurado,
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Nós da Gente Seguradora estamos sempre buscando métodos de trabalho que conduza à qualidade dos produtos e serviços prestados, valorizando sobremaneira a proteção de nossos Segurados.
Estas Condições Gerais contêm todas as informações necessárias sobre o seu seguro. Leia o material atentamente e confira em sua apólice as coberturas contratadas e benefícios.
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Canais de Atendimento:
Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC: 0800 602 0088
E-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - Ouvidoria: 0800 607 0888 Atendimento para Pessoas com Deficiência Whats App (00) 00000-0000 Chat disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
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SEGURO DE LUCROS CESSANTES
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. Disposições Preliminares
1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. Definições
Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
Acidente: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
Apólice: É o documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes e o patrimônio segurado.
Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
Ato Ilícito Culposo: Ações ou omissões não intencionais, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
Ato Ilícito Doloso: Xxx intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Avaria: Termo empregado para designar os danos ao bem segurado.
Aviso de Sinistro: Comunicação formal efetuada à Seguradora, por meio de formulário específico, com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro, descrevendo sua natureza e gravidade.
Beneficiamento: É o tratamento de grãos ou frutas para a retirada de contaminantes, bem como a classificação destes em padrões comerciais, por suas qualidades físicas, fisiológicas e sanitárias.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização.
Bônus: Desconto obtido pelo Segurado na renovação do Seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da Apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção na Apólice de Seguro.
Cancelamento: Dissolução antecipada da apólice de seguro.
Caso Fortuito: É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Cláusula: Define cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
Cláusula Particular: Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular.
Cobertura: São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um risco coberto.
Condições Contratuais: É o conjunto Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo Plano de Seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo Plano de Seguro, que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Condições Especiais: Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um Plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
Corretor: Pessoa física ou jurídica, devidamente registrada na SUSEP, habilitada para angariar, intermediar e promover a comercialização de contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, representando estas perante àquelas. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o Corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Culpa Grave: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
Dano: É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro para uma garantia contratada.
Dano Corporal: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa em razão de acidente no local segurado. Danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos, não estão abrangidos por esta definição.
Dano Estético: É todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
Dano Material: É o dano causado exclusivamente à propriedade material do Segurado, indenizável ou não, de acordo com as Condições da Apólice de Seguro.
Dano Moral: É a ofensa ou a violação de caráter não patrimonial, praticada por outrem à dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, simultânea de danos materiais ou corporais, incluindo bullying.
Depreciação: Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Despesas Extraordinárias: são aquelas que, pelo fato de terem sido efetuadas, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de vendas/receitas no período indenitário, limitadas ao lucro líquido correspondente à redução evitada.
Despesas Fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.
Xxxx: Ato consciente de má fé que uma pessoa emprega em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem a prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
Estelionato: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de auferir vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
Estipulante: Xxxxxx física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Franquia: É a participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas conseqüências, incêndio, explosão acidental e indenização integral.
Furto: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Incêndio: Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
Indenização: É o pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado ou beneficiário em decorrência de sinistro coberto pela Apólice.
Inspeção de Risco: Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
Limite Máximo de Garantia (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Liquidação de Sinistro: Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Local de Risco (Local Segurado): É o local da Empresa Segurada, cujo endereço está indicado na Apólice.
Lucro Bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
Xxxxx Xxxxxxx: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.
Negligência: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.
Período Indenitário de Xxxxxx Xxxxxxxxx: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
Prescrição: Perda da pretensão para reclamação de direitos em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
Proposta de Seguro: É o instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
“Pro rata temporis”: É o cálculo do prêmio do Seguro, proporcional aos dias de vigência da Apólice.
Receita Bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão de obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
Risco: Evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Risco Coberto: É o risco passível de ser indenizado pelas coberturas oferecidas nestas Condições Gerais.
Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos riscos cobertos descritos no contrato de seguro.
Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
Sub-rogação: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
Susep: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Vigência: Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, para verificar na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos sofridos.
3. Objetivo do Seguro
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, decorrentes de danos materiais, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice.
