REGULAMENTO UNIFICADO
REGULAMENTO UNIFICADO
PLANO UNIFICADO DE BENEFÍCIO DEFINIDO – BD
Capítulo I
DAS REGRAS DA UNIFICAÇÃO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece os critérios para unificação dos regulamentos dos Planos previdenciários administrados pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, na modalidade de Benefício Definido (BD), instituídos anteriormente à Lei 109/2001, até então designados como Plano Básico e Plano Complementar, ambos saldados em 03/09/1998, que passarão a ser designados por Plano Unificado de Benefício Definido, Módulos Básico e Complementar, respectivamente.
§ 1º. A unificação dos Regulamentos de Benefícios Previdenciários Básico e Complementar não altera os direitos e obrigações previstos nos Regulamentos daqueles Planos.
§ 2º. A unificação dos Regulamentos não implica em transferência de grupo de participantes, de planos ou de reservas dos Planos de Benefícios Previdenciários Básico e Complementar.
§ 3º. A unificação dos Regulamentos não implica em incorporação ou sucessão dos Planos de Benefícios Previdenciários Básico e Complementar.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA FINALIDADE
Art. 2º - O presente Regulamento estabelece os direitos e obrigações dos Patrocinadores, dos Participantes, dos Beneficiários e dos Assistidos em relação aos Planos Básico e Complementar da Fundação Copel, que a partir desta unificação passa a se chamar Plano Unificado de Benefício Definido - BD, em conformidade com o Estatuto da Entidade e com este Regulamento.
§ 1º. Tanto o Módulo Básico como o Complementar são planos de benefício definido.
§ 2º. A relação entre as pessoas acima citadas é regida, também, pelo Convênio de Xxxxxx firmado pelas Patrocinadoras dos Planos com a Fundação Copel, pelos atos normativos do Conselho Deliberativo da Entidade e pela legislação aplicável.
Art. 3º - O Módulo Básico está fechado para novos ingressos desde 31 de dezembro de 1990.
Art. 4º - O Módulo Complementar está fechado para novos ingressos desde 03 de setembro de 1998.
Seção II DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - PATROCINADOR: toda pessoa jurídica a cujos empregados e respectivos dependentes, a Fundação Copel presta benefícios em contra partida à contribuição determinada pelo Conselho Deliberativo, acrescida da contribuição do Participante;
II - PARTICIPANTE: empregado ou ex-empregado de Patrocinador, que contribui financeiramente para a Fundação Copel e dela aufere benefícios, nos termos deste Regulamento;
III – PARTICIPANTE FUNDADOR DO MÓDULO BÁSICO: aqueles que prestavam serviço regular e efetivo no Patrocinador, em 26.10.71, e manifestaram, por escrito, a vontade de se vincular à Fundação Copel, inscrevendo-se na mesma no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da convocação específica que para esse fim foi divulgada (de 01.07.71 até 31.08.71);
IV - PARTICIPANTE FUNDADOR DO MÓDULO COMPLEMENTAR: participante que se
inscreveu na Fundação nos períodos abaixo e que dela não se desvinculou em tempo algum:
a. Empregados da Copel inscritos no período de 01.07.72 a 31.08.72;
b. Empregados da ex-Companhia Força e Luz do Paraná (CFLP) inscritos até 31.03.73;
V – PARTICIPANTE ESPECIAL/PARCIAL: participante com direito, junto à Fundação, apenas à complementação de auxílio-doença e pecúlio;
VI - BENEFICIÁRIO: pessoa física que está recebendo um dos benefícios estipulados nesse Regulamento;
VII - DEPENDENTE: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido, assim reconhecidos pela Previdência Oficial e que recebe benefícios da Fundação;
VIII – SALÁRIO DE BENEFÍCIO - SB: valor-base para determinação dos benefícios concedidos pela Previdência Oficial;
IX – SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO - SRB: valor base para determinação dos benefícios concedidos pela Fundação;
X – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - SC: valor sobre o qual incidem as contribuições para a Previdência Oficial;
XI – SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO - SRC: valor sobre o qual incidem as contribuições para a Fundação Copel;
XII - JOIA: valor cobrado para ingresso na Fundação determinado por cálculo atuarial;
XIII – FATOR DE ATUALIZAÇÃO: índice utilizado pela Fundação para reajuste dos benefícios e que corresponde ao índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC;
XIV – RESERVA DE POUPANÇA: Parcela das contribuições efetuadas pelo participante restituível quando do seu desligamento do patrocinador e da Fundação Copel;
XV – RESERVA TÉCNICA: valor, calculado atuarialmente, necessário para cobertura das obrigações decorrentes do Plano Previdenciário;
XVI – PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS III: Plano com regulamento próprio, com características de contribuição definida para benefícios programados, e cobertura ampla para benefícios de risco. Após instituído, é o único modo de filiação aos que vierem a se inscrever como participantes na Fundação Copel. É, durante prazo limitado, opção alternativa aos participantes que estiverem filiados à Fundação Copel sob as condições dos Planos Básico e Complementar de Benefícios Previdenciários;
XVII – ANEXO: Regulamentação dos direitos especiais em face da transação individual de migração dos Planos Básico e Complementar, doravante designados como Plano Unificado de Benefício Definido, para o Plano de Benefícios Previdenciários III.
XVIII – BENEFÍCIO SALDADO ANTERIOR - BSA: É a quantificação financeira de todos os direitos do participante dos Plano Unificado de Benefício Definido Módulos Básico e Complementar, no momento em que formaliza a transação para migrar ao Plano de Benefícios Previdenciários III, tudo de acordo com o que estabelece o Anexo;
XIX – INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação IBGE.
Capítulo III DOS PARTICIPANTES
Seção I
DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DEPENDENTE
Art. 6º - Adquire a condição de participante o empregado que esteja prestando serviço a qualquer dos patrocinadores e que tenha sua inscrição aprovada na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. As inscrições para os Módulos Básico e Complementar encontram-se fechadas de acordo com os artigos 3º e 4º deste Regulamento.
Art. 7º - O pedido de inscrição na Fundação como participante deverá ser feito no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de admissão do requerente como empregado do patrocinador.
Art. 8º - A inscrição/alteração de cônjuge/companheiro (a), conforme definido no item VII da Seção II, cuja idade seja inferior à do participante em mais de dez anos, exigirá o pagamento de joia calculada conforme nota técnica atuarial.
Parágrafo único - A joia prevista neste Artigo a ser paga pelo participante poderá ser à vista ou parcelada em até 24 vezes, a ser descontada na folha do ativo ou do assistido e transferida para o (a) pensionista caso o participante venha a falecer antes do término do pagamento da joia.
I - Para o Módulo Básico:
§ 1º. São considerados participantes:
a. Os empregados que prestavam serviço regular e efetivo no Patrocinador, em 26.10.71, e manifestaram, por escrito, a vontade de se vincular à Fundação Copel, inscrevendo-se na mesma no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da convocação específica que para esse fim foi divulgada (de 01.07.71 até 31.08.71).
b. Aqueles que tenham ingressado no Patrocinador para prestação de serviço regular e efetivo, após a data referida no item anterior e obedeceram ao mesmo prazo de inscrição.
c. São também Participantes aqueles que venham a perceber benefícios concedidos pela Fundação Copel, nos termos da Gratificação de Aposentadoria, Suplementação de Aposentadoria e Complementação de Pensão.
§ 2º. A inobservância dos prazos referidos na definição do participante fundador e do caput do artigo 7º acarretará para o requerente, o pagamento de uma joia no valor equivalente a contribuição sobre o SRC da data de seu pedido, multiplicada pelo número de meses correspondentes ao período decorrido da data de admissão no Patrocinador, até a data do ingresso na Fundação.
§ 3º. O requerente que contar com idade igual ou superior a 30 (trinta) anos pagará uma joia cujo valor será atuarialmente calculado em função de sua idade, remuneração, tempo de atividade vinculada à Previdência Social e ao Patrocinador, se for o caso.
§ 4º. Ocorrendo simultaneamente as hipóteses anteriores, prevalecerá a joia de maior valor.
§ 5º. Caso o valor da joia seja superior a 1,5 (uma e meia) vezes o SRC do requerente, este poderá solicitar sua inscrição na Fundação Copel como Participante Especial, com isenção do pagamento da joia. Seus direitos aos benefícios previdenciários se resumem à Complementação de Auxílio-Doença e Xxxxxxx, permanecendo seus demais deveres idênticos às outras categorias de Participantes.
§ 6º. A joia constituirá automaticamente parte integrante da Reserva de Poupança do requerente, porém, não supre a condição de carência prevista no Plano Previdenciário.
§ 7º. O Participante que por ocasião de sua aposentadoria pela Previdência Social, não atingir as idades limites estabelecidas pelo Decreto 81.240, art. 32, itens IV e V, terá seus direitos assegurados desde que atenda ao disposto neste Regulamento.
§ 8º. A readmissão daquele que se desliga da Fundação Copel, porém, mantém vínculo empregatício com o Patrocinador, fica condicionada ao Parecer do Conselho Deliberativo, bem como sujeita ao pagamento da joia determinada atuarialmente. Aprovada a readmissão será iniciada nova contagem de tempo para efeito de carência deste Plano.
II - Para o Módulo Complementar:
§ 1º. A inobservância do prazo definido no caput do artigo 7º acarretará, para o requerente, o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de sua contribuição, calculada sobre o SRC da data do seu pedido de inscrição, multiplicada pelo número de meses correspondentes ao período decorrido da data de admissão no patrocinador até a data de ingresso na Fundação.
§ 2º. O participante poderá optar por recolher a importância atuarialmente determinada como joia de uma só vez ou parceladamente em percentuais sobre o seu SRC.
§ 3º. O empregado de patrocinador cuja joia tenha valor superior a uma vez e meia o seu SRC poderá optar por inscrever-se na Fundação como participante parcial, com isenção da joia e do valor previsto da multa do § 1º deste item II.
§ 4º. Para o participante que já esteja recebendo complementação de aposentadoria da Fundação Copel, fica vedada nova inscrição como participante, caso venha a se empregar em quaisquer patrocinadoras.
§ 5º. A readmissão de quem se tenha desligado da Fundação, porém mantenha vínculo empregatício com o patrocinador, fica condicionada ao parecer do Conselho Deliberativo e ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de sua contribuição calculada sobre o SRC da data do seu pedido de readmissão, multiplicada pelo número de meses em que esteve desligado da Fundação, a partir da qual será iniciada nova contagem de tempo para efeito de carência desse Módulo, observadas as demais condições de inscrição.
§ 6º. A aceitação como participante, além do preenchimento das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, fica condicionada à aprovação do interessado em exame médico determinado ou aceito pela Fundação.
