PRIMEIRA CLÁUSULA – ÂMBITO DA APLICAÇÃO
PRIMEIRA CLÁUSULA – ÂMBITO DA APLICAÇÃO
1.1 – O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor celebrado entre o Campanda Partner, adiante designada como LOCADORA e o Cliente identificado nas Condições Particulares, adiante designado como LOCATÁRIO, rege-se pelas presentes Condições Gerais e ainda pelas Condições Particulares que antecedem e que fazem parte integrante do contrato de aluguer.
1.2. – Qualquer alteração ou derrogação feita às presentes condições gerais deve ser reduzida a escrito e assinada por ambas as partes.
1.3. – O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor celebrado entre a LOCADORA e a LOCATÁRIA abrange apenas a circulação no território nacional, sem prejuízo de abranger deslocações para o estrangeiro mediante autorização expressa da LOCADORA e de acordo com a tabela em vigor.
SEGUNDA CLÁUSULA – RESERVAS
2.1. – O LOCATÁRIO, para garantir a reserva do VEÍCULO identificado nas Condições Particulares, terá de proceder ao pagamento do valor correspondente a 30% do total do aluguer, o qual fica sujeito às taxas de cancelamento descritas no ponto 2. 8..
2.2. – A reserva deve ser reduzida a escrito.
2.3. – A confirmação da reserva será efetuada pela LOCADORA após a verificação da boa cobrança do valor indicado no ponto 2.1 (30% do valor total do aluguer).
2.4. – Para garantir a entrega do VEÍCULO, o LOCATÁRIO deve pagar o remanescente do valor total do aluguer (restantes 70% do valor total do aluguer) no dia do aluguer convencionado e que consta das Condições Particulares.
2.5. – O não cumprimento do pagamento referido no ponto anterior será considerado pela LOCADORA como um cancelamento da reserva, ficando sujeito às taxas de cancelamento descritas no ponto 2. 8.
2.6. – Caso o LOCATÁRIO pretenda efetuar uma alteração à reserva deverá entrar em contacto imediato com a LOCADORA ficando, no entanto, sujeito à disponibilidade que houver nesse momento.
2.7. – Toda e qualquer alteração à reserva terá de ser aprovada pela LOCADORA e formalizada pela mesma via descrita no ponto 2.2, sob pena de resultar no cancelamento da reserva, ficando sujeita às taxas de cancelamento descritas no ponto 2. 8.
2.8. – Para os devidos efeitos, o cancelamento da reserva pelo LOCATÁRIO está sujeito às seguintes taxas de cancelamento:
2.8.1. – Cancelamento até 60 dias antes do início do período do aluguer convencionado: será devolvido ao LOCATÁRIO o valor total pago a título de reserva.
2.8.2. – Cancelamento entre 60 e 45 dias antes do início do período do aluguer convencionado: será apenas devolvido ao LOCATÁRIO o valor correspondente a 50% do valor pago a título de reserva.
2.8.3. – Cancelamento entre 45 e 7 dias antes do início do período do aluguer convencionado: não será devolvido ao LOCATÁRIO qualquer valor pago a título de reserva.
2.8.4. – Cancelamento até 7 dias antes do início do período do aluguer convencionado: não será devolvido ao LOCATÁRIO qualquer valor pago a título de reserva, sendo, aliás, devido o valor total do aluguer convencionado.
TERCEIRA CLÁUSULA – LOCATÁRIO E CONDUTORES ADICIONAIS
3.1 – Apenas o LOCATÁRIO e os condutores adicionais por este identificados nas Condições Particulares que antecedem poderão conduzir o VEÍCULO, devendo para esse efeito apresentar, no ato da entrega do VEÍCULO, originais dos documentos de identificação pessoal e do título de condução.
3.2 – O LOCATÁRIO e os condutores adicionais terão que ter, no mínimo, 21 anos de idade, no momento da assinatura do contrato de xxxxxxx e possuir carta de condução válida para a classe B (veículos ligeiros).