O Seguro de Xxxxxx Xxxxxxxxx deve ser contratado optando-se contemplando a cobertura básica:
- Perda de lucro bruto;
4. Forma de Contratação da Apólice
Este seguro será contratado a Primeiro Risco Absoluto.
5. Âmbito Geográfico
O Seguro abrange empresas localizadas em todo território nacional brasileiro.
6. Cobertura, Riscos Cobertos e Prejuízos não Indenizáveis
Para fins das coberturas dispostas abaixo, será estabelecido o Limite Máximo de
Garantia, o qual corresponderá ao valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, decorrentes de um ou mais sinistros ou coberturas.
• Xxxxxx Xxxxxxxxx – Perda de Xxxxx Xxxxx
Garante a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de movimento de negócios ou da produção, decorrente de risco coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida no período indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
Riscos Cobertos: Prejuízos decorrentes de:
a) Incêndio;
b) Danos Elétricos;
c) Vendaval;
d) Queda de Aeronave;
e) Impacto de veículos.
Limites Máximos de Indenização
Ficará caracterizado Limite Máximo de Indenização para esta cobertura quando uma única indenização ou a soma de todas as indenizações, decorrentes dos riscos cobertos supracitados, atingirem ou ultrapassarem o valor segurado constante da apólice para a garantia de indenização integral da cobertura básica.
8.1.1 Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por materiais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade
ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pelaforça, do Governo “de jure” ou "de facto” ou a instigar a queda do mesmopor meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
d) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
e) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artísticas ou quaisquer tipos de trabalhos especializados, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
f) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
g) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
i) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo;
j) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
l) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
m) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro;
n) Danos Estéticos;
o) Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas;
p) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas;
q) Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação;
r) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos;
s) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
t) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos garantidos, salvo se contratada a garantia adicional de Xxxxxx Xxxxxxxxx e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
u) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
v) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos garantidos por garantias adicionais não contratadas;
w) Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respectivos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada.
7. Bens não cobertos
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, em especial ao disposto na 16ª - BENS NÃO COBERTOS a presente cobertura não abrange:
a) Os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à instalação, nem tão pouco às estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na montagem;
b) Os materiais refratários, durante o período de testes em que estes estejam envolvidos;
c) Vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive os maquinismos neles transportados), armazenados ou instalados em automóveis, caminhões e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;
d) Matérias primas ou produtos inutilizados em consequência de acidente ou quebras ocorridas durante o período de teste.
8. Obrigações do Segurado:
O segurado se obriga a tomar todas as precauções possíveis no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados e a cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos vigentes aplicáveis às obras civis em construção e/ou à instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
a) Retirar do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;
b) Exigir a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda e qualquer operação de solda ou uso de fogo aberto;
c) Praticar zelosa seleção do pessoal habilitado, exigindo atuação dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia e mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias;
d) Xxxxxxx imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção no canteiro da obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente inspecionados.
O segurado se obriga, ainda, a notificar a Seguradora, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de início da obra, a inclusão de cada obra a ser realizada durante a vigência da apólice, para fins de controle do valor agregado anual.
7. Contratação e Aceitação
O contrato de seguro só poderá ser efetuado ou modificado mediante proposta assinada pelo Segurado, seu Representante ou por Corretor de Seguros habilitado.
A Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
A Seguradora terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data do protocolo da proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, para se manifestar sobre a concretização ou não do seguro ou sobre a aceitação de alteração do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos caracteriza a aceitação tácita da proposta.
A Seguradora poderá solicitar apenas uma vez documentos complementares para análise do risco se tratando de pessoa física, ficando o prazo de 15 dias suspenso, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que se der a entrega da documentação. Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez no caso de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para avaliação da proposta ou taxação do risco.
À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro, mesmo tratando-se de renovação.
Se não houver aceitação da proposta de seguro nem da proposta de modificação do risco, a devolução será formalizada juntamente com carta informando o motivo da recusa.
Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação do risco ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
Se houver recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
O valor do adiantamento, se houver, é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Quando não houver aceitação da proposta de seguro, ou ainda, na recusa de modificação do risco, o eventual pagamento de prêmio efetuado pelo Proponente será devolvido devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, proporcional aos dias decorridos, contados a partir da data da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
Se não for aceita a proposta de modificação do risco, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas na cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”.
