SEGURO EMBARCADOR – TRANSPORTE INTERNACIONAL
SEGURO EMBARCADOR – TRANSPORTE INTERNACIONAL
Condições geraisVersão 1
CNPJ 14.525.684/0001-50 Processo SUSEP nº 15414.613865/2021-89
SUMÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 8
I - ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS 8
II - OBJETO DO SEGURO 8
III - INTERESSE SEGURÁVEL 8
IV - IMPORTÂNCIA SEGURADA 8
V - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 9
VI - RISCOS COBERTOS 9
VII - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 9
VIII - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 10
IX - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 10
X - FRANQUIA 11
XII - PAGAMENTO DO PRÊMIO 12
XIII - PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 14
XIV - PRAZO DO SEGURO 16
XV - INÍCIO E FIM DOS RISCOS 16
XVI - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 16
XVII - VISTORIA 17
XVIII - PERDA TOTAL 18
XIX - SALVADOS 19
XXI - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 19
XXII - RESCISÃO E CANCELAMENTO 20
XXIV - PERDA DE DIREITOS 21
XXV - CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 22
XXVI - PRESCRIÇÃO 24
XXVII - FORO 24
XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 24
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS, LACUSTRES, TERRESTRES E AÉREOS 24
Nº 1 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C) 24
Nº 2 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (B) 30
Nº 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA (A) 36
Nº4- COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 42
Nº5 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS 49
Nº 6 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/BENS CONGELADOS 55
Nº 7 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS/ BENS CONGELADOS 60
Nº 8 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO 67
Nº 9- COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS) 73
Nº 10 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS79 Nº 11 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES 82
Nº 12 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 89
Nº 13 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 94
Nº 14 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA CARVÃO (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES) 100
Nº 15- COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MADEIRAS (CARGA NO CONVÉS) 106
Nº 16 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MADEIRAS (CARGA NÃO ACONDICIONADA NO CONVÉS) 111
Nº 17 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA BORRACHA NATURAL (EXCLUINDO LÁTEX LÍQUIDO) 117
Nº 18 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA JUTA 122
Nº 19 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS 128
Nº 20 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE BAGAGEM 131
Nº21 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES 136
Nº 22 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES COMERCIAIS 140
Nº 23 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES DE TÍTULOS EM MALOTES 144
Nº. 24 - COBERTURA BÁSICA PARA SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS DE MONTADORAS DE VEÌCULOS AUTOMOTORES 149
Nº. 25 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES A GRANEL 153
Nº 200 - COBERTURA ADICIONAL DE FRETE E/OU DE SEGURO 159
Nº 201 - COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS 160
Nº 202 - COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS IMPORTADAS) 161
Nº 203 - COBERTURA ADICIONAL DE TRIBUTOS (MERCADORIAS EXPORTADAS) 162
Nº 204 - COBERTURA ADICIONAL DE LUCROS ESPERADOS 162
Nº 205 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO OU REDESPACHADAS 163
Nº 206 - COBERTURA ADICIONAL PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO 163
Nº 208 - COBERTURA ADICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS EM VIAGENS INTERNACIONAIS 164
Nº 209 - COBERTURA ADICIONAL DE TRANSBORDO E DESVIO DE ROTA 165
Nº 210 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GREVES 165
Nº 211 - COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DE GUERRA PARA EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS 166
Nº 212 - COBERTURA ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DOS RISCOS 169
Nº 213 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES 169
Nº 214 - COBERTURA ADICIONAL DE BENEFÍCIOS INTERNOS 170
Nº 215 - COBERTURA ADICIONAL DE DESTRUIÇÃO 171
Nº 216 - COBERTURA ADICIONAL PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS DO SEGURADO 171
Nº 217 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B) 172
Nº 218 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTRAVIO (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA RESTRITA B) 173
Nº 219 - COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCOS DE QUEBRA (SOMENTE COM A COBERTURA BÁSICA AMPLA A) 174
220 - COBERTURA ADICIONAL PARA VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL 174
Nº. 221 - COBERTURA ADICIONAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS EXCEPCIONAIS / ESPECIAIS 175
Nº. 222 – COBERTURA ADICIONAL DE PERMANÊNCIA EM ARMAZÉNS 176
Nº. 223 - COBERTURA ADICIONAL DE LIMPEZA DE PISTA 178
Nº. 224 - COBERTURA ADICIONAL DE ATRASO NA DESCOBERTA DE SINISTRO (50/50) 179
Nº.225 - COBERTURA ADICIONAL PARA CONTAINERS 180
Nº. 226 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO – A SER CONTRATADA COM
QUALQUER 182
Nº. 227 – COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ALIMENTOS CONGELADOS 183
Nº. 228 – COBERTURA ADICIONAL DE REAJUSTE DE PREÇO PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES 183
Nº. 229 – COBERTURA ADICIONAL PARA SEGURO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA REALIZADAS PELO SEGURADO 184
Nº. 230 – COBERTURA ADICIONAL DE MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO 185
Nº 301 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA BENS USADOS 186
Nº 302 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES AÉREOS SEM VALOR DECLARADO 186
N° 303 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO CHAPAS GALVANIZADAS E/OU FOLHAS DE FERRO ZINCADAS (FOLHA DE FLANDRES) 186
Nº 304 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA EMBARQUES EFETUADOS NO CONVÉS DOS NAVIOS 187
Nº 305 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 187
Nº 306 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 189
Nº 307 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA ÚNICA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO 191
Nº 308 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO 193
Nº 310 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE AVERBAÇÕES SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO 194
Nº 311 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS (EXCETO OPERAÇÕES ISOLADAS) 195
Nº 312 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA PARA OS SEGUROS DE OPERAÇÕES ISOLADAS 197
Nº 313 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 197
Nº 314 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA QUEBRA (FALTA) EM MERCADORIAS A GRANEL 198
Nº 315 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM CONTAINERS “PADRÃO ISO” 198
Nº 316 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE TRANSPORTES (COM PRÊMIO EFETUADO PELO ESTIPULANTE) 199
Nº 317 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE BENEFICIÁRIO 201
Nº 318 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO 201
N.º 319 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE TRANSPORTE (COM
PAGAMENTO DO PRÊMIO EFETUADO PELO SEGURADO) 202
Nº 320 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DANOS OCULTOS 203
N.º 321 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA DESPESA DE REEMBALAGEM 203
N.º 322 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA OPERAÇÃO DE TESTE 204
Nº 323 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EMBALAGEM PADRÃO 204
Nº 324 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA CARGA EM CONTÊINERES 204
Nº 325 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE SUBSTITUIÇÃO 205
Nº 326 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE REMOÇÃO DE DETRITOS 205
Nº 327 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO 206
Nº 328 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA ENVIO DE ENGENHEIRO E/OU TÉCNICO 206
Nº 329 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA AVARIA GROSSA 207
Nº 330 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA MERCADORIAS NO CONVÉS E/OU AO AR LIVRE 207
Nº 331 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA ACELERAR A CLÁUSULA DE DESPESAS 208