3.3 – O disposto no ponto anterior, relativamente à carta de condução válida, aplica-se ainda às cartas de condução emitidas pelos países da U. E., bem como às emitidas pela República Federal do Brasil, República de Cabo Verde, República de Angola, Principado de Andorra, República Democrática de São Tomé e Príncipe e República de Moçambique.
3.4 – Caso o LOCATÁRIO e os condutores adicionais não sejam residentes nos países da
U. E. ou nos países referidos no ponto anterior deverão, além de cumprir o requisito da idade mínima previsto no ponto 3. 2, possuir carta de condução internacional.
3.5 – Caso não se verifiquem os requisitos descritos nos pontos anteriores, a LOCADORA reserva-se no direito de não entregar o VEÍCULO e de aplicar as taxas de cancelamento descritas no ponto 2.8.4.
QUARTA CLÁUSULA – ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
4.1- – O VEÍCULO alugado é entregue, conjuntamente com os respetivos documentos, pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, nas instalações da primeira, na hora e data da assinatura do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
4.2. – O LOCATÁRIO declara ter recebido o veículo em bom estado de funcionamento, limpo, equipado com todos os acessórios e cinco pneus em boas condições, não apresentando quaisquer defeitos aparentes.
4.3. – Os eventuais danos existentes no veículo são devidamente identificados no campo “VEÍCULO” das Condições Particulares que antecedem.
4.4. – O LOCATÁRIO obriga-se a manter o VEÍCULO em bom estado de conservação e limpeza, devendo devolvê-lo à LOCADORA nas condições em que lhe foi entregue e na data prevista para o termo do aluguer, com todos os documentos, equipamentos e acessórios respeitantes ao mesmo.
4.5. – No ato da entrega o LOCATÁRIO deve apresentar o VEÍCULO conforme o recebeu (cfr. ponto 4.2), designadamente, limpo no seu interior (ausência de lixo, de areia, de lama e de outros resíduos; depósitos de águas residuais
e do WC devidamente vazios e limpos) e no seu exterior.
4.6. – Caso o LOCATÁRIO não cumpra o disposto no ponto anterior, a LOCADORA cobrará uma taxa de limpeza, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros), de acordo com a tabela em vigor.
4.7. – A responsabilidade pela perda ou dano nos acessórios, equipamentos ou peças sobressalentes do VEÍCULO, será imputada ao LOCATÁRIO, o qual terá de ressarcir o dano verificado conforme tabela em vigor.
4.8. – O LOCATÁRIO é responsável por todas as perdas ou danos causados no VEÍCULO, incluindo o furto ou roubo, caso o mesmo não seja entregue a um funcionário da LOCADORA.
4.9. – O LOCATÁRIO obriga-se a devolver o VEÍCULO no termo do período do aluguer, ou à data da resolução do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, nas instalações da LOCADORA e dentro dos horários de expediente, salvo acordo expresso em contrário.
4.10. – Caso o LOCATÁRIO pretenda devolver o VEÍCULO em local diferente do referido no ponto anterior é responsável pelos custos suportados pela locadora.
4.11. – Caso o VEÍCULO apresente defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o LOCATÁRIO deverá indemnizar a LOCADORA pelo custo da sua reparação.
4.12 – O atraso na devolução do VEÍCULO constitui o LOCATÁRIO na obrigação de pagar à LOCADORA, a título de cláusula penal, por cada dia de atraso (inteiro ou fração) um valor calculado com base no triplo da tarifa diária praticada pela LOCADORA, para o VEÍCULO objeto do contrato.
4.13 – É causa de resolução automática do contrato, sem necessidade de recurso à via judicial, a utilização do VEÍCULO para fim diverso daquele que se destina, sem prejuízo do direito da LOCADORA de proceder à recolha do VEÍCULO, assim que tomar conhecimento da situação, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos respetivos de única e inteira responsabilidade do LOCATÁRIO.