Na hipótese de incorrer a Seguradora em atraso na restituição do valor, aplicar-se-á, a título de juros moratórios, o máximo de 12% ao ano, computados a partir da data da formalização da recusa.
A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será efetivada em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8. Vigência, Renovação e Transferência do Seguro
8.1. VIGÊNCIA
A cobertura deste seguro terá início de vigência a partir da realização da vistoria prévia.
Uma vez aceito o seguro, a vigência terá início e término a contar das 24 horas das datas indicadas na proposta do seguro, na apólice e endossos, quando for o caso. Na falta da data de início, contar-se-á das 24 horas do dia do recebimento da proposta, sob carimbo da Seguradora.
O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim prejudicada qualquer cobertura securitária.
8.2. Renovação
Quando se tratar de renovação do seguro, a vigência iniciar-se-á a partir do protocolo da proposta de seguro perante a Seguradora.
A renovação do seguro será facultativa, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora e consiste em nova análise do risco, devendo o Segurado apresentar nova proposta de seguro, pronunciando-se a Seguradora sobre a não aceitação do risco dentro do prazo estabelecido pela Susep de 15 dias.
Para análise do risco serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
Na renovação de seguro serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta devidamente atualizados e assinados.
8.3. Transferência do Seguro
O segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Seguradora para que ela analise se aceitará a transferência do seguro. Caso a comunicação não ocorra, poderá haver a perda de indenização e o cancelamento da apólice.
9. Concorrência de Apólices
O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra o mesmo risco, na mesma Seguradora ou em outra, deverá, previamente, comunicar a sua intenção, por escrito, às Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Xxxxxxx das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa da Seguradora.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre às Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, as franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b.2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item a) deste parágrafo;
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item b) deste parágrafo.
d) Se a quantia a que se refere o item c) deste parágrafo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
e) Se a quantia estabelecida no item d) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólices quanto às garantias de Morte e Invalidez, ou seja, cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
10. Valor Segurado
Corresponde ao valor determinado na apólice para garantir as coberturas oferecidas. Todos os valores serão expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos valores segurados e de seu limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11. Franquia
A franquia será expressa na apólice em reais.
As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
Sempre quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências, estarão previstas nas Condições Contratuais do seguro.
11.1. Tipos de Franquia
Conforme definida na apólice, a franquia é única.
12. Pagamento de Prêmios
12.1. O pagamento do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais resulte aumento de prêmio) poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela
SEGURADORA E OPÇÃO DO SEGURADO
O valor/preço do prêmio deste seguro poderá ser estabelecido de acordo com as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, sendo necessário
o seu preenchimento e envio à Seguradora.
A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança.
Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
Para endossos com início de vigência a 30 dias do término de vigência da apólice
o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
Serão acrescidos custo de emissão e de impostos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado.
Caso haja parcelamento (Prêmios fracionados) do prêmio total daapólice/endosso este será pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas.
É garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados;
O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.2. O direito a qualquer indenização dependerá, em primeiro lugar, da prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro, ressalvado o disposto no item 17.3
Qualquer pagamento de indenização por força do presente contrato somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos.
O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.3. Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições
Se, decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, não ficar configurado o seu pagamento, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte.
Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, quando do não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio
efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto.
A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores e para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias previsto na Tabela será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, ficando facultado à Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas vencidas e vincendas, bem como os juros incidentes sobre estas baseadas nas taxas praticadas pelo mercado financeiro;
Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a apólice ficará cancelada de pleno direito sem que caiba qualquer direito a indenizações por parte do Segurado;
A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista, implicará no cancelamento automático da apólice;
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto as instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.4. Tabela de Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, rescisão e cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, serão aplicados os percentuais para cálculo do prêmio, conforme a tabela abaixo:
Prazo em Dias | % do Prêmio Anual |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
Prazo em Dias | % do Prêmio Anual |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
13. Obrigações do segurado durante a vigência da apólice
13.1. Quanto ao Risco
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) Quaisquer fatos ou alterações verificados no local de risco segurado ou no uso deste, alteração de classe de localização, ou ainda nas respostas do Questionário de Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os devidos ajustes na apólice, bem como no prêmio do seguro;
c) Deverá o Segurado comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
14. Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IGPM/FGV a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
Para efeito do disposto no segundo parágrafo, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão estipulados em, no máximo, 12% ao ano.
