LIVE III
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CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL: ASPECTOS GERAIS
IMPORTÂNCIA, FORMA E VALIDADE DE UM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
• Quanto à forma
Verbal / Formal (Escrito)
• Validade
Em ambas as formas o contrato encontra amparo jurídico. A existência de contrato exclusivamente verbal não invalida a relação jurídica entre representante e representada.
Todavia, o representante deve priorizar, sempre que possível, o contrato em sua forma escrita, em atenção, inclusive, ao quanto disposto no artigo 6º, alínea e, do Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais.
• Vantagens do contrato escrito
A. Clareza quanto ao que está sendo pactuado;
B. Auxilia na resolução de controvérsias;
C. Estabelecimento de condições específicas à relação: Possibilita às partes criarem garantias e deveres adicionais, além daqueles previstos na Lei nº 4.886/65;
D. Meio de prova robusto quanto aos direitos e obrigações das partes;
E. Possibilidade de delimitação segura de cláusula de exclusividade.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Art. 27 da Lei nº 4.886/65:
• Condições e requisitos gerais da representação;
• Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
• Prazo de duração da representação (determinado ou indeterminado);
• Indicação da zona em que será exercida a representação;
• Existência ou não de exclusividade de zona e seus termos;
• Forma de remuneração pelo exercício da atividade e condições de pagamento;
• Obrigações e responsabilidades das partes;
• Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
• Indenização pela rescisão imotivada do contrato, pela representada.
ESTRUTURA DE UM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
• Preâmbulo: Contém a qualificação das partes;
• Objeto: Qual é a essência deste contrato? Aqui deverão ser especificados os produtos ou
artigos que constituirão o objeto da representação comercial;
• Zona de atuação: região em que será exercida a representação comercial;
• Cláusulas de exclusividade: de zona e de atuação;
• Remuneração: percentual de comissões, forma e prazo para pagamento;
• Deveres/obrigações das partes: informações quanto aos lançamentos de pedidos e propostas pelo representante, prazo para recusa de pedidos e propostas pela representada, apresentação de relatórios, regras quanto às condições promocionais de vendas, guarda de mostruários, entre outros;
• Previsões rescisórias: causas que ensejam justo motivo para rescisão do contrato (inclusive as previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 4.886/65), indenizações, prazos de pré-aviso;
• Prazo de duração: determinado ou indeterminado.
• Regulamentação dos casos omissos: Lei nº 4.886/65, Código Civil e Princípios Gerais de Direito;
• Foro de eleição para resolução de conflitos: em regra, o do domicílio do representante
(art. 39 da Lei nº 4.886/65)
• Local e data onde está sendo firmado o contrato;
• Assinaturas;
• Testemunhas (duas).
PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
METAS DE VENDAS
O representante comercial, na qualidade de profissional autônomo e/ou empresário, deve ter autonomia para estabelecer suas próprias metas, rotinas e metodologias de trabalho, de acordo com seus próprios objetivos e resultados.
Neste contexto, a imposição de meta aos representantes comerciais, pelas representadas, sejam elas de vendas ou de visitações aos clientes, acabaria por desnaturalizar a própria essência da atividade de representação comercial.
BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES
O artigo 32, §4º, da Lei nº 4.886/65 prevê que as comissões devem ser calculadas sobre o
valor total das mercadorias.
Pelo entendimento majoritário atual, por “valor total das mercadorias” devemos entender o valor bruto da nota fiscal de venda, incluídos os tributos e demais despesas, inclusive IPI e ICMS. É neste sentido que tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.
“Por valor total das mercadorias entendemos seu preço consignado na nota fiscal (...). O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado) sendo justo que sobre ele apoie o cálculo da comissão” Xxxxxx Xxxxxxx
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
Lei º 4.886/65
Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
(...)
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim.
Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover seus produtos.
Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial:
(...)
g) prestar suas contas na forma legal, com exatidão, clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações.
DIREITOS NA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO PELA
REPRESENTADA
Comuns a todos os contratos:
• Indenização, conforme previsões do artigo 27, alínea j e §1º, da Lei nº 4.886/65.
- Prazo para pagamento: sem previsão legal expressa. Possibilidade de pactuar um prazo no próprio instrumento de contrato.
- Entendimento predominante nos tribunais: aplicação, por analogia, do §1º do artigo 32 da Lei nº 4.886/65, que estabelece o prazo para pagamento das comissões.
• Eventuais comissões que se encontrem pendentes de pagamento.
Art. 32, §5º, da Lei nº 4.886/65: Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
Contratos firmados por tempo indeterminado que tenham vigorado por mais de 6 (seis) meses:
• Aviso prévio, que pode ser concedido com antecedência mínima de 30 (trinta dias) ou indenizado, na forma do artigo 34 da Lei nº 4.886/65, em valor correspondente à média das comissões auferidas pelo representante nos três meses que antecederam a rescisão contratual.
RESCISÃO DO CONTRATO PELO REPRESENTANTE
Imotivada (sem que haja uma justa causa prevista em lei)
• O representante não fará jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 4.886/65.
• Para os contatos de prazo indeterminado que tenham vigorado por mais de 6 (seis) meses, será devido o cumprimento do aviso prévio à representada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou o pagamento da importância correspondente à média das comissões auferidas pelo representante nos últimos três meses de vigência do contrato.
• O representante receberá normalmente eventuais comissões que se encontrem pendentes, na forma do artigo 32 da Lei nº 4.886/65.
Por justo motivo
• O representante faz jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 4.886/65.
• Dispensado o cumprimento de qualquer aviso prévio.
• Recebimento das comissões que se encontrem pendentes, na forma da Lei.
Motivos justos, segundo o art. 36 da Lei nº 4.886/65:
a) a redução da esfera de atividade do representante;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo
escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
CLÁUSULA DEL CREDERE
Previsão contratual que confere à representada a possibilidade de descontar valores das comissões e vendas do representante na hipótese de o negócio vir a ser cancelado ou desfeito.
É a transferência, ao representante, do prejuízo causado pela inadimplência ou qualquer outra falta do comprador.
Vedação expressa no artigo 43 da Lei nº 4.886/65.
ALTERAÇÕES DE CONTRATO
Art. 32, §7º, da Lei nº 4.886/65: São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
• Redução do percentual de comissões;
• Redução da zona de atuação;
• Alterações ou reduções na carteira de clientes;
• Entre outras.
FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇAS
Não se aplicam às relações de representação comercial as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial quanto ao gozo de férias, recebimento de 13º salário e licenças (sem prejuízo das hipóteses previstas pelo Instituto da Previdência e da Seguridade Social).