Contract
Aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às onze horas, na sede social à Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, São José dos Pinhais, Paraná, reuniram-se os acionistas da HDAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.178.529/0001-68 e NIRE 41300294046.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO: Dispensado de acordo com o artigo 124, parágrafo 4º da lei 6.404/76.
PRESENÇA: Comparecimento da acionista que possui 100% das ações de emissão do capital social da Companhia com direito a voto HDAS PARTERS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.395.485/0001-23, NIRE 41300317101, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, São José dos Pinhais, Estado do Paraná, representada pelos diretores Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 7.279.859-7 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba, Paraná, na Rua Dr. Xxxxxx, 594, Apto. 73A, Juvevê, XXX 00.000-000 e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 6.239.932-5 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx, x.x 000, xxxx 0, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
COMPOSIÇÃO DA MESA. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx que convidou para secretário o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Constituída a mesa, o Sr. Presidente declarou instalada a Assembleia Geral Ordinária.
ORDEM DO DIA: Discutir e deliberar sobre: 1) Alteração do objeto social; 2) Destituição do Diretor Presidente; 3) Alteração do Estatuto Social; 4) Alterar, para a Central de Balanços, todas as publicações exigidas pela lei 6404/76 e 5) Outros assuntos de interesse social.
DELIBERAÇÕES: Aberta a assembleia, os acionistas aprovaram, sem qualquer ressalva ou restrição:
1) Alterar o objeto social para: 1) Participar de outras sociedades, no Brasil e no exterior, na qualidade de sócia ou acionista e 2) A assessoria, consultoria e informação em seguros.
2) Destituir o Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, corretor de seguros, portador do RG n.º 13.410.383-3 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua 129 D1, n.º 52, ap. 1402, Xx. Xxxx Xxxxxx, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, do cargo de diretor presidente.
3) Alterar o caput do artigo 6º, 10 e 16, o artigo 13 e seus parágrafos, que passarão a ter a seguinte redação:
Artigo 6º. A Assembleia Geral, convocada na forma da lei e deste Estatuto Social, será presidida por qualquer Diretor escolhido pela maioria dos presentes ao conclave.
Artigo 10. A Diretoria da Companhia será composta por 03 (três) diretores sem designação específica, acionistas ou não.
Artigo 13. A representação da Companhia nos atos e negócios em geral será realizada por dois Diretores em conjunto, ou por um procurador específico, observadas as previsões dos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Os poderes conferidos à Diretoria, que criem responsabilidades para a Companhia ou exonerem terceiros de responsabilidade com a Rede Lojacorr, serão exercidos mediante a assinatura de 02 (dois) Diretores em conjunto.
Parágrafo Segundo: Todos os atos e documentos que importem em alienação de bens imóveis e móveis, hipoteca, garantia, tais como escrituras de qualquer natureza, contratos de empréstimos, e outros documentos que onerem a Companhia, deverão ser assinados sempre em conjunto por 02 (dois) Diretores.
Parágrafo Terceiro: A emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias, títulos de crédito, ordem para depósito, caução, cobrança e desconto para créditos nas contas bancárias da Rede Lojacorr deverão ser assinados sempre em conjunto por 02 (dois) Diretores.
Artigo 16. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de qualquer Diretor, nos termos dos parágrafos a seguir.
4) Alterar, para a Central de Balanços, todas as publicações exigidas pela lei 6404/76.
5) Consolidar o Estatuto Social considerando as alterações feitas nos itens acima, que segue anexo a esta ata (anexo I).
ENCERRAMENTO E ASSINATURAS. Finalizando, o item “5” da ordem do dia, nenhum dos presentes quis fazer uso da palavra. Esgotados os assuntos constantes da ordem do dia e nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente suspendeu os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da presente xxx e, reabertos os trabalhos, foi lida e aprovada por unanimidade.
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente/Diretor Diretor/Secretário
HDAS PARTNERS S.A. JOSÉ HEITOR MARTINS DA SILVA
Diogo Arndt da Silva André Ogliari Duarte
Diretor destituído
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX |
OAB/PR 40.623 |
ANEXO I
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º. A HDAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado e será regida por este estatuto, pelos dispositivos da Lei n.º 6.404/76 e alterações, bem como pelas demais disposições aplicáveis às sociedades anônimas.