4.14. – Caso não seja possível a entrega do VEÍCULO, no início do período do aluguer convencionado, por causa não imputável à LOCADORA, nomeadamente por se verificar uma das seguintes situações: i) atraso na entrega por parte do Locatário anterior; ii) acidente; iii) roubo; iv) avaria; ou, v) qualquer outra situação que não torne possível a entrega do veículo previamente reservado, a LOCADORA procederá à devolução, ao LOCATÁRIO, do valor do aluguer por este pago, não sendo devido qualquer valor a título de indemnização, para além daquele reembolso.
4.15. – Pela entrega e/ou devolução do VEÍCULO fora das instalações da LOCADORA, ou do seu horário de expediente (2ª Feira a 6ª Feira das 9h às 17h) é devido o valor indicado conforme tabela em vigor.
QUINTA CLÁUSULA – UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
5.1. – O LOCATÁRIO não pode efetuar no VEÍCULO quaisquer modificações ou alterações, nem nele instalar acessórios, colocar menções publicitárias ou comerciais
5.3.2. – Utilização do veículo em provas desportivas ou treinos, sejam estas oficiais ou não;
5.3.3. – Transporte de mercadorias, em violação da legislação legalmente em vigor;
5.3.4. – Reboque ou auxílio de qualquer veículo;
5.3.5. – Transporte de passageiros ou mercadorias em violação das características do veículo constantes no Documento Único do mesmo;
5.3.6. – Qualquer uso contrário à legislação em vigor.
5.4. – O LOCATÁRIO não conduzirá, nem permitirá que os condutores adicionais do VEÍCULO o conduzam, no caso de se encontrarem sob influência de bebidas alcoólicas, estupefacientes ou qualquer outra substância que reduza a perceção ou capacidade de reação.
5.5. – O LOCATÁRIO não pode sublocar, emprestar ou ceder, total ou parcialmente, por qualquer forma ou negócio, os direitos emergentes do contrato de aluguer de veículo automóvel sem identificação do condutor, sem prévia autorização expressa da LOCADORA.
5.6. – O LOCATÁRIO obriga-se a fechar e a trancar devidamente o VEÍCULO e a não deixar no seu interior os documentos referentes ao mesmo ou quaisquer outros objetos suscetíveis de provocar o furto, roubo ou danos no VEÍCULO.
5.7. – A perda ou destruição, total ou parcial, da documentação do VEÍCULO ou das chaves do mesmo, constituem o LOCATÁRIO na obrigação de indemnizar a LOCADORA pelos prejuízos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da LOCADORA.
5.8. – Caso se verifique perdas e/ou danos relativos a objetos guardados ou transportados pelo LOCATÁRIO e outros ocupantes do VEÍCULO, quer no decurso quer após o termo do período do aluguer, são da inteira responsabilidade do LOCATÁRIO.
SEXTA CLÁUSULA – PROLONGAMENTO DO ALUGUER
6.1. – Caso o LOCATÁRIO pretenda prolongar o período de aluguer do VEÍCULO, para além da data fixada para o termo do aluguer, deverá dirigir-se às instalações da LOCADORA com a antecedência mínima de 24 horas sobre o términus daquele prazo.
6.2. – O prolongamento do período de aluguer do VEÍCULO está sujeito a aprovação da LOCADORA e, no caso de aprovação, será celebrado um novo contrato de aluguer.
6.3. – Caso a LOCADORA não aceite o prolongamento do período de aluguer, o LOCATÁRIO obriga-se a entregar o VEÍCULO na data inicialmente convencionada.
SÉTIMA CLÁUSULA – MANUTENÇÃO E OUTRO DANOS NO VEÍCULO
7.1. – O LOCATÁRIO obriga-se a:
7.1.1. – Respeitar os painéis de avisos indicadores do VEÍCULO;
7.1.2. – Verificar os níveis de óleo do motor e de água do sistema de refrigeração, por cada 500 kms percorrido e a repor o seu nivelamento caso se mostre necessário;
7.1.3. – Verificar a pressão de ar nos pneus e respetivo alinhamento de direção;
7.1.4. – Comunicar à LOCADORA qualquer necessidade de intervenção mecânica ou elétrica não especificada.