Art. 9º - O Pedido de Inscrição daquele que já tenha tido, na Fundação Copel, a condição de Participante será aceito desde que, quando readmitido no Patrocinador ou na Fundação Copel, seja iniciada nova contagem de tempo para efeito de carência, independente de ser no Módulo Básico ou no Complementar.
Seção II
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 10 - Perderá automaticamente a condição de Participante aquele que se desligar do serviço regular e efetivo de um dos patrocinadores, caso não venha a optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido, condição na qual permanecerá como participante individual ou vinculado, respectivamente;
Art. 11 - Para o Módulo Básico, o atraso por 3 (três) meses seguidos no recolhimento das contribuições devidas, importará no cancelamento da condição de Participante, após prévia notificação ao mesmo.
Art. 12 - Para o Módulo Complementar, perderá a condição de participante todo aquele que deixar de recolher à Fundação, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, o valor de sua contribuição, após a notificação prévia sobre a sua inadimplência.
Capítulo IV DO CUSTEIO
Art. 13 - Para o Módulo Básico:
I – Os benefícios referidos neste Regulamento serão custeados através de contribuições mensais, inclusive sobre o 13.º salário, dos Participantes e do Patrocinador, anualmente determinadas através de cálculos atuariais.
II - Os participantes contribuirão com:
a. 3% (três por cento) do seu SRC até a metade do valor-teto do Salário de Benefício fixado pela Previdência Social;
b. 4% (quatro por cento) para a parte do SRC compreendido entre a metade do valor- teto do Salário de Benefício e o próprio valor-teto, fixado pela Previdência Social;
c. 7% (sete por cento) do seu SRC, para a parte excedente do valor-teto do Salário de Benefício fixado pela Previdência Social, observado o limite máximo de 03 (três) vezes o valor-teto do Salário de Benefício estabelecido pela Previdência Social.
III - As contribuição mencionadas no item anterior dos participantes autopatrocinados serão devidas à Fundação Copel, em dobro, calculados sobre o valor do Salário fixado conforme as regras deste Regulamento.
IV - Os beneficiários de Complementação de Aposentadoria, Suplementação de Aposentadoria e Complementação de Pensão contribuirão mensalmente com uma taxa sobre o valor do benefício auferido, a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, prevista no plano de custeio anual aprovado pelo mesmo, embasado em manifestação atuarial.
Parágrafo único - O participante já aposentado pelo INSS e que receba benefício de complementação junto à Fundação Copel, continuará pagando contribuições segundo a mesma tabela de contribuições a que estava submetido enquanto em atividade ou na condição de autopatrocínio.
V - As contribuições referidas no item IV serão descontadas automaticamente quando do pagamento dos benefícios.
VI - O Patrocinador, além da dotação inicial, já efetivada, no valor de Cr$ 6.310.752,77 (seis milhões, trezentos e dez mil, setecentos e cinquenta e dois cruzeiros e setenta e sete centavos), contribuirá mensalmente, com percentuais sobre os valores referidos no item II
– xxxxxxx “a”, “b” e “c” – calculados sobre o SRC de seus empregados.
Parágrafo único - A fixação dos percentuais será definida e aprovada pelo Conselho Deliberativo, embasada em manifestação atuarial e obedecidos os limites previstos em lei.
VII - Os empregados do Patrocinador, que nele assumirem cargo de diretor ou conselheiro, continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente.
VIII - Outros Patrocinadores, que vierem a se associar à Fundação Copel contribuirão com dotação inicial e contribuições mensais a serem determinadas atuarialmente.
IX - As contribuições mensais dos Participantes serão descontadas das respectivas folhas de pagamento e recolhidas à Tesouraria da Fundação Copel, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data do desconto, o mesmo ocorrendo com as contribuições mensais do Patrocinador, observando-se a cláusula penal na hipótese de atraso, contida no item XII deste artigo.
X - Nos casos de perda parcial ou total da remuneração, sem rescisão do vínculo trabalhista entre Participante e o Patrocinador, o primeiro recolherá à Fundação Copel a contribuição a que estava sujeito na data em que deixou de perceber a remuneração integral bem como a correspondente contribuição do Patrocinador. Estas contribuições serão atualizadas nas
épocas com base em percentual fixado no acordo ou convenção coletivos de trabalho entre o Patrocinador e o(s) Sindicato(s) de classe dos empregados.
XI - As contribuições de Participante que, por qualquer motivo, não forem descontadas de seu salário, deverão ser recolhidas à tesouraria da Fundação Copel, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento da notificação por escrito.
XII - Não se verificando o recolhimento de contribuições nos casos previstos neste Regulamento, ficarão o Participante inadimplente e o Patrocinador sujeitos a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do pagamento em atraso, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE.
XIII - O Participante que estiver afastado do serviço por motivo de saúde, ao perceber a Complementação de Auxílio-Doença, terá sua contribuição mensal desta descontada.
XIV - As despesas administrativas serão custeadas pelos participantes e patrocinadoras dentro dos limites legais e de acordo com o Plano de Custeio da Fundação Copel.
Art. 14 - Para o Módulo Complementar:
I - Os benefícios deste plano serão custeados, na forma da legislação vigente, por contribuições dos participantes e dos patrocinadores.
II - Os participantes contribuirão mensalmente com:
a. 3,00% (três por cento) do seu SRC, até a metade do valor-teto do salário de beneficio fixado pela Previdência Oficial;
b. 4,00% (quatro por cento) para a parte do SRC compreendido entre a metade do valor-teto do salário de beneficio e o próprio valor-teto, fixado pela Previdência Oficial;
c. 10,00% (dez por cento) para a parte do SRC compreendido entre o próprio valor- teto do salário de benefício fixado pela Previdência Oficial e 2 (duas) vezes esse valor;
d. 11,00% (onze por cento) para a parte do SRC compreendido entre 2 (duas) vezes o valor-teto do salário de benefício fixado pela Previdência Oficial e 3 (três) vezes esse valor;
e. 13,00% (treze por cento) do seu SRC, para a parte excedente a 3 (três) vezes o valor-teto do salário de benefício fixado pela Previdência Oficial.
§1º. O participante parcial filiado à Fundação antes da entrada em vigência deste Regulamento e que optar pelo Módulo Complementar poderá optar por contribuir com 20% (vinte por cento) da contribuição definida no item II artigo 14.
§2º. O participante parcial que se filiar à Fundação após a entrada em vigência deste Regulamento contribuirá com 20% (vinte por cento) da contribuição definida no item II artigo 14.
§3º. O participante já aposentado pelo INSS e que receba benefício de complementação junto à Fundação Copel, continuará pagando contribuições segundo a mesma tabela de contribuições a que estava submetido enquanto em atividade, ou autopatrocinado.
III - Os patrocinadores contribuirão mensalmente com o percentual da folha de pagamento de seus empregados fixado anualmente no plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo e embasados em manifestação atuarial. A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios, em hipótese alguma excederá a do participante.
IV - As contribuições a que se referem os itens II e III incidem também sobre o 13° (décimo terceiro) salário, sendo que o cálculo da contribuição dos participantes se fará separadamente da remuneração normal.
V - Os valores das contribuições dos patrocinadores e dos participantes, empregados ativos da patrocinadora, serão recolhidos aos cofres da Fundação ou a estabelecimento bancário por ela designado, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de referência.
§1º. Não se verificando o recolhimento dos valores na data prevista, ficam os patrocinadores, em conformidade com a legislação vigente, sujeitos a pagar seus débitos corrigidos financeiramente pelo INPC / IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados "pro rata" dia, na data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2%.
§2º. As despesas administrativas serão custeadas pelos participantes e patrocinadoras dentro dos limites legais e de acordo com o Plano de Custeio da Fundação Copel.
VI - O participante que se desligar do quadro dos patrocinadores e permanecer filiado à Fundação, além da sua contribuição pessoal, pagará igualmente todas as contribuições atribuídas neste plano de custeio aos patrocinadores, incidentes sobre o seu SRC, calculado nos termos definidos nas regras do SRC.
§1º. Nesse caso, as contribuições serão recolhidas pelo próprio participante à Fundação ou em estabelecimento bancário designado por esta, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência.
§2º. Não se verificando o recolhimento dos valores na data prevista, ficará o participante inadimplente sujeito a pagar seus débitos corrigidos financeiramente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, ambos calculados "pro rata" dia na data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2%.
VII - O participante que teve reduzida a sua remuneração e que optou pela manutenção do seu SRC, nas condições previstas no artigo 16, recolherá adicionalmente à Fundação todas as contribuições atribuídas ao patrocinador no Plano de Custeio sobre a diferença entre o seu SRC efetivo e o valor base da contribuição do patrocinador.
Capítulo V
DOS SALÁRIOS BASE E DOS CRITÉRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO
Seção I
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC
Art. 15 - Para os participantes do Módulo Básico:
I - É o valor sobre o qual incidem as contribuições devidas pelo Participante à Fundação Copel e que corresponde à remuneração mensal efetivamente percebida pelo mesmo, inclusive sobre o 13º salário, excluídas, em qualquer caso, as gratificações a título de participação de lucros.
II - Para aqueles que tenham se desvinculado, como empregados, do Patrocinador, e conservem a condição de Participante, será o último salário fixo + quinquênio, excluindo verbas relativas a férias, que tenham percebido no Patrocinador, corrigido nas épocas e com base em percentual fixado no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho entre o Patrocinador e o(s) Sindicato(s) de classe dos empregados.
III - Para os que percebem Suplementação ou Gratificação de Aposentadoria ou Complementação de Pensão, será o valor dos referidos benefícios.
IV - O SRC não poderá ser superior a 03 (três) vezes o valor-teto do Salário de Benefício estabelecido pela Previdência Social.
Art. 16 - Para os participantes do Módulo Complementar:
I - O SRC é o valor sobre o qual incidem as contribuições do participante para a Fundação.
II - Para o participante que esteja em serviço regular e efetivo no patrocinador, é a soma das parcelas que constituem sua remuneração mensal recebida da patrocinadora, e que sofreriam desconto para a Previdência Oficial caso não existisse limite de contribuição, excluída a gratificação de função.
III - Para o participante que esteja com contrato de trabalho suspenso no patrocinador, corresponde à última remuneração mensal sobre a qual incidiu a contribuição à Fundação, na data do afastamento, devidamente reajustada nas mesmas épocas e índices em que forem concedidos os aumentos gerais para os empregados do patrocinador.
IV - Para o participante desligado do quadro de pessoal do patrocinador e que conserve a condição de participante, corresponde à última remuneração mensal sobre a qual incidiu a contribuição à Fundação, devidamente reajustada nas mesmas épocas e índices em que forem concedidos os aumentos gerais para os empregados do patrocinador.