Artigo 2º. A companhia tem sede na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, à Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, podendo manter filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do País ou do exterior, por deliberação da totalidade dos sócios.
Artigo 3º. A companhia tem por objeto social: 1) Participar em outras sociedades, no Brasil e no exterior, na qualidade de sócia ou acionista; 2) Assessoria, consultoria e informação em seguros;
Artigo 4º. O prazo de duração da companhia é indeterminado, tendo iniciado suas atividades em 19 de janeiro de 2016.
CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL
Artigo 5º. O capital social da companhia, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional e bens conferidos à companhia, é de R$ 109.797,00 (cento e nove mil, setecentos e noventa e sete reais), dividido em 109.797 (cento e nove mil, setecentos e noventa e sete) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Primeiro - As ações são indivisíveis e cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
Parágrafo Segundo - As ações não poderão ser caucionadas, empenhadas, oneradas ou gravadas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo se com a autorização da maioria dos acionistas votantes da Companhia.
Parágrafo Terceiro - Por deliberação da Assembleia Geral o capital social da Companhia pode ser aumentado mediante a capitalização de lucros ou reservas, sendo facultativa a emissão de novas ações correspondentes ao aumento entre seus acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 6º. A Assembleia Geral, convocada na forma da lei e deste Estatuto Social, será presidida por qualquer Diretor escolhido pela maioria dos presentes ao conclave.
Parágrafo Primeiro – Se não exigido quórum superior por lei, a Assembleia Geral será validamente instalada se contar com a presença mínima de acionistas representantes da maioria do capital social com direito a voto, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação.
Parágrafo Xxxxxxx – O Presidente da Assembleia Geral convidará um dos presentes para compor a mesa e secretariar os trabalhos.
Artigo 7º. É necessária a aprovação de acionistas representantes da maioria do capital social com direito a voto para a deliberação sobre matéria colocada em exame nas Assembleias Gerais.
Artigo 8º. A Assembleia Geral reunir-se-á: (i) ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercido social, para deliberar matéria que lhe é atribuída por lei; e (ii) extraordinariamente, sempre que os interesses e os dispositivos da lei e do Estatuto Social o exigirem.
Parágrafo Único - Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º. A Diretoria é o órgão de administração da Companhia.
Artigo 10. A Diretoria da Companhia será composta por 03 (três) diretores sem designação específica, acionistas ou não.
Parágrafo Primeiro - Os Diretores são eleitos e destituídos, com ou sem justa causa, pela Assembleia Geral, devendo esta eleger o substituto. O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. O prazo de gestão se estenderá até a investidura do novo eleito no mesmo cargo.
Parágrafo Segundo - A investidura dos Diretores em seus cargos será feita mediante a assinatura do termo de posse, lavrado no livro de Atas de Reunião da Diretoria, no prazo da Lei.
Parágrafo Terceiro - Em caso de impedimento ou ausência, o Diretor será substituído por outro Diretor com poderes para representá-lo em conformidade com o que dispuser a Assembleia Geral. Ocorrendo a
vacância do Diretor, por morte, interdição ou renúncia, a Assembleia Geral elegerá o substituto, o que deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - Os Diretores poderão fazer jus a remuneração, em montante a ser estabelecido mediante deliberação de acionistas representantes da maioria do capital social da companhia.
Artigo 11. Aos Diretores compete representar a Companhia, nos termos deste Estatuto Social, bem como coordenar e superintender os negócios sociais que se relacionem com o objeto social da Companhia, zelando pelo regular funcionamento da Companhia.
Artigo 12. Cada Diretor tem amplos poderes de administração e gestão de negócios, nos limites das atribuições que lhes competem em razão deste Estatuto ou de deliberação da Assembleia Geral, observando o objeto social, as prescrições legais e regulamentares e, em especial, o disposto no Artigo 13º deste Estatuto Social.
Artigo 13. A representação da Companhia nos atos e negócios em geral será realizada por dois Diretores em conjunto, ou por um procurador específico, observadas as previsões dos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Os poderes conferidos à Diretoria, que criem responsabilidades para a Companhia ou exonerem terceiros de responsabilidade com a Rede Lojacorr, serão exercidos mediante a assinatura de 02 (dois) Diretores em conjunto.