7.2. – Caso se verifique qualquer uma das situações mencionadas no ponto anterior, o LOCATÁRIO deverá imobilizar de imediato o VEÍCULO e contactar a LOCADORA que lhe indicará o procedimento adequado a seguir.
7.3. – Os custos decorrentes das reparações que o LOCATÁRIO tenha de proceder serão assumidos pela LOCADORA, desde que tenham sido cumpridos os termos descritos nos pontos anteriores e sejam apresentados pelo LOCATÁRIO os comprovativos das despesas suportadas.
7.4. – Excluem-se do âmbito do disposto neste número, os danos que afetem os pneumáticos, nomeadamente os furos ou rebentamentos de pneus, custos que ficam inteiramente a cargo do LOCATÁRIO.
OITAVA CLÁUSULA – ACIDENTES OU AVARIAS E REPARAÇÃO DO VEÍCULO
8.1. – O LOCATÁRIO, em caso de acidente, deverá contactar de imediato a LOCADORA para lhe dar conhecimento do local e circunstâncias do acidente, e simultaneamente chamar as autoridades para que estas efetuem o respetivo registo de ocorrência, devendo o LOCATÁRIO permanecer no local do acidente.
8.2. – Caso estejam preenchidas as condições para o preenchimento de declaração amigável de acidente, o LOCATÁRIO é responsável pelo preenchimento da mesma com todos os elementos necessários, procedendo à posterior entrega da mesma à LOCADORA para que esta proceda ao reenvio para a Companhia de Seguros que a representa.
8.3. – Caso o LOCATÁRIO verifique a existência de alguma avaria mecânica ou elétrica no VEÍCULO deverá imobilizar de imediato o veículo e contactar a Locadora que lhe indicará qual o procedimento adequado a seguir.
8.4. – Caso seja possível resolver a avaria no local, o LOCATÁRIO, mediante autorização prévia, prestada por escrito pela LOCADORA, poderá reparar o VEÍCULO, num serviço oficial da marca e de acordo com as instruções transmitidas pela LOCADORA.
8.5. – Caso o VEÍCULO fique imobilizado e impossibilitado de circular, na sequência de qualquer uma das situações referidas nos pontos anteriores, a LOCADORA enviará um reboque que transportará o VEÍCULO até às suas instalações ou até outro local por esta indicado.
8.6. – Caso se verifique a situação referida no ponto anterior e:
8.6.1. – O VEÍCULO se encontrar a uma distância inferior a 50 km das suas instalações, a LOCADORA enviará outro veículo para efetuar a sua substituição;
8.6.2. – O VEÍCULO se encontrar a uma distância superior a 50 km das suas instalações, o LOCATÁRIO e o VEÍCULO serão transportados até às instalações da LOCADORA, onde lhe será entregue outro veículo.
8.7. – A substituição do VEÍCULO, conforme descrito nos pontos anteriores, só será assegurada mediante disponibilidade de veículos para substituição.
8.8. – Em caso de indisponibilidade de veículo de substituição, a LOCADORA procederá à devolução dos valores do aluguer correspondentes ao período não usufruído pelo LOCATÁRIO.
8.9. – Os custos decorrentes das reparações que o LOCATÁRIO tenha de proceder serão assumidas pela LOCADORA, desde que tenham sido cumpridos os termos descritos nos pontos anteriores e sejam apresentados pelo LOCATÁRIO os comprovativos das despesas suportadas.
8.10. – Qualquer despesa que a LOCADORA tiver de suportar com o reboque do VEÍCULO, dentro ou fora do país, devido a má utilização do VEÍCULO pelo LOCATÁRIO será sempre da única e exclusiva responsabilidade deste.