V - Para o participante que venha a ter reduzida sua remuneração no patrocinador, será facultado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da redução, optar pela manutenção de seu SRC, na base do que vinha percebendo, reajustando-se esse valor nas épocas e índices em que forem concedidos os aumentos gerais para os empregados do patrocinador.
VI - Para o empregado que se encontre na condição de diretor do patrocinador e tenha optado pelos honorários de diretor, o SRC terá por base a última remuneração mensal antes de sua opção, excluindo verbas relativas a férias, devidamente reajustada nas épocas e índices em que forem concedidos os aumentos gerais para os empregados do patrocinador.
VII - Para o participante aposentado, o SRC corresponde ao montante da complementação mensal que estiver recebendo da Fundação.
Seção II
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO – SRB
Art. 17 - Para os participantes do Módulo Básico:
I - É o valor-base para determinação dos benefícios concedidos pela Fundação e corresponde à média dos Salários Reais de Contribuição dos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados até o mês anterior do início do benefício, sendo os primeiros 24 (vinte e quatro) meses corrigidos de acordo com o índice oficial de correção adotado pelo órgão de Previdência Social e os 12 (doze) últimos corrigidos pelo INPC do IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
II - Nos casos de aposentadoria por invalidez, a média referida no item I será considerada apenas sobre os 12 (doze) últimos Salários Reais de Contribuição, corrigidos pelo INPC do IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
III - Na Suplementação ou Gratificação de Aposentadoria, o SRB será reduzido pela aplicação do mesmo fator de redução aplicado pela Previdência Social, exceto para a aposentadoria por tempo de serviço, quando será observado o seguinte critério:
a. Para o participante do sexo feminino, adotar-se-á a seguinte proporcionalidade, em correspondência ao tempo completo de contribuição a Previdência Social:
- 25 (vinte e cinco) anos, 70% (setenta por cento) do SRB;
- 26 (vinte e seis) anos, 76% (setenta e seis por cento) do SRB;
- 27 (vinte e sete) anos, 82% (oitenta e dois por cento) do SRB;
- 28 (vinte e oito) anos, 88% (oitenta e oito por cento) do SRB;
- 29 (vinte e nove) anos, 94% (noventa e quatro por cento) do SRB;
- 30 (trinta anos), 100% (cem por cento) do SRB.
b. Para o participante do sexo masculino, adotar-se-á a seguinte proporcionalidade, em correspondência ao tempo completo de contribuição à Previdência Social:
- 30 (trinta) anos, 80% (oitenta por cento) do SRB;
- 31 (trinta e um) anos, 84% (oitenta e quatro por cento) do SRB;
- 32 (trinta e dois) anos, 88% (oitenta e oito por cento) do SRB;
- 33 (trinta e três) anos, 92% (noventa e dois por cento) do SRB;
- 34 (trinta e quatro) anos, 96% (noventa e seis por cento) do SRB;
- 35 (trinta e cinco) anos, 100% (cem por cento) do SRB.
IV - O 13º salário não será considerado no cálculo específico do SRB para fins de concessão dos benefícios de gratificação de aposentadoria, suplementação de aposentadoria e complementação de pensão, de vez que a contribuição, sobre ele incidente, se destina especificamente a custeio do abono anual.
V - O SRB, para participantes inscritos a partir de 01.01.78, não poderá ser superior à média dos 12 (doze) últimos SRCs, corrigidos pelo INPC do IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, imediatamente anteriores ao mês de concessão do benefício de Gratificação ou Suplementação de Aposentadoria, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do Salário de Contribuição para a Previdência Social.
VI - Terá o seu SRB calculado sem a restrição do item V o participante inscrito na Fundação Copel até 31.12.77 que, naquela data, possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos completos de tempo de serviço computados pelo INSS para a aposentadoria por Velhice ou por Tempo de Serviço, respectivamente, se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço computados pelo INSS, para os mesmos efeitos, se do sexo feminino.
VII - O Participante inscrito na Fundação Copel até 31.12.77, que não tenha completado, até aquela data, os tempos de serviço ou as idades especificadas no item VI e cujo SRB ultrapasse o limite estabelecido no item V, terá o SRB limitado por aquele valor, porém acrescido de tantos 1/30 (um trinta avos) da parcela excedente quantos forem os anos completos de contribuição à Previdência Social, computados por esta até 31.12.77, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos).
VIII - Para efeito de cálculo da Suplementação de Aposentadoria e enquanto a Previdência Social não adotar a correção dos últimos 12 (doze) meses do Salário de Contribuição no cálculo do benefício de Aposentadoria, será subtraído do SRB o valor da diferença entre o SB – calculado como se a Previdência Social adotasse o critério de correção dos 12 (doze) últimos SCs – e o SB efetivamente pago por ela.
Art. 18 - Para os participantes do Módulo Complementar:
I - O SRB é o valor-base para determinação dos benefícios concedidos pela Fundação.
Parágrafo único. O SRB, para cálculo de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, idade e especial, é o valor correspondente à média dos SRCs dos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados até o mês anterior ao início do benefício, corrigidos pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo, ficando excluído do cômputo o 13° (décimo terceiro) salário, considerado o respectivo fator de redução.
II - Nos casos de complementação de aposentadoria por invalidez e complementação de auxílio-doença, o SRB corresponde ao valor da média dos SRCs dos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao início do benefício, corrigidos pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, ficando excluído do cômputo o 13° (décimo terceiro) salário, considerado o respectivo fator de redução.
Parágrafo único. Para efeito de complementação de aposentadoria por invalidez, complementação de auxílio-doença e complementação de pensão por morte em atividade, quando o participante não tiver completado 12 (doze) contribuições à Fundação, serão considerados os SRC’s efetivamente ocorridos.
III - O SRB será reduzido pela aplicação de fator de redução, observado o seguinte:
§1º. Para a complementação de aposentadoria por tempo de serviço será observada a seguinte proporcionalidade, em correspondência ao tempo completo de contribuição à Previdência Oficial:
a. Para o participante do sexo feminino: 70% (setenta por cento) do SRB aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano adicional, até o máximo de 100% (cem por cento).
b. Para o participante do sexo masculino: 80% (oitenta por cento) do SRB aos 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de 4% (quatro por cento) para cada ano adicional, até o máximo de 100% (cem por cento).
§2º. Para a complementação de aposentadoria por idade, por invalidez e especial, o SRB será de 70% (setenta por cento), acrescido de 1 % (um por cento) para cada ano de contribuição à Previdência Oficial, até o máximo de 30% (trinta por cento).
a. Caso a complementação de aposentadoria por invalidez seja decorrente de acidente do trabalho, o SRB será de 100% (cem por cento).
Seção III
DOS CRITÉRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO
Art. 19 - Para os participantes do Módulo Básico:
I - As parcelas vencidas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos reverterão em favor do Plano de Benefícios Previdenciários.
II - As parcelas vencidas não recebidas em vida pelo Participante, referentes a benefícios vencidos e não prescritos, serão pagas aos beneficiários.
III - As determinações dos valores básicos dos benefícios de que tratam este Regulamento, serão obtidos da seguinte forma:
a. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA – 35% (trinta e cinco por cento) do SRB – Gratificação de Aposentadoria.
b. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SRB – SB – Suplementação de Aposentadoria.
c. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – RL – AD – Complementação de Auxílio-Doença.
d. PECÚLIO – 5 (cinco) X a média dos 12 (doze) últimos SRC ou 5 (cinco) X a Gratificação ou 5 (cinco) X a Suplementação de Aposentadoria, dependendo da condição de trabalho ou da aposentadoria do participante falecido.
e. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – 35% (trinta e cinco por cento) do SRB – Complementação de Pensão, independente do Grupo a que pertencia o Participante falecido.
§1º. Em qualquer caso, o valor básico da Suplementação de Aposentadoria não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do teto de contribuição fixado pela Previdência Social.
§2º. Por ocasião da aposentadoria do participante proceder-se-á ao cálculo da Gratificação de Aposentadoria e da Suplementação de Aposentadoria e ser-lhe-á concedido o benefício de maior valor.
§3º. Os benefícios de renda vitalícia terão seus valores líquidos sempre limitados de acordo com as disposições da Lei n.º 6.435/77 e Decreto n.º 81.240/78.
§4º. A complementação de aposentadoria, ou a respectiva reversão em pensão, não poderá ser inferior ao valor atuarialmente equivalente ao montante das contribuições vertidas pelo participante, devidamente atualizadas, deduzidas desse montante as parcelas contributivas destinadas à cobertura dos benefícios de risco.
IV - Os valores das contribuições mensais, fixados neste Regulamento, poderão ser modificados, desde que sua necessidade seja comprovada atuarialmente e aprovada pelo Conselho Deliberativo, bem como observada a legislação de referência.
V - Ao participante que, na data de entrada em vigor do Anexo deste Regulamento, não estava em gozo de complementação pela Fundação, e não tinha a condição de participante
especial no Módulo Básico, será permitida a iniciativa de formalizar, através de um documento de transação no qual, mediante recebimento de garantias de direitos especiais constantes do Anexo deste Regulamento, ele passe a ter os direitos e deveres definidos no Plano de Benefícios Previdenciários III.
VI - Ao participante que, na data de entrada em vigor do Anexo deste Regulamento, não estava em gozo de complementação pela Fundação e, além disso, tinha a condição de participante especial no Plano Previdenciário, será permitida, mediante solicitação formal, sua inclusão no Plano de Benefícios Previdenciários III, sem quaisquer direitos especiais, exceto no que se refere ao direito do participante especial de alocar como contribuição voluntária inicial o seguinte:
a. 90% (noventa por cento) do montante apurado, devidamente corrigido pela OTN (ou ORTN) até janeiro de 1989, e pelo IPC, ou outro índice que venha a ser determinado pela legislação a partir de fevereiro de 1989.
Art. 20 - Para os participantes do Módulo Complementar:
I - Na data de concessão da aposentadoria, o valor da complementação, adicionado ao valor da aposentadoria paga pela Previdência Oficial, não poderá ser superior à média dos 12 (doze) últimos SRCs, corrigidos pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo de contribuição para a Previdência Oficial.
§1º. Para o participante inscrito na Fundação até 31.12.77 que não possuía naquela data condição de requerer aposentadoria da Previdência Oficial, se houver excessos à limitação prevista no cálculo da respectiva complementação de aposentadoria, esses excessos serão concedidos proporcionalmente a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os anos completos de contribuição à Previdência Oficial, computados por esta até 31.12.77, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos).