Nº 332 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO DE MARCA 208
Nº 333 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS 209
Nº 334 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE FRETE AÉREO PARA MERCADORIAS ATENDIDAS NO SISTEMA “JUST IN TIME” 209
Nº 335 - CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM 209
Nº 336 - CLÁUSULA “DRIVEAWAY” 210
Nº 337 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 210
Nº. 338 - CLÁUSULA ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO (AIR FREIGHT) 211
Nº.339 - CLÁUSULA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS 211
Nº. 340 - CLÁUSULA ESPECIFICA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 212
Nº. 341 - CLÁUSULA ESPECIFICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO 212
Nº. 342 - CLÁUSULA ESPECIFICA DE PERDA TOTAL DE VEICULOS ZERO KM 212
Nº. 343 - CLÁUSULA ESPECIFICA DE SUBLIMITES DE IMPORTÂNCIA SEGURADA 213
Nº. 344 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RÓTULOS, MARCAS E PATENTES (DESTRUIÇÃO DE SALVADOS) 213
No 345 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS 213
Nº. 346 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RATEIO 214
Nº.347 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA SEGUROS CONTRATADOS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES A FAVOR DOS REVENDEDORES 215
Nº. 348 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE ANUAL COM PRÊMIO FIXO 215
Nº. 349 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE ANUAL COM PRÊMIO AJUSTÁVEL 216
Nº. 350 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE NAVIOS NÃO CLASSIFICADOS 217
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SITUAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE SANÇÃO, EMBARGO, PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO 217
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 218
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, aprovação ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros e da Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
SEGURO DE TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS
I - ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos internacionais, conforme definido na apólice.
2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.
II - OBJETO DO SEGURO
A presente apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
III - INTERESSE SEGURÁVEL
O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
IV - IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A importância segurada é o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, que represente os bens segurados e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
2. A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, conforme definido na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais, podendo abranger
também uma ou mais das seguintes verbas, desde que ratificadas por meio de cobertura adicional, e discriminadas por cláusulas e verbas próprias na apólice e averbação:
a) frete;
b) despesas;
c) lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrialização do objeto segurado; e
d) tributos.
V - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
VI - RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
VII - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
VIII - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, bem como:
a) medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda do mercado;
b) atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.
IX - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) bens de terceiros recebidos para transporte;
d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco); e
e) bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição;
f) xxxxx, salvo quando se tratar de bagagem, nos termos da cobertura básica para seguros de bagagem, nº. 20.
2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção;
b) mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) mercadorias e/ou bens usados;
d) mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco;
g) mercadorias transportadas no convés do navio;
h) mercadorias embarcadas em navios que:
h.1) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou
h.2) tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou
h.3) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou
h.4) não tenham autopropulsão; ou
h.5) sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou
h.6.) sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas. São consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas:
Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
i) Material radioativo.
X - FRANQUIA
Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação. XI - FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Apólice Avulsa: é aquela emitida para cobrir um único embarque.
1.1. Forma de pagamento do prêmio: à vista, antes do início do risco.
2. Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou meio eletrônico, denominado averbação.
2.1. Forma de pagamento do prêmio: faturamento mensal com prazo de até 30 dias a contar da data da emissão da fatura.
3. Apólice Anual com prêmio fracionado: é aquela destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável.
3.1. Forma de pagamento do prêmio: de conformidade com o disposto no item 10 da Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais.
XII - PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
3. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
5. O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
6. Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
7. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização
monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, do débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
8. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9. O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
10. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
10.1. Deverá ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
10.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
10.4. A Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
10.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
10.6. Concluído o prazo previsto no item 10.3 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
XIII - PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
1.2. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
2. A Seguradora dispõe do prazo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto, quer se trate de seguro novo ou de renovação, bem como para alterações que impliquem modificações do risco.
3. O prazo de 15 dias será reduzido a 07 dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.1. No caso de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.2. No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos acima determinados, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nos itens 2 e 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
6.1. Neste caso, a Seguradora, no prazo de 15 dias, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
8.2. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.3. Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro facultativo.
XIV - PRAZO DO SEGURO
1. Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
1.1. As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
XV - INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
XVI - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
2. Valor do Objeto Segurado
2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem 2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
3. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, aqueles previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
3.2. É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
4. Prazo para Pagamento da Indenização Devida
4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4.1.1. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
4.2. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
XVII – VISTORIA
1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
3. No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus
prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
4. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo nos casos de mercadorias importadas, quando essas despesas forem direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
5. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
6. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
7. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.