NONA CLÁUSULA – COMBUSTÍVEL
9.1. – O VEÍCULO deve ser devolvido pelo LOCATÁRIO com o nível de combustível igual àquele que tinha no momento da entrega, conforme identificado nas Condições Particulares.
9.2. – Caso o VEÍCULO seja devolvido com o nível de combustível inferior àquele que tinha no momento da entrega, será cobrado ao LOCATÁRIO o valor do combustível em falta, acrescido de uma taxa de € 25,00 relativa ao serviço de reabastecimento.
DÉCIMA CLÁUSULA – SEGUROS
10.1. – O VEÍCULO dispõe de seguro obrigatório de responsabilidade civil nos termos da legislação em vigor, o qual cobre apenas o Locatário e/ou os condutores adicionais e os danos próprios.
10.2. – O LOCATÁRIO pode optar por contratar uma das seguintes opções de cobertura que incluem danos causados por acidente, roubo ou furto do VEÍCULO:
10.2.1. – Opção BASE: franquia de € 2.000,00 (limite mínimo dos danos causados) – incluído no preço do aluguer do VEÍCULO.
10.2.2. – Opção PLUS: franquia de € 900,00 e inclui cobertura por quebra isolada de vidros, com inclusão de um condutor adicional – acréscimo na tarifa diária do VEÍCULO consoante a tabela da LOCADORA.
10.2.3. – Opção ULTRA: franquia de € 399,00 e inclui cobertura por quebra isolada de vidros, com inclusão de até cinco condutores adicionais, com cobertura extensível a ocupantes e abrangente à circulação fora de Portugal – acréscimo na tarifa diária do VEÍCULO consoante a tabela da LOCADORA.
10.3. – O LOCATÁRIO obriga-se, em caso de acidente, a seguir os seguintes procedimentos:
10.3.1. – Participar à LOCADORA e aos agentes de autoridade todo e qualquer acidente, furto, roubo ou quaisquer outros sinistros, no prazo máximo de 24 horas após ocorrência do mesmo;
10.3.2. – Obter os nomes e endereços das pessoas envolvidas e testemunhas;
10.3.3. – Não abandonar o VEÍCULO sem tomar as medidas adequadas com vista à proteção e salvaguarda do mesmo;
10.3.4. – Não assumir qualquer responsabilidade ou declarar-se culpado no caso de acidentes, que possam implicar responsabilidade da LOCADORA;
10.3.5. – Telefonar imediatamente à LOCADORA fornecendo-lhe um relatório detalhado do acidente incluindo auto de acidente levantado pelos agentes de autoridade.
10.4. – Em caso de acidente, furto ou roubo, o LOCATÁRIO é sempre responsável por uma franquia obrigatória e insuprível, referente aos danos causados no VEÍCULO, até ao montante fixado na opção de seguro subscrita.
10.5. – Serão da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO toda e qualquer despesa que vise a reparação dos danos causados em pneus, espelhos retrovisores, na parte inferior e superior da carroçaria do VEÍCULO (acima do para-brisas), desde que estes não decorram de acidente de viação.
10.6. – Caso o LOCATÁRIO não tenha subscrito as opões PLUS ou ULTRA, todos os danos com a quebra isolada de vidros são da sua inteira responsabilidade.
10.7. – Serão da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO todos os danos causados no VEÍCULO decorrentes da circulação em estradas não alcatroadas.
10.8. – Em caso de roubo ou furto do VEÍCULO, o LOCATÁRIO deverá participar, imediatamente, a ocorrência às autoridades competentes comunicando e remetendo cópia da participação à LOCADORA, juntamente com as chaves do VEÍCULO, no prazo máximo de 24 horas, sob pena das coberturas contratadas perderem a validade, ficando todos os custos a cargo do LOCATÁRIO.
10.9. – Qualquer que seja a opção de cobertura subscrita, todos os danos que decorram da má utilização do VEÍCULO, serão da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO.
