CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001507/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/05/2021 MR024188/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103614/2021-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001507/2021
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SINDICATO DOS CONDUTORES E AJUDANTES DE CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 11.590.306/0001-61, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 04.429.935/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de
Xxxxxx/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Xxxxxxxx/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri- lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam- se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO | PISO SALARIAL |
Motorista Condutor de Coleta e Entrega | R$ 1.736,51 |
Ajudante/Auxiliar de Transporte | R$ 1.300,80 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, a partir de 01/05/2021, um reajuste salarial de 8,5% (oito virgula cinco por cento) sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2021.
Parágrafo Único - Somente poderão ser compensados os reajustes dados a título da antecipação de convenção e ou dissídio, concedidos posteriormente a convenção coletiva MR036730/2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
Quando os empregados se encontrarem em viagem a serviço da empresa, a empresa poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do empregado, ficando a mesma arquivada na empresa.
Parágrafo Único - Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo mesmo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As partes ajustam o pagamento das horas extraordinárias em 50% para as duas primeiras e 75% para as seguintes. O labor em feriados receberá o acréscimo de 100% sobre a hora normal.
CLÁUSULA NONA - REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregados exercentes de cargos e funções de confiança ficam dispensados de controle de jornada, bem como de percepção de horas extras
PRÊMIOS
XXXXXXXX XXXXXX - QUINQUÊNIO (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de Quinquênio ou Prêmio Por Tempo de Serviço, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada novo período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro - O Quinquênio ou PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do 1º mês seguinte a aquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa.
Parágrafo Xxxxxxx - X Xxxxxxxxxx ou PTS é recompensa ofertada ao tempo do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência deste acordo, incidindo no salário de cada mês.
Parágrafo Terceiro - O Quinquênio ou PTS de que trata a presente clausula é limitado a parcela salarial até o valor correspondente a R$ 3.365,39 (Três mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Aos empregados que não faltarem ao trabalho nem chegar ao mesmo atrasado terão direito a perceber, a título de prêmio assiduidade e pontualidade, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho no respectivo mês e/ou 01 (uma) cesta básica no valor mínimo correspondente a um (01) dia de trabalho, a escolha do empregador.
Parágrafo Primeiro - O prêmio será calculado com base no valor do piso
Parágrafo Segundo - O benefício em referência terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá mensalmente vale refeição ou alimentação, segundo opção efetuada pelo empregador, no valor de R$ 17,43 (dezessete reais e quarenta e três centavos), em vinte e dois dias por mês.
Parágrafo Único - O benefício em referência terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
As empresas poderão optar por fornecer o vale transporte a seus empregados em dinheiro, por questão de segurança e praticidade operacional, observando o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto 95.247/87. O pagamento em dinheiro do vale transporte não afasta a sua natureza jurídica indenizatória, como já decidido pelo TST (TST - AA nº 366360/97.4, por VU, DJU 07.08.98, Seção I, pág.314)
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE
A empresa se obriga a contratar convênio médico, opcional ao empregado e seus dependentes, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade pelo empregado e 50% (cinquenta por cento) pela empresa. Em relação aos dependentes, o custeio é total por parte do empregado. A empresa que já possui convênio médico manterá aos seus empregados e dependentes as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Único - Caso a empresa opte por custear totalmente o referido plano de saúde, esse custeio não terá natureza salarial, não incidindo quaisquer encargos sobre esse valor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo óbito do empregado, fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e, concederá a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Oficial, valor equivalente a 01 (um) mês de salário básico do empregado falecido.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
O Seguro de vida fica disciplinado conforme os termos da Lei nº 12.619 de 30 de Abril de 2012.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
A empresa adiantará importâncias ao motorista/condutor e auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.
Parágrafo Primeiro - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$ 57,12 (cinquenta e sete reais e doze centavos) por dia viajado. A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
Parágrafo Segundo - O motorista e seus auxiliares de transporte, sempre que se ausentar(em) do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, cujo reembolso é limitado em R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos) para café da manhã; R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) para almoço, e R$ R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) para jantar, respectivamente. O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
Parágrafo Terceiro - Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor de R$ 71,46 (setenta e um reais e quarenta e seis centavos) devendo, no entanto, o motorista de transporte entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua co-responsabilidade pela guarda do veículo e sua carga.
Parágrafo Quarto - As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, serem adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o § 3º, supra.
