ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
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DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
CT FPE Nº 2022/020078 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO - CISVALE, PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS DO CENTRO REGIONAL DE REFERÊNCIA (CRR) EM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA), CONFORME PROCESSO Nº. 21/0000-0000000-0.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº. 87.958.625/0001-49, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº. 1501, sexto andar, nesta Capital, neste ato legalmente representada por sua Titular, Sra. XXXXX XXXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº. 1002685004 - SSP/RS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO - CISVALE, inscrita no CNPJ sob o
nº. 07.664.821/0001-71, CNES nº. 5554217, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx - XXXXX XXXX XX XXX/XX, CEP: 96.810-144, fone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por EDIVILSON MEURER BRUM, portador da Carteira de Identidade nº. 1038016281, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, artigos 241 e seguintes; as Leis Federais nº. 8080/90 e nº. 8142/90; as normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, sujeitando-se ao disposto na Lei Estadual nº. 11.389/99, RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, com base no Edital de Seleção de Propostas para Implantação de Centros de Referência em Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) – DAPPS Nº 006/2021, através de Inexigibilidade de Licitação nº 157/2021, com base no Art. 25, caput, da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução pela CONTRATADA de serviços ambulatoriais técnico-profissionais no Centro Regionais de Referência (CRR) em Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) a serem prestados aos usuários, a partir do cumprimento das seguintes metas, apresentadas em relatório mensal:
Ação | Mínimo esperado | Percentual do valor do incentivo | Valor do incentivo (R$) |
Reunião de equipe do CRR | 04 | 5% | 1.500,00 |
Reuniões de matriciamento com as redes de saúde, educação e assistência social da região de saúde | 12 | 10% | 3.000,00 |
Educação permanente com as redes de saúde, educação e assistência social da região de saúde | 04 | 5% | 1.500,00 |
Estratégias de matriciamento com os serviços das redes de saúde, educação e assistência social da região de saúde (discussão de casos, interconsultas, consultas conjuntas, outros) | 20 | 25% | 7.500,00 |
Atendimento de casos severos, graves e refratários | 20 | 55% | 16.500,00 |
100% | 30.000,00 |
§1º Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde da CONTRATANTE, com vistas à sua distritalização, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
§2º Os serviços contratados deverão atingir 80% da meta estipulada para receber o valor integral do incentivo estadual. Em caso de não atingimento do percentual estabelecido, o valor a ser pago equivalerá aos
serviços ofertados de acordo com o percentual de cada ação executada.
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§3º As metas estipuladas neste Contrato devem ser disponibilizadas, na sua integralidade, aos usuários do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE DO RIO PARDO - CISVALE, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx - XXXXX XXXX XX XXX/XX, com o Alvará Sanitário expedido pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, documento anexo ao processo, às folhas nº 49.
Parágrafo único. Eventuais mudanças de endereço, alteração de razão social ou controle acionário, mudança em sua Diretoria, Contrato ou Estatuto e de Responsável Técnico pelos serviços especializados da CONTRATADA e renovações ou problemas com o Alvará Sanitário deverão ser imediatamente comunicadas ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo, ainda, rever as condições do Contrato e, até mesmo, rescindi-lo, se entender conveniente.
CONTRATADA. CONTRATADA:
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da
§1º Para os efeitos deste Contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento da 1 - o membro do corpo de profissionais da CONTRATADA;
2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
3 - o profissional autônomo que presta serviços à CONTRATADA em caráter regular;
4 - o profissional que, não estando incluído nas categorias referidas nos itens 1, 2, e 3, é admitido
pela CONTRATADA nas suas instalações para prestar determinado serviço.
§2º Equipara-se ao profissional autônomo definido nos itens 3 e 4, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, inclusive nos termos da Lei Federal nº 13.429/2017.
§3º A CONTRATADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste Contrato.
§4º A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional do seu estabelecimento, em razão da execução deste Contrato.
§5º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste Contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente de Lei Orgânica da Saúde.
§6º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes das atividades desempenhadas em seu estabelecimento, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde.
§7º A CONTRATADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento ao paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça na ordem interna ou as situações de urgência e emergência ou situações que possam ser caracterizadas como negligência por não atendimento do caso pelo prestador, causando risco de dano grave à saúde do usuário.