Parágrafo Segundo: Todos os atos e documentos que importem em alienação de bens imóveis e móveis, hipoteca, garantia, tais como escrituras de qualquer natureza, contratos de empréstimos, e outros documentos que onerem a Companhia, deverão ser assinados sempre em conjunto por 02 (dois) Diretores.
Parágrafo Terceiro: A emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias, títulos de crédito, ordem para depósito, caução, cobrança e desconto para créditos nas contas bancárias da Rede Lojacorr deverão ser assinados sempre em conjunto por 02 (dois) Diretores.
Artigo 14. A Companhia poderá, ainda, ser representada nos atos e negócios por 01 (um) procurador com poderes especiais, conforme procuração outorgada nos termos do Artigo 15º deste Estatuto Social.
Artigo 15. Ao procurador referido no Artigo 13º será outorgada procuração por instrumento público ou privado, assinado por dois Diretores em conjunto, e deverá conter prazo determinado, limitado a um ano, salvo na hipótese de mandato outorgado para fins judiciais, que poderá ser outorgado por prazo indeterminado.
Artigo 16. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de qualquer Diretor, nos termos dos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro - A convocação para reunião com a designação de dia e hora e a especificação detalhada das matérias que serão objeto de discussão e deliberação ou apenas de discussão, será encaminhada por escrito aos Diretores com, pelo menos, 08 (oito) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - O quórum de instalação da reunião de Diretoria é o da maioria de seus membros.
Parágrafo Terceiro - O quórum de deliberação da Diretoria é o da maioria dos membros presentes. Em caso de empate, a Diretoria deverá submeter a matéria para deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - Estando presentes à reunião todos os membros da Diretoria, é dispensável a convocação com as formalidades e antecedência exigidas no Parágrafo Primeiro deste Artigo; nesta hipótese, mediante concordância unânime dos Diretores, poderá ser objeto de discussão e deliberação qualquer assunto de competência do órgão.
Artigo 17. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à companhia, os atos de quaisquer dos acionistas, Diretores, procuradores ou funcionários que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias concedidas em favor de terceiros que não tenham relação com as atividades desenvolvidas pela companhia.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 18. O Conselho Fiscal, constituído por 03 (três) membros e igual número de suplentes, funcionará apenas nos exercícios sociais em que for instalado por deliberação da Assembleia Geral ou a pedido de acionistas, nos termos da Lei.
Artigo 19. A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal deverá fixar sua remuneração e aprovar o regimento interno do órgão.
Parágrafo Único - Cada período de funcionamento do Conselho Fiscal termina na primeira Assembleia Geral Ordinária realizada após a sua instalação.
CAPÍTULO VI - DIREITO DE PREFERÊNCIA
Artigo 20. Fica estabelecido o direito de preferência à aquisição de ações representativas do capital social da companhia, em igualdade de condições e proporcionalmente à participação detida pelos acionistas nesta no momento da oferta. A preferência incidirá na cessão, transferência, usufruto e/ou qualquer forma de alienação ou oneração, direta ou indireta, de ações e/ou dos direitos a elas inerentes, até mesmo de subscrição (doravante denominados em conjunto e/ou isoladamente “Transferência”). O mecanismo
de funcionamento do direito de preferência aqui estabelecido deverá respeitar as disposições especificadas nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Primeiro - O acionista que decidir Transferir a totalidade ou parte de sua participação na sociedade (“Acionista Ofertante”), deverá, primeiramente, enviar comunicação escrita aos demais acionistas (“Notificação de Alienação”), especificando: (i) o número de ações ofertadas; (ii) a qualificação completa do terceiro interessado, se houver, sua atividade principal e sua composição societária, tratando–se de pessoa jurídica; e (iii) o preço de alienação das ações ofertadas, a forma e o prazo de pagamento.
Parágrafo Segundo - Juntamente com a Notificação de Alienação, o Acionista Ofertante deverá encaminhar aos demais acionistas documento escrito, contendo a proposta irrevogável e irretratável do terceiro interessado, se houver, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o compromisso do terceiro interessado de, em ingressando na companhia, aderir integralmente às disposições do estatuto social vigente, inclusive quanto à adoção de arbitragem para resolução de conflitos, obrigando–se a cumprir e observar todos os seus termos e condições.