XVIII - PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respectivo valor e não se trate:
2.1. de mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade indivisível;
2.2. de volumes faturados englobadamente, sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
3. Não obstante o disposto no subitem 2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente, quando o volume for suscetível de avaliação em separado, e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
XIX - SALVADOS
1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
3. O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
XXI - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de sub-rogação.
XXII - RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
1.1. Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais;
b) decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
c) no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
d) instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e
e) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
e.1) a Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
2. O Segurado se obriga, também, a:
a) comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar,
por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
c) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 dias do recebimento do aviso de agravação.
c.1) o cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
3. Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, proteger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
XXIV - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
b) o sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c.1) se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
c.2) se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
c.3) se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
XXV - CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
1.1. No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas Seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem 8, do item XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
2.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 4.1, do item XVI, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
2.4.1. O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
3. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
6. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
6.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
8. As disposições de atualização monetária desta Cláusula não são aplicáveis aos seguros contratados em moeda estrangeira.
XXVI - PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
XXVII - FORO
É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGUROS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS, LACUSTRES, TERRESTRES E AÉREOS
Nº 1 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (C)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação conforme retroprevisto e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado) durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nas viagens terrestres internacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazos da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 2 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA (B)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte;
i) perda total ou parcial decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
j) inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, durante a viagem terrestre;
k) desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos, durante a viagem terrestre;
l) terremoto ou erupção vulcânica; e
m) entrada de água do mar, lago ou rio, na embarcação ou no navio, veículo, “container”, furgão (“liftvan”) ou local de armazenagem.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem.
q) variação de temperatura;
r) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) roubo oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento de carregamento total do veículo devidamente comprovado por registro policial; e
i) extravio de volumes inteiros, quando o transporte não for efetuado em veículos do próprio Segurado.
j) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ou após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países ;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres internacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 3 - COBERTURA BÁSICA AMPLA (A)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos;
q) quebra de filamento, nos seguros de lâmpadas; e
r) oxidação e ferrugem, nos seguros de arame, ferro, aço, zinco, folhas de flandres e metais em geral.
s) variação de temperatura;
t) paralisação de máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração, por qualquer causa.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
h) quebra, nos seguros de cristais e vidros; e
i) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém ou lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
e) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países; ou
f) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
g) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, “e” e “f” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada,
este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem:
a.1) 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local; ou
a.2) 30 (trinta) dias depois de completada a descarga da mercadoria da aeronave, ouapós a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias internacionais e de viagens aéreas (ou de qualquer prorrogação que for acordada); ou
c) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, nas viagens terrestres internacionais (ou de qualquer prorrogação que for acordada).
3.5. Nos seguros de remessas postais, o seguro começa a vigorar a partir do momento em que o objeto segurado é recebido pela agência postal, no lugar mencionado na apólice para o começo do trânsito, e continuará até ser entregue no endereço final citado na apólice ou, salvo disposição em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem, não sendo aplicáveis os critérios estabelecidos nos subitens 3.1 a 3.4 acima.
3.6. Nos embarques de cimento, exclusivamente nos casos de viagens aquaviárias, a cobertura do risco vigora a partir do momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d'água, no local de início da viagem, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais. Este seguro termina no armazém alfandegário do porto de destino, com prazo de
60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais, ou, salvo estipulação em contrário, com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado antes do término da viagem.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | |||||||||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | ||||||||
Aviso de Sinistro. | X | X | X | |||||||
Cópia da Apólice. | X | X | X | |||||||
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | |||||||
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X | |||||||
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | |||||||
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X | |||||||
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | |||||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | |||||||
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | |||||||
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X | |||||||
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | |||||||
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X | |||||||
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X | |||||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | |||||||||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | |||||||
Inquérito | da | Capitania | dos | Portos | ou | de | autoridade |
semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 4 -COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga em porto de arribada;
g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos previstos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) carga lançada ao mar;
j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
d) vício próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) qualquer falha do Segurado ou de seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado/refrigerado; e
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção, e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina:
a) com a sua entrega ao Segurado e/ou Consignatário, e/ ou outro lugar de estocagem no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem, antes ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 5(cinco) dias corridos após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final;
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for acordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para à liquidação do sinistro são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono, ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 5- COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES DE MERCADORIAS/BENS ACONDICIONADOS EM AMBIENTES REFRIGERADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice, ou averbações, por:
a) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 horas consecutivas;
a.1) para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes de paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
b) qualquer outra causa externa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o
objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) inadequação de embalagem ou insuficiência, de nitrogênio líquido ou gelo seco, ou qualquer outro material de refrigeração no recipiente transportador;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço resfriado/refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e resfriado /refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão.
s) perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos, consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, em ambientes refrigerados, no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega ao Segurado e/ou consignatário, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro lugar de estocagem antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 5 (cinco) dias após completada a descarga da mercadoria segurada, no porto, aeroporto ou local de destino final; ou
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, ou da aeronave no aeroporto final de descarga, ou do veículo terrestre no local de destino, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme anteriormente previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria, como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre, em tal porto, aeroporto ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado à Seguradora somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 6 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA MERCADORIAS/BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;
f) descarga em porto de arribada;
g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos previstos nas alíneas “a” a “f” acima.