§8º O início da execução do contrato pela CONTRATADA está condicionado à comprovação de conclusão de no mínimo 30% do Curso de Formação em Transtorno do Espectro do Autismo, conforme inciso XXIII e parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Cumprir os compromissos contratualizados, conforme mencionado no Documento Descritivo, zelando pela qualidade da assistência;
II - Dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços
contratualizados;
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EDIVILSON
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III - Dispor de parque tecnológico e de estrutura física adequados ao perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, respeitada a legislação específica;
IV - Garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde contratualizados aos usuários do SUS; V - Dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário;
VI - Alimentar corretamente, todos os sistemas de informação de saúde disponibilizados pelas diferentes esferas de gestão do SUS;
VII - Assegurar que os serviços de saúde ora contratados sejam prestados por profissionais de saúde, cadastrados no CNES, garantindo o pleno funcionamento da equipe profissional;
VIII - Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) quando couber, bem como outros sistemas de informações, que venham a ser implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
IX - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do contratante, ou ainda a usuários do serviço, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução deste contrato, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso;
X - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante;
XI - Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados e prestadores de serviços a trabalhar com equipamentos individuais pertinentes;
XII - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
XIII - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as Normas Técnicas emanadas d o Ministério da Saúde e da Secretara de Estado da Saúde;
XV - Submeter-se à regulação instituída pelo gestor do SUS;
XVI - Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
XVII - Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente contratação, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais e manter registros contábeis específicos para fins de acompanhamento e avaliação dos recursos obtidos com o programa;
XVIII - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do
presente contrato;
XIX - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do
contrato, em especial os dados de usuários do Sistema Único de Saúde, não estando autorizada a sua divulgação ou o seu repasse a terceiros;
XX - Disponibilizar e facilitar o acesso da CONTRATANTE e de órgãos de fiscalização e de auditoria e de direção do Sistema Único de Saúde às dependências e às informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais impostas à CONTRATADA;
XXI - Manter cadastro dos usuários, assim como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços;
XXII - Concluir, a equipe mínima do serviço contratado, o Curso de Formação em Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), oferecido pela SES/RS, para implantação da metodologia do programa TEAcolhe;
XXIII - Possuir formação em TEA de no mínimo 100 horas, conforme previsto nas Portaria SES/RS nº. 290/2021 e 485/2021.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso do inciso XXIII, será aceito 30% da conclusão da referida formação para início dos serviços, devendo ser observados os prazos dos cursos em suas respectivas ementas para finalizar sua conclusão.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Fiscalizar a prestação dos serviços na forma estabelecida na PT/SES nº 401/2016 e suas alterações ou normativa que a substituir;
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3 MEURER
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II - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, em caso de descumprimento das obrigações por este instrumento pactuadas, garantindo a contratada o direito ao contraditório e ampla defesa;
III - Proceder ao reajuste e à revisão dos valores quando necessário;
IV - Fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e todas as cláusulas contratuais; V - Estimular o aumento da qualidade dos serviços;
VI - Realizar os pagamentos devidos pela prestação dos serviços nos prazos estabelecidos;
VII - Vistoriar a CONTRATADA, sempre que necessário, quanto às condições adequadas de infraestrutura, insumos, material permanente e recursos humanos para a prestação dos serviços contratados, que permitam o alcance das metas propostas, de acordo com os atos normativos que regulamentam o SUS e as normas da vigilância sanitária;
VIII - Controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizadas, na forma de monitoramento da produção, avaliando sua compatibilidade com a capacidade operacional de acordo com o previsto neste contrato;
IX - Realizar apuração d e denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado, prestados pela CONTRATADA ou profissional de saúde;
X - Cumprir as regras de captação e processamento do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), além dos demais sistemas de informação estabelecidos pelo gestor no âmbito da atenção especializada no SUS; e, ainda, todos os demais que forem adotados pela Secretaria Estadual da Saúde, quando for o caso;
XI - Oferecer Curso de Formação em Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para fins do inciso XXII da cláusula quarta, para implantação da metodologia do programa TEAcolhe para a equipe mínima do serviço contratado, curso que não se confunde com a obrigação do inciso XXIII da referida cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DESCRITIVO
O Documento Descritivo é parte integrante deste Contrato e condição de sua eficácia, válido por sessenta (60) meses, a contar da data de publicação da súmula do presente contrato no Diário Oficial do Estado, conforme o que consta na Cláusula Décima Quarta.
§1º Caberá ao Contratante, no interregno de 24 (vinte e quatro) meses, avaliar a necessidade de alteração do Documento Descritivo.
§2º As alterações ao Documento Descritivo podem ocorrer a qualquer tempo, se necessário, devendo ser acordadas entre as partes, considerando:
I. as Pactuações da Região;
II. a disponibilidade financeira;
III. capacidade instalada; alterações de valores pela SES/RS;
IV. Orientações do Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (CGPTEA).
§3º As alterações realizadas no Documento Descritivo implicam em aditamento, seguindo o que consta à Cláusula Nona.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor anual total estimado para a execução do presente contrato importa em R$ 360.000,00, e será repassado pela CONTRATANTE, da forma abaixo e conforme tabela constante na Cláusula Primeira - Do Objeto:
7.1 - DO PAGAMENTO DOS RECURSOS
Incentivo Estadual | Mensal | Anual |
Centro Regional de Referência em TEA | R$30.000,00 | R$360.000,00 |
7.1.1. Os pagamentos decorrentes de recursos estaduais serão efetuados mediante a apresentação do relatório mensal e ateste do fiscal de contrato no prazo de 30 (trinta) dias após o ateste.
7.2 DA FORMAÇÃO EM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO
7.2.1. O início do repasse dos recursos do cofinanciamento está condicionado à comprovação documental da conclusão de no mínimo 30% (trinta por cento) do Curso de Formação em Transtorno do Espectro do
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Autismo de que trata o inciso XXIII da cláusula quarta e seu parágrafo único, pela equipe prevista no Anexo II da Portaria SES/RS 290/2021 e suas alterações.