Parágrafo Terceiro - Uma vez recebida a Notificação de Alienação, os demais acionistas terão prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recebimento da Notificação de Alienação para, por meio de comunicação escrita enviada ao Acionista Ofertante (“Aceitação”), manifestar seu interesse pelo exercício de seu direito de preferência, especificando a parcela da participação que pretenda adquirir, bem como se pretende adquirir eventuais sobras. A Aceitação terá caráter irrevogável e irretratável.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx confirme a intenção de adquirir a participação ofertada, total ou parcialmente, cada qual dos acionistas aceitantes (“Acionistas Aceitantes”) e o Acionista Ofertante deverão, nos 15 (quinze) dias seguintes à Aceitação ou do transcurso do prazo previsto no Parágrafo Terceiro acima, adotar as medidas para efetiva transferência das ações ofertadas ou dos direitos a elas relativos.
Parágrafo Xxxxxx - A falta de manifestação a respeito do exercício do direito de preferência no prazo estabelecido presume, para todos os efeitos, renúncia irrevogável e irretratável ao direito de preferência ora estabelecido, ficando o Acionista Ofertante liberado para transferir a terceiros, a totalidade ou o saldo remanescente das ações ofertadas ou dos direitos a elas relativos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento do prazo para a Aceitação, pelas condições outrora ofertadas.
Parágrafo Sexto - As ações somente poderão ser transferidas se observados os procedimentos previstos nos parágrafos Primeiro a Quinto acima.
Parágrafo Sétimo - Com relação à transferência dos direitos de subscrição de aumentos de capital social, o sócio que desejar transferi–los deverá enviar a Notificação de Alienação aos demais acionistas, em até 3 (três) dias contados da data em que tiver sido aprovado o aumento do capital social, aplicando–se os dispositivos constantes dos parágrafos Terceiro, Quarto e Quinto acima, sendo que os prazos previstos nos parágrafos Terceiro, Quarto e Quinto acima, ficarão reduzidos, respectivamente, para 8 (oito), 11 (onze) e
15 (quinze) dias, e serão contados a partir da data em que tiver sido deliberado o aumento do capital social.
Parágrafo Oitavo - O direito de preferência para a Transferência de ações e/ou de qualquer direito a elas inerentes, não poderá ser cedido ou transferido a terceiros ou aos demais acionistas, sem que antes se tenham exauridas as etapas previstas nos parágrafos Primeiro a Sétimo acima.
Parágrafo Nono - Toda e qualquer Transferência de ações e/ou dos direitos a elas inerentes, efetuados em desacordo com os mecanismos previstos nos parágrafos Primeiro a Oitavo acima será nula de pleno direito e não produzirá efeitos perante os acionistas, a companhia e terceiros.
Parágrafo Décimo - As correspondências previstas nos parágrafos Primeiro a Nono acima deverão ser encaminhadas aos acionistas através de carta protocolada ou com aviso de recebimento (AR) para os endereços constantes dos acionistas constantes dos arquivos da companhia ou, em caso de alteração, para o respectivo endereço que qualquer dos acionistas informar por escrito aos demais.
Artigo 21. Exclusivamente em caso de separação, divórcio ou término de relacionamento conjugal ou de união estável, o acionista da companhia cuja relação teve fim terá, previamente à adoção do mecanismo de Direito de Preferência regulado no Artigo 20º e da apreciação quanto ao ingresso ou não do terceiro (Artigo 28º, Parágrafo Primeiro), o direito de negociar a participação que eventualmente caiba, por hipótese, ao ex-cônjuge ou ex-convivente em união estável diretamente com o mesmo, a fim de manter seu percentual de participação na companhia inalterado.
Parágrafo Único - Caso não se materialize a manutenção de participação prevista no caput, serão adotados os procedimentos previstos no Artigo 28º ou, se for o caso, Artigo 20º.
CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DESTINAÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 22. O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício será levantado o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras previstas em lei, as quais serão submetidas à Assembleia Geral, juntamente com a proposta de destinação do resultado do exercício.
Artigo 23. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a previsão para pagamento do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo Único - O lucro líquido ajustado terá a seguinte destinação: (i) 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social; (ii) do saldo remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos aos acionistas a título de dividendo obrigatório; e (iii) o restante do lucro líquido terá a destinação deliberada pela Assembleia Geral.