h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
h.1) para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
i) carga lançada ao mar;
j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e
k) perda total decorrente de fortuna do mar e arrebatamento pelo mar.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado, exceto perdas, danos e despesas resultantes da paralisação especificamente coberta sob a alínea “a” do subitem 1.1 da Cláusula 1 (RISCOS COBERTOS);
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2 da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos
tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) terremoto ou erupção vulcânica e/ou fogo resultante desses eventos, quando em terra firme;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) armazenagem diferente do usado no curso normal de trânsito; ou
b) colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembarque das mercadorias do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
b) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2 acima (exceto com o consentimento prévio da Seguradora) ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem
3.3 acima cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5. Se, após a descarga do navio no porto de destino ou da aeronave no aeroporto de destino ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme previsto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga do navio, aeronave, ou veículo terrestre em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||||||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |||||
Aviso de Sinistro. | X | X | X | ||||
Cópia da Apólice. | X | X | X | ||||
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X | ||||
Certificado de Vistoria emitido autorizado pela Seguradora. | por | comissário | de | avaria | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | ||||
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X | ||||
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X | ||||
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X | ||||
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X | ||||
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X | ||||
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X | ||||
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X | ||||
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X | ||||||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||||||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X | ||||
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar- se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||||||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o | X | X | X |
caso indicar. | |||
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
5. Salvados
5.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
5.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
6. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
7. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 7 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA MERCADORIAS/ BENS CONGELADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
p) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
q) qualquer falha do Segurado ou seus empregados em tomar todas as precauções necessárias, para assegurar que o objeto segurado seja mantido em espaço refrigerado ou, quando apropriado, em local isolado e refrigerado;
r) embargo, rejeição, proibição ou apreensão pelo governo do país importador ou suas agências ou departamentos, porém, não exclui perdas e danos ao objeto segurado causados por riscos cobertos nesta apólice e sofridos antes do citado embargo, rejeição, proibição ou apreensão; e
s) perdas, danos e despesas resultantes de infecção óssea, salmonela e infecção anterior ao início da vigência deste seguro.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) obrigações tributárias.
3. Início e Fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que as mercadorias ingressam no meio de transporte, nas câmaras de congelamento, no lugar mencionado para o começo do trânsito.
3.2. Este seguro continua em vigor durante seu curso ordinário de trânsito, enquanto a mercadoria estiver em câmara frigorífica que o Segurado tenha escolhido utilizar após o desembarque das mercadorias para:
a) armazenagem diferente da usada no curso normal de trânsito; ou
b) colocação ou distribuição.
3.3. Este seguro termina:
a) com o trânsito para o Continente Europeu (incluindo Eire e Reino Unido), Estados Unidos da América ou Canadá, no prazo de 30 dias, após o desembarque das mercadorias no porto,
aeroporto, ou local de destino final;
b) com o trânsito para quaisquer outros locais no prazo de 5 dias, após o desembarque das mercadorias do navio, da aeronave, ou do veículo terrestre no destino final da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário.
3.4. Qualquer colocação das mercadorias que não seja para armazenamento, conforme estipulado no subitem 3.2, acima, (exceto com o consentimento prévio da Seguradora), ou qualquer remoção das câmaras frigoríficas antes de expirar o período citado nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.3, acima, cancelará a cobertura para tais mercadorias.
3.5. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga, da aeronave no aeroporto de destino, ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação conforme prevista, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
3.6. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.7, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou
transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação da viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.7. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado, à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional, caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto, ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 (trinta) dias, depois de completada a descarga em tal porto, aeroporto, ou local, ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias, (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado conforme as disposições desta cláusula.
4. Perda de Direitos
Além das situações previstas nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação, decorrente de reclamação por depreciação ou dano, se a Seguradora não tiver a possibilidade de inspecionar a mercadoria sinistrada antes do término deste seguro.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos para a liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
6. Salvados
6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se, a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
7. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
8 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 8 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BOVINOS INCLUINDO REPRODUÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bovinos segurados, descritos na apólice, desde que as perdas e danos sejam razoavelmente atribuíveis ao risco de mortalidade, que abrange:
a) perda decorrente da morte do bovino segurado, ocorrida durante a vigência desta apólice, e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente, inclusive incêndio, raio e explosão; e
b) perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 dias após o término desta apólice, e que tenha por causa acidente, doença ou moléstia, ocorridos durante sua vigência.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) Perda Permanente de Reprodução - a perda permanente do(s) bovino(s) segurado(s), mediante prova, aceita por veterinário indicado pelos Seguradores, de que está (ão) ou se tornou(aram) permanentemente incapaz(es) de obter uma inseminação bem sucedida por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Excluem-se todas as perdas recuperáveis que estejam sob qualquer “Garantia de Fertilidade” dada pelo vendedor por ocasião da compra.
b) Reexames - cobre o bovino segurado contra a incapacidade de passar nos reexames quando de sua chegada ao destino final, durante a vigência desta apólice, contanto que tenha sido aprovado com sucesso em exame, anteriormente à viagem.
c) O sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
d) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Em caso de reclamação do transportador com base na
referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
e) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
e.1) o disposto na alínea “e” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
c) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
d) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para
transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) sacrifício intencional, mas a Seguradora não recorrerá a esta exclusão específica quando:
f.1) tiver expressamente concordado com a destruição do animal;
f.2) um Cirurgião Veterinário, por ela indicado, tiver dado um certificado de que tal destruição seria necessária para terminar um sofrimento incurável, tão insuportável que a destruição imediata fosse necessária por razões humanitárias;
f.3) em todos os casos semelhantes, a Seguradora tenha a oportunidade de proceder a um exame "post mortem" feito pelo seu Cirurgião Veterinário, caso assim o desejar.
g) morte, direta ou indiretamente, causada por, contribuída por, ou resultante de:
g.1) qualquer operação cirúrgica ou inoculação, a não ser que tal operação ou inoculação se torne necessária devido a acidente, doença ou moléstia que se manifestem durante a vigência desta apólice;
g.2) veneno; e
g.3) lesão maliciosa ou deliberada.
h) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) danos morais;
j) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Animais Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma:
a) qualquer outro animal que não seja o gado;
b) o animal que não esteja em perfeita saúde, e livre de qualquer lesão ou invalidez física, de qualquer espécie, na data de início deste seguro;
c) o animal que esteja sofrendo de tuberculose ou Mal de Johne, na data de início deste seguro, a menos que o Segurado prove que não teve capacidade de conhecimento; e
d) o animal que seja empregado para outro uso que não seja o declarado na especificação da apólice.