10.10. – Em caso de acidente que seja devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob influência de bebidas alcoólicas, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer outro que diminua a capacidade de condução, será o LOCATÁRIO responsável pela totalidade das despesas com a reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, independentemente da opção de seguro subscrita.
10.11. – O VEÍCULO apenas estará coberto por seguro durante o período convencionado e constante das Condições Particulares que antecedem, sem prejuízo do prolongamento do contrato a que haja lugar, nos termos das presentes condições gerais.
10.12. – A responsabilidade pelos acidentes causados ou que possam vir a ser causados pelo LOCATÁRIO para além do tempo convencionado, são da única e exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA – CAUÇÃO
11.1. – O pagamento da caução só poderá ser efetuado mediante reserva de valor em cartão de crédito (Visa ou MasterCard) válido.
11.2. – No momento da entrega do VEÍCULO, será exigido ao LOCATÁRIO um depósito equivalente ao valor da franquia do seguro, conforme a opção escolhida (valor que ficará cativo no cartão de crédito do LOCATÁRIO, a título de caução, e como garantia do pagamento da franquia do seguro em caso de roubo ou acidente, e de qualquer outro dano ou perca efetuado no VEÍCULO durante o período de aluguer).
11.3. – Se o valor da caução não for autorizado pelo banco ou pela entidade proprietária do cartão de crédito, o contrato não poderá ser executado e o VEÍCULO não será entregue, caso em que não existirá direito a reembolso dos valores pagos na reserva pelo LOCATÁRIO.
11.4. – A caução será devolvida ao LOCATÁRIO no final do período de xxxxxxx,
após verificação do VEÍCULO pela LOCADORA, caso este se encontre no mesmo estado em que foi entregue no início do aluguer.
11.5. – Caso sejam detetados danos no VEÍCULO, será determinado pela LOCADORA o montante que o LOCATÁRIO deverá pagar, sendo este valor deduzido da caução depositada.
11.6. – Caso se verifique a situação referida no ponto anterior, o LOCATÁRIO será responsável pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do VEÍCULO.
11.7. – Caso a LOCADORA verifique a existência de danos decorrentes de uma utilização abusiva do VEÍCULO e que estes sejam de valor superior ao valor da caução depositada, o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento correspondente à diferença entre o valor destes e a caução prestada.
11.8. – Caso não seja possível determinar de imediato o valor dos danos causados, o LOCATÁRIO dispõe de 10 dias, a contar da data em que o mesmo lhe seja comunicado pela LOCADORA para proceder ao pagamento do valor dos danos apurado ou solicitar a devolução da diferença entre a caução prestada e o valor dos danos.
DÉCIMA SEGUNDA CLÁUSULA – PAGAMENTOS
12.1. – O LOCATÁRIO obriga-se, expressamente, a pagar as importâncias devidas, constantes das presentes Condições Gerais e das Condições Particulares antecedentes, à LOCADORA logo que lhe sejam solicitadas, nomeadamente:
12.1.1. – O Preço devido pelo aluguer do VEÍCULO, em função do período de aluguer e da opção de seguro subscrita;
12.1.2. – Todos e quaisquer encargos referentes a seguro de acidentes pessoais, quebra de vidros, acessórios adicionais, e quaisquer outras despesas aplicáveis em conformidade com a tarifa ou taxas constantes das condições particulares do presente contrato;
12.1.3. – Todos os impostos e taxas incidentes sobre o preço do aluguer do VEÍCULO ou o montante fixado pela LOCADORA para reembolso desses impostos;
12.1.4. – Todos os custos suportados pela LOCADORA emergentes da cobrança extra ou judicialmente dos valores devidos pelos LOCATÁRIO, em consequência do presente contrato.
12.2. – Toda e qualquer fatura emitida pela LOCADORA e não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos.
12.3. – Em caso de acidente o LOCATÁRIO pagará, a título de despesas administrativas com o respetivo processo o valor de € 35,00.