§2º. Ao participante que, na data de entrada em vigor do Anexo deste Regulamento, não estava em gozo de complementação pela Fundação, e não tinha a condição de participante parcial no Módulo Complementar, será permitida a iniciativa de formalizar, através de um documento de transação no qual, mediante recebimento de garantias de direitos especiais constantes do Anexo deste Regulamento, ele passa a ter os direitos e deveres definidos no Plano de Benefícios Previdenciários III.
§3º. Ao participante que, na data de entrada em vigor do Anexo deste Regulamento, não estava em gozo de complementação pela Fundação e, além disso, tinha a condição de participante parcial no Módulo Complementar, será permitida, mediante solicitação formal, sua inclusão no Plano de Benefícios Previdenciários III, sem quaisquer direitos especiais, exceto, no que se refere ao direito do participante parcial de alocar como contribuição voluntária inicial o montante das contribuições efetuadas pelo Participante à Fundação Copel, corrigido pela OTN (ou ORTN) até janeiro de 1989, pelo IPC a partir de fevereiro de 1989 e até janeiro de 1991 e pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo a partir de fevereiro de 1991, como segue:
a. 90% (noventa por cento) para o participante parcial que contribuiu com a integralidade da taxa de contribuição prevista para o participante normal;
b. 50% (cinquenta por cento) para o participante parcial que contribuiu com 20% (vinte por cento) da contribuição prevista para o participante normal;
c. Para o participante parcial que contribuiu temporariamente com a integralidade da taxa de contribuição, e posteriormente optou pela contribuição parcial, o cálculo será efetuado considerando-se os percentuais de 90% (noventa por cento) para as contribuições integrais e 50% (cinquenta por cento) para as contribuições parciais.
II - A complementação de aposentadoria para o participante que se encontra desligado do quadro de pessoal do patrocinador e que continua a contribuir para a Fundação será obtida subtraindo-se do SRB, calculado conforme este Regulamento, o valor da aposentadoria a que faria jus caso as contribuições para a Previdência Oficial fossem efetuadas com base no SRC, calculado conforme este Regulamento, observados os limites de contribuição estabelecidos pela Previdência Oficial.
Parágrafo único. O participante desligado do quadro de pessoal do patrocinador, e que continuar como participante, não poderá, em razão da atividade que vier a exercer fora do patrocinador, antecipar a data da concessão da complementação de aposentadoria especial, em relação à data em que normalmente ocorreria essa complementação, caso se mantivesse no cargo exercido no patrocinador na data do desligamento até a sua aposentadoria.
III - Para o participante que já estiver recebendo beneficio de aposentadoria da Previdência Oficial, serão observados os seguintes critérios:
§1º. Para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria para o participante que, na data da aceitação de sua inscrição na Fundação, já estiver aposentado pela Previdência Oficial, considerar-se-á o valor da aposentadoria a que teria direito pela Previdência Oficial caso viesse a se aposentar por idade no mês em que foi concedida a respectiva complementação de aposentadoria.
§2º. O participante que solicitar complementação de aposentadoria junto à Fundação em data posterior à concessão de aposentadoria pela Previdência Oficial terá sua renda mensal determinada subtraindo-se do SRB, calculado conforme este Regulamento, o valor da aposentadoria inicial concedida pela Previdência Oficial, corrigida pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, da data de sua concessão até a data do início do pagamento do benefício de complementação de aposentadoria pela Fundação. Se no cálculo da complementação de aposentadoria pela Fundação, em razão de serem diferentes as datas de início de concessão dos benefícios, for considerado tempo de contribuição maior que o considerado originalmente pela Previdência Oficial, a aposentadoria inicial concedida pela mesma será recalculada tomando-se por base o mesmo tempo de contribuição considerado pela Fundação.
§3º. O participante que não estiver em gozo de benefício na Fundação Copel, e se tornar inválido ou falecer em data posterior a concessão de aposentadoria pela Previdência Oficial, conforme o parágrafo anterior terá o seu benefício da Fundação calculado por idade, pautando-se em critérios uniformes e não discriminatórios, sendo o beneficio do INSS considerado como se estivesse também aposentado por idade aquele Instituto, tomando-se por base o mesmo tempo considerado pela Fundação, no mês em que vier a tornar-se inválido ou falecer. A concessão de complementação, no caso de invalidez, será precedida por laudo médico, a critério da Fundação e, periodicamente, no mínimo uma vez ao ano, deverá o beneficiário se submeter a novos exames, extinguindo-se essa obrigatoriedade aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
IV - O participante com 15 (quinze) ou mais anos completos de contribuição para a Fundação, computados desde a data da sua última inscrição como participante, após ter perdido o vínculo empregatício com o patrocinador, caso não opte por receber o resgate de contribuições, conforme previsto neste Regulamento, fará jus, após se aposentar pela Previdência Oficial, a receber uma complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição à Fundação. Em caso de falecimento do participante, os seus dependentes farão jus a uma complementação de pensão proporcional ao tempo de contribuição para a Fundação.
§1º. Na data do afastamento do participante do patrocinador e da interrupção de suas contribuições para a Fundação, será calculada a complementação de aposentadoria a que, hipoteticamente, faria jus, caso na referida data já pudesse aposentar-se por tempo de serviço pela Previdência Oficial.
§2º. O valor da complementação de aposentadoria corresponderá a tantos 30 (trinta) avos quantos forem os anos completos de contribuição para a Fundação, até a data de cessação do recolhimento das contribuições, limitado ao máximo de 30/30 (trinta trinta) avos, reajustado nas mesmas condições em que são reajustadas as demais complementações concedidas pela Fundação.
§3º. O pagamento do benefício terá início na data em que o participante vier a obter da Previdência Oficial aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço ou especial, ou por seu falecimento, exigindo-se, no caso de aposentadoria por tempo de serviço e especial, que ele tenha a idade mínima de concessão da respectiva complementação pela Fundação, conforme disposto neste Regulamento.
§4º. No caso de falecimento do participante aposentado, a sua complementação de aposentadoria será convertida em complementação de pensão, aplicando-se sobre a respectiva complementação de aposentadoria as normas contidas neste Regulamento.
§5º. No caso de falecimento do participante ativo, a complementação de pensão será calculada como previsto neste Regulamento, tomando-se por base o valor do que seria a complementação de aposentadoria a que teria direito na data do seu falecimento, calculada conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste item IV.
§6º. O participante que se enquadrar no disposto no item IV não fará jus a qualquer outro benefício da Fundação que não o de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, devendo optar por essa modalidade de concessão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu desligamento do patrocinador.
V - Caso a Previdência Oficial determine alterações nos planos de custeio e de benefícios vigentes em outubro de 1996, que possam implicar em valores maiores de complementação pela Fundação Copel e consequentemente em desequilíbrio atuarial, e se for considerado não recomendável o acréscimo de contribuições, com base em parecer atuarial, poderá o Conselho Deliberativo, determinar que a complementação dos benefícios continue a ser calculada com valores baseados na legislação vigente em outubro de 1996, desconsiderando-se nesses casos os novos valores efetivamente pagos ou concedidos pela Previdência Oficial.
VI - A complementação de aposentadoria, ou a respectiva reversão em pensão, levando em conta a complementação do abono anual, não poderá ser inferior ao valor atuarialmente equivalente ao montante das contribuições vertidas pelo participante, incluídas as realizadas em substituição às da Patrocinadora, devidamente atualizadas, deduzidas desse montante as parcelas contributivas destinadas à cobertura dos benefícios de risco.
Capítulo VI DOS BENEFÍCIOS
Art. 21 - A Fundação Copel concederá, na área previdenciária, mediante regras específicas, os seguintes benefícios aos participantes do Módulo Básico:
a. Gratificação de Aposentadoria;
b. Suplementação de Aposentadoria;
c. Complementação de Auxílio-Doença;
d. Pecúlio;
e. Complementação de pensão.
Art. 22 - Aos participantes do Módulo Complementar, a Fundação concede os seguintes benefícios:
a. Complementação de aposentadoria por invalidez;
b. Complementação de aposentadoria por tempo de serviço;
c. Complementação de aposentadoria por idade;
d. Complementação de aposentadoria especial;
e. Complementação de auxílio-doença;
f. Complementação de pensão;
g. Complementação de abono anual;
h. Pecúlio.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos pela Fundação ao participante parcial/especial são:
a. Complementação de auxílio-doença, e
b. Pecúlio.
Capítulo VII
DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO MÓDULO BÁSICO
Seção I
DA GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Art. 23 - A Gratificação de Aposentadoria será concedida pela Fundação Copel, ao Participante cujo SRB seja igual ou inferior ao teto de contribuição fixado pela Previdência Social.
Art. 24 - Terá direito a este benefício o Participante que perceber, da Previdência Social, Aposentadoria por Invalidez, Tempo de Serviço, Velhice ou Especial.
Art. 25 - O tempo mínimo para usufruir integralmente deste benefício será:
a. 15 (quinze) anos completos na condição de Participante;
b. 10 (dez) anos completos na condição de Participante Fundador.
Parágrafo único. O participante que não satisfizer os prazos de carência determinados neste artigo fará jus ao benefício em tantos dez ou quinze avos quantos forem os seus anos completos de contribuição à Fundação Copel.
Art. 26 - A Gratificação de Aposentadoria por Invalidez constituirá numa renda básica mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do SRB, calculado conforme este Regulamento.
Parágrafo único. Caso o Participante não satisfaça a carência exigida no artigo 25, a renda mensal será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos na condição de Participante.
Art. 27 - A Gratificação de Aposentadoria por Tempo de Serviço constituirá numa renda básica mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
§1º. Caso o Participante não satisfaça a carência exigida no artigo 25, a renda básica mensal será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos como Participante.
§2º. Aos Participantes admitidos na Fundação Copel, após 1º de janeiro de 1978, será observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos completos para a concessão deste benefício.
Art. 28 - A Gratificação de Aposentadoria por Velhice constituirá numa renda básica mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
Parágrafo único. Caso o Participante não satisfaça a carência exigida no artigo 25, a renda mensal será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos na condição de Participante.
Art. 29 - A Gratificação de Aposentadoria Especial constituirá numa renda básica mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
§1º. Caso o Participante não satisfaça a carência exigida no artigo 25, a renda básica mensal será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos como Participante.
§2º. Para os que ingressarem no Plano Previdenciário da Fundação Copel, após 1.º de janeiro de 1978, deverá ser observada a idade mínima de 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos na concessão deste benefício.
Art. 30 - A Gratificação de Abono Anual consistirá numa prestação pecuniária, de pagamento único, correspondente a 1/12 (um doze) avos do total das Gratificações de Aposentadorias pagas ao Participante, pela Fundação Copel, durante o ano.