4. Âmbito Geográfico
Em complemento ao previsto no item 1 da Cláusula I (ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que esta garantia está restrita aos limites geográficos indicados na especificação da apólice.
5. Início e Fim dos Riscos
5.1. Observados os riscos cobertos, o prazo máximo de cobertura desta apólice é de 180 dias, contados a partir da saída dos animais da fazenda, na localidade declarada na apólice para o início do trânsito, até:
a) sua entrega no destino final (fazenda) conforme indicado na apólice; ou
b) transcorrido o prazo de 180 dias de vigência deste seguro; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
d) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima.
5.2. Incluem-se neste prazo os 30 dias de cobertura, previstos no subitem 1.1 Risco de Mortalidade, após o término do seguro; porém, se os animais forem entregues antes da terminação da vigência deste seguro - 180 dias, a cobertura não vigorará além dos 30 dias após a chegada dos animais ao destino final.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Em caso de perda permanente de reprodução, deverá ser observado que:
a) tal incapacidade não será provada se o touro emprenhar uma fêmea durante um período de prova de 6 meses a partir data da primeira notificação do sinistro, aos Seguradores, contanto que
o(s) touro(s) tenha(m) tido uma oportunidade justa e adequada de cruzar, durante o período de prova anteriormente declarado.
b) o veterinário representante da Seguradora terá amplo acesso ao(s) touro(s) durante o período de prova, e a Seguradora se reserva o direito de remover o(s) touro(s) para tratamento, caso o desejar.
c) no caso de o período de prova se estender além da data original de terminação da cobertura de mortalidade, esta cobertura será automaticamente estendida para coincidir com a terminação do período de prova.
6.2. Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X |
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
7. Obrigações do Segurado
7.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) no caso de qualquer doença, coxeadura, acidente, lesão ou invalidez física de qualquer espécie, em animal segurado pela presente, o Segurado terá que:
a.1) utilizar, às suas próprias custas, um Cirurgião Veterinário qualificado e, se, solicitado pela Seguradora, permitir a remoção para tratamento;
a.2) dar aviso imediato, à Seguradora, por telefone ou telegrama, a qual providenciará um Cirurgião Veterinário, a ser recomendado em nome da Seguradora, se for julgado necessário; e
a.3) não sacrificar qualquer animal segurado pela presente sem o consentimento do Cirurgião Veterinário da Seguradora, ou seu Assessor indicado, exceto quando do sacrifício imediato for necessário por fratura de ossos ou por razões humanitárias.
7.2. O Segurado se obriga, também, a prestar, durante todo o tempo, o cuidado e a atenção adequada a cada animal segurado pela presente.
8. Rescisão e Cancelamento
Em complemento ao previsto no item 2 da Cláusula XXII (RESCISÃO E CANCELAMENTO) , das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que:
a) este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, e com a devida concordância da outra parte, e o prêmio será ajustado na base “pro rata temporis”;
b) a cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada quando o Segurado vender ou se desfizer de qualquer interesse, seja temporário ou permanente, sobre o animal segurado.
9. Salvados
Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
10. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
11 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 9- COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA ANIMAIS VIVOS (EXCETO EMBARQUES AÉREOS DE AVES VIVAS)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados aos animais segurados, descritos na
apólice e averbações, e razoavelmente atribuíveis aos riscos de morte, ou mortalidade, por qualquer causa, exceto as expressamente mencionadas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. Este seguro cobre ainda:
a) sacrifício por razões humanitárias, quando o animal sofrer fraturas de membros;
b) alijamento e arrebatamento pelas ondas;
c) roubo, furto, extravio ou fuga do animal, desde que decorrente dos riscos cobertos;
d) despesas extraordinárias, necessárias à guarda e sobrevivência dos animais, nos casos de:
d.1) arribada forçada ou quando o navio tiver de se deslocar para um porto de refúgio;
d.2) pouso forçado em local fora da escala prevista para a aeronave; ou d.3) acidentes rodoviários ou ferroviários.
e) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
f) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
f.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
g) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
g.1) o disposto na alínea “g” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “e”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
c) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
d) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) morte ou sacrifício ou ferimentos do animal segurado resultantes de:
f.1) condição de prenhez;
f.2) doenças infecciosas; e
f.3) inoculações vacinais e suas consequências.
g) injúria física de qualquer natureza;
h) incapacidade de aprovação nos testes;
i) danos morais;
j) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
l) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
o) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado; e
p) maremotos, terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
h) obrigações tributárias.
3. Animais não compreendidos no seguro Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma:
a) gado;
b) aves, quando transportadas por via aérea; e
c) o animal que não esteja em perfeita saúde, e livre de qualquer lesão ou invalidez física, de qualquer espécie, na data de início deste seguro.
4. Início e Fim dos Riscos
4.1. Observados os riscos cobertos, a cobertura dos riscos assumidos pela presente apólice se inicia:
a) para os seguros aquaviários e aéreos:
a.1) quando os animais deixam a localidade declarada na apólice para início do trânsito, continua durante o seu curso normal, e termina 24 horas após a chegada ao destino final indicado na apólice; ou
a.2) ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou
a.3) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
a.4) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a.1”, “a.2” e “a.3” acima.
b) para os seguros terrestres:
b.1) quando os animais deixam o solo, por meio de rampas, guindastes etc., para a operação de carga para o veículo transportador, no local do início da viagem, continua durante o curso normal do trânsito, incluindo o transbordo necessário ao êxito da viagem, e termina com a operação de descarga, no destino final indicado na apólice; ou
b.2) ao fim de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais no período de observação, pelo serviço sanitário do país importador; ou
b.3) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
b.4) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “b.1”, “b.2” e “b.3” acima.