Parágrafo Quinto - as partes pactuam que os motoristas e seus auxiliares de transporte que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite de R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), também condicionada a apresentação da nota fiscal correspondente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Fica disciplinado conforme Lei 12.506/11 de 13 de Outubro de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando- se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória necessária à concessão do benefício da aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a solicitação de agendamento com o propósito de aposentadoria junto a Previdência Social, com estabilidade até o encerramento do processo administrativo que conceda ou não a aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇAO DE FALTA GRAVE
A empresa deverá fornecer aos seus empregados demitidos por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
Parágrafo Único - As sanções disciplinares, da mesma forma que é prevista no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
A responsabilidade dos motoristas fica disciplinada conforme Lei nº 12.619 de 30 de Abril de 2012.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica permitida a realização de jornada de trabalho aos domingos, desde que devidamente realizada a folga em outro dia dentro da semana, salvaguardado o direito de folga a no mínimo um (01) domingo por mês.
Parágrafo Único – Quando o labor ocorrer em feriado, será devida a hora extra de 100% (cem por cento).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO
Os regimes de compensação de horas, jornada compensatória e banco de horas aqui estabelecidos significam prorrogação de horário para os fins e efeitos do art. 60 da CLT, independentemente da
autorização das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada de trabalho poderá ser de no mínimo 30 (trinta) minutos, e no máximo de quatro (04) horas, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 e 611-A da CLT, as empresas poderão instituir banco de horas, destinado a compensação horária, observado o seguinte:
a) As horas extras trabalhadas serão sem qualquer adicional uma (01) por uma (01) dentro do prazo de doze (12) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao seu labor;
b) As horas extras trabalhadas em feriados serão compensadas em dobro ou remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), a critério do empregador;
c) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro dos doze (12) meses, o empregado receberá o seu valor correspondente, na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término, com adicional de 50% (cinquenta por cento), desde que não trabalhadas em feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento);
d) Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará o seu valor correspondente à época da rescisão, com os adicionais referentes ao do dia em que prestadas;
e) Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias, pelo valor da hora normal ou em dobra com relação às trabalhadas em feriados
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - MOTORISTAS
A jornada diária de trabalho dos motoristas será de oito (08) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até quatro (04) horas extraordinárias, nos termos da previsão instalada pela Lei 13.103/2015, e art. 000, “X”, xxxxx e parágrafos correspondentes, da CLT, com uma folga semanal, essa conforme prévia escala determinada pela empresa, com possibilidade de gozo após o sétimo dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
As empresas poderão adotar a jornada de trabalho de 12 x 36, desde que observados os intervalos para alimentação e repouso, nos termos do art. 59-A da CLT
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OU ASSISTENCIAL DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Os sindicatos convenientes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de trabalho relativamente a contribuição negocial e ou assistencial instituída na forma do artigo 513 “e” da CLT, respeitado o disposto no art 611-B, XXVI
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão a título de contribuição assistencial de seus empregados a importância correspondente a 1 (um) dia do salário base na competência Maio/21, 1 (um) dia do salário base na competência Junho/21 e 1(um) dia do salário base da competência Julho/21, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do SINCAP/RS até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art 600 da CLT.
Parágrafo Segundo - Os empregadores ficam obrigados a permitir o ingresso de representantes sindicais na dependência das empresas para obter as autorizações de que tratam os artigos 611-B, XXVI, e 545, ambos da CLT.
Parágrafo Terceiro - O teto para desconto da Contribuição Profissional fica estabelecido em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por desconto.
Parágrafo Quarto - O parágrafo segundo não se aplica aos sócios da entidade, para os quais o desconto é obrigatório nos termos do estatuto da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OU ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Lavanderias e Similares do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a 02 (dois) dias do salário base de todos os seus empregados do mês de MAIO/21 já reajustado nos termos da presente convenção, devendo proceder o recolhimento aos cofres da entidade até o dia 10 de junho 2021.
Parágrafo Primeiro -Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 130,00 (cem e trinta reais).
Parágrafo Segundo - A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistencial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTIMULO A QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL
O sindicato fomentará perante os trabalhadores e empresa a realização de cursos e treinamentos e o ingresso em escolas e faculdades por parte de seus trabalhadores.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelas empresas que optarem por custear total ou parcialmente os cursos, treinamentos, escolas e/ou faculdades para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERENCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
Por necessidade de produção, e desde que não produza prejuízos aos empregados, as empresas poderão trocar a data de gozo de feriados, exceção feitas às datas de 01/01, 01/05, 12/10, e 25/12.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE ACORDOS COM BASE NAS MP’S 1045/1046
Serão válidos os acordos individuais celebrados visando a suspensão dos contratos de trabalho, ou ainda para redução da jornada de trabalho, realizados com base nas Medidas Provisórias nºs 1045/2021 e 1046/2021, ou ainda por legislação que venha substituir as referidas medidas provisórias.