Parágrafo único. O pagamento da Gratificação do Abono Anual será efetuado na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 31 - As solicitações das Gratificações de Aposentadoria enumeradas nesta Seção serão através de impresso próprio (Solicitação de Benefício) encaminhado à Fundação Copel anexando os documentos exigidos.
Art. 32 - O cálculo para determinação da gratificação da aposentadoria ao Participante que, ao se aposentar, estava desligado do serviço regular e efetivo do Patrocinador ou da Fundação Copel, desde que atendidas todas as condições exigidas, será idêntico aos demais Participantes.
Art. 33 - As gratificações de aposentadorias referidas nesta Seção serão devidas e pagas até o último dia útil do mês corrente, a partir da data de aposentadoria do Participante,
xxxxxxxx, automaticamente, quando cessar a aposentadoria, de igual título, concedida pela Previdência Social.
Parágrafo único. Os benefícios da Gratificação de Aposentadoria por Tempo de Serviço e da Gratificação de Aposentadoria Especial aos Participantes admitidos na Fundação Copel, após 1.º de janeiro de 1978, serão devidos quando observados os respectivos limites de idade previstos em Lei.
Art. 34 - A gratificação de aposentadoria será reajustada anualmente, com base na variação do INPC/IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo, considerado "pro-rata" da data de início do benefício até o mês de outubro.
§ 1º. O Conselho Deliberativo poderá aplicar outro indicador de reajuste mediante prévia autorização do Conselho de Previdência Complementar.
§2º. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos neste regulamento, opcionalmente, é assegurada a aplicação do índice vigente na data de elegibilidade aplicado pela Fundação Copel.
Art. 35 - O Participante aposentado que, na época do reajuste deste benefício, não contar com 1 (um) ano completo nessa condição, terá o mesmo reajustado em tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses completos como beneficiário.
Art. 36 - O Participante, para fins de percepção do benefício de que trata este Regulamento, deverá comprovar anualmente perante a Fundação Copel, através da documentação hábil, o recebimento regular e efetivo da Aposentadoria que lhe é concedida pela Previdência Social.
Seção II
DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Art. 37 - A Suplementação de Aposentadoria será concedida pela Fundação Copel, ao Participante cujo SRB seja superior ao teto de contribuição fixado pela Previdência Social.
Art. 38 - Terá direito a este benefício o Participante que perceber da Previdência Social, Aposentadoria por Invalidez, Tempo de Serviço, Velhice ou Especial.
Art. 39 - O tempo mínimo para usufruir integralmente do benefício de que trata este Regulamento será:
a. 15 (quinze) anos completos na condição de Participante;
b. 10 (dez) anos completos na condição de Participante Fundador.
Parágrafo único. O Participante que não satisfizer os prazos de carência determinados neste artigo fará jus ao benefício em tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos quantos forem os seus anos completos de contribuição à Fundação Copel.
Art. 40 - A Suplementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa renda básica mensal correspondente a diferença entre o valor do SRB (calculado conforme o Regulamento) e o do SB do mesmo título pago pela Previdência Social.
Parágrafo único. Caso o participante não satisfaça a carência exigida no artigo 39 deste Regulamento, a renda básica mensal, apurada no caput deste artigo, será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos na condição de Participante.
Art. 41 - A Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço consistirá numa renda básica mensal correspondente à diferença entre o valor do SRB e o SB, do mesmo título, pago pela Previdência Social.
Parágrafo único. Caso o Participante não satisfaça a carência exigida artigo 39 deste Regulamento, a renda básica mensal será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos na condição de Participante.
Art. 42 - A Suplementação de Aposentadoria por Velhice consistirá numa renda básica mensal correspondente à diferença entre o valor do SRB e o SB do mesmo título, pago pela Previdência Social.
Parágrafo único. Caso o participante não satisfaça a carência exigida no artigo 39 deste Regulamento, a renda básica mensal, apurada no caput deste artigo, será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos na condição de Participante.
Art. 43 - A Suplementação de Aposentadoria Especial constituirá numa renda básica mensal correspondente à diferença entre o valor do SRB e do SB do mesmo título, pago pela Previdência Social.
§1º. Caso o participante não satisfaça a carência exigida no artigo 39 deste Regulamento, a renda básica mensal, apurada no caput deste artigo, será multiplicada por tantos 10 (dez) ou 15 (quinze) avos, respectivamente, quantos forem os anos completos na condição de Participante.
§2º. Para os que ingressarem nos Planos Previdenciários da Fundação Copel, após 1º de janeiro de 1978, deverá ser observada a idade mínima de 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo de serviço exigido pela Previdência Social de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos, na concessão deste benefício.
Art. 44 - A Suplementação de Abono Anual consistirá numa prestação pecuniária, de pagamento único, correspondente a 1/12 (um doze) avos do total das Suplementações de Aposentadorias pagas ao Participante, pela Fundação Copel, durante o ano.
Parágrafo único. O pagamento da Suplementação do Abono Anual será efetuado na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 45 - As solicitações das Suplementações de Aposentadoria enumeradas nesta Seção serão através de impresso próprio (Solicitação de Benefício) encaminhado à Fundação Copel anexando os documentos exigidos.
Art. 46 - O cálculo para determinação da suplementação de aposentadoria ao Participante que, ao se aposentar, estava desligado do serviço regular e efetivo do Patrocinador ou da Fundação Copel, desde que atendidas todas as condições exigidas, será idêntico ao dos demais Participantes.
Art. 47 - As suplementações de aposentadorias referidas nesta Seção serão devidas a partir da data de aposentadoria do Participante, cessando, automaticamente, quando cessar a aposentadoria de igual título concedida pela Previdência Social.
Parágrafo único. Os benefícios da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço e da Suplementação de Aposentadoria Especial, aos Participantes admitidos na Fundação Copel, após 1º de janeiro de 1978, serão devidos quando observados os respectivos limites de idade previstos no regulamento.
Art. 48 - A suplementação de aposentadoria será reajustada anualmente, com base na variação do INPC/IBGE ou por outro índice que venha a substituí-lo, considerado "pro-rata" da data de início do benefício até o mês de outubro.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo poderá aplicar outro indicador de reajuste, mediante prévia autorização do Conselho de Previdência Complementar.
Art. 49 - O Participante aposentado que, na época do reajuste deste benefício, não contar com 1 (um) ano completo nessa condição, terá o mesmo reajustado em tantos 12 (doze) avos quantos forem seus meses completos como beneficiário.
Art. 50 - O Participante, para fins de percepção do benefício de que trata este Regulamento, deverá comprovar anualmente perante a Fundação Copel, através de documentação hábil, o recebimento regular e efetivo da Aposentaria que lhe é concedia pela Previdência Social.
Art. 51 - Caso a Previdência Oficial determine alterações nos planos de custeio e de benefícios vigentes em outubro de 1996, que possam implicar em valores maiores de complementação pela Fundação Copel e, consequentemente, em desequilíbrio atuarial, e se for considerado não recomendável o acréscimo de contribuições, com base em parecer atuarial, poderá o Conselho Deliberativo determinar que a complementação dos benefícios continue a ser calculada com valores baseados na legislação vigente em outubro de 1996, desconsiderando-se nesses casos os novos valores efetivamente pagos ou concedidos pela Previdência Oficial.
Art. 52 - O Participante com 05 (cinco) ou mais anos completos de contribuição para a Fundação, computados desde a data da sua última inscrição como Participante, após ter
perdido o vínculo empregatício com o Patrocinador, caso não opte por receber o resgate das contribuições, conforme previsto neste Regulamento, fará jus, após se aposentar pela Previdência Oficial, a receber uma complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição à Fundação. Em caso de falecimento do Participante, os seus dependentes farão jus a uma complementação de pensão proporcional ao tempo de contribuição para a Fundação.
Seção III
DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Art. 53 - A Complementação de Auxílio Doença pela Fundação Copel é feita ao Auxílio Doença pago pelo INSS ao Participante afastado do serviço ativo para tratamento de saúde.
Art. 54 - Terá direito à complementação, o Participante que:
a. Tiver recolhido no mínimo 12 (doze) contribuições à Fundação Copel;
b. Estiver percebendo Auxílio-Doença ou Acidentário do INSS, devidamente comprovado.
Art. 55 - Não terá direito à complementação, o Participante que estiver aposentado a qualquer título.
Art. 56 - Este benefício corresponde à diferença entre a remuneração líquida da média dos 12 (doze) últimos meses do SRC, e o valor do Auxílio-Doença pago pelo INSS.
§1º. Para determinação da remuneração líquida, adotar-se-á a seguinte fórmula: RL = (SRC-INSS) / 12, onde:
SRC = Soma dos 12 (doze) últimos salários reais de contribuição;
INSS = Soma das 12 (doze) últimas contribuições para a Previdência Social.
§2º. A Complementação do Auxílio-Doença será, portanto, representada por: CAD = RL – AD, onde:
CAD = Complementação do Auxílio-Doença; RL = Remuneração Líquida;
AD = Auxílio-Doença pago pelo INSS.
§3º. A complementação sofrerá os descontos autorizados por Lei e os relativos a débitos ou compromissos do Participante para com o Patrocinador e/ou a Fundação Copel.
§4º. Por ocasião do reajuste salarial dos empregados do Patrocinador, aplicar-se-á o mesmo percentual para o reajuste dos benefícios em vigor.
Art. 57 - A solicitação da Complementação do Auxílio Doença será através de impresso próprio, assinada pelo Participante e dirigida à Fundação Copel.
Parágrafo único. Deverá ser anexada declaração do INSS, informando:
a. Nome completo do Participante;
b. Valor do Auxílio-Doença concedido;
c. Data do início do benefício;
d. Data da cessação do benefício ou da nova perícia.
Art. 58 - Desta Complementação será deduzida, automaticamente, em favor da Fundação Copel, a contribuição mensal do Participante.
Art. 59 - O pagamento da Complementação será implantado na folha de pagamento do Patrocinador, através da análise do Participante.
Parágrafo único. Os Participantes que se desligaram do serviço regular e efetivo do Patrocinador, e optaram por permanecer vinculados aos benefícios deste Plano perceberão a CAD através de pagamento em conta bancária.
Art. 60 - O presente benefício cessará automaticamente quando cessar o Auxílio Doença pago pelo INSS.
Art. 61 - Caso o Participante não tenha feito 12 (doze) contribuições ao INSS, e cuja doença se enquadrar para percebimento do Auxílio-Doença, a Fundação Copel complementará observando proporcionalidade de filiação em relação ao estabelecido na alínea a do artigo
54 deste Regulamento, adotando-se o mesmo procedimento nos casos de Auxílio Acidentário.
