PROFA. DRA. CÍNTIA ROSA PEREIRA DE LIMA E-MAIL: CINTIAR@USP.BR
“CONTRATO DE TRANSPORTE ”
Art. 730 ao Art. 756 CC/02
PROFA. DRA. XXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXX E-MAIL: XXXXXXX@XXX.XX
O Código Civil de 1916 foi completamente silente a respeito dos contratos de transportes
Somente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é que os contratos de transportes foram tipificados, sendo traçadas apenas as regras gerais para tal modalidade de contrato.
Não obstante somente em 2002 ter sido tipificado os contratos de transportes,
mesmos já
os eram
utilizados como
contratos inominados.
❑CC/02, Art. 730 - Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
❑VENOSA (2003, p. 481), em sua obra Direito Civil – Contratos em Espécie, conceitua o instituto como “negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.”
Quanto ao objeto, o contrato de transporte poderá ser:
a) De pessoas; art. 740 e §§,
b) De coisas.
Quanto ao meio empregado, o transporte poderá ser:
a) Terrestre; Rodoviário, Ferroviário;
b) Aquático; Marítimo, Hidroviário, Fluvial;
c) Aéreo.
Quanto ao valor: a)Oneroso;
b)Gratuito ou Cortesia
- Sumula nº 161 do STF, in verbis: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
Art. 734, do CC/02 “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
- A súmula 145 do STJ, dita que “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador se será civilmente responsável por danos causados ao transportado quanto incorrer em dolo ou culpa grave
Art. 735, do CC/02, “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageira não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
Art. 732, CC/02: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.
Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 7º do CDC: “Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”. (grifo nosso)
Ex. Convenção de Varsóvia (responsabilidade pelo extravio de bagagens no transporte aéreo internacional); Convenção de Montreal (1999).
✓ Art. 22 Convenção de Montreal: limite de multa para extravio da bagagem de até 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) - setembro de 2021 - DES = R$7.500,00.
✓ Conflito: art. 6º, inciso VI “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (grifo nosso)
Transporte terrestre nacional: aplica-se o CDC, não há que se falar na aplicação do tratado internacional (não é
aéreo, nem internacional);
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE TURÍSTICO. SERVIÇO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A prova do dano moral se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum. Não há negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento, o incômodo e os transtornos causados pela demora imprevista, pelo excessivo atraso na conclusão da viagem, pela substituição injustificada do transporte aéreo pelo terrestre e pela omissão da empresa de turismo nas providências, sequer diligenciando em avisar os parentes que haviam ido ao aeroporto para receber os ora recorrentes, segundo reconhecido nas instâncias ordinárias.
II – A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.
III - Certo é que o ocorrido não representou desconforto ou perturbação de maior monta. E que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Todavia, não menos certo igualmente é que não se pode deixar de atribuir à empresa-ré o mau serviço prestado, o descaso e a negligência com que se houve, em desrespeito ao direito dos que com ela contrataram. (REsp 304.738/SP, Rel. Ministro XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 167)
Transporte aéreo nacional: aplica-se o CDC brasileiro (não é internacional);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de mercadoria subordina-se ao princípio da ampla reparação, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia.
2. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1230663/RJ, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 03/09/2010)
Transporte aéreo internacional: aplica-se o CDC e não a Convenção de Varsóvia;
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, podendo a indenização ser estabelecida consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRg no Ag 1.410.672/RJ, Xxx. Ministro Xxxxxx Xxxxxx, DJe 24/8/2011; REsp 786.609/DF, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, DJe 28/10/2008, e EREsp 269.353/SP, Rel. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJ 17/6/2002).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.300, 00 (nove mil e trezentos reais). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1402694/RS, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011)
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Xxxxxxx que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art.
22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.
(RE 636331, Relator(a): XXXXXX XXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)