4.2. Desde que seja dado, pelo Segurado, aviso à Seguradora, os prazos acima poderão ser prorrogados, mediante a cobrança de prêmio adicional para cada 30 dias ou fração de prorrogação.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for | X | X | X |
caso. | |||
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
6. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado se obriga a providenciar assistência de tratadores, e a forragem necessária à alimentação dos animais durante a viagem segurada.
7. Salvados
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
7.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
9. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 10 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA SEGUROS DE TRANSPORTES AÉREOS DE AVES VIVAS
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados aos animais segurados, descritos na apólice e averbações, e razoavelmente atribuíveis aos riscos de morte, ou mortalidade, por qualquer causa, exceto as expressamente mencionadas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
2. Prejuízos não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas consequentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto;
c) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores da aeronave;
d) inaptidão da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio utilizado, para o transporte, em condição de segurança, do objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação da garantia implícita de aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
e) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
f) morte ou sacrifício ou ferimentos da ave segurada resultantes de:
f.1) doenças infecciosas; e
f.2) inoculações vacinais e suas consequências.
g) injúria física de qualquer natureza;
h) incapacidade de aprovação nos testes;
i) danos morais;
j) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
l) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
m) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
o) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Aves Não Compreendidas no Seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, as aves que não estejam em boa condição de saúde ao se iniciar o risco.
4. Início e Fim dos Riscos
Observados os riscos cobertos, e não obstante qualquer indicação em contrário nesta apólice, a cobertura dos riscos começa no momento em que as aves saem do serviço de quarentena no local de origem, continua durante o curso normal de trânsito, e termina:
a) quando liberadas pela alfândega no aeroporto de destino; ou
b) 60 horas depois que as aves tenham sido embarcadas no avião transportador no local de início da viagem; ou
c) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
d) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima.
5. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
a) Aviso de Sinistro;
b) Cópia da Apólice;
c) Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação);
d) Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora;
e) Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros;
f) Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada);
g) Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros;
h) Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário), e respectiva resposta;
i) Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas;
j) Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes;
k) Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F.
m) Certidão policial da ocorrência, se cabível;
n) Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar;
o) Exame “post mortem” da ave segurada, efetuado por Cirurgião Veterinário qualificado;
p) Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente;
q) Guia de recolhimento dos impostos; e
r) Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar.
6. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado obriga-se a providenciar assistência de tratadores e a forragem necessária à alimentação dos animais durante a viagem segurada.
7. Salvados
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito no caso de falta de notícias da aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida.
7.2. No caso acima especificado, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
9. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 11 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA BATATA E OUTROS BULBOS-RAÍZES
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência das perdas, danos materiais e deterioração sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) a perda decorrente da condenação à destruição do objeto segurado, determinada pelas autoridades competentes, no porto, aeroporto ou local de descarga;
b) a perda resultante da determinação de uma fumigação e/ou outra forma de desinfecção, por ordem de autoridades competentes, antes de permitirem a sua importação. A Seguradora indenizará pela perda resultante de tal condenação, ou pelas despesas de fumigação e/ou desinfecção, assim como, também, por qualquer perda ou dano resultante de tal processo;
c) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
d) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
d.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
e) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
e.1) o disposto na alínea “e” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado;
c.1) para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem, o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo Segurado ou seus prepostos;
d) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
e) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
f) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, da aeronave, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
g) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
h) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) danos morais;
j) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
l) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
o) erro de descrição do interesse segurado;
p) não concordância com quaisquer regras de origem para fumigação, ou processo similar;
q) rejeição e/ou embargo e/ou recusa e/ou proibição do país importador, ou de suas agências ou departamentos;
r) germinação, deterioração, crosta comum e infestação por “phytophthora”; e
s) quaisquer despesas incorridas para remoção ou destruição do objeto segurado.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas;
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, os embarques de batatas e outros bulbos-raízes que não atendam as seguintes condições:
a) não estejam embaladas de acordo com as regras do país exportador, e de conformidade com os padrões conhecidos e exigidos pelo país importador, e livre de males nocivos, e, para tal efeito, será exigido um certificado atestando que as mercadorias foram vistoriadas imediatamente antes do início do risco, pelo Governo e ou Departamento de Exportação do país exportador;
b) não estejam partindo diretamente do país do exportador para o país do importador; e
c) não sejam embarcadas em porão ventilado, ou em “containers” ventilados.
4. Início e Fim dos Riscos
4.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém, ou lugar de estocagem, antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido:
b.1) para armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou b.2) para colocação ou distribuição; ou
c) até expirarem 24 horas após a meia noite do dia em que for completada a descarga da mercadoria segurada no porto, aeroporto, ou local de destino final, ou
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
4.2. Se, após a descarga do navio, da aeronave ou do veículo terrestre no porto, aeroporto ou local de descarga, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino.
4.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 4.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
4.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, aeroporto ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, aeroporto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, da aeronave ou do veículo terrestre em tal porto, aeroporto ou local ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. A indenização sobre as reclamações de perdas ou de danos parciais (conforme aqui cobertas), será baseada na diferença entre o montante da venda realizada de tais mercadorias, e o valor segurado, ou o valor conhecido de mercado, prevalecendo, sempre, aquele que for menor.
5.2. Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | MEIOS DE TRANSPORTES | ||
Aquaviário | Terrestre | Aéreo | |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X |
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o caso indicar. | X | X | X |
Registros gráficos do histórico de temperaturas mantidas no curso do transporte | X | X | X |
Laudo Sanitário |
6. Obrigações do Segurado
Além das obrigações constantes das Condições Gerais e Especiais, ratificadas na apólice, os consignatários se obrigam a examinar cuidadosamente as consignações de batatas e outros bulbosraízes, e, se encontrado dano proveniente de qualquer causa segurada, deverão solicitar vistoria ao vistoriador indicado pela Seguradora, para uma inspeção e relatório de vistoria, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a meia noite do dia da descarga das mercadorias seguradas, segurados pela presente, do navio no porto, da aeronave no aeroporto, ou do veículo terrestre no local de descarga final, ou outro porto em que for completada a descarga (com exceção dos domingos e feriados).