Seção IV DO PECÚLIO
Art. 62 - O Pecúlio a ser concedido pela Fundação Copel, para cobertura de dívida do Participante falecido, ou aos seus beneficiários seguirá o disposto desta Seção.
Art. 63 - Para os fins específicos de habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de beneficiários.
Parágrafo único. A Fundação Copel, no caso do Participante falecido ter algum débito para com a mesma, cabendo o saldo, se houver, aos beneficiários adiante enumerados:
a. O cônjuge;
b. Os filhos de qualquer condição, menores ou inválidos;
c. A companheira, quando já considerada dependente para fins de percepção de pensão junto ao INSS e devidamente cadastrada na Fundação Copel;
d. Pessoa designada, mediante declaração escrita do participante;
e. Aos pais do participante falecido;
f. Filhos maiores de 21 anos.
Art. 64 - Para os fins do artigo anterior, a existência de uma classe de beneficiários exclui as subsequentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 65 - No caso de existir companheira, reconhecida nos termos da alínea c do artigo anterior, o pecúlio, ou o saldo deste, será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a companheira e o restante para os filhos de qualquer condição, menores e inválidos.
Art. 66 - Na falta de qualquer dos beneficiários enumerados no artigo 63, o pecúlio reverterá à Fundação Copel.
Art. 67 - O valor do pecúlio será de:
a. 5 (cinco) vezes a média dos 12 (doze) últimos SRCs do Participante falecido;
b. 5 (cinco) vezes o valor da última gratificação ou suplementação de aposentadoria que o Participante aposentado percebia em vida.
Art. 68 - A solicitação do Pecúlio será através de impresso próprio (Solicitação de Benefício) encaminhado à Fundação Copel.
Art. 69 - Obrigatoriamente deverá ser anexada à solicitação, certidão de óbito ou cópia fotostática autenticada da mesma.
Seção V
DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
Art. 70 - Os artigos a seguir dispõem sobre a Complementação de Pensão, concedida pela Fundação Copel aos beneficiários de Participante que vier a falecer.
Art. 71 - Para usufruir deste benefício é necessário:
a. Que o(s) beneficiário(s) esteja(m) percebendo Pensão do INSS;
b. Que o Participante falecido tenha realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais à Fundação Copel, salvo se o falecimento ocorrer por Acidente de Trabalho.
Art. 72 - Para os fins específicos de habilitação à Complementação de Pensão serão considerados como beneficiários aqueles dependentes do Participante, assim reconhecidos pelo INSS para percepção de Pensão, desde que devidamente cadastrados na Fundação Copel.
Art. 73 - A Complementação de Pensão consistirá de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Aposentadoria que o Participante falecido percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma Gratificação de Aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).
§1º. O valor da Gratificação de Aposentadoria por invalidez, referido neste artigo, será sempre calculado na forma do disposto no artigo 26 e seu parágrafo único, independentemente do tipo de benefício de aposentadoria a que teria direito o Participante falecido.
§2º. O SRB do Participante falecido em acidente de trabalho e que não tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais, será calculado sobre a média dos SRCs efetivamente recolhidos, sendo, neste caso, o período de contribuição considerado como ano completo para efeito de carência.
§3º. No caso de óbito do Participante que já percebia Suplementação de Aposentadoria, proceder-se-á um recálculo do benefício para determinar o valor da Gratificação de Aposentadoria a que teria direito na data do falecimento, corrigido o seu SRB quando de sua aposentadoria, nas mesmas épocas e percentuais de reajuste dos benefícios concedidos aos Participantes aposentados, adotando a seguir, o mesmo procedimento referido no caput do artigo 73.
Art. 74 - A Complementação de Abono Anual consistirá numa prestação pecuniária de pagamento único, correspondente a 1/12 (um doze) avos do total das Complementações de Pensão pagas aos beneficiários pela Fundação Copel, durante o ano.
Art. 75 - O fracionamento disposto no artigo 81, não se aplica ao Abono Anual concedido aos beneficiários do Participante que por ocasião do óbito já se encontrava aposentado.
Art. 76 - O pagamento do Abono Anual será efetuado na 1ª quinzena de dezembro de cada ano.
Art. 77 - A solicitação do Abono Anual Será através de impresso próprio (Solicitação de Benefício) encaminhado à Fundação Copel, anexando os documentos exigidos.
Art. 78 - A Complementação de Pensão será devida a contar do dia seguinte ao do óbito do Participante, cessando automaticamente, à medida que se extinguirem as cotas de pensão concedidas pela Previdência Social.
Art. 79 - Os beneficiários, para fins de percepção deste benefício, deverão comprovar anualmente perante a Fundação Copel, através de documentação hábil, o recebimento regular e efetivo da Pensão que lhes é concedida pela Previdência Social.
Art. 80 - Este benefício será corrigido anualmente, na mesma época e percentual de reajuste dos benefícios de Gratificação e Suplementação de Aposentadoria.
Art. 81 - Se até a época do reajuste das Complementações de Pensão, o Benefício não contar 1 (um) ano da data de concessão, o mesmo será reajustado em tantos 12 (doze) avos quantos forem seus meses completos de concessão.
Art. 82 - O disposto no artigo anterior não se aplica à Complementação de Pensão concedida aos beneficiários de Participante que por ocasião do óbito já se encontrava aposentado.
Capítulo VIII
DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO MÓDULO COMPLEMENTAR
Seção I
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 83 - A complementação de aposentadoria por invalidez será concedida ao participante que teve o contrato de trabalho suspenso do patrocinador durante o período em que lhe seja mantida a aposentadoria por invalidez pela Previdência Oficial.
Art. 84 - A complementação de aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal igual à diferença entre o SRB, calculado conforme este Regulamento, e o valor da aposentadoria por invalidez, concedida pela Previdência Oficial, respeitadas as condições especiais previstas no artigo 20.
Parágrafo único. A complementação de aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
Seção II
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 85 - A complementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao participante desligado do quadro de pessoal do patrocinador, durante o período em que for mantida a sua aposentadoria por tempo de serviço pela Previdência Oficial.
§1º. Para o participante inscrito na Fundação a partir de 01.01.78 será exigida a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos.
§2º. A complementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida a partir de 5 (cinco) anos completos de contribuição, contados a partir da data da sua última admissão como participante.
Art. 86 - A complementação de aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal que se obtém subtraindo-se do SRB, calculado conforme este Regulamento, o valor da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pela Previdência Oficial, respeitadas as condições especiais previstas no artigo 20.
§1º. A complementação de aposentadoria por tempo de serviço não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
§2º. Para o participante inscrito até a data de entrada em vigor deste Regulamento que não satisfaça, por ocasião de sua aposentadoria, a carência exigida no parágrafo 2º do artigo 85, a complementação de aposentadoria, apurada de acordo com o artigo 86 e seu parágrafo 1º, será multiplicada por tantos 15 (quinze) avos quantos forem os anos completos de contribuição como participante da Fundação.
§3º. O participante que não satisfaça, por ocasião de sua aposentadoria, a carência exigida no parágrafo 1º do artigo 85 poderá optar pelo recebimento antecipado da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, apurada de acordo com o artigo 86, parágrafos 1º e 2º, dentro dos seguintes critérios, determinados atuarialmente:
a. Mediante o recolhimento à Fundação do fundo de cobertura dos encargos adicionais decorrentes da antecipação; ou
b. Mediante aplicação de fator de redução, proporcional ao período antecipado.
Seção III
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 87 - A complementação de aposentadoria por idade será concedida ao participante desligado do quadro de pessoal do patrocinador, durante o período em que lhe seja mantida a aposentadoria por idade pela Previdência Oficial.
Parágrafo único. A complementação de aposentadoria por idade será concedida a partir de 5 (cinco) anos completos de contribuição, contados a partir da data de sua última admissão como participante.
Art. 88 - A complementação de aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o SRB, calculado conforme este Regulamento, e o valor da aposentadoria, concedida pela Previdência Oficial, respeitadas as condições especiais previstas no artigo 20.
§1º. A complementação de aposentadoria por idade não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
§2º. Para o participante inscrito até a data de entrada em vigor deste Regulamento que não satisfaça, por ocasião de sua aposentadoria, a carência exigida no parágrafo único do artigo 87, a complementação de aposentadoria, apurada de acordo com o artigo 88 e seu parágrafo 1º, será multiplicada por tantos 15 (quinze) avos quantos forem os anos completos de contribuição como participante da Fundação.
Seção IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 89 - A complementação de aposentadoria especial será concedida ao participante desligado do quadro de pessoal do patrocinador, durante o período em que lhe seja mantida a aposentadoria especial pela Previdência Oficial.
§1º. Para o participante inscrito na Fundação a partir de 01.01.78, será exigida a idade mínima de 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos de idade, conforme o tempo de vinculação exigido pela Previdência Oficial tenha sido de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou de 15 (quinze) anos, respectivamente.
§2º. A complementação de aposentadoria especial será concedida a partir de 5 (cinco) anos completos de contribuição, contados a partir da data da sua última admissão como participante.
Art. 90 - A complementação de aposentadoria especial consistirá numa renda correspondente à diferença entre o SRB, calculado conforme este Regulamento, e o valor da respectiva aposentadoria especial que for concedida pela Previdência Oficial, respeitadas as condições especiais previstas no artigo 20.
§1º. A complementação de aposentadoria especial não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do SRB.
§2º. Para o participante inscrito até a data de entrada em vigor deste Regulamento que não satisfaça, por ocasião de sua aposentadoria, a carência exigida no parágrafo 2º do artigo 89, a complementação de aposentadoria, apurada de acordo com o caput do artigo 90 e seu parágrafo 1º, será multiplicada por tantos 15 (quinze) avos quantos forem os anos completos de contribuição como participante da Fundação.
§3º. O participante que não satisfaça, por ocasião de sua aposentadoria, a carência exigida no parágrafo 1º do artigo 89, poderá optar pelo recebimento antecipado da complementação de aposentadoria especial, apurada de acordo com o artigo 92 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 90, dentro dos seguintes critérios, determinados atuarialmente:
a. Mediante o recolhimento à Fundação do fundo de cobertura dos encargos adicionais decorrentes da antecipação; ou
b. Mediante aplicação de fator de redução, proporcional ao período antecipado.
Seção V
DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Art. 91 - A complementação de auxílio-doença será concedida ao participante durante o período em que lhe seja mantido o auxílio-doença pela Previdência Oficial.
Parágrafo único. A complementação de auxílio-doença será suspensa quando for verificado que o participante está capacitado para o trabalho, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames médicos periciais eventualmente determinados pela Fundação, pautando-se em critérios uniformes e não discriminatórios, na forma da lei.