12.4. – O LOCATÁRIO, desde já, presta o seu consentimento e autorização expressa à LOCADORA para que esta preencha e debite, no referido cartão de crédito, as importâncias devidas.
12.5. – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a LOCADORA pode exigir que o LOCATÁRIO apresente um ou mais fiadores.
12.6. – Caso seja exigido pela LOCADORA ao LOCATÁRIO a constituição de fiadores, estes serão devidamente identificados, com todos os elementos de identificação pessoal, nas condições particulares antecedentes, os quais assumem a obrigação de principais pagadores, garantem e respondem solidariamente por todas as obrigações decorrentes do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
12.7. – Os fiadores constituídos nos termos do disposto no ponto anterior desde já renunciam ao benefício da excussão prévia prevista no artigo 638.º do Código Civil.
DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA – DISPOSITIVO DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO DE PORTAGENS
13.1. – A adesão ao serviço de VIA VERDE terá um custo adicional diário, a suportar pelo LOCATÁRIO, que varia entre o valor de € 3,50 e o de € 25,00.
13.2. – Caso o LOCATÁRIO subscreva o serviço de VIA VERDE, a LOCADORA disponibiliza-lhe um identificador propriedade daquela, instalado no para-brisas do VEÍCULO.
13.3. – O serviço de VIA VERDE permite, através do respetivo identificador, determinar o valor de cada taxa de portagem, tendo em vista a sua cobrança pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, o qual é o único responsável pelo pagamento integral do valor daquelas taxas durante o período do aluguer.
13.4. – Para efeitos de pagamento, o LOCATÁRIO deverá disponibilizar um cartão de crédito válido, assegurando na correspondente conta bancária saldo suficiente para fazer face aos montantes devidos.
13.5. – Os valores a cobrar nos termos dos pontos anteriores podem ocorrer após o fim do período do aluguer, desde que a utilização da infraestrutura rodoviária se tenha verificado durante a sua vigência.
13.6. – O LOCATÁRIO é responsável pela conservação do identificador, devendo mantê- lo em perfeitas condições, não podendo em caso algum retirar o equipamento do local onde o mesmo se encontra instalado, devendo comunicar à LOCADORA qualquer anomalia ou dirigir-se a um ponto de assistência Via Verde para resolução da mesma.
13.7. – A não subscrição do presente serviço implica a responsabilidade do LOCATÁRIO, nos termos gerais definidos pela Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, na sua atual redação, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
DÉCIMA TERCEIRA CLÁUSULA – INFRAÇÕES
14.1. – O LOCATÁRIO obriga-se a pagar à LOCADORA todos os valores que esta venha a suportar com multas e/ou coimas devidas pela prática de infrações às regras de trânsito, estacionamento e portagens, bem como todas as consequências e responsabilidades que daí sejam decorrentes.
14.2. – Aos valores referidos no ponto anterior, acresce o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de despesas administrativas.
14.3. – No caso de o LOCADOR ser notificado, por qualquer entidade pública ou privada, unicamente para identificar o LOCATÁRIO no âmbito de um processo de contraordenação, este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas o montante de € 25,00 (vinte e cinco euros).
DÉCIMA QUINTA CLÁUSULA – INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
O LOCATÁRIO declara expressamente que o conteúdo das presentes Condições Gerais e das Condições Particulares antecedentes lhe foram atempada e expressamente comunicadas e explicadas e que o mesmo ficou ciente das mesmas.
DÉCIMA SEXTA CLÁUSULA – LITÍGIOS
16.1. – No caso de litígios derivados ou relacionados com o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, incluindo as Condições Particulares Antecedentes e as presentes Condições Gerais, convenciona-se como jurisdição competente o foro de Lisboa.
16.2. – As partes convencionam que as moradas e os contactos indicados nas Condições Particulares antecedentes são válidas para efeitos de citação e/ ou notificação judicial ou extrajudicial.