Artigo 24. A companhia poderá, por deliberação da Assembleia Geral, pagar juros sobre o capital próprio, imputando o montante dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo obrigatório (Art. 23, Parágrafo Único), nos limites da lei.
Artigo 25. Reverterão em favor da companhia os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido colocados à disposição do acionista.
Artigo 26. A companhia poderá levantar balanços mensais, bimestrais, trimestrais ou semestrais e distribuir dividendos intermediários, inclusive como antecipação total ou parcial do dividendo obrigatório do exercício em curso, se assim aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES
Artigo 27. A companhia será dissolvida ou entrará em liquidação nos casos previstos na legislação em vigor, competindo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, nomear o liquidante e eleger o Conselho Fiscal que funcionará nesse período, fixando-lhes os respectivos honorários.
Artigo 28. A retirada, exercício do direito de recesso, exclusão, morte, interdição ou insolvência de qualquer dos acionistas não dissolverá a Sociedade, a menos que os acionistas remanescentes resolvam liquidá-la.
Parágrafo Primeiro - Em caso de retirada, exercício do direito de recesso, exclusão, morte, interdição, insolvência, separação, divórcio ou qualquer outra forma de partilha admitida em direito, os sucessores, ex-cônjuge ou ex-convivente em união estável de referido acionista, independentemente a que título, apenas ingressarão na companhia se expressamente aprovado pela maioria dos demais acionistas, remanescentes.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o ingresso dos sucessores, do ex-cônjuge ou ex-convivente em união estável do acionista, independentemente a que título, não seja aprovado pela maioria dos demais acionistas, remanescentes, o valor dos haveres será apurado por balanço especialmente levantado na data do evento e pagos a quem de direito em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que vier a substituí-lo, vencendo-se a primeira 120 (cento e vinte) dias após a data do balanço retro aludido, que deverá estar concluído dentro do prazo de 90 (noventa) dias do evento que determinou o seu levantamento, sendo as correspondentes ações liquidadas.
Parágrafo Terceiro - O acionista que colocar em risco as atividades da companhia mediante a prática de ato de inegável gravidade poderá, por deliberação da maioria dos acionistas remanescentes, em assembleia geral especialmente convocada para deliberar sobre o tema, ser excluído da companhia.
CAPÍTULO IX - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 29. Qualquer divergência ou controvérsia relacionada a esta companhia ou quaisquer títulos de sua emissão, incluindo aqueles entre acionistas e/ou administradores, deverá ser submetida a procedimento arbitral sigiloso perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - ARBITAC, situada em Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro - Se houver consenso entre as partes envolvidas na controvérsia, estas poderão optar por, antes de recorrer à arbitragem, instaurar procedimento de mediação no mesmo órgão visando ao fim do conflito. Uma vez iniciada mediação, caso a questão não seja solucionada em até 90 (noventa) dias, as partes estarão livres para dar início à arbitragem.
Parágrafo Segundo - A arbitragem será conduzida em língua portuguesa e será aplicado o Regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - ARBITAC.
Parágrafo Terceiro - Os árbitros serão nomeados da seguinte forma: o primeiro deles será nomeado pela parte que requerer a arbitragem, o segundo pela parte em face de quem a arbitragem for requerida e o terceiro por consenso dos 2 (dois) árbitros escolhidos pelas partes ou, em não havendo consenso, nomeado pela Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - ARBITAC. O terceiro árbitro será o Presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo Quarto - As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem de Emergência da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC, para solucionar conflitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral.
Parágrafo Quinto - Especificamente para o fim de execução da sentença arbitral, fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, com expressa renúncia a qualquer outro, ainda que mais privilegiado, não se confundindo esta exceção com renúncia ao Foro Arbitral, o qual sempre prevalecerá.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa HDAS PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXX XXXXX XX XXXXX |
04127028947 | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX |
06762301053 | XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX |
92177913934 | XXXXX XXXXXXX XXXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 09/09/2022 14:31 SOB Nº 20225981696. PROTOCOLO: 225981696 DE 09/09/2022.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12211900482. CNPJ DA SEDE: 24178529000168. NIRE: 41300294046. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 15/08/2022.
HDAS PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO-GERAL
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.