7. Salvados
7.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação ou aeronave em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
7.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
8. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
9. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 12 - COBERTURA BÁSICA AMPLA PARA EMBARQUES A GRANEL (AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda e dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice e averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS).
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro;
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos Não Indenizáveis
2.1. O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado e influência de temperatura;
d) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
e) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio;
f) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ou inaptidão do navio, da embarcação, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
g) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
h) poluição, contaminação, e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
i) danos morais;
j) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
k) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
l) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
m) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético;
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
o) aflatoxina, nos seguros de amendoim, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes, soja e outros grãos.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Bens Não Compreendidos no Seguro
Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta cobertura não abrange, em hipótese alguma, óleo (petróleo) a granel.
4. Início e Fim dos Riscos
4.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário, e termina:
a) com a sua entrega no armazém do Segurado e/ou do Consignatário, ou outro armazém, e/ou outro lugar de estocagem, no destino indicado neste seguro;
b) com a sua entrega em qualquer outro armazém, ou lugar de estocagem, antes, ou no destino indicado neste seguro, que o Segurado tenha escolhido para:
b.1) armazenamento diferente do usado no curso normal do trânsito; ou
b.2) colocação ou distribuição; ou
c) ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final; ou
d) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países; ou
e) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
f) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” “d”, e “e” acima.
4.2. Se, após a descarga do navio no porto final de descarga ou do veículo terrestre no local de destino final, mas antes do término deste seguro, a mercadoria tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurada, este seguro, embora permaneça sujeito a terminação, conforme retroprevisto, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino;
4.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 4.4., a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
4.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto, ou local que não seja o do destino aqui mencionado, ou se a viagem de outro modo terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto, ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 60 (sessenta) dias, depois de completada a descarga da mercadoria do navio, em tal porto ou local;
b) a mercadoria seja enviada, dentro do período de 60 (sessenta) dias, nos casos de viagens aquaviárias ou 30 (trinta) dias, nos casos de viagens terrestres (ou de qualquer prorrogação que for concordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
5. Liquidação de Sinistros
MEIOS DE TRANSPORTES
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são:
DOCUMENTOS | Aquaviário | Terrestre | Aéreo |
Aviso de Sinistro. | X | X | X |
Cópia da Apólice. | X | X | X |
Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação). | X | X | X |
Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora. | X | X | X |
Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Notas, Fiscais, faturas e Packing List – descrição detalhada da Xxxxxx – (via original ou copia autenticada). | X | X | X |
Manifesto de Carga (via original ou copia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros. | X | X | X |
Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) e respectiva resposta. | X | X | X |
Carta protocolizada convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas. | X | X | X |
Certificado do transportador confirmando o extravio, se for caso. | X | X | X |
Orçamento detalhado, no caso de haver recuperação dos bens sinistrados. | X | X | X |
Comprovante das despesas de socorro e salvamento de carga avariada, se for o caso. | X | X | X |
Cópia do certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrario, os documentos equivalentes.. | X | ||
Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F. | X | ||
Certidão de abertura do inquérito policial da ocorrência, se cabível. | X | X | X |
Inquérito da Capitania dos Portos ou de autoridade semelhante (se o sinistro ocorrer fora do território brasileiro), quando tratar-se de naufrágio, abalroamento ou colisão. | X | ||
Certidão do Laudo Pericial, expedido pela Perícia Técnica, se o caso indicar. | X | X | X |
Declaração do Segurado, informando a inexistência de avaria particular, no caso de Xxxxxx Xxxxxx. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do porto ou documento equivalente. | X | ||
Certificado de faltas e avarias do aeroporto ou documento equivalente. | X | ||
Guia de recolhimento dos impostos. | X | X | X |
Certificado de origem, qualidade, ou da Saúde Pública, se o | X | X | X |
caso indicar. |
6. Salvados
6.1. Em complemento ao previsto na Cláusula XIX (SALVADOS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o abandono do objeto segurado, à Seguradora, somente poderá ser feito nos seguintes casos:
a) naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora, em consequência de risco coberto, se a partir da data do naufrágio ou da declaração de inavegabilidade, tiver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o objeto segurado tenha sido transportado ao local de destino, ou reiniciado o transporte em outra embarcação ou outro meio de transporte;
b) falta de notícias da embarcação em que for carregado o objeto segurado, depois de decorridos 6 (seis) meses, contado esse prazo da data da última notícia recebida;
c) perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado em consequência de perda total, conforme definido na Cláusula XVIII (PERDA TOTAL) das Condições Gerais.
6.2. Nos casos acima especificados, poderá a Seguradora optar entre a aceitação do abandono ou a indenização por perda total sem transferência da propriedade do objeto segurado.
7. Franquia
Esta cobertura está sujeita a uma franquia, nos termos da Cláusula Específica de Franquia.
8. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Nº 13 - COBERTURA BÁSICA RESTRITA PARA TRANSPORTE DE ÓLEO (PETRÓLEO) A GRANEL (EMBARQUES AQUAVIÁRIOS E TERRESTRES)
1. Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar, ao Segurado, os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) vazamento nas conexões de oleodutos da carga, transbordo ou descarga;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) negligência do Capitão ou da Tripulação ao bombear carga, lastro ou combustível;
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar; e
j) contaminação do objeto segurado resultante de pressão atmosférica.