Art. 92 - A complementação de auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o SRB, calculado conforme este Regulamento, e o valor da soma do respectivo auxílio-doença que for concedido pela Previdência Oficial acrescido da parcela paga pelo patrocinador.
Seção VI
DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
Art. 93 - A complementação de pensão será concedida aos dependentes do participante que vier a falecer, durante o período em que lhes seja mantida a pensão pela Previdência Oficial.
Parágrafo único. Somente estará habilitado ao recebimento da complementação de pensão o dependente que estiver cadastrado junto à Fundação como tal, sendo que a inclusão de novos dependentes somente produzirá efeito a partir da data de seu cadastramento.
Art. 94 - A complementação de pensão consistirá numa renda mensal igual a 50% (cinquenta por cento), mais 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 5 (cinco), de um dos seguintes valores:
a. Em caso de participante que recebia complementação de aposentadoria, o próprio valor da complementação;
b. Em caso de participante que não recebia complementação de aposentadoria, o valor da complementação a que teria direito se na data do seu falecimento viesse a se aposentar por invalidez pela Previdência Oficial.
Parágrafo único. Aplicam-se às complementações de pensão as mesmas regras de rateio das pensões concedidas pela Previdência Oficial.
Seção VII
DA COMPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL
Art. 95 - A complementação de abono anual será concedida ao participante que recebe complementação de aposentadoria ou aos dependentes que recebem complementação de pensão, na 1° (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano.
Art. 96 - A complementação de abono anual consistirá numa renda anual correspondente a 1/12 (um doze) avos da complementação de aposentadoria ou pensão, concedida em dezembro pela Fundação, por mês de complementação recebida durante o ano correspondente.
Parágrafo único. Caso a complementação de pensão se tenha originado de uma complementação de aposentadoria, o abono anual será calculado em duas etapas, a saber:
a. A primeira considerando-se proporcionalmente o número de meses em que foi concedido o beneficio de complementação de aposentadoria, cujo valor apurado será pago juntamente com o pecúlio;
b. A segunda considerando-se proporcionalmente o número de meses em que foi concedido o benefício de complementação de pensão, e cujo valor apurado será pago na 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro do ano correspondente.
Seção VIII DO PECÚLIO
Art. 97 - O pecúlio é um benefício de pagamento único, concedido aos dependentes ou beneficiários de participante falecido, devidamente comprovado através de certidão de óbito.
§1º. O valor do pecúlio será destinado ao pagamento de eventual débito deixado pelo participante falecido junto à Fundação, cabendo o saldo às seguintes pessoas:
a. Cônjuge;
b. Filhos de qualquer condição, menores ou inválidos;
c. Companheira(o), quando já considerada dependente para fins de percepção de pensão junto à Previdência Oficial e devidamente cadastrada na Fundação;
d. Pessoa designada, mediante declaração escrita do participante;
e. Aos pais do participante falecido;
f. Filhos maiores de 21 (vinte e um) anos.
§2º. A existência de uma classe de pessoas exclui as subsequentes, ressalvada a existência simultânea das pessoas definidas nas letras "a" e "b" ou "b" e "c", situação em que o pecúlio será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das classes de pessoas.
Art. 98 - O pecúlio por morte corresponderá a:
a. 5 (cinco) vezes o último SRC, para os participantes ativos;
b. 5 (cinco) vezes o valor da última complementação de aposentadoria recebida, para os participantes aposentados.
Capítulo IX DOS INSTITUTOS
Art. 99 - O presente capítulo é destinado a realizar a regulamentação do autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido (BPD), da portabilidade e do resgate dos Módulos Básico e Complementar de benefícios previdenciários em conformidade com a resolução CGPC/MPS
nº 06 de 30/10/2003, com a instrução normativa SPC/MPS n º 5 de 09/12/2003 e com a resolução CGPC/MPS nº 08 de 19/02/2004.
Parágrafo único. Os participantes parciais e especiais não têm cobertura dos Institutos de Autopatrocínio e Benefício Proporcional Diferido (BPD).
Seção I DA OPÇÃO
Art. 100 - O participante que tiver cessado seu vínculo empregatício (ou equivalente) com o Patrocinador receberá, no prazo máximo estabelecido pela legislação aplicável, contado da data que a Fundação tiver recebido a comunicação da cessação desse vínculo ou da data do recebimento do requerimento protocolado pelo participante solicitando as correspondentes informações, um extrato contendo as informações estabelecidas pela legislação aplicável para que ele possa optar pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo Resgate ou pela Portabilidade, observadas as carências aplicáveis, observado o disposto nos parágrafos a seguir.
§1º. Recebido o extrato referido no “caput” deste artigo com as devidas informações, o participante terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento, para realizar sua opção pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo Resgate ou pela Portabilidade.
§2º. Caso, no prazo referido no parágrafo anterior, o participante que não formalize sua opção pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo Resgate ou pela Portabilidade, será considerado como se ele tivesse optado pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD).
Seção II
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 101 - O Autopatrocínio observará as condições já estabelecidas neste Regulamento para o caso de participante que, tendo perdido o vínculo empregatício (ou equivalente) com o Patrocinador, requeira, tempestivamente, se enquadrar na condição relativa ao Autopatrocínio, assumindo, além das suas, todas as contribuições de responsabilidade do Patrocinador, observado o disposto a seguir.
Parágrafo único. O participante que estiver enquadrado na condição relativa ao autopatrocínio poderá requerer a qualquer tempo o correspondente beneficio proporcional diferido – BPD, o correspondente resgate ou a correspondente portabilidade.
Seção III
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD
Art. 102 - Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações:
a. Cessação do vínculo empregatício do participante com a patrocinadora.
b. Cumprimento da carência de até 3 anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.
§1º. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada impede a opção pelo benefício proporcional diferido.
§2º. A apuração do benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido será atuarialmente equivalente à totalidade da reserva matemática do benefício pleno programado na data da opção, observado como mínimo o valor equivalente ao resgate. A data de cálculo do BPD será a data da opção, cujas atualizações se darão nas mesmas épocas e com os mesmos índices de reajustes dos respectivos benefícios de prestação continuadas asseguradas pelo plano. A metodologia de apuração dos valores está inserida na Nota Técnica Atuarial, prevista na legislação especifica.
§3º. O participante, que tiver se enquadrado na condição relativa ao Benefício Proporcional Diferido (BPD), poderá requerer, a qualquer tempo, o correspondente Resgate ou a correspondente Portabilidade.
Seção IV DO RESGATE
Art. 103 - O Resgate observará as condições estabelecidas neste Regulamento, para o caso de participante que, tendo perdido o vínculo empregatício (ou equivalente) com o Patrocinador, requeira receber a restituição das contribuições por ele vertidas ao Plano, bem como as condições estabelecidas nos Parágrafos a seguir:
§1º. O valor do resgate corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante.
§2º. Ao participante que, antes de ter condições para ser complementado, se desligar da Fundação, é assegurado, a partir do momento em que comprove a perda definitiva do seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, o direito à restituição, na forma de resgate, como Reserva de Poupança, de 100% (cem por cento) das contribuições pessoais vertidas, inclusive aquelas a título de joia e inclusive as realizadas em substituição à Patrocinadora, devidamente atualizadas, segundo os índices de variação da Taxa Referencial (TR), obedecido o critério de "pro-rata-tempore", descontado do montante o custo dos benefícios estruturados em regime de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura atuarialmente calculados. As contribuições vertidas ao plano de benefícios, em decorrência do autopatrocínio, serão entendidas em qualquer situação como contribuição do participante.
§3º. O pagamento do resgate será efetuado em quota única ou, por opção única e exclusiva do participante, o pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, corrigidas através do INPC do IBGE.
§4º. Será permitida a opção pelo Resgate caso o participante já reúna condições para requerer benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada, do Plano de Benefícios Previdenciários.
§5º. Para fins de Resgate, as contribuições de responsabilidade do Patrocinador que tiverem sido realizadas pelo participante, devidamente deduzidas das parcelas destinadas, de acordo com o plano de custeio aplicável, a custear as despesas administrativas e os benefícios não classificados como programados pela legislação pertinente ou por este Regulamento, serão entendidas como as contribuições por ele vertidas ao Plano, pautando- se em critérios uniformes e não discriminatórios, na forma da lei.
§6º. O exercício do Resgate implica na cessação dos compromissos do Plano Unificado de Benefício Definido dos Módulos Básico e Complementar em relação ao participante e seus beneficiários e será realizado em caráter irrevogável e irretratável.
§7º. Ocorrendo o falecimento do Participante Especial/Parcial, independentemente do seu tempo de filiação, caberá aos seus beneficiários, a restituição apenas das contribuições não destinadas à cobertura de benefícios não programados, calculadas conforme este Regulamento.
I. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Seção V
DA PORTABILIDADE
Art. 104 - Ao participante que não esteja em gozo de benefício, é facultada a opção pela portabilidade para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos dessa natureza, na ocorrência simultânea de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador e de cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios.
§1º. O valor a ser portado, correspondente ao direito acumulado pelo participante, corresponderá exatamente ao valor equivalente ao Resgate, aplicando-se, em consequência, o mesmo índice de atualização monetária aplicável ao Resgate até a efetivação da Portabilidade.
§2º. A concessão do benefício pleno sob a forma antecipada, conforme previsto no regulamento do plano, impede a opção pela portabilidade.
§3º. A portabilidade será exercida mediante emissão de Termo de Portabilidade pela entidade que opera o Plano de Benefícios Previdenciários contendo as informações exigidas pela legislação aplicável, o qual será por ela encaminhado à entidade que opera o plano de benefício que irá receber o recurso portado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o participante protocolar o seu Termo de Opção.
§4º. É atribuição do participante prestar na ocasião de realização do protocolo do Termo de Opção, as informações exigidas pela legislação aplicável que sejam de sua responsabilidade.
§5º. É vedado que os recursos financeiros relativos à Portabilidade transitem pelos participantes dos planos de benefícios previdenciários sob qualquer forma.
§6º. Sobre o valor a ser portado não incidirão tributação ou contribuição de qualquer natureza, na forma da legislação aplicável.
§7º. A Portabilidade do direito acumulado pelo participante nos Módulos Básico e Complementar implica na portabilidade de eventuais recursos portados anteriormente e a cessação dos compromissos do referido Plano em relação ao participante e seus beneficiários.
§8º. A Portabilidade é um direito inalienável do participante, sendo vedada sua cessão sob qualquer forma e será exercida em caráter irrevogável e irretratável.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105 - O tempo de serviço efetivamente prestado aos patrocinadores pelos seus empregados que sejam participantes fundadores da Fundação, considerados tanto para o
Xxxxxx Xxxxxx como para o Complementar, será considerado como tempo de filiação a ela para todos os efeitos de aplicação deste Regulamento.