15. Indenização
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Na ausência de cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada será utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais descritos nos parágrafos acima.
16. Procedimentos em Caso de Sinistro
No caso de sinistro que venha a ser indenizável pela Apólice, deverá, o Segurado, ou seu representante, sob pena de perder o direito à indenização devida:
a) Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance;
b) Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro;
c) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
d) Permitir ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
e) Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;
f) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação ou reposição dos bens;
g) Proceder, caso necessário, à imediata substituição do bem sinistrados,
resguardando-o para análise técnica da Seguradora, visando evitar a diminuição da eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;
h) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato;
i) Comunicar à Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro;
j) Não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidades ou despesas perante terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
k) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
16.1. Documentação Básica
Em caso de sinistro coberto poderão ser solicitados durante a regulação, conforme a sua relação com o sinistro ocorrido, os seguintes documentos:
a) Preenchimento do aviso de sinistro completo;
b) Balanço e Demonstrativo de Resultado dos 03 anos anteriores ao sinistro e do exercício em que o mesmo ocorreu;
c) Balancetes mensais do mesmo período;
d) Registros de controles da empresa (faturamento, estoque e etc.) em função das características das atividades do segurado;
e) Notas Fiscais de Aquisição de Mercadorias e ou Matérias Prima.
17. Liquidação de Sinistros
A Seguradora terá o prazo para a liquidação do sinistro de 30 (trinta) dias.
A Seguradora pode exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, mediante dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e
contando-se o prazo já decorrido.
Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora, necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IGPM/FGV, a partir da ocorrência do sinistro.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18. Salvados
Ocorrido qualquer sinistro, o Segurado não deverá abandonar os salvados.
A Seguradora poderá então, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, desde já entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
19. Reintegração
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do limite máximo da cobertura não será automática, havendo cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão de sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
20. Sub–Rogação de Direitos
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação.
A Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado, descendentes, ascendentes, consangüíneos ou afins, salvo a ocorrência de dolo.
Sub-rogação é a transferência de direitos ou obrigações entre duas pessoas.
21. Perda de Direitos
Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer
obrigação decorrente da apólice, em função de perda de direitos nos seguintes casos:
21.1. Se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário:
a) Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má-fé, informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, hipótese em que, além da negativa ao pagamento da indenização, poderá a Seguradora proceder o cancelamento da apólice em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má-fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
21.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
21.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro SEM Indenização Integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível,além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente aotempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
21.4. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro COM Indenização Integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, como prática habitual, deduzindo ainda do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível;
Deverá o Segurado comunicar a Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má- fé;
A Seguradora dará ciência por escrito ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso de agravação do risco, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura
contratada.
22. Rescisão e Cancelamento do Seguro
O Contrato do Seguro poderá ser rescindido ou cancelado conforme disposto nos itens abaixo. A rescisão por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, poderá ser realizada, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância recíproca de ambas as partes contratantes.
22.1. Rescisão por Iniciativa do Segurado
A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor, para prazos não previstos na referida tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
- Quando Pessoa Física:
Cópia do R.G. ou documento de identificação; Cópia do C.P.F.;
Cópia do comprovante de residência.
- Quando Pessoa Jurídica:
Cópia do Cartão do C.N.P.J;
Cópia do comprovante de endereço.
Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data da solicitação.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
22.2. Rescisão por Iniciativa da Seguradora
A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária
pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subseqüente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado através de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o conseqüente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora quando esta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
22.3. Rescisão por Falta de Pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
22.4. Cancelamento
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas previstas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a Indenização ao segurado;
b) Pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o Limite Máximo de Indenização contratado;
d) Ocorrerem quaisquer das situações previstas na cláusula “Perda de Direitos”.
23. Prescrição
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
24. Encargos de Tradução
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade seguradora.
25. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente daquele de domicílio do segurado.