1.2. O Seguro cobre ainda:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);
b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.
b.1) em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado; conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará, ao Segurado, quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto no seguro.
c.1) o disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
2. Prejuízos não indenizáveis
2.1 O presente seguro não cobre, em hipótese alguma, as perdas, danos e despesas, consequentes, direta ou indiretamente, de:
a) atos ilícitos do Segurado, beneficiários e/ou de seus representantes ou prepostos;
b) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural do objeto segurado;
c) danificação ou destruição voluntária do objeto segurado ou parte dele, por ato ilícito de
qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
d) vício próprio ou decorrente da natureza do objeto segurado e influência de temperatura;
e) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto, exceto despesas indenizáveis sob a alínea “a”, subitem 1.2, da Cláusula 1 - RISCOS COBERTOS;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio;
g) falta de condições de navegabilidade do navio ou embarcação, e/ouinaptidão do navio, da embarcação, do veículo, do container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado, para transportar, com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança, o objeto segurado, se o Segurado ou seus prepostos tiverem conhecimento de tais condições de navegabilidade ou inaptidão no momento em que o objeto segurado é embarcado. A Seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança o objeto segurado até o seu destino final, a menos que o Segurado ou seus prepostos tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) uso de qualquer arma de guerra, fissão e/ou fusão, atômica ou nuclear, ou outra reação similar, ou força ou matéria radioativa;
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causados pelo objeto segurado;
j) danos morais;
k) multas, assim como obrigações fiscais e/ou judiciais;
l) quaisquer eventos durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
m) ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) armas químicas, biológicas, bioquímicas, eletromagnéticas e de ataque cibernético; e
o) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2.2. Salvo expressa estipulação na apólice, formalizada por inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, este seguro não cobre as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de, ou causados por:
a) transbordo e desvio de rota voluntários;
b) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil resultantes das mesmas, ou qualquer ato de hostilidade de, ou contra, uma potência beligerante;
c) captura, apreensão, arresto, restrição ou detenção (exceto pirataria), e suas consequências, ou qualquer tentativa visando às mesmas;
d) confisco, nacionalização, requisição ou apropriação antecipada;
e) minas, torpedos e bombas abandonadas, ou outras armas de guerra abandonadas.
f) grevistas, trabalhadores em “lock-out”, pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis; e
g) greve, “lock-outs”, distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis.
h) obrigações tributárias.
3. Início e fim dos Riscos
3.1. Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria deixa os tanques com a finalidade de carregamento, no local mencionado para o começo do trânsito, continua, durante seu curso ordinário, e termina:
a) no momento em que o objeto segurado entra no tanque, quando da carga no lugar de estocagem, ou no navio-tanque, no local de destino indicado neste seguro; ou
b) ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do navio no destino indicado neste seguro; ou
c) ao fim de 10 (dez) dias após a chegada do veículo terrestre à localidade de destino; ou
d) com a venda ou transferência de direitos sobre o objeto segurado, antes do término da viagem, salvo estipulação em contrário; ou
e) com o fato que primeiro ocorrer dentre as possibilidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” acima.
3.2. Se, após a descarga do navio, no porto final, ou local de descarga, mas antes do término deste seguro, conforme previsto no subitem 3.4, o objeto segurado tiver que ser entregue a outro destino que não seja aquele para o qual está segurado, o seguro sobre o objeto segurado, ou parte dele, não se prorrogará além do início do trânsito para esse outro destino, salvo acordo em contrário com a Seguradora, com base em comunicação imediata por parte do Segurado.
3.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito a terminação, conforme retroprevisto, e às disposições do subitem 3.4, a seguir mencionado), durante demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do Segurado,e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.
3.4. Se, por circunstância fora do controle do Segurado, o contrato de transporte vier a terminar num porto ou local que não seja o do destino mencionado, ou se a viagem terminar antes da entrega da mercadoria como previsto nesta Cláusula, o seguro também terminará, a menos que seja imediatamente comunicado à Seguradora, e que seja requerida a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional caso exigido pela Seguradora, até que:
a) a mercadoria seja vendida e entregue em tal porto ou local, ou, salvo entendimento específico em contrário, até expirarem 30 dias, depois de completada a descarga do navio, em tal porto ou local ou o que primeiro ocorrer;
b) a mercadoria seja enviada dentro do período de 30 (trinta) dias (ou de qualquer prorrogação que for acordada), até sua chegada ao destino mencionado no presente seguro, ou a qualquer outro destino, até terminado, conforme as disposições desta Cláusula.
4. Liquidação de Sinistros
Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que:
4.1. As reclamações por vazamento e falta, recuperáveis por este seguro, serão ajustadas conforme segue:
a) o total recuperável será proporcional ao valor segurado do volume do óleo perdido, a ser determinado por meio de comparação do volume bruto, atestado como tendo deixado os tanques para carregar o navio, com o volume bruto atestado como tendo sido entregue aos tanques ao final do trânsito, exceto naquelas hipóteses em que o contrato de venda for baseado no peso e não no volume, quando o total recuperável puder ser calculado com base no peso dessas quantidades atestadas. A expressão “volume bruto”, nesta alínea “a”, significa volume total sem dedução do conteúdo de água e sedimento e livre de água, ressalvada aquela quantidade de água que o Segurado possa demonstrar como tendo aumentado anormalmente durante o trânsito segurado, como consequência da realização de um risco coberto por este seguro;
b) serão feitos ajustes nos cálculos efetuados nos termos da alínea “a” acima, com a finalidade de eliminar qualquer alteração no volume causada pela variação de temperatura, e qualquer alteração aparente de quantidade, decorrente da utilização de procedimentos inadequados para determinação das quantidades certificadas;
c) quando este grupo proporcionar um excesso a ser aplicado a reclamações por vazamento ou falta, esse excesso será considerado como incluindo perda natural de peso ou volume, exceto quando causado por variação na temperatura ou acúmulo de água. Quando não houver tal situação, o valor recuperável de acordo com as alíneas “a” e “b” estará sujeito à redução por qualquer perda