Art. 106 - Para o Módulo Básico:
I - O Patrocinador assegura à Fundação Copel, os recursos necessários à cobertura dos riscos iminentes decorrentes do explícito no artigo 105.
II - Desde que procedam, de conformidade com o disposto no item I e no prazo de 60 (sessenta) dias contados na data de sua filiação à Fundação Copel, os outros eventuais Patrocinadores poderão ter estendidos a seus empregados o previsto no artigo 105.
Art. 107 - Para o Módulo Complementar:
I - Nos balancetes e no balanço geral da Fundação serão obrigatoriamente consignadas as reservas técnicas previstas no plano de contas vigente.
II - O participante ou dependente em gozo de beneficio de complementação de aposentadoria ou pensão deverá comprovar perante a Fundação, na periodicidade que for por ela determinada, o recebimento regular e efetivo do beneficio correspondente que lhe é concedido pela Previdência Oficial, sob pena de suspensão do pagamento do benefício de complementação.
III - A denominação de participante parcial para o Módulo Complementar, equivale a de participante especial utilizada nos regulamentos do Módulo Básico.
IV - O participante da Fundação filiado antes da vigência do Módulo Complementar poderá antecipar os benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, idade e especial, observadas as condições estabelecidas para a concessão de tais benefícios, considerando seu SRC sem o limite estabelecido pelo Módulo Básico, desde que recolha o montante das contribuições que deixará de realizar em virtude da referida antecipação, nos termos do parecer atuarial que nesse sentido venha a ser emitido, e tomando por base as novas taxas de contribuição dos participantes referidas no item II do artigo 14.
Parágrafo único. Os benefícios de complementação de aposentadoria por invalidez e pensão serão calculados considerando seu SRC sem o limite estabelecido pelo Módulo Básico.
V - O participante da Fundação filiado à mesma nas condições do Módulo Básico poderá optar pela mudança para o Módulo Complementar até a data de 30.06.91, através de Carta de Opção, e passará a ter os direitos e obrigações do Módulo Complementar a partir da data de filiação, nas seguintes condições:
a. O participante cuja Carta de Opção for recebida na Fundação até o dia 31.03.91, não terá nenhum custo de inscrição pela opção e sua filiação ao Módulo Complementar será considerada a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do recebimento na Fundação da Carta de Opção.
b. Participante cuja Carta de Opção for recebida na Fundação no período de 01.04.91 a 30.06.91, terá sua filiação ao Módulo Complementar considerada a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do recebimento na Fundação da Carta de Opção e pagará uma taxa de inscrição equivalente ao valor de sua contribuição mensal, prevista no Módulo Complementar, para o mês seguinte ao do recebimento da Carta de Opção na Fundação, multiplicado por um fator conforme Nota Técnica Atuarial.
VI - Para pagamento de benefícios vencidos será utilizado o mesmo critério adotado para o pagamento do pecúlio.
Art. 108 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ouvida, quando necessário, a PREVIC.
Art. 109 - A Fundação adotará, para reajuste dos benefícios, um Fator de Atualização baseado em índice oficial que melhor represente a inflação sentida pelos beneficiários, visando preservar o valor real dos benefícios.
ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS ESPECIAIS PREVISTOS NO REGULAMENTO UNIFICADO DE BENEFÍCIO DEFINIDO DOS MÓDULOS BÁSICO E COMPLEMENTAR
Art. 1°. Todo Participante que, nos termos deste Regulamento, formalizar documento de transação optando pelos direitos e deveres definidos no Plano de Benefícios Previdenciários III, terá assegurados os direitos especiais representados pela concessão de “Benefício Saldado Anterior (BSA)” previsto no presente Anexo.
Parágrafo único. O prazo para a formalização do documento de transação referido no caput será definido pelo Conselho Deliberativo da Fundação Copel, com a concordância da Patrocinadora Copel.
Art. 2°. O Benefício Saldado Anterior ou simplesmente o BSA, que corresponde aos direitos especiais referidos no artigo 1°, está regulamentado pelos artigos 3 a 5 e respectivos parágrafos do presente Anexo.
Art. 3°. O participante que formalizar o documento de transação referido no artigo 1°, terá direito ao BSA, na forma prevista no presente Anexo.
§1°. O BSA, como parcela financeira identificada, será, no tempo próprio, pago em conjunto com os benefícios previstos no Plano de Benefícios Previdenciários III.
§2°. A partir da data da formalização da transação, o Participante iniciará suas contribuições ao Plano de Benefícios Previdenciários III e deixará de contribuir para o Módulo Básico ou o Complementar, até a entrada em gozo do benefício.
§3°. O BSA será pago na forma de Complementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço (Normal ou Especial) ou por Idade, bem como na forma de Complementação de Abono Anual.
§4°. Em caso de falecimento do Participante, o BSA será pago como Complementação de Pensão por Morte, Complementação de Abono Anual e de Pecúlio por Morte.
§5°. Havendo situações não previstas neste Anexo, aplica-se o disposto do texto deste Regulamento.
Art. 4°. O BSA observará os seguintes critérios no cálculo do seu valor:
§1°. Para o participante que, ao formalizar o documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pela concessão do BSA, já tenha a concessão do Benefício pelo INSS, e tenha cumprido todas as carências do Módulo Básico ou do Complementar, o valor do BSA será igual ao valor da Complementação de Aposentadoria que, na data de formalização do referido documento de transação, já poderia ser requerida na Fundação, incluindo a respectiva conversão dessa Complementação de Aposentadoria em Complementação de Pensão por Morte, bem como incluindo as respectivas
Complementações de Abono Anual e o Benefício de Pecúlio por Morte. Para a determinação do BSA, além dos anos completos, será considerada a fração remanescente.
§2°. Para o participante que, ao formalizar o documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pela concessão do BSA, não se enquadrava na situação prevista no artigo 1° anterior, o valor do BSA será calculado da seguinte forma:
I – Para o Módulo Básico - simula-se, na data da formalização documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pela concessão do BSA, o valor da complementação da aposentadoria que o participante faria jus a receber caso ele, nessa ocasião, tivesse, se for do sexo masculino, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a Previdência Oficial, bem como se já tivesse preenchido todos os demais requisitos regulamentares para receber complementação de aposentadoria por tempo de serviço;
II – Para o Módulo Complementar - simula-se, na data da formalização do documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pela concessão do BSA, o valor da complementação de aposentadoria que o participante faria jus caso ele, nessa ocasião, tivesse, se for do sexo masculino, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a Previdência Oficial ou, se for do sexo feminino, 30 (trinta) anos de contribuição para a Previdência Oficial, bem como se já tivesse preenchido todos os demais requisitos regulamentares para receber complementação de aposentadoria por tempo de serviço;
III - Calcula-se o Benefício Proporcional (B.P.), que será aplicado sobre o resultado obtido na simulação prevista nos itens anteriores, para efeito de obter o valor do BSA:
t = é o tempo em meses de efetiva contribuição do participante à Fundação (para o participante fundador aplica-se o disposto neste Regulamento), até a data da formalização do documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pela concessão do BSA;
k = é o tempo em meses que, na data da formalização do documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pela concessão do BSA, faltava para o participante, sem qualquer conversão de tempo de serviço especial em normal, preencher todas as condições exigidas para:
a. receber complementação de aposentadoria por tempo de serviço com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para a Previdência Oficial ou por idade no caso de ser do sexo masculino;
b. para receber complementação de aposentadoria com 30 (trinta) anos de contribuição para a Previdência Oficial ou por idade no caso de ser do sexo feminino;
c. em ambos os casos, respeitado ainda o limite mínimo de idade - 55 (cinquenta e cinco) anos - quando for o caso.
Para os que tenham ingressado como participantes após 31/12/77 será considerado como tempo k para cálculo do BSA, o maior número encontrado entre a diferença em meses da data da formalização do documento de transação para:
a. o tempo faltante de contribuição à Previdência Oficial para obtenção de aposentadoria ( 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para mulheres);
b. o limite mínimo de 55 (cinquenta e cinco) anos correspondente à carência do Módulo Complementar de Benefícios Previdenciários;
c. o tempo de vinculação definido para pagamento de joia, no momento de adesão ao plano, quando for o caso.
IV – No caso do Módulo Complementar, para o participante que tem direito ao BPD Vesting, conforme definido neste Regulamento, o BSA poderá ser calculado utilizando-se o coeficiente relativo ao Vesting BPD como multiplicador, quando for vantajoso para o participante. O coeficiente do Vesting BPD será v/360, sendo que v é o tempo de efetiva contribuição do participante à Fundação Copel, em meses. Para o participante fundador, aplica-se o disposto no Regulamento.
V - A percepção do BSA só terá início após o transcurso completo do prazo k definido no item III anterior, sendo exigido também que, então, o participante esteja desligado do quadro de pessoal da Patrocinadora.
VI - Será permitida a antecipação da percepção do BSA, mediante redução obtida através de princípios de equivalência atuarial, desde que o participante reúna todas as condições requeridas para a concessão de complementação de aposentadoria, estabelecidas no documento de transação individual a ser firmado entre o participante e a Fundação Copel.
Art. 5°. O participante, que na data de formalização do documento de transação correspondente aos direitos especiais representados pelo BSA, que não estava sujeito à idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a concessão da complementação de aposentadoria por tempo de serviço, permanecerá sem a exigência dessa idade mínima na percepção do BSA.
Art. 6°. O custo administrativo, o custo para garantir o BSA e a cobertura dos Déficits Técnicos decorrentes da concessão do BSA serão de responsabilidade da Patrocinadora Copel.
Art. 7º. Esta Regulamentação, que consiste num Aditivo ao Módulo Básico e Complementar, entra em vigor na data da sua aprovação pela autoridade governamental competente.
APROVAÇÕES:
• Reunião Extraordinária 108ª do Conselho Deliberativo, em 24/06/2005.
• Declarações dos Representantes Legais das Patrocinadoras: CODR-CPA-C/012/2005 de 30.jun.2005; CODR-C/0582/2005 de 27.jun.2005; CODR-DIS-C/015/2005 de 28.jun.2005; CODR-CTE-C/001/2005, CODR-GER-C/005/2005, e CODR-TRA-C/007/2005, de 1º jul.2005.
• Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS/Secretaria da Previdência Complementar Ofício no 1.343/2005/SPC/DETEC/CGAT, de 29.set.2005.
• Reunião Extraordinária 198ª do Conselho Deliberativo, em 19/02/2013.
• Reunião Extraordinária 266ª do Conselho Deliberativo, em 16/05/2018.