7.2.2 O pagamento mensal subsequente está condicionado à comprovação da continuidade de frequência na formação de que trata o item 7.2.1 a ser enviado ao Grupo Técnico do TEAcolhe, até a conclusão da respectiva formação.
7.3 - DOS RECURSOS ESTADUAIS
7.3.1 O cofinanciamento Estadual será repassado de acordo com a sua forma de financiamento - pré-fixado definidos em normativas próprias - consoante com os parâmetros abaixo:
I. O componente pré-fixado importa em R$ 360.000,00/ano, sendo pago em parcelas mensais de forma integral conforme as obrigações definidas em atos normativos próprios, no valor de R$ 30.000,00.
7.3.2 A qualquer tempo os incentivos concedidos e incluídos no presente contrato poderão ser suspensos e/ou extintos, por meio de lei ou norma que contingencie os gastos, bem como a revogação do Decreto que os instituiu, não gerando direitos ao recebimento de seus valores para o prestador após revogada a Portaria que os criou, tendo o prestador plena ciência e concordância com o avençado na presente cláusula.
orçamentárias:
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas com os serviços custeados pelo Tesouro do Estado seguirão as seguintes dotações
Recurso .......: 0006 U. O. ........: 20.95 Empenho 22000263469
Elemento .....: 3.3.90.39.3912 Atividade .: 6537.00017 Data Empenho: 21/01/2022
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA NONA - DOS REAJUSTES
Os valores estipulados na Cláusula Sétima - Dos Recursos Financeiros serão reajustados na proporção, índices e épocas de eventual reajuste concedido pela SES/RS através de portaria específica.
Parágrafo único. A variação do valor contratual, compensações ou penalizações financeiras bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, pode ser registrada por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento em conformidade com o §8º do art. 65 da Lei Federal 8666/93, ou outra que venha a substituí-la.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento e na Portaria SES/RS nº 401, publicada no DOE, em 25/11/2016, e suas alterações ou normativa que a substituir.
§1º Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§2º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA, poderá ensejar a não prorrogação deste Contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§3º A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a CONTRATANTE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato.
§4º A CONTRATADA facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE, designados para tal fim.
§5º Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
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administrativas previstas na lei, tais como as constantes do art. 3º da Lei Estadual nº. 11.867/2002, autorizará a CONTRATANTE a aplicar, em cada caso, as seguintes penalidades contratuais:
a) advertência;
b) multa/dia;
c) suspensão temporária dos serviços,
§1º A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
a alínea "b".
§2º As sanções previstas nas alíneas "a" e "c" desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com
§3º Poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura, a critério da
CONTRATANTE, conforme a gravidade da infração, quando a CONTRATADA:
a. prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização da Secretaria Estadual;
b. executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste contrato, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
c. desatender às determinações emanadas da Secretaria Estadual de Saúde;
d. cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e. ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f. recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços contratados;
g. praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar dano a CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados as suas expensas; e
h. demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé.
§4º O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE à
CONTRATADA.
§5º Caso a CONTRATADA dê causa à rescisão da contratação, está sujeita a multa equivalente a
5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
§6º Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
§7º Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial e registro junto ao CADIN.
§8º A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
a) levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas
Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados, a multa cabível poderá ser duplicada.
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início dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de duração do contrato é de até 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da ordem de
Parágrafo único. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará após a
publicação da súmula do contrato no Diário Oficial e da comprovação da conclusão de no mínimo 30% do curso de Formação em Transtorno do Espectro do Autismo de que trata o inciso XXIII e parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EFICÁCIA
O presente Contrato terá sua eficácia condicionada à publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o Foro da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, com exclusão de qualquer outro, para dirimir questões oriundas do presente Contrato, quando não resolvidas administrativamente.
Aplicam-se aos casos omissos as disposições constantes na Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 55824/2021, Portaria SES nº 290/2021 e suas alterações conforme Portaria SES/RS nº 485/2021.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de
igual teor e forma.
Porto Alegre, de de 2022.
XXXXX XXXXXXXX
Secretária da Saúde
XXXXXXXXX XXXXXX BRUM: 49551442091
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXX: 49551442091
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=20085105000106, OU=presencial, CN=EDIVILSON MEURER BRUM:49551442091
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2022.03.24 10:10:08-03'00'
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EDIVILSON MEURER BRUM
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo - CISVALE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
ANEXO I DOCUMENTO DESCRITIVO
IDENTIFICAÇÃO ESTABELECIMENTO
DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA, TECNOLÓGICA E DE RECURSOS HUMANOS
Documento Assinado Digitalmente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SAÚDE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
DIVISÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES
SERVIÇO ESPECIALIZADO
Serviços Especializados CNES
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Nome do arquivo: CT FPE N- 2022-020078 - cisvale Autenticidade: Documento Íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx 24/03/2022 14:55:39 GMT-03:00 25956833068 Assinatura válida
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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